Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01692/06 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/18/2010 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO CONCURSAL ÓNUS DE PROVA DOS PRESSUPOSTOS DO ACTO IMPUGNADO |
| Sumário: | 1. Em sede concursal laboral, os critérios de avaliação devem ser publicitados e patenteados aos concorrentes de modo a providenciar, do lado da Administração, a comparabilidade avaliativa de qualidades entre candidatos e garantir, do lado dos candidatos, a efectiva igualdade de circunstâncias na disponibilidade de todos e cada um – cfr. artº 5º nº 2 b) DL 204/98 de 11.07. 2. O ónus de prova em matéria de pressupostos do acto administrativo impugnado corre por conta da Administração. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O aresto em recurso não considerou procedente o vício imputado à deliberação impugnada na conclusão 2ª das alegações apresentadas no Tribunal a quo por considerar que só há aprovação no estágio se o estagiário obtiver a nota final igual ou superior a 14 valores ou superior, pelo que, tendo o A, obtido em tal estágio apenas a classificação de 12 valores, o seu contrato teria de ser imediatamente rescindido. 2. Salvo o devido respeito, ao assim decidir o aresto em recurso incorre em erro de julgamento, violando o disposto na alínea g) do nº1 e do nº 6 do art° 5° do DL nº 265/88, uma vez que, tendo o A. sido aprovado com 12 valores no estágio, sendo o único candidato ao lugar e havendo um lugar vago, tinha direito a ver o seu contrato administrativo de provimento prorrogado até à data da posse na categoria de Técnico superior de 2a classe. Na verdade, 3. Da alínea f) do nº l do artº 5º do DL n° 265/88 não resulta que só possam ser providos a título definitivo os estagiários que tenham a nota final de estágio de 14 ou mais valores, tanto mais que, logo em seguida, quer o nº 2 quer o nº 6 do mesmo preceito apenas fazem referência aos estagiários aprovados, não acompanhando esta referência da exigência da classificação mínima de 14 valores. 4. Consequentemente, é seguro afirmar-se que com os nºs. 2 e 6 do artº 5º o legislador pretendeu assegurar que, desde que haja vagas, serão providos todos os estagiários que tenham sido aprovados (não acompanhando aqueles normativos tal aprovação com a exigência de a mesma ser com a nota mínima de 14 valores), tanto mais que não faria qualquer sentido que, havendo vagas disponíveis e estando o serviço necessitado de técnicos superiores de 2a classe, se recusasse a nomeação a quem teve mais de 10 valores (nota mínima para se considerar aprovado em qualquer concurso da Administração Pública - v. artº 36°/l do DL nº 204/98, de 11/7) e se forçasse o serviço público a proceder à abertura de um novo processo concursal para preenchimento de tal lugar e a aguardar mais um ano para que aparecesse um estagiário que viesse a ser aprovado com a nota mínima de 14 valores. Ora, 5. O A. era o único estagiário para preencher o único lugar vago de técnico superior de arquitectura e foi aprovado com a nota final de 12 valores, pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorre o aresto em recurso ao sustentar que, havendo vagas, só são aprovados e só têm direito a ser nomeados os candidatos com mais de 14 valores. Acresce que, 6. O aresto em recurso enferma igualmente de erro de julgamento ao não ter anulado o acto impugnado com fundamento na ilegalidade imputada na conclusão 3a das alegações apresentadas no Tribunal a quo - violação dos princípios da imparcialidade e divulgação atempada dos critérios de avaliação, consagrados no artº 5º/3/d) do DL nº 265/88 e no artº 5º do DL nº 204/98 Com efeito, 7. O nº 3 do artº 5º do DL nº 265/88 concretiza os princípios constitucionais da igualdade de oportunidades no acesso à função pública e da imparcialidade e transparência da Administração, pelo que o legislador pretendeu que os estagiários saibam desde o início do concurso o que lhes irá ser avaliado e como irá ser avaliado e classificado o seu mérito. Contudo, 8. Resulta à evidência do aresto em recurso e da acta junta como doe nº l com a petição inicial que no aviso de abertura só foi definido o que iria ser avaliado aos estagiários - relatório de estágio, classificação de serviço e formação profissional -, não se sabendo minimamente como iriam ser avaliados tais itens - desconhecendo-se inteiramente o que iria ser avaliado no relatório, se a classificação de serviço seria avaliada na sua expressão quantitativa ou qualitativa ou que acções de formação seriam consideradas - nem sequer se sabendo sequer qual o peso ponderativo que teria o relatório, a classificação de serviço ou a formação profissional no conjunto da classificação. 9. Só no final do estágio é que o júri definiu o que iria avaliar em cada item de avaliação e como iria classificar tais itens (v. doe. nº l junto com a p.i), pelo que julga-se ser notória a violação da exigência vertida no artº 3º do DL nº 265/88 e dos princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e transparência da Administração. 10. O aresto em recurso enferma ainda de erro de julgamento ao não ter anulado o acto impugnado com fundamento no facto de nenhum dos membros do júri ter conhecimentos na área funcional a avaliar, tanto mais que é manifestamente errado sustentar-se que no caso sub judice ocorreu uma aceitação, por parte do A., da constituição do júri. Na verdade, 11. E para além de a constituição do júri ser um acto preparatório da decisão final - não havendo qualquer obrigatoriedade de a impugnar, como erradamente dá a entender o aresto em recurso - também é por demais manifesto que em caso algum se está perante algum comportamento que revele a aceitação do júri por parte do A. (v., neste sentido, a nossa A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 303esegs). 12. Consequentemente, estando demonstrado que nenhum membro do júri possuía conhecimentos na área funcional que iria avaliar, é manifesto que não poderia o aresto em recurso deixar perpetuar uma avaliação feita por quem não tinha conhecimentos para tal, devendo, por isso, ter anulado o ato impugnado com fundamento na violação do artº 12º do DL nº 204/98, aplicável ex vi do artº 5º/3/d) do DL nº 265/88. Por fim, 13. O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar improcedente o vício imputado à deliberação impugnada na conclusão 5a das alegações apresentadas, violando frontalmente o direito fundamental à tutela judicial efectiva consagrada no nº 4 do artº 268º da Constituição. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e anulado o acto impugnado com fundamento na procedência dos vícios de violação de lei imputados pelo A. * A Câmara Municipal de Alpiarça contra-alegou, concluindo como segue: A) No que respeita ao vinculo jurídico do estagiário a lei é clara prescrevendo que, assim que o estagiário termina o período de estágio, o seu contrato caduca, não podendo, ao contrário do que pretende o recorrente, não podendo ser provido na vaga devido ao facto de não ter obtido nota igual ou superior a 14 valores. B) Com efeito, conforme disposto no artigo 5°, n°l, alínea d) do DL 268/88, de 28 de Julho, que regula o regime dos estágios nas carreiras técnicas superior, «a frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública(...)». C) E mais adiante, na alínea g) do mesmo artigo, diz-se: «a não admissão, quer dos estagiários não aprovados (ou seja, os que tiverem nota de estágio inferior a 14 valores)(...) implica(...) a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos(...)não vinculados à função pública.» D) Dado que o autor não foi admitido para preenchimento da vaga de técnico superior de 2a classe - arquitecto, nenhum vínculo jurídico o poderia ligar à Câmara Municipal de Alpiarça. E) O n° 6 do citado artigo só diz respeito aos contratos dos estagiários aprovados no estágio, o que não é o caso do autor. F) Pelo que, no que respeita à imediata resolução do contrato do autor, outra não poderia ter sido a conduta da recorrida dado estar legalmente vinculada, conforme aliás entendeu a douta sentença recorrida, a saber: «(...) como o requerente não obteve nota superior a 14 valores não se pode considerar que tenha obtido aprovação no estágio, pelo que não será de aplicar ao caso sub júdice o n° 6, do artigo 5° do Dec. Lei 265/88, de 28 de Julho. (...)» G) No que respeita à avaliação do estágio conclui, e bem, a sentença recorrida, a avaliação efectuada pelo júri do concurso seguiu à risca os critérios fixados no aviso de abertura do concurso, H) E todos estes factores receberam a mesma ponderação. I) Acresce que, são também estes os critérios estabelecidos no artigo 5°, n°3 do DL 268/88, de 28 de Julho. J) Assim, e ao contrário do que pretende o autor no artigo 26° da petição inicial, a formação profissional foi um dos factores ponderados pelo júri do concurso e todos os outros factores correspondem aos anunciados e legalmente previsto. K) Tanto mais que, a proceder o alegado pelo recorrente, teria que ser anulado o ano de estágio, definidos novos critérios e o recorrente voltar a estagiar o que seria manifestamente incomportável e desproporcionado tanto mais que todos os critérios tiveram a mesma ponderação. L) Pelo que não pode o recorrido deixar de concordar com a sentença recorrida devendo improceder também nesta parte o presente recurso. M) O princípio previsto no citado art° 12°, n°4, do DL 104/98, de 11 de Julho, deve ser observado sempre que, na Câmara Municipal em causa, existam autarcas ou funcionários dentro da área de especialização em causa. N) E trata-se de um preceito indicativo, como se poderá verificar pela sua parte final: «(..)em maior número possível». O) Ora, a Câmara Municipal de Alpiarça é uma autarquia extremamente pequena, com poucos quadros técnicos superiores, pelo que constituiu um júri com o pessoal mais qualificado de que dispunha. P) E foi esse o sentido da sentença recorrida: «(..) foi com base neste júri foi o Autor nomeado estagiário na área da arquitectura, decorreu todo o seu período de estágio, apresentou o seu relatório, exerceu o seu direito de audiência prévia (n°8 do probatório), ou seja, o Autor durante mais de três anos aceitou o acto referente à nomeação do júri, pelo que nos termos do n° l, do artigo 56° do CPTA, não pode o Autor vir agora proceder à sua impugnação(...)». Q) Acresce que, na fase de avaliação do estágio, o que conta é a formação profissional frequentada pelo estagiário durante o período de estágio, e essa também foi tida em conta pelo júri. R) O recorrente vem alegar uma inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 268°, n° 4 da CRP. S) Ora, tal norma visa permitir o acesso à justiça dos administrados através das instâncias legalmente previstas e o recorrente não fundamenta em que medida, quando e por quem foi esse direito violado. T) Ao recorrente nunca foi negado o acesso a qualquer informação, negada qualquer certidão, nem nunca foi ultrapassado qualquer procedimento administrativo, U) Pelo que não pode o recorrido compreender, e muito menos subscrever, a invocada inconstitucionalidade. Termos em que deve o presente recurso ser declarado improcedente confirmando-se a sentença recorrida, com todas as legais consequências, como é de inteira Justiça. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Por Aviso publicado no DR, III série, de 24 de Julho de 2001, foi aberto, pela Câmara Municipal de Alpiarça, "concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de estagiário da carreira de arquitecto''. No ponto 8 do Aviso estão fixados os métodos de selecção e no ponto 9. a classificação final. No ponto 11. está fixado o regime de estágio. (Doe. n.° 2 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 2. A classificação final seria expressa na escala de 0 a 20 valores e resultaria da média aritmética: CF (classificação final) seria igual à PEC (prova escrita de conhecimentos), mais EPS (entrevista profissional de selecção) dividida por dois. A prova escrita de selecção foi elaborada e corrigida pelo CEFA (fls. não numerada do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzida); 3. Em 14 de Abril de 2003, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça homologou a lista de classificação final, tendo o Autor ficado em primeiro lugar (fls. não numerada do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzida); 4. Por despacho de 14 de Abril de 2003 o Autor foi nomeado para o lugar de estagiário da carreira de Arquitecto, despacho que foi publicado no DR, III Série, nº l16, de 20 de Maio de 2003 (fls. não numerada do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzida); 5. O Autor apresentou o seu relatório final de estágio (fls. não numerada do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzida); 6. Em 29 de Julho de 2004, foi elaborada a classificação de serviço relativamente ao período de estágio, tendo sido atribuída ao Autor a nota de 8,86 (fls. não numerada do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzida); 7. .No dia 30 de Julho de 2004, o júri referido em 1., deliberou atribuir ao candidato, A..., a classificação final de estágio de 12,00 valores, tendo procedido à audiência prévia (fls. não numerada do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzida); 8. O requerente exerceu o seu direito de audiência prévia (fls. não numerada do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzida); 9. O Júri deliberou, em reunião de 21 de Outubro de 2004, após audiência prévia, elaborar a lista de classificação definitiva de estágio, com vista a respectiva homologação pela Câmara Municipal, tendo proposto como classificação final a nota de 12 valores (fls. não numerada do PA e que aqui se dá como inteiramente reproduzida); 10. Através de ofício datado de 26 de Outubro de 2004 da Câmara Municipal de Alpiarça foi comunicado ao requerente que: "Na sequência do Concurso em epígrafe, venho comunicar a V. Exa., que por deliberação tomada em reunião de Câmara de 22 de Outubro de 2004, foi deliberado, por unanimidade, após escrutínio secreto, concordar com a acta do Júri do referido Concurso, ou seja, não prover V. Exa. no lugar por não reunir as condições necessárias para o efeito, cessando de imediato o seu vínculo contratual. " Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC, aplicável ex vi artº 140º CPTA, adita-se ao probatório a matéria de facto que segue sob o item 11, julgada pertinente e provada com base no documento especificado constante dos autos: 11. A acta a que se faz referência no ponto 7. deste probatório tem o conteúdo que se transcreve: “(..) CÂMARA MUNICIPAL DE ALPIARÇA Acta da Reunião do Júri de Concurso Externo de Ingresso para provimento de um lugar do Grupo de Pessoal Técnico Superior - Carreira de Técnico Superior Arquitectura - Categoria de 2:a Classe — Aos Trinta dias do mês de Julho do ano dois mil e quatro, pelas dez horas reuniu no Edifício dos Paços de Concelho o júri do concurso acima referenciado, constituído pelos Sr. Dr.° Joaquim Luís Rosa do Céu na qualidade de Presidente do Júri; Sr.a Manuela Maria Ferreira Neves e Sr. Eng.° José Manuel Vaz Portugal de Sousa na qualidade de vogais efectivos, a fim de deliberarem sobre a apreciação do relatório de estágio do Sr. Arq,to A....------- — O Júri referido tendo em conta os parâmetros definidos em n.° 3 do Art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88 de 28 de Julho e referidos em ponto 11.3 do Aviso de Abertura de Concurso publicado em DR n.° 70 - III.0 Série de 24 de Julho de 2001, fez a seguinte apreciação.----------------- — Foram presentes ao referido Júri e por Este analisados os seguintes documentos que à presente acta se anexam.- Relatório de Estágio elaborado pelo estagiário e o Relatório para efeitos de Classificação de serviço durante o período de Estágio e Parecer jurídico sobre nota de estágio suficiente para Provimento-- — O júri deliberou após a apreciação do relatório de estágio e da classificação de serviço durante o período de estágio, atribuir a classificação de acordo com os critérios seguintes publicados ponto 11.3 do Aviso de Abertura do referido Concurso publicado no DR mencionado--------------- — Os candidatos serão avaliados e classificados, numa escala de 0 a 20 valores, atendendo-se aos seguintes factores: Relatório de Estágio; Classificação de serviço obtida durante o período de estágio; Valorização Acções de Formação Profissional realizadas durante o período de Estágio, não sendo considerando o candidato aprovado se obtiver a classificação inferior a 14 valores--------------- — A classificação final será resultante da aplicação da seguinte fórmula:----------------- CF = ( CREstag. + Cserv. + Cform.) / 3 Em que: CF . - Classificação Final. CRestag - Classificação de relatório de estágio Cserv - Classificação de Serviço. Cform - Classificação de Acção de Formação Profissional. --- O Estagiário, aprovado com nota não inferior a 14 será provido de imediato a título definitivo, na Categoria de Técnico Superior de 2.a Classe, passando a ter direito à remuneração estabelecida para o Escalão 1 da referida Categoria. ---------------------------------------------------------- — Valorizando o Júri o Relatório de Estágio em 14 valores atendendo a que o considerou de qualidade aceitável. --------------------------------------------------------------------------------------------- — Valorizando o Júri a Classificação de serviço, face ao reconhecimento das situações constantes em Relatório de classificação, em 9,00 valores. -------------------------------------- — Valorizando o Júri, de acordo com a valorização habitual, a frequência da acção de formação que o candidato durante 5 dias realizou sob o tema "Direito e Loteamento Urbanístico" com 12 — Este deliberou, nos termos da alínea a) do n.° 3 do art.° 5.° do mencionado Dec.-Lei n,° 265/88 de 28/Julho e em resultado da aplicação da fórmula mencionada, atribuir ao Candidato A..., a classificação final de estágio de 12,00 Valores. ------------------------ CF = (14 + 9 12) /3 = 11,67 Valores. — Atento ao disposto em n.° 1 do Art.° 4.° do Dec.-Lei n.° 404A/88 de 18/Dezembro e em ponto 1 1.3 do Aviso de Abertura do Concurso publicado em DR n.° 70 - III.0 Série de 24/Julho/2001 e porque não obteve o candidato a classificação mínima exigida, - 14 valores - entendeu o Júri em cumprimento do exigido em citado ponto 11.3 do Aviso de Abertura do Concurso e com base em parecer da Sr.a Consultora Jurídica, considerar o candidato não aprovado. - — Consequentemente. face á não aprovação do candidato, deliberou o Júri dar o necessário cumprimento ao disposto em alínea g) do Art.° 5.° do Dec.-Lei n.° 265/88 de 28/Julho.--- — Deliberou o Júri, nos termos do Art.° 102.° do Código de Procedimento Administrativo, proceder à audição do candidato.----------------------------------------------------------------------------- — Pelas Onze horas e nada mais havendo a tratar, deu o Sr. Presidente de Júri por encerrada a presente reunião, da qual se lavrou a presente Acta que por todos os membros do Júri vai ser assinada.-------------- O Presidente do júri - Os Vogais Efectivos (assinaturas ) Deliberado por unanimidade após escrutíneo secreto, homologar a acta do Júri do concurso. (..)” – fls. 17 e 18 dos autos. DO DIREITO a. pressuposto e objecto mediato do acto – vaga de técnico superior de 2ª classe e limite mínimo de aprovação em estágio; Está em causa o recrutamento para uma vaga de estagiário com vista ao provimento de uma vaga na carreira de arquitecto na Câmara Municipal de Alpiarça na categoria de técnico superior de 2ª classe, nos termos do concurso aberto em 24.07.2001 na Câmara Municipal de Alpiarça. De acordo com o disposto no artº 4º nº 1 d) DL 404-A/98 de 18.12, aplicável à Administração local por remissão do DL 412-A/98 de 30.12, em sede de requisitos de habilitação os concorrentes deveriam deter a licenciatura em arquitectura, na medida em que o citado normativo no tocante à carreira técnica superior diz que: 4º nº 1 – O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras: d) Técnico superior de 2ª classe, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores). O que significa duas coisas: como condição de acesso ao concurso para admissão de estagiário, quer a lei – só é arquitecto quem detém o correspondente título académico universitário adquirido nos termos da legislação aplicável em sede de ensino superior, questão que não é questionada no caso concreto – quer o regime do concurso exigem a habilitação da licenciatura em arquitectura como condição de participação no concurso de estágio, atento o conteúdo funcional do lugar a prover. É a primeira parte do artº 4º nº 1 d) do DL 404-A/98. Em segundo lugar, temos o regime do artº 4º nº 1 d) do DL 404-A/98 no tocante ao recrutamento dos aprovados no estágio. E neste domínio temos de subdividir a análise da questão em dois patamares de circunstâncias, (i) as que a lei define para efeitos gerais de aprovação no estágio e (ii) as que a lei define para efeitos especificos de recrutamento para a categoria de técnico superior de 2ª classe. Para efeitos gerais do conceito de aprovação no estágio, nos termos gerais rege o disposto no artº 36º nº1 DL 204/98 de 11.7, que estatui a escala classificatória de zero a vinte e considera como “não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou de classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores”, ou seja com 9,5 – que equivale ao insuficente – já está aprovado. Para efeitos específicos de recrutamento de técnico superior de 2ª classe derivado de aprovação no estágio, o 9,5 não chega porque a lei expressamente determina o limite mínimo do Bom (14 valores) como requisito subjectivo resultante da classificação dada ao período probatório de estágio para ingresso na carreira de arquitecto da Câmara na categoria de Técnico superior de 2ª classe. Que o estágio tem natureza probatória para efeitos de aquilatar da qualidade profissional do ingressando na carreira técnica superior, tal deriva do estatuído no artº 5º nº 1 b) DL 265/88 de 28.07. Em síntese, a norma em causa define um requisito subjectivo a acrescer à licenciatura, a saber, o arquitecto estagiário é recrutado para técnico superior de 2ª classe caso seja “aprovado em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).”. É a parte final do artº 4º nº 1 d) do DL 404-A/98. * Pelo que vem dito não merece censura a decisão da sentença do Tribunal a quo, apenas com a circunstância de se considerar o ora Recorrente aprovado no estágio – teve nota final de estágio de 12 (doze) – mas insusceptível de ser recrutado para a vaga da carreira de arquitecto por não verificação do requisito subjectivo de classificação no limite mínimo de Bom (14 valores) para efeitos de recrutamento no lugar a prover de arquitecto da Câmara na categoria de técnico superior de 2ª classe. De modo que neste particular o acto administrativo impugnado não incorre em violação de lei nem quanto ao pressuposto configurado na existência de uma vaga para a categoria de técnico superior de 2ª classe, nem quanto ao objecto mediato, configurado pelo candidato com as habilitações legais (licenciatura em arquitectura) e o requisito de aprovação em estágio não inferior a Bom (14 valores). * São, assim, improcedentes as questões suscitadas nos itens 1 a 5 das conclusões de recurso. b. divulgação atempada dos critérios de avaliação ónus de prova dos pressupostos do acto impugando; Em sede concursal os critérios de avaliação devem ser publicitados e patenteados aos concorrentes e com o intuito de providenciar, do lado da Administração, a comparabilidade avaliativa de qualidades entre candidatos e de garantir, do lado dos candidatos e à partida, a efectiva igualdade de circunstâncias na disponibilidade de todos e cada um, conforme especificamente estatuído no artº 5º nº 2 b) DL 204/98 de 11.07, que diz: 2. Para efeitos dos princípios referidos no número anterior [liberdade de candidatura e igualdade de condições e oportunidades] são garantidos: b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final. Divulgação atempada significa reporte ao momento da publicitação, que na circunstância se traduz pelo aviso de abertura, que é o anúncio público do concurso cujo nº 8 contém os “Métodos de selecção” e nº nº 9 a escala avaliativa de zero a vinte, bem como a equação de cálculo classificatório em que CF é igual a PEC mais EPS, sob 2 [acrónimos de classificação final, prova escrita de conhecimentos e entrevista profissional de selecção], ou seja, CF = PEC + EPS. 2 Todavia, na acta de 30.07.2004, ou seja, no fim do estágio, o Júri considerou uma equação de cálculo classificatório em que é patente que os parâmetros se reportam a factores que são distintos daqueles enunciados no aviso de abertura, isto é, na acta consta o seguinte: “(..) A classificação final será resultante da aplicação da seguinte fórmula: CF = (CREstag. + Cserv. + Cform.) / 3 Em que: CF . - Classificação Final. CRestag - Classificação de relatório de estágio Cserv - Classificação de Serviço. Cform - Classificação de Acção de Formação Profissional. (..)” Salvo o devido respeito, é muito claro que estamos perante fórmulas distintas, não só porque no aviso de abertura temos dois factores ponderativos da qualidade (prova escrita de conhecimentos e entrevista profissional de selecção) mensuráveis sob a escala de zero a vinte e na acta temos três (classificação de relatório de estágio, classificação de serviço e classificação de acção de formação profissional). Ora, como decorre do disposto no artº 5º nº 2 b) DL 204/98 de 11.07 para cujo regime remete expressamente o artº 5º nº 3 d) DL 265/88 de 28.07, a apreciação e classificação de candidatos no domínio dos concursos é uma actividade que, tanto na vertente de prática de actos materiais como na vertente da prática de actos jurídicos, se traduz em momentos vinculados da actividade administrativa, seja do júri seja do órgão com competência decisória, desde logo no tocante aos critérios que configuram os métodos de selecção a utilizar e o sistema de classificação final. Aliás o próprio aviso de abertura publicitado no DR III Série nº 170 de 24.07 tem um parágrafo no item 10, com o conteúdo da praxe, no sentido de “Os critérios de apreciação, ponderação e respectivos níveis de avaliação dos métodos de selecção a utilizar no presente concurso, bem como os sistemas de classificação final e fórmulas classificativas, constam das actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.” – vd. fotocópia das páginas do Diário da República a fls. 14 e 15 dos autos. Todavia, as tais actas a que o texto do anúncio em DR faz referência expressa no sentido de serem patenteadas sempre que solicitadas, na realidade não foram juntas aos autos pela Entidade ora Recorrida, a Câmara Municipal de Alpiarça, o que significa, em termos de direito processual administrativo, que no domínio da causa não existem, na medida em que, em sede de relação jurídica material controvertida, o ónus de prova nesta matéria dos pressupostos do acto administrativo impugnado corre por conta da Administração. Como esclarece a doutrina e decorre da construção unitária da pretensão anulatória deduzida em juízo, “(..) Com efeito, embora, na relação processual, seja o impugnante quem surge como autor e a Administração figure como. Parte demandada, a verdade é que, no plano substantivo, é a Administração quem é a titular da pretensão, que ela assumiu, pela positiva, com o acto que praticou, pelo que lhe corresponde a posição substantiva de autora, enquanto ao interessado na anulação corresponde a posição substantiva de demandado, através da impugnação do acto que por ela foi praticado. Por conseguinte, também se devem inverter, na análise do processo impugnatório, os termos que presidem à análise dos processos de outro tipo, o que se reveste de especial importância no que diz respeito à definição das regras de repartição do ónus de prova no processo impugnatório. Como estas regras devem, com efeito, atender às posições substantivas que correspondem às partes na relação material que se encontra subjacente ao processo impugnatório, uma das mais importantes consequências que decorrem do reconhecimento de que o objecto do processos impugnatório se concretiza na negação do poder de exercido com a emissão do acto impugnado, pelo que a averiguação do seu fundamento depende da apreciação dessa questão segundo as regras próprias que lhe devem corresponder, é a de que o acto impugnado deve ser anulado sempre que não se demonstre em juízo que os respectivos pressupostos se encontravam preenchidos e é sobre a Administração que recai o ónus de demonstrar o preenchimento desses pressupostos. (..)” (1) * Pelo que vem dito, não se acompanha nesta parte o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença, procedendo as questões suscitadas nos itens 6 a 9 das conclusões de recurso, mostrando-se, assim, o acto impugnado incurso em violação de lei por desconformidade com o disposto no artº 5º nº 2 b) DL 204/98 de 11.07 para que remete expressamente o artº 5º nº 3 d) DL 265/88, traduzido em erro sobre os pressupostos consubstanciados na definição e uso de critérios de avaliação não conhecidos do candidato porque não objecto da devida publicitação, nem no aviso de abertura do concurso publicado no Diário da República, nem em acta do júri elaborada e patenteada antes do início do estágio em causa, o que implica a anulação da deliberação do júri concursal datada de 21.10.2004 e, em via derivada, da deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de Alpiarça, ora Recorrida, de 22.10.2004. * Aqui chegados cumpre referir que do objecto do presente recurso não comporta a pretensão condenatória na prática do acto, deduzida no petitório, mas, em ordem a não suscitar dúvidas, sempre se dirá que na sequência do sustentado supra quanto à parte final do artº 4º nº 1 d) do DL 404-A/98, embora o Recorrente tenha tido aprovação no estágio com base na nota final atribuída de 12 (doze) valores, todavia não detinha os requisitos necessários ao recrutamento para a vaga da carreira de arquitecto por não ter atingido a classificação mínima de Bom (14 valores), factor específico de recrutamento, como já referido, para o lugar a prover de arquitecto da Câmara na categoria de técnico superior de 2ª classe. Em face da solução dada às questões suscitadas nos itens 6 a 9 mostra-se prejudicada a questão trazida a recurso nos itens 10 a 12 das conclusões, pelo que dela não se conhece. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência do recurso, revogar a sentença proferida e anular a deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de Alpiarça de 22.10.2004. Custas a cargo da Recorrida. Lisboa, 18.NOV.2010, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Paulo Gouveia ) 1- Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, págs.85/86. |