Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1359/22.4 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/06/2022
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
(NÃO) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A ASAPOL - ASSOCIAÇÃO SINDICAL AUTÓNOMA DE POLÍCIA, vem interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 09.06.2022, que em ação cautelar intentada contra o Ministério da Administração Interna, julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo que determinou a aplicação ao seu associado, R…, a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 40 dias.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 769 e ss., ref. SITAF:

«(…) 1. Na sequência da apresentação da Providência Cautelar, a Requerida apresentou Oposição, deduzindo exceções.
2. A Requerente/Recorrente apresentou o articulado respondendo às exceções deduzidas, juntando para tal, dois documentos, imprescindíveis para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade.
3. Tais documentos revelaram-se necessários para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e só agora são apresentados, porque só agora, foi possível obtê-los.
4. De acordo com a tramitação processual prevista no art.° 112.° e seguintes do CPTA e, em especial, no art.° 118.°, as providências cautelares não comportam um articulado de resposta à Oposição.
5. Porém, ao abrigo do princípio do contraditório (n. ° 3 do art. ° 3.° do CPC, aplicável por via do art.° 1.° do CPTA), deverá admitir-se apenas a apresentação de um articulado de resposta às exceções deduzidas na Oposição.
6. Situação que determinou o exercício do contraditório por parte da Recorrente, com apresentação de resposta às exceções.
7. O Tribunal a quo proferiu a sentença em crise, sem antes se pronunciar sobre o referido requerimento que respondeu às exceções levantadas na Oposição.
8. O Tribunal violou o princípio do contraditório;
9. A falta de cumprimento do contraditório, concretizada na não notificação da parte para se pronunciar sobre a Oposição apresentada reconduz-se à omissão de um ato exigido por lei que, porque suscetível de influir no exame ou decisão da causa constitui nulidade
10. A violação do princípio do contraditório pelo Tribunal a quo, não permite avaliar, com o rigor exigido, o requisito do periculum in mora (art.° 120.°, n.° 1, 1.a parte do CPTA).
11. Efetivamente, o Tribunal a quo, concluiu, erradamente, pela não verificação do requisito periculum in mora.
12. A perda de retribuição inerente à execução do ato suspendendo impedirá o Representado, durante os 40 dias de suspensão, de realizar as despesas necessárias e imprescindíveis à satisfação das suas necessidades básicas.
13. Pelo que, deverá fixar-se o valor do processo em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
14. Face ao exposto, é notório o erro na interpretação da lei quanto à fixação do valor da ação.(…)»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo Sul, o DMMP emitiu pronúncia, no sentido ser negado provimento ao recurso, sufragando, «na íntegra os fundamentos de direito vazados, de forma exaustiva e criteriosa, na sentença a quo» cfr. fls. 812 e ss., ref. SITAF.

A esta pronúncia, respondeu o Recorrente – cfr. fls. 819 e ss., ref. SITAF.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir

Tendo presentes as alegações de recurso apresentadas e respetivas conclusões, as questões que cumpre conhecer no âmbito do presente recurso, e assim expressamente identificadas pelo Recorrente, reconduzem-se às seguintes:

i) Da violação do princípio do contraditório – cfr. conclusões 1.ª a 10.ª - art. 3.° n.° 3 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA;

ii) Do erro de julgamento quanto à fixação do valor da ação – cfr. conclusões 11.ª e ss. - art.s 32.º e 34.° do CPTA.

II. Fundamentação

II.1. De facto

Dá-se aqui por reproduzida, nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, a decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida, aditando-se apenas os seguintes factos, por se revelarem com interesse para a decisão a proferir no presente recurso jurisdicional, designadamente, sobre a suscitada violação do princípio do contraditório – cfr. art. 662.º., n.º 1, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA:


25. Em 06.06.2022, a Requerida, ora Recorrida, apresentou oposição nos autos, suscitando, entre o mais, e como questão prévia (1), a não isenção do A., ora Recorrente, quanto ao pagamento de taxa de justiça – cfr. fls. 250 e ss., ref. SITAF;

26. Em 13.06.2022, o Recorrente apresentou novo articulado, pugnado pela isenção de taxa de justiça e mais requerendo ao abrigo do art. 436º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA a junção dos seguintes documentos, ali referindo expressamente que «[t]ais documentos revelaram-se necessários para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e só agora são apresentados, porque só agora, foi possível obtê-los» – cfr. fls. 755 e ss., ref. SITAF:
Doc.1 – Informação que consta do Banco de Portugal, para prova do requisito periculum in mora – com data de emissão de 08.06.2022, mas por referência a abril de 2022.
Doc.2 – Mapa de rotação mensal onde fica registado as escalas finais, devidamente aprovadas e despachadas para prova de que,
é impossível o representado estar em situação de doença no dia 10/10/2014 sem que tenha apresentado a devida baixa – com data/hora de extração de 08.06.2022, por referência a outubro de 2014.

27. Do documento n.º 1 junto com o articulado de resposta identificado no facto que antecede, constam vários valores, sob o título «responsabilidades de crédito referentes a abril de 2022».

28. A sentença recorrida foi proferida a 09.06.2022, sendo que, in casu, condenou em Custas a Requerente «sem prejuízo da isenção de que goze» - cfr. fls. 740 e ss., ref. SIFAF.

II.2. De direito

i) Da nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, por violação do princípio do contraditório.

Se bem percebemos as alegações de recurso apresentadas, pretende o Recorrente, por um lado, que seja declarada nula a decisão recorrida, em virtude ter sido proferida antes do tempo, pois que decorria ainda prazo para apresentação do seu articulado de resposta ao articulado de oposição apresentado pelo Requerido, violando assim, o princípio do contraditório.

Princípio este que também teria sido violado, alega o Recorrente, em virtude de ter junto dois novos documentos ao seu articulado de resposta que, assim, não foram conhecidos pelo tribunal a quo, como deviam ter sido, pois que se «revelaram necessários para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e só agora são apresentados, porque só agora, foi possível obtê-los».

Vejamos.

Incontestado é, que decorre da lei processual, e como regra geral, no tocante aos processos cautelares, a existência de apenas dois articulados: o requerimento cautelar e a oposição – cfr. art.s 118.º e 119.º, do CPTA.

Não obstante, ao abrigo do princípio do contraditório, plasmado no art. 3.º do CPC, se na oposição for deduzida matéria de exceção, ao requerente deverá ser concedida a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria, precisamente, porque não teve oportunidade de o fazer. O mesmo raciocínio se aplica às questões prévias, assim se acautelando que não seja proferida decisão sobre questões sobre as quais que as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciarem.

No caso dos autos o Requerido, aqui Recorrido, suscitou em sede de oposição a questão da não isenção do pagamento de taxa de justiça pelo Requerente Sindicato – cfr. facto n.º 25 supra.

Sobre esta questão, embora não tenha sido notificado para o efeito, veio pronunciar-se o Requerente, ora Recorrente, por articulado posterior à data de prolação de sentença – cfr. factos n.º 26 a 28 supra – defendo a sua isenção.

Por seu turno, da sentença recorrida, na parte referente à condenação em Custas consta o seguinte: «Custas pela Requerente, sem prejuízo da isenção de que goze».

Perante o que, mesmo que este tribunal de recurso julgasse verificada a violação do princípio do contraditório, e que esta violação desse origem a uma nulidade da própria decisão, por excesso de pronúncia, nos termos art.s 615º, nº 1, alínea d), 666º, n.º 1, e 685º do CPC (2), ex vi art. 1.º do CPTA, o certo é que, relativamente à questão em apreço, a decisão proferida foi favorável à pretensão do Recorrente.

Situação que impõe, por se revelar inútil, se não conheça da suscitada nulidade com este fundamento, pois que a decisão a proferir, sanada que fosse a violação do princípio do contraditório, em nada modificaria a pretensão do Recorrente, que assim sendo, já se encontra satisfeita.

Alega ainda o Recorrente que o mesmo princípio do contraditório foi também violado, por terem sido juntos dois novos documentos ao seu articulado de resposta que não foram conhecidos pelo tribunal a quo, como deviam ter sido, pois que se «revelaram necessários para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e só agora são apresentados, porque só agora, foi possível obtê-los.»

Também aqui carece o Recorrente de razão.

Pese embora se tenha presente que o regime dos procedimentos cautelares não impede que, posteriormente aos articulados, a parte junte documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do art. 423.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 1.º d CPTA, certo é também que sendo os documentos juntos após os articulados iniciais, a parte, podendo indicar ou descrever os factos articulados que esses documentos se destinam a provar, deverá justificar a sua pertinência e necessidade.

E, no caso em apreço, pese embora o Recorrente tenha aduzido aquando a sua junção que estes se «revelaram necessários para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e só agora são apresentados, porque só agora, foi possível obtê-los.», dos mesmos decorre que, não obstante a respetiva data de emissão/extração - 08.06.2022 – cfr. facto m.º 26 supra – o primeiro documento refere-se a factos reportados a abril de 2022 e o segundo documento a factos reportados a outubro de 2014.

Razão pela qual carece de demonstração que sua junção tardia se revelou possível apenas nessa data e que não se ficou a dever a incúria ou distração do próprio apresentante, pois que a data de interposição dos presentes autos cautelares - maio de 2022 - cfr. fls. 1 e ss., ref. SITAF – é posterior aos factos que podem resultar provados através do identificados documentos.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no art. 423.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, sempre a junção dos identificados documentos seria de rejeitar, assim improcedendo a suscitada nulidade, por violação do princípio do contraditório, caindo também por terra, porque dela dependente, o argumento de que tenha sido este o motivo que não permitiu ao tribunal a quo avaliar, «com o rigor exigido», o requisito do periculum in mora – cfr. 11.ª e 12.ª conclusões de recurso – pois que do mesmo não cumprirá conhecer, por impossibilidade, rejeitada que fica a junção dos documentos em causa, dos mesmos não se pode partir para o conhecimento do erro de julgamento sustentado que está na sua relevância.


ii) Do recurso quanto ao valor da causa.

Impugnando a decisão recorrida por ter fixado o valor da causa em 30.000,01€, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art. 34.º do CPTA, pretendendo o Recorrente que o mesmo seja fixado em 750,00€, ao abrigo do art. 32º n.º 6 do CPTA, por considerar ser este o valor do prejuízo que pretende evitar e que, in casu, será o valor correspondente a 1/3 do vencimento perdido nos 40 dias de pena de suspensão do exercício de funções aqui em causa – cfr. 3.ª e 14.ª conclusões.

No caso em apreço, e pese embora o Recorrente venha concretizar o valor do «prejuízo que pretende evitar», apenas em sede de recurso, e tão só para o efeito do recurso que interpôs sobre a decisão que fixou o valor da causa, a verdade é que, em sede de requerimento inicial, e para fundamentar o mesmo periculum in mora que nesta sede quantifica, necessário ao decretamento da providência cautelar que requereu, o Recorrente, ali Requerente, havia invocado interesses imateriais, tais como, prejuízos irreparáveis na esfera do seu associado, relacionados com a respetiva promoção e classificação.

O que faz sentido e decorre, aliás, da perceção aceite de que este tipo de decisões, relativas a processos que envolvem a aplicação de penas disciplinares, de sanções estatutárias ou de sanções referentes à prática de ilícitos administrativos, não só têm um valor indeterminado, como admitem sempre recurso – cfr. art. 142.º, n.º 3, alínea b), do CPTA - independentemente da utilidade económica imediata que poderá estar em causa, atenta a sua especial dignidade, «quer na perspetiva do interesse público que à Administração cabe prosseguir, quer dos interesses dos funcionários ou agentes envolvidos (preservação da idoneidade moral e profissional, eventuais efeitos negativos no desenvolvimento da carreira)». (3)

Neste pressuposto, imperioso se torna negar provimento ao recurso interposto sobre afixação do valor da causa, assim improcedendo também, in totum, o presente recurso jurisdicional.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.

Sem custas, por isenção do Requerente, ora Recorrente, sem prejuízo dos reembolsos devidos à parte vencedora a título de custas de parte – cfr. art. 4.º, n.º 7, do RCP.

Lisboa, 06.10.2022

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

_________________________

(1) E não exceção, como erroneamente a define o Recorrente, pois que se trata tao só de questão que tem de ser resolvida antes do julgamento final - – v. a propósito ac. STA de 08.07.1999, Rec. 042629, sumário disponível aqui: www.dgsi.pt - e não de questão que obste ao conhecimento do mérito da causa ou muito menos a alegação de factos novos que impeçam, modifiquem ou extingam o efeito jurídico dos factos por si alegados – cfr. art. 89.º do CPTA e lei processual civil de aplicação subsidiária – v. a propósito ac. STA de 08.07.1999, Rec. 042629, sumário disponível aqui: www.dgsi.pt
(2) Neste sentido e por todos, v. ac. STJ de 13.01.2020, P. 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt
(3) Neste sentido, v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Anotação ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, Almedina, anotação ao art. 142.º.