Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:360/18.7BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/23/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL;
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO;
NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário:I – É intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.
II – A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser invocada em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial nos termos do art. 276º do CPPT em caso de indeferimento do requerido.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem J…, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação da oposição à execução fiscal deduzida com referência ao processo executivo n.º 2194200801106350 instaurado contra a sociedade I…, Lda., por dívida relativa a IVA do período de 2008/09, no valor de € 35.689,53 e posteriormente revertida contra si.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“A. Da sentença proferida consta interpretação jurídica dos factos que, salvo melhor entendimento, se apresenta como manifestamente errónea, uma vez que é
reconhecida a manifesta inexistência de qualquer elemento que demonstre ter sido
deixado aviso de levantamento no recetáculo postal do Recorrente, pelo menos na
1ª tentativa de citação.

B. Formalidade esta essencial e cuja omissão determina a falta de citação,

C. Ora, foram dados como provados os seguintes factos constantes das alíneas C) e
D),

D. Prevê a alínea a) do número 1 do artigo 165º do CPPT, a falta de citação como uma forma de nulidade, sendo que o número 4 do mesmo artigo que a falta de citação constitui nulidade de conhecimento oficioso que pode ser arguido até ao trânsito em julgado da decisão final.

E. Significa isto que o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido da nulidade da citação, algo que não fez.

F. Tendo realizado interpretação errónea das normas do Código de Procedimento e Processo Tributária ao determinar que o Recorrente terá sido regularmente citado, nos termos dos números 2 e 3 do CPPT, quando na verdade não o foi,

G. Por motivo simples, aquando da primeira tentativa de citação do ora Recorrente, não foi deixado qualquer aviso no recetáculo postal.

H. Estamos, pois, perante caso claro e concreto de nulidade da citação, nulidade esta que, por ser de conhecimento oficioso, deverá ser conhecida e declarada nos termos gerais da lei tributária substantiva e processual.

Termos nos quais se requer:
- Que seja julgado o recurso ora interposto procedente e a consequente declaração da nulidade da citação, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 165º do CPPT e extinto o processo de Execução Fiscal que contra o Recorrente corre.”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado verificada a exceção de caducidade do direito de ação e ter em consequência absolvido a Fazenda Pública do pedido.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, quanto à questão suscitada da intempestividade da oposição:

“Da caducidade do direito de ação
Tendo sido suscitada a intempestividade da presente oposição, exceção de
conhecimento oficioso que se impõe conhecer, dão-se como provados, com
interesse para a questão, os seguintes factos:

A) Foi instaurado no Serviço de Finanças do Montijo, contra a sociedade Indústrias de P……., Lda., o processo de execução fiscal n.º 2194200801106350, por dívida relativa a IVA do período de 2008/09, no valor de 35.689,53 EUR (cfr. documentos de fls. 1 e 2 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos autos);

B) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, datado de 18.07.2013, foi determinada a reversão contra o ora Oponente do processo de execução fiscal mencionado na alínea A) supra (cfr. documento de fls. 241 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos autos);

C) No âmbito do processo de execução mencionado na alínea A) supra, foi remetido ao ora Oponente, por carta registada com aviso de receção, ofício denominado “citação (reversão)”, datado de 18.07.2013, no qual se comunica ao Oponente a decisão de reversão mencionada na alínea anterior, bem como para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido, bem como a possibilidade de, nesse mesmo prazo, deduzir oposição (cfr. documentos de fls. 243 a 246 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos autos);

D) A carta mencionada na alínea anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças do Montijo, com as seguintes menções: “não atendeu” e “Objeto não reclamado” (cfr. documento de fls. 245 e 246 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos autos);

E) Após a devolução da correspondência mencionada em C) supra, o Serviço de Finanças do Montijo remeteu ao ora Oponente, em 13.08.2013, por carta registada com aviso de receção, ofício denominado “2.ª citação (reversão)”, com o teor constante do ofício referido na alínea C) supra (cfr. documentos de fls. 262, 265 e 266 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos autos);

F) A carta mencionada na alínea anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças do Montijo, constando da mesma a assinatura do funcionário distribuidor do serviço postal, com a seguinte declaração:
“No dia 13-08-14 às 12:00
Na impossibilidade de entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. documentos de fls. 265 e 266 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos autos);

G) Por fax datado de 29.11.2013, o Oponente remeteu ao Serviço de Finanças do Montijo a petição inicial que deu origem à presente oposição (cfr. documento de fls. 38 dos autos).
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Dá-se como não provado, com interesse para a decisão, o seguinte facto:
O Oponente encontrava-se em Angola à data da entrega da carta mencionada na alínea E) do probatório supra, e até 03.11.2013, tendo regressado nesta data a Portugal.
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Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e da certidão do processo de execução fiscal apensa, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Quanto ao facto dado como não provado, para prova do mesmo, o Oponente juntou cópia das folhas 4 a 7 do seu passaporte. Todavia, analisado tal documento, verifica-se a aposição de diversos carimbos identificando datas, e com os dizeres “migração de estrangeiros” e “Luanda”, sem, contudo, constar qualquer referência sobre se os carimbos foram apostos com a entrada ou com a saída do território angolano.
Ora, a falta de demonstração sobre a que se referem efetivamente as datas constantes dos carimbos, ou seja, se se referem ao momento de entrada ou de saída do território angolano, leva a que não seja possível dar como provado que o Oponente se encontrava em Angola aquando da entrega no seu domicílio do ofício
de citação e que apenas tivesse regressado a Portugal em 03.11.2013, razão pela qual se deu como não provado o referido facto.”.
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IV -FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido tendo para o efeito vertido o seguinte discurso fundamentador:

Nos termos do artigo 203.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “[a] oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado”.
Assim, havendo citação pessoal, é da efetivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal.
Como resulta do disposto no artigo 20.º, n.º 2, do CPPT, o prazo para deduzir oposição à execução é um prazo processual. Na verdade, trata-se de um ato a praticar no âmbito de um processo judicial. A natureza judicial do processo de execução fiscal encontra-se hoje expressamente consagrada no artigo 103.º, n.º 1, da LGT.
Como prazo judicial, a sua contagem é a efetuar nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, o prazo corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto.
O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é um prazo perentório, pois o decurso do mesmo extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). É também um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do direito potestativo de atacar judicialmente a execução fiscal.
Tanto assim é que, nos termos do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, recebido o processo de oposição, o juiz deverá rejeitar liminarmente a oposição deduzida para além do termo do prazo legal para o efeito.
No caso dos autos, o Oponente, sendo executado por reversão, por efetivação de responsabilidade subsidiária, tinha de ser citado pessoalmente para a execução, conforme o disposto no artigo 191.º, n.º 3, do CPPT (na redação em vigor à data dos factos).
Dispõem o artigo 192.º do CPPT, sob a epígrafe “Citações pessoal e edital”, que: “1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.
2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede”.
Exige, assim, a lei que, para que se efetive a citação pessoal, seja remetida carta registada com aviso de receção para o domicílio fiscal do citando e, caso este venha devolvido, e não se comprove que o sujeito passivo comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, nos termos do artigo 43.º, seja repetida a citação através de nova carta registada com aviso de receção, considerando-se, então, a citação como efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data. Presumindo-se, nesta situação, que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de poder fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio (neste sentido, vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.03.2013, processo 06488/13, disponível em www.dgsi.pt).
Destarte, “nestes casos em que a realização da citação se baseia numa presunção, o executado poderá ilidi-la, fazendo prova de que a carta não lhe foi entregue, de que não teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados ou da impossibilidade de comunicação de alteração do domicilio ou sede, nos termos do artigo 192.º, n.º 3 do CPPT” (Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, in “Contencioso Tributário – processo, arbitragem e execução”, Volume II, 2022, página 563).
No caso dos autos, encontra-se provado, como resulta do probatório supra [cfr. alíneas C) e D) do probatório], que o órgão da execução fiscal remeteu ao ora Oponente, através de carta registada com aviso de receção, ofício de citação para o seu domicílio fiscal, através do qual lhe foi comunicada a reversão contra si da execução fiscal em referência, na qualidade de responsável subsidiário. Sendo que, após a devolução da referida carta, procedeu ao envio de nova citação, também por carta registada com aviso de receção, tendo o funcionário dos serviços postais declarado ter deixado a citação no recetáculo postal do domicílio fiscal do Oponente no dia 14.08.2013 [cfr. alíneas E) e F) do probatório].
Certo é também que o Oponente não coloca em causa que o ofício de citação foi remetido para o seu domicílio fiscal, não alegando, portanto, qualquer eventual impossibilidade de comunicação da alteração do domicílio, permitindo-se até concluir da sua petição inicial que o seu domicílio se mantém na morada para a qual foi remetida a citação.
Assim, resulta indubitável do exposto que foi cumprido pelo órgão de execução fiscal o formalismo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT para que se deva considerar efetuada a citação pessoal do Oponente para a execução em referência, em 22.08.2013, presumindo-se que o citando teve conhecimento dessa citação, dos elementos que lhe foram deixados, nos termos daquele n.º 3 do referido artigo 192.º do CPPT − e ainda que, por hipótese, a citação em causa enfermasse de alguma nulidade nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC, a mesma sempre deveria ter-se por sanada por falta da sua arguição na oposição ou dentro do respetivo prazo, atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo (anterior n.º 2 do artigo 198.º do Código de Processo Civil/1961) − cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.01.2004, processo n.º 01053/03, disponível em www.dgsi.pt.
Tendo em vista ilidir a presunção constante do citado normativo legal, vem o Oponente alegar que não tomou conhecimento dos elementos da citação na data em que foi depositado o ofício na sua caixa do correio, dado encontrar-se fora do país, em Angola, e apenas ter regressado a 03.11.2013.
Porém, o Oponente não logrou provar a ausência do território nacional que o teria impossibilitado de conhecer do ofício de citação na data de depósito na caixa do correio.
Com efeito, o Oponente não logrou demonstrar que se encontrava em Angola à data da entrega do ofício de citação, e até 03.11.2013, tendo regressado nesta data a Portugal, razão pela qual tal alegação foi dada como não provada supra.
Com efeito, resultando provado que o ofício de citação foi depositado no recetáculo do correio no domicílio do Oponente, o qual, na sua petição de oposição admite ter recebido, e portanto tomado conhecimento do teor do referido ofício, o Oponente não logra provar que somente em 03.11.2013 é que tomou efetivamente conhecimento da citação, dos elementos assim comunicados, não alcançando ilidir a presunção ínsita no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, pelo que deve o mesmo considerar-se citado a 22.08.2013, nos termos da referida disposição legal. Como supra foi dito, havendo citação pessoal, é da efetivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, como resulta do disposto no artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.
Uma vez citado regularmente o executado, este dispõe do respectivo prazo legal para deduzir oposição à execução previsto no artigo 203.º do CPPT – 30 dias. Deste modo, dado que a citação do Oponente ocorreu em 22.08.2013, tendo a oposição sido deduzida em 29.11.2013 (cfr. alínea G) do probatório), três meses após a citação, a mesma é manifestamente intempestiva, dado que o prazo legal de 30 dias, contado a partir da data da citação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, terminou em 30.09.2013 (considerando a suspensão do prazo de oposição operada pelas férias judiciais) ou, no limite, em 03.10.2013, ou seja, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, perante o pagamento da multa correspondente, conforme previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC.
Decorrido o prazo de oposição, fica precludido o direito do revertido, ora oponente, se opor à execução. Pelo que se verifica a caducidade da presente oposição.
Perante o exposto, tendo-se concluído pela intempestividade da presente oposição, estamos perante uma exceção que obsta ao conhecimento do mérito da causa e impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, conduzindo à absolvição do pedido - artigo 576.º, n.º 3, do CPC.”.

Inconformado com o assim decidido veio o Recorrente interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que a sentença padece de erro de julgamento por errónea interpretação jurídica dos factos realizada pelo tribunal a quo, mais concretamente os factos elencados nas alíneas C) e D) do probatório.

Invoca que a falta de citação constitui nulidade de conhecimento oficioso que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, pelo que deveria o tribunal a quo conhecer da nulidade da citação.

Termina formulando o pedido de procedência do recurso e em consequência seja declarada a nulidade da citação, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 165º do CPPT e extinto o processo de execução fiscal que corre contra si.

Apreciando.

Importa salientar que não vem impugnada a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, sendo que o Recorrente discorda da interpretação jurídica dada pelo tribunal a quo aos factos provados, em especial aos factos constantes das alíneas C) e D).

Tal como consta da decisão supratranscrita, o tribunal a quo concluiu pela intempestividade da oposição à execução, por ter sido apresentada para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº 1 do art. 203º do CPPT, prazo contado a partir da data da citação pessoal, pelo que, tratando-se de uma exceção que obsta ao conhecimento do mérito da causa e impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação que conduziu à absolvição do pedido (cfr. artigo 576.º, n.º 3, do CPC).

Adiantamos desde já a nossa concordância com o decidido, porquanto o tribunal a quo fez o correto enquadramento jurídico face à factualidade assente.

Dos factos provados bem como das normas jurídicas aplicáveis ao caso, claramente explicitadas na sentença recorrida, com a qual concordamos, resulta que o Recorrente foi citado para a execução fiscal, na qualidade de revertido, em 22/08/2013, e que a petição de oposição à execução foi apresentada em 29/11/2013 (cfr. alíneas C) a G) do probatório e artigos 192º, nºs 2 e 3, e 203º, nº 1 , alínea a), ambos do CPPT).

Concretizando:
Nos presentes autos ficou provado que o órgão da execução fiscal remeteu ao oponente, ora Recorrente, para o seu domicílio fiscal, o ofício de citação (por reversão), através de carta registada com aviso de receção. Sendo que, após a devolução da referida carta (com a indicação “não atendeu” e “objeto não reclamado”), procedeu ao envio de nova citação, também por carta registada com aviso de receção, tendo o funcionário dos serviços postais declarado ter deixado a citação no recetáculo postal do domicílio fiscal do oponente no dia 14/08/2013 (cfr. alíneas C) a F) do probatório).

Dispõe o artigo 192º do CPPT, nos seus nºs 2 e 3 o seguinte:
“(…)
2 - No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.
3 - A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.
(…)”.

In casu “O oponente não colocou em causa que o ofício de citação foi remetido para o seu domicílio fiscal, não alegando, portanto, qualquer eventual impossibilidade de comunicação da alteração do domicílio, permitindo-se até concluir da sua petição inicial que o seu domicílio se mantém na morada para a qual foi remetida a citação” como é afirmado na sentença recorrida.

Tendo o órgão de execução fiscal cumprido o formalismo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT, consideramos, tal como a sentença recorrida assim também o entendeu, que a citação pessoal do oponente ocorreu em 22/08/2013.

Tendo em vista ilidir a presunção constante da transcrita disposição legal, o oponente alegou não ter tido conhecimento dos elementos da citação na data em que foi depositado o ofício na sua caixa do correio, dado encontrar-se fora do país, em Angola, tendo regressado a 03/11/2013. Contudo o tribunal a quo considerou como não provados tais factos.

Atenta a citação pessoal em 22/08/2013, é a partir desta data que se conta o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal, como resulta do disposto no artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.

Deste modo, considerando que a citação ocorreu em 22/08/2013 e tendo a oposição sido deduzida em 29/11/2013 (cfr. alínea G) do probatório), conclui-se ser manifestamente intempestiva, porquanto o prazo para a sua apresentação terminou a 30/09/2013 (atenta a suspensão da contagem do prazo decorrente das férias judiciais).

O Recorrente insurge-se contra o decidido invocando que a nulidade da citação é de conhecimento oficioso, que o tribunal a quo deveria ter conhecido e declarado, pedindo a procedência do recurso, a declaração da nulidade da citação e a extinção do processo de execução fiscal, mas não lhe assiste razão porquanto, tal como foi mencionado na sentença recorrida, a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução, devendo ser invocada no processo de execução mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal.

Este entendimento tem sido adotado de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, afirmando-se expressamente “O meio adequado para sindicar a nulidade da citação é arguição da nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de se poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade nos termos dos arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário”. (cfr. Ac. STA de 17/12/2014 – proc. 01193/13, entre outros).

No mesmo sentido veja-se o Acórdão do STA de 07/05/2014 – proc. 0198/14 ao enunciar claramente que “A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do ato com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial caso a decisão daquele seja desfavorável”.

Por tudo o que vem exposto entendemos ser de negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.

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V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Susana Barreto