Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11347/02
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:05/16/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS
Sumário:1. Não tendo o Ministério Público suscitado qualquer questão nova, limitando-se a emitir a sua opinião sobre a posição já anteriormente manifestada nos autos pelas partes quanto às questões de direito e de facto por elas invocadas e discutidas, não se impõe a notificação daquelas para sobre o parecer do Ministério Público se pronunciarem (art.º 3.º, n.º 3, do CPCivil).
2. Na situação referida em 1. não se verifica a nulidade processual decorrente do facto de as partes não terem sido notificadas do parecer do M.P. (art.º 202º, n.º 1, do CPCivil).
3. É de reputar como irreparável ou de difícil reparação o prejuízo resultante da execução do acto suspendendo, quando este, como é o caso dos autos, implica o dispêndio do único rendimento mensal certo auferido pelos requerentes, e não se prove que estes auferem qualquer outro rendimento com o qual possam fazer face às suas necessidades básicas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
1. Relatório.
1.1. A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
GEBALIS-Gestão de Bairros Municipais de Lisboa E.P., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho por si proferido, em 2 de Janeiro de 2001, requerido por F..., J... e S..., e no qual se decidiu aplicar a renda técnica ao fogo municipal, de cujo o título de cedência é titular a primeira requerente, “no valor de 57.759$00 (100% da renda técnica), sendo 46.207$00 o valor a pagar ... a partir do mês de Janeiro de 2001 a Abril de 2001 e, 51.983$00 o valor a pagar ... a partir do mês de Maio de 2001 até Agosto de 2001”, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCUINDO como se segue:
“1. A sentença recorrida é nula, porque não foi assegurado à autoridade requerida o exercício do contraditório em relação ao Parecer do Ministério Público (fls. 90) (artºs 3.º do CPC e 20,º da CRP).
2. A sentença recorrida fez uma incorrecta avaliação da matéria de facto no que
respeita à situação económica dos Requerentes e suas consequências para a decisão final, violando também as regras legais sobre a repartição do ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1 do CC), pelo que deve ser revogada.
3. Com efeito, deu-se como assente que a situação económica dos Requerentes
era precária, vivendo os três da pensão da Requerente F... no montante de 43.600$00, tudo com base nos impressos utilizados pelos Requerentes para pedirem apoio judiciário (fls. 61 e 71 a 74) e nos elementos posteriormente juntos pelos mesmos (fls. 84/85), que não oferecem qualquer credibilidade nem provam o referido. A fls. 75 há mesmo um despacho a considerar que os impressos de apoio judiciário só por si não provam a má situação económica dos Requerentes.
4. Considera também a sentença recorrida que a autoridade recorrida não
impugnou os factos concernentes à situação económica dos Requerentes, o que não corresponde à verdade, uma vez que nos pontos 19 e 20 da sua resposta ao pedido de suspensão de eficácia a autoridade requerida diz expressamente que os requerentes não provaram a irreparabilidade dos prejuízos, tendo-se limitado a alegá-la, sem carrearem elementos para o processo. E quando tais elementos foram juntos, a autoridade requerida, ouvida a esse respeito, deixou claro que os mesmos não provaram o que os requerentes pretendiam.
5. Ao julgar credível que três pessoas vivam com 40 contos mensais, a
sentença recorrida afasta-se da experiência comum, dentro de um quadro de normalidade, pelo que lhe falta aquele elemento de racionalidade que caracteriza as decisões judiciais. É que não é mesmo nada provável que três pessoas vivam hoje com 40 contos mensais, quando uma delas tem como profissão electricista (fls. 71-74). Para além, é claro, da possibilidade de recurso ao rendimento mínimo garantido. Ora como o ónus da prova dos factos justificativos da suspensão da eficácia recaía sobre os Requerentes, a sentença recorrida, perante a factualidade exposta, não deveria ter decretado a suspensão da eficácia.
6. A sentença recorrida fez igualmente uma incorrecta apreciação da matéria de
facto, com importantes consequências para a decisão final, na parte em que deu como provada a suspensão de eficácia do despacho da Presidente do Conselho de Administração da Gebalis, de 7 de Setembro de 2000, que estabeleceu como valor da taxa mensal a pagar pela utilização do fogo em causa a importância de 25 311$00 (80% da chamada “renda social”). Este acto nunca teve a sua eficácia suspensa. Com efeito, o processo n.º 839/99, da 1.ª Secção do TAC de Lisboa (certidão a fls. 93-104) tem por objecto o despacho do Vereador V..., de 20/05/1999, que não autorizara a permanência no fogo municipal dos Requerentes J... e S..., o que é questão diversa e se encontra completamente ultrapassada. Atentos os meios probatórios constantes do processo, a matéria de facto foi incorrectamente julgada.
7. Por outro lado, cumpre recordar que a autorização de permanência no fogo
municipal concedida aos Requerentes J... e S..., foi-o nos termos normalmente praticados pela Gebalis e que os mesmos aceitaram, ou seja: por um ano; renovável no caso de se manterem os pressupostos de facto que justificaram a sua concessão; determinando a avaliação dos rendimentos de todas as pessoas que passaram a habitar o fogo municipal; e sem conferir direitos à coabitação ou titularidade do fogo.
8. Quanto ao acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida no
presente processo, o mesmo determinou a aplicação da denominada “renda técnica” por falta de atempada entrega pelos Requerentes dos elementos comprovativos dos seus rendimentos. Tendo estabelecido, como montante mensal a pagar, 46 207$00 (80% da “renda técnica”). Pelo que nestes autos está em jogo a importância de 20.864$00 (46.207$00-25.311$00), a ser suportada por três pessoas. Não são os 42.647$00/mês referidos na sentença recorrida, a qual, como acima se referiu, deu como provada uma suspensão de eficácia do acto intermédio que na realidade não se verificou.
9. Deste modo, os prejuízos para os Requerentes resultantes do acto cuja
suspensão de eficácia solicitaram traduzem-se numa pequena quantia em dinheiro. Ora a susceptibilidade de avaliação pecuniária afasta a dificuldade de reparação do prejuízo. Que não é irreversível nem intolerável. Não tendo os requerentes satisfeito o ónus da prova, que lhes cabia, da irreparabilidade dos prejuízos, há que concluir pela improcedência do pedido dos mesmos, à luz dos critérios jurisprudenciais para a interpretação e aplicação do requisito constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 76 º da LPTA. A sentença recorrida não decidiu assim, pelo que deve ser revogada.
10. Os Requerentes J...e S...assumem a posição de só aceitarem pagar a taxa devida pela permanência no fogo quando obtiverem uma autorização definitiva de residência do mesmo. Ou seja, pretendem ser eles, e não a Gebalis, a fazer a gestão dos bairros municipais. Convertendo, a seu belo prazer, uma autorização precária de permanência para prestar apoio a um familiar numa autorização definitiva. Mas os valores sociais em jogo são demasiado importantes para ficarem à mercê do “capricho” dos referidos Requerentes. A suspensão da eficácia acarreta, portanto, grave lesão do interesse público, no caso para o interesse público associado à boa gestão dos bairros municipais. Não o entendeu a sentença recorrida, o que justifica a sua revogação.
11. Uma apreciação sumária revela existirem fortes indícios da ilegalidade da
pretensão dos Requerentes. Basta atentar no n.º 13 da Resolução n.º 1/CM/85, a qual a Gelais, de acordo com os seus Estatutos, se encontra obrigada a cumprir, para concluir que a não entrega atempada dos documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar que ocupa um fogo municipal determina a aplicação da chamada “renda técnica”. Os Requerentes não têm, deste modo, qualquer fundamento legal ou regulamentar para a sua pretensão. Mais um motivo para que se revogue a sentença recorrida.
12. Ao contrário do que consta na sentença recorrida, que comparou prejuízos
advenientes da suspensão para a autoridade recorrida com aqueles que para os Requerentes resultariam se a mesma não fosse concedida, conforme resulta claramente da afirmação segundo a qual o montante de aumento é “irrisório” no conjunto das rendas da Gelais, os requisitos ou pressupostos da suspensão de eficácia constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA são cumulativos e devem ser considerados em separado. Pelo que a sentença fez uma errada interpretação da lei, devendo ser revogada.
13. Em resumo: não se encontra preenchido nenhum dos requisitos
cumulativamente impostos pelo legislador no n.º 1 do art.º 76.º da LPTA para que possa ser concedida a suspensão de eficácia, o que impõe a substituição da sentença recorrida por uma decisão que não dê provimento ao pedido de suspensão de eficácia.”.
1.2. Os requerentes, ora agravados, não apresentaram contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional (fls. 138).

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) À requerente F...foi concedido o título de cedência do fogo municipal tipo T2, sito no Bairro A ..., lote ..., em Lisboa, onde residem actualmente os três requerentes.
B) Em 9.4.1998 a requerente solicitou verbalmente autorização de permanência
no fogo municipal supra identificado para o seu filho, o recorrente J..., e a sua companheira na altura e actual mulher, a requerente S....
C) Pedido esse que veio a ser indeferido por despacho do Senhor Director do
Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional (DGSPH) da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 30.06.1998 e notificado à recorrente F...em 15.7.1998.
D) Em 11.1.1999 a requerente, inconformada com o referido indeferimento
interpôs recurso hierárquico.
E) A recorrente foi notificada do indeferimento desta sua pretensão em
25.5.1999, acto do qual recorreu contenciosamente em 20.9.1999 e que originou o processo n.º 839/99, da 1.ª Secção deste Tribunal.
F) Na pendência do recurso acabado de mencionar a autoridade requerida concedeu uma autorização de permanência temporária no fogo municipal em causa – documento n.º 2 da petição inicial.
F) Como esta autorização não satisfazia, na perspectiva dos requerentes, os seus
interesses, a requerente F... manteve a impugnação contenciosa solicitando a substituição do objecto do recurso pelo novo acto notificado através do ofício junto à petição inicial como documento n.º 2.
G) Na sequência do acto comunicado por este ofício, os requerentes foram
notificados, em 25.9.2000, pelo ofício junto como documento n.º 3 da petição inicial, do despacho da Senhora Presidente do Conselho de Administração da “GEBALIS” através do qual foi decidido:
1- Aplicar a renda no valor de 31.638$00 (100% da renda social), sendo 23.311$00 o valor a pagar, uma vez que o agregado se encontra no 4.º ano de realojamento (80% da renda social).
2- Uma vez que o valor considerado para o cálculo da renda se refere à declaração das finanças no ano de 1998 referente a J...(...) dispõem de 60 dias para apresentar cópia autenticada ou exibir neste gabinete do bairro a declaração de IRS relativa a 1999. Assim, e nos termos da referida resolução, o incumprimento terá como consequência a aplicação da renda técnica que no caso do fogo municipal acima indicado é de esc. 57.759$00.”.
H) Inconformada com este acto a requerente F... pediu a suspensão de
eficácia do mesmo.
I) Pedido de suspensão que foi deferido – ver certidão junta a fls. 93.
J) Pelo ofício junto como documento n.º 3 da petição inicial, os requerentes
foram notificados do despacho cuja suspensão ora se requer no qual foi decidido:
“1. Aplicar a renda técnica ao fogo municipal, uma vez que nos termos do ponto 18 da Resolução 1/CM/85, V. Ex.a dispunha de um prazo de 60 dias, o qual não cumpriu, para apresentar cópia autenticada ou exibir neste Gabinete do Bairro da declaração de IRS relativa a 1999 referente a José Lopes.
Será aplicada a renda no valor de 57.759$00 (100% da renda técnica), sendo 46.207$00 o valor a pagar, dado que o agregado se encontra no 4.º ano de realojamento (80% da renda técnica) a partir do mês de Janeiro de 2001 a Abril de 2001 e, 51.983$00 o valor a pagar, correspondendo a 90% da renda técnica (5.º ano de realojamento), a partir do mês de Maio de 2001 até Agosto de 2001 (...)”.
K) Alguns dias depois os requerentes receberam em casa um recibo com a
actualização da renda determinada por este último acto.
L) A requerente F... pagou apenas o valor da renda inicial. (a identificação por alíneas é nossa)

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. A sentença recorrida deferiu o pedido de suspensão de eficácia requerido com base nos seguintes fundamentos, a saber:
a) Os requerentes alegam que o respectivo agregado familiar conta apenas com
o valor de duas pensões da requerente F..., no montante de 43.600$00, encontrando-se os outros dois requerentes actualmente no desemprego, sendo certo que tais factos são plausíveis e não foram contestados;
b) O aumento de renda que implicaria a imediata execução do acto seria de
42.647$00 por mês dada a diferença de valor entre a renda inicial e a que foi fixada por este último acto, sendo certo que o acto intermédio que fixou a renda em 25.311$00 se encontra suspenso na sua execução;
c) Tal aumento deixaria o agregado familiar dos requerente praticamente sem
meios de subsistência;
d) A suspensão requerida não tem a virtualidade de transformar a autorização
precária de residência numa autorização definitiva;
e) A suspensão requerida tem apenas como consequência que fique vedado à
autoridade requerida exigir aos requerentes a renda mensal de 46.207$00, pelo menos até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao recurso, sendo que tal montante é irrisório face ao montante global de todas as rendas recebidas que a GEBALIS cobra mensalmente;
f) A credibilidade da GEBALIS não é posta em causa com a suspensão da
execução do acto aqui em causa nem os utilizadores dos fogos municipais se podem sentir discriminados pela autoridade requerida;
g) Quem determina a suspensão do acto é o Tribunal e não a GEBALIS. A
suspensão é determinada tendo em conta os elementos peculiares da situação concreta. As demais situações que eventualmente sejam semelhantes não estão a ser apreciadas – nem poderiam ser – neste meio processual;
h) Inexistem indícios de ilegalidade na interposição do respectivo recurso.

2.2.2. Da invocada nulidade da sentença, por não ter sido assegurado à entidade requerida o exercício do contraditório em relação ao parecer do M.P. (conclusão 1.ª)

Tal como refere o Mtº Juiz “a quo” (fls. 128 e 129), a nulidade invocada pela agravante não é sequer susceptível de se consubstanciar numa nulidade da sentença, sendo, quando muito, susceptível de se subsumir a uma nulidade processual por omissão de acto que a lei impõe, nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do C.P.Civil.
Mas nem esta nulidade processual se poderá considerar verificada.
O contraditório visa impedir as “decisões surpresa”, impondo o legislador que o juiz não decida, salvo caso de manifesta desnecessidade, questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art.º 3.º, n.º 3 do CPCivil).
Ora, no parecer do M.P. em 1.ª instância, apenas foram abordadas questões de direito e de facto já discutidas pelas partes nos seus articulados, não se suscitando aí qualquer nova questão. Não se impunha, por isso, assegurar o contraditório (neste sentido, vide Acórdãos do STA, de 4/02/2001, in rec. n.º 47 621, e de 28/02/2002, in rec. n.º 47 671).
Ou seja: mesmo subsumindo a nulidade invocada a nulidade processual, é a mesma improcedente.

2.2.3. A suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado ou que se pretende impugnar depende da verificação dos requisitos elencados no n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, a saber: um requisito positivo, que se traduz em a execução do acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender; dois requisitos negativos, que se exprimem em a suspensão não determinar grave lesão do interesse público e do processo não resultarem graves indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

2.2.4. Da errada apreciação da matéria de facto no que à situação dos requerentes diz respeito, da invocada violação das regras gerais sobre a repartição do ónus da prova, bem como da invocada reparabilidade dos prejuízos alegados.
Alega a recorrente que a sentença recorrida errou quando partiu da premissa fáctica de que os requerentes viviam todos da pensão da requerente F..., no montante de 43.600$00.
Fundamenta, no essencial, esta afirmação no seguinte: (i) nem os impressos utilizados pelos requerentes para fazer a prova do apoio judiciário nem os documentos posteriormente juntos fazem prova da situação económica, não sendo os mesmos credíveis; (ii) a ora recorrente, ao contrário do referido pelo Senhor Juiz “a quo”, impugnou os factos concernentes à situação económica dos requerentes, conforme se vê dos pontos 19 e 20 da resposta, quando aí se diz que aqueles não provaram a irreparabilidade dos prejuízos; (iii) quando tais documentos foram juntos a ora recorrente deixou claro que tais documentos não faziam prova do pretendido pelos requerentes; (iv) não é credível que três pessoas vivam com 40.000$00 mensais, quando uma delas tem como profissão ser electricista (conclusões 1.ª a 5.º das alegações).

No requerimento inicial e relativamente aos elementos integradores da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, alegam, em síntese, os requerentes:
- “Os efeitos do acto suspendendo consistem no aumento da renda de esc. 3.560$00 mensais para esc. 46.207$00 até Abril e esc. 51.983$00 a partir daquele mês, o que se traduz num grave prejuízo, e na impraticabilidade de efectuar o pagamento exigido pois a recorrente F...aufere apenas duas pensões acumuladas no valor de esc. 43.600$00, e os recorrentes J... e S... encontram-se actualmente desempregados” (art.º 26.º do r.i.);
- “A execução do acto suspendendo colocará os recorrentes em grave situação financeira pois não têm como pagar o aumento de renda de casa pretendido pela entidade administrativa” (art.º 27.º do r.i.)

Contrariamente ao alegado pela ora agravante, esta, na sua resposta, não contestou os únicos dois factos relevantes para se aferir da situação económica dos requerentes, a saber: (i) a requerente F... aufere apenas duas pensões acumuladas no valor de esc. esc. 43.600$00 (art.º 26.º do r.i.); (ii) os outros dois requerentes encontram-se actualmente desempregados (art.º 27.º do r.i.). Na verdade, o que a ora agravante impugnou foi a irreparabilidade dos prejuízos invocados pelos requerentes (artºs 19.º e 20.º da resposta), o que é totalmente diverso.
Também contrariamente ao alegado, a agravante não contestou, ou, pelo menos, não contestou de forma relevante, os documentos juntos pelos requerentes para a prova dos factos supra mencionados (docs. de fls. 61-62, 71-72, 73-74, 84 e 85). Com efeito, o que a agravante diz é que as certidões juntas pelos interessados “integram normalmente vários elementos, designadamente o requerimento feito pelo interessado em impresso próprio e dirigido ao Chefe de Repartição de Finanças, despacho deste último e a certidão propriamente” e que se “estranha que assim não suceda no caso em apreço”.
A este propósito tem a jurisprudência defendido que o requerente tem de demonstrar, ainda que de forma sumária, quais os concretos prejuízos em termos de causalidade adequada, que provavelmente lhe advirão da execução do acto recorrido, e que o recorrente não carece de fazer a prova dos factos que alega, em justificação da probabilidade da produção dos prejuízos que diz poder sofrer em resultado da imediata execução do acto impugnado, bastando que tais factos sejam credíveis e não sofram contestação relevante por parte da entidade requerida – vide, v.g., Ac. do STA de 21 de Setembro de 1989, in AD XXXIX (1990), pág. 1428.
Em face do supra exposto (documentos juntos e não contestação relevante dos factos que aqueles documentos visam provar), afigura-se-nos, pois, credível que os requerentes tenham como único rendimento mensal certo a quantia auferida pela requerente F... adveniente , no montante de esc. de esc. 43.600$00.
Por outro lado, é de reputar como irreparável ou de difícil reparação o prejuízo resultante da execução do acto suspendendo, quando este, como é o caso dos autos, implique o dispêndio do único rendimento mensal certo auferido pelos requerentes, e não se prove que estes auferem qualquer outro rendimento com o qual possam fazer face às suas necessidades básicas.
Embora com nuances relativamente ao referido na sentença recorrida (vide ponto 2.2.1., alínea a) deste acórdão), julga-se improcedente o apontado erro de julgamento.
2.2.4.1. Alega ainda a recorrente que a sentença recorrida errou quando partiu da premissa fáctica errada de que o despacho da Presidente do Conselho de Administração da Gebalis, de 7 de Setembro de 2000, tinha os seus efeitos suspensos, por decisão judicial (conclusão 6.º das alegações).
Donde – diz a recorrente - o que está em causa nos presentes autos não é o aumento da renda no valor 46.647$00, como refere o Senhor Juiz “a quo”, mas o aumento no valor de 20.864$00, a repartir por três pessoas, sendo tais “prejuízos” susceptíveis de avaliação pecuniária, não sendo, por isso, irreparáveis (conclusão 8.º e 9.º das alegações)
Tem razão a agravante quando diz que a sentença recorrida errou quando partiu da premissa fáctica supra identificada. Na verdade, a decisão que foi suspensa foi a constante do despacho de 20 de Maio de 1999 da autoria do Vereador V..., decisão essa que indeferiu o pedido de autorização de permanência no fogo municipal em questão do requerente J... (vide doc. de fls. 94 a 104).
Contudo, tal erro não tem qualquer influência na decisão da causa.
Com efeito, é absolutamente irrelevante que o aumento da renda seja de 20.864$00, ou seja superior. E isto porque mesmo que aumento seja apenas de 20.864$00, sempre os prejuízos advenientes para os requerentes serão de difícil reparação, face ao montante (esc. 43.600$00) do único rendimento mensal certo que estes possuem para fazer face às suas necessidades básicas.
Procede, assim, o invocado erro, muito embora este não seja relevante, por o mesmo não pôr em causa a sentença recorrida, no que se reporta à verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA.

2.2.5. Do erro de julgamento, por se não verificar o requisito negativo da alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA (não existência de grave lesão do interesse público).
Não faz qualquer sentido o alegado pela ora recorrente na conclusão 10.º das alegação, quando subsume a factualidade aí descrita à verificação de grave lesão do interesse público. Com efeito, a suspensão de eficácia aqui requerida não tem a virtualidade de transformar a autorização precária de residência dos requerentes J... e S...numa autorização definitiva, uma vez que, em sede suspensão de eficácia do acto, apenas se decide se os efeitos do acto recorrido vão, ou não, ser suspensos. E no caso de decidir pela afirmativa, tal suspensão só ocorrerá até à decisão definitiva do recurso contencioso.
Quanto ao mais, corrobora-se o que a este propósito se disse na sentença recorrida - vide ponto 2.2.1., alíneas d) a g).

2.2.6. Do erro de julgamento, por se não verificar o requisito negativo da alínea c) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA.

Também não faz qualquer sentido o alegado pela agravante na conclusão 11.º, quando subsume a factualidade ali descrita à existência de fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso.
Na verdade, o que a agravante pretende aí discutir é a (i)legalidade do acto impugnado e não a (i)legalidade da interposição do recurso, sendo que a primeira não pode, nesta sede, ser conhecida.
Improcede, assim, o apontado erro.

2.2.7. Do erro de julgamento, resultante do facto de a sentença recorrida não ter apreciado os requisitos do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA em separado.

Alega a agravante que a sentença recorrida quando afirma que o montante de aumento da renda é “irrisório” no conjunto das rendas da Gelais está a comparar os prejuízos advenientes da suspensão para a autoridade recorrida com aqueles que para os requerentes resultariam se a mesma não fosse concedida.
Discorda-se frontalmente do alegado.
Na verdade, o que o Senhor Juiz “a quo” refere é que o montante da renda “é, com toda a certa irrisório face ao montante global de todas as rendas que GEBALIS cobra mensalmente”. E isto para querer significar que o prejuízo, para a requerida, decorrente da suspensão nunca se poderia subsumir ao conceito indeterminado de “grave lesão do interesse público”.
Improcede, assim, o apontado erro.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas, por a entidade recorrida estar delas isenta.
Lisboa, 16 de Maio de 2002.