Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07264/02
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/21/2004
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:LIQUIDAÇÃO
IRS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:A liquidação de IRS, se realizada em data posterior à que decorre da lei (art. 79°, al. a) do CIRS), deve ser obrigatoriamente comunicada ao contribuinte mediante carta registada com A/R, nos termos dos arts. 139º e 67º do CIRS.
A falta de notificação do acto de liquidação implica inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução, enquadrável na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a oposição que Maria ...., com os sinais dos autos, deduzira à execução fiscal nº 95/100854.4 e apensas da 1ª RF de Coimbra, respeitante a dívidas de IRS dos anos de 1989 e 1990, no montante global de 4.195.076$00.

1.2. Alegou e formula as conclusões seguintes:
1 - O art. 139º, nº 3 do CIRC não exige carta registada com aviso de recepção, mas sim registo simples, para notificar liquidações efectuadas pelos serviços.
2 - O imposto em causa nos autos foi notificado por carta registada, cumprindo assim os requisitos formais.
3 - O acto tributário de liquidação é válido e eficaz porque foi feito dentro do prazo legal de cinco anos e foi notificado também dentro desse prazo.
4 - Não está, assim, devidamente fundamentada a douta sentença em análise.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença e consequente improcedência da oposição e juntou com as alegações os docs. de fls. 85 e 86.

1.3. Contra-alega a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado e invocando a ilegalidade da junção, nesta fase, dos docs. de fls. 85 e 86, que, na sua tese, deveriam ter sido juntos com a contestação, já que se trata de consultas informáticas que podiam ter sido realizadas a qualquer momento; requer, por isso o seu desentranhamento.

1.4. O EMMP emitiu douto Parecer no sentido do não provimento do recurso, dado que se verifica o fundamento da inexigibilidade da dívida, uma vez que não consta dos autos que a oponente tenha sido notificada da liquidação adicional nos termos do nº 1 do art. 65º do CPT, sendo que aquela liquidação, por alterar a situação tributária do contribuinte, deveria ter revestido essa forma e uma vez que também não consta dos autos que, apesar do não cumprimento daquela determinação legal, o contribuinte tenha sido, efectivamente notificado de outro modo e tenha por isso tido conhecimento da liquidação.

1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida deu como assentes os factos seguintes, que ora se subordinam a alíneas:
a) O processo de execução fiscal teve por base certidões de dívidas emitidas pela Direcção de Serviços de Cobrança dos Serviços de Administração do Imposto sobre o Rendimento.
b) Em que figuram como devedores Óscar Arlindo de Magalhães Oliveira e Maria da Graça Carlos Coelho da Cruz.
c) A dívida exequenda refere-se a IRS dos anos de 1989 e 1990.
d) Não resulta dos autos que a notificação da liquidação em causa haja sido efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção.

2.2. A sentença exarou, ainda, quanto à fundamentação dos factos julgados provados, que estes «ou resultam dos documentos, ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CPCivil, por estarem na linha das regras de experiência comum, e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas».

3. Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou procedente a oposição.
Para tanto fundamenta-se, em síntese, no seguinte: uma vez que nos termos do nº 1 do art. 64º do CPT os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados, esses actos, quando não notificados, não são eficazes em relação aos seus destinatários, pelo que, desde que não tenha havido notificação do acto de liquidação, também a dívida não é exigível.
Mais se fundamenta, ainda, na caducidade do direito às liquidações, já que se reportam aos anos de 1989 e 1990 e decorreu o prazo de cinco anos contados do facto tributário, nos termos do art. 33º, nº 1 do CPT e 45º da LGT.

4. Quid juris?

4.1. Antes de mais, importa desde já referir que, embora a recorrente sustente na Conclusão 4ª do recurso, que «Não está, assim, devidamente fundamentada a douta sentença em análise», não estamos, a nosso ver, perante nenhuma alegação do vício formal da nulidade da sentença, nomeadamente a referida na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, vertida também no nº 1 do art. 125º do CPPT.
É que, da conjugação do disposto no nº 1 e na citada al. b) do art. 668º do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, é sabido e é jurisprudência assente que a nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. arts. 125º nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, Ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; Ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e Ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285).
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.
Ora, no caso, a sentença recorrida fundamenta a decisão de procedência da oposição exarando, como acima se disse, (i) que nos termos do nº 1 do art. 64º do CPT os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados; (ii) que esses actos, quando não notificados, não são eficazes em relação aos seus destinatários, pelo que, desde que não tenha havido notificação do acto de liquidação, também a dívida não é exigível; e que (iii) ocorre caducidade do direito às liquidações, já que se reportam aos anos de 1989 e 1990 e decorreu o prazo de cinco anos contados do facto tributário, nos termos do art. 33º, nº 1 do CPT e 45º da LGT.
Daqui se vê claramente, portanto, que não ocorre a invocada nulidade por alegada falta de fundamentação de facto e de direito [a sentença, além de dar como provados os factos que especificou no respectivo Probatório, acaba por, valorando esses factos, afirmar que desde que não tenha havido a notificação do acto de liquidação também a dívida não é exigível].
Já se vê, pois, que além de não ocorrer, no caso, a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, também se verifica que o que a recorrente pretende com aquela alegação de falta de fundamentação da sentença é, ao que nos parece, invocar erro de julgamento da decisão, pelo que será, nesta perspectiva que se apreciará tal alegação.

4.2. Mas, antes de entrarmos na apreciação desse erro de julgamento, importa, ainda, apreciar uma outra questão, suscitada pela recorrida: a da legalidade ou ilegalidade da junção dos documentos de fls. 85/86, por parte da Fazenda.
Vejamos.
Como tem vindo a ser afirmado (cfr. ac. do TCA, de 20/5/2003, rec. nº 290/03) «em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no n° 1 do art. 524° do CPC ou só no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos n°s. 1 e 2 do art. 706° do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância» [a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida - cfr. A.Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534].
O citado nº 1 do art. 524º dispõe que "Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja a apresentação não tenha sido possível até àquele momento".
E o art. 706º do CPC dispõe, (nº1) que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524° ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e (nº 2) que os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes.
Ora, sendo certo que os recursos não visam a apreciação de questões novas e que, por isso, o tribunal de recurso se encontra, em regra, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente.
Por isso é que, em sede de recurso, as partes só podem juntar documentos dentro dos limites indicados no n° 1 do citado art. 524° do CPC ou no caso de a junção se tornar necessária apenas em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (cfr. art. 706° do CPC).
O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, isto é, se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 115°, pag. 95).»
No caso vertente, não sofre dúvida que, como alega a recorrida, os docs. de fls. 85 e 86 poderiam e deveriam ter sido juntos com a contestação, já que se trata de consultas informáticas que podiam ter sido realizadas a qualquer momento e já que a oponente alegara na Petição Inicial da oposição, embora sob o fundamento da caducidade do direito à liquidação, que «nunca foi notificada da liquidação do imposto em dívida». Aliás, a Fazenda, na respectiva contestação (fls. 31 a 33), contesta este facto alegando, precisamente, no seu art. 6º, que «Contrariamente ao invocado pela oponente, a caducidade do imposto não aconteceu uma vez que a notificação da liquidação foi efectuada nos termos do art. 139º do Código do IRS, tendo sido dirigida para o domicílio fiscal do agregado familiar».
Ora, independentemente da questão de saber se a caducidade do direito à liquidação pode, ou não, ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal, o que é verdade é que a sentença também afirma, como fundamento da procedência da oposição, a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação, no entendimento de que, se não tiver havido notificação do acto de liquidação, também a dívida não é exigível.
E, reportando-se os documentos cuja junção agora foi requerida a prova de facto anteriormente alegado pela Fazenda Pública, não está verificado o requisito constante do nº 1 do citado art. 706º do CPC.
À primeira vista pareceria, pois, que tais documentos não seriam admissíveis.
Todavia, não é assim.
É que, independentemente da irrelevância de tais documentos para prova da recepção da notificação por parte da recorrida/oponente, pois os mesmos só provam que consta dos registos informáticos da DGCI que foram emitidas cartas registadas atinentes às liquidações, em 9/12/94 e 8/6/95, através desses «prints» informáticos esclarece-se precisamente esse facto: que a AT remeteu cartas registadas para notificação das liquidações em causa, apenas em 9/12/94 e 8/6/95, respectivamente.
Ora estes factos são indispensáveis à decisão, uma vez que só através destas datas se pode determinar o regime de notificação aplicável ao caso, dado que as liquidações são relativas aos anos de 1989 e 1990 e o CPT entrou em vigor em 1/7/1991.

4.3. Assim sendo, não se ordena o desentranhamento dos ditos documentos e, em consequência, altera-se o Probatório fixado na sentença, ficando a respectiva al. d) com a redacção seguinte:
d) Para notificação das liquidações adicionais em causa (IRS de 1989 e 1990), a AT remeteu cartas registadas em 9/12/94 e 8/6/95, respectivamente.

4.4. Resta, então, apreciar a questão de saber se ocorre o também alegado erro de julgamento de facto e de direito, na decisão recorrida.

4.4.1. E, a nosso ver, adianta-se desde já, a tese da recorrente não poderá ser acolhida.
Isto porque se tem entendido que a liquidação de IRS deve ser obrigatoriamente comunicada ao contribuinte mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos dos arts. 139º e 67º do CIRS e que, por isso, até a regra da inoponibilidade estabelecida pelo nº 1 do art. 70º do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, cede, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal (cfr., entre outros, Ac. STA, de 14/4/99, Proc. 20850).
Como se tem, igualmente, entendido que a falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução, enquadrável na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT.
A validade da notificação implica, por outro lado, que ela seja efectuada na forma prescrita na lei [cfr. arts. 65º e ss. do CPT: por carta registada com aviso de recepção (para os actos ou decisões que afectem a situação tributária dos contribuintes), por carta registada (para os outros casos), por simples aviso postal (para os impostos periódicos)], sendo certo que é sobre a AF que impende o ónus de provar que a notificação foi feita segundo as prescrições constantes da lei (cfr. Ac. do STA, de 21/2/90, Rec. 5281, Ap. DR, de 15/10/92, 54).
Ora, embora o art. 139º do CIRS, ao referenciar as notificações por carta registada com aviso de recepção, remeta para o seu art. 67º e embora esta última norma se refira apenas a notificação de actos relativos à determinação da matéria colectável e não à liquidação «stricto sensu», após a publicação do CPT passou a ser aplicável às notificações o regime previsto neste compêndio, nomeadamente o regime fixado nos seus arts. 64º e ss., pois que estão em causa normas de natureza adjectiva, pois que aqueles artigos 139º e 67º do CIRS não configuram normas especiais e pois que o CPT passou a ser aplicável imediatamente aos processos pendentes (art. 2º, nº 1 do DL 154/91, de 23/4) e com a sua entrada em vigor ficou revogada toda a legislação contrária ao aí disposto (art. 11º do mesmo DL 154/91) - cfr., neste sentido, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, Nota 4ª ao art. 65º; ac. do STA, secção do contencioso tributário, de 10/12/97, Rec. nº 21990 e ac. do TCA, secção do contencioso tributário, de 29/6/99, Rec. nº 1781/99; em sentido diverso, veja-se o Ac. do TCA, secção do contencioso tributário, de 21/4/98, Proc. 64618.
Ou seja, o regime de notificações constante do art. 139º do CIRS foi revogado pelo regime posterior constante do art. 65° do CPT.

4.4.2. No caso vertente, as liquidações de IRS dos anos de 1989 e 1990, de onde emergiram as dívidas exequendas, foram, como decorre da al. d) do Probatório (ora reformulada), efectuadas em 9/12/94 e 8/6/95, respectivamente, ou seja, fora do prazo legal (art. 79º do CIRS). Por isso, a notificação respectiva teria de ser efectuada por carta registada com AR (art. 65°, n° 1 do CPT). Foi, porém, efectuada mediante simples carta registada (cfr. citada al. d) do Probatório).
Havendo aviso de recepção a notificação considerar-se-ia efectuada na data em que fosse assinada pelos destinatários ou por pessoa que o pudesse fazer nos termos do regulamento dos serviços postais (art. 66°, n° 3 do CPT).
No caso, não tendo a AF demonstrado ter procedido àquela notificação com observância do imperativo formalismo legal, isto é, provando-se que não foi enviada carta com AR, impunha-se, então, que ela fizesse a prova documental de que a recorrida recebera a carta contendo a notificação, sendo que uma coisa é a prova de que a AF remeteu para a morada constante nos seus serviços a carta registada com a notificação da liquidação e outra coisa é a prova de que o contribuinte foi efectivamente notificado de tal liquidação, ou seja, de que recebeu a comunicação em causa. Mas esta prova, como se viu, não foi feita.
Independentemente, pois, da questão de saber se a apreciação da caducidade do direito à liquidação também podia, ou não, ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal (e a nosso ver a resposta é negativa) o que é verdade é que, uma vez que a sentença também afirma, como fundamento da procedência da oposição, a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação, no entendimento de que, se não tiver havido notificação do acto de liquidação, também a dívida não é exigível, ocorre, então, como sustenta o MP, o fundamento de oposição atinente à inexigibilidade da dívida exequenda, abrangido na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT, pelo que a sentença decidiu, nesta medida, de acordo com a lei aplicável, não se verificando o erro de julgamento de facto e de direito invocado pela recorrente Fazenda Pública.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2004