Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1029/23.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/13/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ASILO
RETOMA A CARGO
SUÉCIA
PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
Sumário:I– Tendo as autoridades estrangeiras aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento.
II– Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
III– Porquanto, as razões de índole privada invocadas não são subsumíveis a “falhas sistémicas no procedimento de asilo”, como não são fundamento idóneo para justificar que seja o Estado Português a apreciar o seu pedido de protecção internacional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. A......, com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do artigo 37º, nºs 4 e 5tac da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho (“Lei do Asilo”), propor no TAC de Lisboa uma acção de impugnação jurisdicional contra o Ministério da Administração Interna, na qual impugna a decisão proferida pela Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 9-2-2023, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo requerente e determinou a sua transferência para a Suécia, pedindo que seja “anulada a decisão de recusa de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária ao autor, emitindo-se decisão no sentido da sua concessão”.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 18-5-2023, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
I) Para uma boa decisão da causa e uma tutela jurisdicional efectiva, era essencial a produção de prova testemunhal e a prestação de declarações de parte, bem como o pedido de parecer ao CPR (cfr. artigo 48º da PI).
II) É prova bastante para demonstrar a veracidade, não só das suas declarações, como também para justificar a razão de ter feito o pedido de asilo em Portugal (designadamente no que diz respeito aos motivos da saída do país de origem e da saída do país de acolhimento – Suécia).
III) Em momento algum foi dada a oportunidade ao recorrente de refutar o seu envio para a Suécia, pelos motivos concretos que são, daí a necessidade da produção da prova requerida na petição inicial, injustificadamente indeferida.
IV) O impugnante é casado e tem dois filhos menores, um recém-nascido em Portugal, e nada foi instruído quanto a esta factualidade, o que só por si é revelador do tratamento manifestamente discriminatório.
V) A douta sentença recorrida pronunciou-se em termos contraditórios, tendo em consideração a sua própria fundamentação, o que determina a sua anulabilidade.
VI) Acresce que factos houve considerados provados que o não deviam ter sido, pois deveria ter sido considerado provado que o impugnante não pôde pronunciar-se relativamente à segunda proposta e não o contrário.
VII) O impugnante não foi notificado no dia 1-2-2023, ainda para mais quando tomada a cargo foi a 2-2-2023 e a responsabilidade do Estado Sueco terá sido alegadamente aceite em 6-2-2023.
VIII) Existe manifesto abuso e manipulação de procedimento, para prejudicar o impugnante, o que à luz da própria fundamentação da decisão sub judice se revela inaceitável.
IX) Tanto o ACNUR como o Conselho Português para os Refugiados não foram notificados da segunda proposta de decisão, para que assim pudesse o impugnante lançar mão do que já havia feito num primeiro momento, com o recurso a um organismo habilitado para o efeito (se o fez da primeira vez e teve resultado, porquê justificar não ter feito o recorrente a segunda vez com o facto da decisão ser sempre a mesma, quer exercesse ou não o seu direito de audição?).
X) Dos elementos constantes dos autos administrativos, resulta claro que o recorrente e a sua família reúnem todos os requisitos para verem apreciado o seu pedido em Portugal, onde se sentem seguros.
XI) O recorrente se tivesse sido informado nesse sentido, invocaria a justificação indicada, caso lhe tivesse sido dada (ou seja dada) a oportunidade de audição.
XII) Deverá a decisão do SEF ser no sentido de admitir o novo pedido de protecção internacional, apresentado em Portugal, alterando a decisão de transferência da análise do seu pedido de protecção internacional para a Suécia.
XIII) Enquanto facto saliente de preterição de formalidades essenciais, é a mesma arguida, para todos os devidos e legais efeitos.
XIV) O recorrente intentou contra o MAI acção pedindo, além do mais, a anulação do despacho proferido pela Directora Nacional Adjunta do SEF, que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Suécia, nos termos dos artigos 37º, nº 2 e 19º-A, nº 1, alínea a) da Lei nº 27/2008, de 30/6, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5/5.
XV) O recurso ora interposto para o TCAS abrange o invocado erro de julgamento sobre a apreciação do vício de preterição de audiência prévia do interessado.
XVI) O recorrente apenas prestou declarações no procedimento, sendo que não foi ouvido antes da decisão final do seu pedido de protecção internacional.
XVII) No âmbito do procedimento de concessão de asilo ou protecção subsidiária sub judice houve falta de audição do interessado, o que consubstancia preterição de formalidade essencial, em desrespeito por normas de direito.
XVIII) A Lei nº 26/2014, de 5/5, procedeu à alteração da Lei nº 27/2008, de 30/6, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo as Directivas nºs 2011/95/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13/12, 2013/32/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/6, e 2013/33/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/6 (cfr. artigo 1º).
XIX) O artigo 2º, nº 1, nas suas alíneas a) a h), refere o entendimento que, para os efeitos na Lei, deverão ter várias expressões, sendo que na alínea s) define: “«Pedido de protecção internacional», pedido de protecção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de protecção susceptível de ser objecto de um pedido separado;” (cfr. ainda artigo 10º, nº 1).
XX) Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. artigo 3º), o que lhes confere o estatuto de refugiado (artigo 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (artigo 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos artigos 10º a 22º, visto o pedido de protecção internacional ter sido formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF.
XXI) Prevê o artigo 16º, no seu nº 1 o seguinte: “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão”.
XXII) Por sua vez, o artigo 17º, prevê que:
“1 – Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 – O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
(…)
4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido”.
XXIII) O artigo 19º prescreve que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção é sujeita a tramitação acelerada.
XXIV) Estabelecendo o artigo 19º-A, nº 1, que “o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, previsto no capítulo IV;”.
XXV) Sendo que neste (como nos indicados nas restantes alíneas do nº 1), se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional (cfr. nº 2).
XXVI) No caso dos autos houve lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, previsto no capítulo IV da Lei nº 27/2008, artigos 36º e seguintes.
XXVII) O qual obedece à tramitação do artigo 37º.
XXVIII) Prevê este preceito o seguinte:
“1 – Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 – Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A e do artigo 20º, que é notificado ao requerente, numa língua que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 – A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF (…).
4 – A decisão proferida pelo director nacional do SEF é susceptível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
(…)”.
XXIX) Sendo estes os preceitos da Lei nº 27/2008 aplicáveis ao caso em apreço, importa aferir se o disposto no artigo 17º, nºs 1 e 2 foi correctamente aplicado, devendo aferir-se se a forma como em concreto foi aplicado assegura o direito de o requerente se pronunciar em audiência prévia.
XXX) O impugnante não pôde pronunciar-se relativamente à segunda proposta, ainda para mais quando a tomada a cargo foi a 2-2-2023 e a responsabilidade do Estado Sueco terá sido alegadamente aceite em 6-2-2023.
XXXI) Acresce que, nem sequer o ACNUR ou Conselho Português para os Refugiados foram notificados da segunda proposta de decisão, para que assim pudesse o impugnante lançar mão do que já havia feito num primeiro momento, com o recurso a um organismo habilitado para o efeito.
XXXII) Ora, o artigo 17º, nº 1 prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no artigo 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR (nºs 2 e 3).
XXXIII) O que significa que o requerente do pedido de protecção internacional tem direito a ser ouvido sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser a inadmissibilidade do pedido e o subsequente procedimento especial que teve lugar), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado.
XXXIV) No entanto, do segundo procedimento administrativo seguido, verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no artigo 17º, nº 1 da Lei nº 27/2008, sobre o qual o requerente, se pudesse, ter-se-ia pronunciado, não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações do próprio requerente acima mencionadas.
XXXV) A falta da elaboração desse relatório, tem de ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do nº 2 do referido artigo 17º.
XXXVI) Como tal, estamos perante preterição da audição do interessado, porque não foi respeitado o formalismo previsto no artigo 17º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, o que conduz à anulação do acto impugnado (artigo 163º, nº 1 do CPA).
XXXVII) Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida e anulado o acto impugnado, devendo o procedimento administrativo ser retomado nos termos sobreditos.
XXXVIII) Com o âmbito e alcance que ora se mostra explicitado nos artigos 3º, 5º, 7º, 17º e 24º, todos do Regulamento (UE) nº 604/2013, artigos 2º, nº 5 e 121º, ambos do CPA, e 267º, nº 5 da CRP, e subsumindo o caso sub judice temos que, analisada a matéria de facto (como o devia ter sido) e tendo presente o iter procedimental desenvolvido, ao autor não foi facultada ou conferida, quanto à segunda projectada decisão, qualquer possibilidade de contraditório/defesa ou de pronúncia quanto à decisão ou eventual decisão a tomar no quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional pelo mesmo formulado, permitindo-lhe alegar ou explicitar aquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o mesmo será eventualmente transferido, e a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial o apelo ao regime derrogatório respeitante às «cláusulas discricionárias», mormente, por razões humanitárias e compassivas, razão pela qual se mostra infringido tal direito/princípio consagrado no quadro normativo supra convocado, padecendo o acto impugnado da ilegalidade de preterição do direito de audiência que resulta invocada nos autos.
XXXIX) A Constituição da República Portuguesa consagra, enquanto Princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, os plasmados nos seus artigos 8º, 13º, 20º e 267º, nº 5 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o plasmado no seu artigo 41º, cuja violação, constituindo em si próprias inconstitucionalidades, ora se invocam.
XL) O artigo 20º da CRP, com a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, cuja projecção sobre o caso sub judice reflecte a violação do acesso do recorrente ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, por intermédio de um processo equitativo, com todas as suas dimensões garantísticas, como sejam o direito de acção, o direito ao processo perante os tribunais, o direito à decisão da causa pelos tribunais e ainda a violação do direito à tutela efectiva, com a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas e com a criação de situações de
indefesa originadas por manobras, conflitos de competência, expedientes e actos puramente formais, que mais não pretendem do que denegar justiça ao recorrente, tendo por consequência, nos termos do normativo constante dos nºs 1, 4 e 5 do artigo 20º da CRP, a invalidade de todos os actos e omissões que detalhadamente supra se enumeraram e cuja anulabilidade se invoca”.
4. O réu, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado a acção

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. A......, ora requerente, é nacional da República Islâmica do Paquistão – cfr. fls. 1 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
ii. Nascido no dia 10 de Dezembro de 1991 – cfr. fls. 1 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
iii. Em Gujranwala – cfr. fls. 1 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
iv. No dia 29 de Dezembro de 2022, o requerente solicitou protecção internacional em Portugal – cfr. fls. 3 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
v. Vinha acompanhado de I......, sua esposa, que se encontrava grávida, e AA......, filho de ambos – cfr. fls. 1 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
vi. Ao solicitar protecção internacional em Portugal, o requerente exibiu o seu passaporte, no qual, entre outros, estava aposto um visto de entrada em Gotemburgo, na Suécia, no dia 24 de Setembro de 2022 – cfr. fls. 11 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
vii. Em 20 de Janeiro de 2023, o requerente prestou entrevista junto do SEF, tendo, nessa sequência, sido elaborado o seguinte auto de entrevista/transcrição:



(…)

(…)









(…)
cfr. fls. 36 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
viii. Nesse mesmo dia, o SEF elaborou relatório, segundo o qual “De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto I e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo: (…) Passagem ilegal de uma fronteira (terrestre, marítima ou aérea) de um Estado Membro, a Suécia, a partir de um país terceiro (REGULAMENTO (UE) Nº 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – artigo 13º, nº 1)” – cfr. fls. 44 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
ix. Mais lhe tendo sido facultado o seguinte projecto de decisão:



(…)
cfr. fls. 46 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
x. Em 27 de Janeiro de 2023, um membro do departamento jurídico do CPR apresentou requerimentos em nome do requerente, juntando documentos e pronunciando-se sobre o projecto de decisão que antecede, alegando o seguinte:
(…)




(…)
cfr. fls. 47 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
xi. De entre os documentos então apresentados pelo requerente constam cópias dos cartões demonstrativos de que o requerente e o seu agregado familiar são titulares de autorização de residência na Suécia, válidas até 21 de Setembro de 2023 – cfr. fls. 54 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
xii. Em 1 de Fevereiro de 2023, o SEF elaborou novo relatório, segundo o qual “De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto I e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo: (…) É titular de um título de residência válido/caducado há menos de 2 anos, emitido por Estado-Membro Suécia (REGULAMENTO (UE) Nº 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de Junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – artigo 12º, nº 1)” – cfr. fls. 63 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
xiii. Foi-lhe ainda facultado o seguinte projecto de decisão:


(…)
cfr. fls. 65 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
xiv. Em 2 de Fevereiro de 2023, foi solicitado pelo SEF às autoridades suecas a tomada a cargo do requerente, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 1 do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 66 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
xv. Em 6 de Fevereiro de 2023, as autoridades suecas aceitaram o pedido de tomada a cargo do requerente, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 1 do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. 75 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
xvi. Em 9 de Fevereiro de 2023, o SEF elaborou a informação nº ......................./2023, a qual tem o seguinte teor:
(…)


(…)



(…)

(…)









(…)
cfr. fls. 77 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
xvii. Em 9 de Fevereiro de 2023, a Directora Nacional Adjunta do SEF, em suplência, proferiu decisão sobre o pedido de protecção internacional do requerente e, de “acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A e no nº 2 do artigo 37º” da Lei do Asilo, bem como com base na informação dos serviços acima referida, considerou o pedido inadmissível, mais determinando a sua transferência para a Suécia – cfr. fls. 86 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
xviii. O requerente e a sua esposa foram pais em 28 de Fevereiro de 2023 – cfr. fls. 88 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
xix. No dia 3 de Março de 2023, o SEF comunicou pessoalmente a decisão ao requerente, bem como remeteu e-mail ao CPR para o efeito – cfr. fls. 90 e segs. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.

B – DE DIREITO
10. Conforme decorre dos autos, a sentença recorrida, depois de traçar um breve enquadramento jurídico relativamente ao direito de protecção internacional, julgou a acção improcedente e absolveu o Ministério da Administração Interna dos pedidos, aduzindo para tanto a seguinte fundamentação:
Das questões relacionadas com a preterição de formalidades essenciais e com a participação do requerente no procedimento:
A título inicial, o requerente alega que:
– É manifestamente falso que se tenha pronunciado sobre o projecto de decisão, tendo ocorrido a preterição de formalidades essenciais, com pelo menos duas alterações até à decisão, sobre as quais não se pôde pronunciar;
– “[E]stamos perante um caso de manifesto abuso e manipulação de procedimento, para prejudicar o impugnante, onde nem sequer o ACNUR ou Conselho Português para os Refugiados foram notificados, nos termos do artigo 37º, nº 2 da Lei do Asilo”;
– Ocorreu a falta da elaboração do relatório previsto no artigo 17º da Lei do Asilo “(com a intrínseca desconsideração de factos primordiais, como seja, o da ilegalidade ou não da entrada do impugnante e sua família, constituída por sua mulher e filho menor e sobre o facto de correm risco de morte, ao que acresce a circunstância da sua mulher estar grávida, num estado avançado), tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do nº 2 do referido artigo 17º, havendo, como tal, preterição da audição do interessado”;
– O relatório previsto no artigo 17º da Lei do Asilo não foi comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP, conforme estabelecem os nºs 2 e 3 de tal diploma legal;
– Foi ouvido sobre os fundamentos do pedido que formulou, mas não lhe foi dado a conhecer o projecto de decisão de indeferimento, nem os respectivos fundamentos, nem lhe foi dada a possibilidade de efectiva e utilmente se pronunciar sobre os mesmos, não bastando, para tal, as declarações prestadas pelo requerente;
– A decisão viola os artigos 16º e 17º da Lei do Asilo, interpretados em conformidade com o que dispõe designadamente o artigo 41º, nº 2, alínea a) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 267º, nº 5 da CRP, sendo anulável.
Vejamos.
Importa voltar a referir que, no caso dos autos, foi aplicado o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, o qual se rege, prima facie (mas não só), pelo disposto nos artigos 36º e seguintes da Lei do Asilo, bem como pelo Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Comecemos assim por nos debruçar sobre as normas (imediatamente) aplicáveis ao caso.
Como já se referiu, o artigo 36º da Lei do Asilo estabelece que nos casos em que há lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial, bem como que esse procedimento é regulado nos termos do capítulo IV da Lei do Asilo (artigos 36º a 40º).
Assim, quando haja razões para considerar que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro – responsabilidade que é apurada através do Regulamento Dublin – o SEF deve solicitar às respectivas autoridades a tomada ou retoma a cargo do requerente de protecção internacional – cfr. artigo 37º, nº 1 da Lei do Asilo.
E, uma vez aceite a responsabilidade (pelo Estado-Membro requerido), ao Director Nacional do SEF incumbe proferir decisão, no prazo de cinco dias; caso o Estado-Membro requerido não aceite o pedido de tomada ou retoma a cargo e não se vislumbre que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertença, ainda, a um outro Estado-Membro, determina a Lei do Asilo que se observa o disposto no Capítulo III – cfr. artigo 37º, nºs 2 e 7 da Lei do Asilo.
Por seu turno, compulsando o antedito Regulamento Dublin, verifica-se que o mesmo estabelece, no artigo 5º, a obrigatoriedade de realização de uma entrevista pessoal dos requerentes de protecção internacional, bem como a necessidade de elaboração de um relatório ou de um formulário-tipo que deve ser dado a conhecer, em tempo útil, aos requerentes de asilo.
O artigo 5º do Regulamento verte o seguinte:
Artigo 5º
Entrevista pessoal
1. A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4º.
2. (…)
3. A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adoptada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26º, nº 1.
4. A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista.
5. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respectiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional.
6. O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil. (Sublinhado nosso).
Por sua vez, o artigo 17º da Lei do Asilo, cuja violação concreta vem invocada pelo requerente, tem o seguinte conteúdo:
Artigo 17º
Relatório
1 – Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 – O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 – O relatório referido no nº 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido. (Sublinhado nosso).
Compulsada a matéria de facto fixada, verifica-se que:
(i) Foi realizada uma entrevista ao requerente, tendo-lhe sido facultado um manancial de informação relevante sobre o Regulamento Dublin, do qual resulta, entre outros, que a emissão de documentos de residência ou vistos pode determinar a aplicação de um procedimento especial de admissibilidade do pedido de protecção internacional (cfr. ponto 7 da matéria de facto fixada);
(ii) No termo da tomada de declarações do requerente foi elaborado um relatório, do qual o requerente foi notificado, indicando que este havia passado ilegalmente a fronteira da Suécia e que era aplicável o disposto no artigo 13º, nº 1 do Regulamento Dublin (cfr. ponto 8 da matéria de facto fixada);
(iii) Foi de seguida elaborado um projecto decisório, nos termos do qual a Suécia era o Estado-Membro responsável pelo pedido de protecção internacional do requerente, por aplicação dos critérios previstos no Regulamento Dublin (cfr. ponto 9 da matéria de facto
fixada);
(iv) Nesse projecto de decisão foi concedido ao requerente o prazo de cinco dias para, querendo, se pronunciar sobre o sentido provável da decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional, ao abrigo do disposto no artigo 19º-A, nº 1, alínea a) da Lei do Asilo (cfr. ponto 9 da matéria de facto fixada);
(v) O SEF não notificou o CPR/ACNUR do relatório ou do projecto de decisão;
(vi) O requerente pronunciou-se sobre o sentido de decisão e juntou documentos, tendo sido assistido pelo CPR para o efeito (cfr. ponto 10 da matéria de facto fixada);
(vii) De entre os documentos juntos ao procedimento, foi apresentada cópia de um cartão de autorização de residência do requerente na Suécia (cfr. ponto 11 da matéria de facto fixada);
(viii) Nesta sequência, foi elaborado novo relatório, em correcção do anterior, do qual o requerente foi igualmente notificado, indicando que o requerente é titular de título de residência (válido ou caducado há menos de dois anos) na Suécia e que era aplicável o disposto no artigo 12º, nº 1 do Regulamento Dublin (cfr. ponto 12 da matéria de facto fixada);
(ix) Em sintonia, foi elaborado um novo projecto decisório, nos termos do qual a Suécia era o Estado-Membro responsável pelo pedido de protecção internacional do requerente, por aplicação dos critérios previstos no Regulamento Dublin (cfr. ponto 13 da matéria de facto fixada);
(x) E neste último projecto de decisão voltou a ser concedido ao requerente o prazo de cinco dias para, querendo, se pronunciar sobre o sentido provável da decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional, ao abrigo do disposto no artigo 19º-A, nº 1, alínea a) da Lei do Asilo (cfr. ponto 13 da matéria de facto fixada);
(xi) O requerente não mais se pronunciou.
Tendo o SEF elaborado dois relatórios e notificado o requerente dos mesmos, e tendo-lhe sido concedido, igualmente, o prazo de cinco dias para, querendo, se pronunciar sobre os projectos de decisão (inerentes a cada um dos relatórios), é ostensivo que se deve considerar cumprido o disposto nos artigos 17º, nºs 1 e 2 da Lei do Asilo (e 5º, nº 6 do Regulamento Dublin).
Com efeito, o SEF permitiu a possibilidade de pronúncia efectiva, por parte do requerente, sobre os projectos de decisão acima indicados e respectivos relatórios (dúvidas não podendo subsistir de que o critério que presidiu à determinação do Estado-Membro responsável foi a titularidade, pelo requerente, de um título de residência válido na Suécia, por aplicação do disposto no artigo 12º, nº 1 do Regulamento Dublin).
Seja como for, e não obstante tratar de uma situação de facto distinta – uma vez que, no caso que citamos, não foi dado como provado qualquer facto relativo à realização de uma entrevista do requerente de protecção internacional – o Acórdão do STA, de 30-05-2019, proferido no processo nº 0970/18.2BELSB sumaria o seguinte: “No quadro do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional, ao requerente, na entrevista/relatório ou após a mesma e chegada da resposta do Estado requerido, assiste o direito de ser ouvido, ou de lhe ser dada a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar em decorrência da aceitação ou de uma eventual aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido da tomada ou retoma a cargo, explicitando, em sede da entrevista ou até mesmo em momento posterior à mesma, a sua motivação sobre o Estado-Membro que entende dever apreciar o pedido pelo mesmo formulado, mediante a alegação ou explicitação daquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido, conferindo-se-lhe, assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas (cfr. artigos 3º, 5º, 7º, 17º e 24º, todos do Regulamento (UE) nº 604/2013, 16º e 37º da Lei nº 27/2008, 2º, nº 5, e 121º, ambos do CPA, e 267º, nº 5, da CRP)”.
(…)
As conclusões propugnadas pelo citado aresto são aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso em apreciação.
Ou seja, a audiência dos interessados é a formalidade prevista na lei para os que estes possam intervir no procedimento através de uma participação dialógica, susceptível de influenciar a decisão final que vier a ser tomada pela Administração. Tal formalidade permite aos interessados chamar a atenção para a relevância de certos interesses e deve comportar todos os aspectos relevantes, no plano fáctico e jurídico, para a decisão a tomar a final.
Sublinhe-se que, por força do disposto no artigo 2º, nº 3 do CPA, o princípio da participação dos interessados, ínsito no artigo 12º do CPA, tem aplicação a toda e qualquer actividade da Administração Pública – em obediência, de resto, ao que resulta do inciso final previsto no artigo 267º, nº 5 da CRP.
No caso dos autos, pese embora a adopção de procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, a actuação empreendida pelo SEF permite concluir pela efectiva possibilidade de participação do requerente na formação da decisão em apreço, em moldes semelhantes ao instituto da audiência dos interessados.
E, por conseguinte, a decisão impugnada não padece de vício de violação de lei por ofensa aos artigos 16º e 17º da Lei do Asilo, 41º da CDFUE e 267º, nº 5 da CRP.
Por outro prisma, parece ser certo, como se disse, que o CPR/ACNUR não foi notificado dos relatórios elaborados pelo SEF e dos respectivos projectos de decisão.
Mas também não tinha que o ser.
Pois, nos casos em que é adoptado o já mencionado procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, a comunicação ao CPR/ACNUR só tem de ser efectuada, mediante consentimento do requerente, quanto à decisão de inadmissibilidade do pedido – cfr. o disposto no artigo 37º, nº 2 da Lei do Asilo, que, salvo melhor entendimento, posterga a aplicação do comando vertido no artigo 17º, nº 3 da Lei do Asilo.
E, no caso concreto, tal ocorreu (cfr. ponto 19 da matéria de facto fixada).
Em sentido próximo, veja-se o recente Acórdão do STA, de 21-5-2020, proferido no processo nº 0645/19.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt, que conclui que a “pronúncia do autor, na parte final do relatório, consubstancia o cumprimento do seu direito de participação no procedimento, tal como é exigido pelo disposto no artigo 5º do Regulamento de Dublin, norma aqui aplicável, assim como de qualquer direito de participação do interessado, nos termos do artigo 267º da CRP ou do artigo 121º do CPA, que se considere aplicável. // Em suma, e independentemente de podermos concluir pela directa aplicabilidade do citado artigo 17º nos seus precisos termos, o que é certo é que a parte da formalidade essencial a que o mesmo respeita foi cumprida assim como a de todos os preceitos aqui directamente aplicáveis de salvaguarda do direito de audição do aqui recorrente”.
No caso dos presentes autos, foi garantida ao requerente a oportunidade de se pronunciar e de intervir no procedimento administrativo; este pôde esgrimir as suas razões, de facto e de direito, para que lhe fosse concedida protecção internacional em Portugal, nomeadamente quanto à sua transferência para a Suécia por aplicação do disposto no Regulamento Dublin, o que fez num primeiro momento (sendo também válidas as considerações e correcções então expostas para o segundo projecto de decisão).
De todo o modo, e tendo presente que o requerente foi assistido pelo CPR aquando do exercício do seu direito de participação, ainda que se entendesse que ao caso em apreço era aplicável o disposto no artigo 17º, nº 3 da Lei do Asilo, sempre seria de concluir pela não produção do respectivo efeito anulatório, por aplicação do disposto no artigo 163º, nº 5, alíneas a), b) e c) do CPA (seja porque, como melhor veremos, a apreciação do caso concreto apenas permite identificar como possível a solução que foi alcançada pelo acto impugnado; seja porque o próprio requerente teve a oportunidade de participar no procedimento, esgrimindo as suas razões e mediante auxílio do próprio CPR; seja porque, indubitavelmente, mesmo que o CPR/ACNUR tivesse sido notificado para se pronunciar sobre o relatório, o acto acabaria por ser praticado com o mesmo conteúdo).
Em face de todo o exposto, não será de invalidar o acto impugnado com fundamento nos vícios que ora se analisaram.
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Da admissão do pedido de protecção internacional por decurso do prazo legal:
Nos artigos 18º e 19º da PI, o requerente expende o entendimento de que a decisão impugnada foi proferida após o prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de protecção internacional, devendo assim considerar-se admitido o pedido de protecção internacional, por aplicação do disposto no artigo 20º, nºs 1 e 2 da Lei do Asilo.
Sucede que, quando há lugar à organização do procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional, ao abrigo do Capítulo IV da Lei do Asilo, a respectiva instrução suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no nº 1 do artigo 20º (…) – cfr. o artigo 39º da Lei do Asilo.
No caso dos autos, dúvidas não podem subsistir de que a instrução do aludido procedimento especial foi espoletada, pelo menos, no dia 20 de Janeiro de 2023, data da realização da entrevista do requerente (cfr. ponto 7 da matéria de facto fixada).
Por conseguinte, o prazo de 30 dias previsto no artigo 20º, nº 1 da Lei do Asilo, iniciado com o pedido do requerente, formulado em 29 de Dezembro de 2022 (cfr. ponto 4 da matéria de facto fixada), foi suspenso no dia 20 de Janeiro de 2023 (previamente ao seu decurso).
Falece, portanto, a argumentação gizada pelo requerente a este respeito.
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Das questões relacionadas com a transferência do requerente para a Suécia:
Como já se explanou, de acordo com o Regulamento Dublin, os pedidos de protecção internacional devem ser analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável – cfr. artigos 1º e 3º, nº 1, in fine, do Regulamento.
Neste conspecto, é indisputável que o SEF julgou inadmissível o pedido efectuado pelo requerente, determinando que a Suécia é o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional ora sob apreciação.
Para além disso, importa ter presente que o requerente não refutou, por qualquer modo concreto, que, de acordo com os critérios vertidos no Regulamento Dublin, a Suécia seja, efectivamente, o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional.
De resto, tal como deflui da matéria de facto fixada (cfr. os pontos 14 e 15), o pedido de tomada a cargo do requerente foi expressamente aceite pelas autoridades suecas.
Perante o acto impugnado, que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado perante as autoridades portuguesas e determinou a sua transferência para a Suécia, e até anteriormente, o requerente manifestou a sua oposição em ser transferido para tal Estado-Membro, alegando que:
– O SEF não deu qualquer importância ao facto de o requerente estar acompanhado da sua família, com um elemento prestes a nascer;
– Casou-se com a sua esposa contra a vontade das respectivas famílias, uma vez que são de castas distintas, tendo sido abordados na Suécia por B........., um primo em segundo grau da esposa, que os ameaçou de morte pelos actos cometidos contra a honra da família;
– A Suécia não pode ser considerada como país terceiro seguro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2º, nº 1, alínea r) da Lei do Asilo, correndo o risco de sofrer ofensa grave em caso de transferência;
– O SEF não produziu nem procurou produzir quaisquer provas ou informações sobre os documentos por si apresentados no procedimento (cfr. artigo 27º da PI), sendo violado o princípio do inquisitório (cfr. artigos 54º e segs. da PI).
A este respeito, cabe ter presente que o Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, assegura que ninguém deve ser enviado para um local onde possa ser sujeito a tratamento desumano ou degradante.
Concretamente, para obstar à transferência de requerentes de protecção internacional, é necessário verificar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – cfr. o artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento.
A respeito da concretização dos conceitos acima expressos, compulsa-se o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19 de Março de 2019, proferido no processo nº C‑163/17 (ECLI EU:C:2019:218), disponível em www.curia.europa.eu, que, em sede prejudicial, visou a interpretação do artigo 3º, nº 2 e do artigo 29º, nºs 1 e 2 do Regulamento, bem como do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No aresto acima mencionado foi então decidido o seguinte:
“(…) no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4º da Carta, que corresponde ao artigo 3º da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52º, nº 3 da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254).//Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e alojar‑se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).//Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”. (Destaques nossos).
É apenas nestas situações, de um nível particularmente alto de gravidade e de indiferença das autoridades, que o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III [do Regulamento] a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
E, só na situação de não haver outro Estado-Membro responsável, é que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional recairá, então, sobre o Estado-Membro em que o pedido tenha sido formulado.
Finalmente, há que acrescentar que, em conformidade com o princípio da confiança mútua, existe a presunção de que o tratamento dado aos beneficiários de protecção internacional em cada Estado-Membro se mostra conforme às exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – presunção que pode, naturalmente, ser ilidida.
A questão que se coloca consubstancia-se em saber se, face aos dados conhecidos, a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento Dublin teria de obstar à transferência do requerente para a Suécia? Ou, dizendo de outro modo, se, ao ser transferido para a Suécia, o requerente corre o risco de sofrer tratamentos considerados desumanos ou degradantes?
É indubitável que a resposta a tais questões deverá ser negativa.
Em primeiro lugar, e como é manifesto, o artigo 2º, nº 1, alínea r) da Lei do Asilo não é aplicável ao caso em apreço, quer porque o requerente não é apátrida, quer porque o que está em causa é a transferência, ao abrigo do Regulamento Dublin, para um Estado-Membro do qual o requerente não é nacional.
Inexistindo, aliás, quaisquer motivos conhecidos (muito menos, motivos graves) para considerar que a Suécia não é um país seguro.
Em segundo lugar, afigura-se verdadeiro que o requerente está acompanhado da sua família, a qual inclui actualmente dois menores (um deles, recém-nascido) – cfr. os pontos 5 e 18 da matéria de facto fixada.
Contudo, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Dublin, tal não obsta a que o pedido de protecção internacional do requerente devesse ser julgado inadmissível por ser a Suécia o Estado-Membro responsável pela sua apreciação.
Em terceiro lugar, importa salientar que a ameaça relatada pelo requerente, ocorrida na Suécia, não consubstancia uma falha sistémica no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado-Membro, desde logo porque o requerente nunca pediu protecção internacional na Suécia.
Tal ameaça tampouco implica o risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O requerente pode (e deve) socorrer-se das autoridades suecas, o que nem sequer alegou ter tentado.
Para além disso, no já referido Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19 de Março de 2019, proferido no processo nº C‑163/17 (ECLI EU:C:2019:218), respondendo à questão prejudicial que lhe foi colocada, o Tribunal declarou, para o que por ora releva, que: “O direito da União deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação a questão de saber se o artigo 4º da Carta se opõe a que um requerente de protecção internacional seja transferido, em aplicação do artigo 29º do Regulamento Dublim III, para o Estado‑Membro que, em conformidade com este regulamento, é normalmente responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional, quando, no caso de essa protecção ser concedida neste Estado‑Membro, esse requerente corresse um sério risco de sofrer um trato desumano ou degradante, na acepção desse artigo 4º, devido às condições de vida previsíveis em que se encontraria enquanto beneficiário de protecção internacional no referido Estado‑Membro.//O artigo 4º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de protecção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objectivos, fiáveis, precisos e devidamente actualizados e por referência ao nível de protecção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema”.
E, como é manifesto, o requerente não invocou nem demonstrou qualquer facto concreto do qual resulte a ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional sueco ou nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional.
Finalmente, cumpre saber se o SEF tinha de proceder a instrução adicional, nomeadamente por referência aos documentos apresentados pelo requerente, ou à averiguação das circunstâncias concretas relativas aos tratamentos que possam ser considerados desumanos ou degradantes, por forma a ponderar o risco das condições de acolhimento do requerente na Suécia?
O artigo 58º do CPA consagra que o responsável pela direcção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.
O vício de falta do dever de instrução do SEF apenas poderia relevar caso o requerente tivesse invocado, por qualquer modo, que a sua transferência para a Suécia implicaria, para si, uma situação de privação material extrema (o que, de todo, não fez) ou tal investigação se revelasse adequada e necessária à decisão (que, atendendo à globalidade dos dados conhecidos, não releva); só nesse caso se impunha à Entidade Requerida que procedesse à recolha dos referidos elementos instrutórios adicionais, averiguando acerca da existência de falhas sistémicas.
Com efeito, a instrução dos procedimentos administrativos importa o apuramento dos factos que se mostrem pertinentes para a concreta decisão a tomar: se a aplicação do disposto no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, implica que se reconheça que o requerente quedaria em situação de privação material extrema caso a transferência fosse executada e, simultaneamente, se inexistem quaisquer indícios de tal situação, então não estava a Entidade Requerida obrigada a proceder a ulteriores diligências instrutórias para aquele efeito.
O requerente, que tem autorização de residência na Suécia, e que até já aí residiu e trabalhou, não pode escolher Portugal para efeitos de apreciação do seu pedido de protecção internacional, uma vez que um dos propósitos do Regulamento de Dublin é, justamente, o de impedir o asylum shopping.
Em face do exposto, não será de invalidar o acto impugnado pelas questões relacionadas com a transferência do requerente para a Suécia, nomeadamente por violação do artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento Dublin ou por deficit instrutório (vícios aos quais se reconduzem juridicamente os fundamentos esgrimidos pelo requerente a este respeito).
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Das questões relacionadas com o preenchimento das condições para o requerente beneficiar de protecção internacional:
Na PI, o requerente expõe igualmente diversas razões pelas quais entende que preenche as condições para beneficiar de protecção internacional.
Sucede que, tal como dimana do artigo 19º-A, nº 2 da Lei do Asilo, nos casos em que os pedidos de protecção internacional são considerados inadmissíveis ao abrigo do disposto no artigo 19º-A, nº 1, alínea a) da Lei do Asilo, como aqui sucedeu, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional (plasmadas nos artigos 3º e 7º da Lei do Asilo).
A Suécia é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional do requerente.
Neste conspecto, o acto impugnado não se ancorou em qualquer fundamento relacionado com a análise das condições necessárias para o requerente beneficiar do estatuto de protecção internacional, as quais se afigurariam irrelevantes para a decisão a tomar no caso concreto.
Por conseguinte, não será de invalidar o acto impugnado com base em tais fundamentos.
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Da aplicabilidade das cláusulas discricionárias:
Importa ainda apreciar da possibilidade de, em face das razões gizadas pelo requerente, o Estado português poder analisar o seu pedido de protecção internacional, nos termos do artigo 17º do Regulamento Dublin – mesmo que essa análise não seja da sua responsabilidade.
Efectivamente, nos termos do artigo 17º, nº 1 do Regulamento, em derrogação do artigo 3º, nº 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.
No entanto, como é manifesto (veja-se a epígrafe do mencionado artigo 17º), uma tal faculdade insere-se no âmbito da margem de livre decisão da Administração, não podendo ser sindicada pelos tribunais administrativos.
É que, por força do princípio da separação e interdependência dos poderes do Estado, aos tribunais administrativos cabe, apenas, julgar do cumprimento das normas e dos princípios jurídicos que vinculam a Administração, mas não da conveniência ou da oportunidade da sua actuação – cfr. artigo 3º, nº 1 do CPTA.
Razão pela qual, a não aplicação pelo Estado português da cláusula discricionária ínsita no artigo 17º do Regulamento não inquina a validade do acto administrativo impugnado.
Em sentido coincidente com a fundamentação acima esgrimida, respiga-se o sumário do Acórdão do TCA Sul, de 21-2-2019, proferido no processo nº 1740/18.3BELSB, disponível em www.dgsi.pt, no qual se propugna o seguinte entendimento:
“I – Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de protecção internacional do cidadão estrangeiro pelas autoridades de Itália, à entidade portuguesa demandada apenas
compete, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e, após notificação, assegurar a
execução da transferência para esse país [cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo].
II – Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
III – O Tribunal de Justiça da UE tem reconhecido a possibilidade de análise dos pedidos por outros Estados-Membros, em conformidade com regras de solidariedade [cf. artigo 80º do Tratado], mas o exercício de tal opção inscreve-se numa área de “discricionariedade” administrativa, ou mesmo de opção política, que, por natureza da separação de poderes, escapa ao controlo jurisdicional”.
*
Da violação de princípios jurídicos:
Por fim, nos artigos 90º e 91º da PI, o requerente sustenta que a “Constituição da República Portuguesa consagra, enquanto Princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, os plasmados nos seus artigos 1º, 2º, 8º, 13º, 20º e 267º, nº 5, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o plasmado no seu artigo 41º, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 18º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 14º), a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967, cuja violação, patente na decisão de que se impugna, constituem em si próprias inconstitucionalidades, que ora se invocam” e que o “artigo 20º da CRP com a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cuja projecção sobre o caso sub judice reflecte a violação do direito à tutela efectiva, com a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas e com a criação de situações de indefesa originadas por atrasos, manobras, expedientes e actos puramente formais e/ou desnecessários, que mais não pretendem do que denegar justiça à impugnante, tendo por consequência, nos termos do normativo constante dos nºs 1, 4 e 5 do artigo 20º da CRP, a invalidade de todos os actos e omissões que detalhadamente supra se enumeraram e cuja anulabilidade se invoca”.
O requerente não consubstanciou minimamente a violação dos princípios e das normas por si indicadas, não se vislumbrando de que modo surgem os mesmos violados no caso concreto.
Mais cabendo referir, a respeito da não violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que o requerente beneficiou de apoio do CPR ao longo do procedimento de protecção internacional, logrando uma decisão expedita relativamente ao pedido que lhe subjaz, da qual se permite discordar, impugnando-a e, para o efeito, beneficiando de apoio judiciário.
Neste sentido, e atento todo o exposto anteriormente, não será de anular o acto impugnado por violação dos princípios e das normas acima indicadas”.
11. Perante a argumentação exarada de forma consistente na sentença recorrida, que se transcreveu, o recorrente limita-se a reafirmar que, a não ser concedido o pedido de asilo ou a autorização de residência por razões humanitárias ao recorrente, estar-se-á a violar os artigos 33º da Convenção de Genebra, o nº 2 do artigo 3º e 19º do regime jurídico aprovado pela Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, o artigo 7º PIDPC, o artigo 3º da CEDH, o artigo 25º da CRP, e o artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março.
12. Nenhum dos argumentos invocados é apto a alterar o decidido na 1ª instância, na medida em que se afigura incontornável – além de resultar de modo claro do discurso fundamentador da decisão aqui recorrida –, que os factos em presença apontam no sentido de a instrução do processo dever ser feita na Suécia e não em Portugal.
13. Com efeito, tendo sido verificado que o requerente era portador duma autorização de residência – ainda válida – na Suécia (cfr. ponto xi. do probatório), em 2-2-2023, a entidade requerida apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades suecas, o qual foi aceite em 6-2-2023 (cfr. pontos xiv. e xv. do probatório).
14. De acordo com o disposto no artigo 18º, nº 1, alínea b) do Regulamento (UE) nº 604/2013, “O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: (…); b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23º, 24º, 25º e 29º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”.
15. Ora, “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo” (artigo 36º da Lei nº 27/2008, de 20/6), o que determina que “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” (cfr. artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 20/6).
16. Deste modo, é claro e resulta da lei em causa que, tendo as autoridades da Suécia aceitado o pedido de retoma a cargo do recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento.
17. Só não seria assim se, tal como resulta do § 2º do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que haveria falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
18. Porém, como decorre dos autos, o recorrente não alegou nem demonstrou a existência de falhas sistémicas na Suécia, limitando-se a afirmar que naquele país foi “ameaçado de morte” por um familiar, fundamento que, só por si, é inidóneo para justificar que seja o Estado Português a apreciar o seu pedido de protecção internacional.
19. Por conseguinte, inexistindo qualquer fundamento ou motivo sério a determinar que o Estado Português excepcionasse o que resulta das citadas normas gerais imperativas, nomeadamente a constatação da existência de “sérios indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo”, é manifesto o acerto da sentença recorrida, com o que improcede o presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO
20. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
21. Sem custas, por isenção.
Lisboa, 13 de Setembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Carlos Araújo – 2º adjunto – em substituição)