Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05089/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 05/08/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL NÃO IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA |
| Sumário: | I- Sendo a função do Tribunal de recurso reapreciar a questão decidida pela sentença recorrida, em sede de recurso jurisdicional deve o recorrente, nas alegações impugnar os fundamentos daquela sentença, explicitando os motivos da sua discordância face ao que nela se decidiu e formular as pertinentes conclusões. II- Tendo a decisão recorrida anulado o acto objecto do recurso contencioso com fundamento na verificação dos vícios de falta de fundamentação e de violação do art. 128º, nº 1, al. b), do CPA, aquela transitou em julgado na parte em que julgou procedente este último vício se o recorrente não o impugnou nas suas alegações. III- Assim, porque os fundamentos da impugnação da sentença recorrida são insusceptíveis de permitirem a sua revogação, nunca o recurso jurisdicional poderá proceder. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A Junta de Freguesia de Baguim do Monte, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso que A ..., interpusera da sua deliberação de 1/6/98, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I) A deliberação de 1/6/98 da Junta de Freguesia de Baguim do Monte está devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, e observou a legislação aplicável, nomeadamente o art. 6º. do D.L. 81-A/96, de 21/6, ao renovar o acto administrativo em execução do acórdão de 16/4/98 do Tribunal Central Administrativo; II) a sentença recorrida, do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, fez errada interpretação, da fundamentação do acto administrativo de 1/6/98, bem como da lei aplicável, ao anular tal acto e imputando-lhe o vício de forma por falta de fundamentação e o vício de violação de lei; III) a sentença “a quo” violou o D.L. 81-A/96, de 21/6, nomeadamente os arts. 3º., nº 1 e 6º; IV) as funções exercidas, a título transitório, pela funcionária são, certamente, funções próprias e permanentes, mas da competência doutra entidade os correios, nunca das Juntas de Freguesia; V) e mesmo considerando a data incerta sobre a instalação do posto dos correios na freguesia de Baguim do Monte, a sentença recorrida não pode partir daquela premissa para considerar as funções da funcionária próprias e permanentes e concluir pela falta de fundamentação e de violação de lei, com omissão ostensiva de toda a restante fundamentação; VI) termos em que deve ser revogada a sentença aqui posta em crise, com o consequente provimento do presente recurso jurisdicional”. A recorrida contra-alegou, tendo concluído que a sentença deveria ser confirmada. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e após a redistribuição dos autos ao actual Relator, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrida, anulando a deliberação da Junta de Freguesia de Baguim do Monte de 1/6/98, por considerar que ela padecia dos seguintes vícios:violação de lei por infracção do art. 128º., nº 1, al. b), do C.P.A., dado que, sendo um acto renovável praticado em execução de decisão judicial anulatória, não poderia ter eficácia retroactiva; falta de fundamentação, porque “as intenções futuras não podem servir de fundamentação”, tendo esta de se referir a actos concretos, individuais e presentes que levem à conclusão dos motivos que determinaram a decisão, o que, no caso, não se verificava pelo que ocorria também a violação do art. 6º. do D.L. nº 81-A/96, de 21/6. Como é entendimento uniforme, “o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem” cfr. Ac. do STA (P) de 18/2/2000 – Rec. nº 36594. Sendo a função do Tribunal de recurso reapreciar a questão colocada na 1ª. instância e decidida pela sentença recorrida, em sede de recurso jurisdicional deve o recorrente, nas alegações, impugnar os fundamentos daquela sentença, explicitando os motivos da sua discordância face ao que nela se decidiu. Nessas alegações devem ser formuladas as pertinentes conclusões, que são proposições sintéticas que emanam do que se expôs ao longo da alegação, destinando-se a resumir para o Tribunal “ad quem” o âmbito do recurso e os seus fundamentos (cfr. art. 690º., nº 1, do C.P. Civil). Assim, nos recursos jurisdicionais, o “thema decidendum” é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas. Por isso, a não impugnação, nas conclusões da alegação do recorrente, dos fundamentos da decisão recorrida implica o trânsito em julgado desta, impedindo o Tribunal de recurso de conhecer do objecto do recurso jurisdicional. E o mesmo sucederá, por restrição tácita do objecto inicial do recurso, nos termos do nº. 3 do art. 684º. do C.P. Civil, se a não impugnação nas referidas conclusões se reporta a uma das decisões contidas na sentença recorrida cuja manutenção é suficiente para justificar o decidido na parte dispositiva de tal sentença. No caso em apreço, resulta das alegações da recorrente e respectivas conclusões que o reparo que é feito à sentença recorrida se reporta apenas ao facto de esta ter considerado que a deliberação objecto do recurso contencioso padecia de falta de fundamentação e violava o art. 6º. do D.L. nº. 81-A/96. Assim, só nesta parte a sentença se pode considerar impugnada. No que respeita à violação do art. 128º., nº 1, al. b), do CPA, a recorrente nada refere, não opondo, por isso, quaisquer razões de facto ou de direito para a sua dissidência em relação ao decidido. Mas, sendo assim, por não ter sido impugnada, essa decisão transitou em julgado na parte em que concedeu provimento ao recurso contencioso com fundamento na verificação do vício de violação de lei por infracção do art. 128º., nº 1, al. b), do C.P.A. Nestes termos, o presente recurso jurisdicional nunca pode proceder, porque os fundamentos da impugnação da sentença recorrida são insusceptíveis de permitirem a sua revogação. Efectivamente, ainda que se concluísse pela não verificação do vício de falta de fundamentação, sempre subsistiria o vício de violação do art. 128º., nº 1, al b), do C.P.A., que justificaria a anulação do acto objecto do recurso contencioso e, consequentemente, a manutenção da sentença recorrida (cfr. Ac. do STA de 9/10/97 Rec. nº 34935). Portanto, atento ao trânsito em julgado da sentença na parte em que julgou procedente a violação do citado art. 128º., nº 1, al. b), é desnecessário conhecer dos fundamentos com que a recorrente impugna a sentença. x 3. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e em manter a sentença recorrida.Sem Custas, por a recorrente delas estar isenta (cfr. arts 2º, da Tabela das Custas). x Lisboa, 8 de Maio de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Magda Espinho Geraldes Maria Isabel de São Pedro Soeiro |