Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02354/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/19/2007
Relator:Elsa Pimentel
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS EM ATRASO
JUROS DE MORA
Sumário:1- A execução integral de julgado anulatório que envolve o pagamento de prestações pecuniárias que deveriam ter sido pagas em momentos anteriores determinados (no caso, no final de cada um dos meses a que respeitavam) deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade.
2- Assim, nela se compreende o pagamento das importâncias em dívida e dos juros de mora, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, desde o momento em que cada prestação deveria ter sido paga até à data do seu efectivo pagamento (cfr. als a) e b) do nº 2 do art. 804º, final da primeira parte do nº 3 do art. 805º e nºs 1 e 2 do art. 806º, todos do Código Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO
O INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL vem interpor recurso da decisão do TAF de Lisboa, de 19-05-2006, que, em execução da sentença de 10-10-2004, confirmada por acórdão do STA de 11-05-2005, pela qual foi anulado o acto do Chefe de Secção do Serviço Sub-Regional daquele Instituto que indeferira o pedido formulado por José ...de que lhe fosse paga a compensação remuneratória, condenou o ora Exequente no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada prestação.
Nas alegações de recurso, o Recorrente pede que a sentença recorrida seja revogada na parte em que o condenou no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações, para o efeito formulando as seguintes conclusões:
«1- O Meretíssimo Juiz “a quo” fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço.
2- Do título executivo, que no caso concreto, é a sentença recorrida, tem de constar a obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente, pelo que, para existir conformidade entre o pedido e o direito do credor constante do título, não podem ser demandados juros moratórios, quando os mesmos não estejam expressamente estipulados ou não constem da sentença.
3- No presente caso, a sentença declarativa apenas anulou o acto administrativo, nada decidindo sobre a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora.
4- Não pode a sentença proferida na acção executiva de que agora se recorre, condenar no pagamento de juros de mora, que não constam da sentença declarativa.
5- (...)
6- Não estando legalmente estipulado um prazo para pagamento das prestações a que o recorrido tinha eventualmente direito, não ter sido interpelado o ora recorrente para as pagar e não sendo o crédito líquido, até porque, na sentença declarativa nada se dizia a esse respeito, conclui-se que este não se constitui em mora.
7- No caso “sub-judice”, tratando-se de um crédito ainda ilíquido, uma vez que não estava fixado o montante da prestação social em causa, o ora recorrente só se podia ter constituído em mora, após a liquidação, ou seja, desde a fixação do valor devido.
8- (...)
9- ..... não estando em causa, na execução do julgado, quaisquer pagamentos de quantias em períodos determinados, a jurisprudência citada pela sentença recorrida, não é aplicável ao caso concreto».
O ora Recorrido contra-alegou no sentido de que o recurso não merece provimento, formulando as seguintes conclusões:
«1- A obrigação do pagamento de juros moratórios existe independentemente de condenação na sentença anulatória do acto administrativo.
2- Nos termos do art.805º, nº 2, al. a) do Código Civil existe mora, independentemente de interpelação nos casos em que a obrigação tem prazo.
3- No caso em apreço o Instituto (...) deveria ter pago ao recorrido uma prestação remuneratória com o valor diário de 21,14 € e que se vencia ao final de cada mês a partir de 11/09/2001.
4- Não dependia a prestação social que o requerente deveria ter recebido de qualquer liquidação ou de fixação do valor devido».
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

II- OS FACTOS
Ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA, dá-se aqui por transcrita a factualidade apurada no ponto II da sentença recorrida (fls 20 a 22).

III- O DIREITO
O presente recurso, como consta do ponto I, vem interposto da sentença executiva, apenas na parte em que esta entendeu que a execução do julgado compreendia o pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Entende o Recorrente que a Tribunal “a quo” fez errada interpretação da lei aplicável ao caso concreto.
Para tanto, em primeiro lugar, sustenta que, tendo a sentença exequenda apenas anulado o acto contenciosamente impugnado não podia ser proferida, na acção executiva, sentença a condenar o Executado em juros.
Vejamos.
De acordo com o nº 1 do art. 173º do CPTA “...a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (...)”.
Ora, a jurisprudência administrativa portuguesa é pacífica na consideração de que o pagamento de juros pela mora no pagamento de prestações pecuniárias devidas “ex ante” se integra no “universo dos deveres da Administração em execução de sentença” (cfr. ac. do STA de 15-05-2003, proc. nº 38575-A).
Com efeito, como exemplificativamente se pode ler no Ac. do STA de 31-10-2006, proc. nº 79/06 «...se a situação a reconstituir em execução do julgado anulatório envolvia, reconhecidamente, o pagamento de certos abonos (diferenças remuneratórias) devidos ex ante, então a reconstituição deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, pelo que o pagamento em singelo não dá integral cumprimento ao dever de executar, sendo certo que a correcção dessa falta de oportunidade ou atraso na satisfação dos abonos devidos se faz através do pagamento de juros moratórios calculados sobre as prestações (in casu, sobre as diferenças remuneratórias entretanto satisfeitas), às taxas legais sucessivamente em vigor até à data do efectivo pagamento.
Sem essa correcção não pode afirmar-se que esteja integralmente satisfeito o dever de execução do julgado anulatório».
Vide ainda, entre muitos outros, Acs de 13-10-2005, Proc. nº 1404/04, de 17-02-2005, Proc. nº 31134-A, de 12-01-2005, Proc. nº 42003-A, de 2-06-2004, Proc.nº 41169, de 26-09-2002, Proc. nº 38575, de 04-07-2001, Proc. nº 38570-A, de 03-05-2001, Proc. nº 34873-A, de 14-03-2001, Proc. nº 38570-A, de 08-06-2000, Proc. nº 32683-A, de 31-05-2000, Proc. 24774, e de 09-02-2000, Proc. nº 36085-A (citados, a maior parte deles, no referido ac. de 31-10-2006).
Portanto, não será a circunstância de não constar da sentença exequenda a condenação do ora Executado em juros que poderá constituir objecção a que a execução integral do julgado imponha esse pagamento.
Aliás, tendo a sentença exequenda sido proferida no âmbito do recurso contencioso de anulação e sendo este de mera legalidade, nunca poderia compreender uma condenação no pagamento de qualquer importância e, por isso, uma condenação em juros moratórios.
Daí que a questão se coloque no CPTA nos mesmos termos que se colocaria se a execução do julgado anulatório tivesse ocorrido ao abrigo da legislação anterior ao CPTA, ou seja, nos termos dos arts 7º e segs do DL 256-A/77.
Sendo assim, o que importa saber é se o Executado, ora Recorrente, tivesse praticado o acto legalmente devido, ou seja, se tivesse deferido a pretensão do ora Exequente (em vez de ter praticado o acto ilegal), em que momento deveriam ter sido pagas as importâncias a que, reconhecidamente, o Recorrido tinha direito.
Uma vez que, como consta da decisão executiva recorrida, a partir de 9-11-2001 o Recorrido passou a ter direito ao subsídio de desemprego até perfazer 60 anos, é indiscutível que o seu pagamento deveria ter sido efectuado no final de cada um dos meses, ou seja, em prestações com prazo certo que não foram tempestivamente cumpridas pela Administração.
Mas o Recorrente vem opor ainda a falta de liquidez dessas prestações, o que, em seu entender implicaria, em conformidade com o nº 3 do art. 805º do C.C., que a constituição em mora só ocorresse a partir do momento em que o crédito se tornou líquido.
Também nesta parte não tem razão, pois é evidente que não estamos perante prestações ilíquidas, mas mesmo que assim não fosse, sempre a falta de liquidez lhe seria imputável e, por isso, se teria igualmente constituido em mora, nos termos do disposto no als a) e b) do nº 2 do art. 804º, final da primeira parte do nº 3 do art. 805º e nºs 1 e 2 do art. 806º, todos do Código Civil.
Sendo assim, bem andou a Mª juiz “a quo” ao considerar que a execução da sentença exequenda compreendia o pagamento de juros de mora pelo não pagamento atempado das prestações a que o Exequente tinha direito, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, contados, para cada uma delas, a partir do final do mês a que respeita e até integral pagamento da quantia em dívida.
Porém, uma vez que, no caso, quer o pagamento dessas prestações, quer o pagamento de juros moratórios se compreendem na reposição da situação actual hipotética que existiria se não se tivesse praticado o acto anulado, ou seja, na integral execução do julgado anulatório exequendo, o que a parte decisória da sentença recorrida deveria conter, em conformidade com o disposto nos nº 1 e nº 4 do art. 179º do CPTA, seria a determinação dos actos e/ou operações materiais em que a execução se desdobraria, a identificação do órgão responsável pela sua adopção e o prazo em que tais actos e/ou operações deveriam ser praticados, em vez de, como fez, conter uma condenação formal no pagamento das importâncias relativas às prestações e aos juros.
Mas trata-se de uma simples questão de forma, sem qualquer consequência.
Pelo exposto, improcedem todas as conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso.
*
Nestes termos, acordam:
a)- Negar provimento ao recurso;
b)- Considerando o disposto nos nºs 1 e 4 do art. 179º do CPTA, determinar que, em 30 dias, o Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa efective o pagamento, ao Exequente, das importâncias relativas às prestações em dívida e aos juros de mora, tudo liquidado em conformidade com a decisão executiva.

Sem custas, por delas estar isento o Executado.

Lisboa, 19 de Abril de 2007

Relator (Elsa Pimentel)
1º Adjunto (Carlos Araújo)
2º Adjunto (Fonseca da Paz)