Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03891/10 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/04/2011 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | PROVA. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. SIGILO PROFISSIONAL. |
| Sumário: | 1.Nos processos sujeitos a segredo de justiça, o acesso aos autos, assim como à documentação neles contida, encontra-se, como princípio, vedado a todos, sejam, ou não, sujeitos processuais (segredo interno e externo); 2. Nos termos do art.º 276.º, do CPPenal, o prazo do segredo de justiça mantinha-se, por princípio, pelo prazo do inquérito, podendo ser alargado pelo prazo máximo de três meses – salvo casos de criminalidade grave catalogada – por despacho do JIC, a requerimento do M.ºP.º, ou quando declarada especial complexidade, adequada ao alargamento do prazo de inquérito; 3. Os advogados encontram-se sujeitos a segredo profissional, nos termos do art.º 87.º do EOA, ditado por razões de confiança na relação de mandato e visando, primordialmente, proteger direitos e interesses dos clientes revestindo, por isso, interesse público; O segredo profissional abrange documentos ou outras coisas relacionadas, de forma directa ou indirecta,, com os factos sujeitos a sigilo; 4. Nos termos do art.º 71.º, do EOA é ilícita a apreensão de correspondência de advogado, respeitante ao exercício da profissão, salvo se respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «A………….. – Construções ……………, Ld.ª», com os demais sinais dos autos, por se não conformar com o despacho, da autoria do Mm.º juiz, do TAF de Loulé, documentado de fls. 755 a 758, inclusive, dos autos e, pelo qual, admitiu a junção de carreada para os autos pela Fazenda Pública, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. Foi pela Fazenda Pública junto ao processo de impugnação judicial n.º ………/08.2BELLE documento extraído do processo de inquérito n.º……./07.5IDFAR, que se encontra a correr termos nos Serviços de Ministério Público de ……………. 2. Tal processo de inquérito encontra-se coberto pelo segredo de justiça nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, tendo ao mesmo sido sujeito por despacho do Ministério Público datado de 18-10-2007, validado pelo Juiz de Instrução Criminal em 19-10-2007. 3. O facto de se encontrarem ultrapassados os prazos previstos para a fase de inquérito, consagrados no art.º 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não faz automaticamente com que o processo deixe de estar em segredo de justiça e passe a ser público. 4. Simplesmente foi utilizada a prerrogativa do n.º 6 do artigo 89.º do Código de Processo Penal, que permite aos intervenientes processuais (no caso concreto a Fazenda Pública) consultarem os elementos do processo sempre que aqueles prazos se encontrem ultrapassados. 5. Tal não significa, sob hipótese alguma, quer porque aqueles prazos foram ultrapassados, quer porque alguns intervenientes processuais acederam aos autos – a arguida a abrigo do disposto no art.º 183.º e a ofendida ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 89.º -, o processo se tenha tornado publico e muito menos que os intervenientes que tiveram contacto com o processo possam expor ou revelar a terceiros o seu conteúdo – pois continua a vigorar o segredo na sua vertente externa. 6. Tendo tal acontecido, estamos perante uma clara violação do segredo de justiça. 7. Violação essa que impõe desde logo o indeferimento da junção dos referidos documentos aos autos, até por tal comportamento consubstanciar a prática de um crime de violação do segredo de justiça, previsto no artigo 371.º do Código Penal. 8. Os elementos juntos ao processo estão ainda cobertos pelas regras dos arts. 187.º e ss do CPP, não podendo, sob pena de nulidade, ser apreendidos ou acedidos por entidades que não o juiz de instrução criminal, nem utilizados para outra finalidade que não a prossecução penal por crimes incluídos no “catálogo” do CPP (o que não é, claramente, o caso em apreço, sendo o presente processo do foro administrativo). 9. Entre os documentos apreendidos no âmbito do processo de inquérito n.º ………/07.5IDFAR respeitante ao loteamento 2.3. e juntos aos presentes autos constam e- -mails enviados pela Dr.ª Mafalda …………... 10. A Dra. Mafalda …………. é advogada, inscrita pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados e portadora da cédula profissional n.º ……... 11. Os referidos e-mails foram enviados pela Dra. Mafalda ………… no exercício do mandato conferido pelo Sr. Robert ……….. 12. O despacho recorrido entendeu que a junção aos autos dessa correspondência de advogado não constitui violação do segredo profissional do advogado porque a diligência de busca e apreensão teria sido decretada e presidida por Juiz de Direito. 13. No entanto, conclui-se pelas informações de fls. 753 e 754 que a diligência de busca e apreensão nem foi decretada nem presidida por Juiz de Direito. 14. A correspondência de advogado que consta dos referidos e-mails foi, por isso, apreendida sem que o Senhor Juiz de Instrução o autorizasse e foi lida e utilizada no processo sem que o Senhor Juiz de Instrução tomasse dela prévio conhecimento. 15. Não consta dos autos que a utilização dos e-mails da Advogada Dra. Mafalda ………… como meio de prova neste processo tenha sido autorizada pelo Presidente do Conselho Distrital nem tenha sido autorizada no âmbito de incidente de quebra de sigilo por Tribunal Superior (cfr. artigos 87.º do EOA, 519.º n.º 4 do CPC e 135.º do CPP). 16. Pelo que estes documentos, juntos aos autos com violação do sigilo profissional, não podem fazer prova em juízo (n.º 5 do artigo 87.º do EOA). 17. Ao decidir como decidiu, violou o Despacho recorrido os artigos87.º do EOA, 519.º n.º 4 e 135.º do CPP. - Contra-alegou a recorrida FPública, pugnando pela manutenção do julgado, nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1- O processo-crime n.º ……/07.5IDFAR foi sujeito ao segredo de justiça, por despacho do Ministério Público de 18 de Outubro de 2007 validado pelo Juiz de Instrução Criminal (JIC) em 19 de Outubro de 2007. Em 21 de Maio de 2008, o JIC determinou que os autos de inquérito permanecessem em segredo de justiça por mais 3 meses, ou seja, até 21 de Agosto de 2008. 2- Segredo de justiça que foi levantado pontualmente pontualmente mediante requerimento da arguida A………., Lda, por despacho proferido pelo JIC em 4 de Junho de 2008, que lhe permitiu a consulta e obtenção de documentação que lhe tinha sido apreendida (Vide fls. 609 a 612 e 729 dos autos de inquérito). 3- À data da junção dos documentos pela Fazenda Pública já tinham decorrido 18 meses sobre a data em que foi decretado o segredo de justiça na fase de inquérito, pelo que há muito que já tinham sido ultrapassados os prazos previstos para o decurso do prazo de inquérito, nos termos do n.º 1 do Art.º 276.º do CPP, que são (8) oito meses, pelo que o processo tornou-se automaticamente público independentemente da lei prever a possibilidade do seu levantamento oficioso ou mediante requerimento, nos termos previstos no n.º 1 do Art.º 86.º do CPP; 4- Desde 15 de Setembro de 2008, com o novo CPP (Lei n.º 48/2007 de 29/08), a dicotomia entre o segredo de justiça e a publicidade do processo inverteu-se, pois que até então o segredo era a regra, e a publicidade só era admissível a partir de determinadas fases processuais, e com aquela lei a publicidade ganhou o estatuto de regra, sendo o segredo a excepção (Vide Art.º 86.º n.º 1 do CPP e M. Gonçalves, CPP anotado, 16.ª ed. Pág. 233). 5- A referida Lei entrou em vigor na pendência dos referidos autos de inquérito (em 15/08/2008), pelo que, atendendo ao disposto no n.º 1 do Art.º 5.º do CPP, a lei processual penal é de aplicação imediata, com as excepções consagradas no n.º 2 daquele artigo, que não são aplicáveis ao caso sub judice, pelo que atendendo ainda a que naquela data não havia nenhum despacho do JIC a manter os autos de inquérito em segredo de justiça, os quais se mantiveram apenas até 21 de Agosto de 2008, o processo passaria sempre a ser público ao abrigo do novo estatuto regra. 6- Assim sendo, e salvo melhor entendimento, aquando da junção da documentação pela Fazenda Pública aos autos de impugnação judicial, já não vigorava no processo de inquérito o segredo de justiça, por isso não padece de qualquer tipo de ilegalidade, tanto ao cesso como a apresentação dessa documentação, não consubstanciando a prática de ilícito criminal, muito menos se encontra preenchido o crime p. e p. no Art.º 371.º do CP; 7- Se assim se não entender, o que só por mera cautela se equaciona, sempre se dirá que o referido processo de inquérito reporta-se a factos dos anos de 2004 e seguintes, sendo que os documentos apresentados pela Fazenda Pública respeitam a factos ocorridos em Setembro e Novembro de 2003, que não constituíram crime fiscal, embora tenham sido apreendidos no âmbito daquele processo, logo não faz qualquer sentido que sobre eles pudesse recair o segredo de justiça, pois os factos indiciados como crime de fraude fiscal qualificada são relativos aos anos de 2004 e seguintes. 8- O entendimento constante do art.º 61.º e 62.º das alegações de recurso não corresponde à verdade, porque a apreensão da documentação contabilística ou outra relacionada com a prática do crime de fraude fiscal qualificada, realizada nos escritórios da Advogada Dr.ª Mafalda ……………. foi efectuada com a autorização e intervenção da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal, dum Representante da Ordem dos Advogados e dum Funcionário dos Serviços de Apoio Técnico à Acção Criminal da Direcção de Finanças de ………. Documentação essa que também faz parte integrante do citado processo de inquérito e que não sofre qualquer violação do sigilo profissional porque foi decretada e presidida pelo Juiz competente, nos termos do n.º 1 do Art.º 70.º do EOA, se dúvidas persistirem ainda – Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proc. 2959/07-I, que determinou a quebra do sigilo profissional na situação em apreço; 9- A junção dos referidos documentos (Acordo de Reserva relativo à moradia 20-03 e emails trocados entre Advogada Dr.ª Mafalda ……….. e o Director de Vendas e Marketing da sociedade impugnante Marc ………….) não violam o disposto no Art.º 64.º da LGT, muito menos o previsto no n.º 1 do Art.º 27.º da CRP, porque os dados abrangidos pela confidencialidade da Administração Tributária são apenas os dados pessoais reveladores da capacidade ou da situação contributiva dos contribuintes, o que não é aplicável àqueles documentos; 10- Face à factualidade descrita anteriormente, o douto despacho recorrido fez uma correcta interpretação dos factos e do direito, pelo que a decisão é de manter, não violando as normas do Art.º 87.º do EOA, do n.º 4 do Art.º 519.º do CPC e Art.º 135.º do CPP: - O EMMP, junto deste tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 844/845, dos autos, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso no entendimento, no essencial de que os elementos documentais em causa foram obtidos junto de inquérito a correr termos nos serviços do Ministério Público que, à data, era público. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - Com relevo á decisão que importa proferir e à luz das possíveis soluções de direito, dá-se, por assente, a seguinte; - FACTUALIDADE – a. Com os presentes autos veio, a recorrente «A………….» sindicar contenciosamente o acto de fixação da sua matéria colectável, em sede de IRC, referente ao exercício de 2003, por não ter dado origem a liquidação – cfr. articulado inicial, de fls. 4 a 47, dos autos, para as quais se faz expressa remessa; b. Em sede de inquirição de testemunhas, em audiência de julgamento que teve lugar em 2009ABR28, foi requerido, além do mais, pela FPública, a junção aos autos dos elementos documentais que constituem fls. 400 a 406, inclusive, dos autos, e para os quais, se faz expressa remessa – cfr., ainda, fls. 407 e 410, dos autos, para que, igualmente, se remete; c. O ilustre mandatário da impugnante não se opôs à requerida junção, sem prescindir, no entanto, do prazo para o seu exame – cfr. fls. 410, já referidas; d. A Mm.ª juiz recorrida admitiu a junção dos docs. a que se faz alusão em b. – cfr., anda, fls. 410; e. Os ditos documentos, de fls. 400 a 406, foram obtidos pela FP, junto do processo de inquérito a correr termos, na comarca de Vila Real de Santo António, junto do Ministério Público, com o n.º 56/07.5IDFAR – cfr. , v.g., fls. 729, dos autos, para que se remete; f. Em tal processo são arguidos a ora recorrente e outros – cfr. fls. 729, já mencionadas; g. Os aludidos docs. de fls. 400 a 406 destes autos, foram apreendidos para o referido processo de inquérito, por força de mandado de busca e apreensão da autoria do Sr. Procurador Adjunto junto da referida comarca – cfr. fls. 753 e 754, dos autos, para as quais se remete; h. O processo de inquérito identificado na precedente alínea e., foi submetido a segredo de justiça por despacho judicial do Mm.º JIC, de 2007OUT19 – cfr. fls. 729 e 808, dos autos, as quais, aqui, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; i. Por despacho da Mm.ª JIC, de 2008AGO21 foi determinado manter o segredo de justiça até 2008AGO21 – cfr. 808, dos autos, antes referidas; j. Dos referidos documentos, os que constituem fls. 403 a 406, inclusive, documentam troca de correspondência electrónica entre Marc ………… e a Dr.ª Mafalda …………., enquanto mandatária de Robert ……………... ***** - Tendo em linha de conta a controvérsia estabelecida com o presente recurso e que importa dirimir, não resultam demonstrados, dos autos, outros elementos probatórios que se revelem relevantes ou pertinentes à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito. ***** - O julgamento da matéria de facto estabelecida e, antes, elencada, ancorou-se nos elementos documentais carreados para os autos, indicados em que cada uma das alíneas do probatório e não colocados em crise. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como decorre das conclusões do presente recurso, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, as questões decidendas residem em saber se os docs., junto aos autos a instância da FPública e admitidos pela Mm.ª juiz recorrida, e que constituem fls. 400 a 406, estão, numa parte, cobertos por segredo de justiça e, noutra, por sigilo profissional de advogado, pelo que não podem ser admitidos como meios de prova nestes autos, nessa medida padecendo o despacho em crise de erro de julgamento. 1. Quanto à violação do segredo de justiça; - Respeita esta questão ao documento que consubstancia fls. 400 a 402, dos autos. - Sobre esta matéria a Mm.ª juiz recorrida, para decidir pela sua legalidade como meio de prova admissível nestes autos, depois de transcrever as partes tidas por pertinentes dos art.ºs 86.º e 276.º, do CPPenal, veio a fazer suportar tal decisão no seguinte discurso jurídico; «No caso, a forma pela qual a Fazenda Pública teve acesso aos documentos, está explanado por aquela no seu requerimento de fls. 725/725, 735/736 e pela data em que ele se repercutiu na junção, a estes autos, ocorreu quando o processo já não se encontrava em segredo de justiça. Vigorava, então, na sua plenitude, o princípio da publicidade. E sabe-se que as autoridades judiciárias competentes facultaram a consulta e obtenção de variada documentação à arguida (ora impugnante), também é certo que os cederam a outras pessoas e que estas não estavam legalmente impedidas de dar conhecimento e mesmo transmitir o seu conteúdo a terceiros. [...]». - Ou seja e no essencial, o que o Mm.ª juiz recorrida entendeu foi que, à data em que a FPública diligenciou a obtenção dos referidos documentos, já o processo de onde eles foram retirados era público, não estando sujeito a segredo de justiça o que, necessariamente e se assim for, acarreta, como ninguém dissente, a respectiva admissibilidade nestes autos como meio de prova. - A recorrente, no essencial o que sustenta é que à data em que os referidos documentos obtidos, o processo donde foram extraídos encontrava-se, ainda, em segredo de justiça, na consideração de que, maugrado estarem ultrapassados os prazos de inquérito, tal significa, por si só, que o processo deixe de estar em segredo de justiça, sendo, para tal, necessário, ou que o mesmo seja expressamente levantado ou que se finalize a fase de inquérito. - Salvo devido respeito por melhor entendimento cremos que, nesta matéria, a decisão ora recorrida se mostra certeira e criteriosa. - Efectivamente e ao que aqui, agora, nos importa, nos processos sujeitos a segredo de justiça - art. 86º, n.ºs 2 e 3, C. P. Pen. - o acesso aos autos, assim como à documentação neles contida, encontrava-se em regra vedado a todos, fossem ou não sujeitos processuais (segredo interno e externo) - arts. 86º e 89º, do C. P. Pen.. - Sucede que o prazo durante o qual o processo se mantinha em segredo de justiça coincidia, em regra, com o do inquérito - art. 276º, C. P. Pen. -, podendo ser prorrogado por um período máximo de três meses (a não ser em casos de criminalidade grave devidamente catalogada), por despacho do JIC, a requerimento do MP - art. 89º, n.º 6, do C. P. Pen.- ou quando fosse declarada a especial complexidade, circunstância determinante do alargamento dos prazos do inquérito. - Ora, no caso em apreço, tinha, desde logo, já decorrido o prazo de realização do inquérito; Mas, mais relevante do que isso, tinha, igualmente, decorrido a prorrogação por mais três meses concedida judicialmente, o que significa que, não sendo caso do regime de excepção dos casos de criminalidade grave especialmente catalogada, o despacho de prorrogação por mais três meses balizou, com o seu términus, o fim do período de manutenção do segredo de justiça o que, por outro lado e ao que aqui releva, acarreta que quando a Fazenda Nacional se socorreu de documentos que constavam do inquérito criminal donde foram extraídos - Proc. n.º ……/07.5IDFAR, acima referido , tal processo já era público, pelo que o acesso àqueles era livre. - Neste sentido crê-se poder convocar-se a doutrina dos acórdãos, da RC, de 10-2-2010, no Proc. nº ……../08.0GACLB-A.C1 e da RL, de 17-3-2010, no Proc. nº ……/08.1TELSB-B.L1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., bem como Alfredo Castanheira Neves (1) Cfr. "A publicidade e o segredo de justiça no Processo Penal Português após as revisões de 2007 e 2010" em "As Alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal", 2011, pg. 87 e ss... - Em síntese, pois, se tem de concluir, como se começou por referir, que, neste segmento do recurso, falecem as conclusões da recorrente. 2. Quanto á violação do sigilo profissional; - Neste domínio a Mm.ª juiz recorrida considerou legal a utilização dos docs. que constituem correspondência electrónica trocada entre Marc ……….. e a Dr.ª Mafalda ………., esta na qualidade de mandatária de Robert ………, cujo estatuto de cliente invoca na referida documentação, com referência a elementos inerentes à concretização negocial de bem objecto dos presentes autos – o imóvel idf. pelos n.ºs 20-03 -, particularmente quanto ao preço da transacção, ancorando-se, para o efeito, designadamente e ao que aqui importa, no entendimento de que os mesmos faziam «[...] parte da apreensão efectuada no mesmo processo de inquérito [...]» -, i.é, o Proc. n.º ……../07.5IDFAR -, «[...] pelo que tendo sido a diligência decretada e presidida pelo juiz não é violadora do segredo profissional», mais acrescentando que «[...] o que se encontra traduzido em português é imprescindível para aferir o preço de venda escriturado.». - Ou seja e no essencial a Mm.ª juiz recorrida secundou o entendimento da FPública de que a utilização da documentação, agora em análise, era legal e não afrontava o segredo profissional nuclearmente porque a sua obtenção para o processo de inquérito, onde foi recolhida, pela FPública, para estes autos, constituía parte do acervo documental para aquele apreendido por determinação e direcção de entidade judicial – cfr., v.g., conclusão oitava das contra-alegações de recurso, a fls. 791, dos autos -. - Ora, diga-se, desde já, que face aos elementos constantes dos autos se nos não afigura, sequer, líquido, que a documentação agora em análise tenha sido apreendida para o referido processo de inquérito por determinação e em acto presidido por entidade judicial, sem prejuízo de tal entendimento ser sustentado pela recorrida FPública, designadamente nas suas contra-alegações de recurso. - E não se nos afigura líquido, desde logo e na linha do sustentado pela recorrente, porque o que a própria AT atesta no ofício endereçado aos serviços do M.ºP.º, de Vila ………….., documentado a fls. 753 e em perfeita consonância com o mandado de busca e apreensão a que, ali se reporta e documentado, por sua vez, a fls. 754, é que a documentação relativa aos “e-mails” apreendidos para aquele processo de inquérito, o terão sido através de mandado de busca e apreensão emitido pelo distinto Procurador Adjunto junto daquele tribunal; Acresce que, também a mesma FPública, acaba por dar maior corpo a tais suspeitas, em face do requerimento que dirigiu à Mm.ª juiz recorrida e constante de fls. 724,º e ss., onde, nos seus dois primeiros artigos refere que a dita documentação foi apreendida com autorização do Procurador da República, e não de um juiz, sendo que outra documentação foi, também ela, apreendida nos escritórios da Dr.ª Mafalda …………., a qual terá sido concretizada, essa sim, com autorização e intervenção de entidade judicial mas que, aqui, não importa considerar já que, nas próprias palavras da FPública, «[...] nada tem a ver com o documento apresentado pela Fazenda Pública na inquirição de testemunhas». - Consequentemente crê-se legítimo que, se nada mais fosse de acrescentar, se revelaria pertinente a realização de diligências complementares, junto do Proc. de Inquérito em questão, no sentido de averiguar que entidade determinou e presidiu, efectivamente, á apreensão, para o mesmo processo, da documentação em causa. - Só que, tanto quanto se vislumbra, se nos afigura que tal diligência seria, ao que aqui nos importa, de todo inútil. - De facto e como é sabido os advogados encontram-se, de forma vinculada, sujeitos ao dever de sigilo profissional, nos termos do art.º 87.º. do EOAdvogados que, no seu n.º 1 determina que «O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços [...]», elencando, de seguida e a título exemplificativo, um conjunto de circunstâncias factuais que caem no âmbito do preceito e, entre as quais, se incluem os «[...] factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste». - Por outro lado o n.º 3 de tal normativo determina, também, que «O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo». - E é consonância com o assim determinado que o art.º 135.º, do CPPenal consagra, logo no seu n.º 1, que os advogados se podem escusar a depor sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional sendo que, quando a autoridade judiciária onde a questão se tenha colocado – desde que não seja o Supremo Tribunal -, a competência final para dirimir tal questão cabe ao tribunal que lhe seja superior, mas em incidente próprio, suscitado pelo juiz ou pelo M.ºP.º e com formalismo inultrapassável que passa pela audição do organismo representativo da classe dos advogados – cfr., n.ºs 3 e 4, do art.º 135.º, do CPPenal -. - Como é jurisprudência que se crê firme, junto dos tribunais comuns, o segredo profissional dos advogados é ditado por razões de confiança na relação de mandato estabelecida entre advogado e cliente, visando, em última primordial finalidade, proteger interesses/direitos deste último, revestindo, nessa medida, um verdadeiro interesse público que apenas se legitima ser derrogado quando estejam em causa interesses conflituantes merecedores de uma maior tutela jurídica (2) Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. da RLisboa, de 2008SET24, in CJ, 2008, T4, 134, e de 2009ABR12, Proc. n.º 6060/08-3, ou do STJ de 2008MAI27 e 2009MAI27.. - Por outro lado, nos termos do estatuído conjuntamente, nos art.ºs 187.º, n.º 1, e 189.º, ambos do CPPenal, é legalmente possível a intercepção de correio electrónico, sempre que, em despacho fundamentado do juiz, se conclua «[...]que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter [...]», Mas, ainda assim, tal pressupõe que estejam em causa crimes, “Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos”, “Relativos ao tráfico de estupefacientes”, “De detenção de arma proibida e de tráfico de armas”, “De contrabando”, “De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone”, “De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo” ou “De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores”. - Cabe, no entanto, referir que, o n.º 5, do mesmo normativo, determina ser «[...] proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.». - Ora, de igual forma, este condicionalismo legal impunham, para que se considerasse legítima a apreensão de correspondência de advogado contendo a menção de dados que se apresentam como sendo do seu conhecimento em resultado da relação profissional estabelecida com o seu cliente, como sejam os relativos às condições do negócio, designadamente do preço, que estivesse demonstrado que tal se revelava indispensável à descoberta da verdade material, sob pena de a mesma não ser, ou ser muito dificilmente alcançável, e que estivesse em causa um daqueles crimes elencados no referido normativo. - Mas, a nosso ver, de forma mais pertinente, importará referir que os referidos art.ºs 187.º e ss., do CPPenal, se reportam aos procedimentos de intercepção e gravação, ao que aqui releva, de correio electrónico. - No entanto, do que se passa aqui, não é de um acto de tal natureza mas de um acto de apreensão, na sequência de uma busca, e para o que regem os art.ºs 70.º, e segs., do mesmo CPPenal; Ora, o se artigo 71.º determina que; «1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão. 2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado. 3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado. 4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.». - Ora, no caso, tem-se por manifesto que os “e-mails” em causa caem na alçada do n.º 1, do art.º 71.º, acabado de transcrever, sendo certo que nada foi aportado aos autos que indicie trata-se de situação subsumível ao n.º 4, do mesmo normativo. - Daí que, sendo assim e caso se entenda que é caso para se levantar o sigilo profissional, porque tal se revele necessário, nos termos legais, impor-se-á que se diligencie, pelo procedimento próprio e antes referido, esse mesmo levantamento, afigurando-se- -nos, por isso, que neste domínio, o juízo que a Mm.ª juiz recorrido fez, de forma legítima e a coberto do estatuído no n.º 2, do art.º 135.º, do CPPenal, enferma, contudo de erro de julgamento, na consideração de que, face aos elementos coligidos para os autos, a referida correspondência electrónica, está coberta pelo sigilo profissional. - Consequentemente a manter-se o mesmo condicionalismo, a documentação referia e ora em causa, não poderá ser atendida como meio de prova nos presentes autos, devendo, nessa medida, ser desentranhados e entregues à FPública apresentante. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder parcial provimento ao recurso, no segmento em que admitiu a junção aos autos da documentação constante de fls. 403 a 406, dos autos e referente a correspondência electrónica trocada entre Marc ……… e a Dr.ª Mafalda ……….., na qualidade de mandatária de Robert …… e, nessa medida revogar o despacho recorrido, o qual se manterá, na ordem jurídica, no remanescente. - Custas por recorrente e recorrida, na proporção em que não obtiveram ganho de causa 2011OUT04 Lucas Martins Magda Geraldes José Correia |