Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2270/10.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIA DISTÂNCIA MÍNIMA/LIMITES EXTERIORES PORTARIA 1430/2007 |
| Sumário: | I. O sentido da expressão usada pelo legislador de “limites exteriores” usada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2º da Portaria n.º 1430/2007 (e Portaria n.º 352/2012, esta após a alteração de 2012), para aferir das distâncias mínimas aí previstas, deve ser entendida como referindo-se aos pontos mais próximos dos limites dos edifícios nos quais funcionam respectivamente as farmácias, ou entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, o hospital, e não pelas suas portas de entrada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO FARMÁCIA DAS C...., UNIPESSOAL, LDA. (Autora) intentou contra o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P. (Entidade Demandada) a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, tendo por objecto a anulação do despacho do Conselho Directivo do INFARMED de 12 de Janeiro de 2010, que autorizou a transferência da Farmácia do V...para a Rua P....., Odivelas, peticionando, a final, que seja “anulado o Despacho do INFARMED de 12 de Janeiro de 2010, que considerou apto o pedido de transferência da Farmácia do V..., condenando-se o INFARMED à emissão de Despacho de indeferimento por não cumprimento dos requisitos legais relativos à distância face à farmácia mais próxima”. * * R…., Contra-Interessada e Recorrida, nas suas Contra-alegações formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): A) A sentença recorrida considerou que a expressão “limites exteriores das farmácias” prevista no art. 2º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 1430/2007, deve ser interpretada no sentido de se considerarem os “limites exteriores” onde se localizem as portas de acesso (pelos utentes) às farmácias em questão. B) A Recorrente decidiu interpor recurso jurisdicional da decisão em apreço, por entender que a interpretação jurídica que vingou não tem um mínimo de correspondência na letra da lei e, bem assim, por considerar que deveria ter sido replicado o entendimento vertido no Acórdão do STA no caso dos presentes autos C) Sucede, porém, que, contrariamente ao que defende a Recorrente, todos os elementos de hermenêutica jurídica apontam para a interpretação do art. 2º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 1430/2007 no sentido que consta na sentença recorrida. D) Quanto ao elemento literal da norma, refira-se que a expressão “limite exterior” aponta no sentido da separação entre o interior e o exterior da farmácia, sendo as “portas de entrada” o elemento que, natural e habitualmente, faz essa ligação. E) Por outro lado, no que tange aos elementos histórico e teleológico da norma, importa notar que, como decorre dos respetivos preâmbulos das Portarias n. os 936-A/99 e 1379/2002, do Decreto-Lei n.º 307/2007 e da Portaria n.º 1430/2007 (a portaria aplicável), sempre relevou para o legislador a acessibilidade dos utentes ao medicamento. F) Ora, sendo a acessibilidade dos utentes ao medicamento uma finalidade essencial do quadro normativo aplicável, então releva tomar em conta os concretos pontos através dos quais estes acedem aos estabelecimentos e ao medicamento, pontos estes que são, evidentemente, as respetivas entradas. G) Só o critério das “portas de entrada” vai ao encontro da antedita finalidade, na medida em que, por um lado, é o único que assegura que a distância de entrada não é excessiva, e, por outro, que se trata sempre de um critério estável e uniforme. H) De resto, não faria sentido o legislador reduzir a distância mínima entre farmácias de 500 m para 350 m com a aprovação da Portaria n.º 1430/2007, para melhorar a acessibilidade dos utentes, e ao mesmo tempo aumentar essa mesma distância com a mudança para um ponto de referência que não está relacionado com a acessibilidade que se quis garantir. I) A jurisprudência que tratou especificamente este tema - o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0958/05, de 23 de março de 2005 e o Acórdão do TCAN, proferido no processo n.º 01269/08.8BEBRG, de 30 de outubro de 2020, entendeu uniformemente que o critério relevante para medir as distâncias mínimas entre farmácias são as “portas de entrada” das farmácias. J) Também a doutrina que se debruçou sobre a matéria (cfr. ABEL MESQUITA, Direito Farmacêutico Anotado, I, 4.ª edição, 2011, p. 126) entende que a tese das “portas de entrada” é a correta. K) Por seu turno, relativamente ao elemento sistemático da norma, releva atender, em especial, ao art. 8º do atender ao disposto no art. 8º, n.º 1 do Regulamento anexo à Deliberação n.º 439/CD/2007, de 22 de abril, relativo à remodelação, ampliação e a transferência provisória de instalações de farmácia para realização de obras. L) Da disposição do mencionado regulamento resulta, em síntese, o seguinte: (i) que esta se aplica aos casos de remodelação e/ou ampliação das instalações da farmácia; (ii) que nesta situação a distância relevante para efeitos do apuramento das distâncias mínimas é a (nova) porta de acesso do público à farmácia, devendo respeitar o mínimo de 350 m, e (iii) que, não havendo abertura de novas portas de acesso do público à farmácia – isto é, de “portas de entrada” – ou, mesmo havendo essa abertura, estando as referidas portas a distância igual ou superior a 350 m das portas da farmácia mais próxima, nada obstaculiza a que as farmácias pré-existentes ampliem as suas instalações. M) Em suma: o critério assente no regulamento em alusão para apurar a distância entre as farmácias é cristalino: consiste no critério das “portas de entrada” das farmácias. N) Não faria o menor sentido utilizar, por um lado, o critério dos “limites exteriores mais próximos” para aferir as distâncias mínimas necessárias para determinar a viabilidade da transferência de uma farmácia e, por outro, utilizar um critério distinto, relativo às “portas de entrada” das farmácias para determinar se é admissível (ou não) a uma farmácia ampliar as suas instalações. O) Caso assim fosse, a regra relativa às distâncias mínimas entre farmácias ínsita na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º da Portaria n.º 1430/2007, interpretada no sentido pretendido pela Recorrente, seria facilmente contornada: bastaria que qualquer interessado em transferir a sua farmácia requeresse autorização para o efeito, transferindo-se para 351 m de distância da outra farmácia. P) Uma vez transferida a farmácia – e desde que não abrisse nova porta ao público –, bastar-lhe-ia requerer a ampliação da farmácia, aproximando-a, por exemplo, para 300 m da outra farmácia, o que embora não fosse permitido pela Portaria n.º 1430/2007, já o seria pelas regras previstas no regulamento supra referido. Q) Este exemplo demonstra que a tese defendida pela Recorrente não poderá proceder: não só leva a cenários absurdos, como elimina a coerência e uniformidade na delimitação da distância que deve existir entre farmácias. R) Resumindo: atendendo à letra, à história, ao contexto e ao espírito da alínea b) do n.º 1 do art. 2º da Portaria n.º 1430/2007, conclui-se que a única interpretação adequada é a de que os “limites exteriores” das farmácias são as “portas de entrada” das farmácias. S) Adicionalmente, importa frisar que a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 1430/2007 no sentido de que os “limites exteriores” correspondem aos “limites exteriores mais próximos” das farmácias, seria inconstitucional, por violação do direito fundamental à livre iniciativa económica privada, previsto no art. 61º da CRP, e do princípio da proibição do excesso, previsto no n.º 2 do art.18º e no n.º 2 do art. 266º da CRP, nos termos concretamente explicitados supra. T) No essencial, a predita interpretação da referida disposição limitaria excessivamente o indicado direito fundamental, e sem qualquer fundamento constitucional para o efeito – já que a razão de ser não seria necessariamente a de garantir uma melhor acessibilidade às farmácias –, a liberdade de transferência das farmácias. U) Para além disso, considerando a interpretação defendida pela Recorrida, constata-se que existem soluções menos restritivas e que (essas sim) procuram assegurar uma melhor acessibilidade às farmácias. V) De um outro prisma, verifica-se ainda que, não sendo a interpretação acima exposta indispensável ou necessária para acautelar o fim da norma (a aproximação dos serviços farmacêuticos dos utentes), a mesma violaria também o “limite aos limites” consubstanciado no princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do art. 18º da CRP, o aplicável por via do artigo 17.º da Lei Fundamental, – e no n.º 2 do art. 266º da CRP. W) Por último, o entendimento sufragado no Acórdão do STA, não é transponível para o caso concreto, na medida que o enquadramento factual e legal é distinto em ambos os casos, o mesmo sucedendo em relação à ratio legis de cada uma das normas aplicáveis. X) Muito sumariamente, recapitule-se que naquele caso estava em causa a transferência de uma farmácia, entre concelhos limítrofes (Lisboa e Oeiras), e a distância da localização na qual esta se pretende instalar face a um estabelecimento hospitalar, à qual é aplicável o art. 2º, n.º 1, alínea c) da Portaria n.º 352/2012 (equivalente ao mesmo dispositivo legal da Portaria n.º 1430/2007) e que a limitação prevista nesta alínea visa a proteção da concorrência. Y) Diversamente, no litígio em exame, está em causa a transferência de uma farmácia, no âmbito de um mesmo município (Odivelas) e, em particular, sobre a distância do respetivo local de instalação por referência a uma outra farmácia, à qual é aplicável o art. 2º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 1430/2007 (equivalente ao mesmo dispositivo legal da Portaria n.º 352/2012), sendo que a limitação prevista nesta alínea visa garantir a acessibilidade dos utentes aos estabelecimentos farmacêuticos. Termos em que, (…) deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão judicial ínsita na sentença recorrida, por não merecer qualquer censura”. * O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [na versão precedente à que foi dada pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 02.10], não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para decisão.* I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR Das Conclusões da Recorrentes, a questão essencial a resolver é a do alegado erro de julgamento de Direito. * II. Fundamentação II. 1. De facto O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: A) Farmácia das C...., Unipessoal, Ld.ª (doravante apenas Autora) é legítima proprietária do estabelecimento comercial de farmácia denominado “Farmácia das C....”, sito na Avenida M…., concelho de Odivelas, a que corresponde o Alvará nº 5..., emitido a 9 de Junho de 2009, pelo INFARMED – Autoridade Nacional do medicamento e Produtos da Saúde, IP; B) Nos termos do Pacto social da sociedade referida em A) a gerência da sociedade é exercida pela sócia única – M… (fls. 1101 a 1103, dos autos); C) A contra interessada requereu junto da Câmara Municipal de Odivelas a emissão de certidão donde conste: (…). Distância em linha recta entre o limite exterior da loja sita na Rua P…, Odivelas. E o limite exterior da: Farmácia C.... sita na Av M…, loja. (…). (…). D) Por requerimento datado de 04-11-2009, subscrito por R.... (doravante apenas contra interessada) e dirigido ao INFARMED, solicitou autorização para a transferência definitiva das instalações da farmácia para a Urbanização C...., loja 2, freguesia e concelho de Odivelas, distrito de Lisboa (fls. 1 do processo administrativo); E) O requerimento identificado na alínea anterior foi instruído com a certidão nº 1398/2009, de fls. 7 do processo administrativo, emitida pelo Município de Odivelas, datada de 19-10-2009, na qual consta, designadamente, que «(...) as distâncias solicitadas, em linha recta, a partir do ponto A da planta que se junta em anexo são: Farmácia C.... - trezentos e cinquenta e dois vírgula oito metros; (…)»; F) O pedido de transferência definitiva das instalações da farmácia da contra-interessada foi autorizado pela Entidade requerida, através de despacho datado de 12.01.2010 da Farmácia do V..., sito na Rua P…, para a Urbanização C.... do Cruzeiro, Rua P..., (fls. 37 do processo administrativo); G) A Contra interessada foi notificada deste despacho a 13-01-2010 (aceite); H) O pedido de autorização referido em F) foi publicitado no site do INFARMED; I) Por requerimento apresentado junto dos serviços do Réu a 17-06-2010, foi solicitado, pela Autora, a consulta do processo de transferência da Farmácia do V...(fls. 55 do processo administrativo); J) Em 30-06-2010 a Autora, em requerimento dirigido à Câmara Municipal expôs o seguinte: “por lapso, não foi solicitada certidão de distâncias relativa ao U…, referente à distância em Av. M…, em Odivelas” (fls. 14, dos autos); K) A 21-07-2010 o Município de Odivelas prestou a seguinte informação técnica: “a distância, em linha recta, entre a A…, zona cinco, lote treze e a Rua P...., zona oito, lote vinte e dois, loja dois, C.... do Cruzeiro em Odivelas é de trezentos e quarenta e dois metros” (fls. 15 e 16, dos autos); L) Com data de 21-07-2010 a Autora reclamou junto do Réu, nos termos da reclamação junta como fls 97 a 99, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, onde requereu a revogação do acto que considerou apto o pedido de transferência das instalações da Farmácia do V...e refere expressamente que: 2. Pelo facto de exercer a sua actividade no concelho de Odivelas, a Requerente tomou recentemente conhecimento que se encontravam a decorrer obras de instalação de um estabelecimento comercial de farmácia de oficina muito próximo à morada da sua farmácia; 3. Em virtude desse facto, a Requerente procedeu à consulta do sitio electrónico do INFARMED (www.INFARMED.pt) tendo verificado que, por Despacho de 12 de Janeiro de 2010, do conselho Directivo do INFARMED, havia sido considerado apto o pedido de transferência da Farmácia do V..., (…); M) A 27-08-2010 foi emitida a certidão de fls. 13, dos autos, composta por um requerimento, a certidão nº 1039/2010 e uma fotocópia da planta de certificação de distâncias (fls. 13 a 16 dos autos); N) Ao requerimento mencionado em L) a Autora juntou a planta de fls. 62 do processo administrativo, emitida pelos serviços do Município de Odivelas, da qual consta, designadamente, que a distância entre esquinas de loja é de 342 metros; O) A Autora não foi ouvida no procedimento correspondente à transferência da Farmácia do V...(por acordo); P) A 28-07-2010 deu entrada o processo cautelar apenso a que foi atribuído o n.º 1567/10.0BELSB (processo cautelar apenso); Q) A presente acção foi intentada a 26-10-2010 (carimbo aposto no rosto de fls 3, dos autos). R) Em Janeiro de 2010, a Autora teve uma desconfiança de que a Farmácia do V...iria ser transferida para o mesmo bairro da sua farmácia (Bairro das C.... do Cruzeiro), em Odivelas ─ declarações de parte e prova testemunhal. S) Isabel Fonseca deslocou-se em Janeiro de 2010, após o dia 13 de Janeiro, à Farmácia P..., sita no L…, propriedade da mãe da contrainteressada – M...─ declarações de parte e prova testemunhal. T) Para essa conversa, foi acompanhada por uma funcionária da sociedade “A..., SA” ─ D. C... ─ declarações de parte e prova testemunhal. U) Nessa conversa, a Autora tentou demonstrar a baixa rentabilidade, o baixo volume de facturação da Farmácia das C.... ─ declarações de parte e prova testemunhal. V) O INFARMED publicitou a decisão de transferência da Farmácia do V..., datada de 12/01/2010, a 13/01/2010, no seu sítio on line ─ cfr. DOCS juntos pelo INFARMED sob Requerimento (258512) Requerimento (006565372) de 16/06/2011 22:43:53 e prova testemunhal. W) A Autora, através do seu mandatário, procedeu à consulta do processo cujo pedido é mencionado na factualidade em I), junto do INFARMED, no dia 25/6/2010 ─ cfr. processo administrativo (fls. 55 e ss.) e declarações de parte. X) A distância mencionada na planta de localização referida na factualidade em E) foi medida em linha recta entre o limite exterior da loja sita na Rua P...., , Odivelas e o limite exterior da Farmácia C...., sita na Av. M… e é de 352,8m ¯ conforme certidão n.º 308/2013, de 10 de Abril, emitida pela Câmara de Odivelas [cfr. DOCS 3 e 4 juntos sob Requerimento (333528) Requerimento (006812046) de 15/04/2013 14:42:26]. Y) De acordo com o Relatório Pericial junto aos autos sob Requerimento (392145) Requerimento (007013934) de 29/09/2014 09:47:04 [e também em formato CD-ROM], e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a distância entre os limites exteriores mais próximos das farmácias já identificadas situa-se entre 336,16m e 345,82m, uma vez que os três peritos utilizaram diferentes pontos de referência e diferentes técnicas de medição. Z) De acordo com o mesmo Relatório Pericial, a distância entre as portas de entrada das farmácias já identificadas situa-se entre 353,74m e 354,43m, uma vez que os três peritos utilizaram diferentes pontos de referência, designadamente, medindo aquela distância a partir do eixo da porta em causa, ou do meio das portas ou do ponto médio dos vãos de passagem das portas principais. AA) A medição de tal distância, da extremidade mais desfavorável de cada um dos vãos, apresenta uma distância de 352,03m ─ conforme nota o perito designado pelo Tribunal a fls. 30 daquele Relatório. BB) Daquele Relatório Pericial consta o seguinte resumo: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) ─ cfr. fls. 37 do Relatório Pericial.CC) No caso da Farmácia das C...., o vértice do polígono formado pelas paredes exteriores que delimitam a fracção autónoma afecta à utilização como farmácia, encontra-se encerrado entre o prédio confinante e o prédio que comporta a referida fracção autónoma ─ cfr. informação do perito designado pelo tribunal a fls. 27 do mesmo Relatório acompanhada da Ilustração 4. * II.2 - De Direito
Tendo sido interposto recurso de revista para o Colendo STA, esta viria a ser admitida, por acórdão de 03.12.2020, designadamente na parte em que o “acórdão recorrido também disse que os «limites exteriores» mencionados no art. 2º, n.º 1, al. c), da Portaria n.º 352/2012 – a partir dos quais se conta a «distância mínima de 100 m» – são, em boa verdade, as entradas («in casu», as da farmácia deslocalizada e do hospital).Mas também este ponto suscita dúvidas e carece de reexame, pois o legislador já anteriormente contara os 100 m «da entrada ou entradas do edifício» (cfr. o art. 2º, n.º 2, da Portaria n.º 1379/2002, de 22/10) – fórmula que entretanto abandonou e que a interpretação do TCA recupera. Ora, importa que o Supremo esclareça este «thema», não apenas para garantia de uma exacta aplicação direito, mas ainda para se obter um esclarecimento cabal do assunto”. Neste contexto, viria a ser proferido o Acórdão do STA, de 8.04.2021, revogando o citado Acórdão do TCA SUL interpretando o artigo 2º, nº 1, alínea c) da Portaria n.º 352/2012, no sentido de que: “os 100m de distância mínima exigida terem de ser medidos em linha recta «entre os dois pontos mais próximos dos edifícios nos quais funcionam a farmácia e o hospital, independentemente destes edifícios serem, ou não, “rodeados por logradouro envolvente”. Embora no citado Aresto o que se discutia era a interpretação da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 2º da Portaria n.º 352/2012, de 30.10, designadamente se o conceito de «limites exteriores» a que alude a mesma norma se deverá calcular por referência à entrada ou entradas do edifício, ou, sendo caso disso, à entrada ou entradas do muro circundante, o certo é que ambas as Portarias surgiram no âmbito de vigência do citado Decreto-Lei nº 307/2007. O qual embora tendo sido alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto, na parte relativa à remissão para regulamentação desta matéria, por via do artigo 57º, alínea d) [A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará] não sofreu alterações. Temos por adquirido de que as normas devem ser objecto de interpretação, ainda que o seu sentido literal aparente ser inequívoco. Assim, em 2007 foi estabelecido o (novo) regime jurídico das farmácias de oficina operado pelo Decreto-Lei nº 307/2007, visando o legislador «reorganizar juridicamente o sector das farmácias», através, nomeadamente, da eliminação de regras restritivas face à evolução verificada a nível da União Europeia. Este diploma [DL nº 307/2007] dizia no seu artigo 26º, sobre a transferência de farmácias, que a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento. E, na alínea d) do seu artigo 57º, remetia a regulamentação da transferência de localização de farmácias para o membro do Governo responsável pela área da saúde. O que viria a ser feito pela Portaria nº 1430/2007, de 02.11, que, revogando a Portaria nº 936-A/99 - alterada pelas Portarias nº 1379/2002, nº 168-B/2004, e nº 865/2004 - veio fixar, no artigo 2º, os requisitos de abertura de novas farmácias, fazendo-o nos termos seguintes: 1- A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a farmácia é instalada a mais de 2km da farmácia mais próxima; b) Distância mínima de 350m entre farmácias, contados, em linha recta, dos limites exteriores das farmácias; c) Distância mínima de 100m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha recta, dos respectivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 4000 habitantes. 2- A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior. 3- A distância prevista na alínea b) do número anterior aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe”. O Decreto-Lei n.º 171/2012, de 01.08, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007 [a primeira foi a da Lei n.º 26/2011], mas sem relevância para a temática em apreciação. A Portaria nº 352/2012, emanada ao abrigo do artigo 57º do Decreto-Lei nº 307/2007 - na redacção dada pela Lei nº26/2011 e pelo DL nº171/2012 - revogou a Portaria nº 1430/2007, e veio regulamentar, além do mais, o procedimento de licenciamento e atribuição de alvará a novas farmácias, bem como a transferência da localização de farmácias. Manteve, no entanto, no artigo 2º as mesmas distâncias e forma de contagem “contados, em linha recta, dos respectivos limites exteriores” - nº 1, alíneas b) e c). Daí que as Portarias publicadas em execução do citado artigo 57º (Portaria 1430/2007 e Prt. 352/2012, esta após a alteração de 2012), mantiveram, no que à matéria respeita, a mesma redacção. Aqui chegados, acolhemos a justificação plasmada no Acórdão do STA de 8.04.2021, sobre a interpretação da expressão usada pelo legislador de “limites exteriores”, que melhor corresponde à intenção legislativa (ratio legis), “Convirá sublinhar, a tal respeito, que deparamos com um comportamento eloquente do legislador. Efectivamente, ele já tinha utilizado a entrada do edifício, ou, sendo o caso, a entrada do muro circundante, como «ponto de referência» para a medição da distância de 100m aqui em causa - ver Portaria nº1379/2002, supra referida, mantida pela Portaria nº168-B/2004 - sendo que, posteriormente, a partir da Portaria nº1430/2007, de 02.11, substituiu tais pontos de referência pelos respectivos «limites exteriores» da farmácia e do hospital, no caso. E são estes limites exteriores que continuam referidos na Portaria nº 352/2012, de 30.10. Ora, esta alteração não pode deixar de significar que o legislador rejeitou as «entradas dos respectivos edifícios» - farmácia e hospital - como pontos a considerar para a medição, e elegeu os «limites exteriores» da farmácia, por um lado, e do hospital, por outro, em sua substituição. Repare-se que não são os limites exteriores do prédio urbano em que funciona a farmácia ou hospital, o qual pode, eventualmente, integrar um maior ou menor logradouro - onde esteja instalado, por exemplo, o respectivo parque de estacionamento -, mas antes os limites dos próprios edifícios onde funcionam farmácia e hospital. É isto que deriva da utilização dos termos designativos do estabelecimento - farmácia e hospital - e não do prédio urbano em que ele funciona. E sendo assim, como entendemos ser, naturalmente que a «distância mínima de 100m» terá de ser aferida entre os dois pontos mais próximos dos edifícios nos quais funcionam a farmácia e o hospital, independentemente destes edifícios serem, ou não, «rodeados por logradouro envolvente». É esta, aliás, a interpretação mais adequada à dita «ratio» do preceito, pois é essa distância, e não outra, que motiva a «quota de mercado ditada pela proximidade geográfica excessiva a uma unidade de saúde». Esta foi também a solução que veio a ser clarificada pelo legislador no Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de Dezembro, o qual deu nova (oitava) redacção ao Decreto-Lei nº 307/2007, nomeadamente ao artigo 26º, passando a constar: * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: i) conceder provimento ao recurso; ii) revogar a sentença recorrida e, em substituição, iii) julgar a acção procedente. Ana Cristina Lameira (relatora) Joana Costa e Nora Mara de Magalhães Silveira |