| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto por MUNICÍPIO DO CADAVAL.
· SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A...S.A. intentou no T.A.C. de LEIRIA Acção Administrativa Comum, sob a forma de processo ordinário, contra
· MUNICÍPIO DO CADAVAL.
Pediu a condenação deste no pagamento da quantia de €113.635,04, a título de ressarcimento dos prejuízos em que esta incorreu durante o decurso da execução da empreitada, e devido a factos imputáveis ao Réu, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Por decisão de 20-10-2009, o referido tribunal decidiu condenar o réu no pedido.
Inconformado, o r. MUNICÍPIO DO CADAVAL recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1) A sentença preferida pelo Tribunal a quo padece de diversos vícios, quer no plano processual, quer de direito substantivo;
2) Da sentença logo decorre que a relação material controvertida e a própria causa de pedir repousam num contrato administrativo, in casu, um contrato de empreitada que teria sido celebrado entre a autora e o réu — vide a pág. 1 da sentença;
3) Como igualmente resulta da petição, e foi consignado na sentença em crise, o objecto do contrato de empreitada teria sido a "Construção da Escola EB1 e Jardim de Infância do Cadaval";
4) No artigo 19.° do CPTA, cuja epígrafe é "Competência em matéria relativa a contratos", pode ler-se: "As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato";
5) À luz do mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, o tribunal competente para apreciar a presente lide teria que ser, imperiosamente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, posto que o contrato em causa haveria de ser executado no Concelho do Cadaval;
6) Como tal, deverá ser revogado o despacho-saneador que antecede a sentença recorrida; anulado todo o processado a este subsequente e remetido o processo ao Tribunal competente, conforme resulta dos artigos 89.°/1 e 14.° do CPTA e 201.°/2 do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA.
7) Seguindo a sentença em exame, na pág. 4, logo se constata que a Meritíssima Juiz a quo escorou a sua decisão no artigo 784.° do CPC, o qual, no modo de ver do Tribunal recorrido, seria aplicável por remissão do artigo 42.° do CPTA;
8) À luz do artigo 43° do CPTA, a presente acção deu entrada e tramitou sob a forma ordinária, como tal, será ostensivamente inaplicável, ao processo vertente, aquela regra contida no artigo 784.° do CPTA, que está implantada, na sistemática do Código de Processo Civil, no Subtítulo II, que regula a forma sumária;
9) Temos, assim, que, como não podia ter sido convocado o artigo 784.° do CPTA, a sentença se torna nula, por falta de fundamentação, por força do disposto nos artigos 659.° e 668.°/1 b) do CPC;
10) Mesmo que, por mera hipótese, a presente lide reunisse condições processuais para poder ser apreciada de mérito, tal não bastaria, sem mais, para o decretamento da condenação do réu no pedido;
11) A análise do teor da petição inicial, logo denuncia o incumprimento do ónus de alegação que sobre a autora recaía, à luz do artigo 342.° do Código Civil (CC);
12) Se percorremos toda a petição, ao longo do seus 68 artigos, não encontraremos aí muito mais do que alegações genéricas, vagas e conclusivas, ou arremessos de Direito;
13) Mas já não encontraremos uma concretização factual suficiente, na qual uma sentença condenatória se pudesse apoiar;
14) Se lermos a petição, de lés a lés, não conseguiremos aí encontrar uma alegação factual que possa saciar a previsão do artigo 196.°/1 do RJEOP, a saber: .facto; culpa; nexo de causalidade e agravamento de encargos;
15) E muito menos se vislumbra em que medida e em que precisos termos terá ocorrido uma alteração ao contrato com base no artigo 180.° do CPA;
16) Corno tal, temos que a autora não cumpriu o ónus de alegação (e quanto menos, de prova) que sobre si recaía, à luz dos artigos 264.° e 467.°/1 d), 1.° parte do Código de Processo Civil;
17) Mesmo que a autora, aqui recorrida, tivesse carreado para a lide um acervo factual bastante para sustentar a sua pretensão — o que não se concede —, ainda assim, o seu pedido não poderia vingar, porquanto alguns factos essenciais não podiam ter sido dado corno demonstrados, quer pelos documentos que a autora juntou aos autos, quer pelo próprio efeito cominatório semipleno associado à revelia do réu;
18) Será de notar que, ao longo da sua petição inicial, a autora se refere a múltiplos actos admnistrativos praticados pelo réu. A título de mero exemplo, veja-se o acto de adjudicação (referido no artigo 3°); o acto de consignação da obra (referido no artigo 6°); os actos de prorrogação do prazo de execução do contrato (referidos nos artigos 16° e 18°); as peças concursais, como seja o caderno de encargos (referido no artigo 31°); para já não falar nas enigmáticas "alterações de projecto ordenadas pelo réu" (às quais se reportam os artigos 20° e 320);
19) Como sói acontecer, em sede de contratação pública, a entidade admnistrativa, desde a génese do procedimento, até à execução integral dos serviços adjudicados, exprime a sua vontade através de estatuições autoritárias, nos termos do artigo 120.° do Código do Procedimento Administrativo;
20) Ora, os actos admnistrativas, como é sabido, por regra, devem ser praticados por escrito, como flui do artigo 122.° do CPA:
21) No caso vertente, temos que a autora não instruiu a sua petição com a necessária prova documental de grande parte dos actos administrativos a que se refere;
22) Bastará notar, que a grande maioria dos documentos juntos pela autora, quer com a sua petição, quer com as suas alegações, são meros documentos particulares por esta elaborados e subscritos, os quais têm a sua força probatória confinada ao disposto no artigo 376.° do Código Civil;
23) A revelia do réu e a admissão que esta importa, em relação a alguns factos, não permitiria dar como provados factos sujeitos a prova documental, de acordo com o artigo 485.° d) do CPC;
24) Face a este circunstancialismo, estamos perante o incumprimento do ónus de alegação que impendia sobre a recorrida, já que, tendo esta invocado um direito, não logrou fazer prova dos factos que constituíam esse mesmo direito, como estatui o art. 342°/1 do CC;
25) Como tal, jamais podia o pedido da autora proceder, corno sucedeu com a sentença em crise.
26) A sentença recorrida violou os artigos 19.° e 89.° do CPTA; os artigos 158.°, 484.°/3 e 659.°/2 do CPC; os artigos 342.° e 376.° do CC e o artigo 122.° do CPA; e aplicou, indevidamente, o artigo 784.° do CPC.
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A recorrida conclui assim a sua contra-alegação:
a) A douta sentença não padece de qualquer vício;
b) O Tribunal a quo é competente para julgar os presentes autos, cfr. art. 16.º do CPTA;
c) A Recorrida alegou nos articulados que juntos aos autos as razões de facto e de direito que fundamentam o seu pedido;
d) A Recorrida juntou, igualmente, aos autos documentos que comprovam os factos alegados;
e) A Recorrente foi regularmente citada para contestar, mas não apresentou a sua contestação;
f) Facto que importa a confissão dos factos alegados pela ora Recorrida, art. 484.º, n.º 1 do CPC;
g) Na douta sentença o Tribunal a quo aderiu aos fundamentos aduzidos pela ora Recorrida nos seus articulados, cfr. art. 484.º n.º3 do CPC.
h) O Tribunal “a quo” ao aderir, na douta sentença, aos fundamentos aduzidos pela Recorrida não violou o dever de fundamentação.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
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Objeto do recurso:
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado).
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Citado regularmente o Réu e advertido de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelo autor, e ainda de que era obrigatória a constituição de mandatário judicial, não deduziu oposição nem constituiu mandatário.
1) Da incompetência territorial
Temos de conhecer da questão da competência territorial – v. arts. 13º e 14º CPTA.
O recorrente entende ser competente o TAC de Lisboa (art. 19º CPTA) e não o de Leiria (art. 16º CPTA).
O pedido refere-se à compensação da A em sede de responsabilidade civil contratual pelo R., incluída no art. 37º-2-h do CPTA e no art. 4º-1-f do ETAF.(4)
Trata-se, assim, de uma pretensão enquadrável no cit. art. 19º.
Assim, não havendo tribunal convencionado no contrato invocado na p.i., resta concluir pelo tribunal do lugar do cumprimento do contrato, o Cadaval. E este tribunal é o TAC de Lisboa, de acordo com o art. 3º-2 do DL 325/2003 e mapa anexo.
2) Da revelia operante e do processo declarativo sob forma ordinária; das nulidades decisórias
O tribunal a quo fundamentou o decidido no art. 784º CPCivil, dizendo ainda o seguinte:
Não se afigura que o pedido seja manifestamente improcedente, em virtude de estar, suficientemente e claramente fundamentado quer através das razões invocadas na Petição Inicial e Alegações, quer através do conteúdo dos documentos juntos pela Autora com estas peças processuais, que aqui se reproduzem, na integra, para todos os legais efeitos.
Mas, em despacho anterior, havia escrito seguinte:
O Réu Município do Cadaval foi regularmente citado. Não contestou, nem apresentou mandatário. Assim, ordeno a notificação da Autora para alegar por escrito e apresentar documentos, tudo em observância ao disposto no artigo 484.º, n.º1 e 2 do CPC, ex vi artigos 1.º e 42.º do CPTA.
Ora, isto quer dizer que a invocação pela Mmª juiza do art. 784º CPCivil foi um lapso.
A sentença foi emitida, portanto, ao abrigo dos arts. 483º, 484º e 658º ss do CPCivil.
E, neste contexto, ela é nula, por absoluta falta de fundamentação fática e jurídica, bem como por omissão de pronúncia, com clara violação dos arts. 660º-2 e 659º-2-3 do CPCivil – v. art. 668º-1-b-d do CPCivil.
O resto invocado fica, assim, prejudicado.
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III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em
-julgar o recurso procedente,
-declarar nula a sentença recorrida,
-declarar territorialmente incompetente para conhecer esta ação o TAC de Leiria e declarar territorialmente competente o TAC de Lisboa (art. 19º CPTA) e
-determinar a remessa dos autos ao TAC de Lisboa, ao abrigo do art. 14º-1-3 CPTA.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 18-10-2012
PAULO PEREIRA GOUVEIA
CARLOS ARAÚJO
FONSECA DA PAZ
1- O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, improcedendo o recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos do acórdão impugnado (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).
2- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
3- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
4- Assim cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/C.C., Comentário…, 3ª ed., notas aos arts. 19º e 37º. |