Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00507/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | ARTº 2 DO CPTA PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA PODERES DO TRIBUNAL |
| Sumário: | I - O artº 2º do CPTA, de acordo com o disposto no artº 286º, nº4 da CRP, assegura aos particulares a existência de todos os meios processuais adequados à protecção dos seus interesses, e no que toca às providências cautelares, sem qualquer restrição quanto ao seu tipo, revestindo tal tutela jurisdicional um carácter universalista II - As providências que os tribunais administrativos podem decretar são todas as adequadas a proteger os interesses dos interessados, sejam estes entes privados ou entes públicos, desde que estes as requeiram. O que não pode é o tribunal substituir-se às partes na conformação do objecto do litígio, tal como o mesmo é configurado perante si pelas mesmas, incumbindo a estas, em primeira mão, assegurar a efectividade da tutela jurisdicional administrativa, através da escolha dos mecanismos e formas processuais adequados (cautelares, declarativos ou executivos), a que podem recorrer no seio da jurisdição administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo L ...., S.A., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento de formação de contrato - prestação de serviços de higiene e limpezas das instalações do HOSPITAL DE SANTA MARIA, no âmbito do Concurso Público nº 42/2004, bem como de correcção de ilegalidades cometidas e de, até à decisão final, a requerente a contra-interessada E...., LDA., se mantenham a efectuar os serviços que vêm efectuando na requerida, com o limite do ano de 2004. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “A) O presente recurso tem por objecto a sentença que recaiu sobre a peticionada decretação da suspensão do procedimento de formação do contrato e de correcção de ilegalidades praticadas no decurso do Concurso Público n° 42/2004, para adjudicação dos serviços de limpeza do Hospital de Santa Maria, para aquele ano, bem como de que até decisão final as então Requerente e Contra-Interessada mantivessem as posições contratuais que detinham naquele Hospital; B) Pese a Recorrente ter apresentado a proposta de valor mais baixo, não só assim não o valorou o Júri como, em 30 de Julho de 2004 (véspera de fim-de-semana, último dia do mês que antecede o normal início de férias no mês de Agosto), a Recorrente é notificada, via telecópia, de que a adjudicação havia sido efectuada a outra empresa concorrente, a Electrolimpa - que apresentara proposta de valor superior - e de que deveria cessar no dia seguinte, 31 de Julho de 2004 (Sábado) o fornecimento de serviços de limpeza que vinha efectuando; C) O contrato com a Electrolimpa foi rapidamente celebrado naquele mesmo dia, como se veio a apurar no decurso do processo; D) As providências foram, em síntese, requeridas com fundamento na manifesta ilegalidade do acto praticado, existindo um fumus boni iuris evidente e no periculum in mora, pois anulada a adjudicação no processo principal, já não seria possível proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, perdendo a Recorrente o contrato a cuja celebração tinha direito; E) A sentença sob recurso indeferiu o pedido de decretamento das providências, com os fundamentos de que a proposta apresentada pela Recorrente, apesar de indicar um valor global mensal e um valor global anual, fá-lo incorrendo em erro de soma; que o Júri não alterou o critério, que o decretamento da providência causaria instabilidade na Requerida e que, ainda que assim não fosse, considerando que o contrato foi celebrado logo em 30 de Julho de 2004 - data em que a Recorrente é notificada da adjudicação - não cabe a instauração de qualquer providência cautelar, nem apreciar o princípio da boa-fé em sede cautelar; F) Ora, o valor mensal global da prestação (higiene e limpeza), constante da proposta da Recorrente é, como nela se lê, de Euros 159.911,23 e o anual de Euros 1.918.934,76 (o que a dividir por 12 meses é igual justamente aos Euros 159.911,23 mensais) e tais valores, sendo os mais baixos, impunham a sua classificação em primeiro lugar com a consequente adjudicação (Doc. n° 7, pág. 4); G) Porém, o valor total mensal considerado pelo júri para avaliação da proposta foi de Euros 175.130,23 mensais, o que é incorrecto, porque o indicado expressamente na proposta é de Euros 159.911,23, mensais e Euros 1.918.934,76 anuais (Doc. n° 7 junto ao requerimento inicial); H) É certo que, como a Recorrente alegou desde a fase de audição prévia e não apenas em sede jurisdicional, o valor constante da proposta não é igual ao que se obtém se somados os valores da nota justificativa, devido a lapso na elaboração da proposta que determinou a duplicação de valores nas parcelas, como aliás tantas vezes sucede nestas situações (Doc. n° 6 junto ao requerimento inicial); I) É por erros como o referido serem tão comuns que a restituição respectiva está expressamente prevista na lei: no artigo 47° n° 5 do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho; J) O n° 5 do artigo 47° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho estatui que, no caso de divergência entre o preço total indicado na proposta e o valor resultante da respectiva nota justificativa, prevalece o valor mais baixo; ora o valor mais baixo é o da proposta e assim só este pode ser considerado; tanto bastaria para fundar a procedência das providências requeridas; K) Destarte, a sentença sob recurso decide manifestamente contra-legem, violando o n° 5 do artigo 47° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, ao efectuar a soma da nota justificativa e concluir que esta prevalece, pois o preço que vincula o proponente é o valor mais baixo, ou seja o que consta da proposta e o que consta da proposta são Euros 159,911,23 mensais e Euros 1.918,934,76 anuais (Doc. n° 7 junto ao requerimento inicial); L) A decisão sob recurso incorre ainda em contradição entre a decisão e os fundamentos ao dar como assente que o valor indicado na proposta não é o de Euros 159.911,23, mas que já é este o valor mensal para efeitos de contabilização de prejuízos globais mensais de facturação da então Requerente (facto R)); M) Também ao contrário do decidido na sentença em apreciação, que assim incorre em erro de julgamento, o critério utilizado pelo júri e absorvido na fundamentação do acto de adjudicação, foi alterado, na medida em que o Preço Global da Prestação é o indicado pelos concorrentes nas suas propostas, em resposta à alínea a) do § 2 do artigo 9° do Programa do Concurso e é este o valor que o júri deveria incluir na sua avaliação, conforme refere a al. a) do § 2.1 do artigo 8º do Programa do Concurso, desde logo porque é este o encargo - mensal ou anual - da entidade adjudicante; N) A pontuação que o júri atribuiu ao factor Preço Global mensal da Prestação de Serviços resulta não do Preço Global da Prestação de Serviços de Higiene e Limpeza das Instalações do Hospital de Santa Maria (al. a) do § 2 do artigo 9°), mas do Preço Global Mensal da limpeza - alíneas b) a e) - o que inequivocamente contraria a referida al. a) do § 2 do artigo 9°, como se alcança do Mapa I anexo ao Documento n° 5 junto com o requerimento inicial; O) A decidir que não ocorre alteração dos critérios - sendo que a coluna 5 do Mapa 1 do júri, de acordo com os critérios de adjudicação, deveria conter o Preço Global da prestação de serviços de higiene e limpeza das instalações do Hospital de Santa Maria e só contém o Preço Mensal da Limpeza, critério este inexistente na indicação dos critérios de adjudicação no Caderno de Encargos - a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento por violação do n° 2 do artigo 4° e do n° 2 do artigo 9° do Programa do Concurso e, ainda, do n° 2 do artigo 55° do Decreto-Lei n° 197/99; P) Com efeito, o artigo 55° n° 2 do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho e os artigos 4° n° 2 e 9° n° 2 do Programa, interditam a alteração dos critérios classificativos; tendo tal sucedido, o acto de adjudicação padece do vício de violação de lei e, ao assim não o considerar, a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento, por violação dos referidos normativos; Q) Em erro de julgamento incorre ainda a decisão jurisdicional em apreciação, ao decidir que o Relatório Final contém a fundamentação necessária e suficiente, com expressa remissão para o projecto de decisão final e que a eventual falta de fundamentação não impediu a Recorrente de intentar providência cautelar e respectivo processo principal, violando o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado nos artigos 2° do CPTA e 268° da CRP, uma vez que, se assim fora, nunca em sede jurisdicional se poderia invocar o vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que a simples utilização de um dado meio processual, demonstraria que tal vício não ocorreria; R) Ao decidir que não ocorre violação do artigo 109° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho e considerar que o júri ponderou as observações apresentadas pela Requerente a fls. 143 a 151 do Relatório Final, no âmbito do seu poder discricionário, não estando obrigado a aceitá-las e a alterar a sua decisão, a sentença sob recurso incorre uma vez mais em erro de julgamento, pois é essa ponderação que vai inverificada; S) A sentença sob recurso incorre ainda em erro de julgamento por violação do artigo 2° do CPTA, ao concluir que as irregularidades do acto de notificação relevam apenas em sede de eficácia e/ou oponibilidade, não sendo fonte autónoma de invalidade do acto administrativo comunicado, carecendo por isso a pretensão manifestamente de fundamento, pois quando se peticiona a suspensão de um procedimento - como é o caso - no qual se insere a notificação, a sua viciação é relevante, sob pena de uma vez mais se destituir o particular de meio processual de reacção; T) Sendo os vícios de violação de lei invocados (artigos 47° n° 5; 55° n° 2 e 109° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Julho e artigos 4° e 9° do Programa de Concurso) e os vícios de forma (artigos 68°, 124° e 125° do CPA) patentes, é manifesta e gritante a ilegalidade do acto de adjudicação e da procedência da viciação invocada, pelo que ao assim não considerar a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento, violando o artigo 120° n° 1 al. a) do CPTA; U) Ao decidir que a violação do princípio da boa-fé ultrapassa o âmbito do conhecimento do processo de formação do contrato, pelo que não lhe pode atribuir relevância em sede cautelar, a sentença viola, uma vez mais, o direito à tutela efectiva plasmado no artigo 2° do CPTA e, de forma impressiva, o artigo 13° do Decreto-Lei n° 197/99, que expressamente estatui a aplicação do referido princípio às fases de formação dos contratos administrativos, o que não pode deixar de ser sindicado jurisdicionalmente; V) A sentença sob recurso indefere as providências requeridas, por considerar que tal implicaria a reinstalação da Recorrente no Hospital por um período inferior a três meses, o que só por si perturbaria o regular funcionamento dos serviços de limpeza e, em consequência, o funcionamento do próprio Hospital, sem que exista um facto provado que habilite a conclusão de que se verifica transtorno com a mudança de organização e funcionamento de equipas de trabalho, incorrendo em erro de julgamento; W) A sentença não só não o pode concluir, como por força da Convenção Colectiva de Trabalho do sector, o pessoal de limpeza se mantém afecto ao seu local de trabalho, como bem resulta do PA e do Doc. n° 7 junto ao requerimento inicial, pág. 1, § 2; X) Mas também aqui a sentença sob recurso, ao assim decidir, infringe o artigo 120° do CPTA, na medida em que retoma a jurisprudência criada no âmbito da aplicação do instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos, de se ponderarem separadamente os pressupostos de que dependia a concessão da providência e em valorar de forma absoluta os riscos para o interesse público que dessa concessão poderiam advir; Y) Igualmente ao adoptar o critério da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos do Requerente da providência, com prejuízo do critério da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, a sentença incorre, uma vez mais, em erro de julgamento por infringir a ponderação exigida pelos artigos 120° e 132° do CPTA; Z) Uma vez mais ao indeferir as providências peticionadas com o fundamento de que o contrato de prestação de serviços para 2004, já foi celebrado com a empresa Electrolimpa, pelo que a providência nunca poderia suspender o procedimento de formação do mesmo, a decisão em apreciação viola, uma vez mais, o direito à tutela jurisdicional efectiva plasmado no artigo 2° do CPTA, pois tal significaria que nenhuma tutela cautelar existiria caso a Requerida adjudicasse e no mesmo dia celebrasse o contrato, como sucedeu no caso vertente.” A recorrida particular contra-alegou, concluindo: “A) A proposta da Recorrente apresentou valores superiores aos da candidata E...., Lda., como resulta do Mapa nº 1 do Júri e do confronto entre as duas propostas. B) Bem andou, assim, o júri, ao classificar a E..., Lda., em 1º lugar. C) Inexistindo o direito que a Requerente invoca, soçobram todos os restantes pressupostos típicos para a procedência do procedimento cautelar. D) Não existe qualquer prejuízo para Requerente, nem para o interesse público, com a celebração do contrato de adjudicação dos serviços entre o H. Stª Maria e a E..., Lda., na sequência da vitória no concurso. E) A sentença apreciou todas as questões suscitadas pela Recorrente, interpretou e aplicou correctamente a Lei aos Factos. não merecendo qualquer censura, visto não ter violado quaisquer normativos substantivos, adjectivos ou do Programa do Concurso.” O Recorrido Hospital de Santa Maria apresentou as suas contra-alegações, onde concluiu: “1ª A sentença sob recurso não merece qualquer censura, por ter feito correctas interpretação e aplicação do Direito ao caso dos autos, ao indeferir o decretamento das providências requeridas. 2ª Não existiu qualquer alteração de critério de adjudicação por parte da Entidade Requerida, e consequentemente não houve violação do n.° 2 do artigo 55° do Decreto-Lei n.° 197/89, de 8 de Junho, o n,° 2 dos artigos 4°, 8° e artigo 9° do Programa do Concurso - o critério de adjudicação, como se decidiu na Sentença recorrida, foi sempre o do preço global da prestação de serviços de higiene e limpeza no Hospital de Santa Maria, e foi esse o correctamente aplicado pelo Júri. 3ª - Não houve qualquer violação do n.° 5 do artigo 47° do Decreto-Lei n.° 197/99, e a Sentença recorrida não incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão; e como decidiu a Sentença recorrida, mesmo que se pudesse colocar a questão da eventual ilegalidade do acto suspendendo, ela sempre seria, no mínimo, extremamente duvidosa, pelo que inexiste o fumus boni iuris relativamente à manifesta procedência da acção principal, que apenas existiria se fosse manifesta a ilegalidade do acto suspendendo, o que não acontece. 4ª - O Tribunal a quo efectuou uma ponderação dos interesses contrapostos nos presentes autos de processo cautelar que foi adequada, fundamentada, e conforme com as exigências dos artigos 120°, n.° 2, e 131 °, n.° 6, do CPTA, tendo decidido, correctamente, que o interesse público na não perturbação dos serviços de limpeza, fundamentais num Hospital, era, no caso concreto, superior ao interesse privado da Requerente, e que este não preenche o conceito de prejuízo "de difícil reparação”. 5ª - Não há qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efectiva decorrente da decisão a quo na parte em que o Tribunal entendeu que a celebração do contrato entre o Hospital e a contra-interessada particular preclude a possibilidade de suspensão do procedimento de formação do contrato; em primeiro lugar, porque essa afirmação do Tribunal constitui mero obiter dictum, e não a ratio decidendi da Sentença; e em segundo lugar, e decisivamente, porque, como é óbvio, o Tribunal estava sujeito aos pedidos formulados pela Requerente, e a verdade é que celebrado o contrato, perde qualquer sentido falar em suspensão do procedimento de formação do contrato, porque não há uma relação automática entre a suspensão de actos pré-contratuais e a suspensão do contrato; 6ª - O mesmo direito à tutela judicial efectiva, juntamente com o princípio da boa fé (artigo 13° do Decreto-Lei n.° 197), foram integralmente respeitados pela Sentença, na parte em que se referiu às circunstâncias em que se verificou a notificação do acto suspendendo, e a celebração do contrato entre a Requerida e a contra-interessada; a suposta violação do princípio da boa fé baseia-se em considerações irrelevantes, como os de a notificação se ter dado em véspera de fim de semana, e do mês de Agosto, sabendo-se que a Entidade Requerida está obrigada a manter a permanência do serviço público de saúde em qualquer altura do ano; 7ª- Não existiu qualquer tentativa por parte da Entidade Requerida de reduzir os direitos de defesa da Recorrente, tendo a Recorrente responsabilidade exclusiva em qualquer eventual não utilização exaustiva dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor. 8ª - O Tribunal andou bem, não tendo violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, quando afirmou que eventuais vícios da notificação do acto suspendendo não são aptos a levar ao decretamento de providência de suspensão desse acto, na medida em que, se a pretensão principal se dirige à anulação desse acto; sabendo-se que os vícios da notificação não afectam a validado de qualquer acto; é manifesto que a prova deduzida na acção principal não poderá proceder com esse fundamento, pelo que é correcta a decisão de não conferir relevância, em termos de fumus boni iuris, a tais hipotéticas irregularidades da notificação. 9ª - Tais irregularidades de notificação, aliás, no caso, não se verificam, como se demonstra acima. 10ª - A decisão do Tribunal que concluiu pela existência de fundamentação adequada e suficiente do acto suspendendo não violou o artigo 2° do CPTA, o que se retira á saciedade das considerações do Tribunal a quo sobre a existência de fundamentação adequada e suficiente; apesar de se tratar, também aqui, de obiter dictum, o Tribunal andou bem ao concluir que a Recorrente demonstrou conhecimento da motivação que levou ao acto suspendendo, o que comprova que a fundamentação cumpriu a sua finalidade, não configurando esta afirmação do Tribunal qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efectiva. 11ª - A Sentença recorrida não violou o artigo 109° do Decreto-Lei n.° 197/99, ao não considerar ilegal a adjudicação suspendenda, e isto porque resulta dos autos que o Júri, e depois a entidade que praticou a adjudicação, consideraram a posição da Requerente expressa em audiência prévia; como decorre da Sentença, o Tribunal considerou que a ponderação foi feita remetendo para o Processo Administrativo, e expressando o entendimento concreto de que estava na margem de livre apreciação da Entidade Requerida alterar ou manter a proposta de decisão final. 12ª - Improcedem, por isso, todas as alegações da Recorrente.” Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Nos presentes autos de recurso jurisdicional pretende-se a revogação da sentença do TAF de Almada, proferida a fls. 308 e segs. dos autos, e pela qual foi indeferida a requerida providência de suspensão do procedimento de formação do contrato no âmbito do Concurso Público n° 42/2004, bem como os demais pedidos formulados de correcção das ilegalidades devendo o júri do concurso público repetir o acto de apreciação do mérito das propostas admitidas e de, até à decisão final, a requerente, ora recorrente, e a contra - interessada se mantenham a efectuar os serviços que vêm efectuando no Hospital de Santa Maria, ora recorrido, com o limite do ano de 2004. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação dos artºs. 4º, nº 2 e 9º, nº 2 do Programa do Concurso e artºs 55º, nº 2, 47º, nº 5 e 109º do DL nº 197/99 de 08.06, e artº 2º do CPTA, alegando a contradição entre os fundamentos e a decisão e artº 13º do DL nº 197/99 e do nº 2 do artº 120º do CPTA, por erro de julgamento. Considerando a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida e não impugnada em sede de recurso, atentas as conclusões formuladas no presente recurso e os vícios aí imputados ao julgado, o decidido em 1ª instância não merece a censura que lhe é dirigida. Com efeito, de acordo com o nº 6 do artº 132º do CPTA, impunha-se a averiguação, para a adopção da pretendida providência, em primeiro lugar, se se verificavam os requisitos previstos na al. a) do artº 120º, nº1, do CPTA e, secundariamente, caso os mesmos se dessem por verificados, proceder de acordo com os requisitos de ponderação previstos no artº 132º, nº6, do CPTA, isto é, segundo um juízo de probabilidade efectuado pelo tribunal, quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência seriam superiores aos prejuízos que pudessem resultar da não adopção da providência, sem que tal lesão pudesse ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências. Tudo de acordo com a pretensão formulada na petição inicial, pretensão essa que a recorrente fundamentou no artº 120º, nº1-a) e artº 132º, nº6, ambos do CPTA, tendo ainda em consideração os factos alegados nas respostas dadas pelas requeridas, matéria que a sentença recorrida escrutinou e levou ao probatório. Ora, tendo em atenção os factos dados como assentes, e não impugnados, com os fundamentos de direito contidos na sentença recorrida, entendeu o tribunal a quo que não era evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, por não ser manifesto que o procedimento em causa viole os alegados preceitos legais, antes tendo concluído o tribunal a quo, pela sua não violação, e assim, não se estar perante a situação prevista na al. a) do nº1 do artº 120º do CPTA. Também quanto ao juízo de ponderação - artº 132º, nº6 do CPTA - dos interesses susceptíveis de serem lesados a sentença recorrida não merece reparo, não tendo incorrido em qualquer erro de julgamento, sendo certo que, não sendo evidente a procedência da pretensão formulada, tal juízo de ponderação de interesses mostra-se desnecessário. A sentença recorrida, apreciou de forma correcta os factos provados e com igual critério, fez uma correcta interpretação e aplicação aos mesmos dos preceitos legais que refere, nenhuma censura merecendo, inexistindo qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão, contradição, aliás, não concretizada pela recorrente de acordo com o disposto no artº 668º, n1-c) do CPC. Ora, dispõe o artº 713º, nº 5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do artº 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1a instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”. Este preceito é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artº 140º da CPTA. A sentença recorrida do Tribunal a quo merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, sendo certo que a Recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento, relativo aos fundamentos invocados perante o tribunal a quo que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ela já alegado em sede de procedimento cautelar, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS, tendo reeditado a alegação da violação das normas jurídicas que a sentença recorrida apreciou e ajuizou com acerto. A única questão que, pela sua novidade, se impõe apreciar neste TCAS é a da alegada violação do artº 2º, nº1 do CPTA, pela sentença recorrida. Dispõe este normativo o seguinte: “1 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.” O nº2 deste dispositivo legal enumera, de forma exemplicativa, os tipos de acções administrativas a que se pode recorrer a fim de se obter uma tutela jurisdicional efectiva, segundo o princípio de que a todo o direito corresponde uma acção para o fazer valer em juízo. Alega a recorrente que a sentença recorrida violou tal normativo pois desatendeu as irregularidades da notificação do acto, a falta de fundamentação do acto, a violação do princípio da boa fé por parte da recorrida HSM, assim como a celebração do contrato de prestação de serviços para o ano de 2004. Com tal não atendimento, terá a sentença recorrida violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, na óptica da recorrente. Não tem, porém, razão. A sentença recorrida apreciou todos os argumentos expendidos pela recorrente, quanto às irregularidades da notificação do acto e seus efeitos não invalidantes do mesmo, bem como quanto à suficiência da fundamentação do acto, em termos tais, como supra se referiu, que não merecem censura. A tutela jurisdicional efectiva garantida no artº 2º do CPTA foi assegurada pelo decidido em 1ª instância, na aplicação que do direito fez aos factos, e através do presente meio processual que a recorrente escolheu no âmbito do seu direito de acção e segundo o princípio do dispositivo que às partes assiste. O artº 2º do CPTA, de acordo aliás com o disposto no artº 286º, nº4 da CRP, assegura aos particulares a existência de todos os meios processuais adequados à protecção dos seus interesses, e no que toca às providências cautelares, sem qualquer restrição quanto ao seu tipo, revestindo tal tutela jurisdicional um carácter universalista. Assim, as providências que os tribunais administrativos podem decretar são todas as adequadas a proteger os interesses dos interessados, sejam estes entes privados ou entes públicos, desde que estes as requeiram. O que não pode é o tribunal substituir-se às partes na conformação do objecto do litígio, tal como o mesmo é configurado perante si pelas mesmas, incumbindo a estas, em primeira mão, assegurar a efectividade da tutela jurisdicional administrativa, através da escolha dos mecanismos e formas processuais adequados (cautelares, declarativos ou executivos), a que podem recorrer no seio da jurisdição administrativa. Quanto à referida impossibilidade de suspensão do procedimento de formação do contrato, por este já estar celebrado, tal referência foi proferida a latere, o que se retira com segurança do contexto geral do decidido em 1ª instância, não constituindo tal afirmação qualquer fundamento do decidido pelo tribunal a quo, o qual, aliás, estava vinculado à matéria alegada pelas partes e ao estritamente peticionado ao tribunal pelas mesmas, tudo de acordo com o disposto no artº 664º do CPC, ex vi artº 1º do CPTA. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações de recurso, o que determina o não provimento do recurso, não tendo a sentença recorrida incorrido em qualquer erro de julgamento como vem alegado. Face ao exposto, acordam os juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em: a) - negar provimento ao recurso jurisdicional remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, que assim se confirma; b) - condenar a recorrente nas custas, com a procuradoria em 3/10. LISBOA, 10.03.05 |