Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2499/19.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/16/2023
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RCO
TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DO PAGAMENTO
Sumário:A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão da autoridade administrativa, não conduz imediatamente à sua rejeição, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

R…………………., melhor identificado nos autos, interpôs recurso judicial da decisão administrativa proferida nos autos de contraordenação com o n.º …………………….000 e apensos, nos termos da qual foi aplicada uma coima única prevista pelo art.º 7.º da Lei 25/2006 (falta de pagamento de portagens).

O Tribunal Tributário de Lisboa, perante a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, rejeitou o recurso e não conheceu do seu mérito.

Inconformado, o arguido, R………………., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«1ª) O presente recurso visa pedir a substituição da decisão capeada pelo ofício emanado da Unidade Orgânica l do Tribunal Tributário de Lisboa com a referência «007242992» pela superior decretação do necessário arquivamento dos autos a que tal decisão se pretende reportar.

2ª) E isso, em primeiro lugar, porque esses autos estão prescritos.

3ª) E, em segundo lugar, porque a prescrição é de conhecimento oficioso.

4ª) E, em terceiro lugar, porque, mesmo que assim não fosse, a prescrição foi oportunamente invocada junto do tribunal a quo.

5ª) E, em quarto lugar, porque não há lugar ao pagamento de custas e taxas em processos presentes.

6ª) E, em quinto lugar, porque a decisão viola os princípios fundamentais relativos à distribuição do ónus da prova em processos desta natureza quando pretende exigir ao arguido o que não exige à entidade administrativa acerca da prova do pagamento anterior da coima.

7ª) E, em sexto lugar, porque a decisão recorrida viola o princípio, também fundamental., do juiz natural

8ª) E, em sétimo lugar, porque a decisão está viciada por incompetência por conexão oportuna e lealmente suscitada durante o processo.

9ª) E, em oitavo lugar, porque a decisão é nula com base normativa na relação entre os arts. 41°, n° l, do RGCO, e 379°, n° l, al. c), do CPP, por força do facto de não ter respondido às questões de prescrição e de incompetência que foram atempadamente trazidas ao tribunal.

Pede-se a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, que decretais o competente, porque devido, arquivamento dos autos. Porque o que se Vos pede é JUSTIÇA!»


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O Ministério Público junto deste TCA pronunciou-se nos seguintes termos que parcialmente se reproduzem:

«Afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente.

Entendemos, que a douta decisão em recurso se encontra bem fundamentada e fez uma correta aplicação do direito á situação do processo, pelo que não merece censura alguma.

A douta decisão em recurso não sofre de qualquer dos vícios que lhe são apontados

(…)

Tem sido entendimento jurisprudencial pacífico que o n.º8 deste dispositivo legal deve ser entendido no sentido de que o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça conta-se a partir da notificação do despacho que recebe a impugnação judicial e na sua sequência designa dia para julgamento ou determina que a decisão será proferida por despacho nos termos do art.64.º, n.º2, do RGCOC, pois com o despacho de recebimento da impugnação judicial, a que está associada a designação de dia para julgamento, inicia-se uma nova fase processual que dá lugar a tributação.

Dos autos resulta que o arguido foi notificado do despacho de admissão do recurso, sem que tenha dado cumprimento ao disposto no artigo. 8.º, nº4 RCP, ou seja, sem que tenha comprovado, em 10 dias, haver procedido ao pagamento da taxa de justiça.

Esgotado tal prazo, e não se mostrando comprovado o pagamento, foi notificado para pagar a taxa de justiça em falta acrescida de multa, mas também nada fez.

Conclui-se, assim, que não foi feito o pagamento tempestivo da taxa de justiça.

Ora, constatando-se que depois de interpelado com a cominação de que se não procedesse ao respetivo pagamento o recurso não podia ter seguimento, não efectuou aquele pagamento dentro do prazo, tal determina o não prosseguimento do recurso, uma vez que, não sendo paga a taxa devida dentro dos prazos legais, carecem os autos de condição essencial à apreciação do objeto do recurso – cfr. n.º 2 do artigo 642.º do C.P.C., ex vi artigo 4.º do C.P.P. e n.º 1 do artigo 41.º do R.G.C.O.

Pelos motivos expostos entende-se que a decisão recorrida aplicou corretamente o direito e deve ser confirmada. (…)»


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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

- De Facto

A decisão que rejeitou o recurso judicial não autonomizou a matéria de facto e, como tal, importa deixar devida nota do seu teor integral, o que se faz de seguida assim:

“R…………………, melhor identificado nos autos, veio impugnar judicialmente a decisão proferida pelo CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE VILA FRANCA DE XIRA,1em08/12/2018, de aplicação de coima no processo de contraordenação n.º ……………….000.

Dos autos não resulta que a coima tenha sido paga.

Com efeito, o Arguido, ao invés de demonstrar o pagamento da coima, limita-se a alegara existência de um acordo global de pagamento como Serviço de Finanças (o que tampouco resulta dos autos).

Com isso pretendendo o Arguido que se conheça de questões de direito (designadamente a prescrição do procedimento e a incompetência do Tribunal) sem previamente demonstrar o pagamento da coima.

Ora, não constando dos autos qualquer comprovativo de concessão de apoio judiciário, incumbia ao Arguido a autoliquidação da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à sua notificação da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considerasse desnecessária – cfr. n.ºs 7 e 8 do art.º 8.º do Regulamento das Custas Processuais.

Notificado deste último despacho, reagiu o Arguido dizendo opor-se à decisão por despacho, mas tampouco autoliquidando a taxa de justiça devida.

Posteriormente, foi notificado para pagar a taxa de justiça em falta acrescida de multa, mas também nada fez.

Permanecendo a omissão até aos dias de hoje, importa daí retirar consequências.

Ora, a apreciação e decisão do recurso de impugnação de decisão administrativa depende do pagamento da taxa de justiça (cfr. n.º 1 do art. 6.ºe os járeferidos n.ºs 7 e 8 do art.º. 8.º, todos do Regulamento das Custas Processuais).

Tendo o recurso sido admitido, não se promove o seu desentranhamento, antes cabendo rejeitar conhecer do respetivo mérito, em função da constatada omissão (também defendendo o não conhecimento em situações como a dos autos, pode ver-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/04/2017, tirado no processo n.º 0315/17, disponível paraconsultainwww.dgsi.pt).

*

Pelo exposto, o Tribunal rejeita conhecer do mérito do recurso.

(…)”


*

Vejamos,

Com interesse para a decisão, importa ter presente o circunstancialismo processual que segue infra elencado:

A – Em janeiro de 2019 foi apresentada a p.i de recurso de decisão de aplicação de coima que deu origem à decisão sob recurso (cfr. Sitaf, fls. 1 e ss);

B – Em 18/11/2019, foi proferido despacho de admissão do recurso judicial, e ordenada a notificação do recorrente e do “ Ministério Público para, no prazo de 10 dias, declararem, querendo, se se opõem a que o processo seja decidido por mero despacho, nos termos do disposto no artigo 64º, nº 2 do RGCO, aplicável ex vi do artigo 3º, alínea b) do RGIT, sendo que o eventual silêncio será interpretado como não oposição.“ (cfr. fls. 4729- SITAF)

C – Em 20/11/19 foi emitida a guia para pagamento da taxa de justiça penal, no valor de €102,00, cuja data limite do pagamento foi fixada em 05/12/19 (cfr. Sitaf fls. 4756)
D) Tal guia não foi paga (cfr. histórico do processo no Sitaf, concretamente 4763);
E) Em 16/03/21 foi emitida guia de pagamento da taxa de justiça penal, acrescida de multa, (art. 642º CPC), no valor total de €204,00, cuja data limite do pagamento foi fixada em 29/03/21 (cfr. Sitaf fls. 4757)
F) Em 16/03/21 foi comunicado ao Senhor Mandatário o seguinte ofício:
“Fica V. Exª notificado relativamente ao processo supra identificado, da junção da GUIA DUC para PAGAMENTO do impulso devido – artº 8º nº 8 do RCP e da multa do artº 642º do CPC sob pena da cominação prevista no nº 2 do artº 642 º do CPC de que se junta cópia”.
G) Tal guia não foi paga (cfr. histórico do processo no Sitaf, concretamente 4763);
H) Em requerimento entrado em juízo a 30/03/21, o arguido reclamou contra o pagamento da taxa de justiça e pediu a anulação da guia, argumentando, para tanto, o seguinte:
“ (…)Nos termos do n° 7 do art. 8° do RCP (artigo vigente com as alterações introduzidas pela Lei n° 7/2012, de 13/2), não é devida taxa de justiça quando a coima tenha sido previamente liquidada.
3. Pois bem: no presente caso, a coima foi previamente liquidada por acordo com a autoridade administrativa (AT), através de um pagamento global proposto por esta última para que o meu Constituinte, ainda que inocente (porque o veículo não era conduzido por si), pudesse beneficiar do regime legal transitório mais favorável utilizado no decurso do processo administrativo prévio ou subjacente.
4. E sendo que a omissão da referência a esse acordo na parte desse processo que a AT fez chegar a este Tribunal seria, justamente, uma das causas que haveria a debater se pudesse haver lugar ao presente processo judicial.
5. Mas não pode, pelas razões relembradas nos pontos que se seguem.
6. Razões, ambas, às quais a lei vigente responde ao abrigo do n° 7 do art. 9° do cit. RCP (artigo, também ele, alterado pela Lei n° 7/2012, de 13/2).
7. Em primeiro lugar, não pode ser devida taxa de justiça em caso de incompetência do tribunal - e é o caso dos autos, como bem se sabe, por isso que se trata da competência por conexão já oportunamente alegada perante V. Exa., Mmo. Juiz de Direito.
8. Ao que se limita a acrescer, em segundo lugar, e necessariamente, tanto o facto de também ter sido alegada a prescrição do procedimento, como até, antes disso, o próprio caráter oficioso do respetivo conhecimento.(…)” (cfr. fls. 4760 e ss.- SITAF)


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- De Direito

Vem o presente recurso interposto de decisão proferida pelo TT de Lisboa, em 18/10/21, de não admissão do recurso de decisões administrativas de aplicação de coimas por falta de pagamento da taxa de justiça devida. O teor da decisão recorrida que importa ter presente ficou já transcrito, pelo que para o mesmo se remete.

O Recorrente insurge-se contra o decidido, evidenciando que assim não podia o Tribunal ter decidido por os processos de contraordenação se mostrarem prescritos, sendo que, como realça, a prescrição é do conhecimento oficioso. Para mais, como diz também, a prescrição foi oportunamente invocada junto do Tribunal e “não há lugar ao pagamento de custas e taxas em processos prescritos”. Do ponto de vista do Recorrente, o Tribunal não respondeu, e devia ter respondido, à questão da prescrição.

Vejamos,

Como tem vindo a afirmar-se neste Tribunal, a propósito de questões em tudo idênticas a esta, “em parte alguma a lei possibilita o diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial em recurso de contraordenação para momento posterior à decisão relativamente a eventuais questões prévias ou exceções que sejam suscitadas antes da notificação para julgamento ou da decisão que o considere desnecessário. (…) o pagamento da taxa de justiça inicial é prévio à apreciação de quaisquer questões” – cfr. acórdão deste TCA proferido, no dia 04/10/23, no processo nº 1017/21BESNT.

Assim é relativamente à prescrição, a qual apenas pode e deve ser apreciada se estiver garantida a regularidade (em sentido amplo) da p.i, designadamente se se mostrarem cumpridos os encargos tributários que a lei impõe em caso de submissão ao Tribunal de um recurso judicial, como aquele que foi dirigido ao Tribunal recorrido.

Como tal, considerando o Tribunal que se impunha a rejeição do recurso judicial, em face do não pagamento da taxa de justiça, nenhuma questão, nem a prescrição, podia ser apreciada.

Não se verifica, portanto, tal nulidade por omissão de pronúncia.

O mesmo se diga relativamente à alegada “incompetência por conexão”, pois que, como salienta a EMMP junto deste TCA, “constatando-se que depois de interpelado com a cominação de que se não procedesse ao respetivo pagamento o recurso não podia ter seguimento, não efetuou aquele pagamento dentro do prazo, tal determina o não prosseguimento do recurso, uma vez que, não sendo paga a taxa devida dentro dos prazos legais, carecem os autos de condição essencial à apreciação do objeto do recurso – cfr. n.º 2 do artigo 642.º do C.P.C., ex vi artigo 4.º do C.P.P. e n.º 1 do artigo 41.º do R.G.C.O”.

Ora, no caso, pelas razões que se apontam seguidamente, a apreciação do mérito do recurso estava efetivamente comprometida.

A situação aqui em discussão tem sido apreciada por diversas vezes pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Tenhamos presente, entre outros, o acórdão do TCA Norte, de 14/10/21, proferido no processo nº 275/21.1BEAVR, no qual se pode ler, além do mais, o seguinte:

“Estabelece o n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos de contraordenação, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida a final pelo juiz.

Por sua vez, o n.º 8 do mesmo artigo 8.º do RCP, determina que a taxa de justiça é autoliquidada, assim que o arguido seja notificado da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere dispensada.

O que não estabelece o RCP é a consequência para o não pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa.

No entanto, a jurisprudência tem se pronunciado sobre o assunto, no sentido de que a omissão do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão da autoridade administrativa, não conduz imediatamente à sua rejeição, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, o n.º 1 do artigo 41.º do RGCO refere que os preceitos reguladores do processo criminal, são aplicáveis subsidiariamente ao processo de contraordenação.

Por sua vez, o artigo 4.º do CPP, determina que nos casos omissos, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.

Estando em apreço um recurso, significa que a regime atinente ao pagamento da taxa de justiça deve observar o estatuído no CPC sobre os recursos, na medida em que sobre a falta de pagamento de taxa de justiça, o RCP é omisso.

Ora, o CPC, prevê no n.º 1 do artigo 642.º, que omitido o pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, o interessado deve ser notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.

Significa isto, que no caso em apreço, o Recorrente deveria ter sido notificado para pagar a taxa de justiça omitida, acrescida de multa de igual montante.

Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/06/2019, proferido no processo n.º 0532/18.4BEBRG (que pode ser lido na íntegra em www.dgsi.pt), cujo teor do sumário é o seguinte:

«I – Ao impugnar a matéria de facto e ao arrolar testemunhas nas suas alegações – a inquirir obviamente em audiência de julgamento –, a arguida manifestou a sua oposição implícita à possibilidade de a decisão do recurso de contra-ordenação ser tomada por despacho, pois que a decisão tomada por esta via redundaria na preterição da pretendida inquirição.

II – Sucede, porém, que sendo devidamente notificada de que o Tribunal a quo não considerava necessária a realização de audiência de julgamento e sendo convocada para expressamente confirmar a sua oposição à decisão da causa por despacho, a arguida optou por nada dizer, o que se revela apto a neutralizar a oposição implicitamente manifestada em momento anterior, uma vez que a arguida foi expressamente advertida pelo Tribunal de que o seu silêncio valeria como não oposição.

III - Nos termos do artigo 642.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigo 41.º do Regulamento Geral das Contra-Ordenações), o recurso de contra-ordenação não deveria ter sido julgado deserto sem que a Secretaria do Tribunal a quo notificasse o impugnante a fim de, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido da multa legalmente devida.». – fim de citação.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 642.º do CPC, face à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, o interessado deve ser notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.

Significa isto, que no caso em apreço, o Recorrente deveria ter sido notificado para pagar a taxa de justiça omitida, acrescida de multa de igual montante.

Situação que, ocorreu, conforme resulta da materialidade relevante supra elencada – cfr. alíneas C) a F) do probatório.

Temos, pois, que o Arguido foi instado pelo Tribunal a pagar a taxa de justiça, num primeiro momento, tendo-lhe, aí, sido concedido o prazo para proceder ao referido pagamento, no montante de 1 UC, tudo conforme se preceitua no artigo 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP; depois, como o pagamento não ocorreu, foi notificado para realizar o pagamento omitido, desta vez acrescido de multa de igual montante, “sob pena da cominação prevista no nº 2 do artº 642 º do CPC. Em tal normativo estabelece-se que “Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta”.

Nesta conformidade, face aos factos e ao direito aplicável, a solução a que chegou o Tribunal a quo mostra-se acertada.

Importa que nos detenhamos ainda sobre as restantes conclusões.

Refere o Recorrente que a decisão viola os princípios fundamentais relativos à distribuição do ónus da prova em processos desta natureza quando pretende exigir ao arguido o que não exige à entidade administrativa acerca da prova do pagamento anterior da coima. Tal asserção não vem minimamente densificada, nem a tal se chega com a leitura conjugada das conclusões com as correspondentes alegações. Daquilo que se trata é de uma asserção conclusiva que o Tribunal não tem como apreciar.

O mesmo se diga da alegada violação do princípio do juiz natural, pois em nenhuma parte do recurso se explica concretamente em que medida foi violada a proibição de designar arbitrariamente um juiz ou tribunal para decidir um caso particular, pondo em causa a imparcialidade e isenção da decisão final ou mesmo a independência do tribunal. Também aqui, daquilo que se trata é de uma asserção que carece do mínimo de densificação, a qual não se alcança nem pela a leitura conjugada das conclusões com as correspondentes alegações; trata-se, sim, de uma asserção conclusiva que o Tribunal não tem como apreciar.

Temos, assim, face ao que vem dito sobre as conclusões elencadas, que as mesmas são de improceder na sua totalidade, com isso se negando provimento ao recurso e confirmando-se a decisão recorrida.


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III- DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 16/11/23


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Catarina Almeida e Sousa

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Isabel Fernandes

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Hélia Gameiro da Silva