Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02084/06
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/18/2012
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:LICENCIAMENTO URBANO – PDM – ÍNDICE DE OCUPAÇÃO – NULIDADE
Sumário:I – O artigo 10º do Regulamento do PDM de Pombal, que estabelece os parâmetros a observar na urbanização, prevê que o índice de ocupação máximo para área em que a recorrente pretendia levar a cabo uma operação urbanística, é de 0,35.
II – Se, face às áreas constantes do projecto [terreno com 6.720 m2, sendo a área bruta de implantação do edifício de 3.205 m2], aquele índice excede o admitido, sendo de 0,47, o acto de licenciamento viola o disposto na aludida norma, sendo por conseguinte nulo, de acordo com a norma então em vigor, o artigo 52º, nº 2, alínea b) do DL nº 445/91, de 20/11.
III – O nº 5 do artigo 10º do RPDM de Pombal prevê expressamente que a observância das disposições do artigo 11º em caso algum pode colidir com os limites estabelecidos no nº 1 do artigo 10º do RPDM de Pombal, ou seja, os parâmetros que caracterizam genericamente qualquer tipo de construção [urbanização, na expressão utilizada no RPDM de Pombal], como sejam a densidade global máxima, a densidade global líquida, o índice de ocupação máximo, o índice de utilização máximo e o número de pisos, são aqueles que constam do artigo 10º do RPDM de Pombal, a que acrescem as prescrições ou interdições previstas no artigo 11º.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria intentou, nos termos dos artigos 46º, nº1 e 55º, nº 1, alínea b), ambos do CPTA, contra o Município de Pombal, uma Acção Administrativa Especial pedindo a declaração de nulidade da deliberação camarária daquela edilidade, de 23-4-2000, através da qual foi deferido o pedido de licenciamento de construção de obra requerida pela contra-interessada “A... – Indústria de Isolamentos, Ldª”.
Por acórdão daquele Tribunal, datado de 22-6-2006, foi a acção julgada procedente e, em consequência, declarada a nulidade da deliberação impugnada [cfr. fls. 112/123].
Inconformados com o assim decidido, o Município de Pombal e a contra-interessada “A... – Indústria de Isolamentos, Ldª” interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul.
O recorrente Município de Pombal formulou na sua alegação as seguintes conclusões:
a) Atenta a natureza dos factos controvertidos e nos termos dos artigos 87º e 90º do CPTA, devia ter sido determinada a abertura de um período de produção da prova para apuramento das questões suscitadas, em especial, dos factos constantes dos artigos 11º a 14º e 17º a 22º da contestação.
b) A omissão da produção da prova de factos que possam influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual [cfr. artigos 87º e 90º de CPTA e artigos 513º e 201º do CPCivil], pelo que a sentença é nula.
c) O projecto de licenciamento objecto dos presentes autos refere-se a uma edificação ou construção, aos quais se aplicam os parâmetros urbanísticos constantes do disposto no artigo 11º do PDM e neste caso o licenciamento terá apenas que ter em conta o respeito pelo alinhamento consolidado, a altura média e dominante das construções vizinhas e a sua harmonização com a envolvente.
d) O artigo 10º do PDM aplica-se somente aos planos de urbanização, de pormenor ou operações de loteamento e o artigo 11º do PDM aplica-se às regras de edificabilidade dos edifícios independentes construídos num único prédio.
e) Se contudo, na tese do MP se ultrapassou o índice de ocupação máxima [ou área de implantação], a verdade é que foram observados os números de pisos [nomeadamente um] e respeitado o índice de utilização máximo, o qual nem foi atingido na sua plenitude.
f) A deliberação da Câmara Municipal de 23 de Abril de 2002 não é nula.” [cfr. fls. 130/136 dos autos].
A contra-interessada “Placovite, Ldª” também apresentou as suas alegações, tendo concluído da seguinte forma:
I. Ao considerar nula e de nenhum efeito a deliberação da CMP de 23-4-2005 referente ao processo de obras 2083/RC/2000 da CMP, o Tribunal "a quo" violou as regras dos artigos 10º e 11º do regulamento do Plano Director Municipal de Pombal;
II. Com efeito, a situação vertente, o licenciamento de imóvel destinado a 6 armazéns, integra-se na previsão do artigo 11º do PDM de Pombal e não no artigo 10º, conforme defende a sentença que ora se impugna. O artigo 10º apenas se aplica aos planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento. O caso concreto versa sobre um licenciamento de edificação ou construção, aos quais se aplicam os parâmetros urbanísticos definidos no artigo 11º juntamente com a demais legislação complementar. O réu Município de Pombal, tomando como referência estes parâmetros, não violou qualquer disposição regulamentar;
III. Não obstante, a defesa da aplicação do artigo 10º nunca imporia a nulidade da deliberação da CMP. O terreno em causa tem 6.720 m2 de área, pelo que o índice de ocupação máxima seria de 0,35 e o índice de utilização máxima seria de 0,85. A recorrida podia, pois, construir 5.712 m2 e implantar o prédio em 2.352 metros de área. O índice de utilização nem sequer foi atingido na sua plenitude. A recorrida apenas construiu 4.019 m2.
IV. A deliberação da Câmara no sentido de aprovar o licenciamento teve por base os critérios "alinhamento consolidado", "altura média e dominante das construções vizinhas" e sua "harmonização com a envolvente", consagrados genericamente no artigo 11º do PDM de Pombal. Com referência a estes critérios a autarquia goza de um amplo poder discricionário.” [cfr. fls. 137/140 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. A matéria de facto dada como provada é suficiente para conhecer da matéria controvertida não havendo nulidade da sentença;
2. À situação dos autos aplicam-se os artigos 10º, nº 5 e 11º do PDM de Pombal, e não apenas este último;
3. Está em causa apenas a violação do índice de ocupação máximo, não tendo relevância o número de pisos, ou o índice de utilização máxima, sendo aquela violação que determina a nulidade da deliberação, tal como foi declarada na sentença, que assim se deverá manter.” [cfr. fls. 153/154 vº dos autos].
O Senhor Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida [cfr. fls. 155/156 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
i. A contra-interessada “A... – Indústria de Isolamentos, Ldª”, solicitou em 31 de Outubro de 2000, na Câmara Municipal de Pombal, a aprovação de um projecto de arquitectura para a construções de armazéns num terreno sua propriedade com 6.720 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 05244 e inscrito na matriz sob o artigo nº 13033, da freguesia de Vermoil – cfr. fls. 15-16;
ii. A construção situa-se em área urbana mista nível II [cfr. fls. 14 e PDM de Pombal, artigo 7º, alínea b) – Meirinhas e 9º, alínea b)] sendo a área bruta de implantação do edifício de 3.205 m2 – cfr. planta anexa à memoria descritiva de fls. 10 e informação de fls. 12;
iii. Pela deliberação de 23 de Abril de 2002 da Câmara Municipal de Pombal, foi concedida licença para proceder à construção de um imóvel destinado a 6 armazéns, na Rua da Igreja, no lugar de Covinhas, freguesia das Meirinhas, concelho de Pombal, a que se refere o processo de obras nº 2083/RC/2000 – cfr. fls. 8.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos recursos apresentados os recorrentes – Município de Pombal e contra-interessada – sustentam basicamente a tese de que à situação dos autos se aplicava o artigo 11º do Regulamento do PDM de Pombal, mas não já o artigo 10º do mesmo, nomeadamente os nºs 1 e 5, como considerou o acórdão recorrido, pelo que a deliberação impugnada não padece de nulidade.
A esta questão acresce uma outra, de natureza processual, suscitada nas conclusões a) e b) da alegação do recurso apresentado pelo Município de Pombal, de acordo com a qual, atenta a natureza dos factos controvertidos e nos termos dos artigos 87º e 90º do CPTA, devia ter sido determinada a abertura de um período de produção da prova para apuramento das questões suscitadas, em especial, dos factos constantes dos artigos 11º a 14º e 17º a 22º da contestação, pelo que a omissão da produção da prova de factos que possam influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual [cfr. artigos 87º e 90º de CPTA e artigos 513º e 201º do CPCivil], cominando também com nulidade o acórdão de que se recorre.
Comecemos por esta última questão.
Em primeiro lugar, não se pode confundir nulidade processual com nulidade da sentença ou acórdão, como parece pretender o Município de Pombal.
Com efeito, no primeiro caso, está-se perante a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou uma formalidade que a lei prescreva [cfr. artigo 201º do CPCivil]; no segundo, perante um vício de formação ou de construção da própria sentença [cfr., a este propósito, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1984 (reimpressão), a págs. 122 e segs.; e o disposto no artigo 668º do CPCivil].
A apontada diferença também gera consequências processuais distintas: a ocorrência da nulidade processual projecta-se sobre o processo, levando não só à anulação do acto inquinado ou à repetição do acto omitido, como também à anulação dos termos subsequentes que deles dependam absolutamente [cfr. artigo 201º, nº 2 do CPCivil]. Já a nulidade da sentença apenas afecta esta, sendo suprível mediante correcção do vício, de acordo com o que decorre dos artigos 668º e 669º, nºs 1 e 5 do CPCivil.
Sustentando o Município de Pombal que existia matéria de facto controvertida [nomeadamente os factos constantes dos artigos 11º a 14º e 17º a 22º da contestação], devia ter sido determinada a abertura de um período de produção da prova para apuramento das questões suscitadas, de acordo com o disposto nos artigos 87º e 90º do CPTA, o que a ter sido omitido configura uma nulidade processual, com potencial influência no exame e decisão da causa [cfr. artigos 513º e 201º do CPCivil].
E, por isso, importa determinar se o alegado nos artigos 11º a 14º e 17º a 22º da contestação constituía matéria de facto e, na afirmativa, se a mesma se afigurava controvertida, posto que só nesses casos é que é lícito ao juiz “determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir” [cfr. artigo 87º, nº 1, alínea c) do CPTA].
Ora, analisando a contestação apresentada pelo Município de Pombal, constata-se que os artigos 11º a 14º e 17º a 22º apenas contêm matéria conclusiva ou de direito, logo, insusceptível de prova [cfr. artigos 90º, nº 1 do CPTA e 513º do CPCivil], não havendo por isso matéria de facto controvertida a necessitar de prova.
Deste modo, ao decidir o mérito da causa sem determinar a abertura de um período de produção de prova, o acórdão recorrido não incorreu na nulidade processual invocada, não tendo violado o disposto nos artigos 87º e 90º do CPTA.
Improcedem, em consequência, as conclusões vertidas nas alíneas a) e b) da alegação de recurso do Município de Pombal.
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Resta apenas determinar se o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade da deliberação do Município de Pombal de 23 de Abril de 2002, referente ao licenciamento de um imóvel destinado a 6 armazéns, sito na Rua da Igreja, no lugar de Covinhas, a que se refere o processo de obras nº 2083/RC/2000, por violação do disposto no artigo 10º, nºs 1 e 5 do Regulamento do PDM de Pombal, incorreu em erro de julgamento, como sustentam as recorrentes.
Como se viu, a contra-interessada “A... – Indústria de Isolamentos, Ldª”, requereu em 31-10-2000, na Câmara Municipal de Pombal, a aprovação de um projecto de arquitectura para a construções de armazéns num terreno sua propriedade, com a área de 6.720 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 05244 e inscrito na matriz sob o artigo nº 13033, da freguesia de Vermoil, sendo a área bruta de implantação do edifício de 3.205 m2 [cfr. planta anexa à memoria descritiva de fls. 10 e informação de fls. 12].
A Câmara Municipal de Pombal, depois de constatar que a zona onde se pretendia construir se situava em área urbana mista nível II [cfr. fls. 14 e PDM de Pombal, artigos 7º, alínea b) – Meirinhas e 9º, alínea b)], deliberou em 23-4-2002 conceder licença para a contra-interessada proceder à construção de um imóvel destinado a 6 armazéns, na Rua da Igreja, no lugar de Covinhas.
Acontece, porém, que o artigo 10º do Regulamento do PDM de Pombal – instrumento que, de acordo com o disposto no artigo 84º do DL nº 380/99, de 22/9, estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção e cujo conteúdo material estabelece, entre outros, a especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes, de acordo com a alínea j) do artigo 85º –, que estabelece os parâmetros a observar na urbanização, prevê que o índice de ocupação máximo para área em causa é de 0,35 [cfr. artigo 10º, nº 1 do RPDM de Pombal]. Ora, tendo o acórdão recorrido considerado que face às áreas constantes do projecto [terreno com 6.720 m2, sendo a área bruta de implantação do edifício de 3.205 m2], aquele índice excedia o admitido, sendo de 0,47, concluiu que o acto de licenciamento violava o disposto na aludida norma, sendo por conseguinte nulo, de acordo com a norma então em vigor, o artigo 52º, nº 2, alínea b) do DL nº 445/91, de 20/11.
Na sua tentativa de demonstrar que assim não é, quer o Município de Pombal quer a contra-interessada “A... – Indústria de Isolamentos, Ldª” sustentam no presente recurso que o projecto de licenciamento objecto dos presentes autos se refere a uma edificação ou construção, aos quais se aplicam os parâmetros urbanísticos constantes do disposto no artigo 11º do Regulamento do PDM de Pombal, razão pela qual o licenciamento em causa teria apenas que ter em conta o respeito pelo alinhamento consolidado, a altura média e dominante das construções vizinhas e a sua harmonização com a envolvente, e não já o disposto no artigo 10º do aludido Regulamento do PDM, o qual se aplica apenas aos planos de urbanização, de pormenor ou operações de loteamento.
Vejamos se a razão está do lado dos recorrentes.
Na Secção III do Regulamento do PDM de Pombal, com o título “Disposições específicas”, estabelecem-se nos artigos 10º e 11º os parâmetros a observar na urbanização e as normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano, respectivamente.
Assim, para a área urbana em causa – área urbana mista de nível II [cfr. Regulamento do PDM de Pombal, artigos 7º, alínea b) – Meirinhas e 9º, alínea b)] – previu-se que o índice de ocupação máximo [valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem – cfr. definição constante do artigo 4º, nº 2, alínea g) do RPDM de Pombal] – não podia ultrapassar 0,35.
Nos números seguintes do artigo em causa estabelecem-se algumas excepções aos parâmetros referidos no nº 1, nomeadamente que os mesmos apenas se aplicam em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e estacionamentos requeridos [cfr. nº 2 do artigo 10º do RPDM de Pombal], nos casos de planos de urbanização e de pormenor, em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, do espaço verde público, dos arruamentos e estacionamentos requeridos, para os quais se estabelece a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros 1), 2), 3) e 4) no quadro do nº 1, tendo por referência para essa redução os limites estabelecidos para os diferentes níveis das áreas urbanas [cfr. nº 3 do artigo 10º do RPDM de Pombal], e nas áreas a preservar, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os limites estabelecidos no quadro do nº 1 para os parâmetros 3) e 5) e a cércea dominante da área em que se integra [cfr. nº 4 do artigo 10º do RPDM de Pombal].
Nas demais situações, determina o nº 5 do artigo 10º do RPDM de Pombal que se observarão as disposições do artigo 11º, sem que contudo possam ser excedidos os limites estabelecidos no nº 1 do artigo 10º.
Admitindo que a situação retratada nos autos se enquadraria na hipótese prevista no nº 5 do RPDM de Pombal, e que ao caso seria de aplicar o respectivo artigo 11º – o que se concede –, defendem os recorrentes que o licenciamento em causa teria apenas que ter em conta o respeito pelo alinhamento consolidado, a altura média e dominante das construções vizinhas e a sua harmonização com a envolvente.
Porém, semelhante entendimento esbarra com a letra do normativo em causa, o qual expressamente prevê que a observância das disposições do artigo 11º em caso algum pode colidir com os limites estabelecidos no nº 1 do artigo 10º do RPDM de Pombal, ou seja, os parâmetros que caracterizam genericamente qualquer tipo de construção [urbanização, na expressão utilizada no RPDM de Pombal], como sejam a densidade global máxima, a densidade global líquida, o índice de ocupação máximo, o índice de utilização máximo e o número de pisos, são aqueles que constam do artigo 10º do RPDM de Pombal, a que acrescem as prescrições ou interdições previstas no artigo 11º.
No caso presente, como concluiu o acórdão recorrido, o índice de ocupação licenciado pela Câmara Municipal de Pombal foi de 0,47, quando, de acordo com o artigo 10º, nº 1 do RPDM, não podia exceder 0,35.
Ora, a consequência da violação do parâmetro em causa era, à data, sancionada com a nulidade do acto administrativo licenciador, de acordo com o disposto no artigo 52º, nº 2, alínea b) do DL nº 445/91, de 20/11 [cfr., igualmente, o disposto no artigo 103º do DL nº 380/99, de 22/9, que comina com a nulidade os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável].
Deste modo, ao declarar a nulidade do acto licenciador – deliberação da Câmara Municipal de Pombal, de 23-4-2002 – o acórdão recorrido interpretou correctamente a lei, não sendo por conseguinte passível do erro de julgamento que lhe assacam os recorrentes.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos recorrentes Município de Pombal e “A... – Indústria de Isolamentos, Ldª”.
Lisboa, 18 de Outubro de 2012


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Carlos Araújo – em substituição]


[Fonseca da Paz]