Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01511/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/25/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
RENOVAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO E DE IMI. DEFERIMENTO TÁCITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS.
Sumário:1. O pedido de isenção de imposto do selo de IMI e de outros encargos no âmbito do Dec-Lei n.º 404/90, de Dezembro, era formulado por requerimento dirigido ao Exmo Ministro das Finanças, entidade a quem a lei atribuía a competência para o apreciar e decidir;
2. Tendo a lei (Lei n.º 32-B/2002, de 30.12) vindo introduzir o deferimento tácito perante o silêncio da AT no prazo de trinta dias a contar do pedido formulado, mas tendo uma outra lei (Lei n.º 55-B/2004, de 30.12) vindo repor a situação anterior de inexistência de tal deferimento, a contagem do prazo de tal deferimento não chega sequer a iniciar-se, quando o requerente não preencheu todos requisitos formais e substanciais antes da entrada em vigor da lei nova;
3. Não se mostrando provado que todo o património das sociedades cindidas foi transmitido para a outra sociedade que tinha por objecto exercer esse ramo de actividade, como fora requerido, não se mostram preenchidos todos os pressupostos de que dependia a concessão das isenções requeridas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. R..., S.A., H..., Lda e F... – ..., Lda, identificados nos autos, vieram através da presente acção administrativa especial impugnar o acto administrativo constante do despacho de 3.8.2006, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), que lhes indeferiu o pedido de isenção dos impostos municipais sobre as transmissões onerosas de imóveis e do selo, articulando para tanto:


- Terem requerido em 13.8.2004, a concessão de benefícios fiscais ao abrigo do Dec-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, tendo em vista concentrar todo o património imobiliário do grupo Barraqueiro, de que as autoras fazem parte, numa única sociedade, tendo por objecto social a administração e gestão de imóveis próprios, que era detido e gerido pela A. F...;
- Para tal objectivo as A.A. RL e HLM efectuaram uma operação de entrada de activos, sem que fossem dissolvidas, obtendo como contrapartida parte do capital social de A. F..., sendo efectuado um aumento do capital social desta constituído por entradas em espécie, por escritura pública de 23.12.2004, tendo nela sido declarado além do mais, que o requerimento de concessão de benefícios fiscais fora objecto de deferimento tácito ao abrigo do Dec-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro;
- Somente em 20.6.2005 a AT notifica a A. RL, para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de indeferimento do referido pedido de concessão de benefícios fiscais;
- Como até 7.10.2004, a AT nada tinha feito ou solicitado às ora AA consolidou-se nas suas esferas jurídicas o mencionado acto tácito de deferimento, já que não ocorreram quaisquer circunstâncias que suspendessem ou interrompessem o decurso de tal prazo;
- Por outro lado, verificavam-se todos os pressupostos para que tal concessão dos benefícios fosse deferida, ocorrendo erro sobre os mesmo gerador do vício de violação de lei;
- Todas as sociedades ora AA tinha a sua situação regularizada perante a AT estando assim cumprido o disposto no art.º 11.º-A do EBF;
- Não existir a alegada divergência entre os imóveis transmitidos apenas tendo ocorrido um erro de escrita quanto ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 373, da escritura tendo ficado a constar o n.º 573, que é rectificável a todo o tempo;
- Por outro lado, quanto ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 572, não se tratam de dois prédios mas sim de um único, com uma parte urbana e uma parte rústica, esta inscrita na matriz sob o art.º 21º da Secção E, o mesmo acontecendo com o prédio descrito sob o n.º 2201 e também não ocorrendo omissão no requerimento formulado quanto ao prédio descrito sob o n.º 00777;
- Também as sociedades RL e HLM cessaram toda a sua actividade de gestão e administração de imóveis a qual toda ela passou a ser efectuada pela A. F....

Pede a anulação do acto de indeferimento expresso por ser violador dos direitos formados por aquele deferimento tácito e padecer dos vícios sobre os pressupostos de facto e de direito e que este Tribunal profira o acto devido de deferimento de tal benefício.


Juntam os documentos de fls 17 e segs dos autos.


Citada a entidade demandada, veio a mesma a produzir a sua contestação, articulando para tanto e em resumo:


- Não ter ocorrido acto tácito de deferimento por as AA não terem preenchido todos os requisitos legais de que o mesmo dependia, como seja a não junção de certidão em que demonstrassem terem cumprido as suas obrigações perante a Segurança Social, o que só aconteceu em 1 de Julho de 2005, pelo que tal prazo só se poderia iniciar desde então, não tendo chegado a completar-se;
- Por outro lado, o Dec-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, foi alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, tendo deixado de existir deferimento tácito e que lhes é aplicável, porque as AA não preencheram todos os requisitos necessários no âmbito da lei antiga;
- Não ter ocorrido também a transmissão dos prédios da RL para a F..., com cessação de tal exercício por parte das cedentes e correspondente e proporcional contrapartida de “partes do capital social” da F...;
E não terem sido transmitidos todos os imóveis das sociedades em causa, não podendo por isso, estas terem cessado a sua actividade de administração e gestão de imóveis.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo acompanhar a argumentação expendida pela entidade demandada, sendo de manter o despacho recorrido.


Não tendo as partes requerido a produção de quaisquer provas e também não se vendo necessidade, oficiosamente, dessa produção, e inexistindo quaisquer excepções que obstem à apreciação do mérito da causa, mas não tendo as partes prescindido de alegações finais, foram as mesmas notificadas para este efeito, tendo apenas as AA vindo dizer que «dão por reproduzido tudo o alegado na petição inicial».


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu deferimento tácito do pedido de isenção de IMI e imposto do selo requeridos pelas ora autoras; E não tendo ocorrido, se as mesmas preencheram todos os requisitos legais para que tal isenção lhes fosse concedida.


3. A matéria de facto.
Em ordem à solução das questões a conhecer na presente acção administrativa especial, firma-se o seguinte quadro factológico subordinado às seguintes alíneas, de acordo com a prova documental constante dos autos e indicada em cada uma das alíneas:
a) Por requerimento dirigido ao Exmo Ministro das Finanças, entrado no respectivo gabinete em 13.8.2004, com vista a um projecto de reestruturação das respectivas actividades, as ora AA vieram requerer a isenção do pagamento do imposto do selo, emolumentos e outros encargos legais e do pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, sobre os prédios a transmitir, tendo junto com tal requerimento os anexos que, a final, identificam, I a VI – cfr. PA apenso;
b) Por ofício n.º 3333, de 7.10.2004, a Direcção de Serviços de dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património solicitou à ora A. RL para que fosse remetida a declaração, atestando a observância dos requisitos do regime especial de neutralidade fiscal previsto na subsecção IV da secção VI do capítulo III do Código do IRC – mesmo PA;
c) Por ofício n.º 3332, da mesma data e entidade foi solicitada à mesma A. que lhe fosse remetida a declaração as Segurança Social de que as sociedades intervenientes na reestruturação tinham a sua situação regularizada – mesmo PA;
d) E por ofício da mesma entidade n.º 26 e datado de 6.1.2005, foi solicitado à mesma A. que informasse se as operações já se havia concretizado e em caso afirmativo, o envio da fotocópia da escritura – mesmo PA;
e) A cópia da referida escritura pública de aumento de capital e alteração de contrato foi remetida pela mesma A. àquela Direcção de Serviços, onde deu entrada em 22.2.2005 – mesmo PA;
f) Por parecer de 9.3.2005 da mesma Direcção de Serviços, foi proposto indeferir o pedido com os fundamentos de não haverem sido transmitidos todos os imóveis das sociedades cindidas, não tendo assim cessado as suas actividades, não haver sido pedido a isenção quanto ao prédio inscrito sobre o art.º 2032 e porque as mesmas requerentes terem em dívida impostos sobre o rendimento e contribuições para a segurança social, parecer com o qual foi exercido o direito de audição prévia – mesmo PA;
g) Por parecer complementar de 7.10.2005, em análise à matéria invocada no direito de audição, foi mantido o anterior parecer de indeferimento do pedido, porque não são apresentados elementos novos – mesmo PA;
h) Por despacho do Exmo SEAF de 3.8.2006 - despacho n.º 951/2006-XVII – aposto no mesmo parecer complementar foi mencionado o seguinte: Concordo. Indefira-se pela falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo art.º 11.º-A do EBF e pela falta de enquadramento nas alíneas b) e c) do n.º1 do art.º 2.º do DL 404/90 de 21 de Dezembro...- mesmo PA;
i) As ora AA apenas entregaram as certidões emitidas pela Segurança Social de que tinham perante ela a situação contributiva regularizada, em 20.10.2004 quanto à RL e em 1.7.2005, quanto às restantes duas outras – cfr. mesmo apenso;
j) A requerimento da ora A. F..., o Serviço de Finanças de Lisboa 8, declara em 15.11.2006, que a mesma tinha pago o IMI de € 22.515,41, mas tal pagamento não fora totalmente reflectido no Sistema de Gestão de Fluxos Financeiros o que originou a dívida de € 331,68, que veio a ser regularizada pelo Serviço de Finanças – docs. de fls 118 e 119 dos autos;
l) A descrição n.º 00572 da freguesia de Caneças, da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, abrange um prédio misto, em que a sua parte rústica se encontra inscrita no art.º 21.º, Secção E e a parte urbana no art.º 603.º - doc. de fls 130 e segs;
m) E a descrição n.º 02201 da freguesia de Odivelas, da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, abrange um prédio urbano, inscrito no art.º 628 e um logradouro inscrito no art.º 5.933.º - doc. de fls 134 e segs.


4. O direito.
4.1. O deferimento tácito.
À hoje denominada acção administrativa especial correspondia o anterior recurso contencioso, que aquela veio substituir, tendo contudo o seu objecto sido ampliado, de molde a nela caber não só a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos – cfr. art.ºs 6.º do anterior ETAF e 191.º do CPTA – como também, entre outros, no pedido de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido – art.º 46.º e segs do CPTA – e tendo o prazo geral para a sua dedução sido alargado para três meses – seu art.º 58.º - sendo esta, actualmente, a forma processual para fazer valer em juízo os direitos dos administrados que até então eram efectuados através do dito recurso contencioso.

É discutida na doutrina a verdadeira natureza do acto tácito - ou acto silente na linguagem da escola Coimbrã - defendendo uns que tal acto é um verdadeiro acto administrativo, constituindo portanto uma conduta voluntária da Administração e outros, que se trata apenas de um mero pressuposto do recurso contencioso, logo não havendo qualquer conduta voluntária(1) e para outros ainda, que se trata de um mero pressuposto de impugnação ou uma mera ficção legal de efeitos exclusivamente processuais(2).

Segundo a jurisprudência dominante na 1.ª Secção do STA (reafirmada no acórdão de 28.9.1995, recurso n.º 35 289), a figura do indeferimento representa uma ficção criada pelo legislador com exclusivas finalidades adjectivas: ele não é nem um verdadeiro acto administrativo ficto, mas tão-só um expediente criado com a única finalidade de permitir aos particulares impugnar comportamentos omissivos da Administração(3).

Tendo a lei vindo expressamente tratar tal acto tácito em algumas das suas manifestações, reconhecendo-lhe os efeitos de um verdadeiro acto administrativo expresso para alguns fins, a sua verdadeira natureza conceptual deixa aqui de ter interesse bem como a opção por uma ou outra das posições doutrinárias.

Na verdade, as normas dos art.ºs 3.º e 4.º do Dec-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho e 9.º, 108.º e 109.º do CPA, contém a disciplina (ainda que numa sua parte apenas), do acto tácito e a sua relação, quer com a sua impugnação judicial, quer com o acto expresso que vier a ser proferido, onde se poderá concluir que um acto tácito de indeferimento é ilegal, não por existir silêncio da Administração onde a lei lhe impunha acção, mas sim por dever ser deferida a pretensão do interessado quando ela lhe foi indeferida (tacitamente).

A norma do art.º 9.º n.º2 do CPA, no procedimento administrativo, impõe à Administração, face às petições de particulares, um dever de decisão; fora dele, apenas impõe um dever de resposta, tendo assim o legislador utilizado no n.º2 o conceito de decisão, e referindo-se o n.º1 ao dever de pronúncia.

O princípio da decisão aqui vigente carece de ser realçado no sentido de que a Administração profere decisões nos procedimentos que são submetidos à sua apreciação, não lhe sendo lícito agir sobre as situações em causa mediante medidas, operações ou acções materiais (ou técnicas), que não sejam suportadas em anterior acto jurídico.

A formação do acto tácito de deferimento que tem lugar essencialmente no âmbito dos licenciamentos e autorizações – cfr. art.º 108.º do CPA.º - consiste na autorização ou aprovação propostas ou requeridas pelo particular e forma-se mediante o silêncio do órgão competente para decidir, durante determinado prazo sem que nada diga.

Trata-se, para todos os efeitos, de um acto administrativo, correspondente àquele que resultaria de a Administração ter decidido expressamente “aprovo” ou “autorizo”. Ou seja, noutra perspectiva, o exercício do direito pelo requerente fica, a partir daí, administrativamente descondicionado (mesmo não havendo acto expresso descondicionante).
Não nos parecem muito significantes as diferenças entre as duas concepções ou perspectivas referidas, garantindo-se em ambos os casos uma tutela directa da posição ou pretensão substantiva do particular, que é, afinal, o que se pretende.
Ele pode, na verdade, exigir do órgão requerido – e de terceiros – o respeito pelo acto praticado ou produzido, isto é, a atribuição e o reconhecimento dos efeitos jurídicos consequentes dessa aprovação ou autorização: pode, nomeadamente, exigir que lhe sejam passadas certidões respeitantes à produção do acto tácito os as licenças de execução que ele implica. Por outro lado, se o órgão requerido quiser indeferir a pretensão formulada, depois de formulado o deferimento tácito, tal acto é uma revogação de um anterior acto constitutivo – tanto, nos casos de procedimentos particulares como nos procedimentos públicos -, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto na lei, para o efeito.
E no caso de a Administração adoptar um comportamento que consubstancie uma denegação (ilegal) do acto de deferimento tácito, ao particular é permitido socorrer-se da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo (69.º da LPTA), que, nesta circunstância, se prefigura como meio processual idóneo e adequado para assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, pondo fim a todas as dúvidas sobre a sua titularidade.
Assinala-se também que há domínios onde não é admissível tirar da configuração legal do acto de deferimento tácito como acto administrativo, todas as implicações que dogmaticamente ele comporta, mas só por se lhe oporem interesses juridicamente muito mais poderosos: assim, por exemplo, o deferimento expresso posterior à produção do acto de deferimento tácito, sendo embora acto confirmativo deste, é passível de recurso contencioso, se os contra-interessados não tomaram conhecimento da formação do acto tácito – como aliás acontece, embora provavelmente com nuances, em relação ao comum dos actos confirmativos(4).
...
Embora com esta figura não se pretenda tutelar ex lege uma situação ou posição jurídico-substantiva do particular, como acontecia no caso do deferimento tácito, ela visa, ainda assim, a protecção de interesses seus. A tutela do interesse do requerente projecta-se aqui, porém, apenas num plano instrumental (ou reactivo): a falta de decisão administrativa não corresponde a um “indefiro” que estivesse escrito no acto, ou seja, à denegação da pretensão formulada, não tem os mesmos efeitos desse “indefiro”, mas permite ao requerente presumi-lo, para assim poder obter, em sede de impugnação, uma decisão correctiva daquela que faltou.
Enquanto nos casos do art.º 108.º haveria sempre um acto administrativo com os seus efeitos normais e plenos, já no indeferimento tácito só se presume a existência de um acto para efeitos de exercício do respectivo meio de impugnação: é, pois, uma faculdade dada ao requerente de presumir a existência de um indeferimento para, ao menos assim, poder suscitar a tomada de decisões administrativas ou contenciosas, que supram a falta de decisão administrativa primária...
Se, pelo contrário, o interessado opta por não presumir indeferida (tacitamente) a sua pretensão, então deve entender-se que a Administração está (ainda) constituída no dever de decidir, não havendo, portanto, lugar à extinção do procedimento, ao contrário do que sugere a inserção do indeferimento tácito (com esta configuração) nesta Secção do Código(5)....

Além da revogação por inconveniência dos actos válidos, há, portanto, também, a revogação por ilegalidade ou invalidade, isto é (a revogação anulatória) ou a anulação administrativa do acto ilegal: os actos feridos de invalidade são anuláveis pela Administração, mediante acto administrativo.
...
A redacção do preceito do n.º1 sugere que os actos inválidos só são revogáveis por invalidade – e os AA. do Projecto justificam a solução (ob. cit., pág. 217) por “não fazer sentido invocar a inconveniência (se) o acto constitui um modo ilícito de prosseguir o interesse público”.
Quando se conhece e tem a certeza sobre a invalidade do acto, claro, a solução legal é a única admissível. Mas pode suceder que a invalidade passe desapercebida ...e se revogue o acto inválido pela sua inconveniência para o interesse público, ignorando estar ele afectado de ilegalidade. Face ao art.º 141.º, n.º1, isso seria ilegal, o que pode não ser nada razoável, como esclarece Vieira de Andrade.
Estando a ilegalidade do acto revelada e acertada no procedimento da sua revogação anulatória, então, sim, a proibição de o revogar por inconveniência compreende-se, até para evitar que a Administração retirasse os seus efeitos ex nunc, apenas para o futuro.
...
A verdade, porém, é que as razões que levaram o legislador a considerar excepcionalmente (no n.º2 do art.º 140.º) a possibilidade de revogação por inconveniência de actos constitutivos de direitos válidos, levariam a que se adoptasse a mesma solução para os casos avançados por aquele administrativista, respeitantes aos actos inválidos desfavoráveis ou com a concordância dos interessados e ainda para a hipótese da má fé destes (pelo menos no encobrimento da ilegalidade) – hipótese que sai reforçada, agora, com o art.º 6.º-A do Código -, casos a demandar, todos, uma consideração especial em matéria da regra da revogabilidade dentro do prazo do recurso(6).
...

A reforma sobre a tributação do rendimento e a adopção de medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais constituiu o fundamento avançado pelo legislador para proceder a vastas e profundas alterações, quer no CIRS, quer no CIRC, na chamada reforma da tributação aprovada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Porém, volvidos que foram pouco mais de seis meses já, de novo, o legislador sentiu necessidade de rever, quer esses mesmos códigos, quer outros diplomas legais como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, alteração agora erigida como instrumento de facilitação do conhecimento e interpretação do quadro legal por parte dos sujeitos passivos do imposto tendo procedido à sua republicação integral pelo Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.
Só que também aqui os propósitos do legislador nesta matéria não foram duradouros. Com efeito, volvido menos de um mês, já se encontrava de novo, a alterar, entre outros diplomas, o CIRC, em oito dos seus artigos pelo Dec-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto.

No âmbito da reestruturação das empresas com vista à sua expansão num mercado alargado, foi editado o Dec-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, que previa várias isenções, designadamente de sisa, que até 2002, havia sido objecto já de diversas alterações introduzidas pelos Dec-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, Lei n.º 92.º-A/95, de 28 de Dezembro, Lei n.º 52.º-C/96, de 27 de Dezembro e Lei n.º 87.º-B/988, de 31 de Dezembro.

No diploma originário – Dec-Lei n.º 404/90 - nele se não previa qualquer deferimento ou indeferimento tácito derivado do silêncio da Administração em se pronunciar em certo prazo, bem como nos subsequentes editados até 2002.
Apenas pela Lei n.º 32.º-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003) foram aditados os artigos 4.º e 5.º, onde o n.º9 daquele veio dispor:

Se, no prazo de 30 dias seguintes à apresentação do requerimento previsto no n.º3 do presente artigo, não tiver sido proferido o despacho previsto no número anterior, formar-se-á acto tácito de deferimento.

Por esta última Lei, aplicável ao caso, tendo em conta a data em que o requerimento a pedir tais benefícios deu entrada na DGCI, dispunha a norma do art.º 11.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) aditada pelo Dec-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro:

1 – Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesas ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - ...

Esta norma é, também, aplicável ao caso, como igualmente bem entendem as próprias ora AA, e que as mesmas não cumpriram, oportunamente, como se verá.

Na verdade, com o requerimento referido em a) do probatório, nenhuma certidão atinente a tais matérias as mesmas fizeram entrega.
Apenas por solicitação da AF, a ora A. RL fez entregar em 20.10.2004 a declaração emitida pela Segurança Social de que tinha a sua situação contributiva regularizada, nada tendo então entregue quanto às outras duas requerentes e ora também autoras, o que só veio entregar já no âmbito do direito de audição prévia em 1 de Julho de 2005.

Por outro lado, da instrução oficiosa efectuada pela AT verifica-se que, pelo menos a A. F..., tinha então dívidas provenientes de IMI do ano de 2003, cujo prazo de pagamento voluntário já havia terminado em 30.4.2004 e 30.9.2003, respectivamente, como consta do mesmo PA apenso.

Assim e desde logo, por falta da entrega das referidas certidões de regularização da sua situação contributiva perante a Segurança Social das referidas ora duas AA., não preencheram as mesmas o referido requisito formal – prova de que não tivessem então qualquer contribuição em dívida à Segurança Social – pelo que não se poderia formar qualquer acto tácito de deferimento.

E a entrega posterior de tais certidões, em Julho de 2005, não pode colmatar tal falta porque, como avisadamente refere a entidade demandada, nessa altura e desde 1.1.2005, deixou de existir a possibilidade desse deferimento tácito, por força da nova redacção do citado Dec-Lei n.º 404/90, republicado pelo art.º 39.º, n.º11 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 Dezembro, já que as mesmas no âmbito da vigência da lei antiga nunca chegaram a preencher todos os requisitos de que dependia tal deferimento, não tendo assim o prazo para tal deferimento chegado sequer a iniciar-se, não podendo a presente acção deixar de naufragar quanto a este fundamento.


4.2. O despacho expresso proferido pelo Exmo SEAF, em causa, teve por pressupostos que as ora AA não tinham cumprido os pressupostos formais do art.º 11.º-A do EBF e os das alíneas b) e c) do n.º1 do art.º 2.º do Dec-Lei n.º 404/90, por não terem sido transmitidos para a F... todos os prédios das outras duas autoras, faltando-lhe, na respectiva escritura pública de alteração de contrato, faltando-lhes transmitir os prédios inscritos na matriz sob os art.ºs 373, 628, 5933, 603 e o rústico com o art.º 21.º da Secção E da freguesia de Caneças e quanto ao prédio inscrito sob o art.º 2032, não teria sido incluído no pedido formulado.

Quanto à falta daqueles requisitos formais do art.º 11.º-A do EBF, a referida verba de € 331,68, como quantia exequenda, veio a ser regularizada pela própria AT, porque o pagamento da quantia donde a mesma se originou se encontrava já efectuado, sem qualquer responsabilidade do sujeito passivo, como consta da matéria da alínea j) do probatório, pelo que já não se mostra actualizada a anterior declaração do Serviço de Finanças que a dava como se encontrando ainda por pagar, sendo que a outra quantia exequenda de IVA de € 53.961,77, se encontrava com a execução fiscal suspensa por ter sido utilizado meio impugnatório e ter prestada garantia [o que era relevante face ao disposto no art.º 11.º-A, n.º2, alínea a) do EBF], como se refere na referida Informação complementar de 7.10.2005.
E o prédio inscrito sob o art.º 2032.º, na verdade, como consta do PA apenso, o mesmo consta do anexo III do seu pedido, como prédio a transmitir, como bem referem as ora autoras.

Assim, o despacho impugnado, quanto à falta destes pressupostos formais, padecia de erro sobre os seus pressupostos de facto, gerador do vício de violação de lei conducente à sua anulação.

Mas o mesmo despacho impugnado, como acima se viu, fundava-se ainda em outro fundamento, qual seja, o de não terem sido transmitidos para a F..., todos os prédios pertença das duas outras ora autoras e que, em consequência, estas tenham deixado de exercer a actividade atinente nos mesmos, como se exige nas normas das alíneas b) e c) do n.º1 do art.º 2.º do Dec-Lei n.º 404/90.

Quanto aos prédios inscritos sob os art.ºs 628, 5933, 603 e o rústico com o art.º 21.º da Secção E da freguesia de Caneças, na realidade os mesmos não foram objecto de transmissão, e também inexiste nos autos qualquer prova de que o não tivessem podido ser, não constando os mesmos da referida escritura pública de alteração de contrato ou de qualquer outro instrumento legal, ainda que pelas certidões cujas cópias foram juntas aos autos, os mesmos fazem parte de um mesmo prédio com duas partes que apresentam inscrições matriciais diversas: assim, o descrito na Conservatório do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 00572 é composto pelo prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 21.º, Secção E e pelo urbano inscrito na matriz sob o art.º 603, enquanto que o descrito na matriz sob o n.º 2201 é composto pelo prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 628 e pelo logradouro inscrito sob o art.º 5933.º, quando foram pelas mesmas requerentes relacionados, entre outros, como imóveis a transmitir – cfr. anexo VIII do PA apenso.

O mesmo se parece passar com o prédio urbano inscrito nas matriz sob o art.º 373, que igualmente não consta como tendo sido transmitido, embora as ora AA. quanto a este prédio, pretendam que se tratou de um lapso de escrita, já que queriam escrever esse número mas na escritura ficou a constar o n.º 573, o que entendem ser rectificável a todo o tempo nos termos do disposto no art.º 249.º do Código Civil, sem quaisquer outros efeitos, mas não tendo, contudo, apresentado qualquer prova de que assim é, nem ao menos a certidão passada pela Conservatória do Registo Predial respectiva de que esse artigo matricial 373.º e o n.º 3091, fazem parte da descrição do mesmo prédio na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 506, para que, pelos seus elementos constitutivos, como seja o valor patrimonial, se pudesse concluir tratar-se, na verdade, de um lapso ostensivo de escrita nessa menção, não se podendo assim, concluir, pela existência desse invocado erro.

As normas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 2.º do referido Dec-Lei n.º 404/90, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, então vigente, dispunha:
b) A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade;
c) A incorporação, por una sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde que a incorporação tenha por objecto todos os elementos do activo afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma e as sociedades ou empresas incorporadas cessem tal exercício após a incorporação;
...

Não se provando no caso, como não se prova, para além do mais(7), terem sido transmitidos para a referida F... todo o património imobiliário afecto a esse ramo de actividade, pertença das duas outras ora autoras, não se mostram preenchidas, quer a alínea b), quer a alínea c) do n.º1 do art.º 2.º do Dec-Lei n.º 404/90, não podendo beneficiar da requerida isenção de IMI e do imposto do selo requeridos, como bem se decidiu no despacho impugnado, que por este fundamento assim é de manter na ordem jurídica com a improcedência da presente acção administrativa especial.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em julgar improcedente a presente acção administrativa especial e de cujo pedido absolver a entidade demandada.


Custas pelas autoras.


Lisboa, 25/09/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO
LUCAS MARTINS (VOTO VENCIDO - Concederia provimento ao recurso, no entendimento de - que ocorreu deferimento tácito, à luz do n° 9, do artigo 4° do OE/2003, -então em vigor, considerando a data de 2004 AGO 13, data da entrada -do requerimento a que se alude em A) do probatório.

De facto propendemos no sentido de que o disposto no artigo
11-A do EBF, citado no Acórdão, consubstancia requisitos de validade do direito ao benefício, não sendo exigível a respectiva demonstração no acto de apresentação do requerimento.

Por consequência, tal não constitui obstáculo ao deferimento tácito, ainda que e a final, se viesse a constatar o incumprimento de tais requisitos.

À AT apenas restava, então, pelo procedimento próprio e no prazo legal, revogar, no caso e a nosso ver, de forma expressa o acto de deferimento tácito (sob pena de se confundir o simples não acatamento, ilegal, do deferimento, com uma revogação tácita).

De facto, os pressuposto procedimentais subjectivos e objectivos para que possa haver acto tácito são a "(...) pretensão (inteligível), (d)a competência e (d)a inexistência de decisão expressa (...) a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido, a actualidade (não caducidade) do direito, e a existência de um dever legal de decidir (...)", uma vez que "não é, contudo, pressuposto do deferimento a legalidade (...)", ainda que o acto que se forma seja inválido (cfr. CPA anotado dos AA referenciados no texto, em anotação ao artigo 108°).


(1) Cfr. quanto a tal problemática Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, Lições aos alunos do Curso de Direito, em 1988/89, pág. 271 e segs, e Mário Esteves de Oliveira, Lições proferidas durante o ano lectivo de 1979/80, aos 3.º e 4.º anos da licenciatura em Direito, Universidade de Lisboa, 664 e segs.
(2) Cfr. neste sentido, Rui Machete, in Estudos de Direito Público em Honra do Prof. Marcello Caetano, pags. 165,472 e 474; Vasco Pereira da Silva, in A natureza jurídica do recurso directo de anulação, pág. 41 e Osvaldo Gomes in Revogação Implícita dos actos tácitos positivos, Separata do BMJ n.º 244.
(3) Cfr. neste sentido, o voto de vencido do Exmo Conselheiro Mário Torres, aposto no acórdão n.º 37 959, de 23.5.1996, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º1, Janeiro/Fevereiro de 1997, pág. 50 (1.ª coluna).
(4) In Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Almedina, pág. 484.
(5) In mesmo Código Anotado, pág. 490.
(6) In mesmo Código Anotado, págs. 681 e 682.
(7) Como era a cessação daquela actividade relacionada com tais prédios, pelas duas outras empresas.