Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07415/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/10/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. VEÍCULO DE ORIGEM EUROPEIA. DECLARAÇÃO DE VEÍCULO LIGEIRO. |
| Sumário: | 1. O Imposto Automóvel foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, diploma que foi sujeito a várias alterações. 2. Estatui o n.º 7, do artigo 1.º Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro que «[o]s veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia serão objecto de uma redução do Imposto automóvel efectuada de acordo [com a tabela anexa]». 3. Nos termos do nº 4, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, citado, o desalfandegamento do veículo, correspondente à apresentação da DVL – declaração de veículo ligeiro – deve ocorrer no prazo máximo de quatro dias úteis após a entrada do veículo no território nacional. 4. Nos termos do n.º 5, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, citado, «[o] montante do imposto a cobrar será determinado pela aplicação da tabela em vigor na data de apresentação do pedido referido no número anterior». 5.No caso em exame, o veículo foi objecto de desalfandegamento, em 14/01/2002. Nesta data, foi declarado como termo de validade da matrícula estrangeira, a data de 16.07.2001, pelo que o mesmo não apresenta um ano de uso, não havendo lugar à redução do imposto automóvel. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório. A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 44/56, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José ……………. contra o acto de liquidação do Imposto Automóvel, de 14.01.2002, efectuada através do registo de liquidação n.º ……………, pela Alfândega do Jardim do Tabaco. Nas alegações de recurso de fls. 65/69, aperfeiçoadas a fls. 108, na sequência de convite do tribunal, a recorrente formula as conclusões seguintes: A) A Fazenda Pública considera que a sentença em análise erra porque interpreta mal a matéria relativa a cancelamento da matrícula do veículo na Alemanha. B) O veículo foi declarado à Alfândega, em 14.01.2002, sendo a «baixa» de matrícula constante do livrete, 16.07.2001. Foi com base nestes elementos que foi efectuada a liquidação e registo da dívida de ISV. C) O carimbo aposto no livrete, em 24.01.2002, não pode ser considerado porque é posterior à data de apresentação do veículo à Alfândega e à liquidação e registo da dívida. D) Dispunha o DL 40/93, de 18 de Fevereiro, que o tempo de uso do veículo, para efeitos de cálculo do IA, era o período que decorria desde a atribuição da primeira matrícula até ao termo do prazo para apresentação do pedido de regularização da situação fiscal do veículo, fixado no n.º 4 do artigo 17.º. E) A “baixa” de matrícula não pode acontecer em data posterior à apresentação do veículo à Alfândega. F) A data que o tribunal considerou é posterior à data da apresentação do veículo à Alfândega e consequentemente à data de liquidação, pelo que jamais pode ser considerada. G) Para que a situação fosse como o impugnante pretende e o tribunal a quo decidiu, seria necessário que o impugnante apresentasse documentação do veículo à Alfândega em data posterior à alegada data de “baixa” de matrícula. H) No livrete existe um espaço para a data da “baixa” de matrícula e outro espaço para a data da “alta” de matrícula, ou seja, a data em que a matrícula foi activada e a data em que a matrícula foi desactivada. I) Numa tradução livre, Stillegung – corresponde a paragem/desactivação; Wiederingbetriebnahme – corresponde a reactivação. No livrete em apreço pode constatar-se que o veículo em causa teve uma “desactivação” em 16 de Julho de 2001, a que não correspondeu qualquer reactivação, voltando a parar em 24 de Janeiro de 2002. A douta sentença recorrida estava vinculada a fazer uma interpretação correcta dos factos, tendo violado, designadamente, as seguintes normas: Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, artigos 1.º, n.º 8 e 17.º, n.º 4. // Artigos 653, 659.º do Código de Processo Civil. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.159/160 dos autos), no qual termina pugnando por que negue provimento ao recurso.X Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.X I- Fundamentação.1. De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Em 14/01/2002, foi elaborado por Marisa …………….., o instrumento constante a fls. 8 do PA apenso, denominado por "Declaração Aduaneira de Veículo - DAV", n.º …………, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referente ao veículo de passageiros, marca Mercedes, modelo C 220 CDI, com 25000 km's. B) No documento referido na alínea anterior, consta que o veículo é procedente da Alemanha, com matrícula anterior ……………., com data de validade a 16/07/2001 - cfr. fls. 8 do PA. C) Na "Declaração Aduaneira de Veículo" referida em A), consta como adquirente o nome do Impugnante - cfr. fls. 8 do PA. D) Na "Declaração Aduaneira de Veículo" referida em A), consta como n.º de quadro do veículo WD…………….0 - cfr. fls. 8 do PA. E) Em 14/01/2002, foi emitido pela Alfândega do Jardim do Tabaco o registo de liquidação n.º …………….. no montante de €9.585,50 - cfr. fls. 6 e 8-verso do PA. F) Em 14/01/2002, foi apresentado na Alfândega do Jardim do Tabaco, o instrumento constante a fls. 9 do PA apenso, denominado por "Fahrzeugbrief n.º ……….., referente ao veículo n.º WD…………………., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 2, 3 e 11 doPA, e por Acordo. G) No documento referido na alínea anterior, consta como data de desactivação da matrícula 16/07/2001 - cfr. fls. 2, 3, e 11-verso do PA, e por Acordo. H) Em 14/01/2002, foi entregue na Alfândega do Jardim do Tabaco, o instrumento constante a fls. 19 do PA apenso, subscrito pelo Impugnante, denominado por "Declaração", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: «(...) Eu José …………….., contribuinte fiscal ………….., declaro que me comprometo a entregar, nos vossos serviços, no prazo de 15 dias, o original do Livrete e a factura de compra do veículo Mercedes Benz 220 CDI, Avanguarde. (...)». I) Em 14/01/2002, no instrumento referido na alínea anterior, foi aposto o seguinte despacho subscrito pelo Verificador Superior ………………: «Visto. Autorizo, dentro do prazo solicitado.» - cfr. fls. 19 do PA. J) Em 6/02/2002, foi elaborado pela Alfândega do Jardim do Tabaco, o instrumento constante a fls. 7 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta o seguinte: «(...) Recebi a importância de euro 7.860,11, cheque n.º 1…………./numerário 1.725,39, relativa ao processo n.º 14120, em nome de José …………… - O pagamento foi efectuado pelo senhor António …………… portador(a) do B.I. n. º ………… emitido em Lisboa. Este documento deverá ser devolvido no momento do levantamento da D. V.L. (...)». K) Em 7/02/2002, foi emitido pela Direcção-Geral das Alfândegas, o instrumento constante a fls. 6 do PA apenso, denominado por "Declaração Aduaneira de Veículo - DAV", n.º ………, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referente ao veículo de matrícula …………., no qual consta como data da primeira matrícula 24/08/2000. L) Em data não apurada, foi apresentado na Alfândega do Jardim do Tabaco, o instrumento constante a fls. 9 do PA apenso, denominado por "Fahrzeugbrief n.º ………….., referente ao veículo n.º WD………………, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 2, 3 e 9 do PA e por Acordo. M) No documento referido na alínea anterior, consta como datas de desactivação, 16/07/2001 e 24/01/2002 - cfr. fls. 2, 3 e 9-verso do PA, e por Acordo. N) Em 19/02/2002, foi remetido à Alfândega do Jardim do Tabaco, o instrumento constante a fls. 4 do PA apenso, subscrito pelo Impugnante, e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, referindo o seguinte: «(...) Exmo. Senhor Director da Alfândega do Jardim do Tabaco Jorge …………….., com residência na R ……………. n.º 8 11º Esq. na …………….. portador do n. º de cont. ……….., proprietário do veículo da marca Mercedes Benz modelo C220cdi com o chassis n.º WD…………. a que corresponde a V/DA V n. º …………. e, à qual foi atribuída a matrícula nacional ……………. // O supra mencionado veículo deu entrada no país enviado pelo anterior proprietário à consignação, caso não fosse por mim adquirido regressaria à Alemanha onde ficou o documento "Brief" como garantia de um eventual pagamento, ora segundo o disposto no art. 15º do Dec. Lei 40/93 o veículo após a sua entrada em território nacional a 09/01/02 foi declarado conforme o estipulado na lei, pese embora à data ainda não possuir o livrete original, facto, este devidamente exposto por requerimento que se encontra anexo ao supra mencionado processo. // Tendo decidido concretizar o negócio para efectiva compra do veículo e após o pagamento do mesmo ao anterior proprietário, este dirigiu-se aos serviços competentes na Alemanha onde foi dada a baixa da matricula para exportação a 24/02/02, data esta em que me foi enviado o "Brief" que entretanto juntei à D.A.V. // Face ao exposto e tendo em consideração que o tempo que medeia entra a data da primeira matrícula e a baixa completa mais de um ano uso, solicita o requente a V.Exa se digne autorizar o reembolso do LA no valor de 1.725,39€ (Mil Setecentos e Vinte Cinco Euros e Trinta e Nove Cêntimos) pagão a mais uma vez que tal veículo terá uma redução do LA. de 18% Pede deferimento // Lisboa, 18 de Fevereiro de 2002(...)». O) Em 26/02/2002, foi elaborado pelo Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais da Alfândega do Jardim do Tabaco, o instrumento constante a fls. 2 e 3 do PA, e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, referindo o seguinte: «(...) Assunto: Pedido de reembolso de parte do LA. pago Exmo. Senhor: Referenciando o requerimento do Sr. José …………….., datado de 18 de Fevereiro p.p., informo V. Exa. o seguinte: // 1. O requerente entregou nesta Alfândega em 14 Janeiro p.p., um pedido de legalização de uma viatura da marca Mercedes Benz, modelo C 220 CDI, originária da Alemanha, e acompanhado de CMR (n.º……..), com data de entrega de 9 de Janeiro de 2002. // 2. Na altura, não estando na posse do original do livrete do veículo, por o mesmo ter ficado retido no país de origem, para que fosse dada baixa da matrícula e do seguro, solicitou o requerente, através do documento datado de 14/1/2002, anexo a este processo, que o pedido de regularização fosse aceite apenas com a apresentação de uma fotocópia do referido livrete, afim de salvaguardar o prazo previsto no n.º 4 do art. º 17.º, do D.L. n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, comprometendo-se a apresentar o respectivo original no prazo de 15 dias, o que cumpriu. // 3. Feita a aceitação do pedido, foi emitida a respectiva DAV, com base nos documentos entregues, considerando-se a data de cancelamento da matrícula a que consta da fotocópia do livrete entregue que é 16/JUL/2001, data que consta do campo 26 da DAV, o que originou o registo de liquidação n. º 18339 No montante de €9.585.50 (sem nenhuma redução -10 meses de matrícula, apenas), resultante do cruzamento de dados dos campos 20 (cilindrada), 24 (data da primeira matrícula) e 26 (data de fim da matrícula anterior) da DAV, e o pagamento do imposto, em 6/2/2002 nesse mesmo montante. // 4. Posteriormente, e quando foi apresentado o original do livrete alemão, este vinha com um segundo carimbo de cancelamento da matrícula (com a menção de que o veículo se destinava a ser expedido), com data de 24/01/2002. Este averbamento fez com que o veículo passasse a ter 17 meses de matrícula, o que significa que terá direito a 18% de redução no IA. // 5. Não havendo dúvidas quanto à autenticidade do documento- original em questão, nem quanto à regularidade e exactidão dos dados dele constantes, julgo poder ser atendida a pretensão do requerente, reembolsando-se o mesmo da importância de € 1.725,39. // V. Exa., porém, melhor decidirá. (...)». P) Em 27/02/2002, no instrumento referido na alínea anterior, foi aposto o seguinte Parecer subscrito pela Verificadora Superior Ana …………….: «Na admissão de veículos automóveis a obrigação tributária constitui-se com a caducidade do prazo de apresentação da DA V estabelecido no n.º 4 do art. 17º, ou seja, após os 4 dias úteis contados a partir da data de entrada do veículo. No caso em apreço, o veículo foi declarado á Alfândega em 14/01/2002 com apresentação de cópia do "Brief" (havia um pedido para apresentação do original "aposteriori") com uma baixa na matrícula a 16/07/01. Foi feita a liquidação e cobrança do imposto sem qualquer redução, sendo o veículo matriculado em 6/2/02. Posteriormente, apresente a "Brief original com aposição de mais um carimbo, este com data de 24/01/02. Ora, não se poderá considerar um carimbo aposto em 24/01/02 quando a dívida se constituiu á data da declaração e nessa data o Termo de Validade de matrícula era 16/07/01. Face ao exposto, proponho a V.Exa o indeferimento do pedido (...)». Q) Em 28/02/2002, no instrumento referido na alínea anterior, foi aposto o seguinte Despacho pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco: «Concordo com o parecer do Sr. Coordenador da Sector do IA. Indefiro, por isso, o que é requerido. Comunique-se ao requerente. (...)». R) Em 21/03/2002 foi expedido para o Impugnante, o instrumento constante a fls. l do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde consta o seguinte: «(...) Informo V.Exaa que por despacho de 28/2/02 foi indeferido o pedido de reembolso apresentado em 19/02/02 com os seguintes fundamentos: Na admissão de veículos automóveis a obrigação tributária constitui-se com a caducidade do prazo de apresentação da DAV estabelecido no n.º 4 do art. º 17º do DL 40/93 de 18/2, ou seja, após os 4 dias úteis contados a partir da data de entrada do veículo. // O veículo com matrícula ………… foi declarado à Alfândega em 14/01/02 com uma baixa de matrícula em 16/07/2001. // Considerando que é na data da declaração do veículo que se constitui a dívida aduaneira, a liquidação foi correctamente efectuada pelo que se indefere o pedido de reembolso. (...)». S) A presente Impugnação foi apresentada em 21/05/2002 no Tribunal Tributário de Lisboa - cfr. fls. l dos Autos. X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte:«Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados». X A ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:T) Em 30.01.2002, tendo em vista a circulação do veículo em território nacional, a Direcção-Geral de Viação realizou inspecção do veículo - fls. 20 do p.a. U) Em 06.02.2002, a Direcção-Geral de Viação emitiu matrícula para o veículo em causa, a saber: «11 – 02 – TB» - fls. 6 do p.a. X 2.2. De Direito.2.2.1. Nos presentes autos é interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 67/71, que julgou improcedente a impugnação deduzida do despacho do Director da Alfândega de Faro, de 27.03.2008, que ordenou a regularização fiscal do veículo modelo Astra, matrícula ……………, propriedade do recorrente. 2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença recorrida esteou-se, em síntese, na fundamentação seguinte: «Dos factos assentes resulta que em 14/01/2002, foi apresentada na Alfândega do Jardim do Tabaco a DAV referente ao veículo da marca Mercedes, usado, oriundo da Alemanha, com a matrícula ……………….. datada de 24/08/2000. // Ficou provado que o Impugnante apresentou inicialmente o Brief referente ao veículo em causa, onde constava como data de desactivação da matrícula 16/07/2001. Do probatório resulta também que posteriormente, o Impugnante apresentou o original do Brief, onde consta uma segunda data de desactivação da matrícula -24/01/2002. // Posto isto, e de acordo com n.º 7 do art.º l do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro (com a redacção à data dos factos), o veículo do Impugnante, sendo originário de um país da União Europeia, deve ser objecto de uma redução do IA de 18%, uma vez que desde da data da primeira matrícula 24/08/2000 até à data do termo da sua validade (24/01/2002), decorreram cerca de l ano e 5 meses. // E isto porque como já referimos supra, entende-se por tempo de uso o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula pela entidade competente, até ao termo da sua validade. // Todavia, o RFP não concorda, alegando que o que releva para cálculo do montante a liquidar é a data da aceitação da DVL. Mas não tem razão». 2.2.3. É o presente segmento decisório que é colocado sob censura, por, no entender da recorrente, não pode valer como data da descativação da matrícula, uma data posterior à data da declaração do mesmo na Alfândega. Vejamos. O Imposto Automóvel foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, diploma que foi sujeito a várias alterações. Determina o artigo 1.º/1(1), do diploma, o seguinte: «O imposto automóvel (IA) é um imposto interno que incide sobre os veículos a seguir referidos, admitidos ou importados, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal, que se destinem a ser matriculados: a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros; b) Veículos automóveis ligeiros mistos; c) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros; d) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; e) Veículos automóveis de corrida; f) Outros automóveis, principalmente concebidos para o transporte de pessoas». Nos termos do artigo 1.º/4 (2), «[o] imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, II, III e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais». Estatui o n.º 7 (3), do artigo 1.º, o seguinte: «[o]s veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia serão objecto de uma redução do IA efectuada de acordo com a seguinte tabela: Veículos automóveis % de redução Com um a dois anos de uso 18 Com mais de dois anos até três anos de uso 24 Com mais de três anos até quatro anos de uso.... 32 Com mais de quatro anos de uso até cinco anos de uso 41 Com mais de cinco anos de uso até seis anos de uso 49 Com mais de seis anos de uso até sete anos de uso 55 Com mais de sete anos de uso até oito anos de uso 61 Com mais de oito anos de uso 67 Dispõe o n.º 8 (4), do artigo 1.º o seguinte: «[p]ara efeitos de aplicação dos n.°s 6 e 7 entende-se por tempo de uso o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo da sua validade». Por seu turno, determina o artigo 17º, n.º 1 (5), o seguinte: «[o]s proprietários ou legítimos detentores de veículos automóveis providos de uma matrícula comunitária definitiva que sejam residentes em território nacional, ou que, não o sendo, desejem de imediato regularizar a sua situação fiscal, solicitarão na estância aduaneira mais próxima da sua residência a emissão de uma guia de circulação, cuja validade é de quatro dias úteis». Nos termos do nº 4, do preceito, «[o]s operadores, registados ou não, com sede ou residência no território nacional, que adquiram num outro Estado membro, ou importem, veículos automóveis matriculados definitivamente na Comunidade ou num país terceiro ficam obrigados a apresentar o respectivo pedido de regularização da situação fiscal na estância aduaneira competente, no prazo máximo de quatro dias úteis após a entrada do veículo no território nacional, instruído com os seguintes documentos: // a) Declaração DVL devidamente preenchida; b) Factura comercial; c) Cartão de contribuinte ou número de identificação pessoal, no caso de cidadão estrangeiro que não possua o primeiro; d) Livrete e título de registo de propriedade; e) Recepção comunitária ou nacional, caso já exista». Nos termos do nº 5, do preceito, «[o] montante do imposto a cobrar será determinado pela aplicação da tabela em vigor na data de apresentação do pedido referido no número anterior». 2.2. Do erro de julgamento quanto ao regime jurídico aplicável. A recorrente censura a sentença recorrida por erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Por seu turno, a tese acolhida na sentença assentou na asserção segundo a qual o tempo de uso do veículo, tendo em vista a aplicação da redução do imposto devido pela importação de veículos originários da União Europeia, prevista no artigo 1.º/7, do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, corresponde ao período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula pela entidade competente, até ao termo da sua validade, o que no caso coincide, não com a primeira data de termo de validade da matrícula estrangeira, 16.07.2001, mas antes com o segundo termo de validade da matrícula estrangeira, ou seja, 24.01.2002. Importa, pois, apurar se a introdução do veículo no território nacional e a sua declaração perante a Alfândega, instruído com um termo final de matrícula referido à data de 16.07.2001, é a única a atender, considerando que do original do livrete, entretanto apresentado, constam duas datas de desactivação do veículo, a saber 16.07.2001 e 24.01.2002. Está em causa a admissão de veículo – a entrada no consumo interno de veículos automóveis originários ou em livre prática em qualquer Estado membro da Comunidade, incluindo os fabricados em Portugal, que se destinem à matriculação definitiva. Nos termos do artigo 17.º/4, do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, «Os operadores, registados ou não, com sede ou residência no território nacional, que adquiram num outro Estado membro, ou importem, veículos automóveis matriculados definitivamente na Comunidade ou num país terceiro ficam obrigados a apresentar o respectivo pedido de regularização da situação fiscal na estância aduaneira competente, no prazo máximo de quatro dias úteis após a entrada do veículo no território nacional». O pedido deve ser instruído com os elementos seguintes: a) Declaração DVL devidamente preenchida; b) Factura comercial; c) Cartão de contribuinte ou número de identificação pessoal, no caso de cidadão estrangeiro que não possua o primeiro; d) Livrete e título de registo de propriedade; e) Recepção comunitária ou nacional, caso já exista. Nos termos do n.º 5, do artigo 17.º, «[o] montante do imposto a cobrar será determinado pela aplicação da tabela em vigor na data de apresentação do pedido referido no número anterior». Tal como sucede, em direito aduaneiro, a dívida de imposto constitui-se com o momento da aceitação da declaração aduaneira (6). Recorde-se que, nos termos do artigo 4.º/1(7) do Decreto-Lei n.º 40/93, citado: «[a] constituição e extinção da obrigação tributária relativa à importação de veículos automóveis devem observar o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro». O Regulamento (CEE) n.º 2913/92, de 12 de Outubro, do Conselho, estabelece o Código Aduaneiro Comunitário/CAC. No caso em exame, o momento de desalfandegamento do veículo corresponde à data da apresentação da DVL – declaração de veículo ligeiro, ou seja, a data de 14/01/2002. Nesta data, foi declarado como termo de validade da matrícula estrangeira, a data de 16.07.2001, pelo que é esta a data a atender tendo em vista a liquidação do imposto automóvel devido. É que, tal como decorre do disposto no artigo 4.º/3 (8), do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, «[a] constituição da obrigação tributária relativa a admissão de veículos automóveis novos, sem matrícula, por operadores não registados, bem como daqueles que sejam detentores de uma matrícula comunitária, independentemente do sujeito passivo interveniente, verifica-se com a caducidade do prazo de apresentação do pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º». Donde resulta que uma vez declarado o veículo automóvel perante a alfândega por parte do operador que pretende a sua introdução no território nacional, o regime do imposto aplicável ao veículo e os elementos que lhes estão associados tornam-se definitivos, pelo que é com base em tal declaração e no regime jurídico fixado, que se procede à liquidação do imposto devido (9), como sucedeu no caso em exame. Poder-se-ia colocar a questão de saber se o pedido de consideração da data de 24.01.2002, em vez da data de 16.07.2001, como termo de validade da matrícula estrangeira, entretanto apresentado pelo impugnante, não corresponderá a um pedido de rectificação da declaração aduaneira, anteriormente apresentada, tendo em vista a correcção de erro que a inquinaria. O regime da rectificação do erro da declaração aduaneira consta do disposto nos artigos 65.º e 66.º do CAC. Sucede, porém, que dos termos do pedido de alteração da liquidação do imposto, formulado pelo impugnante, não é configurada situação de erro na declaração (10). Por outro lado, a declaração aduaneira foi aceite e emitida a matrícula nacional, em 06.02.2002, e o pedido de alteração da data do termo de validade da matrícula estrangeira foi apresentado em 19.02.2002, ou seja, em momento posterior à livre circulação do veículo em território nacional (11), pelo que o mesmo não se mostra tempestivo, não sendo, por essa razão, de aceitar. Donde decorre que a liquidação do imposto em apreço não merece a censura que lhe foi dirigida pela sentença recorrida, pelo que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o presente fundamento da impugnação. À míngua de outros fundamentos da impugnação, impõe-se julgar a mesma improcedente, mantendo na ordem jurídica o acto tributário. Termos em que se julga procedente a presente intenção recursória. X Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.Custas pelo recorrido. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) (1) Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 40º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. (2) Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 51º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro. (3) Redacção conferida pelo artigo 41.º da Lei n.º 75/93, de 20.12. (4) Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 51º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro. (5) Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março. (6) António Brigas Afonso, Curso Breve de Direito e contencioso aduaneiro, Centro de Estudos Judiciários, 2010/2011, p. 36. (7) Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 37º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março. (8) Redacção conferida pelo artigo 41.º da Lei n.º 75/93, de 20.12. (9) No mesmo sentido, V. artigo 67.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Regulamento n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992. Ou como afirma António Brigas Afonso, [Curso Breve de Direito e contencioso aduaneiro, Centro de Estudos Judiciários, 2010/2011, p. 10], «a constituição da obrigação fiscal aduaneira pressupõe a verificação de um elemento objectivo – a passagem das mercadorias na fronteira – e um elemento subjectivo – a manifestação, pelo importador ou seu representante, da intenção de sujeitar as mercadorias ao regime aduaneiro de introdução em livre prática, concretizada na apresentação da respectiva declaração aduaneira». (10) Alínea N), do probatório. (11) Artigo 65.º/c), do CAC. |