Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06276/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/17/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:DL 557/99, DE17.12
Sumário:I - Da conjugação do disposto nos nºs 1 e 6 do artº 67º do DL 557/99, de17.12, resulta que o fim pretendido pelo legislador foi o de, no decurso do primeiro ano após as transições operadas ao abrigo do disposto no DL 557/99, de 17.12, os impulsos salariais resultantes da transição não ultrapassassem os 20 pontos indiciários e, nos casos, pontuais em que tais impulsos se apresentassem superiores a esse valor, permanecessem inalterados durante esse ano.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

CARLOS ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que interpôs para o MINISTRO DAS FINANÇAS, na data de 27.03.01

Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso:

“ a) O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Porto de Mós, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe;
b) Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de
Chefe de Repartição de Finanças de nível I, conforme o disposto no art°4° do DL 187/90 de
07/06 com a redacção dada pelo art° 2° do DL 42/97 de 7/02.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o disposto no art° 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (cfr art° 52 n° 1 c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma
foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças
Adjunto nível I, de acordo com o art° 69 conjugado com o art° 67, ambos do DL 557/99.
e) Sucede que o art° 69° do DL 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no art° 67 do mesmo diploma.
f) Sendo que este último preceito - no seu n° 1 - determina que a integração nas novas
categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
g) Assim sendo, o recorrente, que se encontra nomeado em cargo de chefia, transita pela sua categoria de origem (Técnico de Administração Tributária, nível I) o que conduz ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria uma vez que não havia coincidência de índice e consequentemente haverá que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontra nomeado o que de acordo com o art° 45 do mesmo DL 557/99 lhe confere o direito a um posicionamento no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I.
h) Porque dessa transição resultava um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários com reporte àquele que auferia à data de transição (índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I) teve de aplicar-se o disposto no art° 67° n°s 5 e 6, o que determinou que o direito à totalidade da remuneração só fosse adquirido decorrido 1 ano, ou seja, em 01/01/2001, o que efectivamente não ocorreu pois o seu vencimento continuou a ser processado pelo índice 610.
i) Donde o indeferimento tácito sob recurso ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado pelo escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 a partir de 2001 violou, efectivamente, o disposto no art°69 conjugado com o art° 67, n°s 1 e 6 do DL 557/99, de 17/12.
j) Nem se diga, em contrário, como faz a Autoridade Recorrida na sua douta resposta,
que a norma constante do art. 45° n° 1 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso porquanto se aplicaria apenas aos funcionários nomeados nos cargos de chefia para futuro. É que, por um lado, a norma prevista no art. 45° n° 1 não é inovadora e já existia no domínio do DL 187/90 de 7/6 (cfr. art. 4° n° 1 deste último) e, por outro, a não ser assim teríamos, por absurdo, que os funcionários nomeados agora nos aludidos cargos seriam melhor remunerados que os que já se encontravam anteriormente nomeados em cargos idênticos o é violador, isso sim, do princípio da equidade interna do sistema retributivo.
K) Acresce, finalmente, que o indeferimento tácito enquanto revelador de um comportamento totalmente omisso por parte da Autoridade Recorrida é, ainda, violador do dever de decisão previsto no artº 9º, nº1 do C.P.A.”

A autoridade recorrida apresentou as seguintes conclusões:

“a) - Após a entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, que veio estabelecer um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral do Impostos, foi necessário fazer a transição dos funcionários da DGCI, de acordo com as regras para tal estabelecidas nas Disposições transitórias (artigos 52º e seguintes do citado diploma legal);
b) - Quanto à integração dos adjuntos de chefes de finanças nível 1, por aplicação das
disposições transitórias, estes consideram-se providos em cargos de adjuntos de chefes de
finanças nível 1, nos termos do artigo 58° do mesmo diploma;
c) - Relativamente à integração nas novas escalas salariais, esta opera-se por aplicação do artigo 69.° (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças) que manda
que a integração se faça de acordo com a regra prevista no artigo 67.° do referido diploma e não que se aplique o artigo 45° do citado diploma legal;
d) - Deste modo, para efeitos da transição, foi considerado o efectivo estatuto remuneratório do funcionário, na data de 31 de Dezembro de 1999, pelo que o recorrente transitou, de escala salarial em que estava efectivamente posicionado, e pela qual era remunerado, para a correspondente escala salarial prevista no anexo V do citado diploma;
e) - O recorrente encontrava-se a desempenhar funções de Adjunto de chefe de finanças de nível I no Serviço de Finanças de Porto de Mós, sendo em virtude do desempenho desse cargo, remunerado pelo escalão 2, índice 590;
f) - A sua transição efectuou-se, com efeitos a 1 de Janeiro de 2000, data da entrada em vigor desse diploma, para o escalão I, índice 610, correspondente ao índice imediatamente superior, pois no caso não havia coincidência de índices;
g) - Nesta situação, a regra de transição aplicável ao recorrente é a contida no artigo 69° do DL 557/99, de 17/12, que diz respeito em especial, à integração dos adjuntos de chefe de finanças, ou seja atendendo ao cargo de chefia desempenhado;
h) - Deste modo, a situação de transição do recorrente encontra-se fora do âmbito de aplicação dos n.°s 5 e 6 do artigo 67° do DL 557199 de 17/12, pois o que importa enquanto desempenhar as funções de chefia é o estatuto rernuneratório que corresponder a essa situação e não à remuneração correspondente à respectiva categoria. Isso só terá relevância quando cessar as funções de chefia;
i) - De facto, o que está em questão, é o estatuto remuneratório do lugar de chefia que o recorrente ocupa, pelo que, ficou correctamente posicionado no índice 610, tendo a sua transição e respectiva integração na escala indiciária decorrido dentro mais estrita obediência da legalidade vigente. Quando regressar à sua categoria processar-se-á o posicionamento remuneratório segundo as regras de transição para as categorias;
j) - Relativamente à alegada violação do dever de decidir, previsto no artigo 9° do CPA, a mesma não procede, pois, a falta de decisão do recurso hierárquico permitiu ao recorrente presumir o indeferimento da sua pretensão para fins de impugnação contenciosa, sede própria para invocar eventuais ilegalidades que possam determinar a anulação do acto silente, o qual tem como pressuposto uma não decisão no prazo legal;
k) - Além do mais o recorrente, com a formação do indeferimento tácito no caso presente, teve a possibilidade de atacar o indeferimento em si, no seu efeito, porquanto o conteúdo do acto tácito é aqui dado pelo conteúdo do acto expresso, confirmado pelo indeferimento tácito;
I) - Pelo que, a suposta violação do dever legal de decidir não pode ser considerada vício do indeferimento tácito impugnado.”

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - o recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, na 1ª Repartição de Finanças de Porto de Mós, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe;
b) - o recorrente foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I;
c) - por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17.12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1;
d) - a sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01.01.2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I;
e) - o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, em 28.03.01, do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Fevereiro de 2001, por entender que devia estar integrado no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças (cfr. fls. 8/10 dos autos);
f) - o recurso hierárquico referido em e) não teve qualquer decisão expressa por parte da autoridade recorrida.

O DIREITO

O presente recurso contencioso tem como objecto o acto tácito de indeferimento, imputado à autoridade recorrida, e que se formou na ausência de decisão expressa, no prazo legal devido, do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, em 28.03.01, do acto de processamento do seu vencimento relativo ao mês de Fevereiro de 2001.
Alega o recorrente, como fundamento do presente recurso, o vício de violação de lei, por violação dos nºs 1 e 6 do artº 67º, por remissão do artº 69º, ambos do DL 557/99, de 17.12, por entender que, de acordo com estes normativos legais, assim como de acordo com as regras estabelecidas nos artºs 45º, 52º, nº1- c) e 58º, nºl, do mesmo DL, teria direito a ser remunerada pelo escalão 2, índice 640, do anexo V ao referido diploma legal, a partir de 01.01.2001, não concordando com o seu posicionamento no escalão 1, índice 610.

Vejamos.
Como resulta dos factos apurados nos autos, o recorrente detinha, antes da sua transição para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, a categoria de Perito Tributário de 2ª classe, posicionado no escalão 2, índice 550.
Como exercia o cargo de Adjunto do Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, o seu vencimento correspondia ao escalão 2, índice 590 deste cargo.
Nos termos do disposto no artº 69º do DL 557/99, de 17.12, diploma que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, “A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma.”
Este artº 67º, nº1, estabelece o seguinte: “ I - A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.” E o nº6 deste mesmo artº 67º estabelece o seguinte: “6 - Nos casos em que se verifiquem impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior (20 pontos indiciários), o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição.”
Assim, de acordo com a regra contida no nº l, do artº 67º, aplicável por força do artº 69º, do DL 557/99, que estabelece o regime de transição do pessoal para as novas carreiras, passou o recorrente a auferir, desde 01.01.2000 (data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12), como Chefe de Finanças Adjunto nível 1 (embora com a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1), pelo escalão 1, índice 610.
Verifica-se, portanto, que o impulso salarial sofrido pelo recorrente, resultante das regras de transição, foi de 10 pontos, logo, não foi superior a 20 pontos.
Reclama o recorrente a aplicação, ao seu caso, da norma constante do n°6 do citado artº 67º.
Ora, este nº 6, como se referiu supra, e que determina que “Nos casos em que se verifiquem impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior (20 pontos indiciários), o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição.”, tem de conjugar-se com o disposto no nº5 do mesmo artº 67º, que dispõe: “Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.”
Da conjugação destas duas normas resulta que o fim pretendido por ambas foi o de se prevenir que, durante o período de um ano, após a data da entrada em vigor do DL 557/99, de17.12, ou seja, da data em que ocorreram as transições nele previstas, não ocorressem em virtude dessas transições, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários e, nos casos em que se verificassem, em virtude da transição, impulsos salariais superiores a 20 pontos, estes se mantivessem pelo mesmo período de um ano. Dito de outro modo, o que o legislador pretendeu foi que, no decurso do primeiro ano após as transições operadas ao abrigo do disposto no DL 557/99, de 17.12, os impulsos salariais resultantes da transição não ultrapassassem os 20 pontos indiciários e, nos casos, pontuais, em que tais impulsos se apresentassem superiores a esse valor, permanecessem inalterados durante esse ano.
Assim sendo, o nº6 do artº 67º, não pode ser interpretado como o recorrente pretende, pois do mesmo não se pode extrair a conclusão que o recorrente extrai e que é a da aquisição do direito, após um ano sobre a transição, à totalidade da remuneração, ou seja, ao índice que o recorrente reclama.
Acresce que, sendo-lhe aplicável o regime de transição, no que ao cargo de chefia respeita, uma vez que para ele fora nomeado no sistema antigo, beneficiando, por esse facto, do estipulado no artº 4º nº1 do DL nº 187/90, de 07.06, na redacção dada pelo DL nº 42/97 de 7-2, normativo que, como o recorrente refere, é idêntico ao art° 45º do DL nº 557/99, não pode beneficiar duas vezes do mesmo regime.
E isto porque o recorrente, neste momento, já não está na situação prevista no citado artº 45º, norma que, estando inserida na parte geral relativa a "Remunerações", se aplica aos funcionários que ao abrigo do novo regime são nomeados para cargo de chefia e não àqueles que já foram nomeados para esse cargo no regime antigo, aos quais se aplicam as normas contidas na subsecção VIII, relativas à "Transição” do Capitulo IX, relativo a "Disposições Gerais e Transitórias".

Assim sendo, não ocorre o alegado vício de violação de lei, por violação do disposto no artº 67º, nº6 do DL 557/99, de 17.12, não padecendo o acto recorrido de tal vício.

Quanto à alegada violação do dever de decidir, previsto no artigo 9° do CPA, tal como refere a autoridade recorrida, “a mesma não procede, pois, a falta de decisão do recurso hierárquico permitiu ao recorrente presumir o indeferimento da sua pretensão para fins de impugnação contenciosa sede própria para invocar eventuais ilegalidades que possam determinar a anulação do acto silente, o qual tem como pressuposto uma não decisão no prazo legal.”
É certo que, com a formação do indeferimento tácito no caso presente, nasceu para o recorrente a possibilidade de atacar o indeferimento em si, no seu efeito, porquanto o conteúdo do acto tácito é aqui dado pelo conteúdo do acto expresso, confirmado pelo indeferimento tácito, não podendo a suposta violação do dever legal de decidir ser considerada como vício do indeferimento tácito impugnado.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações de recurso.

Pelo exposto, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso contencioso;
b) -condenar o recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 17.11.05