Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1475/17.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/07/2025
Relator:TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (FUNÇÃO JURISDICIONAL), LESÃO DO DIREITO A OBTER EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO PENAL, COM QUANTIA PECUNIÁRIA MUITO ELEVADA APREENDIDA.
Sumário:I – Era dever do Tribunal a quo levar à selecção discriminada de factos relevantes e provados e não provados todos os factos alegados com vista a sustentar ser devida uma indemnização por danos patrimoniais e o valor da mesma.

II – Provando-se que a demora irrazoável da decisão judicial final num processo penal causou danos patrimoniais, inerentes à permanência, por tempo excessivo, da apreensão de uma quantia pecuniária à ordem de processo penal e devolvida na sequência da decisão absolutória, mas não sendo possível quantificar a perda patrimonial, pode servir, como ponto de partida para um juízo de equidade, o valor da taxa legal dos juros de mora civis em vigor, a confrontar com o caso concreto, “nos limites do provado”.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I - Relatório
João ………………….., melhor identificado nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 25/09/2020, que julgou parcialmente improcedente a acção administrativa que move contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, uma indemnização no valor total de 2.300,306,24 € por danos morais e patrimoniais a si alegadamente causados pelo Réu no exercício do poder judicial no âmbito do processo penal nº 6/00.0TELSB, em que foi arguido e veio a ser absolvido por acórdão de 27/5/2014, transitado em julgado em 27 do mês seguinte.

Também o Réu Estado apresentou recurso relativamente à fixação em 8 000 € da indemnização a pagar pelo ao Autor como indemnização dos “danos não patrimoniais resultantes da demora no processo”, não incluindo, portanto, a condenação a pagar ao Autor a “indemnização, para ressarcimento de danos patrimoniais não autónomos, no valor de 3 200 €”.

O teor do pedido, na acção, era o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex. a, doutamente, suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente:
a) Por aplicação das regras legais melhor expostas nos artigos anteriores, o Réu deverá proceder ao pagamento, ao Autor, de uma indemnização no valor de € 2.300.306,24 (dois milhões, trezentos mil trezentos e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a qual deverá ser acrescida dos correspectivos juros de mora calculados à taxa legal;
b) Na medida da procedência do pedido acima formulado, deverá o Réu ser condenado ao pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.° do Regulamento das Custas Judiciais;”

O dispositivo da sentença recorrida é o seguinte:
VI - Decisão
Nestes termos, e com os fundamentos supra, julga-se:
a) procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, e em consequência absolve-se o R. da instância, quanto à matéria de erro judiciário;
b) procedente, parcialmente a presente acção, nos seguintes termos:
- por fundamentada e provada, a violação do prazo razoável e danos não patrimoniais resultantes da demora do processo, fixa-se a indemnização a favor do A. em 8.000,00 euros;
- atribuição de indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais autónomos, no valor de 3.200,00 euros, e absolvição do R. do valor remanescente;
- improcedente por infundamentada e não provada quanto ao pedido indemnizatório relativo aos danos patrimoniais peticionados pelo A., e em consequência absolver o R. daquele pedido.


As alegações do recurso do Autor terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
A- Ao não indicar, de forma taxativa, todos factos não provados, como o exige o nº. 3 do artº. 94º do CPTA, a sentença impede que no recurso se possa, de igual modo, isto é, expressa e taxativamente, serem contestados e contrariados esses factos, por que omitidos e desconhecidos, diminuindo as garantias de defesa e de recurso do ora Recorrente, contrariando o exercício pleno do direito ao Recurso;

B- Nestes termos, adiantamos, desde já, esta nulidade da sentença, aplicando ao caso, subsidiariamente (art9. I9. do CPTA), o disposto no art9. 6159 n9.1 al b) do NCPC por não indicação de forma expressa e taxativa dos factos não provados, pois a sentença não especifica todos os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, vício da sentença que se invoca;

C- Incorre a sentença em contradição de fundamentação evidente, pois, por um lado, afirma como facto não provado que a R…….. Lda, nos mesmo exercícios, haja obtido quaisquer certificados de importação que lhe permitisse a actividade de importação de bananas ou as razões concretas de os não ter obtido, por outro lado, "face à matéria de facto provada", conclui, com referência à mesma empresa – R……….., Lda -, que por via dela, o A. e esta não dispôs de certificados que lhe permitisse a importação de bananas, conforme se extrai do acórdão do TCA Sul que confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, e mesmo assim, foi considerado improcedente o pedido indemnizatório, tudo, conforme os artigos 99 a 139 destas alegações de recurso, pelo que se verifica o vício de nulidade da sentença, pois os fundamentos estão em oposição com a sentença, vício que se invoca, atento o disposto na al. c) do n9. 1 do art9. 6159 do NCPC, ex vi art9.19. do CPTA;

D- Verifica-se falta de fundamentação de facto e de direito da decisão que não é justificada pela referência aos factos revelados de testemunha (Maria …………….) chamada aos autos pelo Tribunal, com base no princípio do inquisitório, estando omisso em toda a sentença, quer a sua presença em julgamento, quer o conteúdo dos factos que revelou em julgamento, sendo certo que esta falta de fundamentação de facto era pertinente para justificar a decisão final quanto aos factos considerados não provados - constantes de fls 17 da sentença e transcritos no artº. 22º desta petição-, omissão que respeitando à estrutura da sentença, revela a nulidade da mesma, com base no disposto no art. 615º, nº. 1, al b) do NCPC, vício da sentença que se invoca, com os efeitos legais;

E- O facto dado como não provado referido a fls 17 da sentença - FACTOS NÃO PROVADOS, de "que entre 2004 e a data da cessação de actividade da R……….., Lda., haja obtido quaisquer certificados que lhe permitisse a actividade de importação de bananas; ou não tendo obtido as razões concretas de não ter obtido” deve ser dado como provado, porquanto devidamente valorada a prova conjugada do depoimento de Maria ………………………… (registo ao minuto 02:38s ao minuto 10:06s, em especial, do minuto 06m:36s ao minuto 07:05s) e com o depoimento de João …………………, na sessão de 13.01.2020 no âmbito do processo n2.1475/17.4BELSB, do minuto 18:03s ao minuto 19:32s) e dos documentos, referidos no probatório com o n9. 25 (Ac. do TCA Sul, de 17.10.2019, Proc9. n9. 2376/06.7BELSB- Facto G neste probatório) e referidos no n9. 1 do mesmo probatório (Autos n9. 6/00.0TELSB, incluindo sentença absolutória e doc. 18, 24 e 25 juntos com a P.I. e admissão por acordo) resulta provada a seguinte factualidade: entre 2004 e a data da cessação de actividade da R……………., Lda., esta sociedade obteve, pelo menos, certificados de importação em 2004 e da apreensão do valor referido no artº. 25º da p.i. de € 1.377,071,25 ficou impedido o A, por via da Rei Lda. de obter garantias para outros certificados.

F- Assim, o facto dado como não provado referido a fls 17 da sentença - FACTOS NÃO PROVADOS, de que o A. não provou "a actividade exercida pela R………., Lda.„ designadamente lucros e perdas daquela empresa, bem como resultados económicos" deve ser dado como provado, porquanto devidamente valorada a prova conexa com o depoimento de Maria ……………………… (registo ao minuto 04:40s ao minuto 06:08 s e do minuto 08:19s ao minuto 08:22s) na sessão de 13.01.2020 no âmbito do processo n^. 1475/17.4BELSB, revela-nos que a sociedade Rei Lda., teve lucros até 2004, pois tinha resultados transitados "à volta" de 91.000,00 euros de lucros, sendo que a partir de 2005 “começou a ter prejuízos, porque deixou de facturar e “deixou mesmo de funcionar" em absoluto, “porque ficou sem licenças para importar e para exportar";

G- O facto dado como provado no ponto 5, a fls 14 da sentença, deverá ser dado como provado, mas nos termos pertinentes e com a exactidão do documento nº. 5, por que devidamente valorada esta prova documental, resulta o seguinte facto provado: 5- A M…………..-Serviços ------------- Lda. tem como objecto social a Restauração, hospedagem e prestação e serviços hoteleiros e turísticos, na qual o A. tinha uma quota majoritária e gerência, conforme certidão do registo comercial cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. doc.4 junto com a p.i.);

H- O facto dado como provado nos pontos 12 e 13, a fls. 15 da sentença, deverá ser dado como provado, mas nos termos pertinentes e com a exactidão do documento nº. 15, junto com a p.i., por que devidamente valorada esta prova documental, resultam provados os seguintes factos: 12 - Em 16.06.2010 o A. foi citado pessoalmente, por solicitadora de execução, para o pagamento da quantia de 384.968,34 euros, relativo a execução em que é exequente o Banco ------------------, SA com a data de 02.03.2010, documento cujo teor se dá por reproduzido (cfr. doc. 15 junto com a p.i.).
13 - A execução supra identificada, reporta-se a livranças emitidas pela M…………., Serviços …………. Lda., e avalizadas pelo A. cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc9 15 junto com a p.i.);

I- Em conclusão, dos referidos depoimentos e dos documentos nº. 8, 22, 23 24, e 25, porquanto devidamente valorada a prova conjugada dos depoimentos de Rui ………………….. (registo gravado à hora 01h:48m:47s até ao minuto 01h:49m:13s e da hora 01h:47m:28s à 01h:47m:59s, na sessão de 13.01.2020 no âmbito do processo n9. 1475/17.4BELSB e de Álvaro ………………… (registo do depoimento de 01h:29m:26s a 01h:29m:50s, na mesma sessão de julgamento e processo), e registo do minuto 53m:36s ao minuto 56:15s na sessão de julgamento de 11.10.2019, em que a Magistrada Judicial e a Magistrada do Ministério Público corroboram as declarações do Autor, nesta parte) com os citados documentos referidos no probatório com o nº. 25 (Ac. do TCA Sul, de 17.10.2019, Procº. nº. 2376/06.7BELSB) e referidos no nº.1 do mesmo probatório (Autos nº. 6/00.0TELSB, incluindo sentença absolutória e doc. 18, 24 e juntos com a P.l. e admissão por acordo) resulta provada a seguinte factualidade:
Entre 2000 e 2014, manteve-se apreendida à ordem do Processo nº. 6/0.00.0TELSB, a quantia de € 1.377.071,25, as contas bancárias 11777702, 703779670 e 16796212, a qual foi restituída ao Autor em 2014, em consequência da referida sentença, devendo ser dados como provados os factos contidos nos art.ºs 25º, 48º, 56º e 72º;

J- Devidamente valorada toda a prova exibida, dos documentos nºs 14, 15 e 35 conjugado com o depoimento de Rui ……………… (registo gravado à hora 01h:44m:59s até ao minuto 01h:49m:41s e da hora 01h:53m:35s ao tempo 01h:54:26s, e do tempo 01h:58m:19s ao tempo 01h:59m:42s) e das declarações de parte do autor (registo do minuto 31m:07s ao minuto 33m:30s) resulta provada a seguinte factualidade: O autor efectuou o pagamento em juros, da importância de 32.582,58, em 2014, por via da sua conta bancária pessoal e a favor de terceiro – M………… - Serviços ……….s Lda. -, na qualidade de garante no mútuo que esta empresa contraiu como BC......., devendo ser dado como provados os factos 51º e 106º da p.i.;

K- Devidamente valorada toda a prova exibida, dos documentos n9s 16 e 17 conjugado as declarações de parte do autor (registo do minuto 33m:30s ao minuto 36m:15s) resulta provada a seguinte factualidade: O autor efectuou o pagamento em juros, da importância de € 79.453,38 de juros, calculados entre 2006 a 2014, em 2014, para pagamento do empréstimo ao B......., devendo ser dado como provados os artºs 54º, 55º e 56º da p.i.;
L- Em conclusão, devidamente valorada toda a prova exibida, dos documentos n?.6, 7 e 8 conjugado com o depoimento de Rui ……………………….. (registo gravado à hora gravado à hora 01h:49m:19s até ao minuto 01h:52m:13s e da hora 01h:54m:45s ao tempo 01h:57:38s. em especial, do tempo 01h:56m:13s a 01h:56m:51s ) e das declarações de parte do Autor (registo gravado ao minuto 45m:04s ao minuto 45m:36s e do minuto 47m:42s ao minuto 48m:01s ) resulta provada a seguinte factualidade: O autor detinha as carteiras de títulos referidas nos artigos 16º. a 26º da p.i. e sofreu o prejuízo constante do artigos 114º da mesma petição, no valor de € 28.617,98, referente às acções do BC.......;

M- Devidamente valorada toda a prova exibida tem de dar-se como provados o artºs 28º e 32 da p.i., atento o Documento nº. 9 e os factos dados como provados sob o n?. 7 e 24 da sentença, aliado ao depoimento de Maria …………., com registo do tempo de 01h:23m:02s ao tempo 01h:24m:12s;

N- Valorada adequadamente toda a prova produzida deve dar-se como provado o artº. 29º da p.i., atentas as declarações de parte de João ……………. com registo do tempo de 17m:03s a 17m:56s;

O- Valorada adequadamente toda a prova produzida deve dar-se como provado o artº. 30º da p.i., atenta a prova testemunhal de Maria…………………com registo do tempo de 01h:26m:25s a 01h:26m:51s, aliada a todos os restantes documentos dados como provados na sentença, com os nº.s 7 e 24;

P- Valorada adequadamente toda a prova produzida deve dar-se como provado o artº 31º da p.i., atenta a prova testemunhal de Maria ………………. com registo do tempo de 01h:31m:50s a 01h:32m:13s, aliada a todos os restantes documentos dados como provados na sentença, com os nº.s 7, 22 e 24;

Q- Devidamente valorada toda a prova exibida tem de dar-se como provado o artº. 33º da p.i., atento o Documento nº. 9 e os factos dados como provados sob o nº. 7 e 24 da sentença, aliado ao depoimento de Maria …………………., com registo do tempo de 01h:30m:25s ao tempo 01h:31m:48s;
R- Concatenados todas as provas, desde o doc. 9, e facto provado por documento do nº. 24 do probatório, aliada à prova testemunhal tem de dar-se como provado os vários factos contidos no art9. 349 da p.i:
a) "Redução de rendimentos nesse exercício de 2002": registo de tempo do 01h:30m:25s a 01h:31:48s da testemunha Maria …………………;
b) "impossibilidade de agenciar negócios junto dos importadores de frutas e legumes enquanto empresário e nome individual, recebendo comissões, em resultado de medidas proibitivas de se ausentar por mais de cinco dias do país": registo de tempo de 01h:32m:31s a 01h:32m:45s da testemunha Maria ………………..; registo de tempo de 22m:27s a 23m:18s do autor João …………… em declarações de parte; registo de tempo de 17m:51s a 18m:42s da testemunha Armando ……………………..;
c) "impossibilidade de utilizar o dinheiro cativado para apresentar cauções junto do comércio externo (Direcção geral das Relações Económicas Internacionais -DGREI) a fim de obter certificados de importação": registo de tempo de 15m:02s a 16m:32s da testemunha Armando ………………..; registo de tempo de 23M:19s a 24m:35s de João ………………… em declarações de parte; registo de tempo de 51m:49s a 54m:27s, registo de tempo de 55m:47s a 55m:59s e registo de tempo de 56m:48 a 57m.:10 s da testemunha Maria ………………..;
d) " e que paralisaram toda a sua actividade empresarial": registo de tempo de 25m:31s a 25:42s do A. João ……………….. e do registo e tempo de 31m:36s a32m:24s da testemunha Armando …………….;
S- Devidamente valorada toda a prova exibida tem de dar-se como provado o artº. 103º da p.i., atento o Documento nº. 9, os documentos 27 a 34, documentos que foram ao probatório como comprovados sob os nº.s 7 e 24 da sentença;

T- Face ao constatado das transcrições referidas no artº. 139º destas alegações e dos factos concretos integrantes de pressupostos da responsabilidade civil por danos patrimoniais, constata-se a produção dos mesmos por declarações de parte do Autor João …………………, ao contrário do que se sustenta na decisão de 24.09.2020, a fls 16, al. a), tendo-se formado erradamente a convicção do Tribunal por não corresponder às regras comuns da lógica e da experiência, pois, há nessas transcrições factos concretos dos prejuízos, da ilicitude e do acto ilícito, sendo certo que a quantificação dos prejuízos pode ser alcançada em execução de sentença ou determinada pela equidade;
U- A testemunha Álvaro …………..prestou depoimento condicionado e não espontâneo pela imposição do Tribunal - registo 01h:21m:19s a 01h:27m:31s -, em aceitar a forma como o prestava, anulando a liberdade, espontaneidade e conhecimento de causa que revelou ter pela longa experiência partilhada com o Autor e com os negócios deste, tendo-se formado erradamente a convicção do Tribunal, na parte referente aos danos patrimoniais, por não corresponder às regras comuns da lógica, da experiência, da lei e da doutrina;
V- A testemunha Armando ……….. produziu depoimento relevante que se acha transcrito no artº.122º destas alegações sobre factos concretos, tais como a data e a razão da paragem da actividade empresarial do Autor e da actividade da sua empresa R………….., determinada pela apreensão de valores à ordem do Tribunal e da impossibilidade de, por essa razão, constituir garantias necessárias aos despachos alfandegários e efectuar pagamentos da mercadoria e de direitos aduaneiros, paralisando a actividade do Autor tendo-se formado erradamente a convicção do Tribunal por não corresponder às regras comuns da lógica e da experiência, pois, há nessas transcrições factos concretos dos prejuízos, da ilicitude e do acto ilícito, sendo certo que a quantificação dos prejuízos pode ser alcançada em execução de sentença ou determinada pela equidade;
W- A testemunha Maria …………………………. prestou depoimento condicionado e não espontâneo pela imposição do Tribunal - registo de 47m 52 s a 57m 40s -, em aceitar o seu depoimento indirecto, o qual não sendo proibido pela lei, tem de ser admitido em juízo, tendo-se formado erradamente a convicção do Tribunal, na parte referente aos danos patrimoniais, por não corresponder às regras comuns da lógica, da experiência, da lei e da doutrina;
X- Retirar do depoimento da testemunha Maria ……………………… apenas a convicção negativa de que não era TOC da R…………….. Lda., quando a mesma prestou depoimento na qualidade de TOC do Autor e sobre factos relacionados com os seus rendimentos empresarias de obtenção de comissões e agenciamento de negócios relacionado com frutas no pedido de responsabilidade civil do Estado e nada registar sobre esses factos do seu depoimento, traduz-se na falta de fundamentação de facto e de direito da decisão que não é justificada pela referência os factos revelados por esta testemunha estando omisso em toda a sentença o conteúdo dos factos que revelou em julgamento, sendo certo que esta falta de fundamentação de facto era pertinente para justificar a decisão final quanto aos factos considerados não provados ou provados - constantes de fls 17 da sentença e transcritos no arts. 22º desta petição-, omissão que respeitando à estrutura da sentença, revela a nulidade da mesma, com base no disposto no art. 615º, nº. 1, al b) do NCPC, vício da sentença que se invoca, com os efeitos legais;
Y- Do registo de tempo 01h:55m:03s a 01h:57m:38s do depoimento da testemunha Rui …………….. alcança-se, com toda a clareza, os valores dos títulos do B…………..de compra (pelo extracto confirmado em juízo por consulta do doc. 6, de 5,75 €) e os valores de venda, por depoimento da mesma testemunha (7 cêntimos), o que é corroborado pelo Tribunal quando afirma: "Disse que o B……….... pois, é normal que o possa dizer; é funcionário do BC....... desde in illo tempore ", tendo-se formado erradamente a convicção do Tribunal por não corresponder às regras comuns da lógica, da experiência, da lei e da doutrina, o mesmo se podendo dizer em relação ao empréstimo da empresa M…………. - cfr. artº.153º destas alegações e factos provados nº.s 3,4 e 5 -, e ao empréstimo da R…………..Lda., que não consta da petição inicial, o que determina erro de julgamento sobre a matéria de facto;
Z- Do confronto entre o facto dado como provado sob o nº. 25 do probatório e a conclusão 2ª de fls 30 da sentença, conforme explanado nos artigos 159º a 161º destas alegações, apresenta-se ilógica, incongruente e por isso não fundamentada a conclusão 2ª da sentença, a fls 30, que influenciou a decisão final, o que constitui vício da sentença passível de nulidade da mesma, com base no disposto no art9. 615º, nº.1, al b) do NCPC, ex vi artº.19 do CPTA;
AA- No que se refere à conclusão 6ª, a fls 31 da sentença, não tinha o Autor de fazer prova da actividade económico-financeira das empresas M............. e S................., porquanto o que teria de provar - e provou -, foi o prejuízo que sofreu, a título pessoal, com a não satisfação dos compromissos de avalista da M............., que assumiu perante o BC......., e que não pôde pagar atempadamente, e com a não satisfação atempada de pagamento do empréstimo bancário da S................., tudo, devido à demora excessiva da decisão do processo crime nº. 6/00.0TELSB e da libertação dos valores apreendidos, decidida conjuntamente com a absolvição ao A. no referido processo, juntando documentos com a p.i., como o Doc. 14, 15, 16 e 17, e provando por testemunha esse incumprimento - cfr. conclusão no art9. 809 destas alegações -, pelo que o Tribunal encontrou uma conclusão despropositada com o pedido do Autor, o que constitui erro de julgamento;
BB- Outro erro de julgamento se verifica com a conclusão 7º, a fls 31 da sentença, porquanto não resulta dos factos provados que a S................. foi constituída em 2017, porquanto tal empresa existe desde 1988 - doc. 3 apresentado com a p.i. - e na matéria de facto constante do probatório da sentença em recurso esse documento nº. 3 é dado como provado sob o nº. 4 dos factos provados, o que revela erro notório dessa conclusão 7ª, que influenciou a decisão final, o que, sendo falta de fundamentação, constitui vício da sentença passível de nulidade da mesma, com base no disposto no art9. 615º, n2.1, al b) do NCPC, ex vi art9. I9 do CPTA;
CC- No que se refere à conclusão 8ª a fls 31 da sentença, a mesma apresenta-se errada, pelo que importa ter em conta o que se considera como provado e que se requer que seja, onde se evidencia e demonstra que foi provado prejuízo de € 28.617,98 como consta do artigo 100º destas alegações: devidamente valorada toda a prova exibida, dos documentos nºs 6,7 e 8 conjugado com o depoimento de Rui …………………………..(registo gravado à hora gravado à hora 01h:49m:19s até ao minuto 01h:52m:13s e da hora 01h:54m:45s ao tempo 01h:57:38s, em especial, do tempo 01h:56m:13s a 01h:56m:51s ) e das declarações de parte do Autor (registo gravado ao minuto 45m:04s ao minuto 45m:36s e do minuto 47m:42s ao minuto 48m:01s ) resulta provada a seguinte factualidade: O autor detinha as carteiras de títulos referidas nos artigos 16º a 26º da p.i. e sofreu o prejuízo constante do artigo 114º da mesma petição, no valor de € 28.617,98, referente às acções do BC.......;

DD- A perda de rendimentos do Autor demonstra-se documentalmente, pela ausência de rendimentos empresariais - categoria B - nas declarações de IRS de 2007 a 2014- facto dado como provado com o n9. 22 do probatório, derivado da impossibilidade de prestação de garantias para obtenção de certificados próprios e para o agrupamento que constituiu com os seus filhos e empresas distintas da R……………., da impossibilidade de se deslocar para países da América Central a fim de agenciar negócios de fruta e de importação de banana para terceiros, da impossibilidade de através dessas importações e agenciamento de importações, poder obter comissões de intermediação desses negócios com terceiros, sujeitas a IRS, o que não ocorreu devido a demora excessiva da decisão do Proc. nº. 6/00.0TELSB e da consequente libertação dos fundos monetários apreendidos, factos que todas as testemunhas aludiram nos seus depoimentos, como resulta das alegações dos artigos anteriores e da transcrição dos respectivos depoimentos pertinentes à demonstração de prejuízos, factos essenciais que a sentença em recurso não se ocupou, centrando os danos na empresa R……………. por os considerar não provados, quando o núcleo central da indemnização eram os prejuízos por omissão de obtenção de rendimentos empresariais da categoria B do IRS, erro de julgamento que se invoca;

EE- E se a quantificação exacta desses prejuízos não se mostra devidamente comprovada, segundo a sentença, os mesmos podem ser quantificados em execução de sentença de acordo com a doutrina e a lei, não sendo razão para o decidido, erro de julgamento que se invoca;

FF-Como consta de fls 20 da sentença, verifica-se a existência provada de facto ilícito - demora do processo e de realização da justiça em prazo razoável no Proc. n9. 6/00.0TELSB, com decisão absolutória de duração superior a 13 anos, com imputação objectiva do facto ao R. Estado, cfr. arte 20º/4/CRP, artº.6º/1 da Convenção dos Direitos do Homem, artº. 7º/3 e artº. 12º da Lei ne.67/2007 -, com culpa presumida não elidida pelo R., os danos patrimoniais provados constantes da petição inicial - que se devem dar como provados conforme as alegações e conclusões deste recurso -, sendo que subsiste o nexo de causalidade entre a conduta e os danos, tal como a sentença considera evidenciado para os danos não patrimoniais, pelo que se verificam os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado - arte. 483º do CC, e não o decidindo, assim, a sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito e sobre a matéria de facto;

GG- Não tendo sido invocados no probatório - a fls 10 da sentença -, factos que justificam e integrem o erro judiciário, e tendo sido alegados factos, levados ao nº. 2 do probatório – a fls 10 -, como os integrantes dos artigos 7º, 72º, 75º,76º, 79º, 83º, 86 e 88®, 92, 93, 127®, 128, 131, 135, 137, 138 da p.i., em que se alega e demonstra demora na justiça, considera-se como infundamentada a decisão judicial que decretou a absolvição da instância, pois não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão e os fundamentos de direito invocados não têm apoio naqueles, o que deve ser decretado com base no disposto no art®.615®, n®. 1 al b) do NCPC;

HH- Atendendo a que a conduta processual do Autor, que foi simples e adequada, e também do Réu Estado, à pouca complexidade que envolveu a apreciação das questões em causa - responsabilidade civil-, ou por não se afigurar de complexidade inferior à comum, à interpretação feita pelo Tribunal Constitucional e pelo STA, antes referidas (cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 604/2013, de 24.09.2013, 227/2007, de 28.03.2007, 471/2007, de25.09.2007, 116/2008, de 20.02.2008, e Acórdão do STA de 26.04.2012, processo n^. 0768/11) e atendendo à proporcionalidade e sinalagmaticidade, requer-se que seja decidido, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no nº. 7 do arts. 6® do RCP;
Nestes termos, e nos demais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser julgado procedente o presente recurso, por provado, e a decisão recorrida ser revogada, mais se requerendo a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n9. 7 do art9. 69 do RCP e a redução das custas na parte referente à sucumbência dos danos não patrimoniais e danos não patrimoniais autónomos de que ora se não recorre, assim se fazendo a acostumada justiça.»

O Estado, representado pelo Ministério Público, não respondeu à alegação do Recorrente Autor.

Por sua vez, a alegação do recurso do Réu Estado termina com as seguintes conclusões:
«1 - O instituto da responsabilidade civil extracontratual pressupõe a existência de um facto ilícito, de um dano, da verificação do nexo de causalidade entre aquele facto e o dano e da culpa do agente (art° 483°, n° 1 do CC e Lei n°67/2007, de 31/12). Contudo o Tribunal “a quo", sem sequer se debruçar sobre a existência de um facto ilícito, invoca, desde logo a suposta alegação da existência de danos morais, encerrando assim o litígio.
2- Sucede que a verificação de danos decorrentes da violação do direito fundamental à decisão judicial num prazo razoável, depende intrinsecamente da existência de tal violação, e que no caso não foi minimamente demonstrado.
3- O Tribunal “a quo” impediu a demonstração dessa violação, e, portanto, a existência do facto ilícito e culposo, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, aqui em causa.
4- Só depois de objectivamente provada essa violação, é que funciona a presunção natural ou judicial de dano moral.
5- Termos em que o Juiz “a quo” deveria necessariamente ter aferido da existência de facto ilícito, antes de analisar os danos enquanto pressuposto da responsabilidade civil.
6- Verificando-se no caso sub judice, uma verdadeira omissão de pronúncia pelo Tribunal “a quo”, que desde já se invoca e que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art° 615°, n° 1, al. d) do CPC.
7- Já que, o Tribunal “a quo" não conheceu em absoluto de todas as considerações feitas pelas partes, por as refutar desnecessárias para a produção de prova e consequente resolução da causa.
8- Isto é, no caso vertente, não apreciou os motivos e considerações invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista.
9- Nem sequer foram apreciadas as teses do Réu Estado, apresentadas na sua contestação.
Deverá por isso, ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, a sentença ser revogada, V. Exas. Farão JUSTIÇA.»

O Autor respondeu à alegação do recurso do Estado, concluindo nos seguintes termos:
«A- tendo decorrido mais de 30 dias entre a data da notificação da sentença ao MP (30.11.2020) e a data da entrada do Requerimento de Recurso e respectivas Alegações (09.12.2020), encontra-se fora de prazo o Recurso, sendo por tal razão extemporâneo, o que deve ser objecto de despacho de indeferimento, conforme o art9.1449, n9.1 e n9.2, ai a) do art9.1459 do CPTA;

B- Sustenta o MP, nas suas conclusões 1 e 2, que a sentença "sem sequer se debruçar sobre a existência de uma facto ilícito> invoca, desde logo a suposta alegação da existência de danos morais, encerrando assim o litígio" para depois concluir que não foi minimamente demonstrado a violação do direito fundamental à decisão em prazo razoável (conclusão 2), contudo, não é isso que consta da sentença, onde, a fls 19 e 20, se afirma a existência do facto ilícito, condição primeira da responsabilidade civil, o que faz nos seguintes termos:
“A prova produzida nos autos é elucidativa da situação de facto alegada e provada na presente acção que trata-se de acção que correu termos no proc. sob o nº 6/00.0TELSB, que correu termos na 5ª. Vara Criminal de Lisboa, cuia tramitação iniciou em Janeiro de 2000 e foi proferida sentença absolutória do A. como arguido, em 27 de Maio de 2014, ou seja, com duração superior a 13 anos, (sublinhado da sentença) no que fundamenta o A. a presente acção por "violação de prazo razoável", isto é, pela verificação da preterição de realização de justiça em prazo razoável, no que se traduz o "facto ilícito" (sublinhado nosso) um dos pressupostos legais da obrigação de indemnização imputada ao R." ... "Além disso, o R. não logrou provar quaisquer factos que permitam o afastamento do facto voluntário ilícito, correspondente ao preenchimento da previsão do artº. 7º/3, por remissão do artº. 12º da Lei nº. 67/2007, de 31.12., com a consequente imputação objectiva daquele facto ao ora R.";

C- Fica, assim, evidenciada a fls 19 e 20 da sentença, conforme transcrição nestas contra-alegações, a declaração na sentença do facto ilícito (13 anos para produzir uma sentença) e a sua imputação ao Réu Estado, bem como a violação da previsão do arts. 72/3 e 62/1 da Convenção dos Direitos do Homem, conforme o artº. 202/42/CRP e remissão do artº. 12º da Lei nº. 67/2007, de 31.12, pelo que, ao contrário do se sustenta na primeira das conclusões de recurso do MP, foi declarada e fundamentada a declaração do dito facto ilícito e a sua imputação e violação da(s) norma(s) em causa, decaindo o MP nas suas conclusões 1 e 2;

D- E só depois de demonstrada essa violação, a sentença se debruça sobre a presunção;

E- Depois, a conclusão 3 do recurso do MP declara que o Tribunal de 1ª. instância "impediu" a demonstração dessa violação do direito fundamental à decisão em prazo razoável, ora, esta conclusão não é suportada por alegações correspondentes no recurso e que se lhe ajustem, não se reconhecendo que o Tribunal tivesse impedido a demonstração dessa violação, falecendo, assim, a 39. conclusão;

F- Nas conclusões 4ª e 5ª reafirma-se a não existência e não declaração do facto ilícito pelo Tribunal, o que se viu, é erróneo, para depois concluir que não foi demonstrada a violação do direito fundamental de decisão judicial em prazo razoável, que como se viu, também, foi declarado pelo Tribunal, conforme, artigos 8º a 12º destas contra-alegações, decaindo, assim, essas conclusões, pois foi provada e demonstrada essa violação do prazo razoável;
G- Face a estes factos pertinentes à decisão (Factos 1 e 19, 20, 21 e 26 do probatório), nada foi provado na sentença, especificamente, nada mais foi provado como prova oferecida pelo Réu Estado, designadamente, o réu Estado não ofereceu provas do que alega no Recurso, no sentido de que a "o sentença não atendeu as particulares condições de serviço e pessoais do então juiz titular nem as especificidades do processo e a duração resultante do cumprimento de formalismos legais" - a fls 8 do recurso- , dado que essas provas não foram oferecidas nem na contestação nem no julgamento da matéria de facto;
H- O sustentado nos artigos 14º a 16º destas contra-alegações, baseada nos factos provados da sentença e na declaração e demonstração do facto ilícito, imputação e violação da norma constitucional (artº. 20º/4 CRP) e da Convenção dos Direitos do Homem contrariam as conclusões 42 a 9a. do recurso do MP;
I- E a sentença é clara ao afirmar o facto ilícito, a culpa, e a sua imputação ao Estado - cfr. fls 19, 20 e 27 da sentença, tendo apreciado a aplicação da presunção e a aplicação legal, sendo errado que haja omissão de pronúncia, assim se contrariando, por erradas, as conclusões 6a, 7a., 8a. e 9a.;

J- A tese do Réu Estado - alegada complexidade do processo - foi desacompanhada de provas no julgamento e a única que invocou e alegou - o procedimento de aceleração processual n®. 98/2010 -, revelou-se contrária aos seus propósitos, pois quem requereu a aceleração foi o arguido e A. no processo de Iª. instância (facto dado como provado pelo art®. 21a do probatório) terminando por mais 180 dias, após 2010, para fim do inquérito, o que não foi cumprido, como resulta demonstrado de fls 27 da sentença, pelo que se contrariam, por enganadora, errónea e deturpadora da verdade, as conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 9ª do Recurso do M.P., designadamente, os motivos e considerações feitas pelas partes (leia-se MP) incluindo a apreciação pela sentença das "teses do Réu Estado" apresentadas na contestação;

Não deve, assim, ser concedido provimento ao Recurso do Estado e manter-se a sentença no que se refere à condenação do Réu na condenação na quantia de oito mil euros a título de indemnização por violação do prazo razoável e danos não patrimoniais».

Por despacho de 14/06/2021, a Mª Juiz então titular do processo na 1ª Instância, além de julgar tempestivo o recurso do Estado, apreciou e indeferiu, nos termos do artigo 617º nº 1 do CPC, as arguições de nulidade da sentença contidas em ambos os recursos, nos seguintes termos:
«No ponto A) das alegações de recurso, o Autor, ora Recorrente, invocou a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, com fundamento na als. b) e c) do n° 1 do art. 615° do CPC, alegando, essencialmente, que a sentença não indica de forma taxativa todos os factos não provados; que a mesma incorre em contradição de fundamentação; que a decisão não é justificada por referência a factos revelados no
depoimento de determinadas testemunhas e, bem assim, que se revela infundamentada a decisão quanto à questão da competência absoluta do Tribunal.
Já o Réu, nas respectivas alegações de recurso, também imputa à decisão recorrida nulidade com base em omissão de pronúncia, invocando, designadamente, que a sentença não se pronuncia sobre a existência de um facto ilícito concreto.
Ora, atenta a alegação dos ora Recorrentes e vista a sentença, afigura-se-nos que não ocorre a apontada nulidade, porquanto, para além de terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a qual constitui o desfecho lógico e coerente à luz da fundamentação aduzida na sentença, discriminou o Tribunal a matéria de facto que deu como provada e não provada, com relevância para a decisão da causa, tendo sido permitido às partes apreender os concretos factos que a sentença considerou não provados - cfr. art. 615°, n° 1, alíneas b) e c), do CPC.
E no que concerne à matéria de excepção apreciada, explicitou o Tribunal as razões pelas quais, no seu entendimento, a causa de pedir expendida no articulado inicial se reconduzia, em parte, a matéria de erro judiciário, como tal, excluída do âmbito da jurisdição administrativa.
Acresce que, emitiu o Tribunal pronúncia sobre as questões que lhe cumpria conhecer, relacionadas com os vários pressupostos da responsabilidade extracontratual do Réu - cfr., nomeadamente, pp. 19, 20 e 27 [cfr. art. 615°, n° 1, al. d) do CPC].
Entendemos, assim, que não se verificam as nulidades da sentença invocadas nos recursos.
Notifique.»

Subidos, os Autos, a esta instância, o então Juiz Relator, em 24/03/2022, ordenou a devolução do processo à Mª Juiz recorrida, por despacho de que se transcreve o segmento final:
«9. Ora, se atentarmos na factualidade que a sentença recorrida considerou “não provada”, constata-se que da mesma não constam, de modo individualizado e concreto, os prejuízos invocados pelo autor que não se provaram, nem se mostra efectuada a análise crítica das provas que foram produzidas na audiência final sobre os mesmos e, sobretudo, sem que a Senhora Juíza “a quo” tenha especificado os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção nesse particular, limitando-se a uma afirmação absolutamente conclusiva – nada mais logrou provar-se com interesse ou relevância para a decisão da presente causa –, o que impede este tribunal de apelação de exercer os seus poderes/deveres de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 662º do CPCivil.
10. Deste modo, não estando devidamente fundamentada a decisão sobre factos essenciais para o julgamento da causa, nomeadamente aqueles que se prendiam com os prejuízos invocados pelo autor e que o tribunal considerou não provados, deverá o TAC de Lisboa proceder à respectiva fundamentação, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, nomeadamente as declarações de parte do autor e os depoimentos das testemunhas identificadas pelo recorrente, baixando os autos ao TAC de Lisboa para esse desiderato (artigo 662º, nº 2, alínea d) do CPCivil). Notifique.»

Em 23/05/2022 a Mmª Juiz a qua proferiu o despacho de que se transcreve o seguinte:
«Para cumprimento do determinado pelo Exm°. Sr. Juiz Desembargador, profere-se despacho quanto à matéria de facto relativo à fundamentação dos factos provados e não provados:
Io - Quanto aos factos provados mostra-se identificada a sua fundamentação por referência à prova documental, bem como à prova testemunhal considerada como relevante, nos seguintes termos constante da sentença (além da prova documental referida, em cada facto provado):
(…)
2° - Quanto aos factos não provados, é referido na sentença, que não foi provado que:
que entre 2004 e a data da cessação de actividade da R………….., Lda., haja obtido quaisquer certificados que lhe permitisse a actividade de importação de bananas; ou não tendo obtido as razões concretas de não ter obtido;
- actividade exercida pela R……….., Lda., designadamente lucros e perdas daquela empresa, bem como resultados económicos;
- os danos morais relativos aos seus filhos, nos termos alegados na p.i.;
- os danos patrimoniais relativos às demais sociedades, por nada ter provado designadamente lucros e perdas daquela empresa, bem como resultados económicos.’’
o que se fundamenta na ausência de prova documental para prova daqueles factos, não relevando nenhum dos depoimentos prestados, em sede de audiência de julgamento, por se traduzirem em depoimentos genéricos sem concretização efectiva dos factos alegados pelo A., e desacompanhados da necessária prova documental. Não tendo sido os depoimentos desconsiderados, mas sim concluir-se que se tratam de prova testemunhal inadequada e insuficiente para a prova dos danos alegados pelo A.
Assim, e quanto ao depoimento da testemunha Maria ………………….. não foi desconsiderado, mas sim não produziu efeitos a nível dos factos provados; e quanto às testemunhas Rui …………….. e Á …………….., os depoimentos foram considerados pelo tribunal a quo conforme se refere na fundamentação dos factos provados, e que aqui se refere também a propósito dos factos não provados, nos termos supra-referidos no parágrafo anterior, isto é, de que não permitiram prova dos factos alegados pelo A.
Quanto aos factos alegados nos art°s. 28° a 32° da p.i., mostra-se incluído nos factos provados, por documento, o art°.28° da p.i., bem como todas as declarações de IRS apresentadas nos autos pelo A.; e quanto ao alegado nos art°s. 29° a 32° reconduzem-se a extrapolações, valoração e conclusões do A., mas que não são factos objectivos, nem principais, nem instrumentais.
Por último consideram-se como não provados todos os factos da p.i., que não tenham sido considerados como factos provados, nos termos e razões exaradas na sentença, e na motivação agora aditada.
Notifique-se as partes.»

Notificados da decisão supra, as partes nada vieram dizer.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Âmbito dos recursos e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim:
As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes:
Do Recurso do Réu Estado
Única questão
A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, porque omite a pronúncia sobre qualquer facto ilícito fonte da responsabilidade do Réu, limitando-se a apreciar a questão dos danos, e não conhece das considerações feitas pelas partes em sustentação doa respectivos pontos de vista?

Do recurso do Autor:
Conforme decorre das suas conclusões e é expressamente declarado no remate final destas, o Autor aceitou a Sentença em tudo o decidido quanto a danos não patrimoniais.
Portanto, o seu recurso tem como objecto apenas a absolvição do Réu quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais.
Atenta, porém, a quantidade das questões a que, ainda assim, se reconduz, o recurso, por economia de meios, remetemos a sua enunciação para a exposição feita infra, juntamente com a respectiva discussão.

III – Apreciação dos Recursos
A -Vejamos, antes de mais, na sentença recorrida, a discriminação dos factos provados e não provados.
Para proferir a decisão de absolvição da instância quanto à parte do objecto da acção dita fundada em erro judiciário, a Mª Juiz a qua redigiu a seguinte selecção de “matéria de facto” relevante e julgada provada:
«Com interesse para a apreciação da matéria de excepção consideram-se os seguintes factos provados:
1 — Os autos sob o n°.6/00.0TELSB, correu termos na 5a Vara Criminal de Lisboa, cuja tramitação iniciou em Janeiro de 2000, e foi proferida sentença absolutória do A. como arguido, em 27 Maio 2014 (cfr. doc°. junto com a p.i., e admissão por acordo).
2 — Dá-se igualmente por reproduzido os documentos juntos aos autos que se reportam aos autos supra identificados.»

Para proferir a decisão sobre o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela a demora irrazoável da decisão que pôs termos ao processo penal nº 6/00.0TELSB, a Mª Juiz a qua efectuou a seguinte discriminação de fatos provados e não provados:
«Com interesse para a apreciação e decisão da presente causa ficaram provados os seguintes factos:
1 — Os autos sob o n°. 6/00.0TELSB, correu termos na 5ª Vara Criminal de Lisboa, cuja tramitação iniciou em Janeiro de 2000, e foi proferida sentença absolutória do A. como arguido, em 27 Maio 2014 (cfr. doc°s. 18, 24 e 25 juntos com a p.i. sob os n°s., e admissão por acordo).
2 - Os autos, supra identificados, tiveram a tramitação patenteada nos documentos juntos aos autos, pelas partes, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°s. juntos com a p.i. e a contestação).
3 — Em 26 de Maio de 2017 foi emitida declaração pela J…………. — Despachantes Oficiais, Lda., de que o A. foi trabalhador da empresa no período de I3.01.1969 e 29.02.2012, declaração cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 2 junto com a p.i.).
4 — A S................., SA, tem como objecto social a venda de artigos de desporto, do qual o A. tinha a qualidade de Vogal no Conselho de Administração, conforme certidão registo comercial cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 3 junto com a p.i.).
5 — A M............. —Serviços ………….., Lda., tem como objecto social a Restauração, hospedagem e prestação de serviços hoteleiros e turísticos, na qual o A. tinha uma quota, conforme certidão registo comercial cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 4 junto com a p.i.).
6 - A R……………. — Representações, ………………, Unipessoal, Lda., SA, tem como objecto social a importação e exportação de maquinaria industrial, material eléctrico e electrónico, material desportivo e matérias primas destinadas à indústria de plásticos, na qual o A. tinha quota e gerência, conforme certidão registo comercial cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 5 junto com a p.i.).
7 — Em 6 de Agosto de 2015, foi emitida certidão pela AT — Autoridade Tributária, certidão cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 9 junto com a p.i.).
8 — Em 29 de Março de 2016 foi emitida declaração médica ao A., declaração cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 11 junto com a p.i.).
9 — 0 SNS, em 20.02.2006 foi emitido a favor do A. declaração de incapacidade temporária para o trabalho, por doença, no período 11.02.2006 a 11.03.2006, declaração cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 12 junto com a p.i.).
10 — Foram emitidos pelo SNS e entidades hospitalares declarações a favor do A., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 12 e 13 juntos com a p.i.).
11 — A M............., Lda. celebrou contrato de mútuo, em 30.11.1999, com o Banco …………………….., SA, e pagamento em 120 prestações, e no valor de 90.000.000 de escudos, contrato cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 14 junto com a p.i.).
12 — Em 16.06.2010 o A. foi citado pessoalmente, por solicitadora de execução, para o pagamento da quantia de 19.248,42 euros, relativo a execução em que é exequente o Banco …………………, SA, com a data de 02.03.2010, documento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 15 junto com a p.i.).
13 — A execução, supra identificada, reporta-se a letras emitidas pela M.............-Serviços ………………, Lda., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 15 junto com a p.i.).
14 — Em 05.07.2001, deu entrada na Policia Judiciária, requerimento subscrito pelo A., dirigido ao Ministério Público, nos autos sob o n°. 6/00.0TELSB, no qual peticiona que seja ordenada "... a desapreensão das contas bancárias...”, contas do Banco ………………, contas n°……….., da R………, Lda., e 1177702, de J…………………, requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 19 junto com a p.i.).
15 — 0 pedido, supra-referido, mereceu despacho em 13.07.2001, que indeferiu a pretensão do então requerente, aqui A., despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 20 junto com a p.i.).
16 — O A. requereu novamente o levantamento da apreensão, que novamente foi indeferido, conforme doc°s. sob os n°s. 21 e 22 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°s. 21 e 22 juntos com a p.i.).
17 — Em 13.02.2004, requereu o A. novamente a libertação das contas apreendidas, cujo requerimento aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 23 junto com a p.i.).
18 — O A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho de indeferimento da libertação das contas apreendidas, de 03.06.04., cujo requerimento de interposição de recurso aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 24 junto com a p.i.).
19 — Em 27.05.2014, foi proferida sentença final nos autos sob o n°. 6/00.0TELSB, certidão cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que o A. foi absolvido (cfr. doc°. 25 junto com a p.i.).
20 — Foi emitida certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 27.06.2014, da sentença proferida nos autos sob o n°. 6/00.0TELSB, certidão cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 18 junto com a p.i.).
21 — Em 21.05.2010, foi requerido pelo A. aceleração processual do inquérito n°.6/00.0TELSB, mediante requerimento n°.98/2010, que mereceu despacho em 10.06.10., no qual conclui-se “... pelo encerramento do Inquérito n°.6/00.0TELSB, no prazo de 180 dias,...”, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 26 junto com a p.i. e autos de aceleração processual juntos com a contestação).
22 — Dão-se por reproduzidas as declarações de IRS, do A., relativas aos anos de 2007 a 2014 (cfr. doc°s. 27 a 34 juntos com a p.i.).
23 — O A. não é accionista, nem administrador, da sociedade S................., SA, desde 20.03.2010 (cfr. doc°. junto aos autos com req°. de 21.10.19.).
24 - Dão-se por reproduzidas as declarações de IRS, do A., relativas aos anos de 2001 a 2006 (cfr. doc°s. juntos aos autos com req°. de 30.10.19.).
25 — Foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em I7.10.19., nos autos sob o n°. 2376/06.7BELSB, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que confirmou sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, cuja sentença anulou o despacho proferido pela Subdirectora Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais, de 2006.03.17., de anulação dos certificados de importação de banana como operador não tradicional emitidos de 2001 a 2004, entre os quais a empresa Rei, Lda. (cfr. doc. juntos aos autos com req°. de 28.11.19.).
26 — O A. aceita como prazo razoável do processo a sua duração entre 2000 e 2006 (cfr. art°. 146° da p.i.).

A convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, e na admissão por acordo das partes, e na prova testemunhal produzida nos autos, nos termos seguintes:
a) Declarações de parte do A.: revelam-se sem factos concretos, excepto o que se retira é a alteração da sua vida familiar e económica, com o decurso e no decurso do processo que fundamenta a violação do prazo razoável;
b) A testemunha Álvaro ………., limitou-se a descrever procedimento da exportação e importação sem referir quaisquer factos concretos de actividade imputada ao A., e nada referiu em concreto com referência à R……………, Lda., e referiu que notava-se que o A. não andava bem, irritava-se;
c) A testemunha Armando ……………, foi colega de trabalho do A., reformou-se em 2016, e tal como a testemunha anterior não depôs com factos concretos relativos ao ora A., tendo todavia dito que o A. tornou-se irritável e tinha atitudes que não eram normais, o que sucedeu após o processo que tinha em Tribunal;
d) A testemunha Maria ………………., todo o seu depoimento resulta como genérico e impreciso, com fonte em conversas tidas com o A., tendo dito que o A. não se sentia bem, porque não tinha dinheiro; que sofria de hipertensão e da próstata; nada sabe sobre a actividade da R………. Lda.;
e) A testemunha Natália …………………., técnica de contas, não fazia a contabilidade da R………., Lda.;
f) A testemunha Rui …………., bancário, disse que o A. estava em incumprimento em 2013, mas não sabe de quando data aquele incumprimento; empréstimo M............. foi liquidado, não sabe se foi liquidado o empréstimo da Rei, Lda.; não soube dizer valores dos títulos.
Nada mais logrou-se provar com interesse ou relevância para a decisão da presente causa, designadamente não logrou o R. provar:
- que entre 2004 e a data da cessação de actividade da R…………., Lda., haja obtido quaisquer certificados que lhe permitisse a actividade de importação de bananas; ou não tendo obtido as razões concretas de não ter obtido;
- actividade exercida pela R………., Lda., designadamente lucros e perdas daquela empresa, bem como resultados económicos;
- os danos morais relativos aos seus filhos, nos termos alegados na p.i.;
- os danos patrimoniais relativos às demais sociedades, por nada ter provado designadamente lucros e perdas daquela empresa, bem como resultados económicos.»

Apreciemos, enfim as questões em que se analisa o objecto dos recursos e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito dos mesmos, e consequências disso para o objecto da acção.
Na circunstância mostra-se conveniente começar pelo recurso do Réu.

B - O recurso do Réu Estado, atentas as suas conclusões, reduz-se a uma única questão:
A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª d) doo CPC, porque omite a pronúncia sobre qualquer facto ilícito fonte da responsabilidade extracontratual do Réu, limitando-se a apreciar a questão dos danos, e não conhece das considerações feitas pelas partes em sustentação doa respectivos pontos de vista?

No que respeita à alegada falta de facto ilícito, o Réu pressupõe algo que lhe cumpriria demonstrar e que não vemos que ocorra, isto é, que a sentença se debruce apenas sobre danos indemnizandos, omitindo, quer em sede de matéria de facto, quer em sede aplicação do direito, qualquer menção e apreciação do facto ilícito. Certo é que jamais lograria tal demonstração, pois são explicitas e abundantes as referencias, na sentença recorrida, de que resulta inequivocamente que o facto ilícito é, pelo menos na parte em que o processo prossegue, o tempo de pendência, sem decisão final, desde pelo menos 2006, limite do tempo considerado razoável pelo próprio Autor, até à prolação da decisão final absolutória em 2014, e que a ilicitude reside na lesão do direito humano europeu e fundamental nacional a obter uma decisão num processo em que se é parte, num tempo razoável, reconhecidos pelo nº 1 do artigo 6ª d DEDH e no artigo 20º nº da Constituição, respectivamente.
Assim, nesta parte a alegação improcede.
Quanto ao mais, isto é, quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre as “considerações feitas pelas partes em sustentação doa respectivos pontos de vista”, o Recorrente Réu nem nas alegações nem nas conclusões do recurso densifica minimamente a sua alegação, indigitando as alegações do seu articulado que considera ignoradas, ou explicita por que as considera absolutamente ignoradas, sendo ceto que a leitura da sentença releva que pelo menos algumas das “considerações das partes” foram objecto de discussão ou tacitamente representadas, pelo que o Tribunal não vê fundamento para tal alegação.
Como assim, a resposta à questão a que, segundo as conclusões, se reduz o recurso do Ré Estado é negativa, tanto bastando para recurso improceder.

C - O Recurso do Autor
Embora seja, na ordem literal, a última que se retira das conclusões do recurso do Autor, é logicamente prévia, pelo que se discutirá em primeiro lugar, a seguinte questão:

1ª Questão
A absolvição da instância na parte supostamente relativa a responsabilidade civil por erro judiciário carece de fundamentação, porque não foram invocados no probatório respectivo (fs. 10 da sentença) factos que integrem o erro judiciário e em contrapartida foram alegados factos, levados ao nº 2 do probatório – a fs. 10 – integrantes outrossim da demora na justiça, nulidade da sentença que deve ser declarado nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alª b) d CPC?

Na alegação que suscita esta questão, o Autor parte do pressuposto de que a decisão de absolvição da instância por incompetência material, na parte em que a causa de pedir é, alegadamente, um erro judiciário, depende da especificação de quaisquer factos julgados provados.
Não é assim.
A competência material do tribunal afere-se pelo objecto da causa, o qual se delimita pela causa de pedir e pelo pedido, constantes, em regra, da Petição inicial.
Assim, uma decisão de absolvição de instância por incompetência em razão da matéria não tem impreterivelmente de incluir, na fundamentação, uma especificação de factos provados e não provados. Basta-lhe permitir expressa ou tacitamente, a identificação, na petição, dos factos e do pedido – inclusive o fundamento jurídico deste – ou da parte do pedido cuja substância não pertence ao tribunal solicitado, conhecer.
Vejamos se a sentença recorrida cumpre com esse mínimo de inteligibilidade.
O relatório é extenso, “cortado e colado” a partir da petição. Lido, não topamos com a alegação de factos qualificados como erro de decisão judicial nem muito menos com a sua relação causal com os danos alegados.
Embora se relate a alegação de diligências que o Autor terá feito, debalde, para que lhe fossem desaprendidos os fundos e os títulos mobiliários, não é relatada qualquer crítica à licitude dessas decisões.
Mesmo quanto à absolvição no processo penal, não se faz crítica jurídica ao mérito das decisões de proceder a inquérito, de acusar e de designar data para julgamento.
Por sua vez, o pedido relatado (e efectuado) não discrimina qualquer pretensão indemnizatório por danos causados por erro judiciário, nem a inclui expressa ou tacitamente num pedido indemnizatório global.
Como assim, não é possível ao intérprete da decisão de absolvição da instância encontrar um objecto, identificar e delimitar, quantificar, qualquer porção de instância a ser objecto de absolvição.
Esta aporia implica, inelutavelmente a nulidade da sentença na parte em que decreta uma absolvição parcial da instância, porém, não por força da invocada alínea b), mas outrossim por força da alínea c) do mesmo nº 1 do mesmo artigo 615º, o que desta feita se declara por aplicação do disposto no artigo 5º nº 3 do CPC.

2ª Questão
A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª b) do CPC por ao não discriminar, como impõe o nº 3 do artigo 94º do CPTA, todos os factos relevantes e julgados não provados, abar por não especificar todos os fundamentos de facto que justificam a decisão?

Efectivamente, o artigo 94º nº 3 do CPTA, dispõe, sob a epígrafe “conteúdo da Sentença”, que o juiz, na exposição dos fundamentos da Sentença, deve discriminar os factos que considera provados e não provados. Discriminar significa separar, distinguir, logo, concretizar, individualizar.
Que factos são, em tese geral, esses, provados e não provados, que o juiz deve seleccionar para discriminar na sua decisão?
Desaparecida a norma, do artigo 511º nº 1 do antigo CPC, que expressamente referia que deviam ser seleccionados os factos relevantes para as várias soluções jurídicas da causa, a fonte de direito para a resposta a esta questão está toda ela no artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC (que imigrou, com alterações, do código revogado, no qual tinha o nº 264º) e no princípio do contraditório, positivado no artigo 3º nº 3 do mesmo código, que também imigrou do código antigo, com a mesma numeração e sem alterações.
A primeira daquelas normas, interpretada à luz do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva num tempo razoável e mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição) tem de significar que devem ser considerados e declarados provados ou não provados todos os factos (alegados ou aproveitáveis nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5ª) que possam relevar para a decisão da causa em alguma das soluções plausíveis.
Assim, matéria provada e não provada a especificar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada pelas partes, releve para a decisão do pleito em alguma das soluções sustentadas, quer por constituir a causa de pedir, quer por relevar para as excepções invocadas (cf. supra e nº 1 do artigo 5º do CPP) sem prejuízo do mais que dispõe o nº 2 do mesmo artigo, norma que ressalva a aproveitabilidade de certas espécies de factos não alegados, a saber:
«a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções
Não se diga que basta a menção dos factos provados e não provados suficiente para a decisão preconizada pelo Tribunal. Na verdade – cf. supra – se o direito ao contraditório é um direito processual que se filia no direito liberdade e garantia constitucional ao acesso a uma tutela jurisdicional mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição), então é dever indeclinável do juiz seleccionar e pronunciar-se sobre a prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só do ponto de vista, posto que plausível, de qualquer das partes, de modo a que estas possam exercer plenamente o contraditório também quanto à solução jurídica por si preconizada para o litígio.
Por sua vez, a atendibilidade dos factos ditos instrumentais e complementares resultantes da instrução da causa está sujeita literalmente à condição dupla de o serem relativamente aos alegados. Aliás, não se pode conceber a instrumentalidade nem a complementaridade de um facto sem se representar um dado facto principal. Além disso, quanto aos factos complementares torna-se necessário, atenta a segunda norma-princípio acima invocada – o artigo 3º nº 3 do CPC – para serem considerados (como provados), que sobre eles tenha, a contraparte, tido oportunidade de se pronunciar, o que só pode ter-se por ocorrido se a parte expressar ou der a entender, em tempo oportuno, isto é, antes do fim da discussão da causa, a sua intenção de se valer desse facto.
No entanto, não carecem de ser discriminados como matéria de facto provada os factos notórios e os que integrem a tramitação do próprio processo (categorias subsumíveis à alª c) acima transcrita.
Por fim, quanto ao que deve considerar-se ser a pronúncia sobre a prova ou não prova de um facto, mister é ter-se presente que dar como provado ou não provado certo facto pode prejudicar a prova de outros alegados, tornando inútil, por redundante, a menção expressa da não prova desses e da respectiva fundamentação. Por outro lado, a prova de apenas uma parte de determinada alegação de facto permite concluir que se julgou não provada a parte restante, seja por si só seja em conjugação com a apreciação crítica das provas feita na própria sentença.
Descendo, enfim, ao caso concreto, é forçoso reconhecer que discriminar os factos não provados e relevantes para a decisão da causa foi o que a Mª Juiz a qua não fez ao limitar-se a dizer que “Nada mais logrou-se provar com interesse ou relevância para a decisão da presente causa, designadamente (…):
- que entre 2004 e a data da cessação de actividade da R……….., Lda., haja obtido quaisquer certificados que lhe permitisse a actividade de importação de bananas; ou não tendo obtido as razões concretas de não ter obtido;
- actividade exercida pela R…………, Lda., designadamente lucros e perdas daquela empresa, bem como resultados económicos;
- os danos morais relativos aos seus filhos, nos termos alegados na p.i.;
- os danos patrimoniais relativos às demais sociedades, por nada ter provado designadamente lucros e perdas daquela empresa, bem como resultados económicos.
Na verdade, à excepção da primeira parte da primeira formulação (“que entre 2004 e a data da cessação de actividade da R………, Lda., haja obtido quaisquer certificados que lhe permitisse a actividade de importação de bananas”), quaisquer destas formulações podem abranger mais ou menos alguns dos factos concretos alegados na Petição, segundo a subjectividade do interprete, pelo que não permitem identificar inequívoca e individualmente os factos alegados e relevantes que foram julgados não provados. Além disso, de fora desta selecção difusa fica uma pluralidade de factos alegados pelo Autor, sem que nada se diga sobre o motivo por que não foram seleccionados e ou por que não foram provados.
Acresce, ainda, que tão pouco a fundamentação da não prova daquele primeiro facto e dos indefinidos grupos de factos se logra encontrar na sentença. Designadamente, a apreciação crítica das provas verbais produzidas não as relaciona com quaisquer factos alegados e não provados.
Assim, com a falta de discriminação dos factos relevantes e não provados e com a falta de fundamentação da decisão de os dar por não provados ocorre uma falta absoluta de especificação de fundamentos de facto na parte relativa à matéria de fato relevante e não provada.
Esta falta de especificação dos fundamentos de facto vem sancionada na invocada alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC com nulidade da sentença.
Não se ignora a doutrina, vetusta, mas ainda hoje prevalecente, apesar de sucessivas reformas legislativas posteriores à sua génese, segundo a qual apenas a falta absoluta, não a mera insuficiência da fundamentação, é causa de nulidade da sentença. Na verdade, é precisamente uma falta absoluta de fundamentação, não uma mera insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto relevante e não provada, o que ocorre in casu. Exigir, para que ocorra a nulidade da sentença por causa da “não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão” uma falta de todos e quaisquer fundamentos da toda e qualquer dimensão da decisão de facto e de direito não tem sentido, pois reduziria esta norma, praticamente, à inocuidade, já que tal falta total raramente acontecerá, ao mesmo tempo que deixa sem a proporcional, adequada e processualmente económica sanção, a maior parte dos casos de falta de especificação de fundamentos de facto e ou de direito da decisão.
Note-se que, conforme o artigo 149º nº 1 do CPTA (tal como se dispõe no artigo 665º nº 1 do CPC), “Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”; pelo que a declaração da nulidade da sentença não tem de resultar sempre na prolação de nova decisão pelo tribunal a quo.
Entretanto, esta nulidade poderá ser apenas parcial, quando a parte viciada não prejudicar os fundamentos de todo o dispositivo da sentença. Além disso a declaração de nulidade, porque não é de conhecimento oficioso, não tem de bulir com a parte do dispositivo da sentença que não tiver sido impugnada.
In casu, considerando que o objecto do recurso do Autor apenas incide sobre a parte em que o Réu foi absolvido do pedido indemnizatório quanto a danos patrimoniais e que a causa de nulidade consiste na não à discriminação dos factos não provados e sua fundamentação, pode declarar-se apenas a nulidade parcial o que viabiliza o aproveitamento do dispositivo da sentença na parte não recorrida – os danos morais – e da decisão da Matéria de facto relativa aos factos provados, sem prejuízo da sua alteração conforme infra se decidirá.
Pelo exposto, é positiva a resposta a esta questão 2ª questão. E a sentença há-de ser declarada nula, em tudo o que, na parte recorrida (absolvição do pedido quanto aos danos patrimoniais), decide sobre ou pressupõe matéria de facto não provada.

3ª Questão
A sentença recorrida também é nula, nos termos da alª c) do nº 1 do artigo 615º do CPC porque encerra uma contradição na fundamentação quando, por um lado, julga não provado que a sociedade REI, “entre 2004 e a data de cessação da actividade da REI Lda. haja obtido quaisquer certificados que lhe permitisse a actividade de importação de bananas ou as razões concretas de os não ter obtido” (pagina 17), por outro lado, a páginas 30 conclui que, "face à matéria de facto provada (…) Entre 2006 e 2019, com referência à empresa R…………, Lda., o A. não dispôs de certificados que lhe permitisse a importação de bananas, conforme se extrai do acórdão do TCA Sul que confirmou sentença do Tribunal Tributário de Lisboa”, e mesmo assim, foi considerado improcedente o pedido indemnizatório de danos patrimoniais, tudo, conforme os artigos 9º a 13º das alegações?

Efectivamente, na menção do único facto singular especificado como não provado, diz-se na sentença, a pág. 17, que “não logrou o R Provar:
- que entre 2004 e a data da cessação de actividade da R………….., Lda., haja obtido quaisquer certificados que lhe permitisse a actividade de importação de bananas; ou não tendo obtido as razões concretas de não ter obtido;”
E na parte intitulada “Fundamentação de direito”, a páginas 30, afirma-se o seguinte:
Face à matéria de facto provada, concluiu-se:
Iº - (…).
2ª - Entre 2006 e 2019, com referência à empresa R………, Lda., o A. não dispôs de certificados que lhe permitisse a importação de bananas, conforme se extrai do acórdão do TCA Sul que confirmou sentença do Tribunal Tributário de Lisboa,
3ª - Não foi feita qualquer prova documental — necessariamente documental — daquela actividade (da R……….., Lda.), atinente a titularizar e legitimar a actividade, bem como a permitir apurar os valores e extensão económico-financeira da invocada importação, limitando-se o A. com prova testemunhal a identificar procedimentos na obtenção dos certificados e modo de actuar naquela actividade, e nada mais;
De um ponto de vista puramente lógico, esta questão está prejudicada, atenta a nulidade da sentença na parte delimitada na resposta à questão anterior.
Sem embargo, de um ponto de vista prático, prevenindo a hipótese de se não aceitar essa nulidade, há utilidade em apreciá-la.
Não ocorre a alegada contradição.
Encontramo-nos perante um exemplo de como a não prova de um facto positivo (a obtenção de certificado) não exclui logicamente a prova do negativo (a não obtenção dos certificados), pelo contrário as duas proposições conjugam-se, pois, a prova do facto negativo (que o Autor não obteve para a R………. os certificados) implica não se provar o positivo (que obteve os certificados).
Note-se que não tem de ser manifesto lapso a menção R em vez da menção A, na sobredita frase “não logrou o R provar”, como dá por adquirido o Autor, nas suas alegações, pois o facto assim dado por não provado, se provado, aproveitaria ao Réu ou, pelo menos, também aproveitaria ao Réu. Com efeito, dispor de certificados para importador de bananas habilitaria a empresa a fazer os correspondentes negócios, de que a imobilização dos fundos apreendidos à ordem do processo crime 6/00 o terá privado.
O mais que o Recorrente assaca de contraditório, designadamente a alegação de que “mesmo assim, foi considerado improcedente o pedido indemnizatório, tudo, conforme os artigos 9º a 13º das alegações” já não é matéria de contradição, mas de (invocado) erro de julgamento de direito.
Segundo o Recorrente, da prova de que o Autor não obteve certificados, ou mesmo de que esteve privado de poder obter os tais certificados, deveria seguir-se a conclusão de que, por causa da permanência no tempo, entre 2006 e 2014, da apreensão dos seus sobreditos fundos, inerente à demora da decisão final no processo crime – ele se viu financeiramente privado de poder obter os certificados e, logo, os lucros que a R……… auferiria importando bananas.
Não foi assim que entendeu a Mª Juiz a qua, que não reconheceu tal cadeia de ilações. Mas nisso não incorreu em contradição entre fundamentações ou entre fundamentação e decisão.
Pelo exposto, a resposta a esta 3ª questão é negativa.


4ª Questão
A sentença recorrida também é nula, nos termos da alª b) do nº 1 do artigo 615º do CPC porque, na fundamentação de facto, não faz qualquer referência ao depoimento da testemunha Maria ……………………., apesar de esta ter sido inquirida ao abrigo do inquisitório e o seu depoimento ser pertinente para a decisão final quanto aos seguintes factos não provados (cf. fs.17 da sentença):
- “que entre 2004 e a data da cessação de actividade da R…………, Lda., haja obtido quaisquer certificados que lhe permitisse a actividade de importação de bananas; ou não tendo obtido as razões concretas de não ter obtido;”
- “actividade exercida pela R………., Lda., designadamente lucros e perdas daquela empresa, bem como resultados económicos;”

No rigor lógico também esta questão está prejudicada pela nulidade parcial da sentença, acima reconhecida, na resposta positiva dada à 2ª questão. Com efeito, se é certo que, como ali vimos, a sentença padece de nulidade quanto ao decidido em matéria de factualidade relevante e não provada, por omitir a especificação de tais factos e a fundamentação da não prova dos mesmos, já não tem sentido ajuizar qualquer causa de nulidade relacionada com a falta de alusão ao depoimento de uma testemunha em particular na decisão pela não prova dos factos inespecificadamente dados como não provados.
Mas apreciá-la-emos, pela mesma razão por que apreciámos a anterior.
Aqui o Recorrente erra manifestamente ao qualificar como não enunciação de fundamentos da decisão, a mera omissão de referência ao depoimento de uma testemunha que o recorrente considera determinante da prova de certa matéria de facto inespecificadamente dada como não provada. Se essa testemunha não foi considerada, mas foram-no outros meios de prova, poderá haver erro de julgamento, não omissão da fundamentação dos fundamentos de facto.
Assim, é negativa a resposta a esta (4ª) questão.

5ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento em matéria de facto ao dar como não provado o primeiro facto referido na questão anterior, ou seja, que “que entre 2004 e a data da cessação de actividade da R…………, Lda., haja obtido quaisquer certificados que lhe permitisse a actividade de importação de bananas; ou não tendo obtido as razões concretas de não ter obtido”, atentos os meios de prova verbal e documental referidos na conclusão E, devendo outrossim ser discriminado como provado que “Entre 2004 e a data da cessação de actividade da R………., Lda., esta sociedade obteve, pelo menos, certificados de importação em 2004 e da apreensão do valor referido no artº. 25º da p.i. de € 1.377,071,25 ficou impedido o A., por via da R………. Lda. de obter garantias para certificados”.

Dir-se-ia que esta questão também está prejudicada pela nulidade parcial da sentença, de que tratámos na questão 2ª. Porém, contendo, a primeira parte da sobredita descrição de factos não provados, o único facto concreto que se pode considerar discriminado como não provado na sentença recorrida (embora sem fundamentação); e sendo o mesmo relevante para a decisão, sobre o “an” e o “quantum” dos danos patrimoniais, do ponto de vista de ambas as partes, convém à economia deste aresto discuti-la, em ordem ao julgamento da causa nos termos do artigo 149º nº1 o CPTA
Embora o Recorrente cumpra meticulosamente com o ónus que para si, enquanto recorrente em matéria de facto, decorre do artigo 640º nº 1 alª b) e c) e 2 do CPC, não procede, esta sua alegação.
Desde logo, a um facto julgado não provado pretende, o Recorrente, contrapor a prova desse mais outro facto, como se a prova do facto não provado implicasse a prova do outro, o que não é o caso.
Na verdade, da alegada obtenção de certificados em 2004 não decorre que a não obtenção de títulos quejandos nos anos seguintes se deva a uma apreensão de fundos que já vinha do ano de 2001. Por que motivo a apreensão dos fundos depositados não impediu a obtenção de títulos em 2004 e já a impediu nos anos seguintes?
Quanto ao facto efectivamente julgado não provado:
Não vamos aqui discorrer em geral sobre o tema do objecto do poder do tribunal de recurso na crítica da apreciação da prova verbal feita pelo Tribunal a quo, pois essa questão não chega a colocar-se aqui em concreto.
Os meios de prova invocados pelo Recorrente são depoimentos de testemunhas, o seu próprio depoimento de parte, e documentos que em nenhum caso atestam directamente o facto julgado não provado (que desde 2004 a R………… não obteve certificados). Tais meios de prova não são susceptíveis, em abstracto e de jure, de provar o facto em questão. O que está sob juízo de facto é saber se efectivamente a R……….obteve ou o Autor obteve para a empresa, em 2004, certificados que permitissem a esta praticar a importação de bananas, quer dizer, títulos emitidos por autoridade pública competente, legalmente exigíveis para o exercício de uma actividade económica: documentos autênticos, portanto. Tratando-se de quaisquer documentos, já seria exigível ao Autor, como pessoa que alegadamente os obteve, apresentá-los em juízo ou alegar e provar o justo impedimento da não apresentação, sem o que a dúvida sobre a veracidade do facto probando já prevaleceria, por numerosa e enfática que fosse a prova testemunhal. Tratando-se, porém, de documentos autênticos, ainda mais inócua é a prova testemunhal ou a prova indirecta por outros documentos. Não se pode olvidar que “quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior” (artigo 364º do CC).
Pelo exposto, é negativa a resposta a esta 5ª Questão.
Em ordem ao julgamento do objecto da causa na parte recorrida, nos termos do artigo 149º nº1 do CPTA, desde já se especifica, então, como não provado, pelos motivos acabados de expor, o seguinte facto:
a –Entre 2004 e a data da cessação de actividade da Rei, Lda., esta sociedade obteve, pelo menos, certificados de importação em 2004 e da apreensão do valor referido no artº. 25º da p.i. de € 1.377,071,25 ficou impedido o A., por via da Rei Lda. de obter garantias para certificados”.

6ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento em matéria de facto ao dar como não provado o segundo facto referido na 4ª questão, ou seja, “actividade exercida pela R…………, Lda., designadamente lucros e perdas daquela empresa, bem como resultados económicos;”, uma vez que os meios de prova mencionados na conclusão F revelam que a REI “teve lucros até 2004, pois tinha resultados transitados "à volta" de 91.000,00 euros de lucros, sendo que a partir de 2005 começou a ter prejuízos, porque deixou de facturar e “deixou mesmo de funcionar" em absoluto, “porque ficou sem licenças para importar e para exportar"?

Esta questão é prejudicada pelo modo genérico e indefinido com que o suposto facto não provado é, na sentença, (in)especificado, o qual impossibilita logicamente a pergunta sobre a sua prova.
A pergunta sobre a prova supõe a pré representação de factos concretos, oportunamente alegados. Não versa sobre aquilo que se há de julgar ou concluir em face desses factos concretos. Se era decisivo para o julgamento da causa que a R……….. tivesse tido ou não tido actividade em determinado período, não podia a abstracção “actividade” ser tratada como um facto, se não como uma conclusão a tirar de factos concretos subsumíveis a essa abstracção.
Por não ter definido os factos concretos integrantes, além do mais, da alegadamente não provada actividade da R……….., a sentença padece de nulidade na decisão sobre factos não provados, como já vimos.
Em suma, a sobredita causa de nulidade da sentença no que respeita à decisão sobre factos não provados prejudica esta questão do ponto de vista de um erro de julgamento de facto.
Certo é que na alegação das suas razões para o alegado erro de julgamento de facto, o Recorrente acaba por alegar, à mistura com conclusões, alguns factos susceptíveis de integrarem esse conceito de “actividade”, designadamente que “teve lucros até 2004, pois tinha resultados transitados "à volta" de 91.000,00”.
Esses factos, a terem sido alegados poderiam relevar (e ser julgados provados ou não provados) num julgamento em substituição (cf. o nº 1 do artigo 149º do CPTA). Porém, não foram alegados, conforme se pode verificar na Petição.
Assim, desta feita a nulidade da decisão prejudica definitivamente a questão sobre o erro de julgamento.

7ª Questão
A sentença erra no julgamento em matéria de facto quanto à formulação do facto provado 5, já que, em face do documento nº 4 da PI resulta provado outrossim que:
A M.............- Serviços …………….. Lda. tem como objecto social a Restauração, hospedagem e prestação e serviços hoteleiros e turísticos, na qual o A. tinha uma quota majoritária e gerência, conforme certidão do registo comercial cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. doc.4 junto com a p.i.)”;

Posto que invoca um meio de prova documental, é de entender que o Recorrente cumpre com o ónus resultante do já citado artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC.
Recordemos o artigo dos factos provados ora em crise:
«A M............. —Serviços ……………., Lda., tem como objecto social a Restauração, hospedagem e prestação de serviços hoteleiros e turísticos, na qual o A. tinha uma quota, conforme certidão registo comercial cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 4 junto com a p.i.).»
Importa, então, julgar se também se devia ter julgado provado que o Autor tinha uma quota maioritária e a gerência da sociedade.
Visto o documento 5 da Petição, uma não impugnada cópia de certidão do registo comercial, verificamos que dele resulta, efectivamente, que o Autor se mantém ao longo do tempo certificado com quota maioritária e com a gerência.
Este facto não é substancialmente alheio ao dado como provado, antes o devia integrar, pelo que a resposta a esta questão é positiva.
Como assim, e desde já, em ordem ao julgamento da causa nesta instância, no que concerne aos factos julgado provados, desde já se altera a decisão recorrida em matéria de facto, termos em que o facto provado nº 5 passa a ser o seguinte:
“5 - A M.............- Serviços …………. Lda. tem como objecto social a Restauração, hospedagem e prestação e serviços hoteleiros e turísticos e o A. tinha nela uma quota maioritária e gerência, conforme certidão do registo comercial cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. doc.4 junto com a p.i.)”;

8ª Questão
A sentença erra no julgamento em matéria de facto quanto à formulação do facto provado descritos nos pontos 12 e 13 da sentença, já que, em face do documento nº 15 da PI, devidamente valorado, resulta provado outrossim que:
“12 - Em 16.06.2010 o A. foi citado pessoalmente, por solicitadora de execução, para o pagamento da quantia de 384.968,34 euros, relativo a execução em que é exequente o Banco …………………., SA com a data de 02.03.2010, documento cujo teor se dá por reproduzido (cfr. doc. 15 junto com a p.i.).
13 - A execução supra identificada, reporta-se a livranças emitidas pela M.............- Serviços ………. Lda., e avalizadas pelo A. cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº 15 junto com a p.i.);”

Posto que invoca apenas prova documental, considera-se cumprido o ónus do recorrente em matéria de facto, decorrente do artigo 640º do CPC.
Recordemos os artigos 12 e 13 em causa:
«Em 16.06.2010 o A. foi citado pessoalmente, por solicitadora de execução, para o pagamento da quantia de 19.248,42 euros, relativo a execução em que é exequente o Banco …………………, SA, com a data de 02.03.2010, documento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 15 junto com a p.i.).
13 — A execução, supra identificada, reporta-se a letras emitidas pela M.............-Serviços ……………, Lda., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 15 junto com a p.i.).
Importa, então, julgar se, em face do documento 15 da PI devia ter sido julgado provado, outrossim, que a quantia exequenda para cujo pagamento o Autor foi notificado conforme artigo 12º dos factos provados era de 384.968,34 euros e não de apenas 19 248.42 €; e (artigo 13º) devia ter sido também dado como provado que o Autor foi citado enquanto avalista, que fora, de livranças emitidas pela sociedade sua gerida, M..............
Vistos o documento 15 da Petição, uma cópia, não impugnada, de uma nota de citação do Autor, entre outros, em acção executiva, para o pagamento de uma quantia exequenda de 384.968,34 € integrada por uma uma cópia, não impugnada, de duas livrança emitidas por M............. Lda. e avalisadas, entre outros, pelo Autor, verificamos que desse documento resulta, que a quantia exequenda para cujo pagamento o Autor foi citado era efectivamente de 384.968,34 € e que ele foi citado na qualidade de avalista de duas livranças emitidas pela sociedade sua gerida em 28/1/2010, no valor total de 384 546,91 €. Estes factos não são substancialmente alheios aos dados como provado, antes são o contraponto provado de erros que aqueles integram, pelo que a resposta a esta questão é essencialmente positiva, com a relevante concretização da data das duas livranças.
Como assim, em ordem ao julgamento da causa nesta instância nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA, desde já se altera a decisão em matéria de facto, no que concerne aos factos julgados provados, termos em que os factos provados nºs 12 e 13 passam a ser os seguintes:
“12 - Em 16.06.2010 o A. foi citado pessoalmente, por solicitadora de execução, para o pagamento da quantia de 384.968,34 euros, relativo a execução em que é exequente o Banco ……………………., SA com a data de 02.03.2010, documento cujo teor se dá por reproduzido (cfr. doc. 15 junto com a p.i.).
13 - A execução supra identificada, reporta-se a duas livranças emitidas pela M.............- Serviços ……………….., Lda. com as datas de 30/11/99 e 4/10/2004, nos valores de 352 759,85 € e 31 787,06 €, respectivamente, e avalizadas pelo A., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 15 junto com a p.i.);”

9ª Questão
A sentença omite indevidamente a selecção para a decisão em matéria de facto e a discriminação como provados, atentos os meios de prova identificados na conclusão I (i) do recurso, que “Entre 2000 e 2014, manteve-se apreendida à ordem do Processo nº. 6/0.00.0TELSB, a quantia de € 1.377.071,25, as contas bancárias 11777702, 703779670 e 16796212, a qual foi restituída ao Autor em 2014, em consequência da referida sentença,” bem como os factos alegados sob os artigos 25º, 48º, 56º e 72º da Petição?

O Recorrente e Autor alega que a sentença recorrida deveria incluir como factos relevantes para a decisão e provados, o facto acima descrito, que, se bem o entendemos, seria uma síntese dos contidos nos artigos 25º, 48º, 56º e 72º da Petição, bem como o mais que consta destes artigos.
Recordemos o teor dos artigos da petição, no seu contexto relevante:
«25º
Paralelamente, o Autor detinha, ainda, entre depósitos a prazo e dinheiro à ordem, no BC......., agência do Terreiro do Trigo, o montante de € 1.377.071,25 (um milhão trezentos e setenta e sete mil e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), correspondentes a depósitos à ordem e a prazo das contas tituladas pelo Autor, respectivamente, de PTE 201.077.999$10 e PTE 75.000.000$00 (doc. 8);
(…)
48°
Ora, o autor, àquela data, tinha apreendido, à ordem do tribunal, todo o seu património mobiliário computado em 1.377.071,00 euros com o qual acudia não só à REI como, também, a outras empresas supracitadas, nas quais era detentor de capital.
(…)
54º
Por outro lado, a sociedade “S................. - Sociedade ………………….., S. A” teve necessidade de suprimentos dos sócios, para prosseguimento da sua actividade,
55°
Tendo o autor, na qualidade de sócio daquela sociedade, contraído um empréstimo bancário pessoal junto do B....... no montante de 325.000 euros para esse fim. (doc. 16);
56°
Tendo suportado € 79.453,38 de juros, desde a data da sua constituição, a 08.09.2006, até ao levantamento da apreensão dos valores referidos nos art°.s 25° e 26° desta petição, em 08.09.2014 (doc. 17);
(…)
71º
Na verdade, estabelecendo a alínea c) do n.° 3 do artigo 276.° do CPP, o prazo máximo de 18 meses para a conclusão do inquérito, não se concebe que, no caso dos autos, só passados que foram mais de dez anos, a acusação tenha sido feita, a qual veio a ocorrer, apenas, em 30/06/2011. (doc. 25)
72.°
E, só assim, depois de proferida sentença absolutória transitada em julgado, em 27/06/2014, foi proferido, passados que foram mais de 13 anos (treze anos), em 16-09-2014, o despacho que determinou a restituição, ao arguido e ora autor, “as quantias apreendidas nas contas bancárias n.°s. 11777702, 703779670, e 16796212 pertencentes ao Autor3', (doc. 27)».
Os artigos 25,71º e 72º são totalmente redundantes em relação ao “facto síntese” descrito na conclusão e supra, o que basta para que o facto síntese se possa considerar alegado.
Com este facto e os demais factos contidos nos sobreditos artigos da Petição pretendia, o Autor, fundamentar a causa de pedir da sua pretensão a ser indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da duração da apreensão por todo o tempo que tardou a prolação de uma sentença no processo penal.
Assim sendo (cf. supra), era dever do Tribunal a quo levá-los à selecção de factos relevantes e pronunciar-se discriminadamente sobre a sua prova ou não prova.

Cumpre, então, julgar se deviam ser discriminados como provados ou não provados.
O facto que temos vindo a designar, brevitatis causae, como “facto síntese” tem prova abundante, quer nos documentos invocados na conclusão “I” do recurso, quer no consenso das partes, apenas havendo que corrigir o ano do início da apreensão, que é 2001 (12 de Janeiro de 2001, conforme o próprio Autor “confessa” no artigo 35º da Petição e se conforma pelo documento 8 que juntou.
Como assim - salva esta correcção - devia ter sido discriminado como provado.
O facto 48º, na parte não consumida no facto síntese, devia ter sido seleccionado como provado, com fundamento em presunção judicial a partir da prova da pretensão holística do despacho que, no inquérito penal, determinou a apreensão das contas bancárias e outros bens mobiliários conhecidos do Autor (doc. 8 da PI) por um lado, e da prova das participações em sociedades comerciais já referidas e a referir. Com efeito, não é verosímil que o Autor gerisse as empresas sem utilizar o que quer que fosse de tão grande património liquido ou liquidável quanto esse que lhe foi e permaneceu apreendido ao longo de 14 anos.
Como assim, o artigo 48º da Petição devia ter sido discriminado como provado.
O facto 56º da Petição, a ajuizar pela pelo teor deste articulado, teria prova nos documentos 16 e 17.
Vistos estes – aparentemente, o primeiro, cópia de parte da conta corrente do pagamento de um empréstimo bancário contraído pelo Autor junto do B......., aberta em 08/06/2012, o segundo, absolutamente ininteligível quer quanto ao objecto quer quanto ao sujeito – nada mais se logra deduzir do que isso mesmo que o primeiro elucida. Designadamente, fica por saber o valor do capital mutuado e o destino dado ao mesmo. Quanto à prova testemunhal, essa, é inapta e até inadmissível para a provar factos desta natureza os quais, atento o valor do alegado mútuo, careciam de ser praticados e provados por escritura púbica ou documento escrito autenticado por advogado ou solicitador (artigos 1142º e 1143º do CC). Cumpria, e cumpre, portanto, especificar este facto como não provados, com tal fundamentação.

Desta feita, posto que assiste ao Tribunal de Recurso, conforme artigo 662º do CPC, alterar a decisão em matéria de facto quando a prova produzida o impuser e, a mais disso, julgar o recurso, mesmo que declare nula a sentença (artigo 149º nº1), em ordem a tal julgamento, desde já se altera a decisão em matéria de factos provados, nos seguintes termos.
Aos factos provados adita-se os seguintes:
27 - Entre Janeiro de 2001 e Setembro de 2014, manteve-se apreendida à ordem do Processo nº. 6/0.00.0TELSB, a quantia de € 1.377.071,25, das contas bancárias …………., ………….. e ………..……., a qual foi restituída ao Autor em 2014, em consequência da sentença absolutória proferida no referido processo penal.”
28 - À data em que foi apreendia, aquela quantia constituía todo o seu património pecuniário, com o qual acudia não só à R…………. como, também em outras empresas supracitadas em que era detentor de capital.
E discrimina-se como não provado o facto contido nos artigos 56º da Petição:
b – O Autor suportou € 79.453,38 de juros, desde a data da constituição de um empréstimo pessoal de 325 000 €, a 08.09.2006, até ao levantamento da apreensão dos valores referidos nos art°.s 25° e 26° da petição, em 08.09.2014 (doc. 17);

10ª Questão
A sentença omite indevidamente a selecção para a decisão em matéria de facto e a discriminação como provados, atentos os meios de prova identificados na conclusão J, que “O autor efectuou o pagamento em juros, da importância de 32.582,58, em 2014, por via da sua conta bancária pessoal e a favor de terceiro - M............. - Serviços …………. Lda. -, na qualidade de garante no mútuo que esta empresa contraiu como BC......., e bem assim os factos alegados sob os artigos 51º e 106º da Petição?

Recordemos o teor dos artigos da petição, no seu contexto relevante:
«51.°
Em 30.11.1999, o autor, na sua qualidade de gerente e sócio da “M.............- Serviços …………., Lda.”, contraiu um empréstimo junto do Banco ……………… no montante de 90.000.000$00 (noventa mil contos), o qual avalizou com um penhor pessoal de aplicação financeira no mesmo montante (doc. 14);
(…)
106º
Na mesma situação [de inactividade: cf. artigo 105º] caiu a sua empresa hoteleira M............. para a qual contraiu, igualmente, um empréstimo bancário de 90.000.000 escudos equivalente a 448.918,10 euros, tendo pago, em juros, a importância de 32.582,58 euros que não pagaria se tivesse podido movimentar as contas apreendidas.»
Desta feita não vemos que o facto síntese não abranja tudo o que de relevante consta nos artigos 51º e 106º da Petição, pelo que nos debruçaremos apenas sobre ele.
Antes de mais, cumpre reconhecer que, uma vez alegado e relevante para a posição do Autor, enquanto parte da causa de pedir da indemnização por danos patrimoniais, ele ou os equivalentes artigos da Petição deviam ter sido objecto de discriminação na decisão em matéria de facto.
Vejamos se o deveria ter sido como facto provado ou não provado:

O documento 14, invocado na Petição, é a cópia de instrumento escrito de empréstimo bancário de 90 000 contos contraído pela empresa M............., representada pelo Autor, que assina nessa qualidade, datado de 30 de Novembro de 1999, data que permite concluir que a contracção do empréstimo não foi consequência da apreensão das contas e dos bens imobiliários.
O documento 15, invocado nas alegações de recurso é, como já vimos, uma nota de citação para uma acção executiva cuja titulo executivo são duas livranças da M............., uma de 1999, outra de 2004, avalizadas prelo Autor, nada permitindo concluir qualquer relação entre o mutuo e as livranças.
O Documento 35 da petição, também invocado na conclusão I – cópia de um extracto combinado de uma conta bancária em nome da M............. do período de 1/12/2014 a 31/12/2014 – nada permite concluir sobre o autor dos movimentos de crédito aí registados e sobre a data do empréstimo aí pago.
Quanto à prova testemunhal, invocada pelo Recorrente, essa não se presta, na prática à demonstração de pagamentos de quaisquer juros bancários pelo Autor, de um empréstimo da sociedade comercial por si participada, muito menos para a sua exacta quantificação. Trata-se de factos que, realisticamente, não são apreensíveis de modo simplesmente sensorial nem abarcáveis uno actu por memória humana, antes requerem a existência e a consulta de registos escritos para serem conhecidos a posteriori e em quantidade, registos escritos que não foram exibidos.
Não se diga que sempre devem, estes factos, ser dados como provados segundo um juízo de equidade. Um juízo de equidade não pode ser fundamento para se dar um facto por provado, isto é, verdadeiro, real, tanto quanto a razão a experiência comum o permitam crer. Na verdade, por sua própria natureza, o juízo de equidade apenas é formulável em matéria de direito e, conforme artigo 4º do CC, apenas quando haja disposição legal que o permita.
Como assim, a resposta a esta questão vai no sentido de que, se é certo que o sobredito facto devia ter sido especificado na decisão em matéria de facto, também o é que o devia ter sido como não provado.
Desta feita, e em ordem ao julgamento da causa nos termos doo artigo 149º nº 1 do CPC, desde já se especifica como não provado, pelas razões supra aduzidas, o seguinte facto:
c - “O autor efectuou o pagamento em juros, da importância de 32.582,58, em 2014, por via da sua conta bancária pessoal e a favor de terceiro - M............. - Serviços ……………., Lda. -, na qualidade de garante no mútuo que esta empresa contraiu como BC......., cf. artigos 51º e 106º da Petição”.

11ª Questão
A sentença omite indevidamente a selecção para a decisão em matéria de facto e a discriminação como provados, atentos os meios de prova identificados na conclusão K, que “O autor efectuou o pagamento em juros, da importância de € 79.453,38 de juros, calculados entre 2006 a 2014, em 2014, para pagamento do empréstimo ao B.......”?

Desta feita a formulação do facto aparece redigida em termos que não permitem considerá-lo autonomamente, pois não identifica expressamente o empréstimo a que se refere. Interpretando-a no seu contexto, porém, é inequívoco que se refere ao empréstimo referido nos artigos 55º e 56º da Petição. Nestes termos é ostensivo que não abrange o facto 54º, pelo que este carece de abordagem autónoma.
Antes de mais, cumpre reconhecer que, uma vez alegados e relevantes para a posição do Autor, enquanto elementos da causa de pedir da indemnização por danos patrimoniais, estes factos deviam ter sido objecto de discriminação na decisão em matéria de facto.
Vejamos se o deveriam ter sido como factos provado ou não provados:
Pelas razões já expendida a propósito da questão 9ª, os documentos 16 e 17 da PI não permitem concluir nem provar que o Autor contraiu um mútuo bancário no valor ali referido.
Tanto basta para ficar prejudicada a prova do pagamento dos respectivos juros pelo Autor.
Também já vimos por que é que a prova verbal, qualquer que ela seja, não é apta nem prática nem legalmente a suprir estas faltas de prova documental.
Quanto à necessidade de os sócios fazerem suprimentos à S................., é uma conclusão que haveria que retirar de factos concretos que não foram alegados, pelo que só pode ser dada como “não provada”, embora não seja válido o argumento de que foi constituída em 2017, como se faz na sentença recorrida, secundando-se o lapso do Autor no artigo 8º da Petição, atento, desde logo, o documento invocado e junto (certidão emitida, sim, em 17/5/2017, mas relativa a uma matrícula bem anterior – a apresentação é de 1988- cf- 20c 3 da PI).
Desta feita, e em ordem ao julgamento da causa nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA, desde já se especifica como não provados, pelas razões supra aduzidas, os seguintes factos:
d – A sociedade “S................. - Sociedade ……………………., S. A.” teve necessidade de suprimentos dos sócios, para prosseguimento da sua actividade.
e - O autor efectuou o pagamento em juros, da importância de € 79.453,38 de juros, calculados entre 2006 a 2014, em 2014, para pagamento do empréstimo que contraiu junto do B....... com o fim de prestar suprimentos à S................. Lda.”.


12ª Questão
A sentença omite indevidamente a selecção para a decisão em matéria de facto e a discriminação, como provados, atentos os meios de prova identificados na conclusão L, que “O autor detinha as carteiras de títulos referidas nos artigos 16ª. a 26ª da p.i. e sofreu o prejuízo constante do artigo 114º da mesma petição, no valor de € 28.617,98, referente às acções do BC.......;”?

Recordemos o teor dos artigos da petição, no seu contexto relevante:
«16.°
Foi assim que, à data de 12 de Janeiro de 2001, o autor detinha uma carteira de títulos mobiliários de várias empresas cotadas na bolsa de Lisboa, a saber:
17.°
460 (quatrocentas e sessenta) acções E………….-Nominativas (doc. 6);
18°
Com um valor de mercado, à data da sua apreensão, de € 3,57, com o valor de€ 1.642,20 (doc. 7);
19.°
650 (seiscentas e cinquenta) acções E………… 2000- EDP peq sub 4 FA ( doc. 6),
20°
no montante de 2.320,50 euros, com o valor unitário, à data, da apreensão, de € 3,57. (doc. 7);
21°
5191 (cinco mil cento e noventa e uma) acções BC.......-Nominativas (doc. 6)
22°
no montante de 28.654,32 euros com o valor unitário, à data da apreensão, de € 5,52. (doc. 7);
23.°
640 (seiscentas e quarenta) acções da B…………… (doc. 6),
24°
no montante de 5.952 euros com o valor unitário, à data da apreensão, de € 9,30. (doc. 7);
25.°
Paralelamente, o Autor detinha, ainda, entre depósitos a prazo e dinheiro à ordem, no BC......., agência do Terreiro do Trigo, o montante de€ 1.377.071,25 (um milhão trezentos e setenta e sete mil e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), correspondentes a depósitos à ordem e a prazo das contas tituladas pelo Autor, respectivamente, de PTE 201.077.999$10 e PTE 75.000.000$00 (doc. 8);
26°
Montante este que, juntamente com a carteira de títulos mobiliários atrás descritos, foi apreendido à ordem do tribunal de instrução criminal em 12 de Janeiro de 2001. (doc. 8);
(…)
114º
As acções do BC......., adquiridas ao preço unitário de € 5,52, valiam, á data do levantamento da apreensão, € 0,007 causando um prejuízo de € 28.617,98.»
Destes factos, o correspondente ao artigo 25º da PI já foi dado como provado supra, pelo que a questão não se coloca.
Por sua vez, o artigo 26º apenas permanece em questão no que respeita aos títulos mobiliários.
Trata-se, em todos eles, de factos alegados especificadamente em ordem à demonstração e à quantificação do dano patrimonial, pelo que deviam ter sido seccionados e discriminados como provados ou não provados. Resta ver se ficaram provados ou não provados.
Adiantamos que ficaram não provados, com a excepção do artigo 16ª e da parte do 26º ainda em discussão, compatível com a prova apenas do 16º.
Dos documentos invocados, o nº 6, revela que havia proveitos e despesas relacionados com títulos mobiliários que eram debitados e creditados na conta bancária …………….. do Autor, o que permite concluir que o Autor tinha uma carteira de títulos mobiliários, mas não mais. Esta limitação prejudica a utilidade probatória do doc. 7 (boletim de cotações). Por fim o doc. 8 consiste num pedido de apreensão, dirigido, por um inspector da Polícia Judiciária ao Juiz de Instrução, no Inquérito penal nº 6/00, no qual aquele afirma que a sobredita conta do Autor tem acoplada uma conta de títulos mobiliários “com o saldo de 7.549 mil escudos”, o que, para além de ambíguo quanto ao valor do saldo, não tem a menor potencialidade para demonstrar tudo o mais que vem alegado nos artigos da PI agora sub juditio.
Por sua vez, a prova verbal, por mais esclarecida que seja, não se presta nem prática nem legalmente, a provar factos quejandos (cf. supra).
Cumpre, neste caso, referir que a prova testemunhal e a prova por declarações de parte só podem ter como objecto os factos que qualquer pessoa, dotada de experiência e do senso comum, possa apreender, não esses outros cujo conhecimento careça de conhecimentos especializados, científicos ou técnicos. Para esses factos só a prova pericial, que o Autor não requereu, é idónea e – até – admissível.
A falta de prova do valor e da composição da carteira de acções do Autor prejudica a prova de qualquer prejuízo decorrente do excessivo tempo de apreensão, designadamente, do artigo 114º da Petição.
Desta feita, e em ordem ao julgamento da causa nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA, desde já se especifica:
Como não provados, pelas razões supra aduzidas:
f - os factos alegados na Petição sob os artigos 17º a 24º e 114º;
E como provados os seguintes factos:
29 – “À data de 12 de Janeiro de 2001, o autor detinha uma carteira de títulos mobiliários de várias empresas cotadas na bolsa de Lisboa”.
30 - A carteira de títulos mobiliários atrás descritos, foi apreendido à ordem do tribunal de instrução criminal em 12 de Janeiro de 2001. (doc. 8);»

13ª Questão
A sentença omite indevidamente a selecção para a decisão em matéria de facto e a discriminação como provados, atentos os meios de prova identificados nas conclusões M a Q, dos factos alegados sob os artigos 28º a 33º da Petição?

Recordemos o teor dos artigos da petição:
«28.°
Conforme certidão da Administração Tributária, de 06.08.2001 (doc. 9), no ano fiscal de 2001, o Autor obteve rendimentos de € 558.790,97 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa euros e noventa e sete cêntimos), pagando de IRS o montante de € 215.370,39 (duzentos e quinze mil trezentos e setenta euros e trinta e nove cêntimos)- doc. 9 a fls 3;
29°
Sendo um dos grandes contribuintes nacionais a nível individual, por ser o maior intermediário no negócio de importação de frutas e legumes (bananas, alhos) em Portugal,
30°
O que se constata, também, das suas declarações de rendimentos, para efeitos de IRS, nos anos de 1999 e 2000, onde atingiu rendimentos idênticos aos do exercício de 2001 (doc.s que se requer sejam solicitados pelo Tribunal à Administração Tributária);
31°
fruto da sua declaração de todos os rendimentos auferidos, nada ocultando ao erário público (doc. 9 a fls 3).
32°
Naquele exercício de 2001, obteve 506.887,81 euros de rendimentos empresariais e de outra natureza e € 51.903,16 de rendimentos da categoria A;
33°
No ano fiscal de 2002 obteve apenas o rendimento de € 51.903,16 (cinquenta e um mil, novecentos e três euros e dezasseis cêntimos) do trabalho dependente, pagando, em IRS, a quantia de € 37.183,38, situação que se veio a agravar nos anos seguintes (doc. 9 a fls 4).»

O artigo 29º da Petição fica-se por duas afirmações conclusivas em matéria de facto, cujos factos concretos, objecto da valoração, não foram alegados, pelo que não pode ser dado como provado.
Do artigo 30ª, não foi oferecida a necessária prova documental, o que era ónus do Autor. Os docs. invocados na conclusão O nada referem quanto a este facto.
Já o artigo 31º beneficia da presunção de veracidade do declarado ao fisco, conforme artigo 75º da Lei Geral Tributária.
O alegado no artigo 32º não tem qualquer arrimo no doc. 9 invocado, pois este não revela a discriminação entre rendimento das categorias A e B. O valor alegado pelo Autor para o rendimento da categoria A não é mais do que o rendimento global do ano de 2002. Pela mesma razão, tão pouco a alegação de que o rendimento do ano de 2002 foi apenas o de trabalho dependente logra prova no invocado doc. 9.
A parte final do artigo 33º - que a situação se agravou, isto é, que os rendimentos diminuíram ainda mais, nos anos seguintes, não só se mostra não provada como o próprio doc. invocado (doc. 9) prova o contrário, pois nos anos de 2003 o rendimento colectável já foi de 207 100,10 €, em 2004 de 143 720,84 e só em 2005 voltou a ser de 50 934 €.
Quanto aos restantes factos, basta a prova documental invocada na Petição.
Trata-se, sempre, de factos alegados especificadamente em ordem à demonstração e à quantificação do dano patrimonial, pelo que deviam ter sido seccionados e discriminados como provados ou não provados.
Assim sendo, em ordem ao julgamento da causa nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA, desde já se especifica:
Como não provados, pelas razões supra aduzidas:
g - os factos alegados na Petição sob os artigos 29º, 30º, 32º e 33, este apenas na parte em que se alegava que o rendimento de 2002 foi apenas de trabalho dependente e na parte final, em que se alegava que o rendimento tributável em IRS, do Autor, diminuiu ainda mais nos anos seguintes;
E como provados os seguintes factos:
31 – “No ano fiscal de 2001, o Autor obteve rendimentos de € 558.790,97 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa euros e noventa e sete cêntimos), e pagou de IRS o montante de € 215.370,39 (duzentos e quinze mil trezentos e setenta euros e trinta e nove cêntimos) - doc. 9 a fls. 3 e 4;
32 – No ano fiscal de 2002 obteve apenas o rendimento de € 51.903,16 (cinquenta e um mil, novecentos e três euros e dezasseis cêntimos), pagando, em IRS, a quantia de € 37.183,38 €.».


14ª Questão
A sentença omite indevidamente a selecção para a decisão em matéria de facto e a discriminação como provado, atentos os meios de prova identificados na conclusão R, dos seguintes factos alegados sob o artigo 34º da Petição?
a) "Redução de rendimentos nesse exercício de 2002": registo de tempo do 01h:30m:25s a 01h:31:48s da testemunha Maria ……………………;
b) "impossibilidade de agenciar negócios junto dos importadores de frutas e legumes enquanto empresário e nome individual, recebendo comissões, em resultado de medidas proibitivas de se ausentar por mais de cinco dias do país": registo de tempo de 01h:32m:31s a 01h:32m:45s da testemunha Maria ………………; registo de tempo de 22m:27s a 23m:18s do autor João ……………… em declarações de parte; registo de tempo de 17m:51s a 18m:42s da testemunha Armando …………..;
c) "impossibilidade de utilizar o dinheiro cativado para apresentar cauções junto do comércio externo (Direcção geral das Relações Económicas Internacionais -DGREI) a fim de obter certificados de importação": registo de tempo de 15m:02s a 16m:32s da testemunha Armando ……………; registo de tempo de 23M:19s a 24m:35s de João …………. em declarações de parte; registo de tempo de 51m:49s a 54m:27s, registo de tempo de 55m:47s a 55m:59s e registo de tempo de 56m:48 a 57m.:10 s da testemunha Maria ……………..;
d) " e que paralisaram toda a sua actividade empresarial": registo de tempo de 25m:31s a 25:42s do A. João ……………… e do registo e tempo de 31m:36s a32m:24s da testemunha Armando ………………;

Recordemos, antes de mais, o teor do artigo 34º da Petição:
«34º
Tal redução de rendimentos nesse exercício de 2002, deveu-se à impossibilidade de agenciar negócios junto dos importadores de frutas e legumes enquanto empresário em nome individual, recebendo comissões, em resultado das medidas proibitivas de se ausentar por mais de cinco dias do país e da impossibilidade de utilizar o dinheiro cativado, para apresentar cauções junto do comércio externo (Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais- DGREI) a fim de obter certificados de importação, e que lhe paralisaram toda a sua actividade empresarial;
Esta proposição de facto fora alegada, obviamente, enquanto elemento da causa de pedir da indemnização por danos patrimoniais, pelo que se impunha a sua apreciação e especificação como provada ou não provada.
Vejamos se ficou provada, seguindo as alíneas em que a decompôs o Recorrente Autor, na conclusão R do recurso:
A Redução de rendimentos nesse exercício de 2002 (alª a) é uma conclusão que já resulta dos factos por nós dados como provados nºs 31 e 32 (cf. supra), pelo que não carece de ser especificada.
Que essa redução - no ano de 2002 - se deveu, pelo menos também, à impossibilidade de utilizar o dinheiro cativado para apresentar cauções junto do comércio externo (Direcção geral das Relações Económicas Internacionais -DGREI) a fim de obter certificados de importação (alª c), é um facto verosímil, corroborado pela prova verbal produzida, pelo que deve julgar-se provado, nos sobreditos termos e apenas quanto ao ano de 2002, já que o doc. 9 revela que os rendimentos empresariais voltaram a crescer logo em 2003 e 2004.
Que a mesma redução se deveu também à “impossibilidade de agenciar negócios junto dos importadores de frutas e legumes enquanto empresário e nome individual, recebendo comissões, em resultado de medidas proibitivas de se ausentar por mais de cinco dias do país” (b), não pode modo algum dar-se por provado, porque não foi alegado nem provado, nem decorre da Lei, que o Autor tivesse ficado, na pendência do processo penal, sujeito a tal medida de coacção, aliás, atípica. Nesta alegação há, com certeza, confusão com o dever de não se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar isso à autoridade judiciaria, integrante da medida de coacção de prestação de “termo de identidade e residência”, o que de modo nenhum impedia o arguido de viajar ao estrangeiro.
Que tais impossibilidades “paralisaram toda a sua actividade empresarial", também não se pode julgar provado. Desde logo, não se provou uma das duas impossibilidades. Depois, o evoluir do rendimento global do Autor documentado no doc. 9 nos anos de 2003 e 2004 não é de feição para esta proposição, o que faz claudicar a já de si fragilidade da prova verbal, quer para a paralisação da actividade quer para o nexo de causalidade alegado.
Assim sendo, em ordem ao julgamento da causa nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA, desde já se especifica:
Como provado, o seguinte facto:
33 - Essa redução do rendimento global do Autor para IRS - no ano de 2002 – deveu-se, também, à impossibilidade de utilizar o dinheiro cativado para apresentar cauções junto do comércio externo (Direcção geral das Relações Económicas Internacionais -DGREI) a fim de obter certificados de importação.
Como não provados, os seguintes factos:
h - “A redução de rendimento do Autor em 2002 deveu-se também à impossibilidade de agenciar negócios junto dos importadores de frutas e legumes enquanto empresário em nome individual, recebendo comissões, em resultado de medidas proibitivas de se ausentar por mais de cinco dias do país”.
i – Da impossibilidade de utilizar o dinheiro apreendido para apresentar cauções junto da DGREI e da impossibilidade de agenciar negócios por não poder sair do país mais do que cinco dias resultou a paralisação de toda a actividade empresarial do Autor.

15ª Questão
A sentença omite indevidamente a selecção para a decisão em matéria de facto e a discriminação como provados, atentos os meios de prova identificados na conclusão S, dos factos alegado sob o artigo 103º da Petição?

Recordemos o artigo 103º:
«103ª
Enquanto, no ano fiscal de 2001, obteve rendimentos de 558.790,97 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa euros e noventa e sete cêntimos), no ano imediato de 2002 auferiu, apenas, 51.903,16 (cinquenta e um mil, novecentos e três euros e dezasseis cêntimos), no ano de 2005, ainda menos, € 50.934,00 (cinquenta mil novecentos e trinta e quatro mil euros), diminuindo os seus proventos numa escala descendente que se prolongou nos anos seguintes até atingir valores irrisórios comparados com os auferidos nos anos anteriores à instauração do inquérito

De inovador em relação ao alegado a montante e ao já supra por nós apreciado, este artigo contém a alegação de facto de que em 2005 o rendimento do Autor foi de 50 934 € e de que desde 2002 os seus rendimentos foram cada ano menores até valores irrisórios se comparados com anos anteriores à instauração do inquérito.
Apenas a afirmação do rendimento de 2005 é uma afirmação de um facto concreto e sindicável como tal, aliás, provado no já citado doc. 9.
No mais trata-se de afirmações conclusivas, sem suporte, sequer, em factos concretos, pelo que o seu objecto não tinha de ser especificado na fundamentação em matéria de facto.
Assim sendo, em ordem ao julgamento da causa nos termos do artigo 149º nº 1 do CPTA, especifica-se:
Como provado, apenas o seguinte facto:
34 - No ano de 2005 o rendimento global do Autor para IRS foi de € 50.934,00 (cinquenta mil novecentos e trinta e quatro mil euros) – cf. doc. 9.

16ª Questão
A Mª Juiz a qua errou também no julgamento de facto, ao não dar por provado qualquer dano patrimonial?
Segundo o Recorrente Autor este erro decorreria de erradas avaliações, em desconformidade com as regras da experiência comum, - a fs. 16 e sgs da sentença - , dos depoimentos do Autor, transcrito no artigo 139º das alegações de recurso, e das testemunhas Álvaro ……….., que prestou depoimento condicionado por imposição do tribunal, Armando ……….., que forneceu factos concretos e relevantes conforme transcrição no Artigo 122º das alegações, Maria ……………….., que prestou depoimento condicionada, Maria ………………., de cujo depoimento apenas reteve não ser a TOC do Autor, quando a mesma prestou depoimento na qualidade de TOC do Autor e sobre factos relacionados com os seus rendimentos, Rui …………, de cujo depoimento se alcançam com exactidão os valores dos títulos do BC....... por confronto com o doc. 6, e a prova do empréstimo da empresa M............. (artigo 153º das alegações) e de um empréstimo da empresa R………… (que não constada Petição).

Em face da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, na parte objecto de recurso do Autor e relativa à matéria de facto não provada (cf. supra), esta questão está prejudicada.

17ª Questão
A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na sua conclusão 6ª a fs. 30, pois o Autor não tinha de fazer prova da actividade económico-financeira das empresas M............. e S................., o que teria de provar era o prejuízo que sofreu, a título pessoal, com a não satisfação dos compromissos de avalista da M............., incumprimento provado testemunhalmente conforme artigo 80º das alegações?

A conclusão 6ª a fs. 30 da sentença recorrida é uma valoração cujo objecto é o decidido em matéria de facto, sobre matéria não provada. Como assim, em face da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, na parte relativa à matéria de facto não provada (cf. supra), esta questão também está prejudicada.

18ª Questão
A sentença recorrida incorre em erro de julgamento na sua conclusão 7ª a fs. 31, quando esta se funda na afirmação de que a S................. foi constituída apenas em 2017, porquanto tal empresa existe desde 1988, conforme doc. 3 apresentado com a p.i. dado como provado sob o nº. 4 dos factos provados, erro que influenciou a decisão final e, o que, resultando em falta de fundamentação, constitui nulidade da sentença conforme artº. 615º, n2.1, al b) do NCPC, ex vi artº. 19 do CPTA

A conclusão 7ª a fs. 31 da sentença tem o seguinte teor:
7 ° - A sociedade S................. foi constituída em Janeiro de 2017, após o fim do processo cuja violação do prazo razoável é invocada, já que no mesmo foi proferida sentença em Maio de 2014, transitada em julgado em Junho de 2014, não podendo, obviamente, ter qualquer reflexo na presente acção;
Trata-se de um juízo de direito cujo pressuposto de facto, efectivamente, como vimos acima (cf. discussão da questão 11) falece.
Como assim, sem prejuízo do que na questão 11 se apreciou e decidiu, é afirmativa a resposta a esta questão.

Conclusão da apreciação do recurso do Autor:
Em face do que vem de ser apreciado e decidido, questão a questão, do recurso do Autor, impõe-se concluir que o seu recurso merece provimento, devendo em conformidade com o propugnado, declarar-se a sentença nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC em que absolveu o Réu da (putativa) pretensão indemnizatória relacionada com erro judiciário cometido no processo crime 6/00,; e bem assim nula, nos termos do artigo 615º nº 1 alª b) d mesmo diploma, na parte recorrida, mais especificamente na decisão, em matéria de facto, quanto à Matéria de facto não provada.

IV - Consequências dos recursos para a sorte da lide e apreciação do objecto da acção nos termos do artigo 149º nº 1 d CPTA.
A - Quid juris, em face do decidido nos recursos, quanto à sorte da acção?
Quanto ao recurso do Réu, uma vez que improcedeu na totalidade, nada há a concluir.
Quanto ao recurso do Autor:
Na parte respeitante aos danos não patrimoniais, a sentença não foi impugnada, como se viu supra. Como assim, considera-se consolidado, o seu dispositivo, na ordem jurídica.
A parte do dispositivo abrangida pela nulidade parcial declarada é, portanto, apenas a relativa aos danos patrimoniais.
Dispõe, o artigo 149º nº 1 do CPTA, que, ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

B - É o que se passará a fazer, portanto, quanto à parte do objecto da acção relativa à pretensão indemnizatória de danos patrimoniais:
A matéria de facto a ter em conta para tal efeito, é a seguinte.
Factos provados: os nºs 1 a 26 da matéria de facto provada discriminada na sentença recorrida, com as alterações, nos artigos 12 e 13, introduzidas aquando da discussão da questão 8 do recurso do Autor, mais os factos especificados como provados sob os nºs e aquando da discussão das questões seguintes do recurso do Autor: 27 e 28, na 9ª questão, 29 e 30, na 12ª Questão, 31 e 32, na 13ª Questão, 33, na 14ª questão e 34, na 15ª questão, com a fundamentação aí exposta.
Factos não provados: os especificados nas alíneas a), na questão 5, b, na questão 9, c) na questão 10, d) e), na questão 11, f) na questão 12; g) a) e i) na questão 13; com a fundamentação aí exposta.
O Direito
Em face da parte não declarada nula nem impugnada como sucesso, da sentença, designadamente, da especificação de factos provados e da fundamentação de direito quanto à condenação do Réu a indemnizar Autor pelos danos não patrimoniais inerentes à demora da decisão absolutória no processo penal nº 6/00, já não está em causa, que efectivamente ocorreu atraso irrazoável, na prolação da decisão absolutória, de oito anos – desde 2006 a 2014 – e que desse modo o Réu violou o direito humano do Autor consagrado no artigo 6º nº 1 da CEDH e direito liberdade e garantia constitucional consagrado no artigo 20º nº r da Constituição.
Também não está em causa que, ante essas demora e violação, lhe é imputável, a título de culpa, a ocorrência de um facto ilícito, com o que se constituiu responsável pelos danos morais e patrimoniais a que desse modo tiver dado causa.
Assim, da trilogia de requisitos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado nos termos da conjugação dos artigos 12º, 7º, n.ºs 1, 3 e 4, 9º e 10º da Lei n.º 67/2007 – a saber, facto ilícito, relação de causalidade adequada entre o facto ilícito e um dano patrimonial e ou um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, mereça a tutela do Direito, e a culpa do agente ou do serviço na ocorrência do facto, apenas está em discussão o nexo de causalidade entre o facto ilícito (a demora excessiva do processo penal nº 6/00) e danos patrimoniais sofridos pelo Autor e, no caso afirmativo, o valor dos mesmos e ou da sua indemnização, valores que o Autor fixa em 2 050 802 €, por ser a metade “atendendo aos imponderáveis (…) designadamente a crise financeira internacional de 2008,” do valor de 4.101.604,00 €, calculado a partir dos factos e hipóteses alegados na PI.
Cumpre apreciar, então se, em face dos factos provados, está reunido este requisito qualitativo e depois, no caso positivo, em que valor se pode quantificar o dano e, se não, julgar se e em que valor é, ainda assim devida a indemnização.

Ora, bastaria considerar os factos provados 2 (na parte em que engloba a apreensão dos saldos das contas bancárias do Autor) e 27, aditado neste acórdão, isto é, que “Entre Janeiro de 2001 e Setembro de 2014, manteve-se apreendida à ordem do Processo nº. 6/0.00.0TELSB, a quantia de € 1.377.071,25, das contas bancárias ………….., …………. e ………………., a qual foi restituída ao Autor em 2014, em consequência da sentença absolutória proferida no referido processo penal, para se ter de concluir pela existência de um dano patrimonial.
Com efeito, é do mais elementar senso comum que a impossibilidade de movimentar, de utilizar, durante 8 anos, a quantia de 1.377.071,25 € em depósitos bancários, causa prejuízo a qualquer titular e que, sendo o titular um empresário, seja em nome individual seja como sócio ou accionista de sociedades comerciais, maior será, potencialmente, esse prejuízo, atenta a impossibilidade de recorrer a esse dinheiro, quer para actos de gestão quer para investimentos.
É certo que dos investimentos tanto poderiam advir lucros como perdas, mas se é assim, então, no que respeita à perda da possibilidade de investir, há nexo de causalidade entre o facto ilícito e uma perda da probabilidade de obter os lucros do investimento, o que também constitui dano patrimonial indemnizável (cf. artigo 564º nº 1 do CC).
Também se provou que o Autor era detentor de uma carteira de títulos mobiliários e que estes estiveram igualmente apreendidos pelo sobredito período, o que se deveu à demora excessiva da sentença final do processo penal 6/00: cf. facos provados 29 e 30.
Também a movimentação destes títulos poderia ter ou não ter rendido lucro ao Autor, pelo que há nexo de casualidade entre o facto ilícito e a perda da probabilidade de obter lucros com a venda das acções, o que também integra a categoria dos danos patrimoniais.
Assim, está adquirido que o facto ilícito causou dano patrimonial ao Autor, designadamente impedindo-o de obter benefícios que obteria podendo movimentar os fundos e os títulos apreendidos.
Não se provou apenas os factos 2 e 27 e 29 e 30, no que respeita a danos patrimoniais. Provou-se, ainda, que “28 - À data em que foi apreendia, aquela quantia constituía todo o seu património pecuniário, com o qual acudia não só à REI como, também em outras empresas supra citadas em que era detentor de capital.”; que “31 – “No ano fiscal de 2001, o Autor obteve rendimentos de € 558.790,97 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa euros e noventa e sete cêntimos), e pagou de IRS o montante de € 215.370,39 (duzentos e quinze mil trezentos e setenta euros e trinta e nove cêntimos) - doc. 9 a fls. 3 e 4;que 32 – No ano fiscal de 2002 obteve apenas o rendimento de € 51.903,16 (cinquenta e um mil, novecentos e três euros e dezasseis cêntimos), pagando, em IRS, a quantia de € 37.183,38 €; que 33 - Essa redução do rendimento global do Autor para IRS - no ano de 2002 – deveu-se, também, à impossibilidade de utilizar o dinheiro cativado para apresentar cauções junto do comércio externo (Direcção geral das Relações Económicas Internacionais -DGREI) a fim de obter certificados de importação; que 34 - No ano de 2005 o rendimento global do Autor para IRS foi de € 50.934,00 (cinquenta mil novecentos e trinta e quatro mil euros) – cf. doc. ; que . 12 - Em 16.06.2010 o A. foi citado pessoalmente, por solicitadora de execução, para o pagamento da quantia de 384.968,34 euros, relativo a execução em que é exequente o Banco Com………………., SA com a data de 02.03.2010, documento cujo teor se dá por reproduzido (cfr. doc. 15 junto com a p.i.); e que 13 – A execução supra identificada, reporta-se a duas livranças emitidas pela M.............- Serviços …………. Lda. com as datas de 30/11/99 e 4/10/2004, nos valores de 352 759,85 € e 31 787,06 €, respectivamente, e avalizadas pelo A., cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 15 junto com a p.i.);”
Estes factos, se é certo que permitem ter uma noção qualitativamente mais densa da intensidade com que o prolongamento da apreensão de depósitos e acções para lá do limite de seis anos aceite como razoável pelo Autor, isto é, por oito dos catorze que o processo penal demorou, causou danos patrimoniais ao Autor, de modo nenhum permitem quantificar os danos.
Enfim, não é, possível, nem tão pouco o seria em incidente próprio, quantificar os danos e, portanto, quantificar a partir deles a indemnização em dinheiro.
Nos termos do artigo 566º nº 3 do CC, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites do que tiver por provado”.
Acabámos de definir os limites do provado. Neles, releva o muito elevado valor da quantia apreendida, o facto de que seria todo o património pecuniário do Autor, o facto de que o Autor este foi executado, como avalista de um empréstimo contraído por uma sua empresa, não podendo dispor, para o pagamento do mesmo da elevadíssima quantia apreendida, o faco de que os seus rendimentos globais, no ano de 2002, caíram cerca de 90% em relação ao ano anterior, se não apenas, também por causa de não poder dispor do montante apreendido.
SE apenas tivéssemos como provada a indisponibilidade do capital apreendido pelo período de 8 anos, a indemnização adequada em termos de equidade poderia ser a resultante da aplicação da taxa legal dos juros de mora – 4% ao ano – ao capital apreendido o que resultaria num valor anual de 55 082,85 e no valor de 440 662,80 € para oito anos. Se o próprio legislador considera a taxa de 4% ao ano o modo de indemnizar a mora de uma prestação pecuniária, melhor critério não há para se quantificar a indemnização da privação ilícita da disponibilidade de uma quantia, por causa da ilícita demora da decisão judicial. Este valor, contudo, não é mais do que um ponto de partida referencial para um juízo de equidade concreto e individualizado.
Considerando-o como ponto de partida e, depois, por um lado, os sobreditos limites do provado, dos quais resulta que o dinheiro seria usado na gestão e no investimento, cujos benefícios seriam por natureza, incertos, e, por outro, que o Réu tão pouco pôde utilizar os valores a seu bel-prazer diferentemente do devedor em mora pressuposto pelo legislador ao fixar a taxa legal dos juros de mora, julgamos equitativa a indemnização, por danos patrimoniais, de 300 000 €.
Sobre este valor não incidem juros, se não desde o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esta acção, uma vez que foi determinado apenas neste acto, em função do momento presente, segundo juízos de equidade.


V - Conclusão (dos recursos e da acção)
De tudo o exposto resulta:
a) A improcedência do recurso do Réu;
b) A procedência do recurso do recurso do Autor, com a consequente declaração de nulidade da sentença na parte do dispositivo em que absolveu o Réu da Instância e naquela outra em que absolveu o Réu do pedido de indemnização por danos patrimoniais, mais especificamente em tudo o que se decidiu e fundamentou na matéria de facto julgada não provada;
c) O trânsito em julgado da sentença recorrida na parte do dispositivo que condenou o Réu no pagamento da indemnização por danos morais.
d) A procedência parcial da acção, quanto à pretensão de indemnização por danos patrimoniais, indo o Réu condenado a pagar ao Autor, por esses, a quantia de 300 000 €

VI – Custas
Há que repartir a responsabilidade pelas custas da acção e dos recursos consoante os decaimentos numa e noutros (artigo 527º do CPC).
No recurso do Réu decaiu apenas o Recorrente, pelo que são da sua responsabilidade as custas;
No recurso do Autor e na acção os decaimentos não diferem significativamente, sendo de 14% para o Réu e de 86% para o Autor/Recorrente.
Atentos a milionária petição e o seu decaimento na acção, o Autor arcaria, em princípio, com a elevadíssimas custas, mormente para uma pessoa individual, mesmo que com um estatuto económico como seu.
Considerando que o valor da acção excede mais do que quatro vezes os 300 000 €; que a resolução quer da causa quer do recurso se mostrou, embora extensa, simples; e que a conduta das partes, designadamente o Autor, em nada se mostra censurável, havemos por bem dispensar ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do RCP,

VII - Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central julgar:
Improcedente, o recurso do Réu Estado; procedente, o recurso do Autor; e parcialmente procedente, a acção, nos termos acima especificados sob a epígrafe conclusão dos recursos e da acção.
Custas do recurso do Réu, pelo Recorrente, do recurso do Autor e da acção por ambas as partes na proporção dos decaimentos, que se fixam em 86% para o Autor/recorrente e 14% para o Réu/Recorrido.
Lisboa, 7/3/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa
Maria Clara Alves Ambrósio