Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03587/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/10/2008
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:1) De acordo com o artigo 498º nº 1 do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
2) Mostrando-se comprovado nos autos que menos de 3 anos antes da propositura da Acção o A. estava empenhado, em colaboração com as entidades demandadas, no combate à epidemia que dizimava o rebanho de que era proprietário, não deve ser julgado prescrito o referido prazo de prescrição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Idálio ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença proferida fls. 174 e seguintes no TAF de Loulé que, julgando procedente a excepção extintiva de prescrição, absolveu do pedido os demandados ASCAL – Associação de Criadores de Gado do Algarve e Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1- A douta sentença violou, por erro quer de aplicação, quer de interpretação, os artigos 498º do CC e 493º nºs 1 e 3, 487º nº 2 e 496º do CPC, quando julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, sem antes ter situado temporalmente e factualmente a data do conhecimento, pelo ora recorrente, do direito que lhe competia, tendo situado tal facto hipoteticamente.
2- Ora resulta da experiência comum que o A. não tem conhecimentos de veterinária para poder analisar em concreto e com graus de certeza se os serviços levados a cabo por laboratórios acreditados estão ou não a ser bem desempenhados.
3- Sendo certo que, assim como um qualquer doente, apenas após a verificação de cada tratamento votado ao fracasso, suspeitava o A. que a doença não devia ser a indicada pelos técnicos.
4- Solicitando novamente ajuda a quem deveria dispor de conhecimentos e soluções.
5- Só com o resultado das análises juntas com o doc. 16, datadas de 8/10/2002 e remetidas em 29/4/2003, vem o ora recorrente, uma vez que as suas ovelhas continuavam a morrer, manifestando os mesmos sintomas que as falecidas anteriormente e cuja casa da morte, na maioria das vezes de acordo com as Rés se devia a “mau maneio” por parte do aqui recorrente, verificar que as Rés por incúria tinham vindo a efectuar um diagnóstico incorrecto e, consequentemente, um tratamento inadequado, causando com tal negligência veterinária avultados danos e prejuízos ao lesado, incorrendo assim na obrigação de o indemnizar.
6- Face ao exposto, e salvo melhor opinião, só com o resultado das referidas análises teve o aqui recorrente conhecimento do direito que lhe competia.
7- Sendo pois esta data e não qualquer outra, salvo melhor opinião, o momento a partir do qual se deveria contar a prescrição.
8- Face ao exposto a Mma. Drª Juiz “a quo”, ao decidir da forma como fez, usando para tanto de meras suposições para decidir da existência da prescrição, apreciou matéria que lhe estava legalmente vedada.
9- Em detrimento da prova documental junta aos autos.
10- Encontrando-se consequentemente ferida de nulidade a sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do art. 668º do CPC.
11- Deve, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada e ser ordenado o prosseguimento do processo, a fim de decidir do mérito a causa.

Contra alegou o MADRP, pugnando pela manutenção do julgado.
A Senhora Juíza a quo defendeu a sentença que proferira.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
É a seguinte a factualidade dada como assente na sentença recorrida:
1- A presente Acção deu entrada neste TAF Loulé a 30-09-2005, via correio electrónico.
2- A morte de animais do seu gado ocorreu a partir de 1997.
3- O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (do MADRP) procedeu a análises de alguns dos seus animais, com resultados obtidos a 28-04-2000, 10-05-2000 e 01-06-2000.
4- A 23-11-2000 o ora A. remeteu duas cartas, respectivamente ao Ministério da Agricultura e ao Laboratório de Veterinária, dando a conhecer a morte de muitos dos seus animais e da suspeita de doença dos mesmos.
5- Ao ora interessado o Ministério da Agricultura respondeu a 01-02-2001.
6- A 07-02-2001 o interessado escreveu novamente sobre o assunto da mortalidade do seu gado à Secretaria de Estado da Agricultura.
7- A 16-04-01 foi proposto, para colmatar a situação do ora A, por parte do Ministério da Agricultura, um plano de profilaxia para o rebanho ovino do Sr. Idálio.
8- A 20-06-02, o Ministério da Agricultura respondeu a uma exposição que o ora A. enviou àquela entidade.
9- A 09-05-03, o Governo Civil de Faro responde a uma comunicação do interessado datada de 30-01-03.
10- A 14-02-03, o Ministério da Agricultura deu conhecimento a Idálio Gonçalves de que iriam deslocar-se técnicos à sua exploração, para identificação de animais infectados com a brucelose e proceder ao carregamento de alguns para abate.
11- A 21-02-03 o A. escreve à Direcção da ASCAL, a solicitar a sua intervenção junto da sua exploração.
12- A 29-04-2003 o Ministério da Agricultura remete ao A. o relatório de análises respeitante ao exame bacteriológico da paratuberculose.
13- A Direcção Regional do Algarve intima o A. a 25-02-03 a Não pode proceder à venda, troca, alteração dos restantes animais existentes na exploração, por esta se encontrar na situação de B.2.1.

3. O Direito.
Idálio ..., agricultor do concelho de Lagos, propôs a presente Acção Administrativa Comum, pedindo a condenação da Ascal e do MADRP ao pagamento das importâncias de 145 699,26 € e 50 000 €, respectivamente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, consequentes de responsabilidade civil extracontratual que imputa aos RR, por negligência no tratamento das doenças que desde 1997 assolaram o rebanho de ovelhas que explorava.
Tendo o MADRP excepcionado a sua ilegitimidade passiva e a prescrição do direito de accionar por parte do A., veio este responder, requerendo à cautela o chamamento à demanda do Estado Português (fls. 165 e 166).
Por sentença de 29/4/2006, o TAF de Loulé julgou verificada a excepção peremptória extintiva de prescrição, absolvendo os RR do pedido.
Inconformado, o A. veio recorrer da sentença, que acusa enfermar de nulidade por contradição dos seus fundamentos com a decisão (artigo 668º nº1, alínea c), do CPC).
Vejamos se com razão.
A referida disposição da lei preceitua:
1. É nula a sentença:
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ora, ao decidir extinto por prescrição o direito de accionar, ao abrigo dos artigos 304º, 306º e 498º do CC, a sentença deu maior valor a factos anteriores a 30/9/2002 do que aos posteriores a essa data e invocados pelo A.
Por isso, a sentença pode eventualmente sofrer de erro de julgamento, mas não da apontada nulidade, cuja arguição vai assim indeferida.

A Senhora Juíza a quo julgou procedente a excepção de prescrição, por já estar decorrido o prazo de 3 anos no momento da propositura da acção (30/9/2005), sobre a data em que tomara conhecimento dos danos, com o seguinte discurso:
Assim sendo, e considerando que, desde 1997 começaram a morrer animais, e ainda que o Laboratório de Veterinária em Lisboa e a ASCAL começaram a ter intervenção no caso logo desde 2000 e 2001, e que a insatisfação do ora interessado decorrente do rumo adoptado por estas entidades já existia em 2000 designadamente pelas cartas remetidas em 2000, verifica-se que os 3 anos para solicitar a responsabilidade dos Serviços ora demandados e consequente indemnização já expiraram, tendo precludido o prazo para o efeito.
Ora o certo é que na mesma sentença se deu como provado que, já depois do início desse prazo de 3 anos (30/9/2002) ocorreram os seguintes factos:
a) O interessado remeteu comunicação em 30/1/2003 ao Governo Civil de Faro, que lhe respondeu em 9/5/2003 (alínea 9 da matéria dada como provada).
b) Em 14/2/2003, o MADRP informou Idálio Gonçalves que técnicos iriam deslocar-se à sua exploração para identificar animais infectados com brucelose e carregar alguns para abate (alínea 10).
c) Em 21/2/2003 (uma semana depois, portanto), o A. solicitou a intervenção da ASCAL junto à exploração (alínea 11).
d) Em 29/4/2003, o MADRP remeteu ao A. relatório de análises, respeitante ao exame bacteriológico da paratuberculose (alínea 12).
e) Em 25/2/2003, a DRA do MADRP proibiu o A. de proceder à venda, troca, alteração dos restantes animais existentes na exploração, por esta se encontrar na situação de B.2.1 (alínea 13).
Ora o artigo 498º nº 1 do CC, que serviu de fundamento à decisão, prevê:
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Haveria, assim, que demonstrar na sentença que 3 anos antes da propositura da Acção (30/9/2002) o lesado já tivera conhecimento do direito que lhe competia, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, o que não se encontra feito.
Pelo contrário, o que resultou dos factos provados foi que o A. procurava nessa data debelar os efeitos da epidemia que dizimava o gado que criava, apelando para diversas entidades que o poderiam ajudar e com quem, no dizer da sentença, actuava em equipa de modo a conseguirem fazer o que estava ao seu alcance, face ao desconhecimento da razão que levava à morte dos animais (fls. 178 dos autos).
Aliás, já na mesma decisão se adiantara (fls. 177 dos autos) que este TAF de Loulé, dos elementos probatórios carreados para os autos, não pode retirar que a morte do seu gado tenha sido consequência das entidades ora demandadas.
Estas considerações conduzem-nos necessariamente à conclusão de que em 30/9/2002, data em que se encontrava desesperadamente empenhado na luta contra a epidemia que dizimava o seu gado e no apelo às entidades credenciadas que o pudessem ajudar na fixação do diagnóstico correcto para a mesma, o lesado (um agricultor e criador de gado, sem noções jurídicas específicas, como se presume) não tinha ainda conhecimento do direito a que se arrogar, desconhecendo também os responsáveis pelos danos e a sua extensão integral.
Procedem, assim, todas as conclusões do recurso, havendo que revogar a sentença, por erro de julgamento.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento do processo, se a tanto nada mais obstar.
Custas em ambas as instâncias a cargo do recorrido MADRP, com taxa de justiça que se fixa no mínimo e procuradoria em metade.

Lisboa, 10 de Julho de 2 008