Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 9500/16.0BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/07/2024 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | ARBITRAL ERRO DE JULGAMENTO CONTRADIÇÃO REAL ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRONÚNCIA INDEVIDA IGUALDADE CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I. Ao contrário do que decorre do regime de recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o mérito das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é sindicável num conjunto muito limitado de situações e nunca no âmbito da sua impugnação junto do Tribunal Central Administrativo.
II.Na impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, do RJAT, tal decisão pode ser anulada, sendo que a impugnação pode ser apresentada considerando um dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma, não podendo, pois, abranger qualquer erro de julgamento. III.Verifica-se contradição real entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da decisão arbitral impugnada conduza a uma decisão distinta da que foi proferida, não se confundindo a mesma com o erro de julgamento. IV.A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito. V.A competência de um tribunal afere-se pelo quid decidendum. VI.Se o objeto do pedido de pronúncia arbitral são atos de liquidação adicional de Imposto do Selo, aos quais são apontados vícios específicos, o seu conhecimento entra na esfera de competência dos tribunais arbitrais. VII.Há nulidade por excesso de pronúncia quando tenha sido conhecida questão não suscitada pelas partes e que não seja de conhecimento oficioso. VIII.Apesar de o princípio do inquisitório dever enformar a atuação dos tribunais tributários arbitrais, a sua violação não é cominada com a anulação da decisão arbitral. IX. O princípio do contraditório configura-se como um princípio basilar no nosso ordenamento, visando prevenir a existência de decisões surpresa, ou seja, de decisões com as quais as partes não podiam legitimamente contar. X.A igualdade das partes, enquanto reflexo da tutela jurisdicional efetiva, evidencia-se pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Impugnante ou AT) veio impugnar a decisão arbitral proferida a 04.02.2016, pelo tribunal arbitral coletivo constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo a que aí foi atribuído o n.º …../2015-T, ao abrigo dos art.ºs 27.º e 28.º do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT). Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos: “a) Constitui objecto da presente impugnação a decisão final proferida em 2016-02-04, por Tribunal Arbitral colectivo em matéria tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral, apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas RJAT, aprovado pelo Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro, e que correu termos sob o nº………./2015-T. b) O RJAT contempla a possibilidade de impugnação da decisão arbitral. c) Designadamente no seu artigo 27°, nº1, de onde se retira que «A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal colectivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 6º»). d) Quanto aos fundamentos da impugnação, consagra o nº1 do artigo 28° do RJAT os seguintes: a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Oposição dos fundamentos com a decisão; c) Pronúncia indevida ou omissão de pronúncia; e, d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 163 do RJAT); e) No concreto caso dos autos constituem fundamentos da impugnação os estatuídos nas aludidas alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 28° do RJAT. f) Isto, porque, no entendimento da ora Impugnante, o douto acórdão em apreço padece dos padece dos vícios de "oposição entre os fundamentos e a decisão, pronúncia indevida e violação dos princípios do contraditório e da igualdade". Vejamos g) A Impugnada veio em 2015.07.23 impugnar as liquidações de Imposto do Selo ("IS") emitidas em 2015, referentes ao ano de 2014, nos termos do disposto na verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), que incidiram sobre os prédios inscritos sob o artigo matricial: 9557, da freguesia e concelho de Loures, distrito de Lisboa, a que correspondem os documentos de cobrança nº………….226, …………….227, …………..228; …………, da freguesia e concelho de Loures, distrito de Lisboa, a que correspondem os documentos de cobrança nº…………….229, …………..230, ……………231; ………., da freguesia e concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, a que correspondem os documentos de cobrança n.2 ………………….976, …………..977, ………………..978; e …………., da freguesia da Campanhã, concelho e distrito do Porto, a que correspondem os documentos de cobrança nº…………….470, ……………..471, ……………..472. h) Tais liquidações decorreram do VPT (valor patrimonial tributário) inscrito na matriz predial urbana (cfr. Doc. 13, 14, 15 e 16 juntos com o pedido de pronúncia arbitral e que aqui se dão por integralmente reproduzidos) por força das declarações Modelo l do IMI entregues e correspectivas fichas de avaliação (cfr. Doc. 1 a 4 ora juntos). i) Salvo o devido respeito, o douto tribunal arbitral colectivo desconsiderou na matéria de facto os dados de avaliação inscritos na caderneta predial urbana apresentada aos autos arbitrais pela Ora Impugnada, como se demostra: j) As declarações Mod. l entregues pelo sujeito passivo e correspectivas fichas de avaliação determinaram que aos prédios fossem atribuídos VPT iguais ou superiores a €1.000.000 e, que aqueles mesmos prédios fossem descritos como terrenos para construção com afectação habitacional. k) Nesse sentido, vide a divisória "DADOS DE AVALIAÇÃO" de cada uma das cadernetas prediais urbanas, nas quais constam o coeficiente de afectação habitacional (Ca = 1,00 cfr. artigo 41º do CIMI). I) Não obstante no areópago em apreço ter sido determinado na matéria de facto dada como não provada «4.2.1. que os prédios identificados em 4.1.1. tenham projecto aprovado para a construção ou se localizem em zona onde esteja prevista a construção para habitação" fundamentando essa decisão na medida em que "Não se encontra junto aos autos qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção ou quaisquer outros títulos constitutivos do direito de construir para habitação» (cfr. 4.4. - fundamentação da matéria de facto que não se considera provada). m) Ademais, indo ao encontro daquilo que vem referido, o douto acórdão arbitral, desconsiderando as cadernetas prediais urbanas juntas aos autos considerou que a matéria de facto dada como provada «tem génese nos documentos utilizados para cada um dos factos alegados e cuja autenticidade não foi colocada em causa». n) Acresce ainda, que aquelas cadernetas prediais vertem em si os resultados de avaliações, as quais não foram postas em causa, através dos respectivos meios de reacção ao dispor da ora Impugnada, a saber: pedido de 2ª avaliação (cfr. artº76º do CIMI), a sua impugnação (cfr. artº77º do CIMI) ou reclamação da matriz (cfr. artº130º do CIMI) ou ainda a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais (cfr.artº134º do CPPT), pelo que se consolidaram no ordenamento jurídico-tributário. o) Aliás, algumas delas suscitadas pelo próprio sujeito passivo, nos termos do artº130º do CIMI, in casu, por alteração de áreas e VPT desactualizado, i.e., p) Nunca a avaliação, e consequente inscrição matricial da afectação daqueles prédios, foi, através dos meios próprios, questionada pelos sujeitos passivos. q) No que se refere à oposição entre os fundamentos e a decisão, atente-se ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2013-06-18, proferido no processo nº06121/12, a propósito do vício legal identificado: «Nos termos do preceituado no citado artº668, nº1, al.c), do C.P.Civil (cfr.arts.28, nº1, al.b), do RJAT), é nula a sentença (ou acórdão) quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no arts.158, nº1, do CP.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.» r) Sucede que, na decisão arbitral em causa, para o que ora importa, pugna-se o seguinte: «4.2. Factos que não se consideram provados 4.2.1.Que os prédios identificados em 4.1.1. tenham projecto aprovado para a construção ou se localizem em zona onde esteja prevista a construção para a habitação. Não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão que não tenham sido dados como provados. (…) 4.4.Fundamentaçõo da matéria de facto que não se considera provada Não se encontra junto aos autos qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção ou quaisquer outros títulos constitutivos do direito de construir para habitação.» Mais «4.3. Fundamentação da matéria de facto que se considera provada A matéria de facto dada como provada tem génese nos documentos utilizados para cada um dos factos alegados e cuja autenticidade não foi colocada em causa.» (cf. páginas 9 e 10 daquela decisão arbitral). s) Todavia, não obstante a fundamentação de facto e de direito supra, a decisão ora posta em crise concluiu em sentido claramente diverso do que aquele para o qual tais fundamentos apontam. t) Com efeito, veio decidir-se, em suma, que: «Com efeito, e como se disse em sede de prova, não foi junto aos presentes autos qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção (ainda sem ou já com as referidas licenças e autorizações de construção), ou prédios que se localizem em zona onde esteja prevista a construção para a habitação (com as mencionadas comunicações prévias ou informações prévias favoráveis à realização de operações de loteamento ou de construção). Não tendo sido feita essa demonstração, não se poderá considerar que os terrenos ora em causa têm edificação, autorizada ou prevista, para habitação, nos termos do CIMI. Importa, ainda, salientar que, embora os prédios aqui em causa estejam matricialmente inscritos como sendo "terrenos para construção", tal não legitima a aplicação automática da verba 28.1 da TGIS, uma vez que, como parece resultar óbvio, a mera inscrição matricial não constitui, por si só, demonstração de que um prédio tem uma edificação para habitação prevista. (...) Em síntese, afigura-se claro, no caso que se vem tratando, que a incidência do imposto aos terrenos para construção não se pode materializar com a mera inscrição dos mesmos, como tais, na matriz, mas antes, e de forma decisiva, pela verificação da efectiva potencialidade de edificação nos referidos terrenos (a qual deve ser apurada in casu e revelada através da existência dos documentos supra descritos). O mesmo é dizer, por outras palavras, que a incidência do imposto, para efeitos do disposto na verba 28.1, só se materializa com a verificação da "afectação efectiva", para utilizar a feliz expressão de JOSÉ MANUEL FERNANDES PIRES (ob. cit, p. 507). Sem essa demonstração da efectiva potencialidade de edificação - que, como se disse, não ocorreu no caso aqui em análise -, não se mostram cumpridos os propósitos subjacentes à nova redacção do texto legal da verba 28.1 da TGIS, razão pela qual se conclui que as liquidações em causa incorrem no erro invocado pela Requerente.» u) Constatando-se assim, uma óbvia contradição entre, o que foi a factualidade não provada [Não se encontra junto aos autos qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção ou quaisquer outros títulos constitutivos do direito de construir para habitação.»], bem como no que se refere à matéria de facto dada como provada e a sua fundamentação [A matéria de facto dada como provada tem génese nos documentos utilizados para cada um dos factos alegados e cuja autenticidade não foi colocada em causa.»] e a decisão final, no sentido de que na situação em causa «a incidência do imposto aos terrenos para construção não se pode materializar com a mera inscrição dos mesmos, como tais, na matriz, mas antes, e deforma decisiva, pela verificação da efectiva potencialidade de edificação nos referidos terrenos (a qual deve ser apurada in casu e revelada através da existência dos documentos supra descritos). O mesmo é dizer, por outras palavras, que a incidência do imposto, para efeitos do disposto na verba 28.1, só se materializa com a verificação da "afectação efectiva", para utilizar a feliz expressão de JOSÉ MANUEL FERNANDES PIRES (ob. cit, p. 507). Sem essa demonstração da efectiva potencialidade de edificação - que, como se disse, não ocorreu no caso aqui em análise -, não se mostram cumpridos os propósitos subjacentes à nova redacção do texto legal da verba 28.1 da TGIS, razão pela qual se conclui que as liquidações em causa incorrem no erro invocado pela Requerente. Mostrando-se procedente o entendimento da Requerente quanto à questão referida» v) Por outras palavras e atenta a jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul acima citada, face às premissas de facto e de direito relevados pelo Tribunal Arbitral Colectivo, este extraiu uma conclusão distinta daquela que, necessariamente, deveria ter inferido. w) Pois que, num silogismo jurídico, os fundamentos de facto e de direito apontados conduzem, inevitavelmente, a uma decisão oposta à proferida, qual seja, a da verificação do facto tributário na situação sub judice. x) Com efeito, não poderia deixar de se concluir pela existência da verificação do facto tributário previsto na Verba 28.1. da TGIS, pois face à factualidade dada como provada e ao direito aplicável relevado pelo Tribunal a quo, acima enunciados, constata-se que na situação dos autos se verificou que entre os factos dados como não provados, bem como a veracidade do acervo documental presente nos autos a decisão proferida estamos perante uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão. y) Com efeito, há uma evidente contradição e falta de nexo lógico no silogismo decorrente dos factos dados como provados e não provados e a decisão proferida, i.e., em face do suporte documental existente nos autos, e apresentado pela própria Requerente, ora Impugnada, não seria possível extrairá conclusão decisória obtida nos presentes autos. z) Aliás, em bom rigor, a decisão proferida deveria ter sido exactamente a oposta. Vejamos, aa) Se a ora impugnada não carreou para os autos arbitrais, não logrando, como lhe competia, nos termos do artigo 74º da LGT, fazer a prova dos factos, que vieram a ser o fundamento da decisão, nem o douto tribunal dentro dos seus poderes de cognição solicitou prova adicional que permitisse suportar a decisão proferida, a mesma encontra-se, salvo o devido respeito, manifestamente em oposição com os fundamentos que levaram àquela decisão. Aliás, tal facto configura, igualmente violação dos princípios do contraditório e da igualdade, conforme se detalhará adiante em capítulo próprio. bb) Donde decorre que, sempre teria o tribunal arbitral que julgar a acção improcedente, porquanto cc) a mesma padece de vício de não especificação dos fundamentos de direito que fundamentam a decisão e como tal, de acordo com o estatuído no artigo 275, nº1, do RJAT, deve a mesma ser anulada. Sem prescindir, dd) O acórdão em apreço consubstancia uma decisão surpresa na medida em que se pronuncia indevidamente em dois momentos distintos, o que configura uma situação de pronúncia indevida. ee) Efectivamente, aquele areópago padece de excesso de pronúncia, nos termos previstos na alínea c) do nº1 do artº28 do RJAT, consubstanciando, por conseguinte, fundamento de impugnação, ff) Com efeito, os árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo extravasaram os seus poderes de cognição e pronúncia por duas ordens de razão (1) Porque se pronunciaram sobre matéria que está fora do foro de competência material do Tribunal Arbitral, o que configura uma situação de pronúncia indevida por incompetência do tribunal arbitral; e (2) Porque se pronunciaram sobre questões e factos que nunca sequer foram alvitrados no processo arbitral, na configuração que lhe foi dada na decisão, constituindo, portanto, uma decisão surpresa, o que configura uma situação de pronuncia indevida sobre questões e factos que nunca sequer foram alvitrados no processo arbitral, na configuração que lhe foi dada na decisão. Vejamos: gg) Efectivamente, os árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo ao pronunciarem-se no trecho no sentido de que «...como se disse em sede de prova, não foi junto aos presentes autos qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção (ainda sem ou já com as referidas licenças e autorizações de construção), ou prédios que se localizem em zona onde esteja prevista a construção para a habitação (com as mencionadas comunicações prévias ou informações prévias favoráveis à realização de operações de loteamento ou de construção). Não tendo sido feita essa demonstração, não se poderá considerar que os terrenos ora em causa têm edificação, autorizada ou prevista, para habitação, nos termos do CIMI. Importa, ainda, salientar que, embora os prédios aqui em causa estejam matricialmente inscritos como sendo "terrenos para construção", tal não legitima a aplicação automática da verba 28.1 da TGIS, uma vez que, como parece resultar óbvio, a mera inscrição matricial não constitui, por si só, demonstração de que um prédio tem uma edificação para habitação prevista. (...) Em síntese, afigura-se claro, no caso que se vem tratando, que a incidência do imposto aos terrenos para construção não se pode materializar com a mera inscrição dos mesmos, como tais, na matriz, mas antes, e de forma decisiva, pela verificação da efectiva potencialidade de edificação nos referidos terrenos (a qual deve ser apurada in casu e revelada através da existência dos documentos supra descritos). O mesmo é dizer, por outras palavras, que a incidência do imposto, para efeitos do disposto na verba 28.1, só se materializa com a verificação da "afectação efectiva", para utilizara feliz expressão de JOSÉ MANUEL FERNANDES PIRES {ob. cit, p. 507). Sem essa demonstração da efectiva potencialidade de edificação - que, como se disse, não ocorreu no caso aqui em análise -, não se mostram cumpridos os propósitos subjacentes à nova redacção do texto legal da verba 28.1 da TGIS, razão pela qual se conclui que as liquidações em causa incorrem no erro invocado pela Requerente.», hh) Na situação sub juditio, os doutos árbitros ao pronunciaram-se mediata e imediatamente sobre uma avaliação que foi efectuada nos termos do CIMI (vertida nas certidões juntas pela Requerente como docs. 13 a 16) e que, tal como já vem ante dito, nunca foi colocada em causa pela Requerente, ora Impugnada, ii) Efectivamente, cadernetas prediais - que fazem parte do acervo documental dos autos e que foram determinantemente ignoradas na decisão ora impugnada - vertem em si os resultados de avaliações, as quais não foram postas em causa, através dos respectivos meios de reacção ao dispor da ora Impugnada, a saber: pedido de 2ª avaliação (cfr. art.76º do CIMI), a sua impugnação (cfr. art. 77º do CIMI) ou reclamação da matriz (cfr. art.130º do CIMI) ou ainda a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais (cfr. art.134º do CPPT), pelo que se consolidaram no ordenamento jurídico-tributário. jj) Ou seja, ao desconsiderar as certidões prediais entregues pela Requerente, o Tribunal olvidou e fez tábua rasa das referências que nessas certidões eram feitas às declarações Mod.1 entregues pelo sujeito passivo e correspectivas fichas de avaliação e que determinaram que aos prédios fossem atribuídos VPT iguais ou superiores a €1.000.000 e, que aqueles mesmos prédios fossem descritos e inscritos como terrenos para construção com afectação habitacional. kk) Nesse sentido, vide a divisória "DADOS DE AVALIAÇÃO" de cada uma das cadernetas prediais urbanas, nas quais consta o coeficiente de afectação habitacional (Ca - 1,00 cfr. artigo 41º do CIMI). II) E, repise-se, nunca, em momento algum, a Impugnada, enquanto sujeito passivo, colocou em causa aquelas certidões e/ou avaliações, através dos meios procedimentais e/ou processuais próprios ao seu dispor, que estabeleceram que aqueles prédios se tratavam de terrenos para construção com afectação habitacional, de VPT igual ou superior a €1.000.000,00. mm) Ou seja, com a decisão, reitere-se, os árbitros eliminaram da ordem jurídica as avaliações feitas pela AT e que nunca foram colocadas em causa pelo sujeito passivo, e ao fazê-lo, extravasaram manifestamente a sua competência material. nn) Ora, resulta inequívoco que estamos perante um acto administrativo em matéria tributária que, por não apreciar ou discutir a legalidade do acto de liquidação, não pode ser sindicável através de impugnação judicial, nos termos previstos na alínea a) do nº1 do artigo 97º do CPPT. oo) Ora, o processo arbitral tributário encontra-se estabelecido por referência e com objecto em tudo semelhante ao processo de impugnação judicial, em relação à qual «deve constituir um meio processual alternativo». pp) A referida circunstância é evidente perante o disposto na Lei de Autorização Legislativa ao abrigo da qual foi constituída a arbitragem tributária «como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária» (cf. nºs 1 2 e 4, alínea a), do artigo 124º da Lei nº3-B/2010, de 28 de Abril). qq) Termos em que se verifica a identidade dos campos de aplicação do processo de impugnação judicial e do processo arbitral o que significa que está afastada a possibilidade de utilização do processo arbitral quando, no processo judicial tributário, não for utilizável a impugnação judicial. rr) Subsequentemente, atento o exposto, constata-se que a sindicância do acto em questão está fora do âmbito das matérias susceptíveis de apreciação em sede arbitral, conforme resulta do artigo 2º do RJAT. ss) Ou seja, está fora das competências materiais do Tribunal Arbitral, a sindicância e/ou análise de actos de avaliação e inscrição matricial. tt) Que mediata e imediatamente foi o que o tribunal Arbitral Colectivo fez, pronunciando-se indevidamente ao considerar que não estavam presentes nos autos elementos documentais que permitissem aferir da efectiva potencialidade de edificação.... suprimindo e anulando, numa decisão arbitral, os actos de avaliação vertidos na matriz e que foram juntos aos autos pela própria Impugnada (cfr. Doc.13 a 16 juntos ao pedido de pronúncia arbitral), uu) Aquele Tribunal ao concluir «...Que não foi junto aos presentes autos qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção (ainda sem ou já com as referidas licenças e autorizações de construção), ou prédios que se localizem em zona onde esteja prevista a construção para a habitação (com as mencionadas comunicações prévias ou informações prévias favoráveis à realização de operações de loteamento ou de construção).» (cfr. pág. 16 da decisão arbitral) desconsidera integralmente o acerco documental dos autos, na medida em que os documentos existem nos autos, foram juntos pela própria impugnante, o seu teor nunca foi questionado por esta, são oficiais, contêm a classificação do imóvel e o seu VPT, todavia, o Tribunal desatendeu-os, ignorou-os, eliminando-os da ordem jurídica. vv) Acresce que é flagrante a pronúncia indevida, porquanto o Tribunal extravasa o seu foro de competência material, ao concluir que «Não tendo sido feita essa demonstração, não se poderá considerar que os terrenos ora em causa têm edificação, autorizada ou prevista, para habitação, nos termos do CIMI.» (cfr. pág. 17 do acórdão arbitral) ww) Daqui decorre inexoravelmente que o Tribunal Arbitral eliminou da ordem jurídica as avaliações, inscrições matriciais e classificações dos imóveis, presentes nas certidões juntas aos autos no pedido de pronúncia pela Impugnada como Doc. 13 a 16, questão que por razões de delimitação de competência material lhe está vedado. xx) Renove-se, está fora das competências materiais do Tribunal Arbitral, a sindicância de actos de avaliação e inscrição matricial. yy) Pelo exposto, verifica-se, no caso concreto, uma excepção dilatória que se traduz na incompetência material do tribunal arbitral, a qual prejudica o conhecimento do mérito da causa, devendo determinar a absolvição da Entidade Requerida da instância, atento o disposto nos artigos 576º, nº1 e 577º, alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, nº1, alínea e) do RJAT. zz) Tendo-o feito, o Tribunal Arbitral Colectivo pronunciou-se indevidamente, ao fazer tábua rasa das avaliações da AT, nunca questionadas pelo sujeito passivo, suprimindo-as da ordem jurídica... aaa) Aliás, porque ao fazê-lo, estão sim a questionar a avaliação efectuada, consequente inscrição matricial e classificação dos imóveis, que tem, tal como já vem amplamente ante referido, os seus procedimentos/processos próprios que estiveram ao dispor da Impugnada e que deles não fez uso. bbb) Pelo que nunca caberia na competência material do Tribunal Arbitral a sua análise, tal como este o fez, fazendo esse o seu principal fundamento de procedência do pedido arbitral, i.e., a eliminação da ordem jurídica daquelas avaliações, inscrições matriciais e classificações dos imóveis, ccc) Destarte, a decisão proferida nos identificados autos de pronúncia arbitral em matéria tributária, padece de vício de excesso de pronúncia/pronúncia indevida e como tal, de acordo com o estatuído no nº1 do artº27º do RJAT, deve a mesma ser anulada, ddd) Acresce que, a decisão ora Impugnada consubstancia uma efectiva decisão surpresa, porquanto eee) O facto do Tribunal Arbitral Colectivo desajustadamente entender que «4.4.Fundamentação da matéria de facto que não se considera provada Não se encontra junto aos autos qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção ou quaisquer outros titulas constitutivos do direito de construir para habitação.» fff) Decidindo que «Em síntese, afigura-se claro, no caso que se vem tratando, que a incidência do imposto aos terrenos para construção não se pode materializar com a mera inscrição dos mesmos, como tais, na matriz, mas antes, e de forma decisiva, pela verificação da efectiva potencialidade de edificação nos referidos terrenos (a qual deve ser apurada in casu e revelada através da existência dos documentos supra descritos). O mesmo é dizer, por outras palavras, que a incidência do imposto, para efeitos do disposto na verba 28.1, só se materializa com a verificação da "afectação efectiva", para utilizar a feliz expressão de JOSÉ MANUEL FERNANDES PIRES (ob. cit, p. 507). Sem essa demonstração da efectiva potencialidade de edificação - que, como se disse, não ocorreu no caso aqui em análise -, não se mostram cumpridos os propósitos subjacentes à nova redacção do texto legal da verba 28.1 da TGIS, razão pela qual se conclui que as liquidações em causa incorrem no erro invocado pela Requerente.» ggg) Constitui manifesta e irrefutavelmente uma decisão surpresa, em face do acervo documental presente nos autos, entregue, repise-se à saciedade, pela própria Requerente, hhh) É que, analisado o pedido de pronúncia arbitral, resulta claro que nunca, em momento algum, a Requerente alega a inexistência de «..qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção ou quaisquer outros títulos constitutivos do direito de construir para habitação.» (cfr. pág. 10 da decisão ora impugnada) iii) Ora, não havendo sido estes factos alegados, fosse pela ora Impugnante, fosse pela Impugnada, andou mal o Tribunal Arbitral Colectivo ao andar além daquilo que eram as questões controvertidas e que estavam balizadas nos autos pelas partes, jjj) isto na medida em que nunca a alegada falta de «projectos aprovados para a construção ou quaisquer outros títulos constitutivos do direito de construir para habitação» (Cfr pág. 10 da decisão ora impugnada) foi alvitrado pela Requerente, kkk) pelo que não cabe ao Tribunal restringir ou ampliar neste caso a causa de pedir, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia. Ill) Em bom rigor foi o que Tribunal fez, ampliou a causa de pedir, pronunciando-se indevidamente, mmm) Nos termos do preceituado na alínea d) do nº1 do artº615º Código de Processo Civil, aplicável ex vi, alínea e) do nº1 do artº29º do RJAT é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento, nnn) Ou seja, decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma), ooo) Essa causa de nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº2 do artº608º do CPC, nº2, do mesmo diploma, o qual consiste em só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes ppp) Ora, como com resulta cristalino daquilo que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, qqq) In casu, ao se pronunciar sobre questões que nunca foram objecto dos presentes autos, mormente e naquilo que ora nos ocupa da inexistência de «..qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção ou quaisquer outros títulos constitutivos do direito de construir para habitação.» (Cfr pág. 10 da decisão ora impugnada) rrr) Facto que sustentou a decisão de procedência do pedido arbitral no douto, todavia errático, entendimento do Tribunal Arbitral Colectivo de «...Que não foi junto aos presentes autos qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção (ainda sem ou já com as referidas licenças e autorizações de construção), ou prédios que se localizem em zona onde esteja prevista a construção para a habitação (com as mencionadas comunicações prévias ou informações prévias favoráveis à realização de operações de loteamento ou de construção). Não tendo sido feita essa demonstração, não se poderá considerar que os terrenos ora em causa têm edificação, autorizada ou prevista, para habitação, nos termos do CIMI.» (Cfr pág. 10 da decisão ora impugnada). sss) E concluindo que, por conseguinte, «Sem essa demonstração da efectiva potencialidade de edificação - que, como se disse, não ocorreu no caso aqui em análise -, não se mostram cumpridos os propósitos subjacentes à nova redacção do texto legal da verba 28.1 da TGIS,...» (Cfr pág. 10 da decisão ora impugnada) ttt) Incorreu o Tribunal Arbitral em excesso de pronúncia/pronúncia indevida. uuu) É que relembre-se, a Requerente nunca alvitrou a inexistência de inexistência de «..qualquer suporte documental que ateste que os actos em crise foram praticados tendo por objecto prédios com projectos aprovados para a construção ou Quaisquer outros títulos constitutivos do direito de construir para habitação.» vvv) Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. www) Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). xxx) Padece, portanto, a decisão sub juditio, também aqui, de excesso de pronúncia, termos quem que não pode subsistir na ordem jurídica, termos em que de acordo com o estatuído no nº1 do artº27º do RJAT, deve a mesma ser anulada. Sem prescindir, yyy) Em face de tudo quanto vem ante referido, e que aqui reiteramos, a ora Impugnada viu-se confrontada com factos que nunca foram alvitrados nos autos, o que consubstancia uma clara violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. zzz) Neste conspecto inexoravelmente o processo padece de défice instrutório, porquanto caberia à ora Impugnada a prova desses factos, aaaa) Factos, aliás, que nunca suscitou na sua causa de pedir. bbbb) Todavia, sendo esse o propósito do Tribunal, deveria este, por imposição dos princípios da contraditórios e da igualdade de partes chamar a Requerente a provar que as certidões, avaliações e inscrições matriciais com a afectação dos prédios em questão não estavam correctas [sendo certo que nunca fez uso dos meios procedimentais e/ou processuais ao seu dispor para esse desiderato], cccc) ou, ao invés, desenvolver as necessárias diligências, dentro dos seus poderes instrutórios e do principio do inquisitório, chamando a Requerida, ora Impugnante, a pronunciar-se ou a trazer os elementos que, na errática óptica do julgador, estavam em falta. dddd) Cumprindo deste modo os princípios do contraditório e da igualdade das partes, eeee) porquanto a Impugnante, viu-se surpreendida com factos novos não alegados pelas partes nos autos, sem que lhe fosse concedida a possibilidade de se pronunciar sobre a discussão em causa, ao abrigo dos princípios do inquisitório, do contraditório e da igualdade das partes, aproveitando tão só e apenas à Requerente as desacertadas inferências do Tribunal Arbitral Colectivo, e que, tão pouco, constituíam a sua causa de pedir, sem que a Requerida fosse chamada a pronunciar-se. gggg) Em suma, a decisão proferida nos identificados autos de pronúncia arbitral em matéria tributária, padece de vício de não especificação dos fundamentos de direito que fundamentam a decisão e como tal, de acordo com o estatuído no nº1do artº27º do RJAT, deve a mesma ser anulada. Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, anulada a decisão arbitral, com as devidas consequências legais”. A G………….- Sociedade ……………………………., S.A. (doravante Impugnada) foi notificada para alegar, nos termos consignados no art.º 144.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, tendo apresentado contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “I. A Impugnante veio deduzir a presente Impugnação face ao Acórdão Arbitral proferido no Processo nº……../2015-T, alegando padecer a mesma de múltiplos vícios, em concreto todos aqueles que legitimam a possibilidade de impugnação deste tipo de actos decisórios. II. Não obstante a Impugnante Autoridade Tributária se refira ao objeto da presente impugnação como sendo uma "decisão" arbitral, afigura-se necessário levar em consideração que se trata de um Acórdão Arbitral porque o mesmo foi proferido por um Tribunal Colectivo de juízes árbitros. III. Alegou a Impugnante que a "Decisão" Arbitral impugnada deve ser anulada por padecer dos seguintes vícios (cf. artigo 28º do RJAMT): "a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Oposição dos fundamentos com a decisão; c) Pronúncia indevida (...); d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes". IV. A título principal, alegou desde logo a Impugnante que o Acórdão impugnado padece do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, dado que "a decisão ora posta em crise concluiu em sentido claramente diverso do que aquele para o qual tais fundamentos apontam". V. De acordo com o entendimento da Impugnante, "a factualidade não provada (...), bem como no que se refere à matéria de facto dada como provada e sua fundamentação" estão em contradição com o sentido do Acórdão, sendo que, em face daqueles, "não poderia deixar de se concluir pela existência da verificação do facto tributário previsto na verba 28.1 da TGIS". VI. Segundo se entende, pretende a Impugnante alegar que os factos dados como provados - i.e. o valor patrimonial tributário dos prédios em análise e a inscrição dos mesmos como terrenos para construção com afectação habitacional - e os factos dados como não provados - i.e. a existência de projectos aprovados ou de outros títulos constitutivos do direito de construir para habitação - colidem com o sentido do Acórdão - i.e. não sujeição dos prédios em análise à verba 28.1 da TGIS. VII. Ora, tal argumentação não pode proceder, dado que, o Acórdão assentou no facto de os prédios - apesar de terem um valor patrimonial tributário superior a €1.000.000 e estarem inscritos como terrenos para construção com afectação habitacional - não terem "projectos aprovados para a construção ou quaisquer outros títulos constitutivos do direito de construir para habitação", i.e. não terem uma "efectiva e real" afectação habitacional. VIII. Deste modo, o Tribunal Arbitral Colectivo decidiu expressamente que os prédios em análise - apesar de terem um valor patrimonial tributário superior a €1.000.000 e estarem matricialmente inscritos como terrenos para construção com afectação habitacional - não se encontram sujeitos à tributação prevista na verba 28.1 da TGIS, pelos motivos supra. IX. De facto, nos termos do Acórdão impugnado,: "embora os prédios aqui em causa estejam matricialmente inscritos como 'terrenos para construção', tal não legitima a aplicação automática da verba 28.1 da TGIS, uma vez que, como parece resultar óbvio, a mera inscrição matricial [enquanto terreno para construção com afectação habitacional] não constitui, por si só, demonstração de que um prédio tem uma edificação para habitação prevista" - cf. pág. 16 do Acórdão Arbitral. X. E, resulta ainda da Decisão que,: "sem licenças ou autorizações de construção, a mera inscrição dos imóveis como terrenos para construção não legitima, por si, a aplicação da verba 28.1 da TGIS" - cf. pág. 17 do Acórdão Arbitral. XI. E acrescentou: "a incidência do imposto aos terrenos para construção não se pode materializar com a mera inscrição dos mesmos, como tais, na matriz, mas antes e de forma decisiva, pela verificação da efectiva potencialidade de edificação nos referidos terrenos" - cf. págs. 17 e 18 do Acórdão Arbitral. XII. Concluindo, finalmente, que: "a incidência do imposto, para efeitos do disposto na verba 28.1, só se materializa com a verificação da 'afectação efectiva' (...)", sendo que "sem essa demonstração da efectiva potencialidade de edificação (...) não se mostram cumpridos os propósitos subjacentes à nova redacção do texto legal da verba 28.1 da TGIS, razão pela qual as liquidações em causa incorrem no erro invocado pela Requerente" - cf. pág. 18 do Acórdão Arbitral. XIII. Fica, assim, demonstrado que os Árbitros especificaram as razões de facto e de direito em que alicerçaram a Decisão final e que aquelas razões são aptas a determinar e sustentar o sentido do Acórdão, aqui impugnado. XIV. Resulta assim evidente que, em face dos factos dados como provados no processo - e, bem assim, dos factos dados como não provados - o Tribunal Arbitral não podia deixar de decidir pela não sujeição a Imposto do Selo, sem que se verifique qualquer divergência/oposição. XV. Adiante, a título subsidiário, alegou a Impugnante que "o acórdão em apreço configura uma decisão surpresa na medida em que se pronuncia indevidamente em dois momentos distintos, o que configura uma situação de pronúncia indevida", ao abrigo do artigo 28º, nº1, alínea c) do RJAMT. XVI. E, fundamenta que: "os árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo extravasaram os seus poderes de cognição e pronúncia por duas ordens de razão: a) Porque se pronunciaram sobre matéria que está fora do foro de competência material do Tribunal Arbitral; b) Porque se pronunciaram sobre questões e factos que nunca sequer foram alvitrados no processo arbitral, na configuração que lhe foi dada na decisão". XVII. No que respeita à alegada pronúncia sobre "matéria que está fora da competência material do Tribunal Arbitral", alegou a Impugnante que os Árbitros se terão pronunciado "mediata e imediatamente sobre uma avaliação que foi efectuada nos termos do CIMI (vertida nas certidões juntas pela Requerente)" e que terão mesmo "eliminado da ordem jurídica as avaliações feitas pela AT e que nunca foram colocadas em causa pelo sujeito passivo", sendo que "está fora das competências materiais do Tribunal Arbitral, a sindicância de actos de avaliação e inscrição matricial". XVIII. Ora, aquela alegada pronúncia dos Árbitros sobre a validade ou invalidade da "avaliação efectuada nos termos do CIMI" e a alegada "eliminação das avaliações feitas pela AT” não se verificaram, sendo falso o quanto vem alegado pela Impugnante neste âmbito. XIX. Os Árbitros nunca se pronunciaram sobre a validade dos actos de avaliação realizados sobre os prédios em análise, sobre a validade das inscrições matriciais, das classificações dos imóveis ou da informação vertida nas respectivas cadernetas prediais (incluindo os "coeficientes de afectação habitacional"). XX. O que sempre esteve em causa foi o verdadeiro âmbito de incidência objectivo da verba 28.1 da TGIS e o cabimento dos prédios sub judice na tributação prevista naquela verba. XXI. Aqueles actos de avaliação, inscrição e classificação -juntos nos autos pela Impugnada e nunca contestados pela mesma - não foram objecto de qualquer pronúncia (ou sequer, qualquer juízo de valor) pelos Árbitros, nem (muito menos) foram os mesmos eliminados da ordem jurídica. XXII. Ao invés, os Árbitros proferiram o Acórdão sempre aceitando (e dando mesmo como provado) que os prédios em análise se encontram inscritos nas respectivas matrizes como "terrenos para construção", que dispõem de um coeficiente de afectação habitacional e que têm um valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000 - factos estes nunca contestados pela Impugnada e nunca questionados ou "desconsiderados" pelos Árbitros, conforme resulta evidente Do Acórdão impugnado. XXIII. É assim falso que os Árbitros se tenham pronunciado sobre a validade ou invalidade das "avaliações, inscrições matriciais e classificações" ou que tenham eliminado da ordem jurídica qualquer um daqueles actos. XXIV. No que respeita à alegada pronúncia sobre "factos e questões" que nunca foram alvitrados no processo arbitral, o quanto vem invocado pela Impugnante - um pretenso "excesso de pronúncia" - não pode igualmente proceder. XXV. Com efeito, os "factos e questões" aqui invocados pela Impugnante respeitam (mais uma vez) à alegada pronúncia dos Árbitros sobre a validade ou invalidade das "avaliações, inscrições matriciais e classificações" dos imóveis em análise. Esta pronúncia - alegadamente excessiva -não existiu. De facto, a validade ou invalidade das "avaliações, inscrições matriciais e classificações" não foi, de facto, "alvitrada" pela Impugnante no processo... e, sobre a mesma, também os Árbitros não se pronunciaram, nos termos já descritos. XXVI. Não tendo a Impugnada trazido aqueles "factos e questões" aos autos e não tendo os Árbitros se pronunciado sobre os mesmos, tais "factos e questões" não assumem - nem podem assumir - qualquer relevância, ao contrário do que pretende a Impugnante. XXVII. No fundo, trata-se de "não factos" ou de "não questões"... Sobre os quais não houve qualquer pronúncia do Tribunal Arbitral! XXVIII. Nestes termos, resulta evidente que não pode ser assacado ao Acórdão Arbitral impugnado o invocado vício de "pronúncia indevida" ou "excesso de pronúncia", não podendo proceder o quanto vem alegado pela Impugnante neste âmbito. XXIX. A título final, a Impugnante alega ainda que a "Decisão" Arbitral impugnada padeceria de vício de "violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes". XXX. Alegando (novamente) que houve "factos e questões" sobre os quais o Tribunal Arbitral se pronunciou, que não haviam sido trazidos aos autos pela Impugnada e sobre os quais não teve oportunidade de se pronunciar. XXXI. E que, "deveria [o Tribunal] chamar a Requerente a provar que as certidões, avaliações e inscrições matriciais com a afectação dos prédios em questão não estavam correctas", o que não fez. XXXII. Ora, mais uma vez se reforça aqui que aqueles "factos e questões" resultam de um erro de análise e interpretação da Impugnante, uma vez que nunca a ora Impugnada ou o Tribunal Arbitral se pronunciaram sobre a validade ou invalidade das "certidões, avaliações e inscrições matriciais". Pelo que não poderia ser arguida nem analisada a validade, ou invalidade, das "certidões, avaliações e inscrições matriciais" porque a mesma nunca foi arguida nos autos e não foi objecto do Acórdão impugnado. XXXIII. Resulta assim evidente que também este vício, invocado pela Impugnante, não pode proceder. XXXIV. A título final e sem qualquer motivação, a Impugnante conclui que, "em suma", o Acórdão impugnado "padece do vício de não especificação dos fundamentos de direito que fundamentam a decisão e como tal (...) deve a mesma ser anulada". XXXV. Não resultando - quer do texto da Impugnação, quer das suas Conclusões - o sentido ou fundamento da alegada verificação de (mais este) vício, não pode o mesmo ser objecto de contestação ou análise. XXXVI. Nos termos do que ficou acima demonstrado, não pode proceder o entendimento da Impugnante, devendo ser mantida na ordem jurídica o Acórdão Arbitral impugnado. Nestes termos, e nos demais de Direito que V/Exas., Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, requer seja a presente Impugnação julgada totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão Arbitral aqui impugnado, com todos os efeitos legais”. O Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP) foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146.º, n.º 1, do CPTA. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: a) Na decisão arbitral impugnada há oposição dos fundamentos com a decisão? b) A mesma decisão padece de nulidade, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão? c) Houve pronúncia indevida? d) Foram violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. Para a apreciação da presente Impugnação estão provados os seguintes factos: 1) A ora Impugnada apresentou junto do CAAD pedido de constituição de tribunal arbitral (cfr. fls. 1 da 22 da certidão arbitral constante do CD apenso, a que correspondem futuras referências sem menção de origem, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2) Na sequência do referido em 1), foi constituído tribunal arbitral coletivo, tendo dado origem ao processo n.º 467/2015-T (cfr. fls. 87). 3) No processo referido em 2): a) Foi apresentada resposta pela AT; b) Foi dispensada a realização da reunião prevista no art.º 18.º do RJAT (cfr. fls. 102 a 147 e 151). 4) No âmbito do processo referido em 2), foi proferida decisão arbitral, a 04.02.2016, da qual consta designadamente o seguinte: “… «Texto no original»
…” (cfr. fls. 230 a 250 da certidão arbitral). * Não existem outros factos, provados ou não provados, pertinentes para a apreciação da presente impugnação.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sindicância das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é limitada às situações previstas no art.º 25.º (que prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos circunscritos aí previstos) e nos art.ºs 27.º e 28.º, todos do RJAT. Estes últimos, relativos à impugnação da decisão arbitral junto do Tribunal Central Administrativo, definem, de forma taxativa, os termos e os fundamentos dessa mesma impugnação. Resulta desta disciplina que, ao contrário do que decorre do regime de recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o mérito das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é sindicável num conjunto muito limitado de situações (cfr. novamente o art.º 25.º do RJAT) e nunca no âmbito da sua impugnação junto do Tribunal Central Administrativo. Centrando-nos, pois, na impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, do RJAT, tal decisão pode ser anulada, sendo que a impugnação pode ser apresentada considerando um dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma. Assim, nos termos desta última disposição legal, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em: “a) não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) oposição dos fundamentos com a decisão; c) pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d) violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º”. Considerando a posição da ora Impugnante nas suas alegações, apreciemos.
III.A. Da oposição dos fundamentos com a decisão Entende, desde logo, a Impugnante que a decisão arbitral impugnada padece de oposição dos fundamentos com a decisão, porquanto, em seu entender, conclui de forma distinta daquela para a qual os fundamentos apontam. Atentando no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a oposição dos fundamentos com a decisão [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Esta nulidade consubstancia-se na contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença (1), ou seja, na circunstância de o iter constante da sentença, na sua motivação, estar em contradição com a decisão a final proferida(2). Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.11.2014 (Processo: 0308/14), “… esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Quanto a esta alegada invalidade da decisão, a mesma não ocorre. Com efeito, lendo a fundamentação de facto e de direito da decisão, a mesma vai no sentido de que não ficou demonstrada a efetiva potencialidade de edificação nos terrenos em causa, condição que o coletivo arbitral considerou fundamental para efeitos de preenchimento dos pressupostos de tributação. E, nessa sequência, foi decidido que as liquidações são ilegais, por erro sobre os pressupostos. Não há, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, que não se confunde com o erro de julgamento, que, no fundo, é o que a Impugnante imputa à decisão arbitral, quando, designadamente, refere que foram desconsiderados alguns meios de prova (v.g., cadernetas prediais) e que se verifica a existência do facto tributário. Acrescente-se que, estando o erro de julgamento afastado da apreciação que pode ser feita por este TCAS na presente sede, carece de pertinência o alegado quanto às regras de distribuição do ónus da prova e seu reflexo na decisão de facto. Como tal, nesta parte, não assiste razão à Impugnante.
III.B. Da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão Na conclusão cc), a Impugnante concluiu ainda pela não especificação dos fundamentos, a propósito e na sequência do referido quanto à nulidade apreciada em III.A. A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito (3). A lei processual exige, com efeito, que a sentença esteja cabalmente fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação. Trata-se da consagração, na lei ordinária, do desiderato constitucionalmente consagrado, segundo o qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (art.º 205.º, n.º 1, da CRP). Nas palavras de Alberto dos Reis (4), “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”. Não obstante cumpre distinguir a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, que se configura como nulidade da sentença, nos termos já referidos, da existência de algumas insuficiências ou deficiências na fundamentação de facto e de direito. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. // Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (5). Ora, como decorre claramente da análise da decisão arbitral impugnada, a fundamentação da mesma existe, quer de facto quer de direito, estando cabalmente demonstrado o itinerário cognoscitivo percorrido. Coisa diferente é a Impugnante discordar de tal fundamentação, mas essa circunstância respeita a erro de julgamento, de facto e/ou de direito, que, no fundo, é o que de principal a Impugnante imputa à decisão, matéria arredada de apreciação deste TCAS. Logo, nessa parte não assiste razão à Impugnante.
III.C. Da pronúncia indevida Entende, ainda, a Impugnante que a decisão em causa consubstancia uma decisão que extravasou os seus poderes de cognição em dois momentos. Vejamos separadamente. III.C.1. Da pronúncia sobre matéria que está fora do foro de competência matéria do Tribunal Arbitral Considera a AT que o coletivo arbitral se pronunciou mediata ou imediatamente sobre uma avaliação efetuada nos termos do CIMI, sendo que as certidões prediais não foram postas em causa. Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há excesso de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja pronúncia sobre questões de que o juiz não deva conhecer [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC]. No âmbito do contencioso impugnatório de decisões arbitrais o conceito de pronúncia indevida é mais amplo do que o de excesso de pronúncia, nele se incluindo, por exemplo, as situações em que é suscitada a incompetência material dos tribunais arbitrais. A este propósito, chama-se à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2016, de 29.03.2016, no qual foi julgada inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do art.º 28.º do RJAT, na interpretação normativa de que o conceito de “pronúncia indevida” não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral. Sublinhou-se neste aresto que “as decisões de um tribunal arbitral tributário sobre a própria competência não podem deixar de estar submetidas a reapreciação por um tribunal do Estado, sob pena de serem as próprias atribuições deste em matéria tributária a ficar em risco”. Assim, a nulidade suscitada é passível de apreciação por este Tribunal Central, por se enquadrar no âmbito do art.º 28.º, n.º 1, al. c), do RJAT. Feito este introito, cumpre apreciar. In casu, como se referiu, entende a Impugnante, desde logo, que o Tribunal arbitral decidiu sobre matéria para a qual não é materialmente competente. Cumpre, antes de mais, atentar na competência e nos poderes dos tribunais arbitrais tributários. Nos termos do art.º 2.º do RJAT: “1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais”. Por seu turno, nos termos do art.º 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março (Portaria de vinculação): “Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com exceção das seguintes: a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Pretensões relativas a atos de determinação da matéria coletável e atos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indiretos, incluindo a decisão do procedimento de revisão; c) Pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indiretos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; d) Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efetuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira; e) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade da liquidação de tributos com base na disposição anti abuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do CPPT, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos do n.º 11 do mesmo artigo”. Como referido no Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe apontem”. Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que o alegado não tem qualquer adesão à realidade. In casu, não se decidiu se não em torno da legalidade das liquidações e, bem assim, do direito a juros indemnizatórios. O coletivo arbitral enunciou os pressupostos que entendeu serem os pressupostos de tributação e concluiu pela sua não verificação. O que novamente, na verdade, é alegado é um erro de julgamento, como decorre das conclusões jj) a ll) de forma clara, fazendo equivaler uma alegada desconsideração de prova documental a eliminação da ordem jurídica das avaliações corporizadas nessa prova documental, o que manifestamente não ocorreu. O que foi decidido é que os prédios em causa não tinham os requisitos exigidos pela verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que, no entender do coletivo arbitral, conduziu à conclusão de que a liquidação padecia de erro sobre os pressupostos. Logo, não assiste razão à Impugnante nesta parte.
III.C.2. Da pronúncia sobre matéria nunca alegada Considera, ainda, a Impugnante que nunca, em momento algum, foi invocada a inexistência de qualquer suporte documental que ateste que os atos em crise foram praticados tendo por objeto prédios com projetos aprovados para construção ou quaisquer outros títulos constitutivos do direito de construir para habitação. Ora, também aqui carece de razão a Impugnante. Com efeito, uma das questões suscitadas no pedido de pronúncia arbitral (PPA) anda em torno da necessidade de concretização da expetativa de afetação, desenvolvida ao longo desse articulado. É nesse contexto, e por remissão expressa, inclusivamente, para o concreto artigo do PPA, que o coletivo arbitral concluiu não se verificarem os pressupostos de tributação. Logo, não houve qualquer pronúncia sobre questão não suscitada pela ora Impugnada no seu PPA. Como tal, não assiste razão à Impugnante.
III.D. Da violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes Considera a Impugnante, ademais, que se viu confrontada com factos nunca alvitrados nos autos e que o processo padece de défice instrutório. Nos termos do art.º 16.º do RJAT, para o qual remete a al. d) do n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma: “Constituem princípios do processo arbitral: a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo; b) A igualdade das partes, concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa”. O princípio do contraditório configura-se como um princípio basilar no nosso ordenamento, em termos de direito processual, visando prevenir a existência de decisões surpresa, ou seja, de decisões com as quais as partes não podiam legitimamente contar (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do CPC). Assim, salvo em casos de manifesta desnecessidade, não pode o julgador decidir questões de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso (v.g. matéria de exceção), sem que tenha sido dada a oportunidade às partes de sobre elas se pronunciarem. “As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções” (6). Quanto ao princípio da igualdade, trata-se também de um princípio basilar em termos processuais, como decorre do disposto no art.º 98.º da LGT e no art.º 4.º do CPC, refletindo o desiderato constitucionalmente consagrado no art.º 13.º da nossa lei fundamental. Também se sublinha que se trata de princípio subjacente ao direito a um processo equitativo, previsto no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p.22), “[n]ão se admitem atitudes subjetivistas conotadas com um certo paternalismo relativamente a determinados sujeitos processuais. O desiderato também não pode ser alcançado através de um automático e generalizado suprimento de falhas processuais imputáveis às partes, o que colidiria com os padrões da imparcialidade, da equidistância que o juiz deve respeitar e da autorresponsabilidade das partes”. Feito este enquadramento, apliquemos os conceitos ao caso dos autos. Antes de mais, refira-se que os alegados erros instrutórios terão a ver com o desrespeito pelo princípio do inquisitório. Ora, a violação deste princípio não é fundamento de impugnação da decisão arbitral. Como decorre do RJAT, apesar de o princípio do inquisitório dever enformar a atuação dos tribunais tributários arbitrais, a sua violação não é cominada com a anulação da decisão arbitral, conduzindo, sim, eventual erro de julgamento, matéria, como já referimos, arredada da apreciação deste TCAS [cfr. v.g. os Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.05.2023 (Processo: 159/22.6BCLSB), de 24.06.2021 (Processo: 84/18.5BCLSB), de 24.11.2016 (Processo: 08707/15)]. Quanto ao mais, como já mencionado, a propósito do excesso de pronúncia, considera-se que o coletivo arbitral conheceu questão alegada pela parte, pelo que não se alcança de que forma o decidido constitui uma decisão surpresa – não havendo, pois, violação do princípio do contraditório. Finalmente, o referido quanto ao princípio da igualdade tem, na verdade, a ver com as regras de distribuição do ónus da prova e o julgamento de facto efetuado e com uma eventual violação do princípio do inquisitório. O que se extrai do alegado é que a Impugnante entende que deveriam ter sido feitas diligências adicionais pelo tribunal arbitral. Ora, como já referido, a violação do princípio do inquisitório não conduz à nulidade da decisão arbitral e tudo o alegado respeita a essa vertente, não sendo nada indicado que evidencie tratamento desigual das partes. Logo, também aqui não assiste razão à Impugnante.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Julgar improcedente a presente impugnação; b) Custas pela Impugnante; c) Registe e notifique. Lisboa, 07 de novembro de 2024 (Tânia Meireles da Cunha) (Isabel Silva) (Teresa Costa Alemão) (2) V., exemplificativamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.04.2013 (Processo: 0969/12) e de 15.09.2010 (Processo: 01149/09) e o Acórdão deste TCAS, de 18.06.2013 (Processo: 06121/12). (3) V., neste sentido, a título ilustrativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.01.2018 (Processo: 01411/16), de 25.11.2015 (Processo: 0162/15) e de 04.03.2015 (Processo: 01939/13) e os deste TCAS, de 11.07.2019 (Processo: 42/18.0BCLSB), de 15.11.2018 (Processo: 1339/10.2BELRA), de 05.03.2015 (Processo: 08065/14) e de 15.05.2014 (Processo: 07508/14). (4) Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, p. 139. (5) Alberto dos Reis, ob. cit., p. 140. (6) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 727. |