Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07694/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/22/2012 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – EMISSÃO URGENTE DE VISTOS DE RESIDÊNCIA |
| Sumário: | I – Nos termos dos artigo 64º da Lei nº 23/2007, de 4/7, “sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional”. II – Verificando-se que os vistos de residência dos familiares do recorrente não foram emitidos, impõe-se deferir o pedido de intimação deduzido, por incumpridos os deveres de celeridade e urgência na condução do procedimento de concessão de vistos aos familiares do recorrente e esvaziamento da efectividade do conteúdo do seu direito ao reagrupamento familiar, e intimar-se o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da entidade competente, a Secção Consular na Embaixada de Portugal em Nova Deli, a conceder e emitir os vistos de residência aos familiares do recorrente, nos termos do artigo 10º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, e artigo 48º, nº 1, alínea b) da Lei nº 23/2007, de 4/7. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ram ……………, cidadão de nacionalidade indiana, residente na Rua …………, letras BML, 1º Dtº, na ………, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros [MNE], uma Intimação Judicial para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do artigo 109º, nº 1 do CPTA. O objectivo dessa intimação foi diligenciar a emissão urgente dos vistos de residência para a sua mulher Gurbax ………. e filha Pardeep ………….. A Senhora Juíza do TAC de Lisboa proferiu decisão em 21-3-2011, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa que havia sido suscitada pelo MNE, absolvendo este da instância [cfr. fls. 577/582 dos autos]. Inconformado com esta decisão, o requerente da intimação interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, que por acórdão datado de 30-6-2011, lhe negou provimento e confirmou a decisão do TAC de Lisboa [cfr. fls. 890/894 dos autos]. Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso de revista para o STA, que por acórdão datado de 24-1-2012, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão de fls. 890/894 e a sentença do TAC de Lisboa e ordenou a baixa dos autos a este TCA Sul para os fins tidos por convenientes [cfr. fls. 1031/1037 dos autos]. Face ao decidido pelo STA, importa agora a este TCA Sul conhecer em substituição, nos termos previstos no nº 4 do artigo 149º do CPTA. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, onde sustenta que o recurso merece provimento, devendo intimar-se a entidade recorrida a apreciar o pedido de atribuição de vistos à mulher e filha do recorrente [cfr. fls. 833/835 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a apreciação do pedido formulado pelo recorrente, relevam os seguintes factos: i. Com data de 15-9-2009, o SEF remeteu ao recorrente um ofício com o seguinte teor: “ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO 1. Cumpre-me notificar V. Exª, que por despacho superior exarado aos 2009-09-15, foi DEFERIDO o pedido de Reagrupamento Familiar, formulado ao abrigo do nº 1 do artigo 98º da Lei nº 23/2007, de 04 de Julho, a favor de : NIPC: ……………….. Nome: PARDEEP ………. Nacionalidade: Índia Data Nascimento: 1992-03-12 NIPC: 1004759 Nome: GURBAX ………….. Nacionalidade: Índia Data Nascimento: 1965-05-01 2. Mais se informa que a presente decisão será comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via electrónica. 3. Deverá apresentar, dentro do prazo de noventa dias, o pedido de Visto de Residência, junto do posto consular português mais próximo. [...]” – cfr. fls. 128 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; ii. O respectivo pedido de visto de residência foi formalizado em 5-11-2009 no posto consular português em Nova Deli – cfr. fls. 279/281 dos autos. iii. O recorrente é titular da autorização de residência temporária nº ………………., emitida em 21-4-2010 e válida até 10-3-2012 – cfr. fls. 130 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; iv. Em Agosto de 2010 ainda não haviam sido emitidos os vistos de residência para a mulher e para a filha do ora recorrente. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo estes os factos que relevam para o enquadramento e decisão do pedido de intimação formulado, vejamos se assiste razão ao recorrente. O recorrente intentou no TAC de Lisboa, uma intimação judicial para protecção de direitos liberdades e garantias, com vista a que fossem emitidos, urgentemente, os vistos de residência da sua mulher e filha, na sequência do ofício/notificação de 15-9-2009, que lhe foi feita pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], do despacho de 15-9-2009, que lhe deferiu o pedido de reagrupamento familiar, formulado ao abrigo do nº 1 do artigo 98º da Lei nº 23/2007, de 4/7, e artigo 66º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, por tal intimação se revelar indispensável para assegurar em tempo útil o princípio da equiparação dos cidadãos estrangeiros aos cidadãos portuguesas e o direito do requerente ao reagrupamento familiar, direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e decorrente dos princípios da universalidade e da igualdade que informam todo o regime dos direitos fundamentais. Mais alega o requerente não ser possível “in casu”, o mero decretamento de uma providência cautelar e nem ainda ser possível o seu decretamento provisório, nos termos previstos no artigo 131º do CPTA. Vejamos se lhe assiste razão. Os direitos invocados em juízo pelo requerente afiguram-se ser direitos dignos de tutela jurídica, sendo o regime da sua protecção enquadrável no regime processual previsto no artigo 109º e segs. do CPTA, isto é, no presente meio processual de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias. Decorrente dos princípios da universalidade e da igualdade que enformam todo o regime de direitos fundamentais, a Constituição consagra o princípio da equiparação dos cidadãos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses. Em causa nos autos está o direito ao reagrupamento familiar, direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, consagrado no Título II da Constituição e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, em que se funda o Estado de Direito Democrático, enquanto princípio fundamental do Estado português [cfr. artigo 2º da CRP]. A par relevam ainda outros direitos pessoais com relevo constitucional, como sejam os direitos a constituir família, ao casamento e à filiação, à família e à paternidade, direitos que são extensíveis aos estrangeiros residentes em Portugal, decorrente da aplicação do aludido princípio da equiparação dos cidadãos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses [cfr. artigos 12º, 13º, 15º a 18º, 26º, 67º e 68° da CRP, 8º da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e 7º, 15º e 33º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]. Sendo este o enquadramento da pretensão deduzida em juízo pelo requerente, importa atender aos factos demonstrados em juízo. Da matéria de facto dada como assente supra, resulta que o ora requerente, de nacionalidade indiana, se encontra a residir em Portugal, sendo titular da autorização de residência temporária nº ………….., emitida em 21-4-2010, e válida até 10-3-2012. Com data de 15-9-2009, o SEF remeteu ao recorrente um ofício dando-lhe conhecimento de que, que por despacho superior exarado em 15-9-2009, havia sido deferido o pedido de Reagrupamento Familiar, formulado ao abrigo do nº 1 do artigo 98º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, a favor de Pardeep ……….. [filha] e de Gurbax ……….[mulher], mais se informando que a presente decisão seria comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via electrónica. Em 5 de Novembro de 2009 os familiares do requerente apresentaram os pedidos de visto de residência no posto consular português em Nova Deli. Mais resulta que até à data não foram emitidos os pedidos de visto de residência requeridos em relação a tais familiares. Nos termos dos artigo 64º da Lei nº 23/2007, de 4/7, “sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional” [cfr. ainda o disposto no artigo 68º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11]. Porém, verifica-se que não obstante ter sido pedida a emissão dos vistos em causa, os mesmos não lograram ser emitidos, não obstante o requerente ter a sua autorização de residência válida até 10-3-2012 – cfr. artigo 107º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4/7, que determina ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente. Donde, o exercício em tempo útil dos direitos do requerente reclama a célere emissão dos vistos de residência. Esta situação também não se compadece com o mero deferimento de uma providência cautelar, por a mesma ser inadequada, por falta da característica de provisoriedade. A concessão da providência seria apta a consumir o efeito decorrente do processo principal, efeito esse que se encontra vedado por lei, donde a relevância da dedução da presente intimação judicial. Regressando à situação jurídica material subjacente, estabelece o nº 1 do artigo 68º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, que o deferimento do pedido de reagrupamento familiar “o deferimento do pedido formulado nos termos do nº 1 do artigo 98º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, é comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que possível por via electrónica, acompanhado de cópia digitalizada das peças processuais relevantes e determina a emissão, imediata, do visto de residência, salvo no caso de verificação de factos que, se fossem do conhecimento da autoridade competente, teriam obstado ao reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar”. A entidade requerida sustenta que não ocorre direito ao reagrupamento familiar uma vez que a filha do recorrente [Pardeep Rani] não é menor de idade [cfr. artigo 99º, nº 1, alínea b) da Lei nº 23/2007, de 4/7]. Porém, do teor da comunicação do SEF, datada de 15-9-2009, que deferiu o pedido de reagrupamento familiar, consta que a filha do recorrente nasceu em 12-3-1992, pelo que só atingiria a maioridade, nos termos da lei portuguesa, em 12-03-2010. Ora, tendo o pedido sido deferido em 15-9-2009, e sendo o prazo máximo para a respectiva emissão de 90 dias [cfr. artigo 37º do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11], nessa data ainda a filha do recorrente era menor de idade, nada obstando, por isso, ao pedido de reagrupamento familiar. Com efeito, foi com a tomada da decisão que deferiu o pedido de reagrupamento familiar que se constituíram os respectivos direitos, os quais não podem, por isso, ser postos em causa pela inércia administrativa em providenciar pela emissão dos consequentes vistos de residência. Daí que seja insubsistente o fundamento da recusa do direito ao reagrupamento familiar, por falta da demonstração de qualquer fundamento que se subsuma na previsão da norma legal, concretamente, da alínea b) do nº 1 do artigo 99º da Lei nº 23/2007, de 4/7. Pelo que, não nos surgem quaisquer dúvidas sobre não se mostrar concretizada qualquer situação que se subsuma à previsão legal, contida no artigo 68º, nº 1, parte final, do Decreto Regulamentar nº 84/2007, enquanto cláusula de salvaguarda, o qual de resto não foi mencionado no parecer emitido. Com efeito, competia à entidade requerida o ónus de alegação e prova dos pressupostos legais e factuais da sua actuação, o que não se mostra efectuado, valendo na matéria a que respeitam os autos em que está em causa a tutela de direitos fundamentais de um particular, o princípio “in dubio pro libertate” – cfr., a este respeito, J. Gomes Canotilho, in Estudos sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004, a págs. 124-125. Ao contrário, o que se verifica é que foram deferidos os pedidos de reagrupamento familiar dos familiares do recorrente pelas autoridades nacionais competentes, os quais, segundo a lei, determinam a emissão imediata dos vistos de residência. Verificando-se que, não obstante, os vistos de residência dos familiares do recorrente não foram emitidos, o que se mantém na actualidade, actuação esta que, conforme explicitado, é desconforme ao Direito aplicável, o disposto no artigo 68º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, impõe-se deferir o pedido de intimação deduzido, por incumpridos os deveres de celeridade e urgência na condução do procedimento de concessão de vistos aos familiares do recorrente e esvaziamento da efectividade do conteúdo do seu direito ao reagrupamento familiar. Destarte, conclui-se que deve ser facultado e assegurado ao recorrente, em prazo diminuto, isto é, com a urgência prevista pelo legislador, a concessão e emissão dos vistos de residência aos seus familiares pela entidade competente, a Secção Consular na Embaixada de Portugal em Nova Deli, nos termos do artigo 10º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5/11, e artigo 48º, nº 1, alínea b) da Lei nº 23/2007, de 4/7. IV. DECISÃO Neste termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 4 do CPTA, em revogar a sentença recorrida e, em consequência, conceder provimento ao presente pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, em que é requerente Ram ……., intimando o Ministério dos Negócios Estrangeiros a conceder e a emitir, no prazo máximo de dez dias, os vistos de residência dos familiares do recorrente Gurbax ……… e Pardeep ………….. Sem custas, por isenção – cfr. artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 22 de Março de 2012 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |