Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05470/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR (INTIMAÇÃO PARA A ADOPÇÃO DE UMA CONDUTA). |
| Sumário: | Verificando da própria alegação do recorrente/requerente que os prejuízos resultantes da não concessão da providência são avaliáveis económicamente segundo o critério utilizado na própria petição inicial, não se verifica o requisito do “periculum in mora” referido no artº 120º/1/c) do CPTA, não podendo obter provimento o pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: S…. – DESENVOLVIMENTO …, LDA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, que recusou as providências requeridas por falta do requisito do “periculum in mora”, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 611 e segs, onde desiste da providência relativamente às 2ª a 7ª demandadas, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que “Ao não decidir pelo deferimento da providência requerida, a Douta sentença a quo fez incorrecta apreciação dos factos provados e violou os princípios norteados do Regulamento (CEE) nº 834/2007, de 28 de Junho, designadamente as disposições contidas nos arts 42º, 8º e 9º do mesmo, e as disposições dos arts 112º, 114º e 120º do CPTA (cfr. conclusão 13ª) O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas contra-alegou defendendo a rejeição do recurso, ou caso assim não se entenda, dever ser-lhe negado provimento (cfr fls 697 e segs) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional, referindo: “Mas não parece que tenha razão, desde logo quanto ao periculum in mora, já que os danos a acautelar e que podem afectar a sua esfera jurídica se resumem a danos de natureza patrimonial, para cuja quantificação ela própria fornece os parâmetros, objectivamente determináveis, pelo que em caso de procedência da acção principal, é fácil repará-los, sem que, entretanto, se produza qualquer situação irreversível que directamente a afecte, de acordo com os factos alegados”. A A……., Lda e o Ministério da Agricultura emitiram pronúncia sobre esse douto parecer (cfr. fls 740 e segs). O mesmo tendo sucedido com a recorrente S……, Lda, conforme se alcança de fls. 748 e segs. Pelo despacho do relator de 15/10/2009 foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, para decisão das questões aí referidas, tendo o Tribunal “a quo” proferido o despacho de fls. 763 e 764, notificado às partes, que com o mesmo se conformaram. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls 528 a 547, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREiTO: Tendo a recorrente desistido do pedido formulado quanto às 2ª a 7ª demandadas, conforme referido em nota prévia às alegações jurisdicionais, e podendo tê-lo feito de harmonia com o disposto no artº 293º/1 do CP Civil, figurando tais empresas como contra-interessadas em relação ao pedido formulado contra o Ministério da Agricultura, por poderem ser directamente prejudicadas com a eventual procedência do mesmo, fica o presente recurso jurisdicional restringido à reapreciação desse pedido cautelar “de intimação para a adopção de uma conduta”, sem prejuízo de se verificar que uma dessas primitivas demandadas já terá obtido a certificação de acordo com o referido Regulamento (CEE) nº 834/2007, de 28/6, a saber: a C………., Lda, (cfr fls 689 e 690), pelo que quanto a esta empresa o pedido cautelar já não poderia obter provimento. Verifica-se, por outro lado, que não assistirá razão ao recorrido Ministério da Agricultura quando refere que o recurso jurisdicional deverá ser rejeitado porquanto decorre das alegações apresentadas e da supra citada conclusão 13ª, que vem dirigida censura à sentença recorrida, impondo-se averiguar se a mesma merece provimento. E entrando no conhecimento de mérito do recurso jurisdicional, afigura-se-nos, salvo o devido respeito e na sequência do decidido na sentença recorrida e no referido no douto parecer do Digno Ministério Público, que não assiste razão à recorrente por inverificação do “periculum in mora” referido no artº 120º/1/c) do CPTA, pois que os eventuais prejuízos para a mesma recorrente serão facilmente avaliáveis economicamente segundo o critério que a mesma utilizou nos arts 55º e 56º da petição inicial, apurando-se segundo aquele perspectiva um prejuízo anual de 319.200 €, pelo que não poderá ser dado por demonstrado tal “prejuízo de difícil reparação para os interesses que pretende ver reconhecidos no processo principal”, não podendo eventuais prejuízos relacionados com a prossecução do interesse público: livre concorrência, bem-estar animal ou saúde pública, etc., serem considerados na apreciação desse requisito por extravasarem o escopo comercial da recorrente. Acresce que, também se nos afigura que o pedido formulado contra o Ministério da Agricultura e não obstante a previsão do artº 112º/2/f) do CPTA, “intimação para a adopção de uma conduta”, ultrapassará também a tutela cautelar admissível, pois que o mesmo se encontra formulado sem ter em consideração a provisoriedade das medidas cautelares que apenas vigoram até à decisão da acção principal, o que não ficou ressalvado, apresentando-se tal pedido como se tivesse sido formulado na acção principal, não podendo a recorrente obter pela via cautelar aquilo que só poderia conseguir com a decisão do processo principal. Mostrando-se tal pedido formulado em termos absolutos e definitivos, não condicionado na sua vigência à decisão do processo principal, e não podendo o processo cautelar proceder à composição definitiva do litígio existente entre os vários interessados, existiria, também, por esta via fundamento que determinaria a não procedência do recurso e do pedido cautelar. Em suma, nega-se provimento ao recurso jurisdicional e confirma-se a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente Notifique. Lisboa, 21/1/2010 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |