Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12585/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/12/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
TRANSFERÊNCIA
LOCAL DE TRABALHO
Sumário:I – Nos termos dos artigos 1º e 3º, nº 1, do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11, o regime jurídico do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros integrado na função pública é definido pelas normas constantes desse estatuto e "subsidiariamente pelas normas do direito da Administração Pública".
II – O artigo 28º do mesmo Estatuto apenas regula a transferência ou a mudança de local de trabalho no interior dos serviços externos do MNE – de uma missão diplomática ou posto consular para outra missão diplomática ou posto consular.
III – O artigo 25º, nº 3 do DL nº 427/89, de 7/12, tem um alcance diferente já que contempla a possibilidade de transferência de um funcionário de um serviço ou organismo da Administração Pública, para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo diferentes, nomeadamente para o quadro de uma autarquia local [cfr. nº 5 do citado preceito].
IV – Não estando a situação regulada no artigo 28º do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11 – pedido de transferência de uma funcionária pertencente ao Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado em território nacional –, era aplicável subsidiariamente àquele pedido de transferência o disposto no artigo 25º, nº 3 do DL nº 427/89, de 7/12 [diploma que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Alcina ..., funcionária pública, residente em ..., Canadá, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 3 de Março de 2003, que indeferiu o seu requerimento de 17 de Dezembro de 2002, assacando-lhe o vício de violação de lei.
A entidade recorrida respondeu, suscitando como questões prévias a extemporaneidade do recurso hierárquico interposto e a sua falta de competência primária na matéria em causa, ambas determinantes da rejeição do recurso; no tocante ao mérito da pretensão, defendeu a entidade recorrida o recurso contencioso não merece provimento [cfr. fls. 33/45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A recorrente pronunciou-se sobre o teor das questões prévias suscitadas, nos termos constantes de fls. 54/59 dos autos, que aqui se tem por integralmente reproduzido.
Sobre as aludidas questões prévias se pronunciou igualmente o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, pugnando pela respectiva improcedência [cfr. fls. 61/62 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, concluindo nos seguintes termos:
A. Por força do exercício do direito de opção pela sujeição ao regime da função pública, a recorrente adquiriu a qualidade de funcionária pública.
B. Como tal, a relação jurídica de emprego passou a estar submetida ao regime geral da função pública, salvo naquilo que se achar expressamente regulado no Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [EPSEMNE], aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro.
C. O EPSEMNE apenas prevê a transferência no âmbito dos Serviços Externos enquanto forma de alteração do local habitual de trabalho.
D. Nada estipulando quanto à modificação, com carácter definitivo, da relação jurídica de emprego por via da nomeação para quadro de outro serviço ou organismo.
E. A pretensão da recorrente, deduzida a coberto de requerimento com registo de entrada no Ministério dos Negócios Estrangeiros em 18 de Dezembro de 2002, consubstancia um novo procedimento administrativo.
F. Encontra suporte, designadamente, no nº 3 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável “ex vi” artigo 1º, nº 2 do EPSEMNE.
G. De igual modo, razões de ordem familiar juridicamente relevantes impunham o deferimento da pretensão deduzida.
H. O Acto Recorrido, decidindo em contrário, padece de vício de lei, decorrente de errada interpretação e aplicação do direito.
I. A arguição do vício da incompetência pela Autoridade Recorrida, tratando-se de acto recorrido expresso por aquela praticado, viola manifestamente os princípios da boa-fé e da confiança que devem nortear o exercício da função administrativa”.
Nas alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 73/82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer final, no qual sustenta que o recurso merece proceder [cfr. fls. 84/87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. A recorrente integra o Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócio Estrangeiros [MNE], no qual detém a categoria de Assistente Administrativa, estando afecta ao Consulado de Portugal em Vancouver [CPV], no Canadá.
ii. Em 10 de Outubro de 2001, a recorrente, através de requerimento dirigido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, requereu que este “se dignasse equacionar a possibilidade da sua transferência, ao abrigo do artigo 25º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, para o quadro de um dos Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sediado em Lisboa” [cfr. doc. de fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. A aludida pretensão mereceu resposta, subscrita pelo Director do Departamento Geral de Administração daquele Ministério, a coberto do ofício referência nº 214620, com registo de entrada no CPV no dia 7 de Dezembro de 2001, com o seguinte teor:
[…]
1. Os mecanismos de mobilidade previstos no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, não são aplicáveis entre o quadro I do pessoal do MNE e o quadro único de vinculação do pessoal dos serviços externos;
2. Tal entendimento resulta claramente do que dispõe o artigo 14º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos, tendo sido também acolhido em parecer que sobre a matéria foi elaborado pelo Departamento de Assuntos Jurídicos e homologado por despacho de S. Exª o Ministro, em 28-2-2001” [cfr. doc. de fls. 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Face ao teor do referido ofício, a recorrente, tendo conhecimento de que o Instituto Português de Museus [IPM] pretendia requisitar um Assistente Administrativo para aí exercer funções, manifestou ao IPM o seu interesse em ser requisitada.
v. Em 11 de Julho de 2002, o IPM formulou, através do ofício nº 3414, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros um pedido de Requisição da ora recorrente, o qual foi remetido pela Direcção de Serviços de Recursos Humanos [DSRH] do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao CPV para efeitos de emissão de parecer, com a informação de não ser possível, face à aprovação da Resolução do Conselho de Ministros nº 97/02, de 2 de Maio, assegurar a substituição da recorrente [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Em 18 de Setembro de 2002, o CPV emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de requisição formulado [cfr. doc. de fls. 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. A emissão de parecer favorável e a ausência de resposta levaram a recorrente a contactar telefonicamente a DSRH no intuito de saber qual o encaminhamento que havia sido dado ao pedido de requisição, tendo então sido informada que o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [EPSEMNE], aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, não contemplava a requisição enquanto mecanismo de mobilidade pelo que a pretensão não poderia ser deferida.
viii. Em face de tal informação, a recorrente solicitou a intervenção do Ministro dos Negócios Estrangeiros, concluindo a exposição apresentada com a formulação da seguinte pretensão:
Assim, rogo a Vossa Excelência não indefira a minha transferência para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado em território nacional” [cfr. doc. de fls. 20/23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Em 27 de Dezembro de 2002 o Departamento de Assuntos Jurídicos do MNE elaborou o Parecer nº DAJ/PR-E/378, com o seguinte teor:
O Departamento de Assuntos Jurídicos apresenta os seus cumprimentos ao Gabinete do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e relativamente ao pedido de transferência de Alcina Freitas, com o nº de entrada nesse Gabinete 10179, de 18-12-2002, tem a honra de prestar os seguintes esclarecimentos:
1. Alcina de Freitas pretende ver autorizada a sua transferência para qualquer departamento ou serviço que lhe permita regressar a Portugal sem perder o seu vínculo laboral.
2. A Requerente exerce funções administrativas no Posto Consular de Vancouver, Canada, desde 1 de Abril de 1996 e desde 1 de Janeiro de 2001 integra o quadro único de vinculação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim, aplica-se a esta funcionária o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos [EPSE] do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro [cfr. nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei].
3. O EPSE disciplina as formas de mobilidade nos artigos 14º [concurso], 28º [transferência] e 29º [permuta].
3.1. Pelo concurso o legislador admitiu que o Pessoal dos Serviços Externos do MNE, pertencente ao quadro único de vinculação, se candidatasse a lugares quer de ingresso quer de acesso do quadro dos serviços internos do MNE. Repare-se que o legislador apenas previu esta possibilidade relativamente ao quadro dos serviços internos do MNE: não estão, portanto, contemplados quer outros quadros do MNE quer outros Ministérios ou serviços do Estado.
3.2. As regras relativas à transferência e permuta [artigos 28º e 29º] têm o seu âmbito de aplicação delimitado pelo nº 1 do artigo 2º do citado Decreto-Lei nº 444/99, ou seja, apenas funcionam no interior dos serviços externos do MNE. Deste modo, o legislador pretendeu que uma pessoa colocada nos Serviços Externos pudesse ser transferida/permutada de um posto de trabalho dos Serviços Externos para outro posto de trabalho também dos serviços externos.
3.3. O EPSE estabelece um regime especial que rege as relações de trabalho do Pessoal dos Serviços Externos, sendo aplicável o regime da função pública a título meramente subsidiário [cfr. artigo 1º do EPSE].
A existência de regras especiais de mobilidade implica a não aplicação do regime subsidiário. O Legislador terá procurado encontrar uma compensação entre as formas particulares de recrutamento, talvez não tão exigentes [artigos 19º e segs. do EPSE], e a mobilidade para outros serviços.
O EPSE é um regime especial que se aplica "em bloco" sob pena de não fazer sentido. É na articulação do conjunto das suas regras que se atinge o equilíbrio justificador de mais um regime especial no âmbito da função pública.
4. O regime geral da função pública consagra a figura da transferência e da permuta no artigo 22º, nº 2 do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
Aqui estas figuras surgem como "modificações da relação jurídica de emprego", portanto, de forma mais complexa do que ocorre com o regime do EPSE, que apenas admite a sua utilização como forma de "alteração do local de trabalho" [para que haja uma alteração mais substancial terá que se utilizar o mecanismo, mais exigente, do concurso].
O afastamento do regime geral ocorreria pela simples existência de um regime especial que regulasse a matéria. Não obstante, o próprio Decreto-Lei nº 427/89 salvaguarda expressamente, no seu artigo 44º, nº 2 os regimes especiais, entre eles se incluindo a legislação em vigor aplicável ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas.
A possibilidade de aplicação do regime geral da função pública só teria lugar na hipótese do EPSE não regular a matéria relativa à mobilidade, caso em que teria lugar a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 427/89.
5. A actuação da Administração Pública é balizada por princípios gerais de entre os quais cumpre destacar o princípio da prossecução do interesse público, o dever de boa administração e o princípio da legalidade.
O interesse público é prosseguido pela Administração Pública cuja actuação é balizada por critérios de legalidade. Definido o interesse público pela lei, a sua prossecução pela Administração Pública é obrigatória e terá que se efectuar de acordo com os critérios consagrados pelo Legislador.
6. Assim:
- Ao pedido da Requerente aplica-se a disciplina do EPSE;
- O EPSE admite a transferência e a permuta unicamente entre os serviços externos;
- O EPSE apenas admite a integração do Pessoal dos Serviços Externos no quadro de pessoal dos serviços internos do MNE e mediante concurso;
- O regime geral da função pública relativo a transferências não é aplicável, dado haver um regime especial quanto ao Pessoal dos Serviços Externos;
- Face ao exposto, e atento o princípio da legalidade que norteia a actuação da Administração Pública, não se afigura possível deferir o pedido de transferência de Alcina de Freitas.” [cfr. doc. de fls. 24/26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. O Ministro dos Negócios Estrangeiros indeferiu a pretensão da recorrente, mediante a aposição de despacho de concordância, datado de 3 de Março de 2003, sobre o Parecer referido em ix. – despacho recorrido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito.
Começando por analisar as pretensas questões prévias suscitadas pela entidade recorrida na sua resposta, dir-se-á o seguinte:
Como acima se deixou expresso – vd. ponto x. da matéria de facto –, constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 3-3-2003, que indeferiu o requerimento da recorrente, apresentado em 18-12-2002, no qual solicitava a sua transferência dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado em território nacional.
Na sua resposta, a entidade recorrida veio suscitar a questão da intempestividade do requerimento apresentado pela recorrente em 18-12-2002, alegando que se trata de recurso hierárquico do indeferimento do Director do Departamento Geral da Administração que, em 7-12-2001, deu entrada no Consulado de Portugal em Vancouver, para ser notificado à recorrente.
Igualmente, vem suscitada a questão da falta de competência primária do ministro para decidir sobre a matéria em causa que, no entender daquela entidade, deveria, também conduzir à rejeição do recurso.
Afigura-se-nos, porém, que as pretensas questões prévias não merecem proceder. Se não, vejamos.
Em primeiro lugar, o requerimento apresentado pela recorrente em 18-12-2002, não consubstancia um recurso hierárquico necessário do indeferimento do Director do Departamento Geral da Administração, conforme sustenta a entidade recorrida, bastando para tal comparar os dois requerimentos para perceber que as pretensões num e noutro formuladas são diferentes, não havendo qualquer relação de hierarquia entre ambos, apesar da referência feita pela recorrente no último ao primeiro.
Assim, naquele primeiro requerimento a recorrente havia solicitado a sua transferência, ao abrigo do artigo 25º do DL nº 427/89, de 7/12, para o quadro de um dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sediado em Lisboa, enquanto, no segundo, pedia a sua transferência para qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, sediado em território nacional. Verifica-se pois que neste último requerimento, a recorrente formula um pedido mais abrangente, mostrando-se disposta a ser transferida para serviço diverso do seu e sediado em qualquer ponto do território nacional.
De resto, a pretensa extemporaneidade dum eventual recurso hierárquico jamais seria idónea para conduzir à rejeição do presente recurso contencioso, já que a entidade recorrida, ao apreciar a pretensão formulada pela recorrente, não levantou sequer a questão dessa possível extemporaneidade, tendo, como se viu, indeferido expressamente o pedido que a recorrente havia formulado.
Relativamente à falta de competência dispositiva primária do ministro na matéria, nenhum proveito poderia o mesmo retirar de tal facto, como parece evidente.
Com efeito, não se duvida que os directores-gerais detêm a competência dispositiva primária em matéria de gestão de pessoal, não sendo por isso aceitável que um membro do Governo se possa substituir àqueles para a prática de actos de competência dispositiva primária destes, pois a competência ministerial em tais matérias só existe em 2º grau de apreciação [cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 30-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.627, referido pelo Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer de fls. 61/62].
Por outro lado, mesmo que a competência do Director-Geral na matéria, embora sendo própria, não fosse exclusiva, o membro do Governo, tanto o respectivo Ministro, como o Secretário de Estado com competência delegada, não detinham o poder de substituição daquele subalterno na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados, por incompetência do respectivo autor, em razão da hierarquia [cfr. o Acórdão do STA, de 24-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 46.915].
Porém, e muito embora o acto recorrido pudesse estar efectivamente viciado por incompetência do seu autor, em razão da hierarquia, o certo é que tal vício não seria susceptível de conduzir à rejeição do presente recurso contencioso, visto que uma pretensa ilegalidade dos mesmos jamais poderia constituir, por razões óbvias, motivo de rejeição dos recursos contenciosos interpostos desses actos.
Por conseguinte, improcedem as pretensas questões prévias suscitadas pela entidade recorrida.
* * * * * *
Resta, agora, apreciar o mérito da pretensão formulado no presente recurso contencioso.
O objecto do presente recurso contencioso consiste no despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 3-3-2003, que indeferiu um requerimento apresentado pela recorrente em 18-12-2002, no qual aquela solicitava a sua transferência dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado em território nacional, com o fundamento que ao pedido se aplicava a disciplina do EPSE, que só admite a transferência e a permuta unicamente entre os serviços externos e apenas admite a integração do Pessoal dos Serviços Externos no quadro de pessoal dos serviços internos do MNE e mediante concurso, além do que o regime geral da função pública relativo a transferências não era aplicável, dado haver um regime especial quanto ao Pessoal dos Serviços Externos do MNE.
Sobre idêntica questão já teve o STA a oportunidade de se pronunciar, no âmbito do recente acórdão de 12-7-2006, proferido no recurso nº 07/06, da 2ª Subsecção do CA, o qual, com a devida vénia tomamos a liberdade de transcrever, na parte relevante:
[…]
Segundo a recorrente, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, ao pedido de transferência que formulou é aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 25º do DL nº 427/89, por tal situação não estar expressamente prevista no Estatuto aprovado pelo DL nº 449/99, de 3/11.
5.2 – Face às posições em confronto o mérito do recurso jurisdicional resume-se, no essencial, ao saber se o regime previsto no artigo 25º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro [regime geral da função pública em matéria de mobilidade], é aplicável [ou não] ao pessoal do quadro Único de Vinculação dos Serviços Esternos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
É o que seguidamente se irá verificar.
O Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, diploma que aprovou o “Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros” determina além do mais o seguinte:
Artigo 1º
[Âmbito e regime aplicáveis]
1 – O presente estatuto rege as relações de trabalho do pessoal no âmbito dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 – O regime jurídico do pessoal referido no número anterior é definido pelas normas constantes deste estatuto e, subsidiariamente, pelas normas do direito da Administração Pública ou do direito privado local, consoante a natureza pública ou privada da sua vinculação.
[...]
Artigo 3º
[Quadros de pessoal]
1 – Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros disporão, em conjunto, de um quadro único de vinculação, aprovado e alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, com dotações especificadas ao nível das chefias e dotações globais por carreira ou grupo de pessoal, no qual será integrado o pessoal sujeito ao regime da função pública.
2 – Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros disporão igualmente, em conjunto, de um quadro único de contratação, aprovado e alterado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, com dotações especificadas ao nível das chefias e dotações globais por carreira ou grupo de pessoal, no qual será integrado o pessoal com contrato individual de trabalho.
[...].
CAPÍTULO VII
[Local de trabalho e mobilidade]
Artigo 26º
[Local habitual de trabalho]
Por local habitual de trabalho entende-se a missão diplomática, posto consular ou local onde são exercidas funções com carácter de predominância e regularidade.
Artigo 28º
[Transferência do local de trabalho]
1 – Transferência do local de trabalho é a modificação com carácter definitivo do local habitual de trabalho.
2 – A transferência do local de trabalho, quando fundada em conveniência de serviço, carece de acordo, consoante os casos, do funcionário, agente ou trabalhador, sempre que a mesma determine alteração de residência.
3 – Independentemente de acordo, a transferência poderá verificar-se nos seguintes casos:
a) Mudança total ou parcial da missão diplomática ou posto consular;
b) Extinção da missão diplomática ou posto consular;
c) Declaração como persona non grata.
Artigo 29º
[Permuta]
1 – Entende-se por permuta a troca de local de trabalho entre trabalhadores, com a mesma categoria, sujeitos ao mesmo regime.
2 – A permuta depende de requerimento dos interessados, da concordância dos chefes dos postos respectivos e de despacho do director do Departamento Geral de Administração.
Por sua vez, o DL nº 427/89, de 7 de Dezembro [com as alterações introduzidas pelo DL 218/98, de 17 de Julho] – diploma que define “o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública” – inserido no “CAPÍTULO III [Modificação da relação jurídica de emprego]” determina além do mais o seguinte:
Artigo 22º
[Modificação da relação]
1 – A relação jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada através da nomeação em substituição e da nomeação em comissão de serviço extraordinária.
2 – A relação jurídica de emprego pode também ser modificada, com carácter de permanência, através da transferência e da permuta.
3 – A relação jurídica de emprego dos funcionários, bem como a dos agentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, pode ainda ser modificada através da requisição e do destacamento.
Artigo 25º
[Transferência]
1 – A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
2 – [...]
3 – A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, no caso de mudança do município de origem.
4 – Se o lugar de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios limítrofes, a transferência pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário.
5 – A transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e... não depende de autorização do serviço de origem, salvo no caso de corpos especiais ou de inspecção.
6 – [...]”.
Artigo 26º
[Permuta]
1 – A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos.
2 – A permuta faz-se entre funcionários pertencentes à mesma categoria e carreira, a requerimento dos interessados ou por iniciativa da Administração, com o seu acordo.
3 – A permuta pode também fazer-se entre funcionários de carreiras diferentes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Que o conteúdo funcional das respectivas funções seja idêntico ou afim;
b) Que sejam respeitados os requisitos habilitacionais de cada carreira;
c) Que os índices correspondentes ao escalão 1 de cada categoria sejam iguais.
O nº 2 do artigo 44º do mesmo diploma, sobre a epígrafe [salvaguarda de regimes especiais], estabelece ainda o seguinte: “Ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas aplica-se a legislação em vigor”.
O artigo 1º, nº 2 do DL nº 444/99, ao estabelecer que o regime jurídico do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros “é definido pelas normas constantes deste estatuto e, subsidiariamente, pelas normas do direito da Administração Pública ou do direito privado local, consoante a natureza pública ou privada da sua vinculação” apenas quer significar que a situação de facto que se pretende ver solucionada relativamente ao aludido pessoal é aplicável directamente e em primeiro lugar o regime especial estabelecido naquele estatuto privativo do pessoal dos serviços externos do MNE.
Caso a situação de facto que se pretende resolver não esteja prevista ou regulada nas normas constantes desse estatuto, então à situação terá que ser aplicável subsidiariamente o regime estabelecido em termos gerais para o pessoal da Administração Pública que regulamente tal situação.
Como resulta dos autos, a recorrente integra o Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a categoria de Assistente Administrativa Especialista, exercendo funções no Consulado Geral de Portugal em Zurique, sujeita por conseguinte, salvo o disposto no aludido Estatuto, ao regime geral da Função Pública [cfr. ainda o disposto no nº 1 do artigo 3º do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99].
É a própria administração que reconhece, como sublinhou no ponto 2.4 da informação sobre a qual recaiu o despacho contenciosamente impugnado [fls. 46 e segs.], que a “transferência e a permuta, a que fazem alusão o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, se reportam à modificação do local de trabalho e apenas podem ocorrer entre os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros”.
E, sendo assim, acrescenta-se no ponto 2.5 do mesmo parecer “não há que confundir com a transferência e a Permuta, previstas no artigo 22º, nº 2 do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, e que se traduzem numa modificação da relação jurídica de emprego dos funcionários em geral, como instrumento de mobilidade de pessoal que são e não numa modificação do local de trabalho”.
Também no despacho do Director Geral da Administração hierarquicamente recorrido [cfr. ponto IV da matéria de facto], se reconhece que o pedido de transferência solicitado não se enquadra na previsão dos artigos 27º e 28º do aludido Estatuto “já que a requerente pretende ser transferida para o quadro de uma autarquia local, situação não contemplada no EPSE” [cfr. doc. de fls. 30].
Verificando que o pedido de transferência solicitado pela recorrente se não enquadra na previsão das disposições daquele Estatuto, então a Administração, em obediência ao disposto no artigo 1º, nº 2, do mesmo diploma, competia-lhe averiguar se tal pedido de transferências se enquadrava [ou não] na previsão da norma invocada pela recorrente e, concluindo pela afirmativa, tinha que aplicar subsidiariamente essa norma verificando se se mostravam ou não preenchidos os requisitos que possibilitam o deferimento de tal pedido e decidir em conformidade.
A realidade prevista no artigo 28º do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99 é efectivamente distinta da realidade prevista no artigo 25º do DL nº 427/89. Como se depreende nomeadamente do disposto nos artigos 26º e 28º do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99, este apenas regulamenta a transferência ou a mudança de local de trabalho [missão diplomática ou posto consular onde o funcionário exerce funções com carácter de predominância e regularidade] para outro local de trabalho [missão diplomática ou posto consular]. Ou seja, a transferência do local de trabalho prevista nesse Estatuto apenas contempla uma mudança no interior dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
O artigo 25º do DL nº 427/89 tem um alcance diferente já que contempla e permite a nomeação de um funcionário da Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, em lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo diferentes. Esta última disposição não afasta por conseguinte a possibilidade de transferência, desde que verificados os exigidos requisitos, de um funcionário em situação idêntica à da recorrente, pertencente ao quadro de um serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para o quadro de uma autarquia local [cfr. nº 5 do citado preceito].
A recorrente enquanto funcionária que integra o Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do MNE é uma funcionária pública, sujeita em regra ao regime geral da função Pública, salvo no que se achar expressamente regulado no respectivo estatuto [artigos 1º e 3º, nº 1 do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99].
Uma vez que o aludido Estatuto não regula ou não prevê a possibilidade de transferência para o quadro de um organismo diferente daquele em que a recorrente está colocada, à situação, nos termos do estabelecido no artigo 1º, nº 2 do mesmo diploma, terão de se aplicar, subsidiariamente, as pertinentes normas do direito da Administração Pública que em termos gerais regulam a situação pretendida pela recorrente, onde se integra o artigo 25º, nº 3 do DL nº 427/89.
O despacho contenciosamente impugnado nos autos, bem como o acórdão recorrido, recusando a aplicação subsidiária das normas previstas no DL nº 427/89, com o fundamento de que o citado Estatuto regula integralmente a situação relacionada com o pedido de transferência da recorrente, incorreu em erro nos pressupostos de direito que se reconduz nomeadamente à violação do disposto no artigo 25º do DL nº 427/89, e do artigo 1º, nº 2 do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99, não podendo por isso ser mantidos”.
No caso presente, a pretensão da recorrente deveria ter sido apreciada, como se decidiu no aresto acabado de citar, ao abrigo do artigo 25º, nº 3 do DL nº 427/89, de 7/12, uma vez que este tem um alcance diferente, já que contempla a possibilidade de transferência de um funcionário de um serviço ou organismo da Administração Pública, para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo diferentes, nomeadamente para o quadro de uma autarquia local [cfr. nº 5 do citado preceito].
Donde, e em conclusão, não estando a situação da recorrente regulada no artigo 28º do Estatuto aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11 – pedido de transferência de uma funcionária pertencente ao Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado em território nacional –, era aplicável subsidiariamente àquele pedido de transferência o disposto no artigo 25º, nº 3 do DL nº 427/89, de 7/12 [diploma que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública].
Daí que o despacho recorrido, indeferindo tal pretensão, não possa manter-se.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso contencioso, anulando o despacho recorrido.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[Fonseca da Paz]