| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
J… (Requerente ou Recorrido) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra a Parpública - Participações Públicas, SGPS, S.A. (Entidade Requerida ou Recorrente), peticionando, a final:
“«Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável, deve a presente ação de intimação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser a Requerida intimada a:
1 - Proceder à marcação da consulta aos documentos/dossiers administrativos em arquivo, virtual e físico, intermédio ou definitivo, relativo aos processos de privatização da TAP, assim como a todos os documentos cruciais de gestão, que ajudem a construir decisão a um qualquer cidadão investidor na empresa pública, TAP;
2 - Da privatização anterior:
- Atas das reuniões com os representantes do governo e a Parpública sobre a TAP;
- Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP;
- Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a compra aluguer de imobilizado, ou cedência do mesmo;
- Avaliações financeiras internas e externas da TAP, assim como todos os documentos/dossiers necessários e mencionados nesses atos e/ou outros documentos relativos às negociações;
- Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou correlacionados.
3 - Do período de gestão desde a privatização anterior até 31 de maio de 2023:
- Atas das reuniões do conselho de Administração da Parpública;
- Atas das reuniões com administração da TAP;
- Atas das reuniões com os representantes do governo;
- Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP;
- Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões e manutenção dos mesmos, e cedência de imobilizado;
- Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados
4 - Da privatização futura, desde resolução do conselho de ministros nº 44/2023:
- Atas do conselho de administração da Parpública;
- Atas das reuniões com conselho de administração da TAP;
- Atas das reuniões com os representantes do governo;
- Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa;
- Anúncio, candidatura e contratos de avaliação da empresa.
- Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões/imobilizado/contratos de aquisição ou cedência de direitos, de manutenção, como de cedência e utilização de imobiliário/instalações;
- Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados; - Bem como todos os documentos contratos realizados no âmbito do novo processo de privatização decorrente.
5 - Ainda, dos documentos/dossiers acima descritos, se requer que no decurso da consulta presencial seja prestada toda a informação, verbal e/ou escrita, sobre as dúvidas que surjam, assim como a passagens de cópias, por meio requerido, como passagem de certidões.
6 - Mais se requer, que, acordo com o artigo 169.º do CPTA, aos responsáveis do órgão administrativo em questão, caso não dêem cumprimento e em tempo útil, à consulta e informação requerida, a qual decorre da lei, que seja imposta a cada um dos 6 membros do conselho de administração, até à data do início da consulta, uma sanção pecuniária no montante diário correspondente a 10% do salário mínimo nacional, ou seja, 82.00 euros/dia
7 - Como ainda, seja determinado o não pagamento de senhas de presença em reuniões e assembleias, e ajudas de custo, até à satisfação integral do pedido».”
Por sentença de 6 de outubro de 2024, o Tribunal julgou a presente ação parcialmente procedente, decidindo,
“(a.1) interpelar a Entidade Requerida, a, no prazo [máximo] de 10 dias, satisfazer o pedido de informação formulado pelo Requerente [através do requerimento por si remetido em 26 de fevereiro de 2024 (cujo teor se levou à factualidade dada como provada sob a alínea A)], após eventual expurgo dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade que eventualmente existam, expurgo que deve ser fundamentado com menção do tipo de elementos em causa e da medida em que esses elementos são suscetíveis de revelar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade;
(a.2) absolver a Entidade Requerida do demais peticionado;
(b) julgando improcedente o incidente de litigância de má-fé, absolver J… do pedido. (…)”
Inconformada, a Entidade Requerida/Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
“a. A Sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea b) e c) do CPC, aplicável por via do artigo 1.° do CPTA. Mesmo que assim não se entenda, a apreciação da factualidade e do direito aplicável padecem de erros, impondo-se uma decisão em sentido contrário a tomada pelo Tribunal a quo.
Nulidade da sentença
b. O Tribunal a quo apenas deu como factos provados o pedido de acesso formulado pelo Recorrido, a receção do mesmo, a resposta da Recorrente e a proposição da presente ação de intimação.
c. A Recorrente alegou não ter, com exceção de dois documentos, os documentos que se reconduzem as categorias/tipos de elementos cujo acesso foi peticionado.
d. Na Sentença, não se dá como provado quais os documentos relevantes que a Recorrente tem efetivamente na sua posse.
e. Não é possível a Recorrente, enquanto destinatária da Sentença, determinar o âmbito da condenação, uma vez que não estão factualmente determinados na Sentença os documentos que a Recorrente tem na sua posse.
f. Sem a concreta determinação dos documentos sobre os quais recai o direito de acesso, a leitura da Sentença não permite uma interpretação clara do sentido decisório
g. Esta falta de determinação factual tem também por consequência que o sentido da Sentença não encontre suporte na matéria de facto.
h. A Sentença é por isso obscura e ininteligível, sendo por isso nula nos termos do artigo 615.°, n.° 1 alínea b) e c) do CPC, aplicável por via do artigo 1.° do CPTA, nulidade que se argui.
Matéria de facto
i. O Tribunal não deu como provados factos alegados na Resposta que são relevantes para a decisão da causa, sendo que os elementos juntos ao processo, bem como as disposições normativas que regulam a prova, impunham decisão de facto em sentido contrário.
j. Devem ser considerados como provados os seguintes factos:
A. O processo de privatização da TAP AIR Portugal ainda não se iniciou
B. O Governo aprovou o decreto-lei da reprivatização da TAP em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023, decreto esse que não foi ainda publicado em Diário da República, não estando, portanto, em curso qualquer tipo de processo de venda.
C. A possível reprivatização em causa diz respeito à sociedade comercial Transportes Aéreos Portugueses, S.A. ("TAP S.A.")
D. O Grupo TAP é composto por diferentes sociedades comerciais sendo sobre a sociedade comercial TAP S.A. que recai um possível processo de privatização.
E. A TAP S.A. tem como atividade a exploração de serviços de transporte de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização de operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração.
F. Os documentos solicitados respeitam à sociedade TAP S.A.
G. A Requerida não detém, nem deteve, qualquer participação neste empresa, mas apenas na holding TAP - Transportes Aéreos Portugueses SGPS ("TAP SGPS").
H. A TAP SGPS enquanto sociedade gestora de participações sociais, não tem qualquer atividade operacional.
I. A TAP SGPS foi constituída com o propósito de deter, gerir e coordenar o exercício das diversas atividades operacionais do Grupo TAP, que, no seu conjunto, integravam, à data da sua constituição (2003), o negócio da aviação, mais concretamente a atividade principal de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, as atividades conexas de manutenção as aeronaves e de assistência em escala, exercidas diretamente pelas sociedades operacionais que compunham o Grupo TAP.
J. O Estado Português, a 24 de maio de 2021, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças ("DGTF"), participou num aumento de capital da TAP S.A., através do qual subscreveu ações representativas de cerca de 92% do capital social e direitos de votos da TAP S.A., ficando os remanescentes cerca de 8% transitoriamente na esfera da TAP SGPS.
K. Ainda em 2021, a 30 de dezembro, o Estado Português, também por via da DGTF, e na sequência de uma operação de redução total de capital seguida de uma operação de aumento integralmente subscrita por aquele, tornou-se titular de 100% do capital social da TAP S.A..
L. A TAP SGPS deixou no final de 2021 de ser acionista da TAP S.A..
M. A Requerida não é, nem nunca foi, acionista da TAP S.A.
N. A Requerida tem apenas um 1% do capital social da TAP SGPS.
O. O pedido do Requerente é um pedido genérico quanto à documentação a que pretende aceder.
P. A Requerida não tem na sua posse nenhum documento correspondente às tipologias de documentos cujo acesso foi solicitado pelo Requerente, com exceção do contrato de privatização e de compra e venda e das atas do conselho de administração da Parpública.
Q. O contrato de privatização e de compra e venda e as atas do conselho de administração da Parpública contêm elementos nominativos e segredos comerciais referentes, sendo que as atas não respeitam à TAP S.A., mas a outras sociedades detidas ou participadas pela Parpública em setores estratégicos .
R As categorias de documentos enunciadas são suscetíveis de conter desde atas de reuniões reveladoras de planos de negócio, como contratos de fornecimento, mercadoria, leasing, compras e vendas que contêm elementos nominativas e possuidores de segredos de negócio.
S. O conhecimento de tais documentos por terceiros pode acarretar prejuízos.
T. A TAP S.A., a TAP SGPS e a Requerida são empresas públicas, sujeitas ao Código das Sociedades Comerciais, constituídas sob a forma de sociedade anónima.
U. A TPA S.A. opera num mercado altamente concorrencial, pelo que proteção do segredo e confidencialidade revestem particular relevância, sendo por isso limitado o acesso a tais documentos.
V. O Requerente já tinha pedido judicialmente o acesso a tais documentos, através da através da sociedade de que é sócio maioritário, a R…, Lda., enquanto suposta representante do consórcio "A…".
W. Essa ação foi julgada totalmente improcedente por falta de personalidade, tendo a Requerida sido absolvida da instância nos termos dos artigos 89.°, n.° 1 e n.° 4, alínea c) do CPTA e artigo 577.°, alínea c) do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA.
k. Os factos mencionados de A a E, J, O, Q, R, S, T, U, e V são factos públicos e notórios, de conhecimento geral, pelo que não carecem de prova nem alegação (cfr. artigo 412.°, n.° 1 do CPC), não obstante terem sido efetivamente alegados.
l. Os factos mencionados em B, C, D, E, G, H, I, J, K, L, M, N e Q resultam dos documentos 3, 4, 5, 6, 7 e 8, juntos com a Resposta.
m. Os factos W e X resultam do documento 9, junto com a Resposta.
n. O facto F resulta da própria alegação do Recorrido, designadamente nos §§ 1 e 3 do Requerimento Inicial.
o. Quanto ao facto P, o ónus probatório da existência e posse desses documentos recaída sobre o Recorrido, o que não logrou fazer.
p. Tendo sido alegado que estes documentos não existem e/ou não estão na sua posse, deveria ter sido considerado o pedido improcedente relativamente a todos estes elementos.
q. Ao não dar estes factos como provados, o Tribunal aplicou erradamente os artigos 342.° do Código Civil, 5.°, 412.° e 607°, n.° 4, do CPC, aplicáveis por via do artigo 1.° do CPTA.
Matéria de Direito
Do contrato de privatização e de compra e venda
r. Do pedido do Recorrido, consta apenas um documento especificamente identificado, o "Contrato de privatização e de compra e venda".
s. Este documento esta, efetivamente, no arquivo da Recorrente.
t. A intervenção da Recorrente no processo de reprivatização indireta do capital social da TAP S.A. resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.° 4-A/2015, de 20 de janeiro.
u. Da análise da resolução conclui-se que o Governo determinou que os documentos em causa, nomeadamente o Contrato de privatização, contém segredos comerciais, para alem de elementos nominativos, da empresa em causa, impendendo sobre a Recorrente um correlativo dever de confidencialidade e sigilo.
v. O conhecimento de tais documentos por terceiros pode acarretar prejuízos.
w. A TAP S.A. opera num mercado altamente concorrencial, pelo que a proteção do segredo e confidencialidade revestem particular relevância, sendo limitado o acesso a tais documentos.
x. Atendendo a este contexto concorrencial, e totalmente justificado que o documento seja objeto de medidas no sentido de o manter secreto.
y. O artigo 268.°, n.° 2 da CRP consagra o direito dos cidadãos de acesso aos registos e arquivos administrativos, dispondo o artigo 5.° do RAIA o princípio geral do livre acesso a documentos administrativos.
z. Porem, não se trata de um direito absoluto, comportando restrições.
aa. É necessário compatibilizar a proteção do segredo, confidencialidade e vida interna das entidades publicas com o direito de acesso aos documentos administrativos.
bb. Nos termos do artigo 6.°, n.° 6 do RAIA, um terceiro, para lhe ser concedido direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa devera ter autorização da visada ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante que justifique o acesso a infirmação, apos ponderação, de acordo com o princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta.
cc. O direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa comporta restrições tendo de ser harmonizado o direito de acesso com a proteção do segredo, confidencialidade e vida interna das empresas.
dd. Ora, pela sua própria natureza, o Contrato de privatização e de compra e venda contem segredos comerciais dos negócios subjacentes da TAP e seus acionistas, relativos a informações secretas, com valor comercial e que são objeto de medidas de as manter secretas.
ee. Tal circunstância resulta desde logo demonstrada pelas cláusulas de confidencialidade contidas nestes acordos e que vinculam as partes contratantes, e do teor da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.° 4-A/2015, de 20 de janeiro.
ff. Conforme aponta a CADA num parecer de 2015 (56- Cf. Parecer n.2 33/2015 da CADA, proferido no processo n.2 612/2014, em 20-01-2015, disponível em www.cada.pt, aqui.), "segredos comerciais ou industriais («segredos de negócios») são as informações secretas, que, por esse facto, tenham valor comercial (actual ou potencial) e sejam objecto de medidas no sentido de as manter secretas’’.
gg. Foram postas em práticas medidas para manter secretas as informações constantes deste documento, como decorre da aludida Resolução do Conselho de Ministros n.° 4-A/2015, de 20 de janeiro.
hh. O n.° 6 do artigo 6.° do RAIA aplica-se no caso vertente, uma vez que este documento contem segredos comerciais e sobre a vida da TAP S.A.
ii. O preceito aplica-se ainda que se trate de uma empresa pública, estando verificado o âmbito subjetivo do mesmo.
jj. Conclui-se pela verificação integral do âmbito de aplicação da restrição disposta no n.° 6 do artigo 6.° do RAIA ao presente caso, tendo o Recorrido o dever de demonstrar um interesse que deva prevalecer perante a confidencialidade dos documentos.
kk. O Recorrido teria de fundamentar a sua pretensão com base num interesse legítimo, o que não logrou (nem poderia) fazer.
ll. Na Sentença não se deu, e bem, como provado qualquer interesse específico do Recorrido na obtenção dos documentos, designadamente a sua possível participação no processo de privatização da TAP.
mm. A ausência de um tal interesse e manifesta, uma vez que não há qualquer processo de privatização em curso.
nn. Tal alegação genérica do Recorrido não esta fundamentada, sendo, manifestamente, um expediente artificial utilizado pelo Recorrido.
oo. Ademais, ainda que se considerasse que o Recorrido tinha um interesse justificado na compra da TAP e que seria um candidato elegível, o seu pedido continuaria a não ser atendível.
pp. Tratando-se de um processo concorrencial no âmbito do processo de venda serão disponibilizados todos os documentos relevantes aos vários candidatos, em igualdade de circunstâncias.
qq. Partilhar previamente os documentos apenas com um dos putativos candidatos corresponderia a uma violação dos princípios fundamentais da administração e contratação pública.
rr. Fornecer tais documentos ao Recorrido colocá-lo-ia numa situação privilegiada relativamente a outras entidades interessas na compra da TAP S.A. violando-se o dever de imparcialidade e lealdade concorrencial.
ss. Estar-se-ia ainda a abrir um precedente no sentido de se possibilitar que qualquer entidade tenha acesso a documentos confidenciais de uma empresa pública, desde que fundamentasse o pedido com um possível interesse de compra.
tt. Tal solução desvirtua o sentido útil da norma restritiva do acesso a documentos (artigo 6.°, n.° 3 do RAIA) e o próprio processo de contratação pública.
uu. Não há qualquer justificação para uma necessidade previa de acesso aos documentos.
vv. A disponibilização da documentação em causa e apta a condicionar e a diminuir a posição negocial da empresa no eventual processo de privatização, o que se materializaria necessariamente num dano para o interesse publico.
ww. Caso se entendesse que o Recorrido e titular de um interesse legítimo, verifica- se que, ponderado de acordo com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2 CRP), o seu interesse não e suficiente para permitir a restrição aos segredos comerciais a que os documentos estão sujeitos.
xx. Não estando em curso qualquer processo de venda, o acesso requerido e desde logo injustificado, não sendo adequado, necessário e proporcional.
yy. Não há qualquer circunstância que torne necessário o acesso a este tipo de documentos pelo Recorrido, pois, existindo um processo de venda, todos os documentos necessários para ponderação de tal decisão serão disponibilizados.
zz. Tendo o Recorrido como putativa finalidade tomar uma decisão quanto a um possível interesse de compra da TAP e, não estando sequer aberto um processo de venda, parece claro que se torna excessivo permitir uma restrição aos direitos de segredo e confidencialidade dos documentos com esse fim.
aaa. A quebra do segredo comercial, a que se encontram sujeitos os documentos em causa, e desproporcional a prossecução do fim visado.
bbb. Não só não foi demonstrado qualquer interesse legítimo por parte do Recorrido, como, caso se pudesse considerar que o motivo apresentado corresponderia a tal interesse, este não seria suficiente para, atendendo a um juízo de proporcionalidade, permitir a restrição aos segredos comerciais a que os documentos estão sujeitos.
ccc. A quebra de segredo e a divulgação de elementos nominativos não se justificam no presente caso.
ddd. Consequentemente, não tem a Recorrente o dever de facultar este documento ao Recorrido.
eee. A Sentença aplica erradamente o juízo de proporcionalidade constante do artigo 6.°, n° 6, da lei 26/2016 de 22 de agosto e do artigo 18.° da CRP, incorrendo em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 6.° do RAIA.
Atas do Conselho de Administração da Parpública
fff. Atendendo a motivação do pedido apresentado, os documentos solicitados pelo Recorrente dizem respeito a sociedade TAP S.A..
ggg. As atas do Conselho de Administração da Parpública não dizem respeito a TAP S.A., não havendo qualquer justificação para o acesso a tais documentos, sendo que presentemente não há nenhum processo de privatização em curso da TAP S.A.
hhh. A disponibilização das atas e potencialmente danosa para algumas das participadas da Recorrente que se encontram em setores concorrenciais e estratégicos.
iii. A Recorrente não detém, nem deteve, qualquer participação nesta empresa, mas apenas na holding TAP SGPS.
jjj. Relativamente a falta de interesse legítimo do Recorrido, segredo de negócio, e aplicação do princípio da proporcionalidade, remete-se, com as devidas adaptações, para as conclusões precedentes a propósito do Contrato de privatização e de compra e venda.
kkk. Ao condenar a Recorrente na obrigação de entrega destes documentos ao Recorrido, a Sentença aplicou erradamente o juízo de proporcionalidade constante do artigo 6.°, n° 6, da lei 26/2016 de 22 de agosto e do artigo 18.° da CRP, incorrendo em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 6.° do RAIA.
Demais elementos
lll. Quanto aos restantes documentos, verifica-se que os mesmos são apresentados enquanto categorias e tipos abstratos de documentos.
mmm. A Recorrente não tem nenhum documento das categorias indicadas na sua posse, desconhecendo, sem obrigação de conhecer, se esses documentos existem ou não.
nnn. Na Sentença, não se da como provado quais os documentos relevantes que a Recorrente tem efetivamente na sua posse, sendo certo que não existe qualquer outro elemento nos autos que prove, ou sequer indicie, que existam documentos que se reconduzam a estas categoria e, existindo, que estejam na posse da Recorrente
ooo. Tendo a Recorrente indicado que estas categorias/tipos de documentos não existem e/ou não estão na sua posse, deveria ter sido considerado o pedido improcedente relativamente a todos estes elementos ou, alternativamente, ter sido declarada a inutilidade superveniente parcial da lide.
ppp. Acresce que se trata de um pedido genérico e indeterminável, não sendo identificados documentos concretos pelo Recorrido dentro destas categorias abstratas, o que torna impossível o cumprimento do dispositivo da Sentença por parte da Recorrente.
qqq. Em qualquer caso, a amplitude do acesso requerido e manifestamente desajustada ao interesse alegado pelo Recorrido, que, alias, não foi minimamente concretizado, pelo que também essa desproporção conduziria a improcedência do pedido.
rrr. Ao condenar a Recorrente na obrigação de entrega destes documentos ao Recorrido, a Sentença aplicou erradamente o juízo de proporcionalidade constante do artigo 6.°, n° 6, da lei 26/2016 de 22 de agosto e do artigo 18.° da CRP, incorrendo em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 6.° do RAIA.
sss. Nestes termos, e de acordo com tudo o que foi exposto, considera-se que deveria a ação de intimação ser julgada como totalmente improcedente.
Estes termos e nos demais de direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá ser julgada procedente a presente apelação de facto e de direito, sendo declarada nula a sentença, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda, será revogada a sentença, por ter julgado de forma incorreta os factos e normas jurídicas aplicáveis, na parte em que considerou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido.”
O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
“A. A Recorrente não observou o disposto nos artigos 639.° e 640.°, ambos do CPC;
B. A Recorrente não enunciou as questões concretas relativamente as quais pretende uma decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, não tendo indicado os fundamentos pelos quais pede “seja declarada nula a sentença que julgou procedente o pedido peticionado”;
C. A Recorrente não identificou uma única norma jurídica alegadamente violada pelo Tribunal a quo, ou uma qualquer norma jurídica que, face a matéria de fato dada como provada ou não provada, tenha sido erradamente aplicada ou interpretada;
D. A Recorrente limitou-se a elencar uma amalgama de factos soltos sem rebater (ainda que de forma deficiente ou mesmo insuficiente) a apreciação critica da prova feita pelo Tribunal a quo, ou aduzir argumentos no sentido de infirmar o raciocínio probatório por este adotado;
E. A Recorrente não especificou o sentido que deveria ter sido atribuído as normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar, não tendo indicado aquela ou aquelas que deveriam ter sido aplicadas;
F. A Recorrente utilizou uma metodologia que compromete definitivamente a apreensão das questões concretas que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Superior, porquanto não só não expôs nenhum raciocínio crítico que legitime uma eventual alteração da sentença recorrida, como as suas conclusões, a revelia do dever de boa-fé processual e reciproca correção23, assentam em premissas que não só foram dadas como não provadas pelo Tribunal a quo, como não foram impugnadas pela Recorrente;
G. A (errada e abusiva) metodologia adotada pela Recorrente, não só impediu a Recorrida de identificar, com a certeza que se impunha, quais as concretas questões, de facto e de direito, que aquela pretendia ver analisadas e reapreciadas pelo Tribunal ad quem e qual o raciocínio seguido para fazer proceder a sua alegacão (impedindo assim que a Recorrida tomasse posição fundamentada quanto as mesmas), como inviabilizara a identificação precisa - pelo Tribunal Superior - das exatas questões que lhe cumpriria decidir, não permitindo apreender, na sua plenitude, o objeto do recurso;
H. Impõe-se concluir que nos encontramos perante uma manifesta indeterminação do respetivo conteúdo, devendo o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 639.°, 640.° e 641.° do CPC, ser liminarmente rejeitado;
I. Não se entende a argumentação da Recorrente que na Sentença proferida “Na Sentença, não se dá como provado quais os documentos relevantes que a Recorrente tem efetivamente na sua posse”, quando é a própria Recorrente, que reconhece que está na posse do “Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou correlacionados” Cf. Requerimentos “Sitaf”, fls. 163 e 183;
J. Nestes termos, se a Recorrente confessa nos autos, que reconhece os documentos solicitados pelo Recorrido, e que está na posse de 1. Contrato de privatização, 2. Contrato de compra e venda, 3. todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos, e/ou correlacionados, como é que não se dá como provado quais os documentos relevantes que a Recorrente efetivamente tem na sua posse?
K. Não pode proceder a censura dirigida contra a Sentença recorrida, a qual não incorreu na nulidade da Sentença, devendo improceder todos os fundamentos do recurso.
L. No que respeita à ampliação da matéria de facto pretendida pela Recorrente;
M. Salvo devido respeito por melhor opinião em contrário, entende o aqui Recorrido que a matéria de facto que a Recorrente pretende que seja dada como provada, ou não corresponde de todo à realidade, ou, e sem prescindir, não influi na decisão dada à causa, pelo que se requer, desde já, a sua improcedência.
N. Até porque;
O. Perante a análise atenta, o presente recurso não é mais que a cópia da resposta apresentada pela Recorrente nos presentes autos;
P. Na verdade a ampliação da matéria de facto, pretendida pela Recorrente, em nada influi no mérito da ação;
Q. Acresce que;
R. A Recorrente ao impugnar a matéria de facto não provada não cumpriu os ónus do art.° 640.°, do CPC, uma vez que, para tais factos alude, genericamente, a outros constantes da contestação, logo, não respeitou as exigências legais;
S. A indicação efetuada pela Recorrente relativa à ligação entre os factos a dar como provados a partir da contestação não aparece como meio inadmissível de se reportar aos factos não provados apurados, quando se consegue fazer uma associação clara entre uns e outros.;
T. A especificação da matéria de facto que a Recorrente considera incorretamente julgada deve ser feita por referência aos números ou alíneas que constam da sentença e não sobre os factos alegados nos seus articulados;
U. Na verdade,
V. No caso a Recorrente “não pugna pelo aditamento de quaisquer factos que tenha alegado na sua contestação e que não tenham sido objecto de decisão (incluídos nos factos provados e não provados da sentença) (sublinhado nosso). Consequentemente, a apelante só cumpriria o ónus que lhe é imposto indicando com precisão quais os pontos da decisão da matéria de facto, provados ou não provados, cuja decisão em seu entender é errónea, indicando aquela que pretende seja proferida, atentos os meios de prova que discrimina, e que, pelas razões que expende, importariam decisão diversa”- Cf. fundamentação do Ac. do STJ, de 10-10-2021, Proc. 4750/18.7T8BRG.G1.S1, disponível em: www.dgsi.pt;
W. Caso assim não se entenda, o que por extrema cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dira que, face a matéria de facto dada como provada e não provada, bem andou o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu;
X. Conforme alegou o Recorrido, no requerimento apresentado de fls. 148, do “Sitaf”, que no essencial transcrevemos “Nos termos dos n°s 1 e 3 do artigo 14.° do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 4-A/2015, de 20 de janeiro, do artigo 8o do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (...) Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar os instrumentos jurídicos a que se refere o n° 2, ficando os respetivos originais arquivados na PARPÚBLICA;
Y. Se o caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n° 4-A/2015, de 20 de janeiro, autorizou a PARPÚBLICA a celebrar os instrumentos jurídicos nomeadamente as minutas do acordo de venda direta e do acordo de compromissos estratégicos que ficam arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e Finanças, não se alcança qual a relevância da ampliação da matéria de facto que a Recorrente pretende alcançar;
Z. Quando na verdade, é a própria Recorrente, que reconhece que está na posse do “Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou correlacionados” Cf. Requerimentos “Sitaf”, fls. 163 e 183;
AA. E por conseguinte, a Recorrente, é a empresa gestora das participações do Estado, e detém na sua posse todos os relatórios preliminares dos avaliadores independentes contratados para avaliar a TAP, como obviamente todos os documentos relativos à supervisão;
BB. Resulta da alegação da Recorrente, é que, sem fatos que influem na decisão dada à causa, não há direito a aplicar;
CC. Pelo exposto, entende o aqui Recorrido que a matéria de facto que a Recorrente pretende que seja ampliada, ou não corresponde de todo a realidade, ou, e sem prescindir, não influi na decisão dada a causa, pelo que se requer, desde já, a sua improcedência.;
DD. No que respeita, ao erro de julgamento;
EE. Quanto à alegação da Recorrente da “violação dos princípios constitucionais”, seguimos de perto o Ac. do TCAS, de 08-09-2022, Proc. 399/22.8BESNT, que no essencial se transcreve “No que respeita às restrições e limitações do direito de acesso à informação a CRP, no n.° 2 do seu artigo 268.° identifica-as expressamente quanto à vertente não procedimental (matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (cfr. ainda a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos n.° 46/2007, de 24 de Agosto, e o artigo 17° do CPA);
FF. Perante as alegações da Recorrente, não se vislumbra que a Sentença recorrida tenha violado qualquer norma ou princípio de natureza constitucional ao decidir como decidiu;
GG. Da mesma forma, não basta a Recorrente alegar, que inexistem os elementos solicitados, pois em momento algum a Recorrente emitiu a correspondente certidão negativa;
HH. A mera invocação do regime de restrição de acesso à informação previsto no artigo 6.°, n.° 6, da LADA, sem explicar em que termos a divulgação das informações pretendidas pela requerente afeta de forma grave/séria o interesse concorrencial, o segredo sobre a vida interna da empresa, não permite, sem mais, concluir que a divulgação da informação relativa à execução de um contracto público possa gravemente afetar a respetiva capacidade ou interesse concorrencial;
II. Por fim, cumpre apenas deixar claro que, invocando-se a existência de segredos comerciais, é à Recorrente que competiria, “primeiro no procedimento administrativo, por decorrência do artigo 14º, alínea c), da Lei n.º 46/2007, de 24/08, e depois no processo judicial, por aplicação dos artigos 264.º, n.º1, in fine, 490.º do CPC, 83.º do CPTA e 342.°, n.º, 2 do CC, alegar e provar quais eram as concretas matérias contidas nos documentos supra indicados que configuravam esses segredos”, como resultou já do discorrido no Acórdão deste TCAS proferido no Proc. n.° 2232/18.6BELSB, em 27.02.2020” - Cf. Ac. do TCAS, de 08-09-2022, Proc. 399/22.8BESNT, disponível em www.dgsi.pt.;
JJ. Tomando em consideração tudo quanto vai supra mencionado, resulta absolutamente claro que a decisão em crise não padece de qualquer causa de nulidade que justifique, sequer remotamente, a sua revogação (ainda que parcial) por este Venerando Tribunal;
KK. Assim sendo, mostrando-se a sentença sindicada corretamente proferida, em observância de todas as disposições legais aplicáveis, deverá o presente recurso ser considerado improcedente e, consequentemente, mantida a sentença proferida nos seus precisos termos.
Nestes termos e nos demais de direito que V.as Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso:
a) Ser liminarmente rejeitado ao abrigo do disposto nos artigos 639.°, 640.° e 641.°, todos do CPC;
Caso assim não se entenda, o que por cautela de patrocínio se equaciona, deverá o presente recurso:
b) Ser julgado integralmente improcedente e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!”
Após se pronunciar no sentido da não verificação das alegadas nulidades da sentença, o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Notificadas do aludido parecer, as partes nada disseram.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, cabe a este Tribunal apreciar se a sentença recorrida padece de,
a. Nulidade por falta de fundamentação de facto e por ininteligibilidade;
b. Erro de julgamento de facto;
c. Erro de julgamento de direito.
Como questão prévia cumpre apreciar se o recurso deve ser liminarmente rejeitado.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
“A. Em 26 de fevereiro de 2024, o ora Requerente remeteu à Entidade Requerida um requerimento no qual expôs e peticionou, a final, o seguinte:
«na qualidade de empresário e interessado no processo de privatização da mencionada companhia [TAP], vem requerer, a V. Exa., nos termos e para os devidos efeitos constantes nos artigos 17.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, bem como, os artigos 5.º, 6.º e 13.º, da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto (Lei Acesso aos Documentos Administrativos), como do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, que V. Exa., se digne marcar data e hora para que exerça o direito de consulta aos documentos/dossiers administrativos em arquivo, virtual e físico, intermédio ou definitivo, relativo aos processos de privatização da TAP, assim como a todos os documentos cruciais de gestão, que ajudem a construir decisão para a aquisição da TAP:
1 - Da privatização anterior:
- Atas das reuniões com os representantes do governo e a Parpública sobre a TAP;
- Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP,
- Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a compra aluguer de imobilizado, ou cedência do mesmo;
-Avaliações financeiras internas e externas da TAP, assim como todos os documentos/dossiers necessários e mencionados nesses atos e/ou outros documentos relativos às negociações;
- Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou co relacionados.
2 - Do período de gestão desde a privatização anterior até 31 de maio de 2023:
- Atas das reuniões do concelho de Administração da Parpública;
-Atas das reuniões com administração da TAP;
- Atas das reuniões com os representantes do governo;
- Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa;
- Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões e manutenção dos mesmos, e cedência de imobilizado;
- Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados;
3 - Da privatização futura, desde resolução do conselho de ministros nº 44/2023:
- Atas do conselho de administração da Parpública;
- Atas das reuniões com concelho de administração da TAP;
- Atas das reuniões com os representantes do governo;
- Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa;
- Anúncio, candidatura e contratos de avaliação da empresa;
- Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões/imobilizado/contratos de aquisição ou cedência de direitos, de manutenção, como de cedência e utilização de imobiliário/instalações;
- Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados;
- Bem como todos os documentos contratos realizados no âmbito do novo processo de privatização decorrente.
Dos documentos/dossiers acima descritos, mais se requer que no decurso da consulta presencial seja prestada toda a informação, verbal e/ou escrita, sobre as dúvidas que venham a surgir, assim como a passagens de cópias por meio de qualquer meio técnico assim como certidões.
Nesses termos, conforme preceitua a alínea b) do nº 1 do artigo 15.º da Lei nº 26/2016, dispõe de V. Exa., do prazo de 10 dias, a contar da receção da presente missiva para deferir a pretensão requerida» - cf. doc. junto com o requerimento de intimação;
B. Em 27 de fevereiro de 2024, o requerimento aludido na alínea anterior foi rececionado pela Entidade Requerida - cf. doc. junto com o requerimento de intimação;
C. Em 21 de março de 2024, em resposta ao requerimento aludido na alínea A), a Entidade Requerida remeteu ao ora Requerente um ofício com o seguinte teor:
«Acusamos a receção do pedido de acesso, datada de 26 de fevereiro de 2024, subscrito por V. Exa. ("Requerente”), a que a presente carta constitui resposta, nos termos e para os efeitos do artigo 15.° da Lei n.° 26/2016 de 22 de agosto (Lei do Acesso a Documentos Administrativos, “LADA").
O pedido de acesso versa sobre documentos que contêm segredos comerciais, industriais e sobre a vida interna da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S.A., ("TAP"), contendo ainda elementos nominativos.
Tais documentos são objeto de medidas no sentido de os manter secretos, encontrando-se incluídos num conjunto de documentos cujo acesso é restrito.
Ora, dispõe o artigo 6.°, n.° 5, alínea b) da LADA que “um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”, dispondo o artigo 6.°, n.° 6, da LADA no mesmo sentido, relativamente a documentos que contêm segredos comerciais, industriais e sobre vida interna de uma empresa.
Caberia ao Requerente demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo, demonstrando ainda que tal interesse, após ponderação fundamentada no princípio da proporcionalidade, justifica o acesso à informação.
Tal não sucede no caso em apreço, como se verá.
Primeiro, o Requerente refere apenas, de forma vaga e superficial, que tem um interesse no “processo de privatização da TAP, o qual ainda nem sequer foi iniciado, e sem justificar nem concretizar em que se traduz o mencionado interesse.
Segundo, o Requerente não demonstra qualquer atividade no setor aeronáutico, não se encontrando qualquer motivação ou justificação para este alegado interesse.
Terceiro, este é o segundo pedido de acesso por parte do Requerente aos documentos enunciados. O Requerente formulou este mesmo pedido em nome de um alegado consórcio “A…”, tendo este vindo a ser julgado improcedente pelo tribunal Com este novo pedido, reprodução do anterior, o Requerente, agora em nome próprio, pretende contornar uma decisão judicial transitada em julgado. Esta forma de atuar indicia fortemente que nem o alegado consórcio tinha, nem o Requerente tem, qualquer interesse direto na privatização da TAP.
Quarto, caso se entendesse que o Requerente é titular de um legítimo interesse, impor-se-ia, de seguida, demonstrar que este interesse justificava a quebra do segredo e confidencialidade dos documentos, atendendo a um juízo de proporcionalidade, o que o Requerente também não logrou (nem poderia) fazer.
Nestes termos, indefere-se o pedido de acesso a documentação por V. Exa. formulado» - cf. doc. nº 1, junto com a resposta apresentada pela Entidade Requerida;
D. Em 28 de março de 2024, cerca das 17h45m, o ofício aludido na alínea anterior foi rececionado pelo ora Requerente - cf. doc. nº 2, junto com a resposta apresentada pela Entidade Requerida [complementado com consulta ao sítio eletrónico dos CTT];
E. Na mesma data, pelas 20h18m, o ora Requerente propôs o presente processo de intimação - cf. fls. 1 do Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”
3.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:
“Inexistem factos com relevo para a decisão a proferir que se devam considerar como não provados (1 - O que vem alegado no artigo 113º da resposta apresentada pela Entidade Requerida consubstancia uma alegação [facto] meramente conclusiva. Sendo certo que o que vem alegado no artigo 110º da mesma resposta não permite inferir a alegada falta de interesse do ora Requerente em adquirir a TAP, S.A..)”
3.3. E quanto à motivação da matéria de facto:
“A expendida em cada uma das alíneas do probatório.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Da rejeição do recurso
O Recorrido pugna pela rejeição do recurso, ao abrigo dos artigos 639.º, 640.º e 641.º do CPC, aduzindo que a Recorrente apresenta uma argumentação genérica, não identificando os segmentos decisórios que pretende impugnar, não indicando os fundamentos pelos quais pede “seja declarada nula a sentença que julgou procedente o pedido peticionado”, nem tão pouco identifica as normas jurídicas violadas ou erroneamente interpretadas ou aplicadas pelo Tribunal a quo. Entende que das alegações de recurso não se infere a divergência fundamentada da Recorrente quanto às normas aplicadas ou à interpretação “em que o Juiz a quo se baseia para fundamentar a decisão” recorrida, nem tão pouco uma qualquer divergência fundamentada quanto à interpretação da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo, limitando-se a elencar factos sem rebater a apreciação crítica da prova ou aduzir argumentos no sentido de infirmar o raciocínio probatório adotado.
Entende, ainda, que as conclusões do recurso não respeitam o preceituado no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, uma vez que i) assentam em factos que foram dados como não provados pelo Tribunal a quo, ii) não indicam as normas jurídicas violadas, iii) não especificam o sentido que deveria ter sido atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar; e, perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, iv) não indicam aquela ou aquelas que deveriam ter sido aplicadas.
Especificamente quanto à impugnação da matéria de facto sustenta, ainda, que a Recorrente não cumpre os ónus do art.° 640.°, do CPC, uma vez que alude, genericamente, a outros constantes da contestação, o que não constitui meio admissível de se reportar aos factos não provados apurados, entendendo que a especificação da matéria de facto que a Recorrente considera incorretamente julgada deve ser feita por referência aos números ou alíneas que constam da sentença e não sobre os factos alegados nos seus articulados.
Isto posto, devendo o requerimento de recurso conter a alegação do recorrente, enunciando os vícios imputados à decisão e formulando conclusões, onde deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 637.º, n.º 2 do CPC ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA), exige-se que o recorrente cumpra os ónus estruturais de alegação e de formulação de conclusões (artigos 144.º, n.º 2 do CPTA, 637.º, n.º 2 e 639.º do CPC ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA).
Sabido que a “[a] motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objeto procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões”, “[q]uanto ao conteúdo mínimo que deve ser respeitado, a lei apenas contém solução expressa quanto ao segmento das conclusões” (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, p. 182). “Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso” (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, p. 182).
Refira-se, como dá nota Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2020, p. 293), que “[d]entro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do recurso, ao indicar o(s) fundamento(s) específico(s) da recorribilidade (cf. artigo 637º nº 2) e, sendo o caso, o segmento decisório concretamente impugnado (cf. artigo 635º nº 4)”.
Prevendo-se que, quando o recurso verse sobre matéria de direito, as conclusões devem sintetizar (n.º 2 do artigo 639.º do CPC), além da arguição de nulidades da sentença (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, p. 183),
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Importa, contudo, notar que apenas uma falta absoluta de alegações – “consiste na ausência efetiva de afirmações com uma funcionalidade demonstrativa” (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2020, p. 294) – ou de conclusões – “consiste na ausência de afirmações consequentes daquelas mesmas” (Rui Pinto, ob. cit., p. 294) -, pode ser cominada com a rejeição do recurso.
“Já qualquer outro vício menor das alegações ou conclusões – deficientes, obscuras ou complexas – configura uma falta relativa devendo o relator convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las por força do disposto no artigo 639º nº 3” (Rui Pinto, ob. cit., p. 295). “As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando nesta não encontrem apoio, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito (confusas)” (António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 184).
Prevendo-se o despacho de convite ao aperfeiçoamento quanto às alegações, mais concretamente no que respeita às conclusões, a sua prolação “fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais” (António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 188).
Importa, ainda, considerar os ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1 e 2 do CPC no que respeita ao julgamento de facto. Ónus esses cuja apreciação é de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, na medida em que o seu incumprimento pelo recorrente impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso (n.º 1, do art.º 640º do CPC).
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC. Ou seja, “ b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR);
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC], entendendo-se que o recorrente deve expressar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR).
Refira-se que, “[q]uanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária, relembra-se, propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão, sem que seja admitido despacho de convite ao aperfeiçoamento”. (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR).
Importa, ainda, considerar que «[a] inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade» (Ac. do STA de 3.11.2022, proferido no processo com o n.º 118/10.1BEPNF).
Feito este enquadramento, não assiste qualquer razão ao Recorrido quando pugna pela rejeição do recurso quanto ao (in)cumprimento seja dos ónus de alegação e de formular conclusões a que se reporta o artigo 639.º do CPC, seja dos ónus impugnatórios da matéria de facto regulados no artigo 640.º do CPC.
Analisando, em primeiro lugar, os ónus estruturais referentes às alegações, e respetivas conclusões, há que dar nota que o Recorrente, no âmbito da motivação e em sede de conclusões, delimita (e diferencia) a imputação à sentença recorrida de nulidades (vd. fls. 4 a 5 e conclusões b. a h.), erro de julgamento de facto (fls. 6 a 10 e conclusões i. a q.) e erro de julgamento de direito (fls. 11 a 28 e conclusões r. a ss.).
E em relação a cada um desses pontos, de forma clara e concretizada – e não genérica -, esclarece as razões pela quais “discorda do entendimento constante da Sentença” (fls. 3) quanto ao seu segmento decisório de facto e, bem assim, à fundamentação de direito.
Com efeito, veja-se que a respeito das nulidades que aponta à sentença ( 1 a 3 de fls. 4 e conclusões b. a c.) o Recorrente insurge-se quanto à circunstância de, na decisão de facto, o Tribunal a quo não ter dado como provados os documentos de que dispõe, esclarecendo as razões pelas quais entende daí emergir a nulidade da sentença ( 6 a 8 de fls. 5 e conclusões e. a g.), indicando o correspondente enquadramento jurídico que sustenta fundar as nulidades da sentença ( 1 de fls. 6 e conclusões a. e h.).
E quanto ao erro de julgamento de direito, concretiza e esclarece a sua discordância com a sentença, assentando a sua defesa nas restrições e limitações que aponta ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (vg. fls. 12 a 19, 21 a 22, conclusões r. a jj), na falta de titularidade de interesse do Recorrido no acesso à informação e desproporcionalidade (fls. 19 a 24 e conclusões kk a ddd), na circunstância de não dispor dos documentos e na sua inexistência (fls. 25 a 26, conclusões fff a ooo), na indeterminabilidade do pedido formulado (fls. 27 e 28 e conclusões qqq a rrr). Para o efeito convoca legislação, constitucional e ordinária, que reputa aplicável, dando nota da interpretação que dela deveria ter sido acolhida pelo Tribunal e manifestando o erro em que entende que o Tribunal incorreu ao não o ter feito (vg. 6 e 8 de fls. 12, 3 de fls. 14, 1 e 2 de fls. 15, 2 de fls. 16, 1 a 3 de fls. 17, 2 de fls. 18, 1 de fls. 19, 4 de fls. 20, 5 e 8 de fls. 21, 4 a 6 de fls. 22, 8 de fls. 24, 8 de fls. 26, conclusões q, y, bb, ee, hh, jj, tt, ww, eee, kkk, rrr).
Assume, ao longo das alegações e conclusões de recurso, a sua dissonância quanto à aplicação que a sentença faz do direito (vg., entre outros, 5 de fls. 4, 1 e 2 de fls. 6, 1 de fls. 17, 3 de fls. 19, 5 e 8 de fls. 24 e 1 e 8 de fls. 26, conclusões h., q, tt, eee, kkk, rrr, sss).
Refira-se que, em sede de alegações e de conclusões, o Recorrente revela (também) a sua discordância quanto ao segmento da sentença relativo à matéria de facto ( 2 e 3 de fls. 6 e conclusões i e j), indicando que entende que a sentença errou ao não dar como provada a factualidade que elenca ( 3 de fls. 6, fls. 7 a 9, conclusões i e j) e os meios de prova que sustentam a sua demonstração (fls. 9 e 10 e conclusões k a p), elencando os normativos que reputa violados (conclusão q).
Concretiza os pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a) e c, do CPC]. Fá-lo ao verter nos pontos A a W de fls. 6 a 9 das alegações e da conclusão j. a factualidade que entende que deveria ter sido dada como provada – e, erroneamente, não o terá sido -, referindo que tais factos, conforme os enuncia, deveriam ter sido provados.
Mais indica, relativamente a cada um deles, os meios probatórios que os suportam [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], seja por se tratar de factos públicos e notórios (cfr. artigo 412.º, n.º 1 do CPC) – conclusão k -, por se sustentarem nos documentos que indica – conclusões l e m - e por confissão do Recorrido (conclusão n).
Como é patente da sentença recorrida, relativamente aos factos não provados, esta limitou-se a aduzir que “inexistem factos com relevo para a decisão a proferir que se devam considerar como não provados”, pelo que para o cumprimento dos ónus impugnatórios da matéria de facto, concretamente daquele a que se refere a al. a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, não se pode exigir ao Recorrente a referência “aos números ou alíneas que constam da sentença”. Isto é, face ao teor da sentença recorrida, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados não se pode fazer por referência ao que dela consta como “factos não provados” porque nada foi vertido como factualidade não provada. Cumpre-se tal ónus com a enunciação da factualidade que, por si alegada nos pontos que enuncia do articulado de resposta, entende dever constar do probatório.
Tão pouco, verificando-se que o Tribunal a quo não fez qualquer apreciação da prova nem emanou qualquer juízo destinado a justificar as razões pelas quais não considerou tal factualidade provada – limitando-se a referir que a motivação corresponde à expendida em cada uma das alíneas do probatório, nas quais se limitou a indicar o documento do qual retirou a demonstração da factualidade que considerou provada -, não se poderia exigir ao Recorrente que rebatesse a (inexistente) apreciação crítica da prova ou aduzisse argumentos no sentido de infirmar o (inexistente) raciocínio probatório adotado.
Por outro lado, mostra-se desprovida de sentido a alegação de que as conclusões do recurso não respeitam o preceituado no n.º 2 do artigo 639.º do CPC porque assentam em factos que foram dados como não provados pelo Tribunal a quo. Assim é porque o Recorrente aponta à sentença o erro de julgamento de facto, pelo que, naturalmente, nada obsta a que o erro de julgamento de direito se alicerce em factos que foram dados como não provados pelo Tribunal a quo (mas que o Recorrente entende que deveriam ter sido provados).
Do exposto resulta que nenhuma razão assiste ao Recorrente quando pugna pela rejeição do recurso.
Note-se, de resto, que se mostra deveras contraditório com as suas contra-alegações - que revelam não só a cabal compreensão das alegações de recurso, como demonstram que o Recorrido rebate cada uma das posições defendidas pelo Recorrente e os alegados erros em que este incorre nas teses defendidas no recurso, incluindo aportando as razões pelas quais considera que a factualidade alegada pelo Recorrente não pode ser considerada provada -, que defenda que o Recorrente “utilizou uma metodologia que compromete definitivamente a apreensão das questões concretas que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Superior, porquanto, repita-se, não só não expôs nenhum raciocínio crítico que legitime uma eventual alteração da sentença recorrida, como as suas conclusões, à revelia do dever de boa-fé processual e recíproca correção”.
Nenhuma das críticas que aponta ao recurso têm suporte naquele, revelando uma posição enviesada e sem correspondência às alegações, num total desajustamento e contrariedade à posição que adota na sua defesa.
As alegações de recurso (e respetivas conclusões) mostram-se claras, congruentes e concretizadas, verificando-se que as conclusões sintetizam a motivação expendida no recurso indicando, como vimos, as normas jurídicas violadas, o sentido em que deviam ter sido interpretadas e aplicadas e as normas jurídicas que cumpria aplicar. E, bem assim, quanto à matéria de facto, nas alegações e sintetizando nas conclusões, indicam-se os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e a decisão que ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Com efeito, mostram-se cumpridos, de forma patentemente suficiente, congruente e clara, os ónus de alegação e impugnatórios que emergem dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA, 637.º, n.º 2, 639.º, n.º 1 e 2 e 640.º, n.º 1 do CPC, em termos tais que, além de não haver lugar à rejeição do recurso – por não ser absoluta a falta de alegações ou conclusões e respeitando-se os ónus de impugnação da matéria de facto -, também se mostra desnecessário qualquer convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC.
Improcede, pois, a pretensão de rejeição do recurso sustentada pelo Recorrido.
4.2. Da nulidade da sentença
A Recorrente imputa nulidade à sentença, ao abrigo do disposto nas als. b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sustentando que, não tendo o Tribunal consignado na factualidade provada quais os documentos que a Recorrente tem na sua posse, não é possível uma interpretação clara do sentido decisório e determinar o âmbito da condenação, o que simultaneamente significa que o sentido da sentença não encontra suporte na matéria de facto.
As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, no qual se prescreve que é nula a sentença se, além do mais, não especificar os fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão [al. b)] e se ocorrer oposição entre fundamentos e decisão ou se verifique alguma obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível [al. c)].
A nulidade da sentença, fundada em ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, “implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum.” (Ac. do STJ de 12.01.2021, proferido no proc. 4258/18.0T8SNT.L1.S1).
Assim, “[p]ara efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte do CPC, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido” (Ac. do STJ de 7.5.2024, proferido no processo 311/18.9T8PVZ.P1.S1
Entendendo-se que “[é] obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Mas não é qualquer obscuridade ou ambiguidade que é sancionada com a nulidade da sentença pela alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, mas apenas aquela que faça com que a decisão seja ininteligível.” (Ac. do TCA Norte de 12.4.2019, proferido no processo 00510/09.4BEBRG).
Por sua vez, prescreve o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, sancionando o incumprimento do disposto no artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, em termos similares ao artigo 607.º, n.º 2 e 3 do CPC, aplicáveis à decisão a proferir no âmbito da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Refira-se que de tais normativos emerge que na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do objeto do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, expondo os fundamentos de facto e de direito, ou seja, “discriminando os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.
Como se deu nota no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, proferido no processo 42/14.9TBMDB.G1 “não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz.
Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.”
A respeito da nulidade tipificada no art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CPC tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação.
Feito este enquadramento é patente que a sentença não padece das nulidades que lhe são apontadas.
Com efeito, assume-se como perfeitamente compreensível – o que, de resto, é evidenciado pelas alegações de recurso – o conteúdo decisório da sentença, o qual determina que a Recorrente satisfaça o pedido de informação formulado pelo Requerente/Recorrido a que se reporta a alínea A) do probatório, nas condições definidas pelo Tribunal – ou seja, com expurgo dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade que eventualmente existam. Requerimento, esse, em que era solicitado à Recorrente,
“(…) se digne marcar data e hora para que exerça o direito de consulta aos documentos/dossiers administrativos em arquivo, virtual e físico, intermédio ou definitivo, relativo aos processos de privatização da TAP, assim como a todos os documentos cruciais de gestão, que ajudem a construir decisão para a aquisição da TAP:
2 - Da privatização anterior:
- Atas das reuniões com os representantes do governo e a Parpública sobre a TAP;
- Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP;
- Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a compra aluguer de imobilizado, ou cedência do mesmo;
- Avaliações financeiras internas e externas da TAP, assim como todos os documentos/dossiers necessários e mencionados nesses atos e/ou outros documentos relativos às negociações;
- Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou correlacionados.
2 - Do período de gestão desde a privatização anterior até 31 de maio de 2023:
- Atas das reuniões do concelho de Administração da Parpública;
- Atas das reuniões com administração da TAP; - Atas das reuniões com os representantes do governo;
- Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP;
- Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões e manutenção dos mesmos, e cedência de imobilizado;
- Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados
3 - Da privatização futura, desde resolução do conselho de ministros nº 44/2023:
- Atas do conselho de administração da Parpública;
- Atas das reuniões com conselho de administração da TAP;
- Atas das reuniões com os representantes do governo;
- Relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa; - Anúncio, candidatura e contratos de avaliação da empresa.
- Concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões/imobilizado/contratos de aquisição ou cedência de direitos, de manutenção, como de cedência e utilização de imobiliário/instalações;
- Avaliações financeiras internas e externas, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou relacionados;
- Bem como todos os documentos contratos realizados no âmbito do novo processo de privatização decorrente.
Ainda, dos documentos/dossiers acima descritos, se requer que no decurso da consulta presencial seja prestada toda a informação, verbal e/ou escrita, sobre as dúvidas que surjam, assim como a passagens de cópias, por meio requerido, como passagem de certidões.”
Ou seja, o Tribunal intimou a Recorrente a cumprir tal pedido, o que abarca a consulta aos documentos elencados no requerimento, a prestação de informação sobre as dúvidas que surjam e de reproduções ou certidões dos documentos. Portanto, sem qualquer obscuridade ou ambiguidade que tornem a decisão ininteligível, pois que se sabe o que o juiz quis dizer, sem que aí se encontrem sentidos diferentes e porventura opostos.
Note-se que a questão de a Recorrente não dispor de tais documentos (ou, pelo menos, da sua totalidade) e de tal factualidade não constar do probatório não contende com a percetibilidade e clareza do segmento decisório, em termos que obstem à integral inteligibilidade da sentença. Antes se reporta ao erro de julgamento, seja ao nível da decisão de facto, seja da fundamentação de direito.
E daqui emerge que a sentença não padece de qualquer nulidade por falta de fundamentação.
Com efeito, é que a eventual insuficiência do probatório para a decisão da causa, designadamente no que respeita a saber se a Entidade Requerida dispõe da informação que lhe é solicitada (e a cuja consulta foi intimada), não se confunde com a absoluta falta de fundamentação de facto, antes traduzindo o seu erro.
A circunstância de a decisão (o sentido decisório) não encontrar acolhimento na matéria de facto, no sentido de a factualidade provada não permitir suportar a concreta decisão tomada, representa o erro no julgamento de direito. Por sua vez, a insuficiência da factualidade provada para a decisão traduz o erro de julgamento de facto.
Ora, a alegação da Recorrente respeita ao seu entendimento de que o Tribunal a quo não considerou factualidade, por si alegada, sem a qual a decisão não poderia ser tomada. Estamos, pois, no âmbito do erro de julgamento de facto, e não da falta de fundamentação de facto enquanto determinante da nulidade da sentença.
Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não padece das nulidades apontadas.
4.3. Do erro de julgamento de facto
Aduz a Recorrente que a sentença incorre em erro de julgamento de facto por não ter dado como provados factos, por si alegados nos pontos 11 a 51 da resposta à intimação, que sustenta serem relevantes à decisão e que constituem factos públicos e notórios de conhecimento geral (artigo 412.º, n.º 1 do CPC) - pontos A a E, J, O, Q, R, S, T, U e V (da conclusão j. do recurso) –, que resultam dos documentos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 juntos à resposta – pontos B, C, D, E, G, H, I, J, K, L, M, N, Q, W e X (da conclusão j. do recurso) ou de confissão (ponto F).
Mostrando-se cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto (ponto 4.1. do presente Acórdão), há que apreciar o imputado erro de julgamento.
Primeiramente, cabe referir que o está em causa na fundamentação de facto é, sem prejuízo do pleonasmo, a seleção da matéria de facto, entendendo-se como facto “tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” , sendo que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais” (Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, disponível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/materia_facto_processo_civil.pdf, consult. Março 2024).
Ora, “[d]evem distinguir-se os factos dos juízos de facto, ou seja, juízos de valor sobre a matéria de facto. Os factos (matéria de facto) abrangem principalmente as ocorrências concretas da vida real. Os juízos de facto situam-se na meia encosta entre os puros factos (que ocorrem na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas)” (Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 4.ª edição, Almedina, p. 229).
Ademais, a matéria de facto “deve incidir apenas sobre matéria de facto e não conter questões de direito, [d]eve cingir-se às ocorrências da vida real e evitar conceitos jurídicos” (Jorge Augusto Pais de Amaral, ob. cit., p. 219).
Pelo que, “[a]s afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1).
Neste sentido, reiterando o Acórdão deste Tribunal de 22 de maio de 2019, proferido no processo 1134/10.9BELRA, “[a] seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento”.
Adiante-se, também, acompanhando, entre outros, o Ac. do STJ de 9.2.2021, que «nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “[n]ão viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”».
Corresponde à seguinte a matéria que a Recorrente entende que deveria ter sido dada como provada e que se mostra alegada na resposta ao pedido de intimação (nos pontos que infra se indicam):
A. O processo de privatização da TAP AIR Portugal ainda não se iniciou. – §11-12 da resposta.
B. O Governo aprovou o decreto-lei da reprivatização da TAP em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023, decreto esse que não foi ainda publicado em Diário da República, não estando, portanto, em curso qualquer tipo de processo de venda. – §13 da resposta;
C. A possível reprivatização em causa diz respeito à sociedade comercial Transportes Aéreos Portugueses, S.A. ("TAP S.A."). – § 14 da resposta;
D. O Grupo TAP é composto por diferentes sociedades comerciais sendo sobre a sociedade comercial TAP S.A. que recai um possível processo de privatização. - § 15 da Resposta.
E. A TAP S.A. tem como atividade a exploração de serviços de transporte de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização de operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração. - § 16 da resposta;
F. Os documentos solicitados respeitam à sociedade TAP S.A. - § 17 da resposta;
G. A Requerida não detém, nem deteve, qualquer participação neste empresa, mas apenas na holding TAP - Transportes Aéreos Portugueses SGPS ("TAP SGPS"). - § 18 da resposta;
H. A TAP SGPS enquanto sociedade gestora de participações sociais, não tem qualquer atividade operacional. - § 19 da resposta;
I. A TAP SGPS foi constituída com o propósito de deter, gerir e coordenar o exercício das diversas atividades operacionais do Grupo TAP, que, no seu conjunto, integravam, à data da sua constituição (2003), o negócio da aviação, mais concretamente a atividade principal de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, as atividades conexas de manutenção as aeronaves e de assistência em escala, exercidas diretamente pelas sociedades operacionais que compunham o Grupo TAP. - § 20 da resposta;
J. O Estado Português, a 24 de maio de 2021, através da Direção Geral do Tesouro e Finanças ("DGTF"), participou num aumento de capital da TAP, S.A., através do qual subscreveu ações representativas de cerca de 92% do capital social e direitos de votos da TAP S.A., ficando os remanescentes cerca de 8% transitoriamente na esfera da TAP SGPS. - § 22 da resposta;
K. Ainda em 2021, a 30 de dezembro, o Estado Português, também por via da DGTF, e na sequência de uma operação de redução total de capital seguida de uma operação de aumento integralmente subscrita por aquele, tornou-se titular de 100% do capital social da TAP S.A.. - § 23 da resposta;
L. A TAP SGPS deixou no final de 2021 de ser acionista da TAP S.A.. - § 24 da resposta;
M. A Requerida não é, nem nunca foi, acionista da TAP S.A. - § 25 da resposta;
N. A Requerida tem apenas um 1% do capital social da TAP SGPS. - § 26 da resposta;
O. O pedido do Requerente é um pedido genérico quanto à documentação a que pretende aceder. - § 33 da resposta;
P. A Requerida não tem na sua posse nenhum documento correspondente às tipologias de documentos cujo acesso foi solicitado pelo Requerente, com exceção do contrato de privatização e de compra e venda e das atas do conselho de administração da Parpública. - § 44 da resposta;
Q. O contrato de privatização e de compra e venda e as atas do conselho de administração da Parpública contêm elementos nominativos e segredos comerciais referentes, sendo que as atas não respeitam à TAP S.A., mas a outras sociedades detidas ou participadas pela Parpública em setores estratégicos. - § 44, 47 a 49 da resposta;
R. As categorias de documentos enunciadas são suscetíveis de conter desde atas de reuniões reveladoras de planos de negócio, como contratos de fornecimento, mercadoria, leasing, compras e vendas que contêm elementos nominativas e possuidores de segredos de negócio. - § 48 e 49 da resposta;
S. O conhecimento de tais documentos por terceiros pode acarretar prejuízos. - § 51 da resposta;
T. A TAP S.A., a TAP SGPS e a Requerida são empresas públicas, sujeitas ao Código das Sociedades Comerciais, constituídas sob a forma de sociedade anónima. - § 52 da resposta;
U. A TPA S.A. opera num mercado altamente concorrencial, pelo que proteção do segredo e confidencialidade revestem particular relevância, sendo por isso limitado o acesso a tais documentos. - § 53 da resposta;
V. O Requerente já tinha pedido judicialmente o acesso a tais documentos, através da através da sociedade de que é sócio maioritário, a R…, Lda., enquanto suposta representante do consórcio "A…". - § 34 e 35 da resposta;
W. Essa ação foi julgada totalmente improcedente por falta de personalidade, tendo a Requerida sido absolvida da instância nos termos dos artigos 89.°, n.° 1 e n.° 4, alínea c) do CPTA e artigo 577.°, alínea c) do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA. - § 36 da resposta.
Importa considerar que, como resulta do requerimento inicial (entre outros, os artigos 3.º e 4.º), o direito à consulta reclamado incide sobre documentos integrantes do(s) processo(s) de privatização da TAP, reportando-se o Recorrido ao “anterior” e ao “futuro”. Daí que, na medida em que o direito à informação pode reportar-se a informação procedimental ou ao acesso aos arquivos e registos administrativos, assentando a distinção, essencialmente, em saber se a informação respeita, ou não, a um procedimento administrativo em curso, mostra-se, efetivamente, necessário à decisão da causa determinar se está ou não em curso e, em caso afirmativo, em que fase se encontra o processo de privatização.
Contudo, quando se alega que “O processo de privatização da TAP AIR Portugal ainda não se iniciou.” (ponto A) ou que não está em curso qualquer tipo de processo de venda (parte final do ponto B), não se tratam de factos, mas sim de juízos conclusivos que se extraem dos factos que respeitam à tramitação do procedimento administrativo, designadamente os que foram alegados em 13.. Ou seja, porque se tratam de juízos conclusivos não pode constar do probatório o alegado em A. e na parte final de B.
Na realidade, apenas poderá constar do probatório que em 28.9.2023 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que define a alienação do capital da empresa e que o mesmo não foi objeto de publicação em Diário da República, sendo que será destes factos que se poderá, sendo o caso, extrair a conclusão que o processo de privatização ainda não se iniciou e que não estará em curso um processo de venda.
O que sucede é que a Recorrente sustenta que os pontos A a E, J, O, Q, R, S, T, U e V são factos públicos e notórios de conhecimento geral, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPC, não careceriam de prova nem de alegação.
Sem prejuízo de seguidamente analisarmos tal questão, adianta-se que quanto a O, Q, R, S, T e U estamos perante juízos conclusivos que, como tal, não podem ser levados ao probatório.
Com efeito, afirmar que o pedido de consulta formulado pelo Requerente é ou não genérico (ponto O) corresponde ao resultado da apreciação do requerimento, ou seja, a uma conclusão que, só em sede de fundamentação de direito o Tribunal pode alcançar.
No que respeita a Q, é patente que configura uma conclusão que, ademais envolve juízos de direito, pugnar que determinados documentos contêm elementos nominativos e segredos comerciais. Como também se assume como conclusivo afirmar que “as atas não respeitam à TAP S.A., mas a outras sociedades detidas ou participadas pela Parpública em setores estratégicos”.
Os factos correspondem à celebração do contrato e às declarações prestadas pelos co-contrantes e, bem assim, à realização das reuniões e ao que ali se consignou em ata, sendo daí que se conclui o que dos documentos consta e, considerando os conceitos jurídicos de dados nominativos e segredo comercial, que se poderia considerar que os documentos os contêm.
De forma idêntica o que emerge de R. não corresponde a facto, mas antes a meras hipóteses, a “suscetibilidade” de determinada documentação ser reveladora de planos de negócio ou conter elementos nominativos e possuidores de segredos de negócio. Na realidade, só em sede de fundamentação de direito cabe(ia) ao Tribunal aferir, em face da concreta documentação cuja consulta é requerida e da concreta alegação da entidade requerida que o revele, se a mesma é, efetivamente, suscetível de conter tal informação e daí extrair as necessárias consequências jurídicas.
Não se trata de factos as afirmações de que o conhecimento do conteúdo dos documentos acarreta prejuízos (S) e que deve ser limitado o acesso aos documentos por o segredo e confidencialidade revestirem importância (U). Estamos aqui perante conclusões que, apenas em sede de direito, o Tribunal poderá alcançar em face da concretização da documentação cujo acesso é requerido ou demonstração de factos que respeitassem ao conteúdo dos documentos.
Como do mesmo modo se assume como um juízo conclusivo de direito a asserção de que a “A TPA S.A. opera num mercado altamente concorrencial”, dependente, desde logo, de se saber qual o mercado em que a TAP opera e os operadores desse mercado, procedendo à sua análise com recurso a conceitos de direito da concorrência.
Trata-se de juízos conclusivos de direito sustentar que “A TAP S.A., a TAP SGPS e a Requerida são empresas públicas, sujeitas ao Código das Sociedades Comerciais, constituídas sob a forma de sociedade anónima” (T). Com efeito, assume-se como notório que só se poderia concluir que tais entidades são empresas públicas, a sua forma societária e qual o regime jurídico a que as mesmas se encontram sujeitas à luz da análise conjugada da respetiva certidão comercial e estatutos com o respetivo enquadramento jurídico, ou seja, são asserções a alcançar em sede de direito considerando, desde logo, o regime jurídico das empresas públicas e o Código das Sociedades Comerciais.
Impõe-se, pois, agora aferir se, efetivamente, quanto a B (1.ª parte), C, D, E, J e V são factos notórios e que, como tal, devessem constar da matéria de facto provada ao abrigo do artigo 412.º, n.º 1 do CPC.
“Factos notórios (…) são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.
Não basta, assim, qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza.” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.5.2013, processo 7053/10.1TBCSC.L1-6).
Como se escreveu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.11.2010, proferido no processo 1378/10.3TVLSB.L2-8,
“No acolhimento da definição mais clássica, facto notório é aquele que é do conhecimento geral. Como refere Calamandrei (Per La Definizione Del Fatto Notorio, 1925, 1º, pg. 309), trata-se do conhecimento comum das pessoas que pertencem a uma determinada esfera social, sendo esta constituída por um conjunto de pessoas que, por diversos motivos - de tempo, religião, de profissão, de cultura, etc.-, têm interesses comuns. Daí que, a doutrina tem classificado os factos notórios em duas espécies:
- Os acontecimentos de que a generalidade das pessoas tomou conhecimento (v.g., um terramoto, uma guerra, um ciclone, uma inundação, um incêndio, uma revolução política, etc.);
- Os factos que adquiriram o carácter de notórios por via indirecta, ou seja, através de raciocínios desenvolvidos a partir de factos do conhecimento comum.
Nesta senda, Alberto dos Reis (CPC Anotado, III, p. 261) classifica como "factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação". Consequentemente, não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, com informação muito acima da média ou de um sector muito específico (ex. problemas de natureza económica, ocorrências ou práticas de funcionais de uma profissão).
Já o conhecimento que o Juiz tem do facto enquanto notório resulta não dos seus conhecimentos particulares, mas sim do conhecimento que o Juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (cfr. Castro Mendes, "Do Conceito de Prova", 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ 110.º-61). De outro modo, seria um conhecimento ao qual faltaria a generalidade cognitiva para ser qualificado como notório.
Relevante na sua definição é o conhecimento e não a relevância do facto. Como decidido no Ac. STJ, 25.10.2005, proc. 05A3054, www.dgsi.pt), o facto notório tem que ser conhecido, "não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação". Ou seja, ao definir no n.º 1 do art.º 514.º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza" (cfr. Ac. STJ, 26.09.1995, BMJ, 449, p. 293).”
E em face do assim expendido entendeu-se nesse Acórdão que não constituíam factos notórios “os factos relativos à propriedade/edição/concessão dos órgãos de comunicação social” e, bem assim, “os factos relativos à vida privada e familiar de um conhecido (…), ainda que comummente referenciados pela comunicação social.”.
Seguindo a mesma linha de entendimento quanto ao conceito de factos notórios, no Ac. do mesmo Tribunal superior de 11.5.2023, proferido no processo 61098/21.0YIPRT.L1-6, entendeu-se que “não integra, por norma, o conceito de facto público e notório a cisão, fusão ou integração de uma sociedade comercial numa outra, pois fará parte das decisões societárias em cada momento, apenas oponíveis a terceiros desde que registadas.”
Considerando-se no Ac. daquela Relação de Lisboa de 29.5.2023, proc. 7053/10.1TBCSC.L1-6, que «a alegação de que “o Estado tem, na internet, acessível a todos em qualquer parte do Mundo, uma lista de devedores à Fazenda Pública e à Segurança Social”, não se inscreve nos factos notórios. Muito menos se afigura notório que “nas mercearias, restaurantes e bares é usual afixar a lista de devedores”, ou que “nos prédios em regime de propriedade horizontal publicita-se à vista de todos a lista de condóminos incumpridores”».
E como se consignou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2020 proferido no processo n.º1952/19.2T8GMR.G1, considerando que “factos notórios são acontecimentos de que a generalidade das pessoas tomou conhecimento (v.g., um terramoto, uma guerra, um ciclone, uma inundação, um incêndio, uma revolução política, etc.) ou que adquiriram o carácter de notórios por via indirecta, ou seja, através de raciocínios desenvolvidos a partir de factos do conhecimento comum”, “não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, com informação muito acima da média ou de um sector muito específico (ex. problemas de natureza económica, ocorrências ou práticas de funcionais de uma profissão).”
Ora, afirmar que o Governo aprovou o decreto-lei da reprivatização da TAP em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023 e que este não foi publicado em Diário da República, a que concreta sociedade comercial a mesma respeita, porque o grupo integrará várias empresas e qual a atividade daquela sociedade, os aumentos de capital e respetivos termos do Estado Português, não se tratam de factos do conhecimento da maioria dos cidadãos, alvo de extensa publicidade e difusão, em que esse conhecimento se assuma como revestido de certeza.
Opostamente, ainda que estejamos perante a transportadora aérea nacional, relativamente à qual existe informação, desde logo, disponível online, o seu conhecimento depende da pesquisa da mesma, pelo que estamos perante factos que não são alvo de extensa publicitação, antes só acessíveis a um conjunto de cidadãos mais informados do que a média.
De igual modo, o que resulta de V. não se trata de um facto notório, mas sim dependente da consulta da informação societária da R…, Lda. e do sistema de informação dos TAF (SITAF) em que se desenvolve eletronicamente o processo judicial, em termos que não se encontram disponíveis à generalidade dos cidadãos.
Considerando que B (parte final) e Q correspondem a juízos conclusivos, importa, pois, analisar a alegação de que se imporia dar como demonstrado o que consta de B (1.ª parte), C, D, E, G, H, I, J, K, L, M, N em face dos documentos 3, 4, 5, 6, 7 e 8, juntos com a resposta e W e X com base no documento 9.
Como primeira nota, evidencia-se a relevância da demais matéria à decisão da causa, na medida em que, assentando a defesa da Recorrente na alegação de que não dispõe, nem é a titular da documentação cuja consulta lhe é solicitada, mostra(va)-se essencial apurar o objeto da(s) reprivatização(ões) relativamente à(s) qual(ais) o Recorrido pretende exercer o direito à informação e as relações que se estabelecem entre a Recorrente e a entidade a que respeita a informação solicitada, para o efeito de considerar, em face das soluções plausíveis de direito, se é sobre a Requerida/Recorrente que recai a obrigação de prestar as informações requeridas.
Atente-se que os documentos juntos pela Requerida à sua resposta não foram impugnados pelo Requerente/Recorrido.
Do documento 3 (fls. 52 dos autos), correspondente ao Comunicado do Conselho de Ministros, resulta demonstrado que em 28.9.2023 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que define a alienação de, pelo menos 51%, do capital da TAP (ponto B).
No que respeita à demonstração de que o referido Decreto-Lei não foi publicado em Diário da República, estando em causa a publicitação (ou falta dela) de um diploma legal trata-se de facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 412.º, n.º 2 do CPC), sabido que cabe a este a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3 do CPC). Daí que, em face do disposto no artigo 412.º, n.º 2 do CPC resulte provado o facto negativo de que o referido Decreto-Lei não foi publicado em Diário da República.
Corresponde, também, a facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 412.º, n.º 2 do CPC), concretamente por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023, de 10 de maio, que o processo de reprivatização se reporta à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (ponto C). Mostrando-se, pois, provado - eliminadas as expressões que se reportam a juízos opinativos e de direito – que “O processo de reprivatização em causa diz respeito à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A..”.
O referido em D corresponde a uma duplicação do que emerge de C, com exceção de “O Grupo TAP é composto por diferentes sociedades comerciais”. Assim, resulta dos documentos 5 e 8 que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. é uma sociedade gestora de participações, sendo a holding de um grupo empresarial de que fazem parte 254 empresas. Pelo que o que pode ser dar como provado é que “Integram o grupo empresarial de que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. é a holding, enquanto entidade gestora de participações sociais, 254 empresas.”
O documento 4, correspondente a certidão comercial, demonstra que a Transportes Aéreos Portugueses, S.A. tem como objeto a exploração de serviços públicos de transporte de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização de operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração, mostrando-se, pois, provada tal factualidade (ponto E).
O referido no ponto F. corresponde a uma conclusão que emerge da conjugação do facto que o Tribunal a quo considerou provado em A. com o que supra referimos quanto a considerar-se demonstrado que “O processo de reprivatização em causa diz respeito à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A..”. Donde, por se tratar de uma conclusão, não poderia constar do probatório, não se verificando quanto a tal matéria o erro de julgamento.
Quanto a G, eliminando-se a formulação conclusiva, e N, os documentos 6 e 7 provam que,
· O Estado Português é o único acionista da TAP, S.A. – docs. 4, 6 e 7 da resposta;
· A Requerida detém uma participação correspondente a 1% do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses SGPS, S.A. – cf. docs. 5 e 8.
Mostra-se conclusiva e, portanto, não pode ser levada ao probatório, a afirmação de que “A TAP SGPS enquanto sociedade gestora de participações sociais, não tem qualquer atividade operacional” (ponto H). De tal extrai-se, apenas, como facto que a TAP SGPS, S.A. corresponde a uma sociedade gestora de participações sociais, factualidade demonstrada pelos docs. 5 e 8. Sucede que tal resulta do já referido quanto a D., mostrando-se desnecessária a sua repetição.
O vertido em I não emerge de qualquer dos documentos juntos aos autos enunciados pela Recorrente, nem corresponde a factualidade provada nos termos do artigo 412.º, n.º 1 ou 2 do CPC, razão pela qual não incorreu o Tribunal em erro de julgamento por não ter considerado tal factualidade nos factos provados.
O alegado em J, K e L não emerge dos documentos juntos aos autos, apenas se extraindo do documento 4 que em 24.5.2021 houve lugar a uma operação de aumento de capital da TAP, S.A. e, conjugados os documentos 4,6 e 7, que o Estado Português é o único acionista da TAP, S.A.. Pelo que tal matéria não podia(e) ser dada como provada.
O referido em M corresponde a uma conclusão que, como tal, não pode ser levada aos factos provados, sendo que dos documentos juntos aos autos apenas se extrai o que ficou consignado quanto a G.
Impõe-se considerar que, embora o Recorrente se refira a um ponto X que entende dever ser dado como provado, inexiste qualquer facto discriminado como X. Na realidade, analisada a factualidade é aferível que se refere aos pontos V e WW, pelo que é quanto a tal matéria que se aprecia o erro de julgamento.
Note-se que a Entidade Requerida advogava na sua resposta (pontos 68 a 70) que seria revelador da falta de interesse legítimo a circunstância de o Requerente ter anteriormente tentado obter esta informação por via de ação judicial idêntica à presente instaurada por sociedade de que seria sócio, a qual teria sido julgada improcedente por falta de personalidade judiciária da ali Requerente, assim pretendendo contornar uma decisão transitada em julgado. O que significa que tal factualidade, podendo contender com a legitimidade substantiva do Requerente para o pedido de informação que formulou perante a Administração, questão relativamente à qual entende que a sentença incorreu em erro na apreciação que realiza, se mostra necessária à decisão da causa.
Sucede que o que o documento 9 prova é que o consórcio A… – Associação …, representado pela sociedade R… Lda., pessoa coletiva 508545323, instaurou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que correu termos sob o número 427/23.0BEPNF, contra a aqui Entidade Requerida peticionando a intimação desta a fornecer a consulta de documentos que solicitou por requerimento de 1.8.2023 indicado no facto 2. da referida sentença).
Sendo que, no âmbito de tal processo, foi proferida em 13.1.2024 sentença pelo TAC de Lisboa que julgou verificada a exceção de falta de personalidade judiciária do consórcio ali requerente e absolveu a Entidade Requerida da instância.
Nada mais, para além disto demonstra, designadamente a invocada relação societária entre a R…, Lda. e o aqui Requerente.
Donde apenas pode ser levado ao probatório o facto demonstrado por tal documento.
Quanto a P, clarifique-se que, ainda que relacionados – na medida em que o ónus da prova só pode funcionar na medida em que se deu cumprimento prévio ao ónus de alegação, dado que sobre as partes impende o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito (artigo 342.º, n.º 1 do CC) –, distingue-se o ónus de alegação do ónus de prova.
Assim, em face do disposto no artigo 104.º, n.º 1 do CPTA sobre o requerente incide o ónus de (alegação e) prova da formulação de um pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e, bem assim, que a seu pedido não foi dada integral satisfação. É certo que a procedência da sua pretensão depende do preenchimento dos requisitos legais dos referidos direitos à informação procedimental e não procedimental, que lhe cabe alegar e provar (designadamente, que é sobre a entidade a quem o pedido é formulado que recai o dever de o satisfazer), mas constituem factos impeditivos do direito à informação (exceção peremptória), cuja prova compete àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342.º, n.º 2 do CC), a inexistência da informação requerida e a ilegitimidade substantiva passiva.
Acresce que corresponde a uma conclusão a afirmação de que “A Requerida não tem na sua posse nenhum documento correspondente às tipologias de documentos cujo acesso foi solicitado pelo Requerente”. Com efeito, o que se impõe dar como provado é, em face da confissão da Requerida (artigo 352.º do CC), que esta dispõe do contrato de privatização e de compra e venda e das atas do conselho de administração da Parpública, emergindo como conclusivo, e ademais dependente de subsunção jurídica, sustentar que – porque a informação respeita a outras entidades ou a Requerida não dispõe, nem poderia dispor de acesso à mesma (e, consequentemente, não a possui) – não a pode fornecer.
Neste sentido, em face de confissão, o que deve ser levado ao probatório é que “A Requerida tem na sua posse o contrato de privatização e de compra e venda da TAP, S.A. e as atas do conselho de administração da Parpública”.
Face ao exposto, entende-se que o Tribunal a quo (apenas) incorreu em erro de julgamento de facto quanto a omitir dos factos provados a seguinte factualidade que, como tal, se adita ao probatório:
F. Integram o grupo empresarial de que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. é a holding, enquanto entidade gestora de participações sociais, 254 empresas. – cf. docs. 5 e 8 da resposta;
G. Em 28.9.2023 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que define a alienação de, pelo menos 51% do capital da TAP, S.A.. – cf. doc. 3 da resposta;
H. O referido Decreto-Lei não publicado em Diário da República; - facto provado ao abrigo do artigo 412.º, n.º 2 do CPC;
I. O processo de reprivatização em causa diz respeito à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.. - facto provado ao abrigo do artigo 412.º, n.º 2 do CPC;
J. A TAP, S.A. tem como objeto a exploração de serviços públicos de transporte de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização de operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas direta ou indiretamente com a referida exploração, - cf. doc. 4 da resposta;
K. O Estado Português é o único acionista da TAP, S.A. – docs. 4, 6 e 7 da resposta;
L. A Requerida detém uma participação correspondente a 1% do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses SGPS, S.A. – cf. docs. 5 e 8.
M. A Requerida tem na sua posse o contrato de privatização e de compra e venda da TAP, S.A. e as atas do conselho de administração da Parpública. – por confissão;
N. Em 13.1.2024 foi proferida, pelo Juízo Comum do TAC de Lisboa, sentença que julgou verificada a exceção de falta de personalidade judiciária do consórcio “A…– Associação …”, representado pela sociedade R… Lda., ali requerente, e absolveu a Entidade Requerida, Parpública, da instância, no âmbito da ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que ali correu termos sob o número 427/23.0BEPNF, e na qual era peticionada a intimação desta a fornecer a consulta de documentos que solicitou por requerimento de 1.8.2023 com o seguinte teor,
«Imagem em texto no original»

- cf. doc. 9 da resposta.
4.4. Do erro de julgamento de direito
A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento de direito.
Para tanto aduz que dos documentos cuja consulta lhe foi requerida apenas possui o contrato de privatização e de compra e venda e as atas que a si respeitam.
Sustenta que, quanto ao contrato de privatização da TAP a sentença viola o disposto nos n.ºs 5, 6 e 9 do artigo 6.° do RAIA e o artigo 18.° da CRP, porquanto aquele documento contém segredos comerciais dos negócios subjacentes à TAP e seus acionistas, relativos a informações secretas que têm valor comercial, e elementos nominativos da TAP, S.A., o que resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro que, em face disso, fez impender sobre a Recorrente o dever de confidencialidade e previu a confidencialidade dos documentos e, bem assim, do próprio contrato que prevê cláusulas de confidencialidade de cujo incumprimento resultam consequências patrimoniais.
Assim, sendo aplicáveis o artigo 6.º, n.ºs 5 e 6 do RAIA, o direito de acesso a documentos administrativos nominativos e que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa dependeria de o Recorrido estar munido de autorização do titular dos dados ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. Entendendo que não só não ficou demonstrado qualquer interesse específico do Recorrido na obtenção dos documentos, designadamente a sua possível participação no processo de privatização da TAP, como o Recorrido não alegou um interesse legítimo - não sendo atendível considerar que um cidadão individual possa corresponder a candidato elegível a compra total ou parcial do capital da TAP -, nem o podendo fazer por inexistir um processo de privatização em curso.
Mais sustenta a este respeito que, estando em causa um processo concorrencial, a partilha prévia dos documentos apenas a um dos putativos candidatos corresponderia a uma violação dos princípios fundamentais da imparcialidade e concorrência (artigo 1.º-A, n.º 3 do CCP), colocando-o numa situação privilegiada relativamente a outras entidades interessadas na compra da TAP S.A. Considerando, ainda, que a disponibilização da informação relativamente à TAP colocaria em risco a sua atividade, causando uma situação de desvantagem competitiva, condicionando e diminuindo a posição negocial da empresa no eventual processo de privatização, em termos danosos para o interesse público.
Aduz que não há qualquer dever de concessão de acesso à documentação, porquanto ao abrigo do n.° 3 do artigo 6.° do RAIA, estando em causa documentos administrativos relativos a uma empresa cujo processo de venda ainda nem se iniciou, o acesso pode ser diferido.
Acrescenta que, ainda que se admitisse que o Recorrido é titular de um interesse legítimo,
atendendo a um juízo de proporcionalidade, este não justifica a quebra do segredo e confidencialidade dos documentos, porquanto, estando em causa uma putativa finalidade de tomar uma decisão quanto a um possível interesse de compra da TAP, não há sequer um processo de venda em curso e, quando vier a ser aberto, serão disponibilizados os documentos necessários, sendo certo que a prévia disponibilização colocaria o Recorrido numa posição de vantagem face aos outros interessados na compra.
Entende que também quanto às atas do Conselho de Administração da Parpública a sentença viola o disposto nos n.ºs 5, 6 e 9 do artigo 6.° do RAIA e o artigo 18.° da CRP, reiterando o alegado quanto à falta de interesse legítimo do Recorrido, estarem em causa segredos de negócio e mostrar-se desproporcional o acesso.
Mais sustenta que as atas não dizem respeito à TAP S.A. e que não detém, nem deteve, qualquer participação nesta empresa, apenas sendo titular de 1% do capital social TAP SGPS. Considerando que não só não existe qualquer justificação para o acesso a tais documentos, como não se encontra em curso um processo de privatização em curso, sendo certo que a disponibilização das atas é danosa para algumas das participadas da Recorrente que se encontram em setores concorrenciais e estratégicos.
Quanto aos demais documentos refere que a ação deveria ter sido julgada improcedente ou, alternativamente, ter sido declarada a inutilidade superveniente parcial da lide porquanto (i) não existem, quanto aos vários períodos em causa, as atas de reuniões com os representantes do governo e a Parpública sobre a TAP e as atas das reuniões com a administração da TAP e (ii) não tem na sua posse, desconhecendo se os mesmos existem ou não, relatórios externos e internos sobre o estado financeiro da empresa TAP, concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a compra, aluguer de imobilizado, ou cedência do mesmo, avaliações financeiras internas e externas da TAP, assim como todos os documentos/dossiers necessários e mencionados nesses atos e/ou outros documentos relativos às negociações, anúncio, candidatura e contratos de avaliação da empresa, concursos e contratos realizados com entidades externas com vista a aquisição/aluguer de aviões/imobilizado/contratos de aquisição ou cedência e direitos, de manutenção, como de cedência e utilização de imobiliário/instalações e contratos realizados no âmbito do novo processo de privatização decorrente.
Refere, ainda, que está em causa um pedido genérico e indeterminável, não sendo identificados documentos concretos pelo Recorrido, o que torna impossível o cumprimento do dispositivo da sentença por parte da Recorrente. Adiantando que a amplitude do acesso requerido revela a desrazoabilidade ou desproporcionalidade do pedido apresentado e se mostra desajustada ao interesse manifestado pelo requerente.
Na sentença recorrida, condenou-se a Entidade Requerida a satisfazer o pedido formulado pelo Recorrido, após expurgo, fundamentado, dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade, convocando-se, para o efeito, a regulação jurídica do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos previsto na Lei n.º 26/2016, de 22 agosto, e as respetivas restrições. Considerou-se, em suma, ser genérica e conclusiva a alegação da Entidade Requerida de que os documentos cujo acesso foi solicitado, na sua integralidade, contêm segredos comerciais e industriais e informação interna da vida da empresa, e que “não estarão em causa documentos que contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa”.
Vejamos.
A primeira questão que se coloca, e que o Tribunal a quo se eximiu de abordar, respeita à natureza de informação cuja consulta e, vindo a ser necessário, emissão de cópia/passagem de certidão e prestação de informações, foi solicitada pelo requerente.
É que, como é sabido, o direito à informação administrativa desdobra-se no direito à informação procedimental, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e no direito ao acesso a arquivos e registos administrativos, previsto no n.º 2 do mesmo preceito (que corresponde a um direito à informação não procedimental, cf. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed., pág. 903). Direitos que visando primacialmente objetivos diversos, no primeiro caso, a informação sobre procedimentos administrativos, numa perspetiva de conhecimento das incidências procedimentais, e, no segundo, o acesso aos registos e arquivos administrativos, numa dimensão de administração aberta a todos os cidadãos, determinam que sejam também diferenciados os regimes jurídicos que lhes correspondem (neste sentido, entre outros, o Ac. STA de 25.02.2009, proferido no processo n.º 998/08).
Ou seja, o direito à informação abrange a informação procedimental (vg. arts. 82.º a 85.º do CPA) e a informação não procedimental (vg. art.º 17.º do CPA e art.º 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, Lei que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, doravante apenas LADA), sendo que a primeira “reporta-se a factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concerto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso” e a segunda “respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos” (cf. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., pág. 903).
Porque são distintos os regimes jurídicos do acesso à informação procedimental e não procedimental, impõe-se considerar que nos termos em que é requerido o direito de consulta, pretende o Recorrido consultar a informação que integre os processos de privatização da TAP, S.A. e que relevem para a aquisição daquela – em síntese, atas, relatórios e avaliações financeiras, elementos dos procedimentos concursais e contratos referentes a imobilizado, manutenção e instalações, contrato de privatização de compra e venda e documentos a este respeitantes -, concretamente referentes à (i) privatização anterior [embora não especificada, corresponderá à iniciada com o programa de privatizações do Governo para o biénio de 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, e a que se reportam, além do mais, os Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio e Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro], (ii) respeitantes ao período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023 [data da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023] e à (iii) privatização futura (desde a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023) da TAP. Processos de privatização esses que respeitam à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. [facto I)].
Quanto a (i) e (ii), no que ainda respeite à privatização anterior, mostra-se inegável que não se trata de informação respeitante a procedimento administrativo que se encontre ainda em curso, suscitando-se dúvidas quanto a (ii), no que se reporta à privatização futura, e (iii). No essencial, o Recorrente aduz que não existe um processo (administrativo) de privatização em curso, na medida em que o Decreto-Lei que define a alienação de, pelo menos 51% do capital da TAP, S.A. não foi (ainda) publicado em Diário da República.
O procedimento administrativo corresponde à sucessão ordenada de atos e formalidades, estrutural e funcionalmente distintos, com vista à produção de um determinado resultado ou modificação jurídico-administrativa, que se manifesta numa decisão final que poderá ser um ato, regulamento ou contrato administrativo. Corresponde a sua fase inicial à fase em que se dá início ao procedimento que pode ser desencadeado oficiosamente ou por um particular interessado (art. 53.º do CPA).
Integrando a matéria da privatização a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.°, n.°1, alínea l) da CRP], a Lei Quadro das Privatizações (doravante LQP, Lei n.º 11/90 de 5 de abril), corresponde a «uma norma sobre a produção normativa [à semelhança do que sucede com as leis de autorização legislativa, com as denominadas leis de enquadramento ...], destinada a desempenhar uma função habilitante, na medida em que constitui pressuposto da prática, pelo Governo, dos atos normativos de reprivatização de cada empresa pública ou nacionalizada [os decretos-leis de transformação das empresas em causa em sociedades anónimas ... e as resoluções do Conselho de Ministros que aprovam as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização...]» [cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n° 71/90].
Assim, em conformidade com a LQP, o processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição, é “precedido de uma avaliação, feita, pelo menos, por duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito” (artigo 5.º), realizando-se, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários ou, quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se a) a concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de ações indivisível, com garantias de estabilidade dos novos acionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras, ou b) por venda direta, à alienação de capital ou à subscrição de ações representativas do seu aumento (artigo 6.º, n.º 2 e 3).
Estabelecendo-se no artigo 14.º da LQP que “cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, de acordo com a lei, as condições finais e concretas das operações a realizar em cada processo de reprivatização”.
Refira-se, ainda, que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023, de 27 de abril de 2023, foi mandatada a Recorrente para contratar os serviços de avaliação independente necessários ao processo de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., mostrando-se provado que em 28.9.2023 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que define a alienação de, pelo menos 51% do capital da TAP, S.A, o qual, todavia, não foi (ainda) publicado em Diário da República.
Considerando o exposto, e conjugando com o artigo 53.º do CPA, é de entender que a circunstância de o Decreto-Lei que define a alienação de, pelo menos 51% do capital da TAP, S.A. não ter sido (ainda) publicado em Diário da República, não obsta a que se considere que, efetivamente, (já) existe um processo (administrativo) de privatização em curso, na medida em que a decisão (oficiosa) de a ele dar início corresponde à aprovação em sede de Conselho de Ministros do diploma que prevê a alienação da maioria do capital social.
Tal significa, portanto, que, em tudo o que respeite ao processo de privatização futura, ou melhor ao iniciado com a decisão do Governo, em sede de Conselho de Ministros, de 28.9.2023 – aqui se incluindo a documentação que, ainda que respeitante ao período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023, a ela se reporte - estamos perante informação procedimental.
Feito este esclarecimento, impõe-se, em segundo lugar, abordar a alegação da Recorrente de o pedido formulado no exercício do direito à informação pelo Requerente se mostrar genérico e indeterminável, em termos que a sua amplitude revela a desrazoabilidade do mesmo (e, consequentemente, da condenação).
Note-se que é ónus do requerente a identificação dos elementos informativos por si pretendidos pelo requerente (neste sentido, entre outros, o Ac. deste TCAS de 12.12.2024, proc. 2563/22.1BELSB), ou seja, corresponde “a ónus do requerente determinar no requerimento, seja pela identificação documental seja pela especificação do conteúdo, a que documentos do procedimento pretende aceder, não só porque é o particular requerente que tem o domínio do objecto e dimensão do seu interesse, mas também porque o dever jurídico consagrado na norma, em ordem a prefigurar a ilicitude do incumprimento normativo, postula que o objecto do interesse pretensivo à informação documentada no procedimento seja manifestado de forma identificativa inteligível e não sob a conformação de um pedido de objecto genérico e indeterminável no que respeita ao quid a que se pretende aceder.” (Ac. do TCAS de 28.8.2015, proferido no processo sob o n.º 12241/15). Ónus que se mostra “cumprido quando o pedido de acesso tem por objecto documentos que são indicados por referência a elementos que permitem à entidade requerida identificá-los com precisão.” (Acórdão do STA de 14.1.2016, processo n.º 01398/15).
Para cumprimento desse ónus, prevê-se no artigo 12.º da LADA (Lei n.º 26/2016) que “aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos” (n.º 5) e que “se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos seus arquivos e registos” (n.º 6).
Assim, se impede sobre o requerente o ónus de identificar os elementos cuja consulta requer, também recai sobre a entidade administrativa o dever de coadjuvar nessa identificação e de convidar o requerente a suprir a falta de precisão do requerimento.
Ora, no caso dos autos, o requerente identificou os documentos pretendidos por referência ao seu assunto e objeto, que reconduziu ao que se reporte aos processos de privatização (anterior e futuro) da TAP, S.A. e (consequentemente) ao que releve para a aquisição daquela, ao período a que respeitam (vg. período de gestão desde a privatização anterior até 31 de maio de 2023) e, bem assim, à sua natureza (vg. atas, relatórios, contratos), intervenientes ou conteúdo (vg. atas de reuniões do conselho de administração da Requerida ou com as entidades que identifica, relatórios quanto ao estado financeiro da empresa TAP, relativos a procedimentos concursais e contratos referentes a compra aluguer de imobilizado, ou cedência do mesmo).
Ou seja, de forma concretizada e em termos tais que se mostra possível a sua cabal identificação pela Entidade Requerida. Note-se que, tanto assim é, que, não só a Entidade Requerida entendeu não se mostrar necessário proceder ao convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 12.º da LADA, como identificou, sem que revele dificuldade, de entre os documentos requeridos, os que se encontram na sua posse ou são da sua titularidade.
E no que respeita à invocada extensão e amplitude da informação, nos termos do artigo 13.º, n.º 6 da LADA tal só seria determinante da impossibilidade de satisfazer o pedido caso “envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Sucede que a este respeito não só não é “manifesto que a pretensão intimatória da Recorrida imponha um esforço desmesurado ou hercúleo para a Recorrente, quer quanto ao fornecimento das informações solicitadas, quer quanto ao fornecimento de cópias dos documentos”, como «não é facto notório que estejam em causa “milhares de documentos”, “centenas de ficheiros” ou a “paralisação dos serviços”», a ainda “a Recorrente nada alegou de concreto que permita fincar convicção nesse sentido (desde logo, nada disse, sequer, quanto ao número de procedimentos ou contratos em causa)” (Ac. do TCA Sul de 27.2.2020, proc. 2232/18.6BELSB).
Não tendo revelando manifesta desproporcionalidade no esforço necessário a possibilitar o acesso, consulta, reprodução e prestação de informações nos termos solicitados, vindo apenas alegada uma desrazoabilidade não concretizada, tal amplitude não é de molde a afastar o dever de satisfazer o pedido.
Viramo-nos, pois, agora, para a problemática da titularidade (ou posse) e existência da informação.
Por um lado, o pedido formulado ao abrigo do direito à informação deve-o ser à entidade administrativa sobre a qual, legalmente, recai o dever de a prestar, designadamente por ser a responsável pelo procedimento administrativo, desenvolvendo-se este no seu seio, ou ser titular ou possuidora dessa informação, no sentido de dela dispor nos seus arquivos.
Por outro, o pedido deve recair sobre documentos administrativos já pré-constituídos, ou seja “deve ser tido em conta que os interessados não podem pedir à Administração mais do que aquilo que a mesma dispõe nos seus arquivos” (Ac. deste TCA Sul de 30.1.2025, proc. 12744/24.7BELSB) e que “o processo de intimação para a prestação de informações apenas se destina à informação e entrega de elementos existentes no procedimento administrativo (Ac. do TCAS de 30.3.2017, processo n.º 277/16.0BEFUN).
Impondo-se clarificar que, no que respeita ao conteúdo do direito na dimensão da prestação de informações, nos termos do artigo 82.º n.º 2 do CPTA, “[a]s informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados” e, no que respeita ao direito de acesso a arquivos e registos administrativos, compreende o direito de informação sobre a sua existência e conteúdo (artigo 5.º).
Ora, como se sumariou no Ac. do STA de 14.1.2016, tirado no processo sob o n.º 01398/15, o direito à informação não pode “ser utilizado para impor à Administração a produção de novos documentos, nem para esclarecer o requerente sobre questões respeitantes a uma anterior actuação administrativa, sempre seria de indeferir o requerimento extrajudicial na parte em que se traduzia em pedidos de esclarecimento, de explicações ou de justificações.”
Donde, não contempla o direito à prestação de informações o peticionado “esclarecimento sobre as dúvidas que surjam no decorrer da consulta”, em termos tais que, em face do pedido, o direito exercido pelo Requerente/Recorrido apenas será de atender no que respeita à pretensão de consulta e reprodução ou passagem de certidão.
Isto posto, a Recorrente, PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. é, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro e dos seus Estatutos aprovados em anexo a esse diploma, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que tem por objeto (artigo 4.º, n.º 1 dos Estatutos),
a) A gestão das participações sociais públicas que integrem o seu património;
b) A gestão, através de empresas participadas de objeto especializado, do património imobiliário que lhes seja afeto;
c) A prestação de apoio técnico ao exercício, pelo Ministro das Finanças, da tutela financeira do Estado sobre as empresas públicas e sobre as empresas privadas concessionárias de serviços de interesse económico geral, bem como à gestão de ativos financeiros do Estado;
d) A prestação de serviços no domínio da liquidação de sociedades dissolvidas pelo Estado ou por outros entes públicos;
e) A prestação de serviços técnicos de administração e gestão às participadas.
Cabe, ainda, considerar que, no âmbito do processo de reestruturação da (então denominada) Transportes Aéreos Portugueses, SA., em conformidade com o artigo 2.º do DL 122/98, que aprovou a 1.ª e 2.ª fases do processo de reprivatização do capital da TAP, S.A., pelo Decreto-Lei n.º 87/2003, de 26 de abril, foi constituída a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., e aprovados os respetivos estatutos, tendo por objeto a gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas.
A TAP SGPS, S.A. corresponde à holding do grupo TAP e de que a Recorrente, à data de 31.12.2013 e, pelo menos, até 31.12.2014 era titular de 100% do capital social, participação que desceu para 39% a 31.12.2015 (sendo 61% do capital detido pela A…), desde 31.12.2017 ascendeu a 50% e, pelo menos, a partir de 31.12.2022 reduziu para 1% (vg. Relatórios do Governo Societário disponíveis em https://www.parpublica.pt/index.php/agency/relatorio-e-contas).
Verificando-se que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 e do caderno de encargos do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. aprovado por essa resolução que a Entidade Requerida, sendo alienante das ações a adquirir, teve intervenção no processo de venda.
Também da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2015, de 12 de junho, emerge ter sido a Parpública a proceder à apreciação dos proponentes e das respetivas propostas e à avaliação destas, elaborando relatório, e celebrando com o proponente selecionado os instrumentos jurídicos, nomeadamente as minutas do acordo de venda direta e do acordo de compromissos estratégicos, sobre cujos originais lhe recaiu o dever de arquivo.
A TAP, S. A., por sua vez, corresponde a uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, de que é unicamente acionista o Estado Português, e que tem por objeto a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como as atividades de natureza comercial, industrial ou financeira, que lhes sejam complementares, subsidiárias, acessórias ou consideradas convenientes aos seus interesses empresariais ou aos interesses empresariais do grupo TAP (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de agosto e artigo 3.º, n.º 1 dos Estatutos da TAP aprovados em anexo a esse diploma, 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio com a redação do Decreto-Lei n.º 34/2000 de 14 de março).
Refira-se que o capital social da TAP, S.A. era detido a 100% pela TAP, SGPS, S.A., passando, a partir de 24.5.2021 e até 31.12.2021 a ser de 8,2% a participação da TAP SGPS e 91,8% da República Portuguesa através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e desde 1.1.2022 o capital social da TAP é detido integralmente pela República Portuguesa através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (cf. Relatórios disponíveis em https://www.tapairportugal.com/pt/sobre-nos/relatorios-anuais).
Acresce que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023 e com efeitos a 27 de abril de 2023, a Recorrente foi mandatada “para promover todas as diligências e atos necessários com vista à seleção e contratação de serviços de avaliação independente, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, que se revelem necessários e adequados à realização do processo de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.”, para “coordenar a execução do disposto no número anterior, estabelecendo, designadamente, todos os contactos com o conselho de administração da empresa” e proceder “à definição do âmbito dos serviços de consultoria necessários à execução do processo de reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.”.
Daqui resulta que, por um lado, a TAP, S.A. e a Recorrente se tratam de pessoas coletivas distintas, por outro, que a Recorrente indiretamente, por via da titularidade de participações sociais da TAP SGPS – titularidade essa que, se até 2015 era de 100%, se situou entre os 39% e os 50%, e desde, pelo menos, 31.12.2022 é de apenas 1% -, e apenas até 31.12.2021, participou no capital social da TAP, S.A., quanto à anterior privatização teve intervenção no processo de alienação do capital social e, ainda, que, no que respeita à designada privatização futura da TAP, a “relação” da Recorrente com a mesma reporta-se ao processo de seleção e contratação de serviços de avaliação independente a que se reporta o artigo 5.º da LQP e à respetiva coordenação.
Isto é, a participação da Requerida aos processos de privatização da TAP reconduziu-se ao que resulta da titularidade indireta de participações sociais, do seu papel na anterior reprivatização nos moldes das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 e 38-A/2015 e do mandato que lhe foi conferido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023 quanto à futura privatização.
Acrescente-se que se mostra provado que a Recorrente dispõe do contrato de privatização e compra e venda da TAP, S.A. e das atas do seu Conselho de Administração. Refira-se que, quanto a estas últimas [atas do Conselho de Administração da Entidade Requerida], não se pode aceitar, sem mais, que, como alegado (conclusão ggg.) não respeitem à TAP S.A. para o efeito de as excluir do âmbito dos deveres de informação que sobre a Requerida recaem, pois que poderão reconduzir-se ao objeto do pedido de informação – e, portanto, aos processos de privatização da TAP e relevantes à aquisição daquela - na medida da participação, mesmo que indireta, da Requerida na atividade e processos de privatização da transportadora aérea.
Sem prejuízo, o que o exposto revela é que, com exceção do contrato de privatização e de compra e venda [correspondente aos instrumentos jurídicos a que se reportam os pontos 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2014 e que se entendem integralmente incluídos no ponto 1 do pedido apresentado pelo Recorrido quando se refere “contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou co relacionados”, e a que doravante apenas nos referimos genericamente por contrato de privatização e de compra e venda] e
Antes, na realidade, a existirem, os demais documentos serão da titularidade e posse da própria TAP, S.A. e/ou do Estado Português (designadamente por se encontrarem nos arquivos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças), entidade pública com personalidade jurídica, que é, em última linha, a responsável pelos processos de privatização da TAP.
Daqui se extrai que, com exceção quanto aos documentos já enunciados, não se revelando que a Recorrente seja, a entidade administrativa que deles dispõe, não se pode fazer recair sobre a Entidade Requerida o dever de satisfazer o pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos com a amplitude em que foi condenada.
Ou seja, não provando o autor o facto constitutivo do seu direito e demonstrado o facto impeditivo do direito à informação (exceção peremptória), nunca poderia o Tribunal a quo fazer impender sobre a Recorrente a obrigação de garantir ao Requerente/Recorrido a consulta nos termos abrangentes em que o fez.
O Tribunal a quo não poderia considerar que era sobre a Recorrente se impunha o dever de garantir o direito à informação, procedimental e não procedimental, relativamente a todos os documentos cuja consulta era solicitada, e consequentemente, por considerar violado tal direito, intimar a Recorrente a satisfazer o pedido de informação formulado pelo Requerente relativamente a toda a informação que por este foi solicitada.
A primeira conclusão a que se impõe chegar é, pois, que o dever de prestar a informação, nos termos que emergem do requerimento apresentado pelo Recorrido, apenas recai sobre a Recorrente quanto aos documentos de que dispõe/é titular, nos limites da sua participação e intervenção nos processos de privatização da TAP S.A. e da indireta titularidade de participações sociais desta e do objeto do pedido do Recorrido. Documentos esses concretamente correspondentes ao contrato de privatização e de compra e venda e, bem assim, às atas (ou melhor ao conteúdo destas) do seu conselho de administração que se relacionem com o(s) processo(s) de privatização da TAP, S.A. e relevantes à sua venda/aquisição.
Em termos tais que, na parte em que intimou a Requerida a cumprir o pedido formulado pelo Requerente no exercício do direito à informação procedimental e de acesso aos arquivos e registos administrativos para além de tais documentos a sentença incorreu em erro de julgamento.
Neste ponto cumpre clarificar que não estamos, como alega a Recorrente, perante qualquer causa de inutilidade superveniente da lide, pois que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa” (Ac. do STJ de 22.6.2021, proferido no processo 17731/18.1T8PRT.P1.S1).
A circunstância de a Recorrente não dispor ou ser titular da integralidade dos documentos relativamente aos quais é exercido o direito à informação, não significa que, na pendência da ação, a pretensão do Recorrido tenha sido satisfeita (inutilidade) ou que tenha deixado de ser possível dar satisfação à pretensão que quer fazer valer no processo (impossibilidade). Traduz-se tão só na falta ab initio de verificação de um pressuposto do direito que o Recorrido reclama nos autos, ou seja, na inexistência perante aquela entidade do direito que reclama (ilegitimidade substantiva), uma questão que determina, nessa parte, a improcedência do pedido que este formula.
Cumpre, pois, apreciar se relativamente a esta concreta documentação [contrato de privatização e de compra e venda e, bem assim, às atas (ou melhor ao conteúdo destas) do seu conselho de administração que se relacionem com o(s) processo(s) de privatização da TAP, S.A. e relevantes à sua venda/aquisição] reside na esfera do Recorrido o direito à informação - reiteramos, nas dimensões de consulta e reprodução ou passagem de certidão, e não de prestação de esclarecimentos ou clarificação de dúvidas - notando-se que é sobre este que recai o ónus e alegação do preenchimento de tal pressuposto, por se tratar de facto constitutivo do direito que reclama nos autos.
Assente a distinção entre informação procedimental e não procedimental, o contrato de privatização e de compra e venda [entendido aqui como o(s) documento(s) solicitados no ponto 1 - “Contrato de privatização e de compra e venda, assim como todos os documentos/dossiers mencionados nesses atos e/ou co relacionados” – e em face dos pontos 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2014], porque respeitante à anterior privatização – a qual, de resto, já “cessou”, na medida em que desde 1.1.2022 que o capital social da TAP é detido integralmente pela República Portuguesa - corresponde a informação não procedimental, o mesmo se passando com as atas do conselho de administração da Parpública que àquela se reportem e à atividade da TAP, S.A. até ao termo daquela privatização. Já quanto às atas do conselho de administração da Recorrente que se reportem ao processo de seleção e contratação de serviços de avaliação independente para o qual foi mandatada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2023 ou, de alguma forma, a qualquer intervenção da Requerida em tal futura privatização, estamos perante informação procedimental.
A respeito do direito à informação procedimental dispõe-se que no artigo 82.º do CPA que “[o]s interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (n.º 1) e que “[as] informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados” (n.º 2).
Prevê-se, ainda, no n.º 1 do art.º 83.º do CPA que os “interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”. De acordo com o n.º 2 deste preceito, esse direito abrange os documentos relativos a terceiros, mas “sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei”. E por fim, o n.º 3 determina que os “os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.”.
No artigo 84.º, n.º 1 do CPA impõe-se aos serviços competentes a obrigação de passar aos interessados, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
b) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.º 1;
d) Resolução tomada ou falta de resolução.
Dever esse que não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica (n.º 2).
Acrescente-se, ainda, que nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da LADA, prevê-se que o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
A respeito do conceito de interessados dispõe-se no n.º 1 do artigo 68.º do CPA que “têm legitimidade para iniciar o procedimento ou para nele se constituírem como interessados os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins”.
No Ac. do STA de 1.2.2017, proferido no processo 0991/16, entendeu-se que,
“os titulares do «direito à informação procedimental» são apenas os «cidadãos directamente interessados» num procedimento administrativo [direito à informação uti singuli] […] pressupõe a existência de uma relação procedimental concreta entre a administração e o particular passível de vir a ser afectado, directamente, pela decisão a tomar; […]
Os seus titulares ou são interessados directos [artigo 61º do CPA], ou seja, administrados que desencadearam o processo ou contra quem ele foi desencadeado, ou são interessados indirectos, ou seja, qualquer cidadão que demonstre ter interesse legítimo em aceder à informação em causa [artigo 64º do CPA - ver artigo 2º, nº4, da Lei nº46/2007, de 24.08 - LADA].
Este direito de acesso «à informação procedimental» tutela, assim, a posição do administrado enquanto sujeito do procedimento administrativo ou enquanto sujeito por ele de alguma forma afectado, e consubstancia-se num conjunto de direitos instrumentais, nomeadamente o direito a obter informações, o direito a consultar processos e o direito à passagem de certidões.”
Também no Ac. do STA de 25.3.2015, proferido no processo 0179/15, se sumariou que “[o] direito à informação procedimental só existe na titularidade de quem intervenha no procedimento ou disponha de um interesse legítimo no seu desenvolvimento e desfecho”.
Explicitando-se no Ac. deste TCA Sul de 27.2.2020, proc. 2232/18.6BELSB, que “dispõem de legitimidade procedimental, para além dos particulares que tomaram a iniciativa de solicitar a abertura do procedimento, “todos aqueles que poderão ser afetados pelas decisões que venham a ser nele adotadas” (assim defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., p. 868).
No que se refere à extensão do direito à informação estabelecida no art.º 85.º do CPA, impera esclarecer que não se exige um interesse “direto”, que permita ao interessado intervir no procedimento ou impugnar um ato administrativo, mas um mero interesse legítimo no acesso aos documentos. “Como interesse legítimo, deve entender-se um interesse específico atendível, que deverá ser avaliado casuisticamente (…), dentro de critérios de razoabilidade, em função da relação existente entre o requerente e a matéria sobre a qual ele pretendeu obter informação” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., p. 869, sendo que também milita neste mesmo sentido José Carlos Vieira de Andrade, ob. cit., p. 252).”
Em face do exposto cabe dar nota que não assiste razão à Recorrente quando alega que o Recorrido não disporia de interesse legítimo por, tendo tentado anteriormente obter esta informação por via de ação judicial idêntica à presente instaurada por sociedade de que seria sócio, a qual teria sido julgada improcedente por falta de personalidade judiciária da ali Requerente, estar a pretender contornar uma decisão transitada em julgado.
Com efeito, tal questão poderia contender com a presente decisão na hipótese de consubstanciar caso julgado, na sua dimensão de exceção ou autoridade.
Isto é, se efetivamente se demonstrasse que no processo número 427/23.0BEPNF fora discutida entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido – tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido -, o que poderia ocorrer era a exceção de caso julgado que impediria o conhecimento do mérito dos presentes autos.
Sucede que não só não se mostra preenchida a identidade de sujeitos - nestes autos são partes J… e a Parpublica, no processo 427/23.0BEPNF, ainda que idêntica a parte passiva, era autora a “A… – Associação …”, sem que, se mostre provada, a alegada relação que existirá entre o ora Recorrido e aquela A… – Associação … (designadamente para o efeito de, como se crê ser o entendimento da Recorrente, se ponderar a desconsideração da personalidade jurídica) -, como falece a identidade de pedidos e causa de pedir, pois que – ainda que idênticos no conteúdo os requerimentos apresentados perante a Administração -, são distintos os pedidos e a causa de pedir em cada uma das ações. Os presentes respeitam ao incumprimento do direito à informação do aqui autor nos termos que emergem do pedido formulado e indicado no facto A., os autos 427/23.0BEPNF concernem ao incumprimento do direito à informação da A… nos termos que emergem do pedido por aquela formulado.
Impondo-se ainda reter que naquele processo 427/23.0BEPNF a decisão foi de absolvição da aqui Recorrente da instância por falta de personalidade judiciária da ali requerente. Ora, a “decisão que não aprecia o mérito da pretensão – designadamente a decisão que se limita a absolver o réu da instância – não adquire valor de caso julgado material e, como tal, não obsta à instauração de nova acção com o mesmo objecto e não constitui base ou fundamento legal para o funcionamento da excepção de caso julgado” (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.9.2023, processo 4623/22.9T8LRA.C1)
E quanto ao caso julgado na sua função positiva, que radica na figura da autoridade do caso julgado, e que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida, não só (também) pressuporia a identidade de sujeitos, como considerando os termos da definição estatuída na sentença prolatada no processo 427/23.0BEPNF respeitante à ausência de um pressuposto processual subjetivo referente à ali “A…– Associação …” e que determinou a absolvição da instância – e não do pedido -, naturalmente que a definição daquela concreta relação jurídica não se impõe aos presentes autos, em que se não discute tal questão, mas sim (verdadeiramente) o mérito da pretensão informativa do aqui Recorrido.
Não se estando, portanto, qualquer questão relativamente à qual se verifique caso julgado que ao Tribunal, e às partes se imponha, nem se demonstrando a mesma, naturalmente que não se pode aceitar que contenda com a legitimidade substantiva do Recorrido.
Isto é, o facto de a “A… – Associação …”, formulando idêntico pedido de informação à Parpública e no âmbito de processo judicial em que, vendo negada tal pretensão, reclamou o direito à mesma, ter sido absolvida da instância, não conflitua a qualidade de interessado do Recorrente para o efeito de exercício do direito à informação.
Na realidade, no que respeita à privatização futura da TAP, S.A. o direito à consulta e obtenção de reprodução/certidão do Recorrido à informação encontra-se (apenas) dependente de este ser um interessado no procedimento, ou seja, titular de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas.
Ora, o Recorrido limitou-se a alegar a sua qualidade de empresário com interesse no processo de venda da TAP, S.A., só que nada mais concretizou que evidenciasse ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido.
Com efeito, nem o Recorrido alegou a existência de um direito a participar no processo de privatização da TAP (tão só referindo um interesse), nem se vislumbra a existência de norma que lhe confira tal direito, no sentido de proteger diretamente o seu interesse específico e assegurar-lhe o poder de exigir de terceiros comportamentos em conformidade com o mesmo.
Donde se impunha que a sua tutela ou proteção jurídica emergisse de norma que, não tutelando diretamente o seu interesse individual, o fizesse indireta ou reflexamente, no sentido de este “ser titular duma posição jurídica concreta que o coloca no âmbito de incidência específica da norma, ou seja, como ele é titular de interesses juridicamente subjetivados no âmbito da decisão a tomar, a lei confere-lhe poderes jurídicos instrumentais em ordem a que, realizando-se o interesse público, se satisfaça reflexamente o seu próprio interesse” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, p. 277).
Ora, “[c]onstituem interesses legalmente protegidos, por exemplo, a posição daquele que tem condições para se candidatar ao preenchimento de uma vaga existente nos quadros de pessoal de um entende público, quanto ao procedimento aberto para esse efeito […]” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, p. 277).
Sucede que não é esse o caso dos autos em que o interesse invocado assenta numa alegada e genérica qualidade de empresário, sem qualquer concretização da natureza da atividade exercida, da potencial aptidão para a participação no procedimento de privatização ou de um específico interesse (que não se exige que seja direto) na intervenção naquele, concretamente em face da atual (e ainda embrionária) fase procedimental em que o mesmo se encontra, e que se assume como meramente eventual e hipotético, sem consubstanciação de uma relação relevante e apropriada entre o requerente e a informação a que pretende aceder.
Ou seja, não se exigindo um interesse direto no procedimento, o Requerente deve alegar e provar “ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretenda, no sentido de um “qualquer interesse atendível”, protegido ou não proibido juridicamente que justifique, razoavelmente, dar-se ao Requerente tal informação” (Ac. do TCA Norte de 28.9.2019, proc. 00517/17.8BECBR). Mas o Recorrido, para além de uma vontade meramente incerta enquanto (comum) cidadão investidor, não invocou um interesse específico atendível decorrente de uma relação entre si e a matéria da futura privatização da TAP, S.A. sobre a qual pretende obter informação, que pudesse ser avaliada à luz de critérios de razoabilidade, para o efeito de lhe assistir um interesse legítimo na consulta, e obtenção de cópia/certidão, dos documentos da titularidade e/ou posse da Requerida (no caso, as atas do conselho de administração da Parpública) respeitantes à futura privatização.
Em termos tais que não lhe assiste o direito à informação procedimental, concretamente de consulta, reprodução e prestação de informações quanto aos documentos, aqui se integrando as atas do conselho de administração da Requerida, que se reportam à designada privatização futura (a que se encontra em curso), incluindo os que, embora do período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023, a ela se reportem. Incorrendo, também, em erro de julgamento a sentença na parte em que intimou a Recorrente a satisfazer o pedido de informação formulado pelo Recorrido quanto a estes documentos.
Cumpre, agora, analisar se, quanto à informação não procedimental – que, como supra se entendeu, abarca os documentos da privatização anterior e os que, ainda que respeitantes ao “período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023”, a ela se reportem -, que correspondem ao contrato de privatização e de compra e venda e às atas do conselho de administração da Parpública no que do seu conteúdo seja relativo a tal anterior privatização e ainda que do “período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023”, assiste ao Recorrido o direito de consulta e obtenção de reprodução e certidão.
Situamo-nos no seio do exercício do direito à informação não procedimental, regulado pelo art.º 17.º do CPA e 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, em que se dispensa a invocação ou demonstração de qualquer interesse relevante no acesso às informações ou documentos em causa.
Sucede que o direito de informação não procedimental - direito de acesso aos arquivos e registos administrativos constitucionalmente –, tal como o direito à informação procedimental, não é um direito absoluto. Antes se encontra sujeito a restrições e limitações, previstas quer na Constituição, que no n.º 2 do seu artigo 268.º as identifica como relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, quer no regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA, Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto).
A este respeito recorda-se que. consagrando a lei o princípio da administração aberta (art.º 268.º, n.º 2 da CRP, artigo 5.º da LADA) e dado que “o direito à informação, de resto, vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só tem justificação quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são, por ex., os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas (de resto excepcionados na norma constitucional) ou quando a recusa de informação se funde num dever funcional legalmente previsto como é, por ex., os casos do segredo de justiça, do segredo da correspondência ou da confidencialidade fiscal”, “isto não significa que os órgãos das referidas entidades estão obrigados, em todos os casos, a facultar a documentação que lhes é solicitada pois que a recusa a esse acesso é admissível sempre que daí possa resultar o seu uso ilegítimo - seja porque põe em causa segredos comerciais, industriais, ou sobre a vida interna das empresas, seja porque pode significar o desrespeito dos direitos de autor, dos direitos de propriedade industrial, seja porque possam conduzir a práticas de concorrência desleal (…). Importa, porém, precisar que a justificação destas restrições deve fazer-se com observância dos mencionados princípios, por eles estarem subjacentes a toda a actividade administrativa, e elas só serem legítimas se não se traduzirem numa injustificada denegação do direito à informação (vd. n.º 6 daquele art.º 6.º). O que significa que, também aqui, tanto o Requerente da informação como o órgão a quem ela é pedida devem agir segundo os princípios da boa-fé, da justiça, da proporcionalidade e da adequação tendo sempre em atenção que a prossecução do interesse público deve fazer-se no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados (vd. art.º 4.º do CPA).” (Ac. do STA de 20.1.2010, proc. 01110/09).
No artigo 6.º da LADA, epigrafado “Restrições ao direito de acesso”, e no que aos autos releva, dispõe-se,
5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
9 - Sem prejuízo das ponderações previstas nos números anteriores, nos pedidos de acesso a documentos nominativos que não contenham dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, presume-se, na falta de outro indicado pelo requerente, que o pedido se fundamenta no direito de acesso a documentos administrativos.
Assim, entre as restrições ao direito de acesso encontram-se as constantes (i) do n.º 5 do artigo 6.º da LADA quanto aos documentos nominativos e (ii) do n.º 6 da mesma norma quanto aos documentos “que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”.
No que respeita aos documentos nominativos, na al. b) do n.º 1 do artigo 3.º da citada lei, este define-se como “o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados”. Remetendo para o Regulamento (UE) nº 679/2016, de 27/4, que no seu artigo 4.º, os define como «1) Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”.
Por sua vez, quanto aos documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, suportando-nos na jurisprudência citada pela sentença recorrida, importa considerar que «o relevo dado ao segredo das empresas se funda na convicção de que "o segredo é a alma do negócio", cobrindo, por isso, tal segredo aquela informação cuja divulgação poderia provocar consequências gravosas. Integram o conceito de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, por exemplo, "os aspetos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa (privada), as estratégias de captação de clientes ou de desenvolvimento futuro, a identificação de modelos ou de técnicas a seguir no desenvolvimento da atividade" (cfr. parecer da CADA n° 38/2005)» (Ac. do STA de 8.7.2009, proc. n.º 0451/09)
A respeito do que constituem segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa extrai-se do Acórdão deste TCA Sul de 2.7.2020, proferido no processo 2139/18.2BELSB, que
«O segredo comercial englobará “todas as informações não indiferentes à concorrência, segredos de dados económicos e financeiros ou das estratégias comerciais, segredos dos agentes do fisco sobre a situação económico–financeira das empresas, segredos de negócios, procedimentos e técnicas de fabrico, operações e métodos de trabalho, dados estatísticos confidenciais, ficheiros de clientes, informações sobre lucros e encargos, inventários, resultados de investigação, relações comerciais, relatórios sobre ocupação de mercado, etc.” (Fernando Condesso, O direito à informação administrativa, in Legislação: Cadernos de Ciência de Legislação, 1996, p. 93). Bem como as “técnicas específicas de captação de clientes, os modelos de projeção de rendimentos ou de lucros, aspetos particulares das atividades desenvolvidas por uma empresa (...) as fórmulas ou receitas para preparação de certos produtos intermediários ou finais, (...) os avanços obtidos por uma entidade em qualquer sector económico e que não se encontrem ainda compreendidos nos conhecimentos comuns entre os especialistas da área (...), os desenhos e outras representações de novos produtos ou protótipos” (José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, 2002, p. 137).».
E no Ac. deste TCA Sul de 10.5.2018, proferido no processo 1502/17.5BELRA, considerou-se que
«[…] segredo comercial e segredo sobre a vida interna de uma empresa, na LADA, refere-se a
(i) informação secreta com valor comercial e
(ii) objeto de medidas internas para a manter secreta - cf. Ac. deste TCA Sul de 16-06-2016, p. nº 13191/16; Ac. deste TCA Sul de 30-04-2015, p. nº 12046/15; Ac. deste TCA Sul de 12-04-2012, p. nº 08676/12; Ac. do STA de 09-04-2015, p. nº 0263/12.
E secretos são os métodos de gestão, comercialização e de trabalho utilizados pelas empresas (a “alma do negócio”).
As informações secretas são as detidas por uma entidade pública ou privada respeitantes, nomeadamente, a (i) métodos de avaliação dos custos de fabrico e de distribuição, (ii) segredos e processos de fabrico, (iii) fontes de aprovisionamento, (iv) quantidades produzidas e vendidas, (v) quotas de mercado, (vi) ficheiros de clientes e distribuidores, (vii) estratégia comercial, (viii) estrutura do preço de custo, (ix) política de vendas, (x) informações de estratégia empresarial de uma unidade produtiva, (xi) técnicas que podem não ter nível inventivo, mas que sejam apanágio de uma empresa.
A vida interna da empresa reporta-se à forma como cada empresa, internamente, organiza, executa e planifica a sua atividade. Por exemplo, a situação contributiva face à segurança social e o fisco (a menos que, por lei, tenha que ser revelada), a escrituração comercial e a planificação de reestruturações internas (cf. os Pareceres da CADA nº 23/2013, nº 170/2013 e nº 226/2013).
3.6.
No sentido do acabado de expor, podemos ainda invocar:
- o artigo 2º da Diretriz ou Diretiva nº 2016/943 do P.E. e do C.E.: são segredo comercial as informações que cumpram cumulativamente os requisitos seguintes: a) serem secretas, no sentido de, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, não sejam geralmente conhecidas pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão, ou não sejam facilmente acessíveis a essas pessoas; b) terem valor comercial pelo facto de serem secretas; c) terem sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;
- existe, por natureza, um dever acrescido de -transparência na chamada contratação pública “in house”.
E, por isso, aquilo que é referido na conclusão nº 23 do recurso da C-I (No plano interno, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem sido chamada por diversas vezes a pronunciar-se sobre esta matéria, considerando que: “(…) podemos afirmar que segredos comerciais ou industriais (“segredos de negócios”) são as informações secretas, que por esse facto tenham valor comercial (atual ou potencial) e sejam objeto de medidas no sentido de as manter secretas. As informações secretas são as detidas por uma entidade (pública ou privada) respeitantes, nomeadamente, a «métodos de avaliação dos custos de fabrico e de distribuição, de segredos e processos de fabrico, de fontes de aprovisionamento, de quantidades produzidas e vendidas e de quotas de mercado, de ficheiros de clientes e distribuidores, de estratégia comercial, da estrutura do preço de custo e de política de vendas”) deve ser entendido em abstrato, referido a um todo, que só se torna atuante ou bloqueante em certas circunstâncias.».
Mas estabelecido o âmbito de proteção destas restrições ao direito de acesso, ou seja, as respeitantes a documentos nominativos e a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, o certo é que “não basta à entidade requerida invocar a restrição, pertencendo-lhe o ónus de o fazer de forma consubstanciada, isto é, exteriorizando os motivos que permitem preencher os conceitos das previsões normativas que contemplam a excepção, sob pena de não ser possível sindicar a correcção da sua decisão” (Ac. do TCA Sul de 13.4.2023, proferido no processo 3381/22.1BELSB).
Ou seja, a recusa de acesso «deverá fazer-se “(…) sempre de um modo fundamentado, isto é, não poderá, simplesmente, referir que o conhecimento dessa documentação por parte de um requerente bole com determinado tipo de valores. Haverá, pois, que indicar o "porquê" dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afetaria esses valores. Mais: essa fundamentação há-de ser de molde a permitir ao requerente conhecer não só os pressupostos em que assentou o (hipotético) ato de denegação do acesso, bem como aquilatar se foram (ou não) cumpridas as normas do procedimento administrativo, se a decisão reflete (ou não) a exatidão material dos factos, se houve (ou não) erro manifesto de apreciação e se existiu (ou não) desvio de poder. Em suma, a fundamentação deverá revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da entidade requerida e autora do ato e, a montante, os pressupostos em que radicou por forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adotada» (Ac. do TCA Sul de 24.2.2016, proferido no processo 12672/15).
Assim, «estando em causa “dados pessoais”, na acepção do artigo 4º, nº 1 do Regulamento (UE) 2016/679, impendia sobre a entidade requerida o ónus da indicação, por referência a categorias gerais os “dados pessoais” que constassem dos documentos a que o sindicato requerente podia aceder (nomeadamente os dados relativos à saúde, dados relativos ao estado civil, dados relativos à intimidade da vida familiar)» (Ac. do TCA Sul de 13.4.2023, proferido no processo 3381/22.1BELSB).
E tratando-se de documentos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, a mera alegação de que “contêm segredos comerciais, traduz-se numa invocação completamente genérica, vaga e conclusiva, já que destituída, por um lado, de qualquer concretização quanto à informação cuja divulgação é suscetível de pôr em causa “segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa” (o que implica a identificação de cada um dos documentos em causa, bem como da informação neles contida cujo acesso deve ser restringido) e, por outro lado, da indicação dos motivos pelos quais tal revelação, se fosse feita, afetaria tais valores” (Ac. do TCA Sul de 24.2.2016, proferido no processo 12672/15).
Feito este enquadramento impõe-se notar que a entidade requerida recusou o pedido de acesso aos documentos em causa por considerar que “versa sobre documentos que contêm segredos comerciais, industriais e sobre a vida interna da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S.A., ("TAP"), contendo ainda elementos nominativos” (facto provado C.)
Na resposta à intimação sustentou, relativamente aos documentos a que o requerente pretende aceder, que “é altamente provável que estes documentos contenham elementos nominativos e segredos comerciais da vida das empresas em causa” (pontos 48 e 64), serão “suscetíveis de conter desde atas reveladoras de planos de negócios, como contratos de fornecimento de mercadoria, leasing, compras e vendas que contêm elementos nominativos e possuidores de segredos de negócio” (ponto 49), “os contratos, atas e relatórios em causa contêm informações confidenciais e importantes para o negócio, informações secretas com valor comercial e que são objeto de medidas no sentido de as manter secretas” (ponto 50), tratando-se de um processo concorrencial a partilha prévia a apenas um dos putativos candidatos violaria o principio da igualdade concorrencial (pontos 74 a 76), “a disponibilização da documentação em causa é apta a condicionar e a diminuir a posição negocial da empresa no eventual processo de privatização” (ponto 83).
Neste recurso, a alegação é idêntica, invocando que, “pela sua própria natureza, o Contrato de privatização e de compra e venda contém segredos comerciais dos negócios subjacentes TAP e seus acionistas, relativos a informações secretas que tem valor comercial e são objeto de medidas no sentido de as manter secretas (…) e também contêm segredos da vida interna das empresas envolvidas, cujo conhecimento por terceiros pode acarretar prejuízos” (fls. 16 e conclusão dd.) e que, se são informações secretas as detidas por uma entidade (pública ou privada) respeitantes, nomeadamente, a «métodos de (…) estratégia comercial” e “«informações de estratégia empresarial” e a “situação contributiva face à segurança social e ao fisco (a menos que, por lei, tenha que ser revelada), a escrituração comercial e a planificação de reestruturações internas” também “serão segredos sobre a vida interna das empresas e dos seus acionistas as informações constantes de um Contrato de privatização e de compra e venda” (fls. 17). Reafirma que, tratando-se de um processo concorrencial, a partilha prévia a apenas um dos putativos candidatos violaria o princípio da igualdade concorrencial (fls. 20 e 24 e conclusões pp- e qq.), que “a disponibilização das atas é potencialmente danosa para algumas das participadas da Recorrente que se encontram em setores concorrenciais e estratégicos” (fls. 25 e conclusão hhh.).
Ora, quanto à imputada violação do n.º 5 do artigo 6.º da LADA pela sentença recorrida, ou seja, no que respeita aos documentos nominativos, o que se extrai da alegação é que os elementos nominativos respeitam às empresas em causa, portanto, relativas à TAP, S.A. e à Recorrente e/ou às empresas do grupo TAP.
Sucede que o escopo de proteção do n.º 5 do artigo 6.º da LADA respeita a documentos que contenham dados pessoais, ou seja, informação relativa a uma pessoa singular, o que significa que ainda que os documentos contenham dados relativos à TAP, S.A. ou a outras pessoas coletivas, não se tratam de dados pessoais na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e, como tal, não estamos perante documentos nominativos relativamente aos quais se aplique a restrição de acesso prevista neste dispositivo.
Daí que não encontra suporte no regime previsto no n.º 5 do artigo 6.º da LADA a restrição no acesso àqueles.
E quanto à restrição de acesso à informação decorrente do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da LADA, há que concordar com o expendido na sentença recorrida no sentido de que os fundamentos invocados eram, e permanecem, manifestamente insuficientes para cumprir os ónus que impendem sobre a entidade requerida de concretizar, de modo fundamentado, que os documentos contêm segredos comerciais, industriais e dados internos da vida da empresa, que não se basta com a mera alegação, vaga e genérica, desprovida de qualquer concretização fáctica.
Na realidade, o que sucede é que a Recorrente permanece sem verdadeiramente invocar factos que permitam considerar preenchida a previsão normativa constante do artigo 6.º, n.º 6 da LADA para o efeito de fazer recair sobre Recorrido, com vista a que lhe seja garantido o direito à informação não procedimental [já restringida aos documentos da privatização anterior e aos que, ainda que respeitantes ao “período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023”, a ela se reportem, que correspondem ao contrato de privatização e de compra e venda e às atas do conselho de administração da Parpública no que do seu conteúdo seja relativo a tal anterior privatização e ainda que do “período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023”,], que disponha de autorização escrita ou demonstre fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
Diferentemente da situação analisada no Ac. deste TCA Sul de 4.4.2002, proferido no processo 6131/02, em que foi concretizado que o documento relativamente ao qual era reclamado o direito de acesso configurava um estudo sobre a frequência e a procura de transporte numa determinada, tendo em vista definir a estratégia empresarial, o que possibilitou ao Tribunal concluir estarem em causa segredos comerciais ou sobre a vida interna da empresa, nos autos a alegação da Recorrente persiste em ser conclusiva. Isto é, é de um juízo formulado pela própria Recorrente, sem suporte em qualquer facto que por si tenha sido alegado e que possibilite asseverar a correção dos pressupostos em que assenta a conclusão alcançada, que pretende que o Tribunal considere verificado o pressuposto da restrição de acesso contemplada no n.º 6 do artigo 6.º da LADA.
Ocorre, pois, uma patente falta de consubstanciação do objeto e conteúdo dos documentos, designadamente assente em estes conterem, entre outras, informações relativas a estratégia empresarial, escrituração comercial, planificação de modelos de negócio, situação económico-financeira das empresas que não corresponda a dados cuja publicitação é obrigatória, procedimentos e técnicas de fabrico, operações e métodos de trabalho, dados estatísticos confidenciais, ficheiros de clientes, resultados de investigação, relações comerciais, relatórios sobre ocupação de mercado, técnicas específicas de captação de clientes, avanços obtidos não compreendidos nos conhecimentos comuns, desenhos e outras representações de novos produtos ou protótipos, que permitisse ao Tribunal concluir que, efetivamente, aqueles documentos contêm segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa.
É certo que quanto ao contrato de privatização e de compra e venda, se estabeleceu no Caderno de Encargos (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015) a confidencialidade “da existência e os conteúdos resultantes de todos os contactos e de todas as informações a que tenham acesso” no âmbito das diligências informativas aos interessados no processo de venda direta de referência (artigo 6.º, n.º 5). Sucede que, findo esse procedimento negocial (sem que tal clausula se estenda para além do mesmo e da própria privatização) e considerando que em regra “o teor dos contratos públicos não são segredo protegido, em geral, pela nossa ordem jurídica. Não são segredo comercial, nem vida interna da empresa, ou know-how, ou estratégia comercial, nem modo de relacionamento com outros operadores económicos” (Ac. deste TCA Sul de 27.2.2020, proferido no processo 2232/18.6BELSB), à míngua de concretização fáctica dos elementos que estarão em causa, não se pode concluir que os mesmos contenham segredos comerciais ou dados da vida interna da empresa. E ademais, opostamente ao alegado, não se vislumbra que per si a natureza do contrato de privatização e de compra e venda, que se trata de um contrato público e cuja execução se mostra integralmente realizada, pudesse levar a concluir que contém dados que correspondem a segredo comercial ou sobre a vida interna da empresa.
Perante o incumprimento pela Recorrente do ónus de alegação consubstanciado da factualidade que possibilitasse ao Tribunal alcançar a conclusão de que os documentos em causa contêm segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, o que daí emerge é que o direito de acesso aos documentos administrativos se faz de modo irrestrito, nos termos do artigo 5.º da LADA.
Ou seja, sem que se exija que o Recorrido disponha de autorização escrita ou demonstre fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. O que determina que – porque prejudicadas - não cumpra analisar as alegações que se reportam à (alegada) falta de demonstração de um interesse legítimo por parte do Recorrido e à sua ponderação à luz de um juízo de proporcionalidade, que dependeriam da demonstração pela Recorrente de se tratarem de documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa – o que, como vimos, não sucede.
E, bem assim, que o acesso se faça de forma integral sem expurgo de informação nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da LADA, pois que a possibilidade de comunicação parcial (apenas) incide sobre “documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso”.
Dá-se aqui nota que não estamos no caso dos autos perante uma hipótese em que seja possível, com elevado grau de certeza, que a informação em causa [contrato de privatização e de compra e venda e atas do conselho de administração da Parpública no que do seu conteúdo seja relativo a tal anterior privatização, ainda que do “período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023”] contenha segredos comerciais, industriais e dados internos da vida da empresa.
Recorda-se que nos Acórdãos deste TCA Sul de 26.1.2023 e de 13.4.2023, proferidos, respetivamente, no âmbito dos processos n.º 1375/22.6BELSB e 3381/22.1BELSB, entendeu-se que, em face da certeza de que a informação solicitada continha dados nominativos, pese embora o cumprimento deficiente pela Entidade Requerida da sua obrigação de fundamentar a restrição ao direito de acesso à informação, tal não poderia conduzir à procedência do pedido de intimação em causa, antes se impondo, para garantia e compatibilização de todos os interesses envolvidos, que o Tribunal a quo notificasse a entidade requerida no sentido de explicitar e concretizar relativamente a cada um dos documentos as razões para a recusa de acesso a cada um dos documentos em questão, cabendo posteriormente ao Tribunal a quo, em face conhecimento das razões concretamente invocadas para a recusa de acesso a cada um dos documentos em questão, apreciar do mérito das mesmas, para o efeito de determinar se, efetivamente, as mesmas se verificam, se o requerente dispõe de legitimidade no acesso às mesmas nos termos dos n.º 5 e/ou 6 do artigo 6.º e se pode, e em que medida, haver lugar à comunicação parcial nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da LADA.
Contudo, no caso dos autos os documentos [e o conteúdo dos mesmos a que o Recorrido pretende aceder] não revelam, com certeza ou elevada probabilidade, que, como alega a Recorrente, contenham segredos comerciais e dados internos da vida da empresa, razão pela qual não sendo manifesto que a execução da intimação quanto aos mesmos ofenderia a lei e os legítimos interesses de terceiros, não se mostrando evidente a necessidade de compatibilizar os direitos à informação e os que subjazem às restrições de acesso, não é /seria de aplicar o entendimento que emerge de tais Acórdãos.
Antes perante a alegação genérica e conclusiva, sem qualquer explicitação, de que os documentos contêm segredos comerciais e dados internos da vida da empresa, porque esta não constitui uma justificação aceitável para a recusa de acesso aos mesmos, deveria ser garantido integralmente (e não parcialmente nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da LADA) o acesso aos mesmos.
Sucede que o Tribunal a quo não o fez. Isto é, não obstante considerar que a alegação era genérica – e não se estando perante situação de evidência/certeza quanto ao conteúdo dos documentos -, daí não extraiu a consequência de que, a falta de demonstração pela requerida de que sobre os documentos em causa recai uma restrição de acesso, determina a procedência da pretensão por ao Requerente assistir o direito à sua consulta integral.
Antes, consignando na fundamentação o disposto no n.º 8 do artigo 6.º da LADA, intimou à comunicação parcial, ou seja, “após eventual expurgo dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade que eventualmente existam, expurgo que deve ser fundamentado com menção do tipo de elementos em causa e da medida em que esses elementos são suscetíveis de revelar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade”.
Mas nesta(s) parte(s) a sentença não foi impugnada. Donde em face dos limites do conhecimento deste Tribunal (artigos 608.º, n.º 1 e 635.º, n.º 5 do CPC), sob pena de excesso de pronúncia e de violação do disposto no artigo 635.º, n.º 5 do CPC, que prevê a proibição de pioria ou de reformatio in pejus, este Tribunal ad quem não pode determinar que a satisfação do pedido de informação formulado pelo Requerente – no que respeita à parte em que o mesmo abarca o contrato de privatização e de compra e venda e as atas do conselho de administração da Parpública no que do seu conteúdo seja relativo a tal anterior privatização, e ainda que do “período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023”– se faça integralmente, e não parcialmente com expurgo fundamentado de tais elementos.
E daqui (também) resulta que não se compreendam as críticas que, no que respeita ao alegado acesso pelo Requerente de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da sociedade, a Recorrente imputa à sentença, pois que esta lhe garantiu que o acesso do Recorrido às mesmas se fizesse com expurgo de tais dados. Portanto, sem conflituar com o respeito dos direitos ao segredo que advoga assistir-lhe.
Em face do exposto, há que concluir que a sentença recorrida incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado na parte em que intimou a Entidade Requerida a satisfazer o pedido de informação formulado pelo Requerente no que excede aquilo em que o mesmo contempla o contrato de privatização e de compra e venda e as atas do conselho de administração da Parpública no que do seu conteúdo seja relativo a tal anterior privatização, ainda que do “período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023”.
4.5. Da condenação em custas
Tendo o Recorrente obtido parcial provimento no recurso, são o Recorrente e o Recorrido considerados vencidos na medida do decaimento, sendo responsáveis pelas custas da ação e do recurso na proporção desse decaimento que se computa em 30% para o Recorrente e 70% para o Recorrido (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que intimou a Entidade Requerida a satisfazer o pedido de informação formulado pelo Requerente no que aquele pedido contempla além do contrato de privatização e de compra e venda e das atas do conselho de administração da Parpública no que do seu conteúdo seja relativo a tal anterior privatização, ainda que do “período de gestão desde a privatização anterior a 31 de maio de 2023”;
b. Condenam-se o Recorrente e o Recorrido nas custas da ação e do recurso na proporção desse decaimento que se computa, respetivamente, em 30% para o Recorrente e 70% para o Recorrido.
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Ana Lameira
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