Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:144/06.5BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:LOTEAMENTO
VINCULAÇÃO
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
PDM
Sumário:I - Aquele que adquire o prédio correspondente à área objecto de loteamento, adquire um prédio sujeito – e que o sujeita, assim como aos adquirentes dos diversos lotes que o compõem – às vinculações estabelecidas pelo acto de licenciamento do loteamento e constantes do correspondente alvará, salvo alteração posterior do mesmo.
II - Não respeitando o acto de licenciamento de construção as prescrições impostas pelo acto de licenciamento do loteamento aplicável, é o mesmo inválido, sem que tal invalidade possa ser afastada pela entrada em vigor posterior de PDM, ainda que este não acolha tais prescrições
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO


A… e mulher, M…, intentaram acção administrativa especial contra o Município de Belmonte. Pedem (i) a declaração de nulidade do despacho proferido em 17.09.2003 pelo Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, de aprovação final do pedido de licença de obras de construção, traduzido na ampliação e adaptação de cave de edifício existente a estabelecimento de bebidas, titulado pelo alvará de obras de construção n.º 100/2003, (ii) que seja ordenada a cassação do alvará e a sua apreensão pelo Presidente da Câmara de Belmonte, nos termos do artigo 79.º, n.ºs 1 e 4, do RJUE, bem como (iii) a condenação do réu a proceder à demolição de todas as obras de construção civil executadas pelos contra-interessados a coberto do referido alvará, no edifício em causa.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi proferido Acórdão a julgar a acção parcialmente procedente, declarando a nulidade do despacho de 17.09.2003 que autorizou as obras de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas do prédio dos contra-interessados, titulado pelo alvará n.º 100/2003, determinando a cassação e apreensão do alvará, improcedendo o pedido de demolição.
Os contra-interessados J… e mulher interpuseram o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
A) Atendendo a que tanto do procedimento do requerente do loteamento 1/1974 em causa nos autos como da demais prova produzida, resulta que:
(1) o requerente do loteamento nunca efectuou as infra-estruturas - cfr. resposta ao ponto 15 da douta p.i. atrás transcrito;
(2) nunca foi publicada a concessão do alvará referido na alínea c) da matéria de facto assente - cfr. resposta ao ponto 16 da douta p.i.;
(3) não foram iniciadas obras de urbanização, tendo o titular do loteamento se desinteressado da sua execução - cfr. ponto 17 da douta p.i.;
(4) a Comissão Administrativa Municipal do Município de Belmonte, em 5/06/1975, portanto em data posterior à emissão do aludido alvará n.° 1/1974, adquiriu, à proprietária do prédio rústico denominado “Olival Grande” e requerente do sobredito loteamento, a área então submetida a licenciamento (resposta ao quesito 18), isto é, o aludido prédio rústico denominado por Olival Grande, e não o loteamento cuia existência se discute nos presentes autos, conforme se alcança da Escritura junta aos autos pelos contra-interessados em 22/05/2012: "Que a Câmara Municipal de Belmonte é dona e legítima possuidora de dezassete mil setecentos e trinta e um metros quadrados do prédio denominado por "Olival Grande", conforme escritura celebrada em cinco de Junho de mil novecentos e setenta e cinco e lavrada no Livro de Notas de Escrituras Diversas número cinco, de folhas vinte e três a vinte e quatro verso, do Notariado Privativo da Câmara Municipal de Belmonte." Posteriormente,
(5) do teor da Escritura de Compra e Venda, junta a fls. dos autos, do terreno onde os contra-interessados, enquanto adquirente de boa fé, construíram o prédio em causa nos autos, resulta o seguinte: “Que conforme deliberado na reunião extraordinária da Câmara Municipal de Belmonte realizada em quinze de Dezembro de mil novecentos e setenta e cinco vende aos segundos outorgantes uma parcela de terreno com duzentos e quarenta metros quadrados no sítio do Olival Grande destinado a construção urbana e a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Belmonte sob o artigo … e fazendo parte do prédio descrito na Conservatória do registo Predial da Comarca da Covilhã sob o número … a folhas …, conforme certidão passada em dezanove de Julho de mil novecentos e setenta e seis. Que o lote identificado com o número vinte do Plano de Loteamento denominado por Olival Grande tem as confrontações seguintes (…)”
(6) parcela de terreno essa a desanexar/destacar do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.° …, sendo que a referida operação de destaque pressupõe que a sobredita parcela a vender não tinha ainda, à data da escritura, nem identidade nem autonomia física e jurídica. "O destaque, que é uma operação urbanística, é na verdade um loteamento em sentido restrito, ou simples, que dá origem a 2 lotes para efeitos de registo predial e de futura edificação. Trata-se de uma combinação entre um acto certificativo da Administração (verificação constitutiva) após um controlo municipal (conforme os n° 4, 5 e 8 do art. 6°RJUE) e um acto final de concretização da divisão fundiária de solos urbanos ou rurais da responsabilidade do proprietário, em que pelo menos uma das parcelas se destina a edificação urbana”. (In Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 14/07/2011);
(7) a área de prédio rústico adquirido pelo Município de Belmonte, através da aludida escritura e conforme dela consta, foi de 17.731m2, a qual nem sequer é coincidente com a área do loteamento aprovado, de 19.297,37m2, que consta da legenda existente na planta anexa ao aludido alvará de loteamento, sob o n.° 2.
(8) Também da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano dos contra-interessados, lavrada no Cartório Notarial de Belmonte em 27/04/2000, junta a fls. dos autos, não consta qualquer referência ao sobredito loteamento. nem ao número do lote - n.° 20 - mas sim, e apenas, aos números de polícia 24 e 26;
(9) os contra-interessados, como do sobredito título resulta, não edificaram, como prescrito na memória descritiva, nenhuma moradia unifamiliar, mas antes um prédio urbano em regime de propriedade horizontal;
(10) o lote n.° 20, tal como prescrito na memória descritiva, previa a existência de moradia de cave e rés-do-chão, sendo que os contra-interessados edificaram a sua habitação com 1.° andar, rés-do-chão e cave - e tudo foi apurado nos serviços próprios do Município;
(11) Os senhores peritos fizeram constar do relatório pericial junto aos autos a fls...,“que toda a urbanização configura uma soma de equívocos urbanísticos.” Acrescentando que, "em termos de contextualização da questão em apreço, existem várias unidades que apresentam alteração de uso relativamente ao previsto/prescrito no projecto de loteamento, eventualmente ao encontro da dinâmica local, alterações essas entretanto licenciadas, razão pela qual consideramos (...) que estamos perante uma soma de equívocos urbanísticos, induzidos pela gestão Urbanística praticada.”.
Perante, toda esta factualidade, dúvidas não nos restam de que estamos em presença de um acto sem objecto. O Alvará de Loteamento, não produziu efeitos jurídicos quanto à sua natureza, quanto às pessoas, às coisas, às circunstâncias de tempo e lugar, pelo que deve ser dado como nulo e de nenhum efeito. Mais,
B) o Alvará 1/1974 aqui em causa é e sempre foi inequivocamente ineficaz! Nunca foi cumprido nem pela Administração nem pelos particulares. E, tal como o douto Tribunal recorrido, deu como provado em 16. da matéria de facto dada como provada, não foi sequer publicada a sua concessão. E, a publicação é obrigatória nos termos do disposto nos artigos 3.° n.° 4 e 48.° n.° 2 do DL 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção - facto este que o toma também nulo e de nenhum efeito.
C) Atento a factualidade atrás descrita em 5. e), f), g) e h), caso fosse atribuída a eficácia de que nunca gozou o Alvará de Loteamento 1/1974, seria inequívoco que o teor do título aquisitivo da propriedade do lote por banda dos contra-interessados consubstanciaria uma violação do Princípio da boa fé dos contra-interessados, aqui terceiros adquirentes. Por outro lado,
D) atento ainda a seguinte factualidade:
(1) a obra a que se referem os presentes autos foi devidamente licenciada, através do Alvará n.° 100/2003, de acordo com as normas e regulamento do PDM de Belmonte, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 23/96, de 13 de Março, que entrou em vigor depois do atrás referido Alvará de Loteamento n.°1/1974;
(2) o PDM, enquanto instrumento de gestão territorial aprovado pelo Município estabelece o regime de uso do solo definindo modelos de evolução possível da ocupação humana e da organização de redes de sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental (art.° 69.° do Dec-Lei n° 380/99 de 22 de Setembro), e
(3) Tem como objectivos, entre outros previstos no art° 70a do mesmo diploma, definir os critérios de localização das actividades industriais turísticas, comerciais e de serviços, os princípios e critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos serviços e funções.
(4) O PDM de Belmonte vigente à data, designado na gíria de PDM de 1.° geração, não fala em índices de ocupação e tem vertido, no Regulamento e Carta de Condicionantes, os parâmetros a que devem obedecer os licenciamentos e autorizações de operações urbanísticas a conceder pela Câmara Municipal ou seus órgãos, estando por conseguinte, abrangidos no referido PDM as definições urbanísticas da área onde se situa a licenciada alteração da construção. Sendo que,
(5) as alterações propostas e o facto de permitir que se instale um estabelecimento de bebidas, não retira à construção a natureza de prédio urbano constituído em propriedade horizontal destinado a habitação. Por seu lado,
(6) o PDM não interdita o referido licenciamento na área. Aliás,
(7) as obras licenciadas pelo Alvará n.° 100/2003 são obras de ampliação e adaptação, e não de nova construção:
1) obras de ampliação, servindo-se de espaços já construídos: um anexo que servia para garagem e outro que servia de instalações sanitárias, estando ainda um espaço do logradouro coberto pelo balanço do R/c (resposta ao quesito 28.°);
2) obras de adaptação da afectação desse espaço já existente a outro fim: espaço comercial.
Sendo certo que,
(8) que a sobredita ampliação, atendendo à sua localização, altura e dimensões, não põem em causa a exposição ao sol dos prédios vizinhos, nem a ventilação destes (resposta ao quesito 29.°),
(9) sendo a ampliação mais baixa do que todos os prédios que lhe antecedem, nomeadamente nas suas empenas e fachadas (resposta ao quesito 30.°),
(10) a poente, a ampliação, para lá do arruamento (travessa) só depara com quintais e nunca com construções edificadas e, portanto, nada nem ninguém incomoda (resposta ao quesito 31.“) e
(11) a futura cobertura fica abaixo da volumetria do prédio dos Autores (resposta ao quesito 32.°). Sendo que,
(12) a obra em causa nos autos integra-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominantes nessa área (resposta ao quesito 33.°) e que
(13) a altura das fachadas respeita e é inferior ao valor médio das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se apresenta a ampliação (resposta ao quesito 34.°).
Afigura-se-nos demonstrado que a prevalecer o regime do PDM nos termos do art.° 23.° e do art.° 101° invocado Decreto-lei n° 380/99, no que se refere a hierarquia e articulação dos instrumentos de gestão territorial, sobre o invocado Alvará n° 1/1974, o acto administrativo em causa nos presentes autos, consubstanciado no Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Belmonte que aprovou o processo de licença de obras n.° 20/03, a que corresponde o alvará n.° 100/2003 é válido e eficaz pois que, além do mais, fundou-se no Princípio da Legalidade.
Nos termos expostos e nos melhores de direito, devem os segmentos da sentença que por esta via se põem em crise, ser anulados e substituídos por outros que confiram aos aqui contra-interessados, o direito a manter, não só a construção edificada, como o Alvará n.° 100/2003 que lhes foi conferido pelo Réu.”
Os recorridos autores responderam à alegação dos recorrentes, com as seguintes conclusões:
1a A Câmara Municipal de Belmonte, na sua reunião ordinária de 17 de Outubro de 1973, deliberou aprovar o projecto de operação de loteamento urbano, bem como os respectivos projectos definitivos de obras de urbanização, os quais tinham merecido parecer favorável da Junta Autónoma das Estradas e da Direcção- Geral dos Serviços de Urbanização - Circunscrição de Urbanização do Centro, emitidos, respectivamente, em 31 de Março 1973 e 9 de Julho de 1973. Na sequência de tais actos, foi emitido pela Câmara Municipal de Belmonte, no dia 12 de Fevereiro de 1974, o alvará de loteamento n.° 1/1974, o qual se apresenta válido, eficaz e em vigor.
2a Tal como foi declarado pelo Tribunal “a quo”, é nulo, por ilegal, o acto administrativo consubstanciado no despacho final de aprovação do pedido de licença de obras de construção, traduzido na ampliação e adaptação de cave de edifício existente para estabelecimento de bebidas, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, no dia 17 de Setembro de 2003, titulado pelo alvará de obras de construção n.° 100/2003, por força da alínea a), do artigo 68.°, do Decreto-Lei n.° 555/99, uma vez que, viola as prescrições urbanísticas do loteamento urbano titulado pelo alvará n.° 1/1974, designadamente no que concerne à finalidade/uso, à tipologia da construção fixada para os lotes de tipo “A”, à capacidade construtiva ainda disponível para o lote n.° 20 e ao afastamento tardoz da construção a implantar nesse lote e do Regulamento do Plano Director Municipal de Belmonte, aprovado por resolução do Conselho de Ministros n.° 23/96, publicada no Diário da República, I Série - B, n.° 62, de 13 de Março de 1996, designadamente a disposição regulamentar da alíneas d) do n.° 1, e no n.° 2, do artigo 27.°;
3a Consequentemente, cabe no caso, tal como foi determinado no douto acórdão impugnado, determinar a cassação e apreensão do alvará de obras n.° 100/2003, por força do disposto no n.° 1 e 4, do artigo 79.°, do já mencionado Decreto-Lei n.° 555/99.”
Com dispensa de vistos dos juízes-adjuntos (cfr. n.º 4 do artigo 657.º do CPC), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por o alvará de loteamento ser nulo e ineficaz, prevalecendo sobre o mesmo o PDM de Belmonte, ao abrigo do qual o acto impugnado é válido e eficaz.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
A) A Câmara Municipal de Belmonte, na sua reunião de 17.10.1973, deliberou aprovar o projecto de operação de loteamento urbano, bem como os respectivos projectos definitivos de obras de urbanização, os quais tinham merecido parecer favorável da Junta Autónoma das Estradas e da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Circunscrição de Urbanização do Centro, emitidos, respectivamente, em 31.03.1973 e 09.07.1973 (cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B) O pedido de licenciamento referido na alínea anterior foi apresentado pela D. M… e teve por objecto o prédio rústico, sito no local denominado «Olival Grande», lugar, freguesia e concelho de Belmonte, a confrontar de sul com Estrada Nacional 345, norte com D. M…, de nascente com C… e Vila de Belmonte e do poente com Vila de Belmonte e Rua …, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Belmonte, sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã, sob o n.° …, livro …, fls. 82 (cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C) Na sequência dessa decisão administrativa, foi emitido pela Câmara Municipal de Belmonte, no dia 12.02.1974, o alvará de loteamento n.° 1/1974 (cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D) Na memória descritiva do loteamento referido na alínea «A» consta que os lotes de tipo “A” e “B”, destinam-se exclusivamente à construção de moradias unifamiliares, e nos lotes de tipo “C”, podem ser construídas moradias plurifamiliares ou mistas com comércio, que o índice de ocupação dos lotes não pode ultrapassar 0,5 e que os afastamentos mínimos de cada lote: Frente 3,00 metros ao alinhamento do arruamento, na parte tardoz: 6,00 metros, (cfr. doc. n.° 1 - fls. 17 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E) Em 12.03.2003, o Contra-interessado J…, requereu junto da Câmara Municipal de Belmonte “[...] a aprovação do projecto de arquitectura de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabeleci/ de bebidas (b) a levar a efeito num prédio sito em Rua d… n° …, na localidade de Belmonte [...]” (cfr. docs. a fls. 1 a 48 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F) Por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, datado de 31.03.2003, aposto na informação dos respectivos serviços com o n.° 199- 2003/S.O.H.V.F./D.T.O.U.-De obras, foi deferido o projecto de arquitectura referido na alínea anterior (cfr. doc. a fls. 54 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G) Em 19/08/2003, o Contra-interessado J… apresentou os projectos de especialidades relativos a obra referida na alínea «E» (cfr. docs. a fls. 57 a 168 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
H) Em 17.09.2003, em informação dos serviços da Câmara Municipal de Belmonte, com o n.° 539/2003/SOHVF/DTOU, retira-se que: “[...] Conclusão: Propõe- se a aprovação final, condicionado a:
3.1) O alvará de licença de utilização, de abertura ou de funcionamento carece de prévia certificação do cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora. A certificação será feita a pedido do Requerente, por meio de realização de ensaios, inspecção ou vistoria, a executar por entidade ou empresa acreditada para a área do ambiente, nos termos da legislação aplicável, e que exerça a sua actividade no domínio do ruído [...]” (cfr. doc. a fls. 57 (verso) do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
I) Por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, datado de 17.09.2003, foi deferido a aprovação nos termos da informação referida na alínea anterior (cfr. doc. a fls. 57 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J) Em 11.11.2003 foi emitido pela Câmara Municipal de Belmonte, o alvará de obras de construção n.° 100/2003, a favor do Contra-interessado J… (cfr. doc. a fls. 179 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
K) No demais, dão-se aqui por integralmente reproduzidos todos os documentos constantes do Processo Administrativo junto aos presentes autos.
L) Os Autores estão inscritos como eleitores na área de recenseamento de Belmonte (cfr. docs. n.° 17 e 18 juntos com a petição inicial que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
M) Os Autores propuseram neste Tribunal uma acção administrativa especial que aqui correu termos sob o n.° 285/04.3BECTB (cfr. doc. a fls. 404 a 448 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
N) Foi proferida decisão final no processo referido no n.° anterior datada de 07.12.2007, tendo a mesma transitado em julgado (cfr. doc. a fls. 404 a 448 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais como integralmente reproduzido).
O) A petição inicial deduzida na presente acção administrativa especial foi expedida pelo mandatário dos Autores para este Tribunal em 21.03.2006 (cfr. fls. 1 a 132 dos autos).
P) As prescrições aprovadas no âmbito da operação de loteamento referida no ponto A) traduzem-se na constituição de 44 lotes de terreno, com as áreas constantes da planta anexa ao aludido alvará de loteamento, sob o n.° 2 - cfr. resposta ao quesito 1.° da base instrutória.
Q) As prescrições aprovadas no âmbito da operação de loteamento referida no ponto A) traduzem-se em que os lotes foram identificados, na respectiva planta n.° 2, sob as letras “A”, “B” e “C” e respectiva numeração - cfr. resposta ao quesito 2.° da base instrutória.
R) As prescrições aprovadas no âmbito da operação de loteamento referida no ponto A) traduzem-se que nessa planta, n.° 2, consta uma legenda alusiva ao número dos lotes, correspondente a área, bem como à respectiva tipologia (“A”, “B” ou “C”) e ao número de piso das construções a erigir em cada um dos lotes - cfr. resposta ao quesito 3.° da base instrutória.
S) Os Autores A… e M… residem no Lote n.° … do loteamento referido no ponto A) numa moradia, sita na Rua d…, n.° …, Belmonte, prédio esse que se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Belmonte, sob o artigo 1…, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Belmonte sob o n.° …/1… e a que se referem os documentos n.°s 2 3 juntos com a petição inicial - cfr. resposta ao quesito 4 da base instrutória.
T) Os contra-interessados construíram no lote n.° …, do loteamento titulado pelo Alvará de Loteamento, n.° 1/1974, uma moradia, sita na Rua d…, com o n.° …, em Belmonte, sob o artigo n.° … e que se referem os documentos n.°s 4 e 5 juntos com a petição inicial - cfr. resposta ao quesito 5 da base instrutória.
U) A moradia dos contra-interessados aludido no ponto anterior foi construída no lote n.° …, o qual, em face da respectiva operação de loteamento está qualificado como lote do tipo “A”, tem a área de 240 m2, sendo destinada à construção de moradia unifamiliar conforme memória descritiva do projecto de loteamento e legenda da planta n.° 2 - cfr. resposta ao quesito 6.° da base instrutória.
V) Os titulares da licença de obras n.° 100/2003 já deram início à execução de parte das obras de construção civil autorizadas, estando, no entanto, no momento, suspensa a sua execução, conforme documentos n.°s 7 a 16 juntos com a petição inicial - cfr. resposta ao quesito 7.° da base instrutória.
W) As obras de edificação autorizadas pelo despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, datado de 17/09/2003, traduzidas na ampliação e adaptação de cave de edifício existente a estabelecimento comercial violam o uso exclusivamente habitacional fixado no loteamento referido no ponto A) para o lote n.° …, titulado pelo Alvará n.° 1/1974 - cfr. resposta ao quesito 8 da base instrutória.
Y) O lote n.° 20, no qual os contra-interessados construíram um edifício unifamiliar, destinado a habitação, com a área coberta de 90 m2 e descoberta de 150 m2, sendo que a ampliação dessa edificação, em mais de 120 m2 é violadora do índice de ocupação fixado para o mesmo no respectivo loteamento, ou seja 0,5 - cfr. resposta ao quesito 10.° da base instrutória.
Z) Nos termos da operação de loteamento referida no ponto A), o lote n.° …, com a área de 240 m2, sujeito ao índice de ocupação 0,5 dispunha de capacidade construtiva de 120 m2 - cfr. resposta ao quesito 11.° da base instrutória.
AA) A ampliação do edifício dos contra-interessados, em mais 120 m2, autorizada pelo identificado despacho viola o índice de ocupação que esse lote n.° … dispunha - cfr. resposta ao quesito 12.° da base instrutória.
BB) A implantação da obra projectada nas plantas e autorizada por despacho do Sr. Presidente, a qual já foi iniciada pelos contra-interessados, não respeita, na parte tardoz, o afastamento mínimo de 6,00 metros, conforme documentos n.°s 7 a 16 juntos com a petição inicial - cfr. resposta ao quesito 13.° da base instrutória.
CC) O requerente do loteamento referido nos pontos A), B) e C), nunca executou quaisquer obras de infra-estruturas, nomeadamente a abertura de ruas e o estabelecimento da rede de esgotos - cfr. resposta ao quesito 15.° da base instrutória.
DD) Não foram iniciadas as obras de urbanização, tendo o titular do loteamento se desinteressado da sua execução - cfr. resposta ao quesito 17 da base instrutória.
EE) A Comissão Administrativa Municipal de então, em 5 de Junho de 1975 adquiriu a área então submetida a licenciamento - cfr. resposta ao quesito 18 da base instrutória.
FF) A obra aqui em causa, a licenciada pela Câmara Municipal de Belmonte trata-se de uma obra de ampliação de uma construção existente com implicações na fachada nascente (designada por esquerda nas plantas), em direcção ao arruamento público - cfr. resposta ao quesito 21 da base instrutória.
GG) Sendo, ainda, o prédio referido no número anterior o último de uma longa série de prédios em banda contínua, terminando a nascente, com este prédio, junto à travessa que liga os sectores norte e sul da Rua d… - cfr. resposta ao quesito 22 da base instrutória.
HH) A construção agora licenciada ocupa área do respectivo lote - cfr. resposta ao quesito 23 da base instrutória.
II) Os prédios dos Autores Dr. A… e esposa descrito no articulado 1.° da p.i situa-se a nascente do prédio dos contra-interessados A…, estando separados pela via à esquerda do prédio destes - a tal travessa, a qual, como se vê nas fotografias e nas plantas que constam da P.A. - Processo de licenciamento de Obra, liga o sector sul da Rua d… Voluntários ao seu sector norte, distanciando claramente ambos os prédios - cfr. resposta ao quesito 24 da base instrutória.
JJ) O prédio do Autor não se encontra centrado no seu lote, e se distanciam, em ambos os seus lados confinantes com essa via, dela a um metro - cfr. resposta ao quesito 25 da base instrutória.
KK) Na pretendida ampliação consta não um terraço, mas sim uma cobertura em terraço, sem qualquer acesso a esta - cfr. resposta ao quesito 26 da base instrutória.
LL) O edifício referido pertencente aos contra-interessados A… confronta pelos seus lados nascente, poente e sul com arruamentos públicos e a norte tão só com o prédio pertencente a terceiro - cfr. resposta ao quesito 27 da base instrutória.
MM) No logradouro dos contra-interessados existiam um anexo que servia para garagem, outro que servia de instalações sanitárias que o separava do prédio referido no art.° 11.° e que era a sequência das construções existentes em ambos os prédios, estando ainda um espaço de logradouro coberto pelo balanço do R/c, tudo como se vê nas fotografias e plantas juntas ao PA - cfr. resposta ao quesito 28 da base instrutória.
NN) A ampliação consta de uma edificação apenas um piso (rés do chão) que, atendendo à sua localização, altura e dimensões não põem em causa a exposição ao sol dos prédios vizinhos, nem a ventilação destes - cfr. resposta ao quesito 29 da base instrutória.
OO) O prédio referido no art.° 3.° da p.i. é o último em banda contínua, sendo a ampliação mais baixa do que todos os prédios que lhe antecedem, nomeadamente das suas empenas e fachadas - cfr. resposta ao quesito 30 da base instrutória.
PP) Sendo certo que, a nascente, a ampliação, para lá do arruamento (travessa) só depara com quintais e nunca com construções edificadas e portanto nada, nem a ninguém incomoda - cfr. resposta ao quesito 31 da base instrutória.
QQ) A futura cobertura fica abaixo da volumetria do prédio dos Autores - cfr. resposta ao quesito 32 da base instrutória.
RR) A obra aqui em causa integra-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominantes nessa área - cfr. resposta ao quesito 33 da base instrutória.
SS) A altura das fachadas respeita e é inferior ao valor médio das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se apresenta a ampliação - cfr. resposta ao quesito 34 da base instrutória.
Factos aditados resultante do PA apenso aos autos relevantes para a decisão da causa que não constavam do despacho saneador:
TT) Da planta n.° 2 a que alude a memória descritiva consta “lote … cave e rés- do-chão” - Cfr. planta junta aos autos com a petição inicial (fls. 20) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
UU) O projecto de arquitectura a que se alude no ponto E) previa a ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas, constando da memória descritiva e justificativa “projecto de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas” - Cfr. fls. 5 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
VV) Dos projectos de especialidade (estabilidade, águas e esgotos, águas pluviais e estudo térmico e instalações telefónicas) consta a referência a “ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas” - Cfr. fls. 61 e ss do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XX) Do despacho de 31/03/2003 a que se alude no ponto F consta “adaptação de cave de um edifício existente, em espaço destinado a estabelecimento de bebidas” - Cfr. fls. 54 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
ZZ) Em 11.11.2003 foi emitido pela Câmara Municipal de Belmonte, o alvará de obras de construção n.° 100/2003, a favor do Contra-interessado J… dele constando que o mesmo “titula a aprovação de obras de adaptação do r/chão do edifício a estabelecimento de bebidas” - cfr. doc. a fls. 179 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.”


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A decisão recorrida declarou a nulidade do despacho de 17.09.2003 que autorizou as obras de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas do prédio dos contra-interessados, titulado pelo alvará n.º 100/2003, determinando a cassação e apreensão do alvará, com a seguinte fundamentação:
“(…)
Violação do acto de loteamento, nos termos da alínea a) do art.º 68.º do D.L. n.º 555/99 de 16/12
(…)
No caso dos autos resulta que do alvará não consta a data de conclusão das obras de urbanização, resultando, ainda, provado que o requerente do loteamento nunca executou quaisquer obras de infra-estruturas, nomeadamente a abertura de ruas e o estabelecimento da rede de esgotos, nem foram iniciadas as obras de urbanização, tendo o titular do loteamento se desinteressado da sua execução.
Ora, não tendo sido fixado o prazo de conclusão de tais obras tal significa que a requerente do loteamento dispunha do prazo de um ano a contar da data do alvará de loteamento para as iniciar, sob pena de caducidade da licença de loteamento,
Mas, se o legislador estatui que não se verificará a caducidade sempre que a inobservância de tal prazo for devida a caso de força maior ou a facto imputável à Administração isso significa que a caducidade não opera de forma automática, antes dependendo de um procedimento administrativo prévio no âmbito do qual a Administração deve apurar as causas da inobservância do prazo.
Além disso, se o legislador estabeleceu a possibilidade de requerer a prorrogação do prazo para apresentação dos projectos definitivos das obras de urbanização tal só pode significar que a caducidade do acto de licenciamento não opera automaticamente, pelo que terá que ser declarada pelo órgão que o emitiu.
(…)
Assim, como vimos, não pode o Tribunal declarar a caducidade do acto de licenciamento do loteamento em causa nos presentes autos e não tendo a sua caducidade sido declarada pelo Município, como se infere da contestação apresentada, não se verifica a caducidade do acto de licenciamento do loteamento n.º 1/1974.
O Réu Município prossegue afirmando que a Comissão Administrativa Municipal adquiriu à titular do loteamento a área então submetida ao licenciamento do loteamento, tendo alterado a respectiva urbanização, nomeadamente o local onde se situa o B….
A este respeito, resultou apenas provado que a Comissão Administrativa Municipal de então, em 5 de Junho de 1975, adquiriu a área então submetida a licenciamento, não se podendo retirar desta circunstância a conclusão de que o alvará de loteamento tenha deixado de estar em vigor, por esse motivo.
Com efeito, a transmissão da propriedade implica a transmissão de todos os títulos referentes à propriedade e na medida em que todos os actos urbanísticos são emitidos para os terrenos, tendo, por isso, natureza real, todos os títulos referentes à propriedade (incluindo, alvará de loteamento) são transmitidos com a propriedade.
Desta forma, a venda dos terrenos objecto do loteamento não contende com a validade do acto de loteamento, pelo que, neste particular, improcede a alegação do Município.
O Município alega também que o licenciamento é ineficaz, na medida em que nem a titular do alvará, nem o Município vieram a inscrever no registo predial o licenciamento, mas tal factualidade não ficou demonstrada, pelo que terá que improceder essa alegação.
Mais aduzem os Réus que o alvará de loteamento é nulo, porquanto nunca foi publicitada a concessão do alvará (art.º 19.º, n.º 3), mas tal factualidade também não resultou provada, pelo que terá que improceder a alegação do Réu, neste particular.
Por fim, afirma o Município que o alvará de loteamento é nulo, pois não fixa a caução a prestar.
Sucede que na ausência de norma legal que expressamente comine determinado vício como gerador de nulidade, o acto é meramente anulável: cfr. 133.º e 135.º do CPA.
Ora, as disposições dos arts. 13.º, 19.º e 21.º do D.L. n.º 289/73 não tipificam o seu desrespeito como vício gerador de nulidade do acto de aprovação do loteamento, pois assim não está previsto na lei, pelo que terá que improceder o vício de nulidade do alvará invocado pelo Município.
Além disso, como se afirma no Acórdão do STA de 01/07/2003, prolatado no âmbito do proc. n.º 01596/02 “as condições do loteamento são fixadas no acto de licenciamento” e “o alvará é o título que integra a deliberação do órgão autárquico, que conferiu o direito ao particular e o investe numa situação jurídica permanente. É um documento narrativo, recondutível à categoria de acto de execução”.
No caso dos autos, a Ré ao aduzir que o alvará de loteamento é nulo, porquanto não fixa a caução a prestar imputa vícios ao acto de execução do acto de loteamento, pelo que qualquer desrespeito das aludidas normas não contende com a validade do acto de loteamento.
Assim, improcedendo as questões de caducidade e nulidade do acto de loteamento invocadas pelo Município, tal significa que as vinculações contidas nesse acto devem ser cumpridas, sob pena de as licenças ou autorizações que o violem serem nulas, nos termos do art.º 68.º, alínea a) do D.L. n.º 555/99 de 16/12 .
Com efeito, os actos de licenciamento de operações de loteamento são verdadeiros actos administrativos, não revestindo a natureza de acto normativo, como sucede com os planos municipais de ordenamento do território, sendo que estes atendendo à sua natureza regulamentar dispõem apenas para o futuro. Assim, nas áreas abrangidas por alvará de loteamento, a apreciação dos projectos de construção deve incidir também sobre a respectiva conformidade com aquele alvará de loteamento, não sendo a validade deste afectada por instrumento de gestão territorial aprovado posteriormente.
Neste sentido, podemos atentar na fundamentação vertida no Acórdão do STA de 21/05/2009, proc. n.º 0518/08.
Vejamos, então, se o acto de 17/09/2003 que autorizou as obras de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas do prédio dos contra-interessados, titulado pelo alvará n.º 100/2003 padece de nulidade que deva ser declarada.
Resulta do probatório que a Câmara Municipal de Belmonte, na sua reunião de 17/10/1973, deliberou aprovar o projecto de operação de loteamento urbano, bem como os respectivos projectos definitivos de obras de urbanização, titulado pelo alvará de loteamento n.º 1/1974, sendo que na memória descritiva do loteamento consta que os lotes de tipo “A” e “B”, destinam-se exclusivamente à construção de moradias unifamiliares, e nos lotes de tipo “C”, podem ser construídas moradias plurifamiliares ou mistas com comércio, que o índice de ocupação dos lotes não pode ultrapassar 0,5 e que os afastamentos mínimos de cada lote: Frente 3,00 metros ao alinhamento do arruamento, na parte tardoz: 6,00 metros. Da planta n.º 2 a que alude a memória descritiva consta “lote … cave e rés-do-chão”.
Os contra-interessados construíram no lote n.º …, do loteamento titulado pelo Alvará de Loteamento, n.º 1/1974, uma moradia, sita na Rua d…, com o n.º …, em Belmonte, sob o artigo n.º …, o qual, em face da respectiva operação de loteamento, está qualificado como lote do tipo “A”, tem a área de 240 m2, sendo destinada à construção de moradia unifamiliar conforme memória descritiva do projecto de loteamento e legenda da planta n.º 2. Assim, estando qualificado como lote do tipo “A” destina-se exclusivamente à construção de moradias unifamiliares, ou seja, fim habitacional.
Em 12/03/2003, o Contra-interessado J…, requereu junto da Câmara Municipal de Belmonte a aprovação do projecto de arquitectura de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas a levar a efeito no referido prédio sito em Rua d… nº …, na localidade de Belmonte;
Por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, datado de 17/09/2003, foi deferida a aprovação e, consequentemente, em 11/11/2003 foi emitido pela Câmara Municipal de Belmonte, o alvará de obras de construção n.º 100/2003, a favor do Contra-interessado J….
Ficou provado que: (i) as obras de edificação autorizadas pelo despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, datado de 17/09/2003, traduzidas na ampliação e adaptação de cave de edifício existente a estabelecimento comercial violam o uso exclusivamente habitacional fixado no loteamento referido no ponto A) para o lote n.º …, titulado pelo Alvará n.º 1/1974; (ii) nos termos da operação de loteamento referida no ponto A), o lote n.º 20, com a área de 240 m2, sujeito ao índice de ocupação 0,5 dispunha de capacidade construtiva de 120 m2; (iii) o lote n.º 20, no qual os contra-interessados construíram um edifício unifamiliar, destinado a habitação, com a área coberta de 90 m2 e descoberta de 150 m2, sendo que a ampliação dessa edificação, em mais de 120 m2 é violadora do índice de ocupação fixado para o mesmo no respectivo loteamento, ou seja 0,5; (iv) A ampliação do edifício dos contra-interessados, em mais 120 m2, autorizada pelo identificado despacho viola o índice de ocupação que esse lote n.º 20 dispunha; (v) a implantação da obra projectada nas plantas e autorizada por despacho do Sr. Presidente, a qual já foi iniciada pelos contra-interessados, não respeita, na parte tardoz, o afastamento mínimo de 6,00 metros.
Desta forma, o acto impugnado ao deferir a ampliação da moradia e adaptação da cave em violação do uso habitacional fixado no loteamento titulado pelo alvará n.º 1/1974, com a área superior a 120 m2 violadora do índice de ocupação fixado no respectivo loteamento e o desrespeito, na parte tardoz, do afastamento mínimo de 6,00 metros, violou o referido alvará de loteamento, pelo que o acto que aprovou a ampliação da moradia e adaptação de 17/09/2003, titulado pelo alvará de obras n.º 100/2003 padece de nulidade, nos termos do disposto no art.º 68.º, alínea a) do D.L. n.º 555/99 de 16/12.
Os Autores prosseguem afirmando que a construção da cave é inadmissível, pois nos termos das prescrições urbanísticas do aludido loteamento a construção não pode ter cave, mas apenas rés-do-chão e 1.º andar. Contudo, como vimos, da planta n.º 2 a que alude a memória descritiva consta “lote … cave e rés-do-chão”, não assistindo razão aos Autores quando afirmam que a construção da cave é inadmissível, pelo que o acto impugnado não é violador do acto de loteamento em vigor, neste particular.
Em conclusão, o acto impugnado ao deferir a ampliação da moradia e adaptação da cave em violação do uso habitacional fixado no loteamento titulado pelo alvará n.º 1/1974, com a área superior a 120 m2 violadora do índice de ocupação fixado no respectivo loteamento e o desrespeito, na parte tardoz, do afastamento mínimo de 6,00 metros, violou o referido alvará de loteamento, pelo que o acto que aprovou a ampliação da moradia e adaptação de 17/09/2003, titulado pelo alvará de obras n.º 100/2003 padece de nulidade, nos termos do disposto no art.º 68.º, alínea a) do D.L. n.º 555/99 de 16/12.

Violação das alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Belmonte, nos termos da alínea a) do art.º 68.º do D.L. n.º 555/99 de 16/12
(…)
As zonas residenciais ou habitacionais destinam-se dominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos colectivos de apoio local: Cfr. art.º 24.º, n.º 1, a) do PDM de Belmonte.
Quanto à finalidade das obras autorizadas pelo acto em crise nos presentes autos, resulta do probatório que o aludido acto aprovou as obras de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas a levar a efeito no prédio construído no lote n.º 20, o qual está qualificado como lote do tipo “A”, destinada à construção de moradia unifamiliar e viola o uso exclusivamente habitacional.
Ora, destinando-se as caves preferencialmente a estacionamento, a instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício o acto em crise nos presentes autos ao autorizar as obras de ampliação da cave para estabelecimento de bebidas violou o disposto 27.º, n.º 1, d) do PDM de Belmonte, pelo que o acto é nulo, nos termos do disposto na alínea a) do art. 68.º, do D.L. n.º 555/99.
Quanto à violação do índice de ocupação máximo previsto no n.º 2 do art.º 27.º do PDM de Belmonte, não resultou provada esta factualidade, improcedendo o vício invocado, pelo que, por aqui, o acto não padece de nulidade.
Quanto à violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 27.º do PDM de Belmonte, resultando dos autos que o prédio dos contra-interessados confronta pelos seus lados nascente, poente e sul com arruamentos públicos e a norte com prédio de terceiro tal significa que existem edifícios confinantes caso em que a profundidade máxima das empenas (entendida como cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente sem janelas nem portas, através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos) poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis.
Ora, resultou demonstrado nos presentes autos que a altura das fachadas é inferior ao valor médio das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a ampliação, pelo que, por aqui, o acto de autorização das obras de ampliação não viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 27.º do PDM de Belmonte, estando igualmente asseguradas as condições de exposição ao sol dos prédios vizinhos e a ventilação destes, improcedendo o vício invocado, não padecendo o acto de nulidade, neste particular.
Em conclusão, o acto que aprovou a ampliação da moradia e adaptação de 17/09/2003, titulado pelo alvará de obras n.º 100/2003 padece de nulidade, nos termos do disposto no art.º 68.º, alínea a) do D.L. n.º 555/99 de 16/12, por violar o disposto no art.º 27.º, n.º 1, d) do PDM.

Desconformidade entre o conteúdo do alvará e o acto autorizador da realização das obras
(…)
O projecto de arquitectura previa a ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas, constando da memória descritiva e justificativa “projecto de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas”, tendo tal projecto sido aprovado por despacho de 31/03/2003, constando deste despacho “adaptação de cave de um edifício existente, em espaço destinado a estabelecimento de bebidas”.
Em 17/09/2003 foi proferido despacho de aprovação final do pedido das obras de ampliação de moradia e adaptação da cave a estabelecimento de bebidas a levar a cabo num prédio sito na Rua d… n.º … que haviam sido requeridas pelos aqui contra-interessados, tendo sido aprovados os projectos de especialidade (estabilidade, águas e esgotos, águas pluviais e estudo térmico e instalações telefónicas) constando destes projectos a referência a “ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas”.
Assim, não restam quaisquer dúvidas que as obras que foram aprovadas e deram lugar à emissão do alvará dizem respeito a ampliação de moradia e adaptação da cave a estabelecimento de bebidas.
Desta forma, do alvará n.º 100/2003 que titula aquela autorização consta que o mesmo “titula a aprovação de obras de adaptação do r/chão do edifício a estabelecimento de bebidas”, pelo que a entidade que o emitiu laborou em erro o que inquina o alvará de ilegalidade, acarretando a sua invalidade e, por via disso, a sua anulação.
Em face do exposto, deve declarar-se nulo o despacho de 17/09/2003 que autorizou as obras de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas do prédio dos contra-interessados, titulado pelo alvará n.º 100/2003 e anular-se o respectivo alvará e, por via disso, determinar-se a cassação e apreensão do alvará n.º 100/2003, nos termos do art.º 79.º, n.º 1 do D.L. n.º 555/99 de 16/12.
(…)”
Ou seja, o Tribunal recorrido declarou a nulidade do despacho de 17.09.2003, que autorizou as obras de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas do prédio dos contra-interessados, titulado pelo alvará n.º 100/2003, e anulou o respectivo alvará, determinando a sua cassação e apreensão, considerando que o alvará de loteamento em causa não caducou (porquanto não foi declarada a sua caducidade pelo órgão que o emitiu, não operando a mesma automaticamente), nem cessou a sua vigência (pois que a transmissão do prédio inclui o alvará), além de que entendeu que a circunstância de o alvará de loteamento não fixar a caução a prestar não contende com a validade do acto de licenciamento do loteamento. Nestes termos, a decisão recorrida assentou no pressuposto de que se impunha o cumprimento das vinculações contidas nesse acto pela licença de construção em causa, emitida para a área por aquele abrangida, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 68.º, alínea a), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção aplicável ao caso, dada pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro. Constando da memória descritiva do loteamento que os lotes de tipo A se destinam exclusivamente à construção de moradias unifamiliares, sendo o lote n.º 20, propriedade dos contra-interessados, qualificado pela operação de loteamento como lote do tipo A, com a área de 240 m2, sujeito ao índice de ocupação 0,5 e com capacidade construtiva de 120 m2, entendeu o Tribunal recorrido que o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Belmonte de 17.09.2003, de aprovação do projecto de arquitectura de ampliação de moradia em mais de 120 m2 e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas a levar a efeito no prédio em causa, no qual os contra-interessados construíram um edifício unifamiliar, destinado a habitação, com a área coberta de 90 m2 e descoberta de 150 m2, viola o uso habitacional e o índice de ocupação fixados e, na parte tardoz, o afastamento mínimo de 6,00 metros, estabelecidos no alvará de loteamento, pelo que é nulo, nos termos do disposto no art.º 68.º, alínea a) do RJUE. Mais concluiu a decisão recorrida que, destinando-se as caves preferencialmente a estacionamento, a instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, d) do PDM de Belmonte, o acto em crise nos presentes autos, ao autorizar as obras de ampliação da cave para estabelecimento de bebidas, violou tal normativo, pelo que é nulo, nos termos da alínea a) do artigo 68.º, do RJUE.

É contra o assim decidido que se insurgem os recorrentes, por entenderem que as desconformidades do acto impugnado a que se refere a decisão recorrida não afectam a validade daquele em virtude de o alvará de loteamento ser nulo e ineficaz e, portanto, não servir de parâmetro de validade do acto que autorizou as obras de ampliação de moradia e adaptação de cave a estabelecimento de bebidas do prédio dos contra-interessados, pugnando pela prevalência do PDM de Belmonte, ao abrigo do qual consideram que o acto impugnado é válido e eficaz.
Começam por assentar a nulidade e ineficácia do alvará de loteamento nas seguintes circunstâncias: a) o requerente do loteamento nunca efectuou as infra-estruturas; b) nunca foi publicada a concessão do alvará, nos termos dos artigos 3.º, n.º 4, e 48.º, n.º 2, do RJUE; c) não foram iniciadas obras de urbanização; d) a Comissão Administrativa Municipal do Município de Belmonte, posteriormente à emissão do alvará, adquiriu o prédio rústico denominado “O…”, e não o loteamento; e) do teor da escritura de compra e venda do terreno onde os contra-interessados, enquanto adquirentes de boa fé, construíram o prédio em causa nos autos, resulta um destaque do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º …, operação essa que pressupõe que a sobredita parcela a vender não tinha ainda, à data da escritura, nem identidade nem autonomia física e jurídica; f) a área de prédio rústico adquirido pelo Município de Belmonte foi de 17.731m2, não coincidindo com a área do loteamento aprovado, de 19.297,37m2; g) da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano dos contra-interessados não consta qualquer referência ao loteamento, nem ao número do lote - n.º … - mas sim, e apenas, aos números de polícia 24 e 26; h) os contra-interessados não edificaram nenhuma moradia unifamiliar, mas antes um prédio urbano em regime de propriedade horizontal; i) o lote n.° …, tal como prescrito na memória descritiva, previa a existência de moradia de cave e rés-do-chão, sendo que os contra-interessados edificaram a sua habitação com 1.° andar, rés-do-chão e cave.

Vejamos.

Antes de mais, importa precisar que, não obstante os recorrentes se referirem ao alvará de loteamento, reportam-se os mesmos ao acto de licenciamento do loteamento propriamente dito, e não ao alvará correspondente. Com efeito, conforme resulta do artigo 26.º do RJUE, “A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística.”, mas este acto administrativo, “que remove o limite legal ao exercício do «direito» de concretizar a operação urbanística e que define as condições de exercício do mesmo”, é titulado por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença (artigo 74.º, n.ºs 1 e 2), sendo este um acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento, que nada acrescenta à definição da situação jurídica do particular perante a possibilidade de realizar a operação urbanística, apenas permitindo desencadear a sua operatividade – cfr., neste sentido, Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Almedina, 2012, 3.ª edição, p. 325.
O mesmo se diga relativamente à decisão recorrida, na qual se conclui pela violação do alvará de loteamento, sendo certo que tal conclusão assenta na violação de especificações que, embora constem do alvará, foram definidas pela licença de loteamento.
Analisemos, então, a invocada nulidade e ineficácia do acto de licenciamento do loteamento (e não do alvará correspondente), pois que, nos termos da alínea a) do artigo 68.º do RJUE, “São nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que: a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor;”.
A licença ou autorização para a realização de operação de loteamento pode caducar nos termos do artigo 71.º (designadamente se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença – cfr. alínea d) do n.º 3) e ser revogada nos termos do artigo 73.º, dependendo a sua validade da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, nos termos do artigo 67.º, sendo nula nos casos previstos no artigo 68.º.
A caducidade por as obras não terem sido concluídas no prazo fixado na licença (nos termos da alínea d) do n.º 3), nos termos do n.º 5, “é declarada pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado”, pelo que “não opera de forma automática”, não se limitando a decisão que declara a caducidade “a verificar o decurso do prazo fixado para o exercício de faculdades inerentes ao respectivo título ou para o cumprimento de determinadas condições ou deveres”, avaliando, “entre outros factores, as causas do não cumprimento imposto, no contexto da situação concreta” e considerando “se, para a consecução do interesse público, a melhor solução é a extinção do título, a sua reabilitação ou a prorrogação do prazo” – neste sentido, cfr. Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Almedina, 2012, 3.ª edição, p. 541. A revogação só pode ocorrer “nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos.” – cfr. artigo 73.º, n.º 1 -, “por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.” – cfr. artigo 138.º do Código de Procedimento Administrativo vigente à data dos factos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro. A nulidade da licença ou autorização para a realização de operação de loteamento pressupõe a violação do disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, ou a falta de precedência de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações – cfr. artigo 68.º. De resto, a sua validade depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática – cfr. artigo 67.º.
Dado que não foi declarada a caducidade do acto de licenciamento do loteamento, importa apenas apurar se tal acto padece dos vícios que os recorrentes lhe imputam, de modo a pôr em causa a sua validade.
Alegam os recorrentes que o requerente do loteamento nunca efectuou as infra-estruturas nem iniciou as obras de urbanização, e que não foi publicada a concessão de alvará, retirando os mesmos da escritura pública de compra e venda do terreno objecto do loteamento a previsão de um destaque, que invocam para afastar a vinculação do acto de licenciamento do loteamento. Todavia, nem aquelas faltas nem esta previsão afectam a validade da licença ou autorização para a realização de operação de loteamento, sendo esta cronologicamente anterior àquelas, respeitantes, não só à execução da operação propriamente dita, mas também a negócio jurídico posterior ao acto de licenciamento. Acresce que não ficou provado nos presentes autos que a escritura de compra e venda do terreno objecto do loteamento previa a realização de um destaque, sem que os recorrentes tenham posto em causa a decisão da matéria de facto.
A aquisição da propriedade do prédio objecto de loteamento por parte da entidade pública municipal também não afecta a validade nem a vigência da operação de loteamento. Na verdade, o artigo 77.º do RJUE, referindo, no seu n.º 1, os elementos cuja especificação o alvará de licença de operação de loteamento deve conter, determina, no n.º 3, que tais especificações “vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes”. Tal acontece porque estamos “perante atos reais, no sentido de que são emitidos para os terrenos onde tais operações se implantarão e nos termos das normas aplicáveis, abstraindo das circunstâncias pessoais de quem as requer. Por este motivo, os alvarás, sendo meros títulos de eficácia daqueles atos, também vinculam necessariamente todos os titulares de direitos reais sobre os terrenos em causa, sejam eles os proprietários dos lotes aquando da emissão do alvará ou futuros adquirentes dos mesmos.”, permitindo-se “a constituição de novas unidades prediais que alteram a situação fundiária, que não poderá, depois de emitido o alvará, pura e simplesmente ser abandonada pelos novos adquirentes através do pedido de nova licença, tendo antes, quando estes pretendam concretizar uma pretensão diferente, de entrar com um pedido de alteração ao loteamento (…)”, pois que os actos urbanísticos são reais, e não pessoais, “dispensando-se o averbamento da qualidade de proprietário dos novos adquirentes do prédio”. – neste sentido, cfr. Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Almedina, 2012, 3.ª edição, pp. 567 e 568. Assim, “(…) Sem obter alteração da licença de loteamento (artigos 27.º, n.º 3, e 48.º-A, do RJUE) o proprietário não pode desenvolver um projeto de arquitetura desconforme. Justamente para assegurar essa conformidade (e as demais com normas legais e regulamentares aplicáveis) a edificação no lote ainda terá de ser licenciada ou precedida de comunicação (prévia, bem se vê).” – cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 18.05.2017, in www.dgsi.pt. Nestes termos, ao adquirir o prédio denominado “Olival Grande”, correspondente à área objecto de loteamento, a Comissão Administrativa Municipal do Município de Belmonte adquiriu um prédio sujeito – e que a sujeita, assim como aos adquirentes dos diversos lotes que o compõem – às vinculações estabelecidas pelo acto de licenciamento do loteamento e constantes do correspondente alvará, salvo – claro - alteração posterior do mesmo, não se podendo afirmar, como fazem os recorrentes, que a aquisição abrange apenas o prédio e não o loteamento do mesmo, que, com a transmissão, deixaria de existir.
Alegam ainda os recorrentes a falta de coincidência entre a área de prédio rústico adquirido pelo Município de Belmonte e a área do loteamento aprovado, a omissão de qualquer referência ao loteamento na escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio do qual são proprietários e que não edificaram nenhuma moradia unifamiliar, mas antes um prédio urbano em regime de propriedade horizontal. Sucede, contudo, que estas são questões novas porquanto não se colocaram ao Tribunal a quo nem pelo mesmo foram apreciadas. E, assim sendo, não podem ser apreciadas por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso. Todavia, o certo é que não ficou provado que da escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano dos contra-interessados não consta qualquer referência ao loteamento, nem ao número do lote - n.º … - mas sim, e apenas, aos números de polícia 24 e 26. Quanto à alegada falta de coincidência das áreas do prédio adquirido e do loteamento aprovado, a mesma também não procede pois que, o que se provou, sob a alínea EE) da matéria de facto, foi que “A Comissão Administrativa Municipal de então, em 5 de Junho de 1975 adquiriu a área então submetida a licenciamento.”. Relativamente a saber se a edificação dos contra-interessados é uma moradia unifamiliar ou um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, não há dúvidas de que se trata de uma moradia unifamiliar, pois que resultou provado, sob a alínea T) da matéria de facto, que “Os contra-interessados construíram no lote n.° …, do loteamento titulado pelo Alvará de Loteamento, n.° 1/1974, uma moradia, sita na Rua d…, com o n.° …, em Belmonte, sob o artigo n.° … (…).” Finalmente, ainda que estivesse prevista na memória descritiva do loteamento que o lote n.º 20, correspondente ao prédio dos contra-interessados, a edificação de moradia de cave e rés-do-chão, a circunstância de ter sido edificada, em desconformidade com tal prescrição, habitação com 1.º andar, rés-do-chão e cave, não determina a não vinculação do acto de licenciamento do loteamento, antes e tão-só a sua violação.
Deste modo, improcede o invocado erro de julgamento por invalidade e/ou ineficácia do acto de licenciamento do loteamento.

Alegam ainda os recorrentes que, prevalecendo o regime do PDM de Belmonte, nos termos dos artigos 23.° e 101° do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no que se refere a hierarquia e articulação dos instrumentos de gestão territorial, sobre o alvará n.º 1/1974, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Belmonte que aprovou o processo de licença de obras n.º 20/03, a que corresponde o alvará n.º 100/2003, é válido e eficaz uma vez que respeita as normas do PDM de Belmonte, que entrou em vigor após a emissão do alvará de loteamento, não estabelecendo o mesmo índices de ocupação nem interditando o licenciamento em causa na área, não determinando as alterações constantes do licenciamento a alteração da natureza de prédio urbano destinado a habitação, nem pondo a mesma em causa a exposição ao sol dos prédios vizinhos ou a sua ventilação, integrando-se a obra em causa nos autos no volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominantes nessa área.
Vejamos.
O artigo 67.º do RJUE estabelece que “A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática (…)”, concretizando, assim, o princípio do tempus regit actum. Daqui decorre, designadamente, que, em regra, as normas dos planos municipais só produzem efeitos para o futuro, não afectando a validade de actos administrativos anteriormente praticados, como, por exemplo, os actos de licenciamento de operação de loteamento.
É certo que, nos termos do artigo 48.º do RJUE, “As condições da licença ou autorização de operação de loteamento podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal (…)”. Todavia, tal depende de tal alteração se mostrar necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística, devendo a deliberação da câmara municipal que determine tais alterações ser devidamente fundamentada e implicar a emissão de novo alvará, e a publicação e submissão a registo deste, sendo precedida da audiência prévia do titular do alvará e demais interessados.
No caso em apreço, na falta de deliberação camarária que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 48.º do RJUE, determine alteração do loteamento em causa – aprovado em 17.10.1973 -, não é a entrada em vigor do PDM de Belmonte – aprovado em 30.03.1995 - apta a alterar o acto de licenciamento do loteamento em causa ou afectar, por qualquer forma, a sua validade ou eficácia.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, dispõe, no seu artigo 23.º, sobre a relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional, e no artigo 101.º, n.º 2, que “A conformidade dos actos praticados com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respectiva validade.” Porém, não decorre de qualquer dessas normas que a entrada em vigor de um PDM determina a invalidação ou ineficácia de um acto de licenciamento de loteamento anterior.
Assim sendo, não respeitando o acto impugnado as apontadas prescrições impostas pelo acto de licenciamento do loteamento em causa, é o mesmo inválido, nos termos já referidos, sem que tal invalidade possa ser afastada pela entrada em vigor posterior de PDM, ainda que este não acolha tais prescrições. E, desta feita, mostra-se inútil apurar a conformidade do acto impugnado com o PDM de Belmonte, designadamente nos termos em que a decisão recorrida o fez – tendo concluído pela violação da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º -, pois que sempre o acto seria inválido por violação do acto de licenciamento do loteamento.

Pelo exposto, improcede também o erro de julgamento relativo à prevalência das normas do PDM de Belmonte sobre o acto de licenciamento do loteamento.
*
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Ricardo Ferreira Leite
Marcelo Mendonça