Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:303/20.8BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:11/12/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Sumário:i) A determinação da entidade responsável pelo pagamento das despesas originadas pelo acidente em serviço, como as realizadas com transportes para efectuar tratamentos, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, depende da atribuição à requerente de incapacidade permanente.
ii) O pagamento de tais despesas, desde que as mesmas reúnam as condições legalmente previstas, competirá à Caixa Geral de Aposentações.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., Recorrente nos autos, notificada da decisão sumária proferida em 13.10.2020, não se conformando com o seu conteúdo, vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, requerer que sobre o recurso apresentado incida acórdão.

R....... não respondeu à reclamação apresentada.

A decisão sumária reclamada, por remissão para a fundamentação do acórdão deste TCAS de 16.01.2018, proc. n.º 2694/16.6BELSB (cuja cópia anexou), negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida que havia entendido que a Caixa Geral de Aposentações era a Entidade competente para efectuar o pagamento das despesas que se mostrassem decorrentes do acidente de serviço.

1.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.

1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este TCAS pela Caixa Geral de Aposentações, I.P:

1.ª A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 2020-07-10, que a condenou no pagamento de prestações em espécie.

2.ª Não se desconhece alguma jurisprudência que vem defendendo uma interpretação do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, segundo a qual os encargos emergentes de acidentes de trabalho (sejam em dinheiro sejam em espécie) são da responsabilidade da CGA.

3.ª Porém, tais decisões – uma delas invocadas na sentença recorrida (último parágrafo de página 16) – consideram que “Caso se verifique incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes (em dinheiro ou em espécie) é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações – cfr. artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro».

4.ª Ora, a Sentença recorrida vai muito mais longe: Por um lado, onera a CGA (em boa verdade, todos os contribuintes, já que o regime do Decreto-Lei n.º 503/99 tem natureza não contributiva, sendo financiado pelo Orçamento do Estado) com o pagamento de uma prestação em espécie e, por outro lado, parece decidir que a avaliação pode ser feita por qualquer médico ou entidade externa ao regime legal em presença, que decidirá as despesas que compete à CGA suportar.

5.ª Mas se a interpretação defendida pelo Tribunal a quo é a de que, nos termos do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99 a CGA tanto paga prestações em dinheiro (pensões e subsídios previstos naquele diploma) como prestações em espécie (que podem ir desde o pagamento de medicamentos até estadias em estância termais [como já se decidiu em ação similar]), então também a avaliação clínica subjacente às prestações em espécie terá de seguir o mesmo regime jurídico das prestações em dinheiro, em que a competência para a avaliação clínica está bem definida no art.º 38.º daquele diploma (Junta médica de composição Colegial).

6.ª Ainda que fosse a CGA a entidade responsável pela reparação em espécie – o que se não aceita, pelos motivos a seguir expostos – a avaliação relativa às despesas efetuadas pelo sinistrado sempre teria que ser feita de acordo com parecer da Junta Médica prevista no art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a fim de esta poder pronunciar-se sobre se tais despesas têm ou não justificação no contexto do acidente, e não mediante o verdadeiro «cheque em branco» que o entendimento defendido na Sentença recorrida acaba, em abstrato, por potenciar.

7.ª Por outro lado, a Sentença recorrida não explica o que se possa entender por despesas“…devidamente documentadas.” (cfr. decisão, página 17): Poderão ser documentadas por um médico estranho ao regime de avaliação clínica vertido no Decreto-Lei n.º 504/99? Ou, pior ainda, documentadas somente no conceito de «simples envio de Fatura», sem qualquer validação clínica subjacente?

8.ª A ser assim, tal equivale a desvirtuar completamente o regime legal que o próprio Autor reclama para si, sendo que o pedido que o A. fez ao tribunal foi o de “…a admitir todas as despesas efetuadas pelo A. desde 2019 até à presente data, bem como as que serão realizadas futuramente e, proceder ao respetivo reembolso…”

9.ª Quanto à determinação da entidade responsável pela reparação em espécie, nos termos do Decreto-lei n.º 503/99, importa dizer que este diploma veio introduzir um regime de reparação de acidentes em serviço ocorridos na Administração Pública, aproximando-o, com as devidas adaptações, do regime geral de reparação de acidentes de trabalho, então previsto na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro e, atualmente, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

10.ª Uma das diferenças substanciais é o regime de financiamento em matéria de acidentes de trabalho, o qual, no regime geral, é financiado através dos prémios dos contratos de seguro, que as entidades empregadoras estão obrigadas a celebrar, sendo que no regime do Decreto-lei n.º 503/99 não existe financiamento, pois as quotas e contribuições dos trabalhadores abrangidos destinam-se exclusivamente ao financiamento das pensões de aposentação e de sobrevivência.

11.ª Em face do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no art.º 34.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, percebe-se a fácil tentação de apontar a CGA como a entidade responsável pela reparação em espécie (por não existir seguro celebrado pela entidade empregadora). No entanto, há que contar igualmente com o disposto no art.º 6.º do mesmo diploma.

12.ª A regra geral, no que concerne à reparação de acidentes de trabalho, é a de que cabe à entidade empregadora reparar os danos decorrentes daqueles eventos, dado que é aquela que se aproveita do trabalho realizado (princípio que funda a responsabilidade pelo risco).

13.ª Motivo que levou o legislador, decalcando, aliás, a solução que já vinha inscrita no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 38528, de 23 de novembro de 1951, a prever naquele art.º 6.º as regras específicas sobre o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço.

14.ª Decorre dessa norma que caso o serviço detenha autonomia administrativa e financeira tem de inscrever no seu orçamento as respetivas verbas para fazer face às despesas decorrentes do acidente; caso o serviço não detenha a dita autonomia, tais despesas são suportadas pelo orçamento do Ministério das Finanças. Atende-se, aliás, às palavras do legislador, na alínea h) do n.º 4 das disposições preambulares do Decreto-lei n.º 503/99, explicitando que “O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-os às especificidades da Administração Pública, e assenta nos seguintes princípios: (…) h) Afectação de verbas do orçamento dos serviços autónomos ou do orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, para fazer face aos encargos resultantes da aplicação deste regime.”

15.ª É que nem os sinistrados são trabalhadores da CGA, nem a sua vocação (e da sua junta médica) é verificar a consistência da documentação que permite o abono das despesas ou tratamentos em espécie, o que, para além do mais, constitui mais um custo administrativo que não tem cobertura financeira (nem faz sentido colocar o universo de subscritores da CGA a suportar um encargo de vítimas de acidentes de trabalho que podem nem sequer pertencer àquele mesmo universo, pois desde 2006-01-01, com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, todo o pessoal desde então admitido na Administração Pública deixou de integrar o universo de subscritores da CGA [é inscrito no regime geral da segurança social]).

16.ª Pelo que, segundo cremos, é à entidade empregadora que – à semelhança do que ocorre no regime geral – cabe reparar os danos decorrentes dos eventos (excluindo as pensões e subsídios previstos para o efeito neste regime), por ser ela que aproveita o trabalho do sinistrado e em cujo desenvolvimento laboral ocorreu o sinistro.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.



2. Neste Tribunal, O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso.


3. Com dispensa de vistos, conhecendo do recurso, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

4. Dá-se por reproduzida, nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, a qual não é sujeita a impugnação.


5. A questão objecto do presente recurso, nos termos em que foi colocada pela Recorrente no presente recurso jurisdicional, tal como identificado na decisão sumária reclamada, consiste em saber:

- Se a decisão recorrida errou ao ter entendido que a Caixa Geral de Aposentações era a Entidade competente para efectuar o pagamento das despesas que se mostrem decorrentes do acidente de serviço.



6. Apreciando, temos que a Recorrente e ora Reclamante vem reclamar da decisão sumária do relator de 13.10.2020 que conclui pela manutenção da sentença recorrida e que havia julgado procedente a presente acção, concluindo ser a Caixa Geral de Aposentações a entidade competente para efectuar o pagamento das despesas que se mostrassem decorrentes do acidente de serviço objecto dos autos.


A decisão em causa do relator, na sua parte relevante, é do seguinte teor:

(…)

Em face da definição do objecto do recurso acabada de efectuar, impõe-se conhecer do mesmo, podendo já adiantar-se que sobre a matéria existe vasta jurisprudência, concretamente deste TCAS. A determinação da entidade responsável pelo pagamento das despesas originadas pelo acidente em serviço, como as realizadas com transportes para efectuar tratamentos, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, depende da atribuição de incapacidade permanente: cfr. i.a. o ac. deste TCAS de 16.01.2018, proc. nº 2694/16.6BELSB. Pelo que nos limitaremos a seguir a mesma.

Jurisprudência essa adoptada na sentença recorrida, conforme se pode verificar da reprodução que desta aqui fazemos:

O conceito de acidente em trabalho por remissão do Regime Jurídico em apreço é definido no artigos 8º nº1 da Lei de Acidentes de Trabalho instituída pela Lei nº98/2009 de 4 de Setembro.

Assim, de acordo com a referida norma é acidente de trabalho aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

O conceito integra os seguintes requisitos cumulativo: a existência de uma relação jurídico-laboral, entre o trabalhador e o prestador de trabalho, ocorrência de um evento em sentido naturalístico no local de trabalho, no tempo de trabalho, lesão, perturbação funcional ou doença, morte ou redução da capacidade de ganho ou trabalho, nexo de causalidade entre o evento e as lesões, nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou

incapacidade.

Porquanto, o acidente de trabalho é uma cadeia de factos em que cada um dos elos tem de estar entre si sucessivamente interligado pelo nexo causal. De tal forma que, se esse elo causal se interromper em algum dos elementos dos momentos do encadeado factico, não podemos sequer falar pelo menos em relação aquela morte ou incapacidade, em acidente de trabalho.

No concerne à reparação os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

Conferindo ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença profissional e que seja consequência de tal tratamento (cfr. artigo 4º do mencionado Regime Jurídico de acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas).

Sendo que, o artigo 5º do diploma em apreço tem a seguinte redacção:


Artigo 5.º

Responsabilidade pela reparação


1 - O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.

2 - O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.

3 - Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.

Por seu turno, densificando o n.º 3 do preceito acabado descrever, dispõe o artigo 34.º, sob a epígrafe Incapacidade permanente ou morte, inserido no Capítulo IV “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, que:

1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.

(…)

4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.

Dos normativos acabados de transcrever logo resulta que, pese embora a responsabilidade pela efetivação do direito à reparação pertença, em regra, ao serviço ou organismo da Administração Pública no âmbito do qual ocorrera o acidente em serviço ou contraída a doença profissional, o certo é que sempre já tenha sido atribuída uma “incapacidade permanente” ao funcionário, essa competência dispositiva e responsabilidade pertencerá à Caixa Geral de Aposentações. [sublinhado nosso]

Pois bem, conforme dispõem as alíneas l) e m) do artigo 3.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, a “incapacidade permanente” pode assumir duas modalidades: parcial, quando se traduza numa desvalorização permanente do trabalhador que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho e absoluta, quando se verifique a impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho.

Fixada que se encontre qualquer uma destas duas modalidades de incapacidade permanente, cuja confirmação e graduação incumbe à Caixa Geral de Aposentações (artigo 38.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei), restará deslindar o âmbito do direito de reparação a cargo desta última entidade administrativa, nos termos do regime geral conforme decorre dos já citados artigos 5.º, n.º 3 e 34.º, n.º 1.

Ora, a este título, a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, dispõe, no seu artigo 23.º, o seguinte:

Princípio geral

O direito à reparação compreende as seguintes prestações:

a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;

b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.

Em concretização do conceito de prestações em espécie, consagra o seu artigo 25.º, n.º 1, sob a epígrafe “Modalidades das prestações”, que:

(…)

As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem:

a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias;

b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;

c) Os cuidados de enfermagem;

d) A hospitalização e os tratamentos termais;

(…)

g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; (…) .

Para o efeito, no que diz respeito ao regime jurídico dos acidentes em serviço (Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro), dispõe o artigo 4.º, que o direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:

a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;

b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais;

c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.

E, o direito à reparação em dinheiro compreende:

a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional;

b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente;

c) Subsídio por assistência de terceira pessoa;

d) Subsídio para readaptação de habitação;

e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

f) Despesas de funeral e subsídio por morte;

g) Pensão aos familiares, no caso de morte.

Deste modo, considerando o teor dos preceitos acabados de transcrever, logo se conclui que o regime geral e o regime previsto para os acidentes em serviço se encontram em estreita consonância no que diz respeito ao conceito de prestações em espécie que, como se viu, se encontram naturalmente englobadas no direito à reparação.

E, se assim é, ou seja, se em caso em que tenha sido atribuída uma incapacidade permanente (parcial ou absoluta), compete à Caixa Geral de Aposentações a reparação nos termos gerais, a qual, como se viu, passa, pelo direito a prestações, quer em dinheiro, quer em espécie (conceito este que abrange, quer no âmbito do regime geral, quer no âmbito do regime dos acidentes de serviço, prestações de natureza médica e cirúrgica).

Aliás é esta a jurisprudência unanime nos Tribunais Superiores ( vide entre outros Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no Processo nº00564/15.4BECBR datado de 13 de Setembro de 2019, de 6 de Março de 2015, proferido no processo n.º 00431/13.6BECBR, de 24 de Março de 2017, proferido no processo n.º 02714/14.9BEBRG, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02 de Fevereiro de 2012, proc. nº 0836211, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de Março de 2009, proc. n.° 01318/06.4BEPRT, e de 06 de Março de 2015, proc. N.º 431/13.BECR, Acórdão do Tribunal Central Norte, de 28 de Abril de 2017, processo n.º 03453/15.9BEBRG e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de Janeiro de 2018, processo n.º 2694/16.6BELSB).

Assim resultando da factualidade apurada que foi fixada ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 49,1%, consequente de acidente em serviço ( cfr. factos provados nºA a C)) é a Caixa Geral de Aposentações que será a Entidade competente para efectuar o pagamento das despesas que se mostrem decorrentes do acidente de serviço o que se determinará na parte decisória. [sublinhado nosso]”.

O assim decidido é de manter, uma vez que é coincidente com a linha decisória assumida pelo TCAS.

De igual modo, a jurisprudência do TCAN é coincidente com o decidido, podendo verificar-se o ac. de 13.09.2019, proc. nº 564/15.4BECBR:

Nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso da Recorrente, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos no DL n.º 503/99, de 20 de novembro [artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 503/99], direito este que inclui não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, mas, de igual forma, outras prestações em dinheiro ou espécie previstas no regime geral [artigo 34.º, n.º 1, parte final, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro], de que constituem exemplo, as de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 503/99 e 24.º, alínea a) e 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro]”.

Ou o acórdão, também do TCAN, de 24.03.2017, proc. nº 2714/14.9BEBRG, onde se concluiu que, embora a responsabilidade pela reparação dos encargos emergentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais caiba ao serviço ou organismo da Administração Pública, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, no caso de verificar incapacidade permanente ou morte resultante do acidente em serviço ou de doença profissional, a avaliação e reparação dos encargos deles emergentes (em dinheiro ou em espécie) é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.

E quanto à alegação de que a avaliação poderá ser feita por qualquer médico ou entidade externa ao regime legal em presença, que decidirá as despesas que compete à CGA suportar (cfr. a que corresponderá a conclusão 6.ª), tal representa argumento que não colhe. E não colhe porque a qualificação das despesas se integrará no domínio da discricionariedade técnica dos serviços da CGA, que casuisticamente avaliará da justificação formal e material das despesas apresentadas, não competindo ao tribunal identificar quais as despesas efectivamente elegíveis para o efeito. Sendo que o tribunal a quo não condenou a CGA ao pagamento de todas as despesas apresentadas pelo A.; o que consignou no dispositivo foi a condenação da CGA “a num prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença a encetar as devidas diligências para proceder ao reembolso ao Autor das despesas médicas e medicamentosas por motivo de acidente em serviço devidamente documentadas”.

Assim, por remissão para a fundamentação do acórdão deste TCAS supra citado, haverá que negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

A decisão proferida pelo relator sobre o mérito da causa é de manter integralmente, nos exactos termos da sua fundamentação que aqui se reitera.

E relativamente à alegação de que a decisão recorrida se aparta de discutir os mecanismos de controlo que deverão existir em matéria de avaliação dos dispositivos técnicos adequados à compensação das limitações funcionais dos sinistrados (e que, segundo afirma, “aparentemente, configura matéria que ninguém quer analisar”), importa referir que os tribunais aplicam a lei em vigor e não definem a política legislativa.

Pelo que, nada mais importando apreciar, na improcedência da presente reclamação, terá que manter-se a decisão do relator.



7. Sumariando, como se fez na decisão sumária reclamada:

i) A determinação da entidade responsável pelo pagamento das despesas originadas pelo acidente em serviço, como as realizadas com transportes para efectuar tratamentos, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, depende da atribuição à requerente de incapacidade permanente.

ii) O pagamento de tais despesas, desde que as mesmas reúnam as condições legalmente previstas, competirá à Caixa Geral de Aposentações.



8. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária do relator.

Custas pela Recorrente/Reclamante.

Lisboa, 12 de Novembro de 2020




Pedro Marchão Marques



Alda Nunes



Lina Costa


O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.

Pedro Marchão Marques