Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2118/13.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/31/2022 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO CONTRATO A TERMO CADUCIDADE COMPENSAÇÃO |
| Sumário: | I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível. II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à questão de saber se caducado o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, celebrado ao abrigo do ECDU para a categoria de professor convidado, por a universidade o ter denunciado para o fim do respectivo prazo, há-de ser encontrada nos normativos contidos na lei geral, no caso no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro. III – Cessando o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo por denúncia operada pela Universidade antes do fim do respectivo prazo assiste à docente o direito à compensação por caducidade do contrato, nos termos previstos no nº 3 do artigo 252º do RCTFP. IV – Tal compensação é devida desde 1.1.2009, data em que entrou em vigor o RCTFP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, identificada como Entidade demandada nos autos de acção administrativa instaurados por J..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 9.10.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, anulou o despacho do Vice-Presidente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, de 9.8.2013, que indeferiu o pedido do A. com vista ao pagamento de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, e condenou a Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa na emissão do acto administrativo devido, consubstanciado na determinação de pagamento ao A. da quantia de €6 241,84, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo prevista no n.º 3 do art.º 252.º do RCTFP, na versão anterior à conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, a que acrescem juros de mora, desde a data da citação (ocorrida em 20-08-2013) até efectivo pagamento. Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «a) O ECDU, sendo um regime especial, relativamente ao RCTFP, proíbe a compensação reclamada pelo recorrente, nos termos do artigo 8.° do D.L. n.° 205/2009, de 31 de Agosto; b) Ainda que assim não se entenda e usualmente, os partidários do direito à compensação, tal como requerida pelo recorrente, tentam esgrimir argumentos favoráveis ao seu deferimento, tais como: (i) o direito à segurança no emprego (cf. artigo 53° da Constituição), ou; c) A (ii) necessidade de acautelar a situação económica do trabalhador em funções públicas, durante algum período de tempo, visto que o seu contrato de trabalho caduca e não possui, previsivelmente, outra fonte de rendimento, ou; d) (iii) Tenta evitar rescisões abruptas dos contratos “num momento em que nada indicava que tal fosse acontecer”, ferindo as regras da boa fé, colocando o trabalhador numa situação de desemprego involuntário; e) Contudo, nem estes nem outros argumentos se aplicam à situação sub judice, uma vez que o regime de vinculação e prestação de funções do pessoal docente especialmente contratado é excecional, único e atípico, por comparação, com o regime geral; f) Assim sendo, o Tribunal a quo ao ter decidido que ao recorrente era merecido uma compensação pela cessação do contrato, incorreu num erro de julgamento em violação do ECDU e do artigo 252.° da RCTFP, já que: g) Para começar a compensação reclamada pelo recorrente é proibida por lei, já que não existe norma legal que a habilite, uma vez que o ECDU não o previu tal forma de compensação de modo deliberado e por opção direta; h) Cuja não existência, aliás se justifica atento o regime em causa e a sua especialidade originada por motivo de equidade e razão de ordem lógica; i) De facto, também não existe qualquer lacuna suscetível de ser integrada com a aplicação do regime geral laboral público ao regime especial dos docentes universitários especialmente contratados; j) A especificidade da carreira quer quanto à contratação, modo de prestação de serviço e exercício da atividade docente da autonomia universitária, é motivada pela princípio da autogestão constitucionalmente consagrada e ancorada na nas autonomias, estatutária, científica e pedagógica das Universidades. k) Igualmente a Ré, à luz dos principio da legalidade e sob pena de violação do ECDU, só poderia contratar professores de carreira, mas já não o A., por meio de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo que não existe qualquer frustração de espectativas; l) Ainda que assim não seja, no caso dos docentes especialmente contratados, entre os quais os professores auxiliares convidados, o seu regime jurídico particular diverge do regime geral de contratação a termo não só tendo em conta, o modo de contratação, o fim, como o modo de prestação, tempo de trabalho, regime de exclusividade e regulamento de contratação temporária que são diferentes das carreiras gerais como da carreira especial de docente universitário; m) A atividade contratada sendo complementar da atividade profissional ou pedagógica não suporta qualquer precariedade ou menor estabilidade que importe tutelar, ou de resto qualquer equiparação do contrato em causa ao regime geral; n) O pessoal especialmente contratado não estando sujeito ao referido regime de exclusividade, exerce a docência como complementar da atividade privada (de arquiteto no caso concreto), pelo que o A. manterá a mesma atividade privada, que aliás se pressupõe remunerada, pelo que nada haverá a compensar; o) Pelo que julgamos, salvo melhor opinião, que a compensação requerida não é admitida por lei, e não se configura justa, equitativa ou proporcional face ao valor e ao regime especial quer de contratação quer de prestação de serviço dos docentes convidados; p) Não existindo necessidade lógica ou legal de salvaguarda de aspetos típicos de natureza laboral privada como seja a precariedade ou desencorajamento ou desincentivo à contratação de pessoal docente especialmente contratado, até porque este não é o pensamento legislativo; q) Significa isto dizer que não existe precariedade da relação de trabalho do A., no âmbito da relação contratual estabelecida para com a entidade recorrente, já que a relação profissional principal daquele primeiro, não resulta da própria natureza do vínculo estabelecida com esta última, não existindo qualquer frustração da expectativa do A., já que o mesmo não perdeu a sua profissão principal; r) Para mais, o contrato do A. caducou por denúncia expressa da entidade empregadora pública e não por falta de comunicação da vontade de renovar o contrato; s) Sendo que nos termos do regime transitório consagrado no DL 205/2009, e do regulamento em vigor na Apelante ao tempo, era legalmente impossível a renovação do contrato, pelo que nos termos da versão original do art. 252 do RCTFP não é admissível legalmente conferir à A. o direito à compensação mencionada nessa norma; t) Deste modo, no caso sub judice não se verifica a situação prevista no n.º 3 do citado artigo; u) No limite o que não se concede, de acordo com o artigo 12° do Código Civil a lei só se aplica para o futuro, pelo que não poderia à Apelante ser aplicado o regime do CTFP antes da entrada em vigor do diploma que determinou a transição para o referido regime em 1 de Setembro de 2009; v) A decisão recorrida enferma de erro de julgamento; w) Sendo ilegal, a douta decisão ad quo deve ser revogada e a decisão final deve ser de absolver a R do pedido.». Notificado para o efeito, o Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso foi interposto da douta sentença recorrida que anulou o ato impugnado e condenou a recorrente no pagamento, ao Autor, da quantia de €6.241,84 (seis mil, duzentos e quarenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo prevista no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, na versão anterior à conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, a que acrescem juros de mora, desde a data da citação (ocorrida em 20-08-2013) até efetivo pagamento. 2. O recurso interposto apresenta 3 fundamentos: i) A compensação por caducidade do contrato não está prevista no ECDU, esta legislação especial afasta a aplicação da lei geral às relações jurídicas de emprego público celebradas entre instituições universitários e os seus docentes. Por esta razão não é devida qualquer compensação a pagar pela Ré ao Autor; ii) a renovação do contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e o recorrido era legalmente impossível, pelo que, tendo em conta a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão n.º 3/2015 do Supremo Tribunal Administrativo, a compensação não era devida; iii) no caso de subsistir o dever de indemnizar, a indemnização a pagar tem de ser calculada a partir de 1 de setembro de 2009, data da entrada em vigor do diploma que determinou a transição para o referido regime, e não 1 de janeiro de 2009. 3. A posição da recorrida não tem sustentação, pelo que a douta sentença recorrida não necessita de qualquer reparação, dendo manter-se em critica. Aliás, os factos nela provados não admitem solução diversas daquela que foi alcançada. 4. Quanto à alegada existência de um regime especial aplicável, ECDU, que não prevê o pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo em funções públicas, esta pretensão não tem fundamento legal. A jurisprudência, uniforme e pacífica, orienta para sentido oposto ao pretendido pela recorrente: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 26-02-2015, proc. n.º 10713/13: «I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível. II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à questão de saber se caducado o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, celebrado ao abrigo do ECDU para a categoria de assistente convidada, por a universidade o ter denunciado para o fim do respetivo prazo, há-de ser encontrada nos normativos contidos na lei geral, no caso no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro. III – Cessando o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo por denúncia operada pela Universidade para o fim do respetivo prazo assiste à docente o direito à compensação por caducidade do contrato, nos termos previstos no nº 3 do artigo 252º do RCTFP.» Este Acórdão, que é apresentado a título meramente exemplificativo, torna improcedente o argumento de a compensação por caducidade prevista na lei geral não é aplicável às relações jurídicas de emprego público que envolvem instituições universitárias e os seus docentes contratados a termo, por falta de previsão legal no ECDU, que é lei especial na matéria. 5. Quanto à uniformização de jurisprudência realizada através do já citado Acórdão n.º 3/2015, prolatado em 17 de abril de 2015, pelo Supremo Tribunal Administrativo, não existem factos provados que permitam aplicar esta jurisprudência a favor da recorrente. Não foi provado qualquer facto que permita concluir que a caducidade do contrato em apreciação resultou da impossibilidade legal da sua renovação. Mas foi provado o contrário. Que a caducidade não se ficou a dever à impossibilidade legal da renovação. Ficou provado que “O último contrato (de 31-08-2009) foi objeto de duas renovações automáticas (a primeira em 31-08-2010, com termo em 30-08-2011 e a segunda em 31-08-2011, com termo em 30-08-2012), como afirmado pela Entidade Demandada (pontos 19.º e 20.º da Contestação). No entanto, a Faculdade denunciou o contrato em 30-05-2012 (facto I)), obstando a uma ainda possível renovação automática.” Porque a renovação do contato celebrado entre a Ré e o Autor era ainda legalmente admissível, o Acórdão n.º 3/2015 do Supremo Tribunal Administrativo tem de ser interpretado no sentido contrário ao pretendido pela recorrida e ser também este aresto o fundamento do pagamento da referida compensação, à contrário. Aliás, a douta sentença recorrida analisou esta questão de forma clara e concluiu que a referida jurisprudência “… não se aplica ao caso em apreço, porquanto o contrato de trabalho do Autor era passível de renovação. Fica assim demonstrada a falta de fundamento de facto e de direito para a invocação da jurisprudência uniformizada através do Acórdão n.º 3/2015 do Supremo Tribunal Administrativo. 6. Quanto à pretensão de que a indemnização a pagar seja calculada a partir de 1 de setembro de 2009 e não a partir de 1 de janeiro de 2009, a douta sentença recorrida analisou corretamente esta situação e concluiu que “Com a reforma da legislação das carreiras públicas empreendida em 2008 e as correspondentes implicações no ECDU, no ano de 2009 o Autor passou a exercer funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como, de resto, é referido pela Entidade Demandada, transição automática por força do disposto no art.º 91.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Aliás, os dois contratos de trabalho celebrados no ano de 2009 já foram denominados de «contrato de trabalho em funções públicas», cfr. factos F) e G)...” Com a entrada em vigor da lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, decorre da alínea d) do n.º 1 do seu artigo 91.º que o contrato administrativo de provimento celebrado entre a recorrente e o recorrido transformou-se, ope legis, em contrato de trabalho a termo resolutivo certo. Como o RCTFP entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009, introduzido o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas (artigo 252.º), o pagamento desta compensação ao recorrido tem de ser calculado a partir desta data, 1 de janeiro de 2009. Porque nesta data existia contrato de trabalho e vigorava o direito à compensação. 1. Por tudo o que aqui foi apresentado, as referências legais as jurisprudências e as citações da douta sentença recorrida, é indubitável que o recorrido tem direito a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos determinados pela douta sentença recorrida.». O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao considerar que apesar de a compensação por caducidade do contrato não estar prevista no ECDU, é devida ao Recorrido, a renovação do contrato celebrado com este não era impossível e que, subsistindo o dever de indemnizar, a indemnização devida deve ser calculada a partir de 1.1.2009. A matéria de facto relevante é a constante da decisão recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA. Dos fundamentos do recurso: Nas alegações de recurso a Recorrente reitera, no essencial, a argumentação expendida na respectiva contestação, sintetizada nos seguintes pontos: ao caso não é aplicável o RCTFP, mormente o disposto no artigo 252º, porquanto apesar de os contratos existentes na data da sua entrada em vigor terem sido convolados em contratos de trabalhos em funções públicas a termo resolutivo certo, continuam sujeitos às regras específicas previstas para a categoria de professores convidados no ECDU, onde não está consagrada a compensação por caducidade do contrato, e é especial o regime de tais contratos, outorgados por individualidades externas, fora do quadro ou mapas de pessoal de carreira, não sujeitos a exclusividade e a precaridade – o Recorrido tem como actividade principal a de arquitecto, que não perdeu com a denúncia do contrato -, pelo que que são distintos dos típicos contratos, da especial protecção que estes gozam e que motivam a compensação por caducidade, pelo que a decisão de indeferimento da pretendida compensação salvaguarda o princípio da igualdade e não é discriminatória; a cessação do contrato ocorreu por denúncia, por razões objectivas, pelo que não se verificou a exigida manifestação de vontade de não renovar, prevista no artigo 252º do RCTFP para além de que a renovação do contrato celebrado com o Recorrido não era admissível, por nos termos do nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 205/2009 e o regime transitório, o contrato poder ser prorrogado ou não nos termos em que o podia ser na redacção do Estatuto anterior, dependendo de pronúncia por maioria do conselho cientifico, pelo que a não recondução se daria pela falta de preenchimento dos requisitos legais necessários a tal finalidade, e porque de acordo com o Regulamento de Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade Técnica de Lisboa, constante do Despacho Reitoral 2646/2010, de 29 de Janeiro, entretanto revogado, a caducidade dos contratos que atinjam a sua duração máxima, impedida a celebração de novo contrato na mesma categoria; nos termos do artigo 12º do CC a lei só se aplica para futuro pelo que o RCTFP, que entrou em vigor em 1.1.2009, não podia ser aplicado antes da entrada em vigor do diploma que determinou a transição para contrato do Recorrido para contrato a termo resolutivo certo, o que só ocorreu em 1.9.2009. Resulta da factualidade assente que: a Recorrente celebrou contrato administrativo de provimento com o Recorrido, pela primeira vez, em 17.11.1990, para o exercício de funções de assistente convidado, além do quadro, por um ano e em regime de tempo integral [36 horas semanais]; contrato que foi sucessivamente renovado e a que se sucederam outros; tendo em 23.2.2009 e 30.8.2009 celebrado contratos de trabalho em funções públicas, como professor auxiliar contratado, para além do quadro e 36 horas semanais; em 18.4.2011 foi proferido despacho do Presidente da Recorrente a renovar o contrato agora designado por a termo resolutivo certo, por um ano a 31.8.2010 (data da 1ª renovação); em 30.5.2012 o contrato, que terminava a 30.8.2012, foi denunciado pela Recorrente devido a grave desequilíbrio orçamental em que se encontrava; em 2.1.2013 o Recorrido requereu o pagamento de compensação por caducidade do contrato; por ofício de 9.8.2013 foi dado conhecimento ao Recorrido do indeferimento do seu pedido por o contrato se reger pelo artigo 8º do ECDU, ter sido celebrado sem caracter de exclusividade, por ter caducado por denúncia e não por falta de comunicação da vontade de o renovar e não estar excluída a hipótese de poder a vir a ser contratado nos termos do artigo 25º do ECDU, se vier a obter o grau de doutor e manifestar vontade nessa contratação. Sobre a alegada inaplicabilidade do RCTFP, mormente a compensação por caducidade do contrato a termo, previsto no artigo 252º, a sentença recorrida expendeu o seguinte: Alega a Recorrente que o contrato em referência nos autos é anterior à data de entrada do RCTFP – 1.1.2009 – mas a transição de regimes só ocorreu por força do Decreto-Lei nº 205/2009 em 1.9.2009, pelo que também por aqui não é devida qualquer compensação e a ser, à cautela, a antiguidade do Recorrido só deve ser contabilizada a partir desta transição. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 31 de Março de 2022 (Lina Costa – relatora) (Catarina Vasconcelos) (Rui Pereira)
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