Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2118/13.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/31/2022
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROFESSOR AUXILIAR CONVIDADO
CONTRATO A TERMO
CADUCIDADE
COMPENSAÇÃO
Sumário:I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível.
II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à questão de saber se caducado o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, celebrado ao abrigo do ECDU para a categoria de professor convidado, por a universidade o ter denunciado para o fim do respectivo prazo, há-de ser encontrada nos normativos contidos na lei geral, no caso no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro.
III – Cessando o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo por denúncia operada pela Universidade antes do fim do respectivo prazo assiste à docente o direito à compensação por caducidade do contrato, nos termos previstos no nº 3 do artigo 252º do RCTFP.
IV – Tal compensação é devida desde 1.1.2009, data em que entrou em vigor o RCTFP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, identificada como Entidade demandada nos autos de acção administrativa instaurados por J..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 9.10.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, anulou o despacho do Vice-Presidente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, de 9.8.2013, que indeferiu o pedido do A. com vista ao pagamento de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, e condenou a Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa na emissão do acto administrativo devido, consubstanciado na determinação de pagamento ao A. da quantia de €6 241,84, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo prevista no n.º 3 do art.º 252.º do RCTFP, na versão anterior à conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, a que acrescem juros de mora, desde a data da citação (ocorrida em 20-08-2013) até efectivo pagamento.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«a) O ECDU, sendo um regime especial, relativamente ao RCTFP, proíbe a compensação reclamada pelo recorrente, nos termos do artigo 8.° do D.L. n.° 205/2009, de 31 de Agosto;
b) Ainda que assim não se entenda e usualmente, os partidários do direito à compensação, tal como requerida pelo recorrente, tentam esgrimir argumentos favoráveis ao seu deferimento, tais como: (i) o direito à segurança no emprego (cf. artigo 53° da Constituição), ou;
c) A (ii) necessidade de acautelar a situação económica do trabalhador em funções públicas, durante algum período de tempo, visto que o seu contrato de trabalho caduca e não possui, previsivelmente, outra fonte de rendimento, ou;
d) (iii) Tenta evitar rescisões abruptas dos contratos “num momento em que nada indicava que tal fosse acontecer”, ferindo as regras da boa fé, colocando o trabalhador numa situação de desemprego involuntário;
e) Contudo, nem estes nem outros argumentos se aplicam à situação sub judice, uma vez que o regime de vinculação e prestação de funções do pessoal docente especialmente contratado é excecional, único e atípico, por comparação, com o regime geral;
f) Assim sendo, o Tribunal a quo ao ter decidido que ao recorrente era merecido uma compensação pela cessação do contrato, incorreu num erro de julgamento em violação do ECDU e do artigo 252.° da RCTFP, já que:
g) Para começar a compensação reclamada pelo recorrente é proibida por lei, já que não existe norma legal que a habilite, uma vez que o ECDU não o previu tal forma de compensação de modo deliberado e por opção direta;
h) Cuja não existência, aliás se justifica atento o regime em causa e a sua especialidade originada por motivo de equidade e razão de ordem lógica;
i) De facto, também não existe qualquer lacuna suscetível de ser integrada com a aplicação do regime geral laboral público ao regime especial dos docentes universitários especialmente contratados;
j) A especificidade da carreira quer quanto à contratação, modo de prestação de serviço e exercício da atividade docente da autonomia universitária, é motivada pela princípio da autogestão constitucionalmente consagrada e ancorada na nas autonomias, estatutária, científica e pedagógica das Universidades.
k) Igualmente a Ré, à luz dos principio da legalidade e sob pena de violação do ECDU, só poderia contratar professores de carreira, mas já não o A., por meio de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo que não existe qualquer frustração de espectativas;
l) Ainda que assim não seja, no caso dos docentes especialmente contratados, entre os quais os professores auxiliares convidados, o seu regime jurídico particular diverge do regime geral de contratação a termo não só tendo em conta, o modo de contratação, o fim, como o modo de prestação, tempo de trabalho, regime de exclusividade e regulamento de contratação temporária que são diferentes das carreiras gerais como da carreira especial de docente universitário;
m) A atividade contratada sendo complementar da atividade profissional ou pedagógica não suporta qualquer precariedade ou menor estabilidade que importe tutelar, ou de resto qualquer equiparação do contrato em causa ao regime geral;
n) O pessoal especialmente contratado não estando sujeito ao referido regime de exclusividade, exerce a docência como complementar da atividade privada (de arquiteto no caso concreto), pelo que o A. manterá a mesma atividade privada, que aliás se pressupõe remunerada, pelo que nada haverá a compensar;
o) Pelo que julgamos, salvo melhor opinião, que a compensação requerida não é admitida por lei, e não se configura justa, equitativa ou proporcional face ao valor e ao regime especial quer de contratação quer de prestação de serviço dos docentes convidados;
p) Não existindo necessidade lógica ou legal de salvaguarda de aspetos típicos de natureza laboral privada como seja a precariedade ou desencorajamento ou desincentivo à contratação de pessoal docente especialmente contratado, até porque este não é o pensamento legislativo;
q) Significa isto dizer que não existe precariedade da relação de trabalho do A., no âmbito da relação contratual estabelecida para com a entidade recorrente, já que a relação profissional principal daquele primeiro, não resulta da própria natureza do vínculo estabelecida com esta última, não existindo qualquer frustração da expectativa do A., já que o mesmo não perdeu a sua profissão principal;
r) Para mais, o contrato do A. caducou por denúncia expressa da entidade empregadora pública e não por falta de comunicação da vontade de renovar o contrato;
s) Sendo que nos termos do regime transitório consagrado no DL 205/2009, e do regulamento em vigor na Apelante ao tempo, era legalmente impossível a renovação do contrato, pelo que nos termos da versão original do art. 252 do RCTFP não é admissível legalmente conferir à A. o direito à compensação mencionada nessa norma;
t) Deste modo, no caso sub judice não se verifica a situação prevista no n.º 3 do citado artigo;
u) No limite o que não se concede, de acordo com o artigo 12° do Código Civil a lei só se aplica para o futuro, pelo que não poderia à Apelante ser aplicado o regime do CTFP antes da entrada em vigor do diploma que determinou a transição para o referido regime em 1 de Setembro de 2009;
v) A decisão recorrida enferma de erro de julgamento;
w) Sendo ilegal, a douta decisão ad quo deve ser revogada e a decisão final deve ser de absolver a R do pedido.».

Notificado para o efeito, o Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso foi interposto da douta sentença recorrida que anulou o ato impugnado e condenou a recorrente no pagamento, ao Autor, da quantia de €6.241,84 (seis mil, duzentos e quarenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo prevista no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, na versão anterior à conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, a que acrescem juros de mora, desde a data da citação (ocorrida em 20-08-2013) até efetivo pagamento.
2. O recurso interposto apresenta 3 fundamentos: i) A compensação por caducidade do contrato não está prevista no ECDU, esta legislação especial afasta a aplicação da lei geral às relações jurídicas de emprego público celebradas entre instituições universitários e os seus docentes. Por esta razão não é devida qualquer compensação a pagar pela Ré ao Autor; ii) a renovação do contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e o recorrido era legalmente impossível, pelo que, tendo em conta a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão n.º 3/2015 do Supremo Tribunal Administrativo, a compensação não era devida; iii) no caso de subsistir o dever de indemnizar, a indemnização a pagar tem de ser calculada a partir de 1 de setembro de 2009, data da entrada em vigor do diploma que determinou a transição para o referido regime, e não 1 de janeiro de 2009.
3. A posição da recorrida não tem sustentação, pelo que a douta sentença recorrida não necessita de qualquer reparação, dendo manter-se em critica. Aliás, os factos nela provados não admitem solução diversas daquela que foi alcançada.
4. Quanto à alegada existência de um regime especial aplicável, ECDU, que não prevê o pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo em funções públicas, esta pretensão não tem fundamento legal. A jurisprudência, uniforme e pacífica, orienta para sentido oposto ao pretendido pela recorrente:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 26-02-2015, proc. n.º 10713/13:
«I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível.
II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à questão de saber se caducado o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, celebrado ao abrigo do ECDU para a categoria de assistente convidada, por a universidade o ter denunciado para o fim do respetivo prazo, há-de ser encontrada nos normativos contidos na lei geral, no caso no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro.
III – Cessando o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo por denúncia operada pela Universidade para o fim do respetivo prazo assiste à docente o direito à compensação por caducidade do contrato, nos termos previstos no nº 3 do artigo 252º do RCTFP.»
Este Acórdão, que é apresentado a título meramente exemplificativo, torna improcedente o argumento de a compensação por caducidade prevista na lei geral não é aplicável às relações jurídicas de emprego público que envolvem instituições universitárias e os seus docentes contratados a termo, por falta de previsão legal no ECDU, que é lei especial na matéria.
5. Quanto à uniformização de jurisprudência realizada através do já citado Acórdão n.º 3/2015, prolatado em 17 de abril de 2015, pelo Supremo Tribunal Administrativo, não existem factos provados que permitam aplicar esta jurisprudência a favor da recorrente. Não foi provado qualquer facto que permita concluir que a caducidade do contrato em apreciação resultou da impossibilidade legal da sua renovação. Mas foi provado o contrário. Que a caducidade não se ficou a dever à impossibilidade legal da renovação. Ficou provado que “O último contrato (de 31-08-2009) foi objeto de duas renovações automáticas (a primeira em 31-08-2010, com termo em 30-08-2011 e a segunda em 31-08-2011, com termo em 30-08-2012), como afirmado pela Entidade Demandada (pontos 19.º e 20.º da Contestação). No entanto, a Faculdade denunciou o contrato em 30-05-2012 (facto I)), obstando a uma ainda possível renovação automática.”
Porque a renovação do contato celebrado entre a Ré e o Autor era ainda legalmente admissível, o Acórdão n.º 3/2015 do Supremo Tribunal Administrativo tem de ser interpretado no sentido contrário ao pretendido pela recorrida e ser também este aresto o fundamento do pagamento da referida compensação, à contrário. Aliás, a douta sentença recorrida analisou esta questão de forma clara e concluiu que a referida jurisprudência “… não se aplica ao caso em apreço, porquanto o contrato de trabalho do Autor era passível de renovação.
Fica assim demonstrada a falta de fundamento de facto e de direito para a invocação da jurisprudência uniformizada através do Acórdão n.º 3/2015 do Supremo Tribunal Administrativo.
6. Quanto à pretensão de que a indemnização a pagar seja calculada a partir de 1 de setembro de 2009 e não a partir de 1 de janeiro de 2009, a douta sentença recorrida analisou corretamente esta situação e concluiu que “Com a reforma da legislação das carreiras públicas empreendida em 2008 e as correspondentes implicações no ECDU, no ano de 2009 o Autor passou a exercer funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como, de resto, é referido pela Entidade Demandada, transição automática por força do disposto no art.º 91.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Aliás, os dois contratos de trabalho celebrados no ano de 2009 já foram denominados de «contrato de trabalho em funções públicas», cfr. factos F) e G)...”
Com a entrada em vigor da lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, decorre da alínea d) do n.º 1 do seu artigo 91.º que o contrato administrativo de provimento celebrado entre a recorrente e o recorrido transformou-se, ope legis, em contrato de trabalho a termo resolutivo certo.
Como o RCTFP entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009, introduzido o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas (artigo 252.º), o pagamento desta compensação ao recorrido tem de ser calculado a partir desta data, 1 de janeiro de 2009. Porque nesta data existia contrato de trabalho e vigorava o direito à compensação.
1. Por tudo o que aqui foi apresentado, as referências legais as jurisprudências e as citações da douta sentença recorrida, é indubitável que o recorrido tem direito a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos determinados pela douta sentença recorrida.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao considerar que apesar de a compensação por caducidade do contrato não estar prevista no ECDU, é devida ao Recorrido, a renovação do contrato celebrado com este não era impossível e que, subsistindo o dever de indemnizar, a indemnização devida deve ser calculada a partir de 1.1.2009.

A matéria de facto relevante é a constante da decisão recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Dos fundamentos do recurso:

Nas alegações de recurso a Recorrente reitera, no essencial, a argumentação expendida na respectiva contestação, sintetizada nos seguintes pontos: ao caso não é aplicável o RCTFP, mormente o disposto no artigo 252º, porquanto apesar de os contratos existentes na data da sua entrada em vigor terem sido convolados em contratos de trabalhos em funções públicas a termo resolutivo certo, continuam sujeitos às regras específicas previstas para a categoria de professores convidados no ECDU, onde não está consagrada a compensação por caducidade do contrato, e é especial o regime de tais contratos, outorgados por individualidades externas, fora do quadro ou mapas de pessoal de carreira, não sujeitos a exclusividade e a precaridade – o Recorrido tem como actividade principal a de arquitecto, que não perdeu com a denúncia do contrato -, pelo que que são distintos dos típicos contratos, da especial protecção que estes gozam e que motivam a compensação por caducidade, pelo que a decisão de indeferimento da pretendida compensação salvaguarda o princípio da igualdade e não é discriminatória; a cessação do contrato ocorreu por denúncia, por razões objectivas, pelo que não se verificou a exigida manifestação de vontade de não renovar, prevista no artigo 252º do RCTFP para além de que a renovação do contrato celebrado com o Recorrido não era admissível, por nos termos do nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 205/2009 e o regime transitório, o contrato poder ser prorrogado ou não nos termos em que o podia ser na redacção do Estatuto anterior, dependendo de pronúncia por maioria do conselho cientifico, pelo que a não recondução se daria pela falta de preenchimento dos requisitos legais necessários a tal finalidade, e porque de acordo com o Regulamento de Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade Técnica de Lisboa, constante do Despacho Reitoral 2646/2010, de 29 de Janeiro, entretanto revogado, a caducidade dos contratos que atinjam a sua duração máxima, impedida a celebração de novo contrato na mesma categoria; nos termos do artigo 12º do CC a lei só se aplica para futuro pelo que o RCTFP, que entrou em vigor em 1.1.2009, não podia ser aplicado antes da entrada em vigor do diploma que determinou a transição para contrato do Recorrido para contrato a termo resolutivo certo, o que só ocorreu em 1.9.2009.

Resulta da factualidade assente que: a Recorrente celebrou contrato administrativo de provimento com o Recorrido, pela primeira vez, em 17.11.1990, para o exercício de funções de assistente convidado, além do quadro, por um ano e em regime de tempo integral [36 horas semanais]; contrato que foi sucessivamente renovado e a que se sucederam outros; tendo em 23.2.2009 e 30.8.2009 celebrado contratos de trabalho em funções públicas, como professor auxiliar contratado, para além do quadro e 36 horas semanais; em 18.4.2011 foi proferido despacho do Presidente da Recorrente a renovar o contrato agora designado por a termo resolutivo certo, por um ano a 31.8.2010 (data da 1ª renovação); em 30.5.2012 o contrato, que terminava a 30.8.2012, foi denunciado pela Recorrente devido a grave desequilíbrio orçamental em que se encontrava; em 2.1.2013 o Recorrido requereu o pagamento de compensação por caducidade do contrato; por ofício de 9.8.2013 foi dado conhecimento ao Recorrido do indeferimento do seu pedido por o contrato se reger pelo artigo 8º do ECDU, ter sido celebrado sem caracter de exclusividade, por ter caducado por denúncia e não por falta de comunicação da vontade de o renovar e não estar excluída a hipótese de poder a vir a ser contratado nos termos do artigo 25º do ECDU, se vier a obter o grau de doutor e manifestar vontade nessa contratação.

Sobre a alegada inaplicabilidade do RCTFP, mormente a compensação por caducidade do contrato a termo, previsto no artigo 252º, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
«A questão que se coloca, e foi estudada em inúmeras decisões judiciais, é se os docentes contratados do ensino superior público beneficiam do regime de compensação por caducidade do contrato de trabalho previsto no art.º 252.º do RCTFP e, se sim, em que termos. A este respeito, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se, neste momento, consolidados, importando aplicá-los à situação em apreço.
Assim, contrariamente ao defendido pela Entidade Demandada, a sujeição do contrato ao ECDU não afasta a aplicação do regime de compensação por caducidade do contrato a termo certo previsto no RCTFP. Esta é, aliás, uma posição que se julga ter sido uniforme na jurisprudência.
Assim, como sumariado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 26-02-2015, proc. n.º 10713/13:
«I – A circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível.
II - Na falta de norma contida no ECDU, enquanto lei especial, a resposta à questão de saber se caducado o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, celebrado ao abrigo do ECDU para a categoria de assistente convidada, por a universidade o ter denunciado para o fim do respetivo prazo, há-de ser encontrada nos normativos contidos na lei geral, no caso no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro.
III – Cessando o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo por denúncia operada pela Universidade para o fim do respetivo prazo assiste à docente o direito à compensação por caducidade do contrato, nos termos previstos no nº 3 do artigo 252º do RCTFP.»
Como se refere nesse aresto e é aplicável à argumentação da Entidade Demandada nos presentes autos:
«Mas a circunstância de ali se encontrar previsto um regime especial aplicável aos docentes do ensino superior universitário não impede nem afasta a aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública, na parte em que não seja com ele incompatível. Bem pelo contrário, exige-se tal aplicação. E o RCTFP aprovado pelo DL. nº 59/2008, de 11 de Setembro tinha precisamente essa vocação e alcance, como decorre das disposições conjugadas dos artigos 1º nºs 1 e 2, 2º nº 1, 3º e 87º da Lei nº 12-A/2008 e artigos 1º e 3º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, devendo aplicar-se a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a que aludiam os artigos 9º nº 1 e 3 e 20º da Lei nº 12-A/2008. Como era o caso.
Assim, dentro dos princípios base de aplicação das leis, a lei especial que é o ECDU aplicar-se-á no seu campo particular, convivendo com a lei geral que é o RCTFP.
(…)
Pelo que, também não acolhe a invocação feita pela recorrente de que a sentença recorrida ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 36º do ECDU na redação anterior ao DL. 205/2009, de 31 de Agosto, já que para tais contratos (os contratos administrativos de provimento para aquela categoria de docentes) que estivessem em vigor à data deixou de ser aplicado o artigo 36º do EDCU na redação anterior ao DL. nº 205/2009 (norma que dispunha que tais contratos apenas podiam ser rescindidos por “a) denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respetivo prazo; b) aviso prévio de sessenta dias por parte do contratado; c) mútuo acordo, a todo o tempo; d) por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar”), normativo que aliás foi revogado pelo DL. nº 205/2009, de 31 de Agosto, para passar a ser aplicado regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo (cfr. artigo 8º nº 1 do DL. nº 205/2009). E se assim foi para os antigos contratos administrativos de provimento que já vigoravam em 01/09/2009, data em que entrou em vigor o DL. nº 205/2009, de 31 de Agosto, dúvidas não existem para os novos contratos de trabalho em funções públicas destinados a vigorar a partir de 01/09/2009, como foi o caso dos autos, tem de aplicar-se o ECDU na sua nova redação, conjugada com o regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP) aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.
(…)
E a circunstância de o pessoal docente universitário se encontrar sujeito às particulares especificidades decorrentes do ECDU, não implica que não devam ser aplicadas as regras gerais contidas no RCTFP no que não haja dissonância, como já se viu.»
No mesmo sentido, entre muitos outros que podiam ser indicados, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 26-05-2017, proc. n.º 00427/15.3BECBR.
Por maioria de razão, também não procede o argumento de que o art.º 17.º do Regulamento de Docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 2646/2010 e alterado pelo Despacho n.º 8170/2012, versão em vigor à data do contrato, obstava a esse direito à compensação.
Na realidade, ainda que esse Regulamento excluísse o direito à compensação em apreço (e não exclui), tal exclusão teria de ser considerada ilegal por negar um direito conferido no regime legal aplicável.».
No mesmo sentido se pronunciou este Tribunal, designadamente, nos acórdãos de 24.5.2018, proc. nº 1723/14.2BESNT e de 26.9.2019, proc. nº 830/16.1BESNT, de cujo sumário se extrai: “I. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o Autor que havia celebrado contrato administrativo de provimento transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artigos 92.º, n.º 2, 118.º, n.º 7, 17.º, n.º 2 e 23.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).”, tendo o recurso de revista deste último sido recusado por acórdão do STA, de 6.2.2020, com o seguinte sumário “Não é de admitir a revista do acórdão revogatório que reconheceu ao autor o direito a receber uma compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo, já que a legalidade dessa solução é hoje tão inequívoca que não carece de reiteração por parte do Supremo”, porquanto “Discute-se nos autos se o autor, que trabalhou para o IPL mediante sucessivas contratações a prazo, tem direito a haver uma compensação pela caducidade do último desses contratos. // As instâncias convergiram na aplicação da lei geral (na parte em que prevê tais compensações) aos contratos havidos entre o autor e o IPL – e essa temática não suscita dúvidas. (…)” [in www.dgsi.pt].
A tal entendimento, consolidado e pacífico, não obsta a alegação de que é especial o regime dos contratos celebrado pela Recorrente com individualidades externas, fora do quadro ou mapas de pessoal de carreira, a tempo parcial, não sujeitos a exclusividade e a precaridade porque o assistente ou professor convidado tem outra actividade profissional, porquanto o artigo 252º do RCTFP regula a caducidade dos contratos a termo certo sem distinguir ou ter em consideração a especificidades de cada um e a prevista «compensação» apenas visa compensar a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de que o seu contrato, susceptível de renovação, o fosse realmente - e nada mais [v. o referido acórdão nº 3/2015, de 17.4.2015, proc. nº1473/14].
Sem prejuízo do que, no caso concreto em apreciação, apesar desse regime especial de contratação, o Recorrido foi contratado a tempo integral/36horas semanais, desde 1990 até 2012, não lhe sobrando, por isso e certamente, muito tempo para se dedicar à actividade de arquitecto.

No que concerne à alegação de que, tendo a cessação do contrato ocorrido por denúncia, por razões objectivas, não se verificou a exigida manifestação de vontade de não renovar, prevista no artigo 252º do RCTFP e que, além disso, a renovação do contrato celebrado com o Recorrido não era admissível, consta da sentença recorrida o seguinte: “A única limitação a esse direito de compensação, uniformizado depois de patente divergência jurisprudencial, não dizia respeito à aplicação do art.º 252.º do RCTFP, mas sim à interpretação desse preceito na sua versão original.
Foi neste contexto que o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) uniformizou a seguinte jurisprudência:
«No domínio da redacção inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida nessa norma.»
Limitação que não se aplica ao caso em apreço, porquanto o contrato de trabalho do Autor era passível de renovação.
Como se refere nesse aresto do STA, o direito de compensação estava dependente de uma manifestação de vontade do empregador público.
O que permite afastar o argumento do ato impugnado segundo o qual não haveria direito a compensação pela circunstância de o contrato ter sido denunciado, mediante comunicação. Quando o n.º 1 do art.º 252.º do RCTFP, na versão à data aplicável, faria depender a compensação da não comunicação da vontade de renovar o contrato.
Aliás, os acórdãos do TCAS de 26-02-2015, proc. n.º 10713/13 e do TCAN de 26-05-2017, proc. n.º 00427/15.3BECBR, retratam, precisamente, situações jurídicas em que a denúncia é feita operar por comunicação escrita do empregador público, tendo, ainda assim, sido reconhecido o direito à compensação.
Concluindo-se pela aplicação do art.º 252.º do RCTFP, cumpre atentar na sua redação, na versão em vigor à data da caducidade do contrato (31-08-2012), prévia, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 252.º
Caducidade do contrato a termo certo
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.
Ora, contrariamente ao fundamentado no ato impugnado, o preceito citado não faz depender o direito à compensação da exclusividade no exercício das funções a que respeita o contrato, não se aceitando qualquer especialidade do contrato em apreço, para efeitos do referido direito, por força de uma eventual não exclusividade.
O direito ao pagamento da compensação também não é limitado pela eventualidade, defendida no ato impugnado, de o Autor poder vir a ser contratado como professor auxiliar, «caso no prazo de 5 anos a contar de 1 de Setembro de 2009, venha a obter o grau de doutor e manifestar a sua vontade na referida contratação, beneficiando do disposto no artigo 11°, n.° 2 do ECDU, na redacção dada pelo Decreto- Lei n.° 205/2009, de 31 de Agosto.»
Aliás, tal eventualidade nem sequer se terá verificado, pois a Entidade Demandada não deu conta da sua verificação ao abrigo do dever previsto no n.º 4 do art.º 8.º do CPTA.”
O nº 3 do artigo referido 252º, na redacção inicial, dispunha: “A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.”
Ora, a denúncia pela entidade empregadora tal como a não comunicação da vontade de renovar, constitui causa de caducidade do contrato decorrente da actuação/omissão com sentido extintivo.
Com a diferença em que na primeira a entidade empregadora expressamente invoca o motivo pelo qual pretende fazer cessar o contrato, no caso, antes do respectivo termo e por razões objectivas de natureza financeira, e na segunda limita-se a deixar o prazo do contrato a chegar ao seu fim sem comunicar que o pretende renovar.
Em qualquer das situações a cessação do contrato verifica-se por vontade da entidade empregadora.
Contudo, de acordo com a jurisprudência uniformizada no referido Acórdão nº 3/2015 do STA, a compensação só seria devida se a renovação do contrato fosse possível e não tivesse ocorrido por causa da não comunicação da vontade de renovar ou da denúncia do contrato.
Voltando à factualidade assente: em 30.8.2009 Recorrente e Recorrido celebraram contrato de trabalho em funções públicas, como Professor Auxiliar Convidado a 100% além do quadro da Faculdade, a tempo parcial (35h/semanais)”, por um ano, nos termos do nº 5 do artigo 34º do ECDU; em 18.4.2011, o Presidente da Faculdade proferiu despacho de renovação de contratos, “(…) por um ano, nos termos da alínea c) do nº 2 do art.º 8º do regime transitório do capítulo III, do Dec.-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto (…)”, entre os quais o do Recorrido como Professor Auxiliar Convidado a 100% com Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Certo Resolutivo no escalão … por um ano a 31.8.2010; em 30.5.2012 o Presidente da Faculdade denunciou o contrato do Recorrido, por razões orçamentais.
Dispõe o referido artigo 8º, com a epígrafe “Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores” que:
«1 - Os actuais professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e monitores transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeitos às regras previstas para estas categorias no Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
2 - Para os efeitos do número anterior:
a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
c) Aos professores convidados e assistentes convidados é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neste fixadas, até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se-lhes igualmente o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei.
3 - Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado.» [sublinhados nossos].
Por sua vez, o artigo 103º do RCTFP quanto à duração do contrato a termo certo estipulava: “O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.”
Constituindo a norma transitória compreendida na alínea c) do nº 2 do artigo 8º, posterior à do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, lei especial, o contrato do Recorrido podia ser renovado até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 205/2009 - o que ocorreu no dia seguinte ao da sua publicação, no dia 1 de Setembro –, o mesmo é dizer até 2015.
Não resultando a caducidade do contrato ex lege, a Recorrente alega que nos termos do ECDU a prorrogação do contrato dependia de pronúncia, por maioria, do conselho cientifico, e, de acordo com o Regulamento de Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade Técnica de Lisboa, constante do Despacho Reitoral 2646/2010, de 29 de Janeiro, entretanto revogado, a caducidade dos contratos que atinjam a sua duração máxima, impedida a celebração de novo contrato na mesma categoria, e o Recorrido teria de ter uma avaliação de desempenho positiva, pelo que a não recondução se daria pela falta de preenchimento dos requisitos legais necessários a tal finalidade, e não pela não comunicação da renovação.
Não resultando factos assentes ou não provados que suportem estas argumentações, nem tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, apenas se pode concluir, em conformidade com o decidido pelo tribunal recorrido, que a denúncia do contrato obstou a uma possível e legal renovação do mesmo.

Quanto à aplicação no tempo, por forma a considerar a compensação devida pela caducidade do contrato a partir de 1.9.2009, decidiu o juiz a quo o seguinte: “Porém, a Entidade Demandada tem razão quando afirma que o valor da compensação devida não corresponde àquele peticionado pelo Autor, desde logo por ter sido um direito inovatoriamente introduzido pelo RCTFP, embora, contrariamente ao afirmado nas alegações, não se encontrar limitado pelo disposto no art.º 103.º do RCTFP.
De facto, não se pode perder de vista que, contrariamente ao invocado pelo Autor, o direito de compensação em apreço não estava previsto para os docentes contratados do ensino superior antes da entrada em vigor do RCTFP.
Assim, como concluído pelo acórdão do STA de 28-02-2013, proc. n.º 01171/12:
«I – A circunstância dos DL’s 185/81, de 1/7, e 427/89, de 7/12, não preverem que se pagasse qualquer compensação aos trabalhadores pela caducidade, «ratione temporis», dos seus contratos administrativos de provimento correspondia a uma intenção do legislador e não consubstanciava uma «lacuna legis».
II – As diferenças entre aquele regime laboral de direito público e o de direito privado vedam que tal compensação, prevista no último, deva ser estendida ao primeiro por razões de igualdade.
III – O princípio constitucional da segurança no emprego não constitui base suficiente para que se reconheça o direito de auferir a mesma compensação aos trabalhadores sujeitos ao regime dito em I.»
No mesmo sentido, designadamente, a decisão do TCAS de 25-03-2020, proc. n.º 1098/06.3BEALM.
Desta forma, tem sido entendimento jurisprudencial que, «Nos termos das disposições conjugadas do artigo 91º nº 1 alínea d) e nº 4 da Lei nº 12-A/2008 (LVCR), para os trabalhadores abrangidos por contratos administrativos de provimento que transitaram, por força daquele diploma, para a modalidade de contrato a termo resolutivo deve considerar-se como termo inicial das respetivas relações jurídicas de emprego público a data de 01/01/2009, data da entrada em vigor do RCTFP.» (Acórdão do TCAS de 19-04-2018, proc. n.º 12790/15) Assim, como concluído pelo acórdão do TCAN de 27-01-2017, proc. n.º 00855/15.4BECBR, numa situação paralela à dos autos:
«O direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo foi introduzido pela Lei nº 59/2008 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFP).
Com efeito, a compensação decorrente da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo foi no âmbito da Administração Pública, introduzida pelo RCTFP, o qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, em face do que não faria sentido fazer retroagir a sua vigência a períodos anteriores e a relações contratuais diversas, tanto mais que até então a caducidade do contrato administrativo de provimento não determinava o pagamento de qualquer compensação.
Assim, os precedentes contratos administrativos de provimento estão excluídos do período relevante para a atribuição de uma compensação resultante da caducidade do contrato.
A não ser assim, tal determinaria uma potencial e lesiva injustiça relativa, face àqueles contratados que tivessem exclusivamente exercido funções ao abrigo do precedente contrato administrativo de provimento, que tendo cessado antes da transição operada, não tiveram direito a qualquer compensação resultante da caducidade contratual.»
Atento o exposto, aderindo à jurisprudência que se citou, conclui-se que o Autor tem direito a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 252.º do RCTFP, na versão anterior à conferida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro. Ou seja, tem direito a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, tendo o vínculo durado de 1-01-2009 a 30-08-2012, o que perfaz 44 meses.”

Alega a Recorrente que o contrato em referência nos autos é anterior à data de entrada do RCTFP – 1.1.2009 – mas a transição de regimes só ocorreu por força do Decreto-Lei nº 205/2009 em 1.9.2009, pelo que também por aqui não é devida qualquer compensação e a ser, à cautela, a antiguidade do Recorrido só deve ser contabilizada a partir desta transição.
A saber, a Recorrente limita-se a discordar do decidido sem aduzir uma argumentação que suporte o entendimento de que padece de erro de julgamento de facto e de direito.
Concordando com a fundamentação expendida pelo juiz a quo na sentença recorrida, também nesta parte não pode proceder o recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 31 de Março de 2022

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)