Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01630/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/14/2006 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ANULÁVEIS PRAZOS |
| Sumário: | 1 – A contagem dos prazos rege-se agora pelo disposto no artigo 144.º do CPC, que no seu n.º1 estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, “salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”. 2 – A alteração em relação ao regime anterior é significativa: o prazo mais curto (três meses) passa a suspender-se nas férias judiciais, enquanto o prazo mais longo (de um ano), por se encontrar abrangido pela ressalva contida na parte final do n.º1 do artigo 144.º do CPC, conta-se continuamente. 3 – Estando em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do “processo principal” que decorre do citado artigo 58.º, n.º2 al. b) do CPTA é de três meses, passados os quais a providência cautelar terá de sucumbir, por impossibilidade legal dos artigos 113.º, n.º1 me 114.º, n.º 1 do CPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Augusto ..., com sinais nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Sintra, de 19 de Janeiro de 2006, que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e absolveu a R. Câmara Municipal de ... da instância quanto ao pedido de anulação do despacho de 16 de Fevereiro de 2005, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "1) O acto recorrido não se fundamentou na insusceptibilidade de legalização das obras em causa nos autos; 2) Nem as mesmas eram insusceptíveis de legalização; 3) Enferma, pois, aquele vício de violação de lei, por violação dos artigos 58º, nº 1 do Dec.Lei nº 445/91 e 167º do RGEU, determinante da sua anulabilidade; 4) Esta decisão foi, assim tomada, num quadro fáctico e jurídico, parcialmente diferente sobre que o interessado não se pronunciou, nem teve oportunidade de comparticipar (Por tal motivo e conforme o decidido no recente Ac. do STA de 14/4/99 Rec nº 44.078, não tendo a 1ª audiência ocorrido quando estavam reunidos todos os elementos requeridos para a tomada de decisão, necessária se tornaria, para cumprimento do preceituado nos artigos 58º, nº 3 do Dec.Lei nº 445/91 e 100º do CPA que o interessado fosse novamente ouvido); 5) A acção enferma do vício de violação de lei, por violar o artigo 58º, nº 1 do Dec.Lei nº 445/91, de 20.11, e o artigo 167º do RGEU, e de vício de procedimento (vício de forma) por falta de audiência prévia do recorrente, exigida pelo artigo 58º, nº 3 do Dec.Lei nº 445/91, e pelo artigo 100º, nº 1 do CPA; 6) A acção principal poderia ser intentada até Outubro de 2005; 7) O prazo de caducidade não se aplica; 8) Em casos como estes, o juiz está vinculado, no exercício dos seus poderes de apreciação, pelo imperativo do artigo 7º, que o impede de proceder a uma interpretação restritiva e, pelo contrário, exige que ele interprete os preceitos em causa num sentido que lhes dê um conteúdo útil, extraindo as virtualidades que eles comportam; 9) Deverá ser aplicado o artigo 7º à presente acção (...)" x O recorrido Município de Cascais contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos com relevo para a decisão, que se transcrevem:"A - Em 16 de Fevereiro de 2005, foi proferido pelo Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso de competência delegada, através do qual foi ordenada a demolição da obra de montagem de uma estrutura em caixilharia de alumínio e vidro numa àrea com cerca de 90 m2 no tardoz da sua loja - cfr. 91 do processo administrativo apenso à providência cautelar nº 627/05, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; B) O Autor foi notificado do acto que antecede em 14.03.2005 (cfr. acto impugnado) cfr. fls 93 do processo administrativo apenso à providência cautelar nº 627/05, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; C) A presente acção administrativa especial foi enviada por mail em 6.10.2005 - cfr. fls 9 do suporte de papel. x Tudo visto, cumpre decidir:Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu o R. Município de Cascais da instância quanto ao pedido de anulação do despacho de 16 de Fevereiro de 2005. Como resulta da factualidade dada como assente o A. foi notificado do acto impugnado em 14 de Março de 2005, e sendo assim a Mma Juiz "a quo" entendeu que o prazo para a impugnação deste acto de três meses no caso de actos anuláveis terminou em 23 de Junho de 2005. Logo, a acção intentada em 6 de Outubro de 2005 é caduca, sendo de absolver o R. da instância. Na sua alegação o recorrente volta a apontar ao acto impugnado diversos vícios geradores de anulabilidade, jamais invocando qualquer vício que determine a nulidade desse acto. No entanto, atentas as datas da prática do acto impugnado e da sua notificação ao requerente, bem como o disposto no artigo 58º, nº 2 al b) nº 3 e no artigo 59º, nº 1 do CPTA, este, ora recorrente, entende que podia ter proposto a acção principal até ao mês de Outubro de 2005; Por outro lado, à luz do artigo 7º do CPTA, mesmo que exista a caducidade do direito, ainda assim entende que o Tribunal "a quo" deveria ter-se pronunciado sobre o mérito da causa. Vejamos a questão. Decorre do disposto no artigo 58º, nº 2 que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. E do nº 3 do citado artigo 58º resulta que a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil. Como salientam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in "Comentário ao CPTA", Almedina, 2005, pag 291 e ss "(...) o artigo 58º mantém a tradicional distinção entre actos nulos ou juridicamente inexistentes e actos meramente anuláveis para efeitos da sujeição a um prazo de impugnação, mantendo o critério legal que já provinha do artigo 28º da LPTA (...)" A regra reflecte o regime de direito substantivo que decorre do CPA e de outras disposições avulsas. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da sua declaração de nulidade, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e susceptível de ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal - artigos 133º, nº 1 do CPA e 95º, nº 1 do Dec.Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. Em contrapartida, o acto anulável é passível de impugnação perante os tribunais administrativos apenas nos termos da lei reguladora do respectivo contencioso, encontrando-se, por isso, sujeita aos pressupostos processuais que estiverem definidos nesta lei, mormente quanto ao respectivo prazo de impugnação - artigo 136º, nº 2 do CPA (...)" O nº 2 amplia de dois para três meses o prazo - regra de impugnação, anteriormente previsto no artigo 28º, nº 1 al a), da LPTA, e mantém o prazo de um ano para o exercício da acção pública, o qual, por ser o mais longo dos prazos admissíveis, é aquele de que depende a revogabilidade dos actos administrativos inválidos, nos termos previstos no artigo 141º do CPA (. ...)" O nº 3 altera a natureza do prazo de impugnação, que no regime anterior era considerado como um prazo substantivo, por efeito da remissão feita no nº 2 do artigo 28º da LPTA para os termos do artigo 279º do Cód. Civil. Face a tal remissão legal, e tendo em conta que o prazo de impugnação então previsto era de dois meses ou de um ano, considerava-se aplicável, no regime da LPTA, a regra de cálculo prevista na alínea c) do referido artigo 279º, implicando que o prazo se contasse de data a data, terminando no dia que correspondesse no segundo mês ou no ano seguinte, conforme os casos, à data do termo inicial do prazo (...)" A remissão do nº 3 do artigo 58º é agora feita para o nº 4 do artigo 144º do Cód. Proc. Civil, que manda aplicar o regime definido dos nos anteriores desse artigo aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil. Assim, a contagem dos prazos rege-se agora pelo disposto no artigo 144º do Código de Processo Civil, que no seu nº 1 estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, "salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes". A alteração em relação ao regime anterior é significativa: o prazo mais curto (de três meses) passa a suspender-se nas férias judiciais, enquanto que o prazo mais longo (de um ano), por se encontrar abrangido pela ressalva contida na parte final do nº 1 do artigo 144º do Cód. Processo Civil, conta-se continuamente. Por outro lado, a transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte, quando aquele coincida com dia em que o tribunal se encontre encerrado, resulta, em termos similares aos previstos na alínea e) do artigo 279º do Cód. Civil, do disposto no nº 2 do artigo 144º do Cód. Processo Civil (recorde-se que o artigo 279º, alínea e), limita-se a diferir para o primeiro dia útil o prazo que termine em domingo ou dia feriado, equiparando, para esse efeito, as férias judiciais) (. ...)" Ainda em consequência do disposto no nº 3 deste artigo, há que ter em conta o nº 3 do artigo 144º do Cód. Processo Civil, que torna extensivo aos dias em que seja concedida tolerância de ponto o regime de diferimento do prazo para o primeiro dia útil imediato a que se refere o nº 2 do mesmo artigo. O STA vinha já admitindo a prorrogação do prazo, nesse circunstancialismo, por aplicação do disposto no artigo 146º, nº 2 do Cód. Processo Civil, considerando já existir justo impedimento para a prática do acto processual" (cfr. Ac do STA de 26/02/1998 in AP DR, de 17/12/2001, pag 1438). Face ao exposto, é evidente que, no caso em apreço, o prazo legal para se propor a acção administrativa especial de anulação de acto administrativo inválido era de três meses, contados a partir da data da notificação do acto administrativo ao interessado. E o facto de ser intentada providência cautelar não suspende nem interrompe o prazo prescricional referido. Tendo, aliás, sido intentada providência cautelar, se não for intentada a acção principal dentro dos três meses contados da data da notificação da decisão impugnada ao interessado, a providência cautelar terá que sucumbir, por impossibilidade legal. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, em 19 de Janeiro de 2006, no âmbito do Proc. nº 953/05, cujo relator é o mesmo dos presentes autos, ao afirmar que "Estando assim em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do "processo principal" que decorre do citado artigo 58º, nº 2 al b) do CPTA era de três meses, passados os quais a providência cautelar, no caso, ainda não decretada, terá que sucumbir, por impossibilidade legal dos artigos 113º, nº 1 e 114º, nº 1 do CPTA". Por conseguinte, a sentença "a quo" ao referir que o processo principal teria que ser intentado no prazo de três meses, mas contados a partir da data da notificação do acto administrativo impugnado ao interessado não merece qualquer reparo, sendo válida a asserção de que a acção principal deveria ter sido intentada até 23.06.2005, face ao regime de suspensão durante as férias judiciais - de 20 a 28 de Março de 2005 (cfr. artigo 12º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). x Relativamente à interpretação que o recorrente faz do artigo 7º do CPTA, segundo a qual, mesmo que exista a caducidade do direito, ainda assim o Tribunal "a quo" deveria ter-se pronunciado sobre o mérito da causa, discordamos dela inteiramente. Com efeito, a Reforma do contencioso administrativo não consagrou a obrigação dos Tribunais se pronunciarem sobre situações hipotéticas. Os Tribunais apenas têm o dever de se pronunciar sobre situações concretas, em que estejam em causa direitos e obrigações das partes. Por outro lado, pelo A., ora recorrente, de alg, digo modo algum foram invocadas as circunstâncias taxativas especificadas nas diversas alíneas do nº 4 do artigo 58º do CPTA (cfr. ob. cit. pag 297). Assim, em conformidade com o decidido na sentença "a quo", à data em que foi proposta 6 de Outubro de 2005 o direito do A. à eventual anulação do acto administrativo impugnado já havia caducado. Improcedendo, por conseguinte, as conclusões da alegação do recorrente a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, devendo por isso ser confirmada. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.Custas pelo A, ora recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC, reduzida a metade. x entrelinhei: mesmo; taxativas x Lisboa, 14 de Dezembro de 2006 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |