Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07156/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:MATÉRIA RELATIVA AO FUNCIONALISMO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO TCAS
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS DA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:1 - Matéria relativa a funcionalismo público é a que tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
2 - O recurso jurisdicional que tem por objecto uma decisão do TAC proferida em recurso contencioso interposto de um acto que ordenara à recorrente - beneficiária da Segurança Social - a reposição de quantias indevidamente recebidas a título de subsídio de doença tal decisão não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público pelo que, e porque também não foi proferida em meio processual acessório não cabe a este Tribunal Central Administrativo Sul, mas sim ao STA, conhecer do presente recurso jurisdicional (art. 26.º n.º 1, al. b) do ETAF) .
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Mariete ....., gerente Comercial, residente na Avª...., em Monte do Estoril, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto, do Director do Serviço Sub Regional de Lisboa do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, que lhe ordenou a reposição dos valores que recebera indevidamente, a título de subsídio de doença, no período entre 11/7/2000 e 13/9/2000.
Por sentença do TAC, foi esse recurso contencioso rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição.
A recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa sentença, omitindo o Tribunal para que recorria, mas endereçando as suas alegações aos "Venerandos juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo".
A Srª. juíza "a quo", no despacho de fls. 164 dos autos, determinou que os autos subissem ao T.C.A..
Neste T.C.A., o digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. De acordo com o art. 40º., al. a), do E.T.A.F., na redacção resultante do D.L. nº. 229/96, de 29/11, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.
Matéria relativa ao funcionalismo público é a que tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público cfr. art. 104º. do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, o recurso jurisdicional tem por objecto uma decisão do TAC proferida em recurso contencioso interposto de um acto que ordenara à recorrente beneficiária da Segurança Social a reposição de quantias indevidamente recebidas a título de subsídio de doença.
Assim, tal decisão não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público e porque também não foi proferida em meio processual acessório, não cabe a este Tribunal, mas ao S.T.A., conhecer do presente recurso jurisdicional (cfr. art. 26º., nº 1, al. b), do citado E.T.A.F.).
Nestes termos, e considerando que esta questão é de conhecimento prioritário (cfr. art. 3º., da L.P.T.A.), deve declarar-se a incompetência deste Tribunal.
Não se justifica, porém, a condenação em custas da recorrente, por ter sido a Srª juíza "a quo" quem determinou que os autos subissem a este Tribunal, apesar das alegações de recurso terem sido dirigidas aos Exmos. Srs. juizes Conselheiros do STA.
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3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional
Sem Custas
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Lisboa, 16 de Junho de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo