Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04797/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/05/2009
Relator:José Gomes Correia
Descritores:CONCURSO. VIOLAÇÃO DO MÉTODO DE SELECÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA DA ACTA.
Sumário:I) -Vendo-se, quer do aviso de abertura, quer da rectificação ao mesmo que foram indicados os factores de apreciação que iriam ser considerados nos métodos escolhidos e constatando-se que, no caso dos autos, foi seleccionado como método, entre outros, o tempo de exercício de funções na categoria de chefe de secção de acordo com a nomeação por substituição prevista no artº 23º nº 1 do DL 427/89, de 7/12, e, quando assim ocorre e se opta por um qualquer destes métodos de selecção, a lei impõe que se mencione, no aviso de abertura, os factores que serão tidos em conta na apreciação do currículo dos candidatados.

II) -É consabido que a fundamentação do acto deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e de direito. O objectivo primário da fundamentação é esclarecer da motivação do acto, por isso se exige que ela seja clara, coerente e completa, fazendo-se corresponder à falta de fundamentação a adopção de critérios obscuros, contraditórios ou insuficientes.

III) -Resultando da matéria provada que a recorrente foi notificada para apresentar a comprovação do tempo de exercício de funções como chefe de secção tendo ela esclarecido que não fora nomeada para esse cargo e que exerceu este por conveniência de serviço, é patente que apreendeu as razões porque não lhe foi pontuado este item, que era o que claramente estava anunciado.

IV - A falta de assinatura na acta do Presidente do júri, cuja participação na reunião a que a mesma acta respeita não é posta em causa, não afecta o valor do documento nem torna o acto inválido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul

1.RELATÓRIO

Manuelina ..., melhor id. a fls. 2 dos autos, interpôs junto do TCA do Porto, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou sobre o recurso hierárquico que interpôs para Departamento de Recursos Humanos da Saúde do acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado de acesso para o lugar de Chefe de Secção do quadro de pessoal do Hospital de S. Pedro –Vila Real, aberto por Aviso publicado na Ordem de Serviço n.º1 , de 07.11.1997, e posteriormente, rectificado pela deliberação do Conselho de Administração do mesmo Hospital de 02.10.1998.
Por despacho de 21.02.2000, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização Administrativa (SERHMA) o recurso hierárquico foi indeferido, notificada de tal decisão a recorrente vem pedir, ao abrigo do artigo 51º, n.º 1 da LPTA a ampliação do objecto do recurso (cfr. fls.14 a 17 e 61 a 65 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integramente reproduzido).
O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, por sentença de 30.05.2000, admite a substituição do objecto do recurso passando a figurar como tal o referido despacho de 21.02.2000 do SERHMA, e declara-se incompetente em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos a este TCAS.
Após a competente baixa dos autos, a entidade recorrida respondeu, defendendo que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados, pelo que o recurso não merece provimento.
Os recorridos particulares fiem notificados e nada disseram.
Cumprido que foi o preceituado no art. 67º, do RSTA, veio o recorrente a apresentar alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1) Quando estão em causa os métodos de selecção não basta a mera remissão para a lei, tendo o júri a obrigação legal de completar essa informação, violando como foi o caso, o princípio da obrigatoriedade de os concorrentes conhecerem atempadamente todos os parâmetros da sua avaliação.
2) A falta de fundamentação admitido no ponto 1.5. do despacho sob censura é motivo para que seja anulável todo o concurso, por violação do princípio de que todo o acto administrativo deve ser devidamente fundamentado.
3) Por último e para ser sintético, a falta de assinatura por parte de um elemento do júri é uma formalidade essencial, pois não há quórum para o júri reunir, já que a falta de assinatura da acta faz presumir que o júri não esteve presente, sendo a acta inválida.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e em consequência anular o concurso ora em crise, fazendo assim Justiça!”
A autoridade recorrida, contra – alegou finalizando do modo que segue:
1) A entidade recorrida roga seja aqui dado como reproduzido quanto alegou em sede de resposta ao recurso.
2) Faz-se notar que a recorrente, nas conclusões das suas alegações circunscreve o seu recurso a três questões:
3) A primeira, em que invoca a falta de conhecimento prévio, por parte dos concorrentes, dos parâmetros de avaliação.
4) Quanto a esta alegação a recorrente nada concretiza, não alegando factos integradores de eventual vício nem referindo a norma violada.
5) O aviso de abertura de concurso continha os elementos exigidos por lei.
6) Na segunda das conclusões a recorrente alega falta de fundamentação em termos de uma vez mais não se perceber bem a que se refere nem qual o direito violado.
7) Referir-se-á ao facto de o júri não lhe ter considerado, ao classificá-la, tempo de exercício em funções de chefe de secção em substituição?
8) Se assim é, o que se verifica é que os documentos juntos pela recorrente para comprovar aquele tipo de funções não referem no seu conteúdo quaisquer factos que possam conduzir à conclusão de ela exerceu funções próprias da categoria de chefe de secção e só por isso tal não foi considerado, conforme realçado em 44º a 51º da resposta ao recurso junta aos autos em 24/11/2000.
9) O júri tem que fundamentar as classificações atribuídas, referindo os aspectos curriculares em que se baseou mas não tem que fundamentar porque razão não considerou outros aspectos curriculares irrelevantes, o que seria um trabalho exaustivo e irrealizável.
10) Finalmente, quanto à alegada falta de assinatura de uma cata por um dos membros do júri, já se esclareceu que o elemento que inicialmente não assinou a acta, por lapso, no entanto, rubricou as respectivas folhas desde logo, tendo posteriormente assumido a mesma acta, assinando-a.
11) De resto, a recorrente não alega nem prova que esse elemento não tenha participado das decisões do júri tomadas na reunião a que a acta respeita.
12) A existência originária das rubricas indiciam e comprovam mesmo o contrário.
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso e mantido o acto recorrido.”
A Exma. Magistrada do MºPº emitiu o douto parecer no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 119/120 que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
Foram colhidos os Vistos legais.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1) Através da ordem de serviço n.º 1, afixada em 07.11.1997, foi aberto, concurso interno condicionado para dois lugares da categoria de Chefe de Secção, do quadro de pessoal do Hospital S. Pedro - Vila Real, aprovado pelas portarias nºs 906/91, de 04.09 e 458/93, de 30.04. (cfr. fls. 1 a 3 do processo instrutor apenso).
2) Segundo o ponto 7 do aviso de abertura os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e entrevista. (ibidem).
3) Além da Recorrente concorreram ao concurso, e foram admitidos, mais três (3) candidatos, conforme consta da acta n.º 1 e anexo (fls. 19 e 20 do processo instrutor apenso).
4) Após a realização da entrevista, o júri reuniu, em 31.01.1988, a fim de proceder à avaliação curricular dos candidatos, o que fez, tendo de imediato elaborado o projecto de lista de classificação final, ficando a recorrente posicionada em 3º lugar com a pontuação final de 14.772 valores (conforme consta da acta n.º3 e anexo - fls. 30 e 31 do processo instrutor apenso).
5) A lista de classificação final foi “homologada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. Pedro – Vila Real de 23/3/98” e foi afixada em 25/3/98 (cfr. fls 38 a 40 do processo instrutor apenso);
6) Do acto de homologação da lista de classificação final, a Recorrente interpôs, em 01.04.1998, recurso hierárquico para o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. Pedro de Vila Real (cfr. fls. 59 a 63 do processo instrutor apenso).
7) Na sequência do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente foi elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, do Ministério da Saúde o parecer GJ/060.164.881, datado de 26/06/98, no qual foi proposto que se concedesse parcial provimento ao recurso (cfr. fls 75 a 81 do processo instrutor apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido)
8) No rosto deste parecer, a Directora Geral daquele Departamento exarou, em 03.07.1998, o seguinte despacho: “ No uso da competência delegada por Sua Exa. a Ministra da Saúde concedo provimento parcial ao recurso nos precisos termos e fundamentos do presente parecer.” (cfr. fls 81 do processo instrutor apenso).
9) No seguimento do despacho enunciado em 8), foi rectificado o aviso de abertura do concurso, nos seguintes termos:
“AVISO
Por deliberação do Conselho de Administração de 2/10/98 e no uso da competência delegada na alínea c) do n.º1 do art. 14º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30/12, na sequência do recurso hierárquico apresentado por um dos candidatos, ao qual foi dado provimento parcial, são alterados os pontos constantes do aviso de abertura publicado na Ordem de Serviço n.º 1 de 1997, a seguir discriminados, sendo concedido novo prazo de candidatura, pelo período de oito dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, sendo consideradas válidas as candidaturas apresentadas anteriormente.
7.1.1 – Os itens correspondentes à Experiência profissional serão avaliados do seguinte modo
EP = (2A + B) + 2C
3
Em que:
A = Tempo de exercício de funções na categoria de Oficial Administrativo Principal.
B = tempo de exercício de funções noutras categorias da carreira administrativa.
C = Tempo de exercício de funções na categoria de Chefe de secção no regime de substituição previsto no artº 23º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
Os tempos serão contados em meses completos sem arredondamento.

7.1.4 – O factor classificação de serviço referente aos últimos três anos será convertido em escala de zero a vinte multiplicando por dois a média aritmética obtida em escala de zero a dez.
7.1.5 – Entrevista – factores de apreciação:
- Conhecimentos gerais sobre a função de chefia;
- Capacidade de relação interpessoal e de gestão de conflitos;
- Capacidade de organização em que se entenderá a forma de estruturação e realização do trabalho;
Sentido crítico e clareza de raciocínio;
Estes factores serão individualmente valorados de 0 a 5 pontos, sendo a classificação final o somatório das pontuações em cada factor.(…)” (cfr. fls 87 e 88 do processo instrutor apenso).
10) O Aviso foi afixado em 16.10.1998 (cfr.fls.88 do processo instrutor apenso).
11) No dia 26 de Novembro de 1998, o júri do concurso reuniu tendo deliberado o seguinte:
Aos vinte e seis dias do mês de Novembro de mil novecentos e noventa e oito reuniu o júri do concurso referenciado em epígrafe constituído pelos seus elementos efectivos para apreciar a documentação entregue pelos candidatos na sequência da rectificação efectuada ao aviso de abertura afixado em dezasseis de Outubro de mil novecentos e noventa e oito.
Não havendo novas candidaturas e sendo consideradas válidas as apresentadas anteriormente mantém-se a lista dos candidatos admitidos
- DUARTE ...
- JORGE ...
- MANUELINA ...
- MARIA ...
O júri procedeu ao inicio da avaliação curricular tendo deliberado solicitar à administração do hospital informação sobre a existência de despacho do órgão de gestão ou de elemento com competência delegada para proceder à nomeação da candidata Manuelina ... no exercício das funções de chefe de secção, bem como sobre a apreciação pelo Conselho de Administração do organograma da Repartição Financeira constante do seu currículo em que a interessada aparece posicionada como Chefe de Secção chefiando um funcionário, documentação que ficará anexa à presente acta e dela fará parte integrante.
No que diz respeito à equiparação das habilitações literárias para efeitos profissionais ao curso complementar o júri deliberou proceder conforme parecer do Departamento de Recursos Humanos da Saúde emitido na sequência do recurso hierárquico da candidata referida. (...)” (cfr. acta n.º 2 e anexos juntos –fls. 102 a 106 do processo instrutor apenso).
12) No dia 21 de Dezembro de 1998, o júri do concurso reuniu de novo, tendo deliberado o seguinte:
“ (….) para apreciação do ofício resposta às confirmações solicitadas sobre elementos constantes do currículo apresentado pela candidata Manuelina ... que o júri entendeu não se encontrarem suficientemente comprovados conforme consta da acta anterior.
Face ao teor da informação, que se anexa à presente acta e que dela passa a fazer parte integrante, o júri deliberou solicitar a comprovação dos elementos à própria candidata (…)” (cfr. acta n.º 3 . a fls. 107 do processo instrutor apenso).
13) Através de carta expedida em 06.01.1999, foi solicitado à Recorrente “fotocópia da delegação e do despacho de nomeação como Chefe de Secção” (cfr. fls. 113 do processo instrutor apenso);
14) A recorrente, respondeu ao solicitado dizendo que a documentação não existe, e que as funções que exerceu, desde 1992, como chefe de secção, resultaram, não de uma nomeação, mas antes, por conveniência de serviço, exercendo essas funções com a categoria de oficial administrativo principal. (cfr. fls. 119 do processo instrutor apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
15) O júri reuniu de novo, no dia 05 de Fevereiro de 1999, com o propósito de realizar a prova de entrevista, tendo deliberado em relação à recorrente o seguinte:
“(…) Posteriormente compareceu a candidata Sra. D. MANUELINA ... a quem foi solicitada a abordagem da função de chefia através das suas actividades tendo enunciado as funções por si exercidas, das quais apenas se poderá considerar como chefia a orientação de funcionários e as preocupações com o bom ambiente no Serviço. A abordagem foi muito incompleta pelo que júri lhe atribuiu a pontuação de um valor.
No que diz respeito ao relacionamento interpessoal e à gestão de conflitos não comentou a frase “a sociedade aberta é uma sociedade de conflitos” sob uma perspectiva global, mas nos aspectos pessoais de conflito interno fazendo a abordagem da sua diminuição através da satisfação das necessidades humanas referindo as fisiológicas, tendo obtido a classificação de oito décimas.
Em relação à capacidade de organização a candidata referiu a necessidade de existir um bom ambiente de trabalho, que a sua secção estava dividida em duas partes receita e despesa e que controlava os funcionários verificando se tinham trabalho acumulado nas gavetas.
Indicou correctamente os aspectos comuns das organizações mas desconhece os factores que podem influenciar a descentralização de tomada de decisão, tendo obtido uma pontuação de um valor e cinco décimas.
Manifestou ser possuidora de um bom sentido de critica e clareza de raciocínio, tendo-lhe sido atribuída a pontuação de quatro valores neste factor de apreciação obtendo uma classificação global na prova de entrevista de sete valores e três décimas.(…)” (cfr. acta n.º 4 ,a fls. 124 e 125 do processo instrutor apenso).
16) A acta referida em 15) não se encontra assinada pelo Presidente do Júri (ibidem).
17) No dia 23 de Março de 1999 o júri reuniu novamente, tendo deliberado o seguinte:
“(…) o júri reuniu para completar a avaliação curricular e elaborar a lista classificativa final de acordo com a fórmula constante do aviso de abertura.
No que diz respeito à natureza das funções exercidas pela candidata Manuelina ... o júri procurou esclarecer a validade da declaração passada pelo Chefe de Contabilidade, respondendo a candidata que exercia as funções de facto com a categoria de oficial administrativo principal. Documento anexo à presente acta e que dela faz parte integrante.
Entende o júri que mesmo nesta situação deverá existir deliberação do órgão de gestão, entidade com competência para distribuir as chefias intermédias previstas no quadro publicado no Diário da República, I Série – B, n.º 106 de 09/05/91.
Conforme mapas anexos os candidatos foram ordenados e classificados como se segue:
1º MARIA ... …………. 16,887 valores
2º JORGE ... ………. 14,451 valores
3º MANUELINA ...…. 13,220 valores
4º DUARTE ...……… 11,769 valores
(…)” (cfr. acta n.º 5 ,a fls. 126 e 127 do processo instrutor apenso).
18) Da ficha de avaliação curricular da recorrente, então elaborada pelo júri e anexa à acta n.º 5, consta o seguinte:

“CLASSIFICAÇÃO FINAL
NOME
3xExperiência profissional
(meses completos)
2xH.LIT.
(valores)
Form. Profissional

Pontos valores
Cl. Serviço
(valores)
3xEntre.
(valores)
Classificação Final
A
B
(2xA+B)/3Valores
    Duarte ...
39
173
83,67
9,727
18
21
10,5
19,500
7,5
11,769
    Jorge ...
63
268
131,33
15,271
18
26
13,0
20,000
9,9
14,451
    Manuelina ...
36
223
98,33
11,434
18
40
20,0
20,000
7,3
13,220
    Maria...
97
322
172,00
20,000
18
32
16,0
19,673
12,4
16,887

A = Tempo de exercício de funções na categoria de Oficial Administrativo Principal, ou de Tesoureiro
B = Tempo de exercício de funções noutras categorias da carreira Administrativa
CF = (3xEP) + (2xHL) + (1xFP) + (1xCS) + (EXE)
10”

19) A recorrente veio pronunciar-se em sede de audiência prévia, nos termos constantes do requerimento de fls. 132 e 133 do processo instrutor apenso, que aqui se dá por reproduzido.
20) Em 28.05.1999, o júri reuniu a fim de proceder à apreciação da exposição apresentada pela recorrente, tendo deliberado o seguinte:
“ (….) Em relação à contagem de tempo de exercício de funções na categoria de Oficial Administrativo Principal dos candidatos ao concurso, a mesma está conforma com as declarações de contagem de tempo passadas pela Repartição de Pessoal do Hospital de Vila Real e entregues aos candidatos.
Quanto ao exercício de funções de chefia que diz ter exercido, a situação está esclarecida na acta numero cinco, pelo que se mantém a lista de classificação final… “( cfr. acta n.º 6, de fls. 134 do processo instrutor apenso, que aqui dá por reproduzida).
21) A lista de classificação final, e a acta n.º 6, foram homologadas por deliberação, de 10.05.1999, do Conselho de Administração do Hospital de S. Pedro – Vila Real (cfr., respectivamente, fls. 127 e 134 processo instrutor apenso).
22) A lista de classificação final foi afixada em 12.05.1999 (cfr. fls. 137 do processo instrutor apenso).
23) Do acto homologatório da lista de classificação final, mencionado em 21) interpôs a Recorrente recurso hierárquico para o Director do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, o qual foi recepcionado nesses serviços em 20.05.1999 (cfr.154 a 162 do processo instrutor apenso).
24) No dia 20 de Agosto de 1999, o júri do concurso reuniu, de novo, no intuito de apreciar as alegações apresentadas pela recorrente, o que fez nos termos seguintes:
“ (….) Pontos n° 3 a 6 - Ao referido nos pontos n°s 3 a 6 deverá acrescentar-se o tempo de exercício de funções como Chefe de Secção de acordo com o art° 23° do D.L. n° 427/89, de 7 de Dezembro (ponto 7.1.1. do aviso de abertura).
Pontos 8 a 13 - O aviso de abertura permite a apresentação de novas candidaturas, estando aí incluída a possibilidade de actualização dos elementos apresentados pelos candidatos aquando do primeiro aviso, pelo que todos os candidatos estão em igualdade de circunstâncias.
Pontos n° 14 a 19 - O júri, por lapso, considerou na fórmula da experiência profissional, o tempo de exercício de funções noutras categorias da carreira administrativa, como o tempo de carreira administrativa, tal como consta das contagens de tempo apresentadas pelos candidatos, lapso que havia sido cometido anteriormente. Irá proceder-se à sua rectificação na presente acta.
Pontos 20 a 23 - Igual ao esclarecimento dos pontos n° 8 a 13.
Ponto 24 - No que diz respeito à abordagem sobre as funções de chefia através das funções que os chefes exercem, a reclamante referiu funções executivas com excepção da orientação do pessoal que o júri enquadrou na função "comando", bem como a criação de um bom ambiente de trabalho que o júri enquadrou na função "motivação".
O candidato Jorge Augusto Pereira referiu as funções de "coordenação" de "comando", "controle” e a criação de um bom ambiente de trabalho que o júri enquadrou na função "motivação".
O júri atribuiu a cada item correctamente enunciado a pontuação de meio valor, atribuindo-se classificação completa a quem referisse dez itens.
Ponto 25 - Respondido no ponto 31.
Pontos 26 a 28 - Em relação à declaração passada pelo Chefe de Repartição de Contabilidade o júri apenas procurou avaliar o seu enquadramento no ponto 7.1.1. do aviso de abertura. A declaração traduz o entendimento do Chefe de Repartição, sendo inválida por incompetência orgânica, porquanto o autor material da declaração é incompetente para o fazer.
Pontos 29 e 30 - Embora a acta número quatro não esteja assinada pelo Presidente do Júri as suas folhas estão todas rubricadas pelo Presidente do Júri, não se podendo inferir que a acta não seja de seu conhecimento. Aliás, trata-se de uma irregularidade formal que não afecta a validade e autenticidade da acta, e que pode ser suprível a todo o momento.
Ponto 31 - A prova de entrevista foi programada para ter uma duração de 30 a 45 minutos, dependendo da objectividade das respostas e da forma como o diálogo decorre.
O candidato que esteve mais tempo com o júri foi o primeiro, pelo facto de a fase inicial da entrevista não ter sido dirigida, por o júri ter conhecimento de ocorrências exteriores ao concurso que foram tomadas em consideração.
A prova de entrevista da reclamante foi a segunda mais demorada (cerca de uma hora), não com o objectivo de proceder a um "intenso interrogatório" dado que as entrevistas abordaram todas os mesmos pontos, mas sim para que a candidata exprimisse os seus pontos de vista.
O júri passou a efectuar as alterações introduzidas conforme consta da apreciação dos pontos n°s 14 119, sendo as classificações obtidas no parâmetro experiência profissional rectificadas como segue:
Duarte ..., de 10,415 para 10,120 valores
Jorge ...., de 14,854 para 15,8 valores
Manuelina ..., de 12,24 para 12,363 valores
Maria ... - 20 valores
Estas alterações introduziram ligeiras modificações nas classificações finais dos candidatos que ficou estabelecida como s segue:
1º Maria ... - 16,887 valores
2° Jorge ... - 14,610 valores
3° Manuelina ... - 13,499 valores
4° Duarte ... - 11,886 valores (…)” (cfr acta n.º7 e anexo – a fls. 145 e 146 do processo instrutor apenso).
25) Os candidatos foram notificados do teor da acta n.º7 para se pronunciarem sobre as alterações efectuadas no projecto de classificação final ( cfr fls. 147 a 150 do processo instrutor apenso).
26) No rosto da Acta n.º7 exarou o Conselho de Administração do Hospital de S. Pedro – Vila Real, o seguinte despacho:
“ Homologada em sessão do Conselho de Administração de 17 de Novembro de 1999.
Este despacho de homologação corresponde à manifestação de concordância com o parecer do Júri.
Remeta-se aos Recursos Humanos da Saúde”,
Assinatura ilegível
17.11.99” ( cfr. fls. 146 do processo instrutor apenso).
27) Em 17.01.2000, foi elaborado pelo Gabinete Jurídico do Departamento de Recursos Humanos da Saúde o parecer GJ.060.164.881, sobre o recurso hierárquico apresentado pela Recorrente, o qual se passa a transcrever nas partes consideradas relevantes:
“(...) IV – Da apreciação do recurso do acto de homologação final de 10/05/99
Em primeiro lugar importa referir que:
· Circunscrita a revogação do acto de homologação da lista de classificação final deste concurso, a novo acto homologatório, só pode ser objecto de impugnação hierárquica relativamente a eventuais vícios ou irregularidade que subsistam após a reformulação pelo júri dos critérios e fundamentos em que assentam o concurso, vide Acórdão do STA de 1 de Março de 1995.
Feira esta ressalva cumpre então apreciar, em obediência a este princípio, os vícios e irregularidades invocados.
1. Relativamente à primeira alegação da recorrente ou seja, o facto de no parâmetro Experiência Profissional o júri não ter considerado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto, verificou-se o seguinte:
1.1 – Na rectificação do Aviso de Abertura no ponto 7.1.1 consta transcrevendo:
“os intens correspondentes á experiência profissional serão avaliados do seguinte modo:
EP = (2A+B)+2C
3
A = Tempo de exercício de funções na categoria de Oficial Administrativo Principal.
B = Tempo de exercício de funções noutras categorias da carreira administrativa.
C = Tempo de exercício de funções na categoria de Chefe de Secção, no regime de substituição previsto no artº 23º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
1.2 – O júri no âmbito da discricionariedade técnica que lhe assiste, definiu, remetendo para a lei, artº 23, do Decreto-lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, os termos em que iria considerar as funções na categoria para que o concurso foi aberto.
1.3 – A clarificação pelo júri dos termos em que iria considerar as funções na categoria para que o concurso foi aberto foi levada a cabo, em tempo útil, isto é, no Aviso de abertura do concurso, razão pela qual, a candidata obteve conhecimento do mesmo atempadamente e em igualdade de circunstâncias com todos os outros candidatos.
1.4 – Assim sendo, a declaração apresentada pela recorrente neste âmbito, assinada pelo chefe de contabilidade, não se enquadra neste item “Tempo de exercício de funções na categoria de Chefe de Secção, no regime de substituição previsto no artº 23º do Decreto-lei nº 427/89, de 7 de Dezembro” não foi portanto considerada.
1.5 – Nestes termos, depreende-se ainda, a razão pela qual o júri apenas considerou a experiência profissional na categoria de Oficial Administrativo Principal e em outras categorias da carreira administrativa, sendo certo que deveria ter fundamentado esta decisão.
1.6 – A falta de fundamentação em apreço, considera-se contudo suprida, face ao mencionado no Aviso, ou seja, o júri somente iria valorizar o tempo de serviço na categoria de Chefe de Secção, no regime de substituição previsto no artº 23º, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro. Neste sentido, Acórdão do STA de 27 de Janeiro de 1994.
2- Relativamente às alegações da recorrente:
· “Consideração do tempo de serviço decorrido entre o concurso anteriormente impugnado e a data em que se fez a contagem actual de tempo na categoria de oficial administrativo principal”
· “Acréscimo de pontuação no que se refere ao intem formação profissional relativamente aos candidatos Jorge e Olívia.”
2.1 – Tendo em conta que, o Aviso de Abertura fixado em 16/10/98 concedeu novo prazo de candidatura e os candidatos em causa apresentaram novos documentos os vícios consideram-se improcedentes.
2.2 – Ressalva-se ainda, no que se refere à contagem do tempo de serviço que decorreu entre a revogação do acto de homologação anterior e o novo, na categoria de oficial administrativo principal aos candidatos Jorge e Olívia, o facto de estes, exercerem efectivamente estas funções, o que foi devidamente atestado pelas declarações de contagem de tempo passadas pela repartição de pessoal do Hospital de Vila Real entregues pelos candidatos.
3 – A recorrente alega também, erro nos pressupostos de facto, tendo em conta que, o júri considerou aos candidatos Jorge e Olívia o tempo de serviço exercido noutras categorias da carreira administrativa. Este vício foi objecto de rectificação pelo júri na Acta n.º 7
4 – Por último, no que se refere a invalidade da Acta nº 4, ou seja, falta de assinatura pelo Presidente do Júri das folhas desta, é o facto enquadrável, no âmbito das formalidades não essenciais, entendendo-se como tal, citando Mário Esteves de Oliveira, in CPA anotado “… teoria das Formalidades não essenciais … inocuidade procedimental ou decisória do incumprimento de formalidades legais ou quando a finalidade que com a prática se pretendia assegurar legalmente, se realizou na mesma, pese a sua inobservância”.
4.1 - Assim, mesmo subsistindo uma irregularidade no procedimento concursal não é a mesma susceptível de afectar a validade do concurso – vide Acórdão do STA, de 30 de Novembro de 1995, in Acórdãos Doutrinais do STA, 1996, nº 418.
V – Em conclusão
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso em apreço pelas razões de facto e de direito alegadas no Capítulo IV, (…..).” (cfr.fls. 164 a 172 do processo instrutor apenso).
28) No rosto da primeira página do parecer referido em 27) o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde lançou o seguinte despacho:
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso em apreço.
Ao DRHS para os devidos efeitos.
21.02.2000
Arnaldo ...
Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde” (cfr. fls. 172 do processo instrutor apenso).
29) É deste despacho que vem interposto o presente recurso contencioso.
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2.2. DO DIREITO

Em causa nos presentes está a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde (SERHMS), datado de 21.02.2000, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado de acesso para o lugar de Chefe de Secção do quadro de pessoal do Hospital de S. Pedro –Vila Real, aberto por Aviso publicado na Ordem de Serviço n.º1 , de 07.11.1997, e posteriormente, rectificado pela deliberação do Conselho de Administração do mesmo Hospital de 02.10.1998.
Todavia, o despacho ora recorrido foi proferido após o júri do concurso ter reunido no dia 20.08.1999 (acta n.º7-ponto 24 da matéria assente) onde deliberou rectificar o lapso no item “ tempo de serviço de funções noutras categorias”, vindo a reformular a pontuação final de todos os candidatos.
Deste modo e pese embora tenha sido elaborada nova lista classificativa e proferido novo despacho homologatório, concretamente em 17.11.1999, conforme resulta do ponto 24 do probatório; este despacho de homologação exarado pelo Conselho de Administração do Hospital de S. Pedro – Vila Real, no rosto da Acta n.º7, só tem conteúdo juridicamente inovatório na medida em que reflecte a alteração da pontuação atribuída aos candidatos no supra referido item, em nada alterando, os demais aspectos do processo classificativo, que foram anteriormente objecto de despacho homologatório de 10.05.1999, do mesmo Conselho.
Nas conclusões das suas alegações a recorrente censura o critério adoptado pelo Júri do concurso para valoração do factor "experiência profissional", no âmbito do método de avaliação curricular, sustentando que o Júri elegeu como critério apenas o tempo de exercício de funções, quando devia ter atendido à natureza dessas funções, designadamente à sua complexidade, como exige a alínea c) do n° 3 do art. 27° do Dec.-Lei 498/88, conjugado com o art° 5° do mesmo diploma legal (violação de lei que as conclusões da alegação da recorrente apelidam de "falta de fundamentação).
Com efeito, a "experiência profissional", como factor de ponderação da avaliação curricular, destina-se a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato revela para o desempenho do lugar a prover, e, como tal, o júri deverá tomar em consideração as tarefas e responsabilidades que o interessado tenha assumido na área funcional que está em causa, mas também quaisquer aspectos profissionais relevantes para aferir a aptidão do candidato para o exercício de funções.
Essa tem sido a jurisprudência pacífica do STA, que se firmou no sentido de reconhecer que, na avaliação da experiência profissional, o tempo de serviço constitui um elemento de ponderação idóneo e adequado, constituindo um dado objectivo indicador de um certo nível de experiência geral obtida pelo funcionário por efeito de prestação de serviço em determinadas categorias ou funções.
Ainda segundo essa jurisprudência o que não pode é erigir-se o tempo de serviço em critério exclusivo de atribuição de pontuação dos candidatos no factor "experiência profissional" impedindo-se o júri de considerar outros elementos eventualmente relevantes para avaliar a aptidão profissional dos candidatos - Cfr., entre outros, os Acs. deste STA, de 20.10.92, rec. 28 774, de 17.5.94, rec. 30 558, de 4.4.95, rec. 26 813, de 30.5.96 (Pleno), rec. 29 877, de 20.11.97, rec. 28 558 e de 17.3.98, rec. 40 895).
Na verdade, a "experiência profissional", como factor de avaliação curricular, deve tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover.
Tendo, no caso concreto, o factor"experiência profissional" sido, no aviso de abertura do concurso, delimitado “às funções na categoria de Chefe de Secção no regime de substituição previsto no art.º 23º do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro”, o júri não valorou o desempenho efectivo da recorrente no exercício dessas funções.
Com efeito e como bem refere a EPGA no seu douto parecer, o Júri do concurso a que se reportam os autos não valorou o carácter qualificativo ou a natureza das funções exercidas, de facto, pelos candidatos distinguindo-as pelo seu grau de responsabilidade ou complexidade e pelo acréscimo de competência que representem para o exercício do cargo a prover, limitando-se a valorar no item "experiência profissional" os factores "tempo de exercício de funções na categoria de oficiai administrativo principal", "tempo de exercício de funções noutras categorias da carreira administrativa" e "tempo de exercício de funções na categoria de Chefe de Secção", em regime de substituição legal.
Ora, a aptidão do candidato deve aferir-se pelo seu desempenho efectivo e não apenas pelo enquadramento legal desse desempenho.
Todavia, também é jurisprudência pacífica do STA a de que, de acordo com o disposto no art.º 5, n.º 1, c), e art.º 16, h), do DL 498/88, de 30.12, é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores (e critérios) de avaliação.
Ou seja, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos.
Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP.
Nesse sentido, o Acórdão do STA de 27-03-2003, Recurso nº 01179/02 – 1ª SUBSECÇÃO DO CA.
Ora, esses princípios foram observados e daí que se nos afigure que é insindicável o critério que foi elegido pela entidade decidente que consistiu na escolha do tempo de funções na categoria de chefe de secção de acordo com a nomeação por substituição prevista no artº 23º nº 1 do DL 427/89, de 7/12.
Sendo assim, não lhe assiste razão porquanto, vê-se, quer do aviso de abertura, quer da rectificação ao mesmo (vd. ponto 9 do probatório) que foram indicados os factores de apreciação que iriam ser considerados nos métodos escolhidos e constatando-se que, no caso dos autos, foi seleccionado como método, entre outros, o tempo de exercício de funções na categoria de chefe de secção de acordo com a nomeação por substituição prevista no artº 23º nº 1 do DL 427/89, de 7/12, e, quando assim ocorre e se opta por um qualquer destes métodos de selecção, a lei impõe que se mencione, no aviso de abertura, os factores que serão tidos em conta na apreciação do currículo dos candidatados.
Destarte, não se pode aceitar a censura que vem assacada ao acto impugnado, que não ofende o comando vertido no n.º3 do artigo 27º do DL n.º 498/88.
Improcede, assim, a conclusão nº 1 da alegação da recorrente.
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Na conclusão a recorrente assaca ao acto recorrido a falta de fundamentação do acto recorrido que é admitida no ponto 1.5. do despacho sob censura é motivo para que seja anulável todo o concurso, por violação do princípio de que todo o acto administrativo deve ser devidamente fundamentado.
A insuficiência, ou a falta de fundamentação apontada pela recorrente está conexionada com a falta de fixação dos factores de apreciação, a que acima nos referimos.
Como se considerou no Ac. do STA, de 02/12/92, no proc. n° 29877, in apêndice ao DR de 17.5.96, pág. 6704: "O acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado se da leitura dos actos para cujo conteúdo remete, se torna acessível aos destinatários reconstituírem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu; e designadamente se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs, embora ressalvando-se que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses factores e ainda os aspectos subjectivos sempre ínsitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa".
É consabido que a fundamentação do acto deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e de direito. O objectivo primário da fundamentação é esclarecer da motivação do acto, por isso se exige que ela seja clara, coerente e completa, fazendo-se corresponder à falta de fundamentação a adopção de critérios obscuros, contraditórios ou insuficientes (cfr. Freitas do Amaral e outros, in CPA anotado, notas ao artigo 123).
Ora, resulta da matéria provada que a recorrente foi notificada para apresentar a comprovação do tempo de exercício de funções como chefe de secção (cfr. pontos 12 e 13 do probatório), tendo a recorrente esclarecido que não foram nomeada para esse cargo e que exerceu este por conveniência de serviço.
É patente, pois, que a recorrente apreendeu as razões porque não lhe foi pontuado este item, que era o que claramente estava anunciado, sendo, pois, evidente a que o acto está devidamente fundamentado.
Improcede, pois, a 2ª conclusão das alegações da recorrente, quanto à alegada violação ao disposto no artigo 124 do CPA, cometida na decisão recorrida.
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Por fim, na conclusão nº 3 arguiu a recorrente que o acto é anulável por falta de assinatura na acta de um dos membros do júri.
Efectivamente constata-se (cfr. ponto 16 do probatório) que a acta nº 4, respeitante à prova da entrevista, não foi assinada pelo Presidente.
Contudo, a participação do Presidente do júri não é posta em causa e a mesma acta está rubricada na 1ª pág. com três assinaturas.
Assim, segue-se a jurisprudência do STA manifestada no Acórdão de 8-05-97, no Recurso nº 34115, segundo a qual a falta de assinatura na acta final de um membro do júri, não infirma de modo algum o valor jurídico desse documento nem torna o acto inválido.
Expendeu-se no citado aresto “ …quanto ao acto escrito do júri , a lei não exige que dele conste a assinatura de todos os membros do júri, pelo que não é assim este uma formalidade cuja omissão torne inválido o acto e inquine o acto recorrido”.
Improcedem, por isso, in totum as conclusões de recurso.
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4. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes deste TCA Sul, em negar provimento ao recurso mantendo o acto recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em metade.
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Lisboa, 05 de Fevereiro de 2009

(Gomes Correia)

(A. Vasconcelos)

(Carlos Araújo)