Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11570/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/07/2006
Relator:João Beato Sousa
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ADJUNTO
Sumário:I - Ao impor como requisito da reclassificação profissional a «titularidade das habilitações literárias...legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira», o artigo 7º/1/a) do DL 497/99 de 19/11 refere-se às habilitações genericamente fixadas na lei para todos os concursos, com desprezo da pontual admissibilidade de habilitações mínimas inferiores no âmbito do regulamento de certo concurso, na dependência da vontade funcional da Administração.
II – Assim, a reclassificação na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto depende da posse do 12º ano de escolaridade, nos termos do nº1 do artigo 29º do DL 557/99, de 17/12, sendo irrelevante para esse efeito a possibilidade de alargamento da base de recrutamento dos concursos a funcionários portadores do 11º ano, ao abrigo do disposto no nº3 do mesmo artigo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Mariana ..., funcionária da Direcção-Geral dos Impostos a exercer funções no Serviço de Finanças de Alcobaça veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) que indeferiu o recurso hierárquico para revogação do despacho do Subdirector-Geral de 10-11-2001 que indeferiu requerimento em que pedia a sua reclassificação como Técnica de Administração Tributária Adjunta (TATA).

O Recorrido contestou por impugnação e por excepção.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

a) A Recorrente requereu a sua reclassificação na carreira, para a categoria de T.A.T.A. nos termos prescritos pelo Decreto-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, tendo tal requerimento sido indeferido, com o fundamento de que não possuía as habilitações literárias necessárias.
b) Daquele despacho de indeferimento, e por se não conformar com o mesmo, recorreu hierarquicamente a ora Alegante, com o fundamento de que as habilitações exigidas são as que constam no art. 29° do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, sendo que, tal norma teria de ser globalmente interpretada, tendo em conta, nomeadamente, o n.º3, do normativo citado, conjugado com a alínea a), do art. 7°, do Decreto-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, tendo sido uma vez mais negado provimento ao recurso, com o fundamento de que as exigências para a reclassifícação são diferentes daquelas que a lei estabelece para o concurso, uma vez que num caso está em causa a intercomunicabilidade vertical e, no outro, o alargamento da base de recrutamento de um concurso.
c) Inconformada com a decisão, recorreu contenciosamente a ora Alegante/Recorrente, reafirmando, em síntese, o que já vinha defendendo, acrescentando ainda, que uma vez que o fundamento do indeferimento apenas consistiu na falta de habilitações para o efeito necessárias, possuindo a Recorrente tais habilitações literárias, deveria ser revogado o despacho recorrido, procedendo-se, consequentemente, à requerida reclassificação.
d) Respondeu a Entidade Recorrida, quer por via de excepção, quer por impugnação, argumentando, uma vez mais, não possuir a Recorrente as habilitações literárias necessárias, que a filosofia explanada pelo Decreto-Lei n.° 579/99, assenta nos concursos, como meio privilegiado de selecção e promoção do pessoal, que o nº3, do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, apenas admite a concurso, os detentores do 11° ano de escolaridade, acumulado com outros requisitos, nada dizendo quanto à reclassificação e que ainda que o Decreto-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, admita em termos genéricos a equiparação do 11° ano ao 12° ano, para efeitos de reclassificação, a verdade é que tal diploma é anterior ao Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, prevalecendo este último, até por ter com aquele uma relação de especialidade, sendo certo que as leis especiais derrogam as leis gerais.
e) Não se pode conformar a ora Recorrente com a argumentação aí vertida, porquanto, salvo melhor e mais douta opinião, a mesma é falaciosa, e tem como desiderato único, o contorno habilidoso da legislação que sobre tal matéria dispõe.
Com efeito,
f) A verdade é que na alínea a), do n°1, do seu art. 2°, referente ao âmbito de aplicação, o referido Diploma Legal, prescreve a sua aplicação aos funcionários da administração central, sem excluir, nem expressa nem tacitamente, os funcionários da D.G.C.I., definindo, no seu art. 3º, a reclassificação profissional, como sendo a atribuição de categoria e carreira diferente de que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
g) Impondo como limites únicos à reclassificação e conversão, que tal não origine a atribuição de cargos de chefia, nem tão pouco a atribuição de cargos em corpos especiais ou carreiras, em cujo ingresso seja exigida a licenciatura ou curso superior (vd. art. 5°), sendo que, de acordo com o disposto na alínea a), do n°1, do art. 7°, do mesmo Diploma Legal, são requisitos de reclassificação profissional, a titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira (sublinhado nosso).
h) Ora, o ingresso e ou o acesso à carreira, no caso concreto, tal como afirma a Recorrida, faz-se, nos termos da lei, por via de concurso, motivo pelo qual, as habilitações necessárias à reclassificação, terão de ser encontradas no Diploma Legal que o preveja, ou seja, o Decreto-Lei n° 557/99, de 17 de Dezembro.
i) E a norma do Decreto-Lei que determina as habilitações literárias, necessárias ao ingresso na categoria de grau 2, é o seu art. 29°, que no n° 3, define as condições em que poderão ser admitidos os candidatos com o 11° ano de escolaridade.
j) Ora, reunidos os requisitos aí especificados, os funcionários possuidores do 11° ano de escolaridade, poderão ser admitidos a concurso, sendo também, por maioria de razão, de admitir a sua reclassificação, desde que reúnam os requisitos para tanto e o requeiram.
l) Situação que caracteriza a da ora Recorrente, cuja reclassificação foi recusada com base em pressuposto de falta de habilitações, admitindo-se, como tal, que todos os outros requisitos se encontravam preenchidos, devendo, por isso, ser revogado o despacho recorrido e, consequentemente, deferida a requerida reclassificação.

O Ministério Público emitiu douto parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Afigurando-se a instância válida e regular, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1 - A Recorrente possui a categoria de Técnica Profissional Principal do quadro da DGCI a exercer funções no Serviço de Finanças de Alcobaça.
2 – Em 19-05-2000, requereu ao Director-Geral dos Impostos a sua reclassificação na categoria de técnica de administração tributária adjunta, nos termos dos artigos 6º/1 e 7° do DL n° 497/99, de 19/11 – Cfr. processo instrutor.
3 - O seu pedido foi indeferido por despacho do Subdirector-Geral dos Impostos de 10/11/2001 com o fundamento de que não possuía as habilitações necessárias – Cfr. doc. de fls. 4.
4 - Deste indeferimento recorreu a Recorrente hierarquicamente, em 09.02.2001, para o Senhor Ministro das Finanças, pedindo que revogasse aquele Despacho, a reclassificasse na categoria de TATA, então ao abrigo do disposto não apenas no art. 7° do DL n° 497/99, como o fazia no requerimento inicial, mas neste conjugado com o n°3 do art. 29° do DL 557/99 de 17/12 – Cfr. doc. de fls. 5 e 6.
5 – Sobre o recurso hierárquico referido em 4 recaiu o despacho de indeferimento proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 22-03-2002, por, em síntese, a situação da Recorrente não satisfazer os pressupostos legalmente estabelecidos para a reclassificação profissional, previstos no artigo 7º do DL 497/99 de 19/11 – Cfr. fls. 7 e 8.

DE DIREITO
Na sua resposta o Recorrido pediu a rejeição do recurso “por ilegalidade na sua interposição”, com fundamento em a Recorrente não possuir os requisitos legalmente necessários para obter a pretendida reclassificação. Ora, o fundamento assim delineado insere-se claramente na discussão sobre o mérito da causa, isto é, sobre a relação jurídica substantiva em litígio, nada tendo a ver com a legalidade da relação processual em que o mesmo litígio se desenvolve. Deste modo, não foi realmente invocada nenhuma questão prévia susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do recurso e a arguição improcede.

Verifica-se que no douto parecer do Ministério Público foi introduzido o argumento segundo o qual a reclassificação pretendida pela Recorrente seria inviabilizada pelo facto de esta não deter a aprovação em estágio exigível nos termos do artigo 27º do DL 557/99, de 17/12, no recrutamento para as carreiras do GAT (Grupo de Administração Tributária).
Este tema foi alvo de decisões judiciais divergentes, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo acabou por enveredar decisivamente pela tese adversa à aqui patrocinada pelo Ministério Público. Essa jurisprudência que agora se acolhe encontra-se desenvolvida no Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 6-10-2005, nos seguintes termos:

“Ora, desde já se adianta ser aqui de coonestar o entendimento acolhido do Acórdão recorrido.
Com efeito, naquelas situações em que, como a que se verifica no caso decidido no Acórdão recorrido, a reclassificação profissional, por desajustamento funcional, se pretende para carreira, cujo ingresso normal dependa da frequência de um estágio probatório, com aproveitamento, os requisitos da alínea b), do nº 1, do artigo 15º do DL 497/99, de 19-11, exigíveis ao reclassificando, são apenas os de admissão ao concurso para esse estágio.
Ou seja, torna-se necessária a devida habilitação literária, mas já não o próprio estágio.
É que, se assim não fosse, algo nebulosa se apresentaria a razão de ser do requisito previsto na alínea a), do aludido nº 1, do artigo 15º, onde se enuncia como uma das condições a observar, em sede de reclassificação, o exercício de funções “há mais de um ano”, funções essas que, no âmbito de aplicação do questionado preceito, são as que correspondem “a carreira distinta daquela” que o funcionário em causa se encontre integrado.
De resto, se o funcionário em questão possuísse o estágio para a categoria da carreira a transitar e uma vez que o estágio se segue a um concurso e é feito para as vagas existentes e as que se prevejam que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, então, o seu ingresso nessa categoria processar-se-ia pela via “normal” e não através de reclassificação (cfr. os artigos 29º e 31º do DL 557/99, de 17-12).
Por último, importa não esquecer que, no quadro de aplicação do regime prescrito no artigo 15º do DL 497/99, a reclassificação do funcionário radica, desde logo, no efectivo exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquele em que o mesmo se encontra integrado, neste enquadramento se podendo aferir da adequação das suas capacidades e aptidões ao conteúdo funcional da nova carreira.”.

Assim afastada a relevância do estágio, ou da falta dele, como obstáculo à possibilidade de reclassificação, a discussão continua a centrar-se nos termos debatidos pelas partes, em torno do preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 7º/1/a) do DL 497/99, de 19/11, importando para o efeito determinar qual a habilitação “legalmente exigida para o ingresso ou acesso na nova carreira”.
Na tese da Recorrente a norma que determina as habilitações literárias necessárias ao ingresso na categoria de grau 2 (TATA) encontra-se no artigo 29°/3 do Decreto-Lei 557/99, que admite ao concurso para tal efeito e em certas circunstâncias os candidatos com o 11° ano de escolaridade.
O Recorrido opõe-se, entendendo que deve prevalecer a exigência do 12º ano, prevista no artigo 29º/1 do mesmo DL 557/99.
Afigura-se que a razão pende para o lado do Recorrido, embora por razões algo diversas das por si expressas.
Lê-se no preâmbulo do DL 497/99, de 19/11:
«Muito embora o concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, no tocante à mobilidade intercarreiras impõe-se o desenvolvimento dos mecanismos da reconversão e da reclassificação, como instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe.»
Deste modo a reclassificação e a reconversão profissionais são instrumentos de gestão e, como tal, meios de que a Administração pode dispor em maior ou menor grau, na medida das necessidades do serviço. Idêntica natureza tem a figura do alargamento da base de recrutamento nos concursos para vagas de TATA prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 29º do DL 557/99. Com efeito, a extensão da possibilidade da admissão ao concurso de candidatos portadores do 11º ano de escolaridade fica dependente da decisão pela Administração da abertura de uma quota, a definir no respectivo aviso de abertura «tendo em conta os indicadores de gestão previsional de pessoal e a política definida em matéria de gestão de carreiras».
Existe portanto um nítido contraste entre, por um lado, a figura do concurso como “forma normal de ingresso” imposta por lei sempre que haja necessidade de colmatar as vagas existentes nos quadros de pessoal e, por outro, as figuras como as referidas que decorrem da lei não como imperativo mas como faculdade que a Administração pode utilizar ou não, de acordo com a sua perspectiva conjuntural de gestão dos serviços.
Neste enquadramento, quando o artigo 7º/1/a) do DL 497/99 alude à «titularidade das habilitações literárias...legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira», é de crer que remete para aqueles requisitos que por força da lei permanecem estabilizados na esfera jurídica de certos funcionários, conferindo-lhes direito a serem admitidos a concurso sem quaisquer restrições, independentemente da flutuação conjuntural da vontade (funcional) da Administração no sentido de alargar ou não a base de recrutamento.
Por outras palavras, tendo em conta os elementos literal, racional e sistemático das normas pertinentes, a expressão “habilitações legalmente exigidas” tem o sentido de habilitações fixadas na lei para os concursos em geral (no caso, o 12º ano) e não o de habilitações mínimas pontualmente exigidas no regulamento de um concurso elaborado pela Administração, embora obviamente no exercício de uma faculdade legal.

Deste modo, o acto não padece dos vícios de violação de lei que lhe são imputados e improcedem as conclusões formuladas pela Recorrente.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se em 150 € a taxa de justiça e 50% a procuradoria.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2006