Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1133/21.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/07/2025 |
| Relator: | RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA |
| Descritores: | ATRASO NA JUSTIÇA ILICITUDE PRESUNÇÃO NATURAL EQUIDADE |
| Sumário: | I– O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece que a razoabilidade do prazo processual é aferida mediante análise casuística, considerando os critérios jurisprudenciais consolidados, nomeadamente: a complexidade do processo, o comportamento das partes, a atuação das autoridades competentes e a relevância do caso para os interessados.
II– O elevado volume processual do tribunal onde a ação tramitou e a insuficiência de quadros não podem configurar causa justificativa idónea para ilidir a ilicitude objetiva. III- A violação do artigo 6.º da CEDH opera a favor da vítima uma presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial. IV- Tal presunção apenas poderá ser ilidida, desde logo, mediante prova concludente de que, no caso concreto sub judice, a morosidade processual excessiva não ocasionou nenhuma perturbação psicológica ou moral à parte. V- Impõe-se a manutenção do juízo de equidade atravessado pela primeira instância sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade da matéria e não colida com os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em regime de acumulação:
* * I – RELATÓRIO 1. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, Réu na presente AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Autora AA, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que “(…) julgo[u] a presente ação administrativa parcialmente procedente e, consequentemente, condeno[u] o Réu ao pagamento do montante de 8.576,99 EUROS (oito mil quinhentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) à Autora, correspondente a indemnização devida em virtude da violação da exigência da duração razoável de processo(…)”. 2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 - Vem o presente recurso jurisdicional interposto da, aliás douta, sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência decidiu condenar o R. - Estado Português, a pagar à A. o montante de 8.576,99 Euros, e bem assim nas custas processuais na proporção de 86%. 2 - Tal decisão, que condena o R. - Estado Português, estriba-se na alegada responsabilidade civil extracontratual pelos alegados danos não patrimoniais causados pelo atraso na realização de justiça, danos esses ocorridos no âmbito do processo n° 11/2009.0..., que correu termos neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e no Tribunal Central Administrativo Sul. 3 - Sempre salvo o devido respeito, que é muito, por melhor opinião a, aliás douta, sentença não valorou devidamente parte da matéria de facto dada como provada, a saber: “QQ. O número de processos pendentes para decisão na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul tem vindo a aumentar desde 2004 (cf. facto público - Relatório anual do CSTAF de 2020, p. 99, disponível em www.cstaf.pt); RR. Em 31.12.2020, encontravam-se pendentes para decisão 2485 processos na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (cf. facto público - Relatório anual do CSTAF de 2021, p. 27, disponível em www.cstaf.pt); SS. Em 31.12.2021, encontravam-se pendentes para decisão 2811 processos na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, 546 dos quais correspondem a recursos jurisdicionais em processos urgentes (cf. facto público - Relatório anual do CSTAF de 2021, p. 27, disponível em www.cstaf.pt); TT. No final de 2020, exerciam funções na secção de contencioso administrativo 17 desembargadores (cf. facto público - Relatório anual do CSTAF de 2020, p. 109, disponível em www.cstaf.pt); UU. No final de 2021, exerciam funções na secção de contencioso administrativo 14 desembargadores (cf. facto público - Relatório anual do CSTAF de 2021, p. 29, disponível em www.cstaf.pt).” 4 - Inexistiu atraso na administração da justiça relevante para que se entenda, como se entendeu, indemnizar a A. por danos não patrimoniais. 5 - O facto ilícito culposo terá consistido na, aliás douta, sentença ora em crise, na não prolação de uma decisão judicial em prazo razoável nos autos de Acção Administrativa com o n° 11/2009.0..., desde que foi a mesma intentada, até ao seu termo. 6 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, vertidos no art° 483° do Código Civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. 7 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, ou seja, é necessária a verificação cumulativa dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar. 8 - Para que se possa falar em ilicitude é necessário, antes de mais, que se esteja perante actos ilegais - o que, desde logo não se mostra verificado no caso presente, sendo que a ilegalidade não é condição suficiente da ilicitude pois, a mera ilegalidade, não gera necessariamente o direito à indemnização. 9 - Ora, no caso “sub judice” a, aliás douta, sentença é omissa na invocação das disposições legais e as regras de arte aplicáveis às operações que aos agentes do Estado incumbiam e que, em concreto, tenham sido violadas, aludindo-se, apenas, à demora para a obtenção de uma decisão final. 10 - No caso “sub judice” não se verificou qualquer facto determinante da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos. 11 - A demora na resolução do processo, que resultou de circunstâncias alheias ao funcionamento dos serviços e dos seus agentes, encontra-se relacionada com as elevadas pendências processuais no Tribunal Central Administrativo Sul, muitos deles de carácter urgente e de elevada complexidade no tratamento dos respectivos procedimentos que aliás, a reforma do contencioso Administrativo se propôs combater. 12 - Tendo-se mesmo registado um acréscimo dos processos entrados, revelador da tendência de grande subida do número de processos entrados na área administrativa. 13 - Pelo que a demora, apontada não resultou de qualquer conduta negligente dos vários operadores judiciários, mas antes de um conjunto de circunstâncias a que estes são totalmente alheios, igualmente se afastando, desta forma, qualquer funcionamento deficiente dos serviços de justiça, não tendo igualmente logrado a A. provar que esse Tribunal conduziu o processado de forma ilícita. 14 - Não esquecendo que incumbindo às partes o impulso do processo, dir-se-á ainda que se se entendesse que estava a ocorrer algum atraso processual por omissão jurisdicional, eventualmente geradora de dano ou que pusesse em causa as suas legítimas expectativas e que não fosse sindicável pela via de recurso, sempre poderia e até deveria ter dado entrada a requerimento no processo, expor a situação ao Provedor de Justiça e/ou ter formulado, junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um pedido de aceleração processual, conforme se estabelece no art.° 149°, al. i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n° 21/85, de 30.07., com as alterações subsequentes, aplicável “ex vi” dos art°s. 57° e 74°, n° 2, al. p), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.02., com as alterações subsequentes. 15 - O Estado colocou à disposição dos sujeitos processuais, na qualidade de interessados, a faculdade de poderem, quando mostrassem legitimidade para tal e o fizessem de uma forma fundamentada, acelerar o processo, através de uma exposição dirigida ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, devendo, fundamentadamente, requerer a aceleração processual. 16 - Ora, a A., que não mostrou qualquer interesse em requerer o que quer que fosse, designadamente, a aceleração processual, não pode vir agora, da forma como o faz, responsabilizar o Estado por hipotéticos danos, quando foi - também - a própria A. quem não utilizou os meios legais colocados à sua disposição para conseguir o que pretendia. 17 - Tal atitude omissiva, sempre configuraria um caso de exclusão de indemnização, fundado na negligência corresponsabilizadora da própria A. - cfr. art° 570° do Código Civil e art° 4° da Lei n° 67/2007 de 31.12.. 18 - Ou mesmo, o que se transige sem conceder, a ser a acção procedente, tal deveria ser tido em conta, numa manifesta redução do “quantum” indemnizatório, o que, igualmente, não é considerado na, aliás douta, sentença. 19 - Em relação à prática de actos jurídicos, é necessário indagar da existência de culpa em função do circunstancialismo concreto em que os actos foram praticados, procedimento que igualmente não foi tido em conta, nomeadamente tendo em conta os factos dados como provados atinentes à realidade apurada no Tribunal Central Administrativo. 20 - Tanto basta para se concluir que a actuação dos Magistrados Judiciais (não tendo sido ilícita nem ilegal), dela não transparece culpa funcional, pois insere-se dentro dos parâmetros por que se deve pautar o exercício da sua função, de diligência exigível segundo critérios de normalidade e de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos. 21 - Por outro lado, nada permite concluir pela existência de qualquer «faute de service ou funcionamento anormal do serviço», pois, atendendo às circunstâncias atrás descritas e aos padrões médios de resultado, face aos meios e ao modelo de organização de que os serviços dispunham, não era razoavelmente exigível ao Estado uma actuação diferente da que teve - cfr. o art° 2° do D.L. n° 48051 de 21.11.67 e, actualmente, art° 7°, n°s. 3 e 4 da Lei n° 67/2007, de 31.12. 22 - Também não resultam dos elementos dos processos apreciados que foi por uma organização deficiente dos serviços que ocorreu o alegado atraso, afastando- se igualmente, desse modo, a “culpa funcional e colectiva dos serviços”. 23 - O R. - Estado Português desenvolveu uma actividade diligente, satisfazendo o dever de boa administração que impende sobre o mesmo, provendo de diferentes meios, mecanismos e organização para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável. 24 - Na realidade, os sucessivos Governos e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais intentaram resolver a situação de acumulação do Tribunal Central Administrativo Sul, tendo, para o efeito, investido recursos materiais e humanos, não obstante a ainda hoje carência de quadros. 25 - Sendo notório e do conhecimento geral que o Estado tem vindo a desenvolver comportamentos, através dos competentes órgãos e serviços dos poderes executivo e legislativo, no sentido da tomada de medidas de reorganização e adaptação da máquina judiciária às necessidades da litigiosidade dos tribunais administrativos, com reforço dos meios humanos e materiais exigidos, de forma à obtenção de decisões judiciais mais céleres, atempadas e num prazo razoável. 26 - Os factos não revelam culpa, ou seja, não se verifica o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual em análise, pelo que só se pode concluir que está arredada a obrigação de indemnizar por parte do R. - Estado Português, ao contrário do que se decidiu na, aliás douta, sentença. 27 - Mas para que haja obrigação de indemnizar é ainda condição essencial que o facto - ilícito e culposo - tenha gerado um dano a alguém. 28 - Da pretensa morosidade dos autos não decorreram quaisquer prejuízos, pois a ausência/morosidade de tramitação não gera automaticamente prejuízos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial. 29 - Se a gravidade do dano se mede por um padrão objectivo, atendendo às circunstâncias do caso, a mesma (gravidade) tem de ser apreciada em função da tutela do direito, ou seja, deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação pecuniária, o que, no caso em apreço, não terá justificação. 30 - Não se tratam aqui de «danos automáticos», decorrentes da constatação de uma mera violação de um direito, já que a indemnização por danos morais não pode ser automática, dependendo, ao invés, da existência de nexo de causalidade entre os atrasos e os peticionados danos morais. 31 - Não obstante “in casu” não se mostrando ultrapassado o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais, não estamos, no caso vertente, perante um quadro de sofrimento psíquico particularmente intenso, pelo que tal é insuficiente para qualificar os danos como graves, para os efeitos do disposto no n.° 1, do art.° 496.° do Código Civil. 32 - Até porque, salvo melhor opinião, não foram alegados, na aliás douta sentença, factos concretos para alicerçar a peticionada indemnização por danos não patrimoniais, limitando-se a aludir, sem mais, à demora na resolução do caso dos autos. 33 - Nesta sede a, aliás douta, sentença na matéria de facto dada como provada, apenas refere que “PP. A Autora teve ansiedade por não saber qual o desfecho do processo (prova por declarações de parte)”, o que se mostra manifestamente escasso. 34 - Não há indemnização sem a prova dos danos que são um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória e, consequentemente, não há lugar a indemnização independentemente da verificação de danos (…)”. * 3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(...) 1) A douta sentença de que se recorre não merece qualquer reparo. 2) A douta sentença não violou o disposto nos artigos 6, 14, 17, 21 e 31. 3) A douta decisão de que o Estado recorreu, não merece provimento, como o demonstra o Acórdão deste Tribunal de 12-05-2023, proferido no Proc.° 1642/21.6... 4) Motivo pelo qual, não merece provimento o presente recurso (…)”. * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * 5. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 6. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 7. Neste pressuposto, a questão essencial a determinar é a de saber se a sentença promanada nos autos, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente aresto, incorreu em erro[s] de julgamento de direito, por errada valoração da matéria de facto e interpretação e aplicação do direito. 8. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 9. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida, aqui sem reparos, foi o seguinte: A. Em 29.12.2008, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a petição inicial da ação administrativa especial de condenação à prática de ato administrativo da ora Autora contra o Instituto da Segurança Social, I.P. no âmbito do qual consta: «(...) Termos em que e nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exa, deve a presente acção ser admitida por provada, e consequentemente ser condenado o ISS a praticar o acto legalmente devido e pelo mesma recusado, ou seja, a pagar à representada a diferença de remuneração auferida enquanto dirigente e a remuneração actual correspondente a um período de 12 meses, a liquidar em execução de sentença» (cf. carimbo aposto a fls. 2 e fls. seguintes do processo físico n.° 11/2009.0... e fls. 122 do SITAF); B. À referida ação foi atribuído o n.° 11/2009.0... (cf. capa do processo físico n.° 11/2009.0... e SITAF); C. Em 17.7.2009, foi proferido Acórdão no âmbito do processo supra referenciado, que julgou improcedente a ação com um voto de vencido (cf. fls. 67/77 do processo físico n.° 11/2009.0...); D. Em 9.11.2009, foi realizado julgamento e assinado o Acórdão referido na alínea antecedente (cf. fls. 78 do processo físico n.° 11/2009.0...) E. Em 13.11.2009, os serviços do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa remeteram por correio registado ofícios comunicando às Partes o Acórdão referida na alínea D) (cf. fls. 79 e 80 do processo físico n.° 11/2009.0...); F. Em 14.11.2009, os serviços do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa comunicaram ao Ministério Público o Acórdão referida na alínea D) (cf. fls. 82 do processo físico n.° 11/2009.0...); G. Em 21.12.2009, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (cf. fls. 84/88 do processo físico n.° 11/2009.0...); H. Em 5.01.2010, os serviços do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa abriram conclusão à Juiz de Direito Relatora titular do processo (cf. fls. 92 do processo físico n.° 11/2009.0...); I. Em 14.01.2010, foi proferido Despacho de admissão de recurso (cf. fls. 92 verso do processo físico); J. Em 22.01.2010, os serviços do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa remeteram ofício à Recorrente (ora Autora) comunicando o Despacho referido na alínea antecedente (cf. fls. 93 do processo físico n.° 11/2009.0...); K. Em 22.01.2010, os serviços do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa remeteram ofício à Entidade Recorrida comunicando o Despacho referido na alínea antecedente bem como para apresentar alegações (cf. fls. 94 do processo físico n.° 11/2009.0...); L. Em 24.2.2010, a Entidade Recorrida apresentou as suas alegações de recurso (cf. fls. 97/ 103 do processo físico n.° 11/2009.0...); M. Em 15.3.2010, os serviços do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa abriram conclusão à Juiz de Direito Relatora titular do processo (cf. fls. 104 do processo físico n.° 11/2009.0...); N. Em 19.3.2010, foi proferido Despacho determinando a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul (cf. fls. 104 verso do processo físico n.° 11/2009.0...); O. Em 24.3.2010, os serviços do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa remeteram ofício às Partes comunicando o Despacho referido na alínea antecedente (cf. fls. 105/106 do processo físico n.° 11/2009.0...); P. Em 25.3.2010, os serviços do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa comunicaram ao Ministério Público o despacho referido na alínea N) (cf. fls. 107 do processo físico n.° 11/2009.0...); Q. Em 26.3.2010, serviços do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa remeteram os autos de processo ao Tribunal Central Administrativo Sul (cf. fls. 108 do processo físico n.° 11/2009.0...); R. Em 8.4.2010, serviços do Tribunal Central Administrativo Sul remeteram ofícios às Partes comunicando que os autos foram aí distribuídos, em 7.4.2010, ao 2.° Juízo - 1.â Secção (Contencioso Administrativo), onde obtiveram o n.° 06163/10 (cf. fls. 109/110 do processo físico n.° 11/2009.0...); S. Em 9.4.2010, foi proferido Despacho no sentido de se ouvir o Ministério Público (cf. fls. 111 do processo físico n.° 11/2009.0...); T. Em 19.10.2010, o Ministério Público apresentou requerimento de pronúncia (cf. fls. 112/114 do processo físico n.° 11/2009.0...); U. Em 20.4.2010, os serviços do Tribunal Central Administrativo Sul remeteram ofícios às Partes comunicando o teor da pronúncia referida na alínea antecedente bem como para, querendo-o, responder (cf. fls. 115/116 do processo físico n.° 11/2009.0...); V. Em 18.5.2010, o processo foi concluso ao Juiz Desembargador (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); W. Na mesma data, o Juiz Desembargador emitiu visto (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); X. Em 24.5.2010, o processo foi concluso ao Juiz Desembargador, 1 Adjunto (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); Y. Em 27.5.2010, o Juiz Desembargador, 1 Adjunto emitiu visto (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); Z. Em 31.5.2010, o processo foi concluso aos Juiz Desembargador, 2 Adjunto (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); AA. Em 2.6.2010, o Juiz Desembargador, 2 Adjunto, emitiu visto (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); BB. Em 7.6.2010, o processo foi concluso ao Juiz Desembargador (cf. fls. 117 verso do processo físico n.° 11/2009.0...); CC. Em 25.6.2021, o representante da Recorrente (ora Autora) apresentou requerimento de revogação de mandato (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); DD. Em 30.6.2021, deu entrada nesta Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a petição inicial da presente ação administrativa (cf. fls. 1 do SITAF). EE. Em 7.7.2021, foi remetido ofício registado à Recorrente ora Autora (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); FF. Em 7.7.2021, foi assinado o aviso de receção teve conhecimento por «AA» (cf. fls. 280 dos autos SITAF); GG. Em 16.7.2021, a Entidade Recorrida apresentou despacho de designação (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); HH. Em 14.9.2021, a Recorrente (ora Autora) apresentou procuração representando-se a si mesma (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); II. Em 6.10.2023, foi proferido Despacho determinando «[a] próxima sessão» (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); JJ. Nessa data, os serviços do Tribunal Central Administrativo Sul inscreveram os autos na Tabela para o dia 7.10.2021 (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); KK. Em 7.10.2021, foram aqueles autos retirados de Tabela de processos inscritos para essa mesma data (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); LL. Em 11.10.2021, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu decisão sumária (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); MM. Em 12.10.2021, os serviços do Tribunal Central Administrativo Sul remeteram ofícios às Partes comunicando a Decisão Sumária mencionada na alínea antecedente (cf. fls. 117 do processo físico n.° 11/2009.0...); NN. Em 3.11.2021, os serviços do Tribunal Central Administrativo Sul remeteram os autos de processo a este Tribunal (cf. fls. 297 do SITAF); OO. Em 3.1.2022, foi aberta conclusão por este Tribunal (cf. fls. 298 do SITAF); PP. A Autora teve ansiedade por não saber qual o desfecho do processo (prova por declarações de parte); QQ. O número de processos pendentes para decisão na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul tem vindo a aumentar desde 2004 (cf. facto público - Relatório anual do CSTAF de 2020, p. 99, disponível em www.cstaf.pt); RR. Em 31.12.2020, encontravam-se pendentes para decisão 2485 processos na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (cf. facto público - Relatório anual do CSTAF de 2021, p. 27, disponível em www.cstaf.pt); SS. Em 31.12.2021, encontravam-se pendentes para decisão 2811 processos na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, 546 dos quais correspondem a recursos jurisdicionais em processos urgentes (cf. facto público - Relatório anual do CSTAF de 2021, p. 27, disponível em www.cstaf.pt): TT. No final de 2020, exerciam funções na secção de contencioso administrativo 17 desembargadores (cf. facto público - Relatório anual do CSTAF de 2020, p. 109, disponível em www.cstaf.pt): UU. No final de 2021, exerciam funções na secção de contencioso administrativo 14 desembargadores (cf. facto público - Relatório anual do CSTAF de 2021, p. 29, disponível em www.cstaf.pt). * * IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO 10. A Autora, aqui Recorrida, intentou a presente ação administrativa contra o Estado Português, peticionado o provimento do presente meio processual por forma a ser o Réu condenado no pagamento da quantia de 10.000,00 €, a título de danos morais emergentes da violação do direito a uma decisão judicial num prazo razoável no âmbito da ação administrativa especial de condenação à prática de ato administrativo devido que correu os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sob o n.° 11/2009.0... 11. Por sentença promanada pelo T.A.C. de Lisboa foi julgada parcialmente procedente a presente ação, em consequência do que foi o Réu condenado ao pagamento do montante de 8.576,99 € à Autora. 12. O Recorrente dissente do assim decidido, impetrando-lhe erro de julgamento de direito, por errada interpretação de facto e de direito. 13. Realmente, o Recorrente clama preliminarmente que a sentença recorrida não valorou adequadamente parte substancial da matéria de facto dada como provada, designadamente os factos relativos ao aumento significativo das pendências processuais na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul - que ascendiam a 2.811 processos em 31.12.2021, dos quais 546 de natureza urgente -, bem como à diminuição do número de Desembargadores em funções naquela Secção, que passou de 17 em 2020 para 14 em 2021, em razão do que defende que não existiu qualquer atraso na administração da justiça relevante para que se entenda, como se entendeu, indemnizar a Autora por danos não patrimoniais. 14. Apregoa que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, desde logo, a existência de facto ilícito culposo na atuação dos magistrados judiciais ou um funcionamento anormal do serviço, tendo a morosidade processual resultado de circunstâncias alheias ao funcionamento dos serviços. 15. No que concerne à culpa, argumenta que a própria Recorrida contribuiu para a situação que critica, uma vez que, tendo ao seu dispor mecanismos legais para obviar à morosidade processual - designadamente o pedido de aceleração processual -, optou por não os utilizar, o que configuraria causa de exclusão da indemnização ou fundamento para a sua redução, sendo certo que os meios de resolução daqueles conflitos pela justiça estadual são adequados e devidamente estruturados, o que afasta qualquer responsabilidade do Estado por deficiência da organização. 16. Já no que tange aos danos, arrazoa que não se demonstrou um quadro de sofrimento psíquico particularmente intenso que ultrapassasse o dano psicológico e moral comum a todas as pessoas que se dirigem aos tribunais, não se verificando assim os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, o que é corroborado pela insuficiência da matéria de facto provada na douta sentença recorrida, que se limita a dar como assente que "a Autora teve ansiedade por não saber qual o desfecho do processo", realidade manifestamente insuficiente para fundamentar a atribuição de uma compensação pecuniária. 17. Em tais termos, seja pela errónea valoração da matéria de facto, seja pela inexistência de facto ilícito culposo, seja ainda pela não demonstração de danos graves, defende a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição do Estado Português do pedido indemnizatório formulado pela Autora. 18. Adiante-se, desde já, que são estes argumentos, de per se ou conjugados uns com os outros, absolutamente imprestáveis para atingir o desiderato pretendido de reversão do julgamento operado pelo Tribunal Recorrido. 19. Na verdade, como se expendeu no aresto do colendo S.T.A., de 27 de novembro de 2011, tirado no processo n.º 0144/13: “(…) o que releva é a análise da tramitação do processo no seu conjunto e não o que aconteceu em cada uma das suas fases o que obriga a que se não dê demasiada atenção ao cumprimento de cada um dos prazos dos atos desse percurso em detrimento de uma visão de conjunto que atenda a todas as suas incidências (…)”. 20. Examinado o probatório coligido, verifica-se que dimana claramente do mesmo que o procedimento judicial visado nos autos teve a sua génese em 29 de dezembro de 2008 com a entrada da petição inicial no T.A.C. de Lisboa. 21. Dimana ainda que o referido processo conheceu o seu terminus em 16.11.2021, data em que foi prolatada a decisão sumária do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa, datada de 09.11.2009, que julgou improcedente a presente ação. 22. Quer isto dizer que a duração global do mencionado processo alcança aproximadamente 12 anos e 10 meses. 23. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece que a razoabilidade do prazo processual é aferida mediante análise casuística, considerando os critérios jurisprudenciais consolidados, nomeadamente: a complexidade do processo, o comportamento das partes, a atuação das autoridades competentes e a relevância do caso para os interessados [cfr. Acórdão Frydlender c. França [GC], n.º 30979/96, § 43, TEDH 2000-VII]. 24. O processo em questão não revestia uma dificuldade ou complexidade que justifiquem o tempo decorrido. 25. Conforme resulta da análise efetuada através da consulta ao Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais [SITAF], a presente lide versava sobre uma pretensão indemnizatória decorrente da cessação extemporânea da comissão de serviço da Requerente no cargo de Diretora do Serviço de Incapacidades do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, não se vislumbrando na questão sub judice particular complexidade ou especial dificuldade na sua apreciação quanto ao mérito da causa. 26. No que respeita à conduta processual da Autora, inexistem fundamentos para se afirmar que a mesma contribui para a morosidade do processo, pois esta cingiu-se, sem qualquer violação dos deveres de boa-fé, cooperação, razoabilidade ou prudência, à utilização dos meios processuais que considerou adequados à tutela dos seus interesses, sem incorrer em excessos ou requerimentos abusivos ou injustificáveis. 27. Por sua vez, é nosso entendimento que o elevado volume processual do tribunal onde a ação tramitou e a eventual insuficiência de quadros não podem configurar causa justificativa idónea para afastar a ilicitude objetiva. 28. Com efeito, tais circunstâncias constituem, inversamente, um elemento indiciador do funcionamento anómalo do serviço de justiça. 29. Esta ineficiência estrutural do sistema judiciário, ao invés de eximir a responsabilidade do Estado, corrobora precisamente a tese da existência de um funcionamento anormal do serviço público de justiça, não podendo, portanto, ser invocada como causa de exclusão da ilicitude do facto lesivo. 30. Assim, valorizando o período de três anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais Superiores, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, assoma como inequívoco que o prazo razoável, nos termos em que o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20.º, n.º 1 da CRP consagram, foi excedido e largamente ultrapassado. 31. Do que se expõe dimana, portanto, e cristalinamente, a ocorrência de facto ilícito nos termos inscritos nos artigos 12.º, 7º, n.ºs 1, 3 e 4, e 9.º da Lei n.º 67/2007. 32. Diante desta clara evidência, presume-se a culpa, face ao disposto no art.º 10.º, n.º 2 da citada Lei n.º 67/2007, dessa sorte, cumprindo apurar se terá o Réu logrado ilidir a mesma. 33. A resposta a esta indagação é, manifestamente, desfavorável às pretensões do Recorrente. 34. Na verdade, como supra afirmado, inexistem fundamentos para se afirmar que a Autora contribui para a morosidade do processo, pois esta cingiu-se, sem qualquer violação dos deveres de boa-fé, cooperação, razoabilidade ou prudência, à utilização dos meios processuais que considerou adequados à tutela dos seus interesses, sem incorrer em excessos ou requerimentos abusivos ou injustificáveis. 35. Acresce que, conforme estabelecido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.10.2021, proferido no processo n.º 01427/19.0..., que "(…) o pedido de aceleração processual não é um ónus que recaia sobre os interessados que recorrem à justiça, ao ponto de, quando não fizerem uso do mesmo poderem ser acusados de, por alguma forma, terem concorrido para o resultado (…)", o que serve para obliterar a tese convocada pelo Recorrente de que a Autora é também ela responsável pelo atraso no processo. 36. Conclui-se, assim, do exposto que o Réu não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, e, qua tale, deve responder exclusivamente pelos danos que, comprovadamente, tenham sido causados pela demora na prolação de decisão judicial em prazo razoável. 37. Como se sumariou no aresto do S.T.A., de 06.10.2022, no processo nº. 63/21.5...: “(…) Constitui jurisprudência pacífica deste STA que uma vez verificada uma violação do artigo 6.º da CEDH por não produção de uma decisão em prazo razoável (que se tem fixado em três anos para a primeira instância), existe e opera a favor da vítima uma presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (…)”. 38. Esta presunção assenta no reconhecimento de que a dilação temporal excessiva na tramitação processual constitui, per se, fonte de angústia e perturbação psicológica para a parte, dispensando, por conseguinte, a produção de prova específica quanto à efetiva verificação do dano moral e à sua conexão causal com a demora processual injustificada. 39. A referida presunção, não obstante o seu caráter iuris tantum, apenas poderá ser ilidida, desde logo, mediante prova concludente de que, no caso concreto sub judice, a morosidade processual excessiva não ocasionou nenhuma perturbação psicológica ou moral à parte. 40. Essa, porém, não é a situação adquirida nos autos, já que se provou que a Autora sentiu ansiedade por não saber qual o desfecho do processo. 41. A circunstância de não terem ficado demonstradas as demais perturbações anímicas alegadas no artigo 9.º da petição inicial não permite inferir a sua não ocorrência, uma vez que a não demonstração de determinado facto não equivale, em termos jurídico-probatórios, à prova da sua não verificação, pelo que tal circunstância não pode conduzir ao afastamento da presunção de dano moral estabelecida. 42. No contexto assim apresentado, é de manifesta evidência a verificação de danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito fundamental à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, circunstância que determina a constituição da obrigação de indemnizar por parte do Estado Português, enquanto responsável pelo regular funcionamento do aparelho judiciário. 43. Estabelecida a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, impõe-se, consequentemente, proceder à determinação do quantum indemnizatório adequado à compensação dos danos não patrimoniais sofridos. 44. Para tanto, impera começar por convocar o teor da jurisprudência emanada por este Tribunal Central Administrativo Sul, no aresto tirado no processo n.º 579/29.0..., de 07.07.2021, que realiza uma súmula dos valores que têm vindo a ser arbitrados do montante indemnizatório anual devido pelo atraso no funcionamento da justiça: “(…) No caso da definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, relevando a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão para a autora, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Seguindo de perto a jurisprudência convocada no acórdão do STA de 11/05/2017 (proc. n.º 01004/16, disponível em www.dgsi.pt), vejam-se as seguintes condenações decididas no TEDH e no STA: - € 4.000,00 (acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 9 meses para uma só instância); - € 3.500,00 (acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 7 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição); - € 28.000,00 para um autor e € 11.000,00 para outros dois autores (acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância); - € 1.200,00 (acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas); - € 7.600,00 (acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias); - € 16.400,00 (acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. RRR Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de € 14.400,00 (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de € 2.000,00 (relativa aos danos pelo atraso na outra ação); - € 5.000,00 para uns requerentes e € 4.800,00 para outros requerentes (acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «KKK e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância); - € 15.600,00 (acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. RRR Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - € 5.200,00); - € 3.750,00 (acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 7 meses, para três instâncias); - € 11.830,00 (acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição). E do STA: - € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias); - € 5.000,00, sendo 2.500,00 € para cada um dos autores (acórdão do STA de 09/10/2008, proc. n.º 0319/08, relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias); - € 10.000,00 (acórdão do STA de 09/07/2009, proc. n.º 0365/09, relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância); - € 10.000,00 para um autor e € 5.000,00 para cada um dos dois outros autores (acórdão do STA de 01/03/2011, proc. n.º 0336/10, relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias); - € 3.550,00 para um autor e € 1.500,00 para o outro (acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01229/12, relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19/02/2003 só foram julgados em 18/10/2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância); - € 4.000,00 (acórdão do STA de 14/04/2016, proc. n.º 01635/15, relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a autora interveio, após ter atingido a maioridade); - € 4.800,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA») (…)”. 45. Resultando que, para efeitos de quantificação do montante indemnizatório e a título meramente indicativo, a jurisprudência sedimentada, tanto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como do Supremo Tribunal Administrativo, tem consolidado uma matriz compensatória que estabelece valores que oscilam entre 1.000,00 € [mil euros] e 1.500,00 € [mil e quinhentos euros] por cada ano de morosidade processual injustificada, importa, todavia, salientar que tais montantes consubstanciam uma média aritmética referencial, devendo o juízo equitativo atender, com particular acuidade, às especificidades e circunstancialismo do caso sub judice. 46. O Tribunal recorrido, valorizando a (i) duração global do processo; a (ii) aparente simplicidade do processo; e a (iii) falta de contributo da Autora para a morosidade do processo, entendeu ser de arbitrar uma indemnização pelo montante de 1.100,00 euros por cada ano de prolongamento do processo, contado desde 29.12.2013 [início do excesso patológico], e até o seu terminus, ou seja, até 16.11.2021, computada em 8.576,99 €. 47. Impõe-se a manutenção do juízo de equidade assim proferido, porquanto o mesmo se enquadra nos limites da margem de discricionariedade aplicável à matéria em apreço e revela-se consentâneo com os critérios jurisprudenciais consolidados nesta sede, não se verificando, por conseguinte, fundamento bastante para determinar qualquer intervenção corretiva por parte deste Tribunal Superior [neste sentido, cfr. Carlos Carvalho, O dano não patrimonial: danos indemnizáveis, prova do dano não patrimonial, montante da indemnização e dano morte, in “Responsabilidade civil dos poderes públicos”, e-book CEJ abril de 2018, disponível em www.cej.mj.pt]. 48. Destarte, e face a todo o acervo argumentativo expendido, é forçoso concluir que a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios de julgamento imputados pelo Réu, o que abre caminho à improcedência do presente recurso e à confirmação da sentença recorrida. 49. Ao que se proverá no dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em regime de acumulação, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 7 de fevereiro de 2025
[Ricardo de Oliveira e Sousa] [Tiago Afonso Lopes de Miranda] [Clara Ambrósio] |