Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03506/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/13/2008
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
FUMUS BONI IURIS QUALIFICADO - ART. 120º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPTA
NULIDADES DE SENTENÇA - ART. 668º, Nº 1, ALÍNEAS B) E C) DO CPC
Sumário:I - A nulidade prevista na alínea b) do art. 668º, nº 1 do CPC, só opera quando haja total omissão dos fundamentos de direito (ou de facto) em que assenta a decisão, não se verificando se a sentença contém (abundante) fundamentação de direito. Saber se tal fundamentação é correcta ou não, não consubstancia já a invocada nulidade, mas, eventual, erro de julgamento;
II - Se a sentença recorrida entendeu que “a transição do pessoal do SNC como se prevê no nº 1 do artigo 11º para o quadro previsto no nº 1 do artigo 10º só pode operar quando estiver aprovado esse quadro de pessoal”, e que a identificação do pessoal a transitar pressupõe a definição prévia desse quadro, concluindo que impondo a lei estes passos, ao não serem respeitados os arts. 10º, nº 1 e 11º, nº 1 e 2 do DL nº 48/2007 e 15º da Lei nº 53/2006, o acto suspendendo é manifestamente ilegal, não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, não se verificando a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC;
III - Se, no caso presente, apenas se invocou no requerimento inicial matéria atinente à previsão da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA (o que a lei não impede), sendo certo que no mesmo apenas se aflorou, nos arts. 9º e 29º, a alegação do periculum in mora, em termos de tal forma genéricos, que não era possível analisar a pretensão formulada ao abrigo da alínea b) do citado preceito, apenas era possível apreciar o pedido de suspensão de eficácia formulado na perspectiva da referida alínea a), como aconteceu;
IV - E, no tocante à invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma uma configuração distinta da da alínea b), pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado;
V - Significa isto, que a decisão que há-de tomar-se com base na factualidade alegada e determinante dos contornos do caso concreto, é de decretar a providência desde que o fumus boni iuris resulte da evidente invalidade de que padeça o acto administrativo, o que, pelos fundamentos constantes da sentença, com os quais concordamos, se verifica, tanto
quanto, nesta sede, é possível perceber.
VI - E, sendo a providência cautelar requerida concedida, ao abrigo da referida alínea a), está o tribunal dispensado de fundamentar a sua decisão no juízo de perigosidade, apenas relevando em tal caso o interesse em agir que se manifesta no fundamento do pedido (arts. 112º, nº 1 e 114, nº 3, alínea g) do CPTA), sem o qual não pode ser pedida e concedida a providência, e que, no caso concreto, se verifica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF- Castelo Branco que deferiu o pedido formulado, de suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho, de 01.10.2007, proferido pelo Presidente da Fundação ..., que coloca o aqui recorrido na situação de mobilidade especial.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) Inexiste qualquer disposição legal que preveja qualquer cominação legal para a falta de publicação da Portaria a aprovar o quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública (prevista no n.º 1 do artigo 10.° do Decreto-lei n.º 48/2007. B) Inexiste qualquer disposição legal que preveja que a falta de publicação da Portaria a aprovar o quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública (prevista pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto lei n.º 48/2007) determina a ilegalidade do Despacho que publica a lista nominativa de pessoal da FAR colocado em situação de mobilidade especial.
C) Assim sendo, a sentença recorrida é nula porque, inexistindo qualquer fundamento legal que comine a ilegalidade de um Despacho que publica a lista nominativa de pessoal colocado em situação de mobilidade especial no caso de inexistência de Portaria de fixação do quadro de pessoal abrangido pelo regime Jurídico da função pública, a sentença não específica os fundamentos do direito que justificam a decisão, padecendo do vicio de nulidade por falta de fundamentação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC,
D) O despacho cuja eficácia a sentença recorrida suspende é o resultado do processo de selecção de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial levado a cabo pela FAR, com observância de todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 53/2006, a decisão recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (aplicável ex vi artigo 1º do CPTA),
E) A sentença ora recorrida viola não só o disposto nos artigos 13.º e 15.º Lei 53/2006 que determinam o processo de selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial; como também os requisitos para o decretamento da providência cautelar de suspensão provisória da eficácia de acto administrativo previstos no n.º 1 do artigo 112.º na alínea g) do n.º 1 do artigo 114.º e ainda no artigo 120.º (nomeadamente no n.º 3 do artigo 120.º) todos do CPTA.
F) Nunca poderá deixar de considerar-se que a falta de publicação da Portaria a fixar quadro de pessoal abrangido peio regime jurídico da função pública não acarreta qualquer efeito nem qualquer irregularidade/ ilegalidade/

nulidade para efeitos do processo de selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial.
F) Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que decretou a suspensão provisória da eficácia do Despacho de 1 de Outubro de 2007 proferido pelo Senhor Presidente da Fundação ... "que determinou a inclusão do requerente na situação de mobilidade especial"

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

O EMMP emitiu parecer a fls. 1499 a 1502, no sentido da procedência do recurso.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) O Autor é Assessor Principal da carreira médico-veterinária em exercício de funções na Fundação ... correspondendo a sua área funcional a actividade veterinária no âmbito da saúde, bem estar e alimentação animal (fls. 1do doc. 2 junto pela Requerida, cujo teor se dá por reproduzido);
B) Dá-se por reproduzido o teor do despacho, de 01-10-2007, proferido pelo Presidente da Fundação Alter Real, designadamente: "Nestes termos, cumpridas que foram as formalidades legais, e concluído que ficou o processo de selecção, aprovo, ao abrigo do disposto no art° 13º, n° 11 e art° 19º, nº 1 da Lei n° 53/2006, de 7 de Dezembro, a lista nominativa de pessoal da Fundação ... colocado em situação de mobilidade especial, anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, a qual produz efeitos à data da reafectação do restante pessoal da Fundação ... - 3 de Outubro de 2007";
C) Dá-se por reproduzido o teor da lista nominativa anexa ao despacho identificado em B), designadamente: "2 Raul Telles Boudry de Carvalho nomeação definitiva Médico Veterinário Assessor Principal Ind. 770 Esc. 2°;
D) O Requerente foi notificado do despacho identificado em B) por ofício nº947, de 1 de Outubro de 2007; E) Dá-se por reproduzido o teor da nota informativa n° 1/2007, emitida pela Fundação ..., designadamente: "(...) l - O pessoal colocado em situação de mobilidade especial deixará de comparecer no seu local de trabalho no dia 3 de Outubro de 2007; 2-Este pessoal passará a estar afecto à Secretaria-Geral do MADRP, sendo esta a entidade responsável pela actualização dos dados do pessoal colocado em SME, junto da Bolsa de Emprego Público, (BEP): (.,.) 4 As remunerações continuarão a ser da responsabilidade da Secretaria-Geral do MADRP a partir do mês de Outubro de 2007 e variarão de acordo com as seguintes fases do processo: — na fase de transição (decorre durante 60 dias) o funcionário mantém a totalidade da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem; — na fase de «qualificação (decorre

durante o prazo de 10 meses) o funcionário aufere remuneração no valor de 5/6 (83,3%) da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão c índice detidos no serviço de origem; — na fase de compensação (decorre por tempo indeterminado) o funcionário aufere remuneração no valor de 4/6 (66,7%) da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem; — em situação de SME os funcionários não terão direito a subsídio de refeição (…)";
F) O Requerente foi notificado pela Fundação ... "para se pronunciar sobre a proposta de decisão de, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16° da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Despacho n° 2/2007, de 26 de Julho, incluir o signatário na lista nominativa n° 2 de pessoal a colocar cm situação de mobilidade especial" e pronunciou-se nos termos exarados no doc 3 junto com o requerimento inicial cujo teor se dá por reproduzido;
G) À matéria exposta pelo Requerente na fase de audiência prévia, indicada em F), respondeu a Fundação ... pelo ofício nº 87, de 11-09-07, cujo teor se dá por reproduzido.


O Direito
A sentença recorrida deferiu o pedido formulado, de suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho, de 01.10.2007, proferido pelo Presidente da Fundação ..., que coloca o aqui recorrido na situação de mobilidade especial, por ter considerado que tal acto é manifestamente ilegal.

Das nulidades da sentença por falta de fundamentação e por contradição entre a fundamentação e a decisão
Invocou a recorrente que a sentença recorrida é nula, atento o disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Manifestamente, como decorre da simples leitura da sentença recorrida, esta não enferma da nulidade de falta de fundamentação de direito, já que a nulidade prevista na alínea b) do preceito referido, só opera quando haja total omissão dos fundamentos de direito (ou de facto) em que assenta a decisão, e a sentença contém (abundante) fundamentação de direito. Saber se tal fundamentação é correcta ou não, não consubstancia já a invocada nulidade, mas, eventual, erro de julgamento.
De igual modo a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do preceito em causa), também não se verifica.
De facto, a sentença recorrida entendeu que “a transição do pessoal do SNC como se prevê no nº 1 do artigo 11º para o quadro previsto no nº 1 do artigo 10º só pode operar quando estiver aprovado esse quadro de pessoal”, e que a identificação do pessoal a transitar pressupõe a definição prévia desse quadro, concluindo que impondo a lei estes passos, ao não serem respeitados os arts. 10º, nº 1 e 11º, nº 1 e 2 do DL nº 48/2007 e 15º da Lei nº 53/2006, o acto suspendendo é manifestamente ilegal, não havendo, portanto, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.


Improcedem, consequentemente, as nulidades invocadas.


Do mérito
Alega a recorrente que a sentença recorrida viola não só o disposto nos artigos 13.º e 15.º Lei 53/2006 que determinam o processo de selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial; como também os requisitos para o decretamento da providência cautelar de suspensão provisória da eficácia de acto administrativo previstos no n.º 1 do artigo 112.º, na alínea g) do n.º 3 (por lapso nas conclusões escreveu-se nº 1) do artigo 114.º e ainda no artigo 120.º (nomeadamente no n.º 3 do artigo 120.º) todos do CPTA.

A sentença recorrida concedeu a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA (único normativo em causa nos autos).
Para tanto, a sentença procedeu à análise de preceitos dos arts. 10º e 11º do DL nº 48/2007, de 27/2 e do regime da Lei nº 53/2006, de 7/12 (nomeadamente os seus arts. 13º a 15º), com vista a verificar do preenchimento do pressuposto previsto no art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA, ou seja, se era evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal.
Na sentença recorrida refere-se o seguinte:
(…)
Desde já se pode concluir que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, por ter havido um processo de escolha relativamente a um quadro de pessoal inexistente, não sendo possível, na inexistência desse quadro, saber-se quantos funcionários poderiam ou deveriam integrá-lo, tudo com violação das apontadas normas.
Por outro lado, permanece manifestamente ilegal o mesmo acto se reportado ao quadro de pessoal anterior, pois nesse caso, se é o mesmo quadro referencial, ou seja, o anterior quadro da Instituição Requerida, como é o caso, confessadamente, então a exclusão de pessoas pertencentes a esse quadro é ilegal, também por ofensa das ditas e apontadas normas. Aliás, em termos práticos, como é se pode seleccionar X funcionários para um quadro Y se esse quadro Y é o mesmo que contempla precisamente o número de funcionários X? Não se vislumbra a possibilidade.
Importa referir que embora a apreciação destes pressupostos em sede cautelar seja perfunctória, uma vez que em causa está alegada ilegalidade cuja apreciação impõe interpretação das atinentes normas, e afigurando-se essa interpretação, numa fundamentação escrita como é a presente e normal em arestos jurisdicionais, algo extensa e complexa, tal não significa que aqui se esteja a proceder à sindicância profunda que ocorre no meio processual da acção (aliás, já se decidiu pela manifesta ilegalidade do acto suspendendo), mas apenas que, como se disse, a natureza do vício impõe esta mínima intervenção dirimente, embora extensa pela natureza da matéria

de interpretação em causa, mas necessária à fundamentação. Vamos, pois fundamentar.
Vejamos o quadro normativo aplicável. A Lei n° 53/2006, de 7 de Dezembro, veio estabelecer o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração, visando o seu aproveitamento racional (art° 1°). Essa mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial (art° 3º). O caso em presença situa-se no âmbito da mobilidade especial, tal como vertido no acto suspendendo. Assim, o pessoal detentor da qualidade de funcionário ou agente dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão, reestruturação e de racionalização de efectivos seguem um regime especial, podendo ser mantido no respectivo serviço, ser sujeito a instrumentos de mobilidade ou ser colocado em situação de mobilidade especial (art° 11º).
Estando, neste caso, em causa, não a mobilidade geral, mas antes a mobilidade especial, como o acto suspendendo expressamente indica, então o factor gerador dessa mobilidade só pode ser um dos referidos no art° 11°, como vimos: Extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos.
Façamos o percurso normativo.
Em 27 de Outubro de 2006 foi publicado o Dec.-Lei n° 209/2006, que estabeleceu a nova orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).
Pode ler-se no nº 1 do seu artº 23º: “O Serviço Nacional Coudélico deixa de integrar o MADRP, com excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais, que são integrados no instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P., em termos a regulamentar em diploma próprio".
Na sequência desta norma, veio a ser publicado o Dec.-Lei n° 48/2007, de 27 de Fevereiro, que operou o seguinte, designadamente:
1. A extinção do Serviço Nacional Coudélico (SNC) (art° 1°);
2. A instituição da Fundação ... (FAR) (art° 2°);
3. A transferência para a FAR da missão e das atribuições do SNC, com excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais (artº 3°), uma vez que estas, por força do art° 23° do Dec.-Lei n° 209/2006 já haviam sido transferidas para o INRB, IP.
Ora, no caso do SNC não foi operada uma fusão, nem uma reestruturação nem uma racionalização de serviços.
O SNC foi extinto.
Acontece que, em simultâneo no mesmo diploma legal, foi instituído a FAR e para ela foram transferidas a missão e as atribuições do SNC (adiante se verá outro nível de repercussões).
E não só.
Também relativamente ao pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública a lei previu um regime de transição.
É, pois, a esse regime de transição, ínsito nos artºs 10° e 11° do diploma ora em causa, que deve atender-se em primeira linha.
Vejamos esse regime, ponto por ponto.
Em primeiro lugar, a FAR dispõe, excepcionalmente embora, de um quadro

de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, cujos lugares serão extintos quando vagarem.
Esse quadro, porém, apenas foi criado por este diploma legal, o Dec.-Lei n° 48/2007, já que a sua aprovação (v. g., relativamente ao número de funcionários do quadro, carreiras, etc) ficou dependente de aprovação, por portaria, pelos membros do governo responsáveis pelas finanças e pela agricultura (n° 1 do artº 10°).
E acrescenta a norma relativamente a esse quadro de pessoal: “(...) a ser preenchido exclusivamente pelos funcionários do ora extinto SNC que venham a transitar para este quadro.”. E como se faz essa transição? O n° 2 desse art° 10° dá a resposta: "A transição de pessoal faz-se nos termos do artigo 11º”.
Vejamos o art° 11º. Dispõe o seu nº 1: "Nos termos do artigo anterior, transita para o quadro previsto no nº 1 do artigo anterior o pessoal do ora extinto SNC afecto à prossecução das atribuições daquele serviço, ora transferidas para a Fundação".
Portanto, só o pessoal afecto às atribuições, ora transferidas para a FAR, do extinto SNC afecto à prossecução das atribuições daquele serviço é que transitou, por força deste normativo, para o quadro previsto no nº 1 do artº 10º, ou seja, o tal quadro que deve ser aprovado por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pelas finanças e agricultura.
Donde e desde logo, portanto, se excepcionam os funcionários afectos aos serviços relativos aos recursos genéticos animais, uma vez que as atribuições nesta matéria, por força do artº 23º do Dec.-Lei nº 209/2006, haviam sido transferidas para o INRB, IP.
E é aqui, neste momento fulcral, que é necessário haver toda a atenção.
Recapitulando, e atendendo ao normativamente previsto, no momento em que os órgãos responsáveis da FAR entenderam operar a selecção de pessoal com vista a integrar o referido quadro de pessoal, o cenário era o seguinte:
. O que efectivamente ocorreu:
. A extinção do SNC;
. A instituição do FAR;
• A transferência de missão e atribuições do SNC para a FAR, com a excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais;
• A criação, na FAR, de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública;
A transição para o quadro previsto no n° 1 do art° 10° do Dec.-Lei nº 48/2007 do pessoal do extinto SNC afecto à prossecução das atribuições daquele serviço, ora transferidas para a FAR pelo mesmo e referido diploma legal;
. O que deveria ter ocorrido, mas não ocorreu:
i. A aprovação do quadro de pessoal da FAR, abrangido pelo regime jurídico da função pública.
l. O que se ficou a dever à não publicação da portaria nos termos legalmente determinados.


E era fundamental ter sido aprovado esse quadro de pessoal, já que o n° 2 do art° 11º dispõe: “O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n° 53/2006, de 7 de Dezembro.”. Na verdade, a transição de pessoal do SNC, como se prevê no nº 1 do artº 11º, para o quadro previsto no nº 1 do artº 10º, só pode operar quando estiver aprovado esse quadro de pessoal. Vejamos porquê. Importa não perder de vista que a intervenção, no caso presente, do disposto na Lei n° 53/2006, ocorre por previsão legal e decorre do processo de extinção do SNC e transferência da missão e atribuições daquele Serviço para a instituída FAR, com a excepção das atribuições relativas aos recursos genéticos animais.
Importa ainda ter em conta que o quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública da FAR deverá ser, para que as soluções jurídicas ínsitas nos normativos em causa façam sentido (art° 9° do Código Civil), quantitativamente inferior ou qualitativamente diferenciado do mesmo quadro existente no SNC.
Pois que, se se mantivesse aquele quadro de pessoal do SNC, então não haveria necessidade de um "processo de identificação de pessoal" que obedecesse ao disposto na Lei n° 53/2007 - bastaria a sua transição do SNC para a FAR, o que não foi a solução legalmente consagrada.
Mas para que tal fosse possível necessário se mostra ter sido previamente aprovado o respectivo quadro de pessoal.
Como é que se pode seleccionar um grupo de funcionários para um quadro inexistente, para um quadro relativamente ao qual não há previsão de quantidade e qualidade dos funcionários/cargos/ funções a integrar?
Como é possível saber quantos os funcionários a escolher para esse inexistente quadro?
E a resposta afigura-se simples: no quadro fáctico e normativo carreado a juízo pelas partes, não pode nem é possível.
Desde logo, por impossibilidade natural ou lógica.
Depois, porque tomado ao arrepio do que a lei determina.
Embora com alguns aspectos redundantes, face ao que acima se expôs, vejamos noutra vertente.
Os órgãos da FAR decidiram, tal como se previa no diploma que a instituiu, proceder ao processo de identificação do pessoal que, nos termos previstos no art° 11° do Dec.-Lei n° 48/2007, transitaria para o quadro de pessoal da FAR.
Todavia, ao tempo em que o fizeram não havia ainda sido aprovado o quadro de pessoal, tal como previsto no nº 1 do artº 10º do mesmo diploma legal.
Mas então, com referência a que quadro de pessoal se procedeu a essa identificação?
A própria FAR o diz: "até à publicação da referida portaria, subsiste o quadro de pessoal existente para o ex-Serviço Nacional Coudélico, com base no qual são efectuados todos os actos legalmente admitidos e que digam respeito ao pessoal da função pública".
É bem de ver que, por referência àquele quadro existente para o ex-SNC,

despido que foi das atribuições relativas aos recursos genéticos animais, permaneceria esse tal como previsto e tal como preenchido, com excepção do pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública afecto aos serviços que transitaram para o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, IP., colocando-se então a necessidade de identificação desse pessoal sobrante.
Aliás, isso mesmo é o que se retira do disposto no nº 1 do artº 11º do Dec.-Lei n° 48/2007.
Na verdade, eis o que resulta então deste regime legal, como dever de actuação da FAR:
1. Operar a identificação do pessoal referido no nº 1 do artº 11º do Dec.-Lei n° 48/2007; 2. Para tanto, quais os requisitos? a. Haver um quadro de pessoal na FAR para o qual fosse possível operar a transição dos funcionários a identificar segundo processo previsto na Lei nº 53/2006. 3.Qual o processo, de entre os previstos nesta Lei nº 53/2006? a. O de extinção (art° 12°)?
i. Não é aplicável, pois houve a transferência do pessoal de um serviço extinto para outro instituído em simultâneo;
b. O de fusão(art°13°)?
i. Não é aplicável, pois não houve qualquer fusão;
c. O de reestruturação (art° 14°)?
i. Não é aplicável, pois não houve reestruturação;
d. O processo de racionalização de efectivos?
i. Sim. Vejamos porquê:
1. Desde logo, pelos apontados motivos, pelo facto de não ser caso de extinção, fusão ou reestruturação.
2. Mas, sobretudo, por aplicação da lei e pela natureza das coisas, e explicando:
a. Tivesse sido observado o que legalmente está previsto, ou seja, tivesse sido aprovado o quadro de pessoal de função pública na FAR, e o processo da sua integração pelo pessoal do anterior quadro de pessoal do SNC, atendendo ao disposto nos nºs 1 e 2 do art° 11° do Dec.-Lei n° 48/2007, deveria então ter seguido o processo de racionalização, o único aplicável. Como?
b. Não resultando expressamente dos normativos directamente aplicáveis, mas sabendo-se que a prática da gestão administrativa assim o dita, como é regra corrente, para além da conjugação normativa numa aplicação da lei tendo em mente uma visão unitária do sistema, é evidente que aqueles 60 dias para aprovação da portaria conjunta serviriam para os órgãos da FAR efectuarem os necessários estudos de racionalização com vista a propor superiormente a dimensão quantitativa e qualitativa do quadro a aprovar;
c. Uma vez aprovado, restava integrá-lo, seguindo o processo de racionalização de efectivos como a lei impõe, uma vez que a transferência do pessoal opera por via da lei (nº 1 do artº 11º) mas pressupõe logicamente a existência de quadro de pessoal definido para que possa operar-se um processo de identificação do pessoal a integrar.


Ora, estes passos que a lei impõe e que da sua conjugação normativa resultam não foram adoptados pela Entidade Requerida.
O que veio a resultar na adopção de actos em violação das supra identificadas normas, como vimos. O acto suspendendo é manifestamente ilegal, como havíamos desde logo concluído.
(…)”.


Vejamos.
Afigura-se-nos que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe aponta por ter interpretado correctamente o disposto no art. 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.
Como se vê do que acabou de transcrever-se, a sentença recorrida entendeu que o acto suspendendo era manifestamente ilegal, procedendo à análise dos preceitos legais aplicáveis.
Esta análise, cognição sumária cautelar, implica que na valoração antecipada da causa o Tribunal proceda à apreciação perfunctória, sumária e provisória da relação material controvertida de modo a que o conteúdo e alcance dos efeitos de direito da decisão cautelar se traduzam em efeitos provisórios, isto é, juridicamente reversíveis se assim for exigido na sequência do juízo probatório quanto à matéria de facto e do discurso jurídico fundamentador em sede de acção principal. E, se concluir pela verificação deste pressuposto está dispensada a verificação concreta do periculum in mora ou a ponderação dos interesses (público e privado) em presença (cfr. art. 120º, nº 1, als. b) e c) e nº 2 do CPTA).
Ora, sendo esta análise sumária que ao Tribunal competia fazer, constata-se que a interpretação dos arts. 10º e 11º do DL nº 48/2007 e da Lei nº 53/2006 que foi feito na sentença recorrida não merece censura, sendo de manter integralmente.
De facto, no caso presente apenas se invocou no requerimento inicial matéria atinente à previsão da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA (o que a lei não impede), sendo certo que no mesmo apenas se aflorou, nos arts. 9º e 29º, a alegação do periculum in mora, em termos de tal forma genéricos, que não era possível analisar a pretensão formulada ao abrigo da alínea b) do citado preceito.
Assim sendo, apenas era possível apreciar o pedido de suspensão de eficácia formulado na perspectiva da referida alínea a), como aconteceu.
E, no tocante à invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma uma configuração distinta da da alínea b), pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que tem que concluir-se que a hipótese deste preceito exige um critério de fumus boni iuris qualificado.
Significa isto, que a decisão que há-de tomar-se com base na factualidade alegada e determinante dos contornos do caso concreto, é de


decretar a providência desde que o fumus boni iuris resulte da evidente invalidade de que padeça o acto administrativo, o que, pelos fundamentos constantes da sentença, com os quais concordamos, se verifica, tanto quanto, nesta sede, é possível perceber.
E, sendo a providência cautelar requerida concedida ao abrigo da referida alínea a) está o tribunal dispensado de fundamentar a sua decisão no juízo de perigosidade, apenas relevando em tal caso o interesse em agir que se manifesta no fundamento do pedido (arts. 112º, nº 1 e 114, nº 3, alínea g) do CPTA), sem o qual não pode ser pedida e concedida a providência, e que, no caso concreto, se verifica (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, (Lições), 4ª ed., pág. 298).
Quanto à invocada violação do nº 3 do art. 120º do CPTA, pela sentença recorrida, também improcede, a nosso ver, já que a providência requerida - de suspensão de eficácia do acto - se mostra a adequada a evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, aqui recorrido, não se vislumbrando, nem a recorrente referindo, que outra providência poderia ser adoptada no caso concreto.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação da recorrente, pelo que a sentença recorrida se deve manter.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar a recorrente nas custas, fixando em 5 UC a taxa de justiça, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. f) do CCJ).

Lisboa, 13 de Março de 2008