Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4858/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/28/2000
Relator:Helena Lopes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSÃO PROVISÓRIA 
Sumário:
Consequências da não notificação ao requerente por parte da autoridade requerida da resolução a que se
reporta o n.º l do art.º 80.º da LPTA.
 
l. A resolução fundamentada a que se reporta o n.º l do art.º 80.º da LPTA não se consubstancia num
acto administrativo contenciosamente recorrível (art.0 268.º, n.º 4, da C.R.P. e 25.º, n.º l da LPTA),
inserindo-se a mesma nos actos posteriores à prática do acto definitivo - o acto objecto do pedido de
suspensão de eficácia.
2. O controle judicial da referida resolução processa-se no contexto do incidente para a declaração de
ineficácia dos actos de execução praticados (vide n.º 3 do art.º 80.º da LPTA);
3. Daí que a notificação da dita resolução só tenha que se efectuar nos próprios autos de suspensão de
eficácia. Equivale isto a dizer que o facto da autoridade requerida não ter dado conhecimento aos
requerentes da resolução a que se reporta o n.º l do art.º 80.º da LPTA não tem quaisquer repercussões
sobre a eficácia da declaração de "urgência para o interesse público" na imediata execução do acto
suspendendo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: