Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4858/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSÃO PROVISÓRIA |
| Sumário: | Consequências da não notificação ao requerente por parte da autoridade requerida da resolução a que se reporta o n.º l do art.º 80.º da LPTA. l. A resolução fundamentada a que se reporta o n.º l do art.º 80.º da LPTA não se consubstancia num acto administrativo contenciosamente recorrível (art.0 268.º, n.º 4, da C.R.P. e 25.º, n.º l da LPTA), inserindo-se a mesma nos actos posteriores à prática do acto definitivo - o acto objecto do pedido de suspensão de eficácia. 2. O controle judicial da referida resolução processa-se no contexto do incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados (vide n.º 3 do art.º 80.º da LPTA); 3. Daí que a notificação da dita resolução só tenha que se efectuar nos próprios autos de suspensão de eficácia. Equivale isto a dizer que o facto da autoridade requerida não ter dado conhecimento aos requerentes da resolução a que se reporta o n.º l do art.º 80.º da LPTA não tem quaisquer repercussões sobre a eficácia da declaração de "urgência para o interesse público" na imediata execução do acto suspendendo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |