Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1317/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA |
| Sumário: | 1. A competência para conhecer de recursos contenciosos respeitantes a questões fiscais, desde a data da instalação deste TCA - 15.9.97 - encontrando-se escalonada numa certa ordem vertical, pelo STA, TCA e tribunais tributários de lª instância; 2. E afere-se pela categoria do autor do acto recorrido, ainda que no uso de poderes delegados; 3. A violação dessa ordem estabelecida importa a incompetência desse tribunal em razão da hierarquia para conhecer desse recurso, excepção que é de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento de qualquer outra questão; 4. O TCA (Secção de Contencioso Tributário) carece de competência para conhecer de recurso contencioso interposto depois de 15.9.97, da autoria do Subdirector-Geral da DGCI, no uso de subdelegação, a qual se radica nos tribunais tributários de l.' instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |