Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:155/12.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:CRISTINA COELHO DA SILVA
Descritores:IRS
PENSÃO ALIMENTOS
FALTA FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto. Para que se considere que uma acto se encontra devidamente fundamentado é necessário que dele constem as razões de facto e de Direito que conduziram àquela conclusão.
II - A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
III – Não se encontra fundamentado um acto administrativo quando dele não constam as razões pelas quais se aceita uma parte das deduções e não outras sem que seja aventada qualquer justificação para tal.
IV – De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 4, al. b) do CIRS, os filhos, não tendo mais de 25 anos, encontrando-se a frequentar um estabelecimento de ensino e não possuindo rendimentos superiores ao ordenado mínimo nacional, são considerados dependentes.
V - Por outro lado, dispõe o Código Civil, nos seus artigos 1874º e seguintes que os pais, no âmbito do seu dever de assistência, têm a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar. Este dever se assistência e sustento mantem-se, mesmo após a maioridade, se o filho não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. (artigo 1880º do CC).
VI – Mesmo quando ocorra um divórcio, sobre os pais continua a impender a obrigação de contribuir para o sustento dos seus filhos, como decorre cristalinamente do artigo 1905º do Código Civil, sendo que essa obrigação se mantém mesmo depois da maioridade e até aos 25 anos do filho se este se encontrar a estudar, nos mesmos moldes em que havia sido fixada durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data.
VII - O montante da pensão de alimentos paga pelo sujeito passivo a filho maior que frequenta o ensino universitário, deve ser aceite para efeitos do art. 56° do CIRS se tal quantia respeitar os termos do acordo de regulação de poder paternal homologado por sentença, quando o filho ainda era menor.
VIII – A circunstância do montante da pensão de alimentos ser superior ao valor do salário mínimo nacional não afasta a sua dedutibilidade.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

G…, com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial, contra o acto de liquidação de IRS referente ao exercício de 2007 que apurou um reembolso de € 386,78.


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O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de Junho de 2019, concedeu parcial provimento à impugnação.



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A Fazenda Pública, inconformada com a decisão, interpôs recurso da mesma tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

“IV- Conclusões:
i. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por G…, contra a n.º 2011 5005146535, que apurou um montante a reembolsar de €386,78, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), relativo ao ano de 2007.
ii. No caso sub judice, o Impugnante, deduziu impugnação judicial, invocando dois vícios na génese da liquidação sindicada, tendo procedido o vicio de falta de fundamentação na sequência deste entendimento: “No entanto, dos argumentos explanados no ofício n.º 7030 de 22/11/2011, do Serviço de Finanças de Lisboa 11, não se alcança, a correção à verba declarada de € 32 147,93 e corrigida para € 15 000,00. Desde logo, nada se indica a quem se refere tal verba. E depois, porque é que relativamente à mesma, só aceitou o montante de € 15 000,00 e não qualquer outro.
iii. No entendimento da administração fiscal os atos de liquidação postos em crise mostram-se devidamente fundamentados de acordo com o n.º 3 do art.º 268.º da CRP e do art.º 77.º da LGT, devendo, por esse motivo, ser anulada a decisão do tribunal a quo, senão vejamos:
iv. Logo no § 1.º da petição inicial, vem o Impugnante alegar que “Na génese da liquidação objecto da presente impugnação está a notificação para audição prévia notificada ao ora requerente, e recuperada em sede de decisão nos seus precisos termos, na qual, invocando-se o disposto no art. 56.º do Cod. do IRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, se considera o seguinte: Para que possa ser considerado abatimento ao rendimento líquido total as pensões de alimentos, terá sempre de existir sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil que obrigue o contribuinte ao pagamento de pensão de alimentos e as importâncias declaradas deverão ter sido comprovamente suportadas.
As pensões de alimentos determinadas por sentença ou acordo homologado podem ser (e são-no muitas vezes) compostas por uma quantia fixa expressa em quantitativo monetário que é considerada como despesa para quem a paga a inscrever no anexo H e rendimento para os seus beneficiários”
v. Pelo que consequentemente está demonstrado que o sujeito passivo tinha perfeito conhecimento desta alteração à sua declaração de rendimentos, até porque, conforme consta dos autos que foi notificado para vir exercer o direito de audição e das conclusões apuradas no procedimento.
vi. No mesmo é dado a conhecer ao contribuinte o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão, esclarecendo o que levou a decidir num determinado sentido e não em qualquer outro, em conformidade com o dever consagrado no n.º 3 do art.º 268.º da CRP, no art.º 77.º da LGT e no art.º 124.º do CPA.
vii. O n.º 2 do art.º 77.º da LGT, estabelece, que a “(…) fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária (…)” e no art.º 125.º do CPA que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão parte integrante do respetivo ato.
viii. Nestes termos, resulta claro que a liquidação cuja falta de fundamentação vem sendo alegada pelo Impugnante, não padece de tal vício, porquanto de toda a sucessão de atos levada a cabo (ato de liquidação do imposto, projeto de decisão do procedimento e conclusões, todos notificados ao ora Impugnante), constam expressa e minuciosamente descritos todos os elementos essenciais do ato: as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários.
ix. Aliás o valor em causa consubstancia-se segundo a declaração modelo 3, no valor de €9.000,00 aceite a título de pensão de alimentos relativo ao contribuinte n.º 152770143 que pertence a M…, a ex-esposa do ora impugnante e ao valor de €6.000,00, também aceite a título de pensão de alimentos, relativo ao contribuinte n.º 2…, pertence a M…, filho do ora impugnante, portanto que se refere o abatimento considerado na declaração de rendimentos de 2007 é inerente à soma dos dois valores aceites (€9.000+€6.000=€15.000).
x. Assim sendo, é de concluir que o ato de liquidação do imposto se encontra fundamentado nos termos legalmente exigidos, dele constando os elementos tidos por essenciais, não se vislumbrando qualquer incongruência, obscurantismo ou insuficiência, e isto porque, como acima ficou dito, a determinação da matéria coletável e a consequente liquidação devem ser vistas em conjunto, porque uma é incindível da outra.
xi. Quanto à desconsideração do pagamento a título de pensão de alimentos de € 6 000,00, à filha do Impugnante, M…, cabe salientar que tendo nascido em 12.01.1987, à data de 31.12.2007, era considerada maior, pelo que não preenche os pressupostos contidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS.
xii. Como muito bem indica a douta decisão desde que não aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, até € 5.642,00,
xiii. Ora está em causa um rendimento anual de € 6.000,00, logo não preenche os pressupostos do artigo b) do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, não podendo consequentemente ser incluído a título de abatimento, nos termos do artigo 56.º do CIRS, o valor de € 6.000,00 precisamente porque ultrapassa o valor mínimo estipulado por Lei.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada na parte que julgou ser de anular o ato tributário de liquidação por o mesmo não padecer de qualquer vicio ou erro e assim considerar a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”

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O Recorrido, devidamente notificado, apresentou contra-alegações requerendo a ampliação do objecto do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
“EM CONCLUSÃO:
a) As alegações de recurso a que se respondem reúnem as condições inerentes ao convite a que se refere o art. 639°, n° 3, do Cod. Proc. Civil;
b) O acto de liquidação impugnado mostra, na sua globalidade e totalidade, carente de elementos de fundamentação, constituindo um somatório de conclusões que, em si, não preenche os requisitos de fundamentação prevista nos arts. 286°, n° 4, da CRP e 77° da LGT;
c) Situação que abrange não apenas a parte reconhecida não fundamentada pela sentença recorrida, mas igualmente a demais pronuncia contida no acto recorrido;
d) Na declaração de IRS esta vertida a pensão de alimentos a que está obrigado por sentença homologatória já transitada em julgado, constantes dos autos de divórcio litigioso (convolado) que correram termos no 3º Juízo – 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa com o nº 46/2002, estando as importâncias por si suportadas devidamente documentadas, como dispõe o art. 74º, nº 1 da LGT;
e) Tendo presente o art. 56º do CIRS (na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30/12, aplicável à data dos factos) para que o valor da pensão de alimentos fosse abatido ao rendimento líquido total já apurado, a lei impunha, a verificação de dois requisitos, o que ocorreu no caso em apreço;
f) Da conjugação do disposto no art. 1877.° e 1880.° do CC, ex vi da alínea d) do art. 2.° da LGT, depreende-se que a obrigação de prestar alimentos prossegue após a maioridade, sendo á data um dos seus filhos menor;
g) Não tendo sido feita prova contrária do teor da declaração submetida pelo ora impugnante junto da AT a mesma deve prevalecer.
h) A decisão sob recurso peca, quando muito, por aproveitar elementos do acto que estão igualmente inquinados e que não são sustentáveis, o que se invoca em atenção á possibilidade prevista no art. 636°, n° 1, do Cod. Proc. Civil, como se requer.
Termos em que deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente e, em ampliação do seu objecto, ser declarada a anulabilidade do acto impugnado na sua totalidade, por ser de
JUSTIÇA”

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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.

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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente, nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.

No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se:
- A sentença incorreu em erro de julgamento de Direito por errada aplicação do Direito aos factos.


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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
A) Em 16/11/2004 foi homologada por sentença nos autos de divórcio 46/2002, o acordo do poder paternal dos filhos menores do Impugnante, M... e M..., o qual no seu ponto 5 dispõe que: «A título de alimentos para os menores, o requerente marido suportará as despesas escolares e com saúde dos menores, prestando a titulo de alimentos a quantia mensal de € 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), anualmente atualizada de acordo com o índice de inflação do INE, quantia essa a pagar por meio de depósito em conta bancária a indicar pela requerente mulher até ao dia do mês anterior a que a pensão disser respeito.» - cfr. fls. 25 e 22 e 23 dos autos;
B) Pela mesma sentença referida em A) foi homologado o seguinte acordo de alimentos para a requerente mulher: «1. A título de alimentos para a requerente mulher, o requerente marido, compromete-se a pagar a quantia mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) anualmente atualizada de acordo com o índice de inflação do INE, (…) 2. Complementarmente, o requerente marido assume que continuará a pagar as despesas inerentes à manutenção da casa de morada de família, bem como as dos consumos de água, eletricidade, gás e de natureza fiscal.» – cfr. fls. 25 e 24 dos autos;
C) A filha do Impugnante, M..., nasceu em 12/01/1987 - alegado e não contestado;
D) O filho do Impugnante, M..., nasceu em 23/03/1990 - alegado e não contestado;
E) Em dezembro de 2012, foi o Impugnante notificado do ofício n.º 7030 de 22/11/2011, do Serviço de Finanças de Lisboa 11, sob o assunto: «Alteração aos valores relativo à Pensão de Alimentos», e com o seguinte teor:
« Exmo. Senhor Fica por este meio notificado, nos termos do artigo 66.° do CIRS conjugado com o artigo 77.° da Lei Gerai Tributária do seguinte:
• Da alteração efetuada nos termos do n.º 4 do artigo 65.° do Código do IRS, dos encargos mencionados na Declaração Modelo 3 de IRS do ano fiscal de 2007, relativo aos encargos com a Pensão de Alimentos,
AnexoquadroCampoValor DeclaradoValor a CorrigirValor Final
H660132.147,93€ 17.147,93 €15.000,00€
H660411.277,43€2.277,43 €9.000,00€
H660514.870.50€8.870,50 €6.000,00€
H66066.000,00 €6.000,00 €0,00€

Informação:
Mos termos do artigo 56° do Código do IRS (Redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e para que possa ser considerado abatimento ao rendimento liquido total as pensões de alimentos, terá sempre que existir sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil que obrigue o contribuinte ao pagamento de pensão de alimentos e as importâncias declaradas deverão ter sido comprovadamente suportadas através de recibo de quitação emitido pelo beneficiário da pensão de alimentos.
As pensões de alimentos determinadas por sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil podem ser (e são-no muitas vezes) compostas por uma quantia fixa expressa em quantitativo monetário que é considerada como despesa para quem a paga a inscrever no anexo H e rendimento para o seus beneficiários (os dependentes, ou a ex-mulher/marido, a inscrever no Anexo A como pensão de alimentos) e uma quantia variável quando for determinado adicionalmente que deverão ser pagas determinadas despesas, montante esse que é considerado como encargo de pensão para quem o paga e rendimento para que o recebe.
Ora esse não é o caso da pensão de alimentos em apreço, a qual foi determinada pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa de que a prestação de alimentos é perfeitamente explicita quanto ao montante de pensão de alimentos atribuída à ex-cônjuge, sendo que só se refere ao quantitativo monetário a titulo de pensão de alimentos (€ 750,00), nunca se referindo aos encargos a pagar inerentes à manutenção da casa de morada de família como pensão de alimentos, pelo que estes não podem ser considerados.
Nos termos do estabelecido pela alínea b) do n° 4, do artigo 13° do Código do IRS, possuem os filhos/as o estatuto de dependente, desde que não tenha mais de 25 anos de idade, não aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado (até € 5.642,00) e tenha frequentado no ano o imposto respeita o 11° ou 12° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior. Assim, apesar do contribuinte estar obrigado ao pagamento de pensão de alimentos, o seu abatimento ao rendimento liquido total apenas é de aceitar enquanto os filhos reunirem as condições previstas no n° 4 do artigo 13° do código do IRS para que possam ser considerados como dependentes para efeitos fiscais.
Não se encontrando os filhos nestas condições a pensão de alimentos paga não tem qual relevância para efeitos de abatimento nos termos do artigo 56° do Código do IRS, ou seja, perdendo o estatuto de dependente, o que ocorre quando deixa de cumprir um dos requisitos acima mencionados, perde-se o direito ao abatimento da pensão de alimentos.
Quanto à pensão de alimentos atribuída enquanto menor ao filho M..., com o nif. 2…, e tendo em consideração que nasceu em 23.03.1990 (17 anos em 31.12.2007) este reúne os requisitos previstos no n° 4 do artigo 13° do CIRS, no entanto após consulta ao recibo de quitação emitido pelo progenitor que tem o menor a seu cargo, verifica-se que o mesmo declara ter recebido o montante de 6.000,00 €, sendo este o valor a considerar para efeitos de abatimento ao rendimento liquido total.
Quanto à questão da pensão de alimentos atribuída à ex-mulher M… , com o nif. 1…, esta encontra-se determinada por sentença judicial, no entanto após consulta ao documento de quitação emitido pela beneficiária verifica-se que o valor referido totaliza o montante de 9.000,00 €, sendo este o montante a considerar como abatimento ao rendimento líquido total.
Foi igualmente verificado que a filha M..., com o NIF. 2…à data de 31/12/2007 maior, e uma vez que não se encontra preenchido um dos requisitos da alínea b) do n.° 4 do art.° 13° do Código do IRS, o abatimento ao rendimento liquido total da pensão de alimentos paga a este não é admissível.
A breve prazo, os Serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respetiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como prazo de pagamento, se a ele houver lugar. Da presente notificação e respetiva fundamentação não cabe Reclamação ou Impugnação. Assinatura» - cfr. fls. 25/v a 26/v do PA;
F) O recibo de quitação emitido pelo progenitor que tinha a cargo o menor M..., declara ter sido recebido o montante de € 6 000,00 – alegado e não contestado;
G) O recibo de quitação emitido pela beneficiária Maria da Assunção de Azevedo Coutinho de Andrade e Castro (ex-cônjuge do Impugnante), declara ter sido recebido o montante de € 9 000,00 – alegado e não contestado;
H) No ano letivo de 2007/2008, o filho do Impugnante, M..., frequentou o ensino secundário – cfr. fls. 86 dos autos em suporte físico;
I) No ano letivo de 2007/2008, a filha do Impugnante, M... e Manuel Maria de Andrade, frequentou estabelecimento de ensino superior – cfr. fls. 80 a 86 dos autos;
J) Em 05/12/2011 foi emitida a liquidação de IRS n.º 2011 5005146535, ora impugnada, a qual foi notificada ao Impugnante – cfr. fls. 19 dos autos;
K) Em 29/12/2011 foi remetida ao Serviço de Finanças de Lisboa 11, por correio, a PI da presente impugnação – cfr. fls. 30 dos autos.”
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“2.2 FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos alegados, com interesse para a decisão da causa, nenhum importa registar como não provado.”

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A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“2.3 FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo administrativo, conforme indicado em cada uma das alíneas.”
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III . Do Direito

Disside da decisão proferida pelo Tribunal a quo a Fazenda Pública por entender que o acto se encontra devidamente fundamentado, bem como por entender que no que respeita à filha do Recorrido, sendo esta maior, nunca se poderia considerar que a pensão era devida, bem como por esta auferir rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.
A decisão apelada considerou que a impugnação judicial deveria proceder parcialmente, numa parte por não se encontrar devidamente fundamentada e, noutra parte, por ocorrer um vício de violação de lei.
No que respeita ao vício de falta de fundamentação, a sentença aqui sob escrutínio considerou que a correcção efectuada no montante de € 17.147,93 não se encontra minimamente fundamentada, pois em nenhum momento a AT explica o motivo pelo qual aceita a dedução no montante de € 15.000,00 e não aceita o demais.
Já no que respeita ao vício de violação de lei, a decisão considerou que no que respeita à pensão de alimentos paga à filha do Recorrida, a correcção não poderá proceder uma vez que encontrando-se a mesma a estudar, tem menos de 25 anos e sendo os aludidos rendimentos de € 6.000,00 os que resultam da pensão de alimentos paga, a correcção enferma do vício de violação de lei, por afrontar o disposto nos artigos 13º e 56º, ambos do CIRC.
Comecemos por apreciar a questão da falta de fundamentação do acto.
Como bem sabemos os actos administrativos e particularmente os actos tributários estão sujeitos a fundamentação, desde logo por imperativo constitucional consagrado no artigo 268º, nº 3 da CRP, norma esta que veio a ser transposta para a legislação ordinária, passado a estar contemplada no artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo. Para que se possa considerar o acto devidamente fundamentado do mesmo têm de constar de forma clara, suficiente e coerente os motivos que conduzem à correcção, permitindo ao destinatário a compreensão da mesma.
Ao nível dos actos tributários, como actos administrativos que também são, o dever de fundamentação formal, resulta não apenas dos preceitos aludidos, mas também se encontra especificamente previsto no art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:
“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
Como tem vindo a ser sustentado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de Direito que motivaram a decisão de modo que o respectivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo do mesmo, bem como para que seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do acto em causa. Assim, a fundamentação deve ser clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado.
Exposto, assim, brevemente o Direito, cumpre aferir se o Tribunal a quo ajuizou incorrectamente a falta de fundamentação do acto.
Adiantemos, desde já, que entendemos que não.
Senão vejamos.
Flui do probatório que na declaração apresentada, o Recorrido declarou que pagou a título de pensão de alimentos, os montantes de € 32 147,93, € 11 277,43, € 14 870,50 e € 6 000,00.
Já a AT corrige os quatro campos daquela mesma declaração modelo 3 de IRS apresentada pelo Recorrido, tendo corrigido as quantias de € 17 147,93, € 2 277,43, € 8 870,50 e € 6 000,00, limitando-se a aceitar os montantes de € 15 000,00, € 9 000,00, € 6 000,00 e € 0,00, (respectivamente).
Para fundamentar estas correcções, aduziu o seguinte discurso fundamentador:
“Mos termos do artigo 56° do Código do IRS (Redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e para que possa ser considerado abatimento ao rendimento liquido total as pensões de alimentos, terá sempre que existir sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil que obrigue o contribuinte ao pagamento de pensão de alimentos e as importâncias declaradas deverão ter sido comprovadamente suportadas através de recibo de quitação emitido pelo beneficiário da pensão de alimentos.
As pensões de alimentos determinadas por sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil podem ser (e são-no muitas vezes) compostas por uma quantia fixa expressa em quantitativo monetário que é considerada como despesa para quem a paga a inscrever no anexo H e rendimento para o seus beneficiários (os dependentes, ou a ex-mulher/marido, a inscrever no Anexo A como pensão de alimentos) e uma quantia variável quando for determinado adicionalmente que deverão ser pagas determinadas despesas, montante esse que é considerado como encargo de pensão para quem o paga e rendimento para que o recebe.
Ora esse não é o caso da pensão de alimentos em apreço, a qual foi determinada pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa de que a prestação de alimentos é perfeitamente explicita quanto ao montante de pensão de alimentos atribuída à ex-cônjuge, sendo que só se refere ao quantitativo monetário a titulo de pensão de alimentos (€ 750,00), nunca se referindo aos encargos a pagar inerentes à manutenção da casa de morada de família como pensão de alimentos, pelo que estes não podem ser considerados.
Nos termos do estabelecido pela alínea b) do n° 4, do artigo 13° do Código do IRS, possuem os filhos/as o estatuto de dependente, desde que não tenha mais de 25 anos de idade, não aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado (até € 5.642,00) e tenha frequentado no ano o imposto respeita o 11° ou 12° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior. Assim, apesar do contribuinte estar obrigado ao pagamento de pensão de alimentos, o seu abatimento ao rendimento liquido total apenas é de aceitar enquanto os filhos reunirem as condições previstas no n° 4 do artigo 13° do código do IRS para que possam ser considerados como dependentes para efeitos fiscais.
Não se encontrando os filhos nestas condições a pensão de alimentos paga não tem qual relevância para efeitos de abatimento nos termos do artigo 56° do Código do IRS, ou seja, perdendo o estatuto de dependente, o que ocorre quando deixa de cumprir um dos requisitos acima mencionados, perde-se o direito ao abatimento da pensão de alimentos.
Quanto à pensão de alimentos atribuída enquanto menor ao filho M..., com o nif. 2…, e tendo em consideração que nasceu em 23.03.1990 (17 anos em 31.12.2007) este reúne os requisitos previstos no n° 4 do artigo 13° do CIRS, no entanto após consulta ao recibo de quitação emitido pelo progenitor que tem o menor a seu cargo, verifica-se que o mesmo declara ter recebido o montante de 6.000,00 €, sendo este o valor a considerar para efeitos de abatimento ao rendimento liquido total.
Quanto à questão da pensão de alimentos atribuída à ex-mulher Maria da Assunção de Azevedo Coutinho De Andrade e Castro, com o nif. 1…, esta encontra-se determinada por sentença judicial, no entanto após consulta ao documento de quitação emitido pela beneficiária verifica-se que o valor referido totaliza o montante de 9.000,00 €, sendo este o montante a considerar como abatimento ao rendimento líquido total.
Foi igualmente verificado que a filha M..., com o NIF. 2…à data de 31/12/2007 maior, e uma vez que não se encontra preenchido um dos requisitos da alínea b) do n.° 4 do art.° 13° do Código do IRS, o abatimento ao rendimento liquido total da pensão de alimentos paga a este não é admissível.”
Ou seja, a AT depois de explicar que as pensões de alimentos, para serem fiscalmente dedutíveis, necessitam de assentar numa sentença judicial ou acordo homologado, bem como, no seu entender, dum recibo emitido pelo beneficiário da mesma, e que os filhos apenas quando reúnam os requisitos do nº 4 do artigo 13º do CIRS podem auferir pensões de alimentos consideradas dedutíveis para efeitos de IRS, aduz que:
- Relativamente aos montantes pagos ao ex-cônjuge, a sentença apenas faz menção ao pagamento duma quantia fixa, pelo que apenas se aceita o valor de € 750,00 mensais, não aceitando os valores relativos a despesas com a manutenção da casa de morada de família. Mais, tendo esta emitido uma declaração em que declara ter recebido € 9.000,00, apenas aceitam este valor;
- Relativamente ao filho menor, M..., apenas aceita o valor que consta do recibo por este emitido no montante de € 6.000,00
- Finalmente, e quanto à filha do Recorrido, M..., uma vez que esta é maior e que não se encontra preenchido um dos requisitos da alínea b) do n.° 4 do art.° 13° do Código do IRS, corrigem a totalidade do valor declarado.
Ou seja, das quatro parcelas corrigidas apenas se encontram justificadas, bem ou mal, as correcções relativamente a três dessas parcelas.
Na verdade, relativamente à correcção de € 17.147,93, nenhuma justificação é aduzida para sustentar a mesma.
Assim sendo, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que assim julgou, motivo pelo qual, neste segmento, terá de improceder o presente recurso.
Discorda ainda a Recorrente da procedência da impugnação relativamente ao julgado pelo Tribunal a quo, na parte em que este considerou que a correcção relativa à pensão de alimentos da filha Mafalda padece de vício de violação de lei.
Advoga que a mesma, a 31/12/2007, era considerada maior, pelo que não preenche os pressupostos contidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS. Por outro lado, necessário se tornava também que não auferisse anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, até € 5.642,00, ora, sendo a pensão de alimentos no valor de € 6.000,00, esta aufere rendimentos em valor superior ao previsto legalmente, logo não preenche os pressupostos do artigo b) do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, não podendo consequentemente ser incluído a título de abatimento, nos termos do artigo 56.º do CIRS, o valor de € 6.000,00 precisamente porque ultrapassa o valor mínimo estipulado por lei.
Ou seja, para a AT, sendo a pensão de alimentos num montante superior ao salário mínimo nacional a mesma deixa de ser dedutível porque significa que a dependente tem rendimentos superiores, ainda que os mesmos advenham duma pensão de alimentos que lhe é paga pelo progenitor por ela ser dependente.
Vejamos como ancorou o Tribunal a quo o seu discurso fundamentador, depois de ter trazido à colação os preceitos legais aplicáveis:
“Quanto à filha do Impugnante, M..., relativamente à qual foi declarado pelo Impugnante o pagamento a título de pensão de alimentos de € 6 000,00, o qual veio a ser totalmente desconsiderado pela Administração fiscal,
Resultando provado que esta filha nasceu em 12/01/1987, é de concluir que em 2007, tinha 20 anos, e portanto, maior mas com menos de 25 anos.
Segundo a Administração fiscal, o abatimento da pensão de alimentos pago pelo Impugnante a esta filha não é admissível uma vez que não se encontra preenchido um dos requisitos previstos na al. b) do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, ou seja, não era considerada dependente, para efeitos fiscais. São estes os pressupostos de facto e de direito dos quais partiu a Administração Fiscal.
Conjugando o disposto no artigo 56.º do CIRS, que não estabelece qualquer limite de idade do beneficiário da pensão de alimentos, com a noção civilista de alimentos (artigo 2003.º do Código Civil), bem como do disposto no artigo 1880.º do Código Civil, pode afirmar-se que o Legislador não pretendeu excluir como abatimento para efeitos de IRS, as pensões de alimentos pagas a filhos maiores.
No entanto, e por uma questão de igualdade de tratamento com as despesas dedutíveis pelos agregados familiares, o abatimento previsto no artigo 56.º do CIRS, não pode deixar de atender ao disposto no artigo 13.º do CIRS, quanto ao conceito de dependente para efeitos fiscais (Neste sentido, Acórdão do TCAS datado de 19/02/2015, no processo 08315/14, disponível em www.dgsi.pt).
Estabelecia a al. b) do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, na redação em vigor em 2007 que, consideram-se dependentes: «b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico.»
É certo que nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do CIRS, na redação em vigor em 2007, as pensões de alimentos são enquadradas e tributadas como rendimentos da categoria H de IRS.
No entanto, considerando que os pais só ficam «desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos» (cfr. artigo 1879.º do C. Civil) e que «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.» (cfr. artigo 1880.º do C.Civil),
Os rendimentos auferidos através de uma pensão de alimentos, ainda que superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, não revelam qualquer independência financeira dos filhos em relação aos progenitores, sobretudo em relação àquele para quem subsiste a obrigação do pagamento da pensão de alimentos.
Neste sentido, uma vez que no caso em apreço, não tendo a filha do Impugnante em 2007 mais de 25 anos, e tendo frequentado nesse ano, estabelecimento de ensino superior, e os rendimentos auferidos que foram considerados pela Administração Fiscal superiores ao salário mínimo nacional mais elevado (à data € 5 642,00), foram os da pensão de alimentos paga pelo Impugnante,
Não tendo a Administração Fiscal posto em causa quer o montante declarado pelo Impugnante a titulo de pensão de alimentos, € 6 000,00, nem o seu recebimento por parte da filha do Impugnante,
Concluímos que o mesmo constitui abatimento nos termos do disposto no artigo 56.º do CIRS.”
Ora, não vemos nenhuma razão para criticarmos o aqui decidido.
Senão vejamos.
De acordo com o disposto no artigo 13º, nº 4, al. b) do CIRS, os filhos, não tendo mais de 25 anos, encontrando-se a frequentar um estabelecimento de ensino e não possuindo rendimentos superiores ao ordenado mínimo nacional, são considerados dependentes.
Por outro lado, dispõe o Código Civil, nos seus artigos 1874º e seguintes que os pais, no âmbito do seu dever de assistência, têm a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
Este dever se assistência e sustento mantem-se, mesmo após a maioridade, se o filho não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. (artigo 1880º do CC).
Quando ocorra um divórcio, sobre os pais continua a impender a obrigação de contribuir para o sustento dos seus filhos, como decorre cristalinamente do artigo 1905º do Código Civil, sendo que essa obrigação se mantém mesmo depois da maioridade e até aos 25 anos do filho se este se encontrar a estudar, nos mesmos moldes em que havia sido fixada durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data.
Daqui decorre que mesmo sendo um filho maior, os progenitores continuam obrigados a contribuir para o seu sustento, pelo menos enquanto estes se encontrarem a completar a sua formação profissional, ou seja, enquanto se encontrarem a estudar, sendo que a pensão de alimentos deve continuar a ser suportada nos mesmos moldes em que foi fixada na sua menoridade.
Exposto assim o Direito, vejamos o que decorre do probatório.
Não é controvertido que a filha do Recorrido é maior e que se encontrava, à data dos factos, a frequentar um estabelecimento de ensino superior.
Também não é controvertido que o pai se encontrava obrigado ao pagamento da pensão de alimentos à mencionada filha M…. Aliás, isso não é em nenhum momento colocado em causa no acto impugnado.
A argumentação da Recorrente, se bem a entendemos, é a de que a pensão de alimentos paga excede o valor do salário mínimo nacional e como tal já não é considerado dependente.
Mas sem nenhuma razão.
Na verdade, e como bem menciona a decisão recorrida, o pagamento duma pensão de alimentos a um filho que se encontra a estudar só por si denota que este não possui rendimentos que lhe permitam ser independente. A pensão de alimentos apenas é paga porque o descendente dela necessita para prover o seu sustento, designadamente o pagamento dos seus estudos, neste caso, universitários. A mesma não faz, assim, pressupor a existência de qualquer independência financeira, justificação que o legislador avança para o deixar de considerar dependente.
Mais, acresce que, o facto de a pensão de alimentos ser num montante superior ao salário mínimo nacional, não afasta a dedução em sede de IRS, pois o que a norma pretende acautelar são aquelas situações em que o maior já aufira rendimentos, sejam eles do trabalho ou de qualquer outra fonte, que deixem de justificar o pagamento da pensão de alimentos e não, como pretende a AT, as situações em que a própria pensão de alimentos é dum valor superior ao salário mínimo nacional.
Como se refere no Acórdão do STA, de 04/11/2015, tirado no processo nº 01040/14, “O montante da pensão de alimentos paga pelo sujeito passivo a filho maior que frequenta o ensino universitário, deve ser aceite para efeitos do art. 56° do CIRS se tal quantia respeitar os termos do acordo de regulação de poder paternal homologado por sentença, quando o filho ainda era menor”
Veja-se a este propósito o Acórdão proferido neste TCAS, em 28/01/2021, proferido no âmbito do processo n° 989/12.7BELRS, de cujo sumário consta o seguinte: "A dedução à coleta das despesas relativas à pensão de alimentos paga ao filho pelo contribuinte, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, não depende da condição de que o filho não tenha mais de 25 anos nem aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, e frequente, no ano a que o imposto respeita, o 11.° ou 12.° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumpra serviço militar obrigatório ou serviço cívico."
Assim sendo, nenhuma censura merece a decisão recorrida que assim decidiu.
O Recorrido, nas suas contra-alegações, afirmando que pretende ampliar o objecto do recurso, sustenta que o acto impugnado não se encontra fundamentado na sua globalidade, arguindo ainda que todas as deduções efectudas deveriam ter sido aceites, bem como que não obstante a sua filha seja maior permanece a sua obrigação de alimentos.
Como é sabido, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, de acordo com o artigo 627.º e segs. do Código de Processo Civil.
Por via de regra, a parte vencedora não precisa de interpor recurso da sentença proferida, uma vez que esta lhe é favorável. No entanto, pode ocorrer que, embora vencedora, algum ou alguns dos fundamentos em que essa parte sustentou a sua acção ou a sua defesa, tenham sido julgados improcedentes, e, por isso, esta tenha de ter alguns cuidados caso a sua contraparte interponha recurso da sentença.
É nesse contexto que o artigo 636.º do CPC prevê a possibilidade de ampliação do âmbito do recurso, estabelecendo que, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o recorrido poderá pedir ao tribunal de recurso para conhecer dos fundamentos em que decaiu, desde que o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Ou seja, estamos perante uma situação em que tendo sido invocados vários vícios ao acto de liquidação, o Tribunal a quo tenha anulado o acto com base apenas num deles e o Recorrida, para prevenir a possibilidade de o Tribunal ad quem vir a julgar existir um erro de julgamento, vir a apreciar os demais vícios que ficaram prejudicados, procurando, desta forma manter a procedência da acção.
Significa isto que este pedido opera apenas de forma subsidiária e para prevenir uma eventual procedência do recurso interposto pelo Recorrente.
In casu, o recurso da apelante foi julgado improcedente, mantendo-se a anulação parcial do acto, como havia sido decidido pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual não tem este Tribunal pronunciar-se sobre a ampliação do pedido formulada pelo Recorrido.

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CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total decaimento da Recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].

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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul negar total provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.


Custas pela Recorrente.

Lisboa, 10 de Setembro de 2026

Cristina Coelho da Silva (Relatora)

Vital Lopes

Patrícia Manuel Pires (em substituição)