Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00212/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | CONVOLAÇÃO DE OPOSIÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1. Não é susceptível de convolar uma petição de oposição para impugnação judicial quando a mesma não tenha viabilidade nesta forma processual, como acontece quando se mostre caducado o direito respectivo, sob pena da prática de acto inútil; 2. E também não deve ser convolada quando na petição sejam articulados fundamentos próprios de cada uma das duas formas de processo, por não poder o tribunal fazer uma opção por um dos fundamentos contra o outro, e por um processo contra o outro, e também não ser consentida a divisão do processo, a menos que esse fundamento seja comum (à oposição e à impugnação) caso em que a convolação também é possível; 3. Porém, a indicação de pedido próprio da oposição, não impede que se opere a convolação, se todos os fundamentos articulados na petição de oposição forem os típicos de uma impugnação judicial, caso em que a proceder esta, a própria execução fiscal será julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório. 1. Ana Maria ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Braga que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida por caducidade, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: I - A Recorrente é executada por reversão. II - Por isso, apresentou a sua oposição nos termos do n° 4 do artigo 203° do C.P.T.T. III - A verdadeira executada é a sociedade comercial D..., Lda, que faliu. IV - A falência desta não foi considerada fraudulenta. V - Por isso, a Recorrente não tem obrigação de pagar a dívida exequenda, cuja sua existência não admite. VI - Pois que, a D..., Lda apenas trabalhava para exportação, pelo que nunca pagou IVA, apenas e só era credora deste imposto. VII - Além de que a executada D..., Lda, apenas e só trabalhava para exportação, Pelo que nunca pagou IVA mas era credora deste imposto.
TERMOS EM QUE deve a Douta Sentença recorrida ser substituída por uma outra que admita a oposição da Recorrente e que a absolva do pedido, como é de INTEIRA JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos ó próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, convolando--se a petição inicial de oposição para impugnação judicial, tendo em conta que se encontra em tempo e invoca a ilegalidade em concreto dessa liquidação.
Notificada a recorrente desta promoção, nada disse (fls 130) .
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a petição da presente oposição à execução fiscal deve ser convolada para impugnação judicial.
3. A matéria de facto. Certamente por se tratar de um despacho de indeferimento liminar, o M. Juiz do Tribunal "a quo" não fixou, separadamente, os factos em que fez assentar a sua decisão, o que ora se colmata e se fixam os seguintes factos, subordinados às seguintes alíneas: a) Foi instaurada execução fiscal contra D..., Lda, para a cobrança de 19.203,72 Euros relativos a IVA de 1993 a 1999 - docs. de fls 30 e segs. dos autos; b) Na falta de bens penhoráveis foi a execução revertida contra os responsáveis subsidiários, entre eles a ora recorrente, quanto ao IVA de 1993 e de 1994 (4.489,18 Euros), a qual foi citada por carta registada com A/R, o qual se mostra assinado em 9.4.2002 - docs. de fls 57 e segs.; c) A petição inicial da presente oposição deu entrada na RF do Concelho de Barcelos em 21.6.2002 - cfr. carimbo aposto a fls 2; d) Na sua petição inicial de oposição alega a oponente, que a empresa executada só trabalhava para exportação, nunca tendo vendido artigos no mercado interno, não se encontrava sujeita a IVA e ter cessado a sua laboração em 31.7.1993, pedindo a final, a aqui executada absolvida do pagamento da quantia exequenda.
4. Tendo o M. Juiz do Tribunal entendido que a oposição à execução fiscal fora deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito, razão por que a rejeitou liminarmente, tendo em conta que entre a data da citação pessoal da ora recorrente e a dedução da oposição decorreram mais de trinta dias - de 9.4.2002 a 21.6.2002 - fundamentos que a mesma ora nem ataca nas alegações e conclusões do presente recurso, nesta vertente, o despacho recorrido não enferma de qualquer erro ou ilegalidade, que por isso seria de confirmar.
Porém, há agora que conhecer da questão da convolação da petição da oposição para a forma processual de impugnação judicial, suscitada pelo Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, e que também poderia/deveria ter sido conhecida no tribunal "a quo", por se tratar de questão de conhecimento oficioso pelo tribunal, logo desnecessária seria a sua invocação para dela se poder conhecer, nos termos do disposto nos art.°s 199.° e 202.° do CPC, ex vi do art.° 2.° f) do CPT e art.° 97.° n.°3 da Lei Geral Tributária (LGT). Na verdade, quer aquela norma do art.° 199.° do CPC na redacção de então, quer depois das alterações ao CPC introduzidas pelo Dec-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, o erro na forma de processo apenas tinha por efeito a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e devendo praticar-se os que fossem necessários para que o processo se aproximasse da forma estabelecida por lei, veio nesta última redacção a ser reforçado tal princípio (de aproveitamento dos actos processuais) pela norma do art.° 265.°-A (Princípio da adequação formal), que incumbe ao juiz adequar a tramitação processual prevista na lei às especificidades da causa. Que mais não é do que o corolário dos princípios da limitação dos actos e da economia processual, em que o processo surge marcadamente instrumental relativamente à realização do direito.
Contudo, não é de fazer uso de tais princípios se da convolação da petição de oposição para impugnação judicial não resultar a possibilidade efectiva de realização desse direito Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 23.2.2000, recurso n.° 24 357.. Se por exemplo tiver já caducado o direito à impugnação, acabando, ao fim e ao resto, por se efectuar uma convolação que não iria atingir aqueles fins, antes redundando na prática de um acto inútil, logo a mesma não era de efectuar, nos termos do disposto no art.° 137.° do CPC. Tendo no caso e então esse prazo de 90 dias de ser contado a partir da data da citação pessoal da ora recorrente (9.4.2002) - art.° 102.° n.°1 alínea c) do CPPT – em 21.6.2002, data da apresentação da petição na RF, ainda não decorrera o aludido prazo, pelo que inexiste este obstáculo a essa convolação da petição de oposição para impugnação judicial, porque tal prazo ainda se não mostrava esgotado. Também, no caso, não existe qualquer razão de fundo que impeça que se opere a almejada convolação para impugnação judicial. É que a oponente apenas alegou como fundamentos da oposição à execução fiscal a não sujeição ao imposto e a inexistência de facto tributário - fundamentos próprios da impugnação judicial relativos ao acto de liquidação - não se colocando por isso ao tribunal a questão de ter de fazer uma opção por um fundamento contra outro (em que a convolação não seria possível), e por um processo contra o outro, não sendo obstativo da invocada convolação o pedido formulado de ser a executada absolvida do pagamento da quantia exequenda, que não a anulação da quantia exequenda, porque, em última 'instância, se tal quantia exequenda for anulada, também a (mesma será absolvida da instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide desta instância.
É assim de conceder provimento ao recurso ainda que por fundamento diverso do invocado pela recorrente, de revogar o despacho recorrido e de ordenar a baixa dos autos à 1.a instância para que seja proferido outro despacho que não seja de rejeição liminar pelo fundamento do presente, designadamente com vista à convolação da petição de oposição à execução fiscal para impugnação judicial, se a tal outro fundamento não obstar, conforme se deixou dito, supra.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, em revogar o despacho recorrido e em ordenar a baixa os autos à primeira instância para os efeitos supra referidos. Sem custas. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Carlos Almeida Lucas Martins |