Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3978/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/24/2000
Relator:Dulce Neto
Descritores:INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO ACTO IMPUGNADO
AJUDAS DE CUSTO
Sumário: 1. Tendo a petição da impugnação sido apresentada após a notificação da liquidação ao
contribuinte, durante o prazo legal fixado para a sua impugnação contenciosa, e tendo o impugnante
referido expressamente que a correcção da matéria colectável «manifestamente ilegal e infundada,
determinou a liquidação do imposto no montante de 742.819$00...»,indicando como valor da causa este
montante e, ainda, que «seria uma iniquidade sujeitar o impugnante ao pagamento do imposto
liquidado» é de concluir que pese embora a indicação do acto impugnado como sendo o despacho de
fixação da matéria colectável, a pretensão do impugnante pode e deve ser interpretada como pedido de
anulação da liquidação por ilegalidade daquele acto de fixação do rendimento.
2. Característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou
reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar do seu bolso, na sequência de
deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer
correspectividade em relação ao trabalho.
3. O facto de as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo revestirem carácter de regularidade e
continuidade não implica, necessariamente, que tenham deixado de constituir uma compensação por
despesas suportadas pelo trabalhador em favor da entidade patronal e que tenham passado a ser um
correspectivo da sua prestação de trabalho.
4. Não tendo a A.F. demonstrado a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição da verba a
título de ajudas de custo (como lhe incumbia para poder alterar a declaração do contribuinte) não pode
pretender, sem mais, que ela configure um rendimento de trabalho dependente, tributável em
IRS.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: