Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3978/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO ACTO IMPUGNADO AJUDAS DE CUSTO |
| Sumário: | 1. Tendo a petição da impugnação sido apresentada após a notificação da liquidação ao contribuinte, durante o prazo legal fixado para a sua impugnação contenciosa, e tendo o impugnante referido expressamente que a correcção da matéria colectável «manifestamente ilegal e infundada, determinou a liquidação do imposto no montante de 742.819$00...»,indicando como valor da causa este montante e, ainda, que «seria uma iniquidade sujeitar o impugnante ao pagamento do imposto liquidado» é de concluir que pese embora a indicação do acto impugnado como sendo o despacho de fixação da matéria colectável, a pretensão do impugnante pode e deve ser interpretada como pedido de anulação da liquidação por ilegalidade daquele acto de fixação do rendimento. 2. Característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar do seu bolso, na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho. 3. O facto de as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo revestirem carácter de regularidade e continuidade não implica, necessariamente, que tenham deixado de constituir uma compensação por despesas suportadas pelo trabalhador em favor da entidade patronal e que tenham passado a ser um correspectivo da sua prestação de trabalho. 4. Não tendo a A.F. demonstrado a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição da verba a título de ajudas de custo (como lhe incumbia para poder alterar a declaração do contribuinte) não pode pretender, sem mais, que ela configure um rendimento de trabalho dependente, tributável em IRS. |
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