Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10001/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/07/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL – FUNCIONÁRIO DE PORTUGAL NO ESTRANGEIRO
Sumário:O acordo de vontades, legalmente formalizado, entre Portugal e um trabalhador português, recrutado em Portugal ou não para prestar funções em serviço público português no estrangeiro não é um contrato sujeito apenas ao direito local estrangeiro, se este for contrário ao art. 63º da CRP e à legislação portuguesa sobre a função pública (como tal prevista na CRP).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
· Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCDE), portador do NIPC 501719415, com sede na Rua Dr. António Martins, n.° 30, 2.° Andar, 1070-094 Lisboa, em defesa dos direitos legalmente protegidos da sua associada ... , intentou
acção administrativa comum contra
· Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte:
- Condenação do Réu a
~desencadear os mecanismos jurídico-administrativos que se revelem adequados para inscrever a associada do Autor no sistema de protecção social legalmente consagrado, o qual preveja a protecção nas eventualidades de doença, maternidade, adopção, desemprego, acidentes de trabalho, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com efeitos retroactivos a 1 de Maio de 2000, e
~pagar as respectivas contribuições da sua responsabilidade e as que forem devidas no futuro, enquanto aquela relação de trabalho se mantiver, devendo ser garantido o benefício das prestações sociais relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte, considerando que a falta de pagamento de quotização ao organismo competente deveu-se a facto não imputável à associada do A.
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Por saneador-sentença de 31-5-2012, o referido tribunal decidiu, i.a., absolver o demandado do pedido.
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Inconformado, o A. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Os Trabalhadores do ICA consolidaram com o Estado Português há vários anos uma relação de trabalho por tempo indeterminado, não reduzida, por regra, a escrito, cuja necessidade de legitimação veio a reconhecer-se no âmbito do DL 165-B/2009, de 28 de Julho (ÉPICA), diploma que iniciou a sua vigência no dia 28 de Julho de 2009.
2. Por conseguinte, é aquele contemporâneo e possui um valor jurídico hierarquicamente inferior à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que veio definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR).
3. Dispõe o artigo 2.° da LVCR que a mesma é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem as respectivas funções.
4. Em sede do artigo 3.° da LVCR e no que se reporta ao seu âmbito de aplicação objectivo, extrai-se que aquela lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
5. No âmbito da denominada Administração Indirecta do Estado e no seio do MNE, com a finalidade de prosseguir uma das suas atribuições, sob a sua superintendência e tutela, entre outros organismos, integra-se o Instituto Camões, I.P. (ICA) [(LOMNE, 5.°, b)].
6. Nos termos do disposto no n.°3 da supra citada Lei 59/2008 e no que ao âmbito de aplicação objectivo se reporta, constata-se uma remissão para o artigo 3.° da LVCR, estipulando-se a sua aplicabilidade aos serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado. Ou seja, o ICA encontra-se, objectivamente e por intenção legislativa inequívoca, incluído no seu âmbito de aplicação.
7. No que concerne ao âmbito subjectivo de aplicação, em sede da referenciada LVCR, resulta expressamente do seu artigo 2.°, n.°1 que o regime é aplicável a todos os Trabalhadores que exercem funções públicas, Independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação Juridica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
8. Com a entrada em vigor da LVCR e, posteriormente, do `Regime do Contrato em Funções Públicas" (RCTFP), aprovado pela Lei n.°59/2008, de 11 de Setembro (L59/2008), aqueles Trabalhadores, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, ou seja, antes da entrada em vigor do EPICA, sem necessidade de cumprimento de qualquer formalidade, transitaram para a modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e, de acordo com o disposto no artigo n °2 da LVCR, conjugado com o artigo 23° da citada L 59/2008.
9. Pelo que, se conclui que os Trabalhadores dos Centros Culturais do ICA que exerciam funções antes da entrada em vigor do ÉPICA, como é o caso da representada do Recorrente, são titulares de uma relação de emprego público por tempo indeterminado com o Estado Português, encontrando-se na génese daquela relação um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; A definição das bases do regime e âmbito da função pública constitui reserva relativa de lei, nos termos do art.° 165.°, n.° 1, al. t), da CRP, pelo que só a Assembleia da República (AR) ou o Governo, sob autorização da AR podem legislar sobre esta matéria.
10. A interpretação e aplicação da norma constante do art.° 18.°, n.° 1 do EPICA levada à concretização pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida traduz-se numa inadmissível redução do âmbito da função pública, ao excluir desta categoria laboral os trabalhadores do ICA quando, previamente, a LVCR e o RCTFP, estas sim leis da AR, haviam estabelecido serem estes trabalhadores inequivocamente titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
11. Por conseguinte, a intenção manifesta da não conversão dos contratos pré-existentes à vigência do EPICA para o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tal como resulta preconizado pela interpretação e aplicação efectuada pelo Tribunal a quo do citado artigo 18.°, n.°1 do EPICA, revela-se ilegal e inconstitucional, porquanto violadora dos princípios estruturantes, logo fundamentais, estabelecidos para os funcionários do Estado, consagrados na Lei n.° 12-A/2008, os quais visam a uniformidade de disciplina no que concerne àquelas relações juslaborais.
12. Uma vez que a associada representada pelo Recorrente é trabalhadora do ICA desde o ano 2000, apresenta-se insustentável, por carente de fundamento, a rejeição de qualificação da relação laboral em análise como uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, uma vez naquela se encontram reunidos, para além dos elementos subjectivo e objectivo, um elemento material que se lhe encontra implícito, atento o conteúdo das funções desempenhadas pela trabalhadora, dado que têm, necessariamente, por referência a prossecução da missão e das atribuições públicas do Recorrido ICA.
13. De qualquer modo, havendo sido clara e manifesta a intenção do legislador parlamentar no sentido de considerar os trabalhadores do ICA como trabalhadores em funções públicas nos termos definidos pelo LVCR, não se mostra juridicamente concebível, como pretende o Recorrido e o Tribunal a quo, proceder á exegese daquela e da Lei n.° 4/2009, considerando a unidade do sistema jurídico em 29/01/2009, data da publicação desta última, tendo por referência interpretativa o suposto espírito do legislador governamental num diploma que só haveria de ser publicado em 28 de Julho de 2009 - o DL n.° 165--B/2009 - para concluir de forma diversa.
14. Consequentemente, não podem aqueles trabalhadores ser excluídos do âmbito da aplicação dos artigos 11 .° a 13.° da Lei n.° 4/2009, de 29/01, sendo indubitavelmente devida a inscrição da representada do Recorrente no sistema de protecção social convergente, uma vez que:
- Aquele é aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas independentemente da modalidade de constituição da respectiva relação jurídica de emprego público;
- A titularidade do direito conferido de inscrição no sistema de protecção social convergente não é condicionada pelo regime jurídico aplicável à referida relação jurídica de emprego público, corresponda ele ou não ao direito privado local do exercício de funções.
15. Motivo pelo qual, não pode a recusa de satisfação de tal direito, pugnada pelo ICA e pelo Tribunal a quo, manter-se por assente em fundamentação viciada de erro de interpretação e de aplicação do direito, em manifesta violação do direito fundamental á segurança social na vertente da protecção na doença, consagrado nos n.°s 1 e 3 do artigo 63.° da CRP, uma vez que a citada trabalhadora não beneficia, naquele domínio, de qualquer regime de protecção social, não havendo a entidade empregadora Estado diligenciado no sentido da sua inscrição, como se impunha.
16. Violadora do princípio da igualdade ínsito na CRP mostra-se ainda a disposição vertida no art.° 10.° do EPICA, porquanto ali é estabelecido para os Directores daqueles mesmos Centros Culturais, por oposição ao pretensamente aplicável a estes trabalhadores, um regime diametralmente oposto, de uma forma discriminatória completamente injustificada à luz do art.° 13.° daquela Lei Constitucional.
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O recorrido conclui assim a sua contra-alegação:
1. A douta Sentença recorrida decidiu, e bem, julgar improcedente o pedido formulado pelo Recorrente para o Recorrido praticar o ato administrativo devido, de inscrição da sua associada ... , no sistema de protecção social convergente consagrado nos art.ºs 11. a 13. da Lei n.2 4/2009, de 29 de janeiro.
2. 0 regime jurídico do pessoal dos centros culturais portugueses foi aprovado pelo Decreto-Lei n.9 165-B/2009, de 28 de Julho, prevê expressamente a subordinação dos "atuais trabalhadores" ao direito local do país onde é efectivamente exercida a actividade dos mesmos.
3. No âmbito do art. 12.9 do Decreto-Lei n.9 165-B/2009, de 28 de Julho, são expressamente elencadas as matérias que deverão obedecer ao regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4. A Lei n.9 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelece no seu n. 4 do art. 3.9 a devolução para o direito local das relações jurídicas em causa, na senda do estabelecido no n. 2 do art. 12.2 do Decreto-Lei n. 165-B/2009, de 28 de Julho.
5. Não podia, pelas razões supra expostas, o Tribunal a quo deixar de considerar improcedente a pretensão do Recorrente em considerar a existência de uma relação jurídica de emprego público, desde 1 de maio de 2000, estabelecida entre a sua associada e o Recorrido.
6. Pelo que, bem andou a douta Sentença recorrida ao considerar "... que por força do estabelecido no aludido artigo 3.°, n.9 4 da Lei n.2 12 A/2008, ficam fora da previsão normativa desta Lei as relações de trabalho constituídas ou primacialmente reguladas pelo direito vigente nos países onde se encontrem sedeados os centros culturais portugueses, como é o caso da associada do Autor. Ou seja, ao contrário do que o A. alega, entre a trabalhadora e o Estado, não existe nenhuma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, razão pela qual não se aplica a Lei n.9 4/2009, de 29 de janeiro ..."
7. o pedido do Recorrente é desprovido de qualquer fundamento legal, porquanto o n.9 4 do art. 3. da LVCR exclui da sua previsão normativa as relações laborais constituídas entre os trabalhadores dos centros culturais portugueses contratados localmente e o Recorrido.
8. Bem andou a douta Sentença recorrida ao considerar que, a relação jurídica estabelecida entre a associada do Recorrente e o Recorrido não consubstancia uma relação jurídica de emprego público, e por conseguinte não deverá a associada ser inscrita no regime de protecção social convergente consagrado no art. 11 a 13. da Lei n.9 4/2009, de 29 de janeiro.
9. A relação jurídica em apreço é regulada pelo directo local privado do país onde se encontra sedeado o centro cultural português, e subsidiariamente pelo regime geral no que concerne às matérias especificamente determinadas no n. 2 do art.° 12. do Decreto-Lei n.9 165-B/2009, de 28 de Julho.
10. Por conseguinte bem julgou a douta Sentença do Tribunal a quo ao considerar que "... a associada do Autor encontra-se abrangida pelo regime de segurança social do Reino de Marrocos, caso este regime preveja a protecção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho. Caso o regime de segurança social do Reino de Marrocos não preveja aquelas eventualidades, é sempre possível celebrar um seguro para a cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados, nas percentagens de 35% e de 65%, pelo trabalhador e pelo IC, I.P., respectivamente, nos termos do n. 2 do art. 17. do Decreto-Lei n. 165-8/2009, de 28 de Julho.
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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(1)
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
A. Por despacho do presidente do Instituto Camões, de 01/05/2000, foi autorizada a
celebração do contrato com ... para exercer as funções correspondentes a assistente administrativa, na área de contabilidade e tesouraria no Centro Cultural Português de Rabat, em Marrocos, auferindo a retribuição de 558,07€ — por acordo e cfr. fls. 16 e 49 dos autos;
B. Em 02/05/2000 foi remetido pelo Instituto Camões de Lisboa, para o Director do
Instituto Camões — Centro Cultural Português em Rabat, por fax, o instrumento constante a fls. 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte: «Assunto: Formação em Contabilidade Pública. Venho por este meio informar V.Exa que, por despacho do Exm.° Senhor Presidente do Instituto Camões de 1 de Maio pp., foi autorizada a contratação do Sr D. ... . As funções a exercer com início no passado dia 1 de Maio, são as correspondentes às de assistente administrativo, na área de contabilidade e tesouraria do Centro Cultural. O vencimento mensal ilíquido é de 4.500 MAD. Informo igualmente V.Exa que a referida funcionária deverá deslocar-se a Lisboa para frequentar o curso de Contabilidade Pública, a ter início no próximo dia 8 de Maio. Encontra-se já efectuada a reserva de passagem aérea, no voo Casablanca-Lisboa (NI3230), com partidas às 11h15 do próximo dia 7.
C. ... encontra-se inscrita no Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro desde 19/04/2011 -- cfr. fls.16 dos autos.
Adita-se a seguinte factualidade relevante alegada e provada:
D. A A. é portuguesa (doc. 2 da p.i.).
E. Desde 2000 que a A. não tem tido sistema de protecção social enquanto trabalhadora para o réu.
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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, considerando as conclusões apresentadas, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida):
- Erro de direito, porque haveria contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado entre as partes, donde resultaria o direito da interessada aos direitos conferidos pelo art. 63º CRP.
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Aqui chegados, há melhores condições para se compreender melhor o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito.(2) O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atenderemos aos princípios (normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente finalísticas, prima­riamente prospectivas e com pretensão de complementaridade no concreto, sem pretensão de decidibilidade ou abrangência, para cuja aplicação se demanda do aplicador uma comparação e avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser conseguido ou dever-ser ideal e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a tal fim, sob a égide dos postulados aplicativos da igualdade e da proporcionalidade) e às regras (normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente descritivas, primariamen­te retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência ou dever-ser factual, para cuja aplicação, normalmente dominada pela fórmula da subsunção, o aplicador deve fazer a avaliação da correspondência, centra­da na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axio­logicamente subjacentes, entre a construção conceptual da descrição normativa e a construção conceptual dos factos) pertinentes. Tais normas descobrem-se in concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), próprias dum sistema jurídico racional encimado pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, pela Constituição e pelos direitos fundamentais (vd. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(3)

A decisão recorrida entendeu o seguinte:
-tal como invocara o R., a sentença ignorou a CRP e o facto de a associada do A ser portuguesa; e considerou que a associada A estava sujeita à lei local (estrangeira), direito laboral privado local estrangeiro incluído, mas sem a identificar e sem a aplicar; mais entendeu que a associada do Autor encontra-se abrangida pelo regime de segurança social do Reino de Marrocos, caso este regime preveja a protecção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho; e que caso o regime de segurança social do Reino de Marrocos não preveja aquelas eventualidades, é sempre possível celebrar um seguro para a cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados, nas percentagens de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e pelo IC, I. P., respectivamente, nos termos do n.° 2 do art. 17° do Decreto-Lei n.° 165-B/2009, de 28 de Julho. Daqui concluiu que «não existe nenhuma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, razão pela qual não se aplica a Lei n.° 4/2009, de 29 de Janeiro».

Vejamos, pois.
i)
A associada do A., portuguesa, é trabalhadora contratada verbalmente pelo R. desde 2000, instituição que integra a administração indirecta do nosso Estado, a qualquer título.
A associada do A. pretende estar integrada no sistema de protecção social português, com referência aos arts. 6º e 11º da Lei 4/2009. Mas o R. e o tribunal recorrido discordam.

ii)
A nossa CRP dispõe o seguinte:
- art. 13º: são proibidas as discriminações injustificadas;
- art. 63º-1-2-3:
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
- art. 165º-1-t):
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o âmbito da função pública, salvo autorização ao Governo.

A Lei 12-A/2008 (regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, LVRC) dispõe o seguinte:
- art. 2º:
1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
- art. 3º:
1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica a vigência:
a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis; e
c) Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.
- art. 88º-3:
Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.
- art. 109º-2:
Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP.

É claro que o art. 3º-4 cit. não tem o sentido pretendido pelo R. O que ali se quer dizer é que, além da aplicação da LVRC, há ainda a aplicação das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário, dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis e dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.

A Lei 59/2008 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), que entrou em vigor em 1-1-09, dispõe o seguinte:
- art. 3º-1:
O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro…

A Lei 4/2009 de 29 de Janeiro (protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas), em vigor de acordo com o seu art. 32º(4), veio nos seus arts. 11º ss dispor sobre o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005.
Daquele art. 32º-2 resulta aqui, afinal, que a trabalhadora mantinha a situação legal anterior.

O DL 165-B/2009 (regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, I. P.) dispõe o seguinte, a vigorar desde 28-7-09:
- art. 10º:
1 — Os directores de centros culturais recrutados por procedimento concursal ficam abrangidos pelo regime de protecção social convergente ou pelo regime geral de segurança social, nos termos da lei que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
- art. 12º:
1 — Os trabalhadores dos centros culturais estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções.
2 — Sem prejuízo da protecção mais favorável garantida pelas disposições imperativas do direito local, é aplicável aos trabalhadores dos centros culturais, com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no que se refere às seguintes matérias:
a) Cessação do contrato de trabalho;
b) Regime disciplinar;
c) Igualdade de tratamento e não discriminação;
d) Regime de incompatibilidades e impedimentos.
3 — O regime jurídico previsto no número anterior é ainda subsidiariamente aplicável às matérias não reguladas pelo direito local, sem prejuízo das normas constantes do presente decreto -lei.
5 — O contrato está sujeito à forma escrita e deve conter, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável, as seguintes indicações:
a) Identificação das partes outorgantes do contrato;
b) Local habitual da prestação de trabalho, duração e horário;
c) Objecto do contrato, com indicação expressa das funções a exercer;
d) Remuneração ilíquida mensal;
e) Regime de férias e de subsídios de férias e de Natal;
f) Regime de protecção social;…
6 — O objecto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnica e assistente operacional, previstos na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como as funções ou tarefas que no regulamento interno ou no mapa de pessoal do centro cultural caracterizam os postos de trabalho a ocupar.
- art. 17º:
1 — Os trabalhadores dos centros ficam abrangidos pelo regime de segurança social do país onde é exercida a actividade quando este preveja a protecção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado que preveja a possibilidade de sujeição ao sistema de segurança social português.
2 — Quando o regime de segurança social local não preveja a protecção nas eventualidades referidas no número anterior é, sempre que possível, celebrado seguro para a cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados, nas percentagens de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e pelo IC, I. P., respectivamente.
3 — A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.
4 — Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, o IC, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos trabalhadores, nos termos constantes de regulamento interno.
- art.18º-1:
Os trabalhadores dos centros que estejam no exercício efectivo de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a relação laboral constituída ao abrigo do direito do local de exercício de funções com o regime decorrente do presente decreto-lei.

iii)
É assaz duvidoso que o cit. art. 17º-2, que impõe um seguro privado de saúde também a portugueses, respeite a nossa CRP (art. 63º), a qual atribui a todos os trabalhadores portugueses que trabalhem em ou para Portugal protecção social pública obrigatória.
Também não nos parece que o acordo de vontades entre Portugal e um trabalhador português, recrutado aqui ou não, para prestar funções em serviço público português, possa ser um contrato absolutamente sujeito ao direito local estrangeiro com prejuízo do art. 63º da CRP e da legislação portuguesa sobre a função pública (como tal prevista na CRP).

iv)
Mas, aqui, o aspecto central e na verdade prévio aos já referidos, é o facto de não existir no caso concreto um contrato (administrativo) escrito entre as partes, de funcionário/agente/trabalhador em funções públicas, para que a associada do A prestasse as funções acima referidas desde 2000.
A falta da forma legal implica a sua nulidade e nenhuma eficácia própria, sem prejuízo de outras compensações eventuais, atento o disposto nos arts. 184º e 185º-3-b do CPA vigente em Maio.2000, e no art. 220º do CC, bem como ainda na ampla legislação do funcionalismo público português vigente em Maio-2000 com referência à nomeação por escrito e ao contrato escrito de pessoal cf. o DL 427/89.
Ficam assim logicamente prejudicadas as restantes questões levantadas.
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III. DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, embora com diversa fundamentação da decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente (vd., i.a., Ac. STA-P de 14-3-2013, P. nº 01166/12)
Lisboa, 7-11-13



(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(António Coelho da Cunha)

(José Fonseca da Paz)

1- O juiz deve ter presente acima de tudo o seguinte: (i) o primado do Estado de Direito e do direito justo e democrático, num contexto de uma vida económica que sirva a sociedade; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o primado do direito da U.E. e (iv) o tipo de sociedade reflectido na Lei Fundamental (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem certo Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo a DUDH e a CDF/EU.

2- Tentamos aliar preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídico-racional conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. Preocupados com a aceitabilidade racional da decisão, utilizamos (tendo presente o direito como uma ordem fundada na auto-pressuposição axiológica das pessoas enquanto pessoas de certa comunidade política) a argumentação jurídica racional exigida pelo direito justo, argumentação que tem uma lógica própria e informal (vd. C. PERELMAN, Ética e Direito, S. Paulo: ed. Martins Fontes, 1996, pp. 490 ss), que não obedece à lógica material no sentido de ciência das leis puras e necessárias do pensar, motivo pelo qual o jurista deve usar os seus raciocínios com cautela e circunspecção (vd. I. KANT, A Lógica, trad., Lisboa: Ed. Texto & Grafia, 2009, pp. 18-19 e 125-126).

3- A resolução de casos da vida concreta feita pelo juiz do Estado é, logicamente, uma actividade assaz diferente das actividades jurídicas liberais (como a arbitragem jurídica) ou da actividade académica. E tal resolução implica «entender a lei melhor do que aqueles que participaram na sua feitura» (G. RADBRUCH, Apêndice I, in Filosofia do Direito, trad., 6ª ed., 1979, p. 396). Baseamo-nos, em matéria de interpretação e metodologia jurídicas, nas conhecidas obras essenciais sobre tais questões, em parte tributárias da jurisprudência de tribunais superiores e ou constitucionais posteriores à Segunda Guerra Mundial, (i) de KARL LARENZ (Metodologia…, trad., Lisboa, ed. FCG), (ii) de J. OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito…, 13ª ed., ed. Almedina) e (iii) de ALEKSANDER PECZENIK (On Law and Reason, Dordrecht: ed. Springer, 2ª ed.).

A escolha, a explicitação e a justificação das premissas de facto e de direito é hoje algo de perigosamente essencial: cf. KLAUS GÜNTHER, “A normative conception of coherence for a discursive theory of legal justification”, in Ratio Juris, 2, Oxford, 1989, pp. 155 ss; e R. ALEXY, The Weight Formula, in: Studies In the Philosophy of Law, vol. 3, 9, 2007, pp. 20-26 (org. Jerzy Stelmach, Bartosz Brożek & Wojciech Załuski), segundo o qual quanto mais intensa for a lesão dum direito (fundamental), tanto maior deve ser a certeza das premissas que sustentam essa lesão (“lei epistémica da ponderação”).

4- 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-lei que procedem à sua regulamentação.

3 - Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.