Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01738/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/03/2007 |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO. |
| Sumário: | 1. O prazo de prescrição da dívida tributária conta-se, à luz do regime previsto no CPT, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário - art. 32º nº 2 do CPT - e é interrompido pela reclamação, pelo recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, cessando esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, caso em que se soma o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 2. Interrompido o prazo de prescrição e tendo, posteriormente, ocorrido facto que fez cessar tal efeito interruptivo, nenhum facto posterior tem relevância para a contagem do prazo prescricional, designadamente no que concerne a uma nova interrupção |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, julgou procedente a oposição deduzida pela M..., SGPS, SA. (ex M... Hipermercados, SA.) contra a execução fiscal nº 1503199201151231, do Serviço de Finanças de Cascais 1, por dívida de Sisa. 1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida não atendeu a todos os elementos susceptíveis de influenciar a contagem da prescrição. 2. Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que não foi ponderado o efeito suspensivo das garantias prestadas, a primeira durou de 8/03/1993 até Novembro de 1998 (data do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, onde foi prestada) e a segunda prestada no presente processo de oposição desde 23/12/2005 até à presente data. 3. De facto, o prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir, pois só assim se dará cumprimento aos princípios da justiça, da equidade e da igualdade das partes, assegurando um desejável equilíbrio de interesses e direitos. 4. Representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, pela sua inércia ou negligência, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir judicialmente o seu direito. 5. É que, presumindo-se que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas (cfr. nº 3 do art. 9º do CC), não nos parece que aquele tenha pretendido que o prazo de prescrição pudesse decorrer ou até que a prescrição pudesse ocorrer quando a entidade credora esteja legalmente impossibilitada de fazer valer o seu direito à exigência do seu crédito. 6. Perante todo o exposto, parece-nos indubitável que, ponderados todos os elementos de facto e direito relevantes para a contagem da prescrição no caso concreto, teremos de concluir não se ter verificado a prescrição das dívidas fiscais em análise. Termina pedindo o provimento ao recurso, com revogação da decisão recorrida e que esta seja substituída por acórdão que declare a oposição improcedente. 1.3. Contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação do julgado e terminando com a formulação das Conclusões seguintes: 44. O ERFP impugna a decisão sobre a matéria de facto, sem, contudo, cumprir o ónus do artigo 690°-A do CPC. 45. Pois não indica quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham uma diferente apreciação da matéria de facto. Sem prejuízo, 46. A douta Sentença considera expressamente que as únicas circunstâncias que, no caso, teriam a virtualidade de interromper a prescrição, eram a apresentação da impugnação judicial ou a instauração do processo de execução fiscal. 47. Contudo, considerou, bem, que não se produziu qualquer interrupção da prescrição. 48. Pela simples razão de que aquelas circunstâncias ocorreram antes do início do decurso do prazo de prescrição, 12.05.1994. 49. Por isso, era inútil saber se a impugnação judicial ou a execução fiscal estiveram ou não paradas durante mais de um ano, por facto imputável, ou não, ao contribuinte. 50. Tão pouco se a garantia prestada em 1993 tinha virtualidade para suspender a prescrição. Sem prescindir, 51. No caso, apenas relevaria o 1º facto interruptivo no tempo, ou seja, a dedução da impugnação judicial, uma vez que a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição. 52. A prestação de garantia nunca poderia legalmente suspender a tramitação do processo de impugnação judicial. 53. Era inútil saber o que sucedeu ao nível da tramitação do processo de execução fiscal, no âmbito do qual foram prestadas as garantias invocadas pelo ERFP. 54. O que a lei diz é que a paragem por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, faz cessar o efeito interruptivo da prescrição, 55. que é convertido em mera suspensão da prescrição, entre a autuação da impugnação (ou da execução) e até estar completado um ano de paragem da mesma. 56. A lei, ao contrário do que considera o ERFP, não diz que a prestação de garantia suspende ou interrompe o prazo de prescrição (cfr. artigo 34° nº 3 do CPT). Assim, 57. O facto de, desde 12.05.1994, até à presente data, terem decorrido mais de 10 anos, é necessário e bastante para considerar prescrita a dívida exequenda. 58. Já que, entre aquela data e a presente, não se verificou qualquer evento interruptivo (ou "suspensivo") da prescrição. 59. Não foram violados os princípios da justiça, da equidade ou da igualdade das partes, tão pouco o "desejável equilíbrio de interesses e direitos". 60. Pelo que, a douta Sentença, salvo o devido respeito, não é merecedora de qualquer censura; muito pelo contrário. Termina pedindo seja negado provimento ao recurso. 1.4. O MP emite douto Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso. Para tanto, sustenta, em síntese, que: - Para além dos factos julgados provados pela sentença, deve, igualmente, julgar-se provado que no processo referido em C (do Probatório) foi emitido parecer pelo Ministério Público em 21/11/1995 (fls. 77) e que, aberto termo de conclusão em 27/11/1995 (fls. 78), foi proferida sentença em 5/11/1998 (fls. 79 e seg.) não tendo sido praticado qualquer acto entre estas duas datas. - Atendendo ao que dispunham os nºs. 2 e 3 do art. 34° do CPT, então, ao contrário do que pretende a recorrida e se decidiu na sentença, a instauração da impugnação referida em C. teve como consequência a interrupção da prescrição entretanto decorrida desde a data do facto tributário (1989), tendo-se mantido a suspensão do prazo até um ano após o mencionado Parecer do MP emitido em 21/11/95. Porém, tendo-se verificado a condição a que se reportava o nº 2 do art. 34º do CPT, reiniciou-se nesta data a contagem do prazo com a adição do decorrido até à data da instauração da impugnação (cerca de 3 anos). Tendo entrado em vigor o DL 114/94 de 7/5, que alterou o prazo de 20 para 10 anos, por aplicação do disposto no art. 297° do CCivil, haveria que contar cerca de 7 anos a partir daquela data. Pelo que, mesmo sem contar com a diminuição do prazo para 8 anos por efeito da LGT, o prazo da prescrição já decorreu. Aliás, o mesmo aconteceria se se contassem os 10 anos a partir daquela data de cessação do efeito interruptivo. 1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: A. Em 26 de Junho de 1989, com base em declaração prestada no Serviço de Finanças de Cascais 1, foi liquidado Imposto Municipal de Sisa relativamente à aquisição pela Oponente, de um lote de terreno para construção, sito em Alcabideche e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2014, secção A - fls. 11 e 11/v do processo de execução fiscal. B. Em 22 de Maio de 1992, a Administração Fiscal procedeu a uma liquidação adicional do imposto referido em A - fls. 35 do processo de execução. C. Em 22 de Junho de 1992 foi deduzida, pela ora Oponente, Impugnação do acto de liquidação adicional de Sisa que deu origem à dívida referida em A; D. Em 22 de Dezembro de 1992, no Serviço de Finanças de Cascais 1, foi instaurada execução fiscal contra a ora Oponente, para cobrança da dívida resultante da liquidação adicional referida em B – fls. 48. 2.2. Com base nesta factualidade e considerando que a questão a decidir é apenas a de saber se a dívida exequenda está, ou não, prescrita, a sentença veio a responder afirmativamente a tal questão e, por consequência, a julgar procedente a oposição. Para tanto, considerou o seguinte: Ao tempo em que a dívida se constituiu (1989) o prazo de prescrição das dívidas de Sisa era de 20 anos (nos termos do ar. 180° do CIMSISD), a contar a partir do ano seguinte ao ano em que ocorreu o facto tributário. Com a entrada em vigor do CPT, o prazo genérico de prescrição das dívidas tributárias passou a ser de 10 anos (art. 34º nº 1) tendo-se excepcionado (no art. 4º) a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações, aos quais os novos prazos de prescrição só seriam aplicáveis depois de introduzidas nos respectivos códigos as necessárias normas de adaptação (e no que diz respeito à sisa tal adaptação veio a efectivar-se com a publicação do DL 119/94, de 7/5, que, alterando o dito art. 180º do CSisa, fixou em 10 anos o prazo de prescrição daquele imposto, por remissão para o art.34° do CPT. Com a entrada em vigor da LGT (DL 398/98, de 17/12) o prazo de prescrição das dívidas tributárias passou (seu art. 48º, nº 1) a ser de 8 anos. Nos termos do art. 297° do CCivil, quando lei nova estabeleça prazos mais curtos do que os fixados em leis anteriores, o novo prazo é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Tendo a LGT entrado em vigor em 1/1/1999 (art. 6° do DL nº 398/98, de 17/12), é manifesto que não ocorreu a prescrição à face da nova lei, pois não decorreram mais de oito anos desde aquela data. Por isso, apenas há que apreciar se a prescrição ocorreu à face do regime previsto no CPT, aplicável por força do art. 180° do CSisa, na redacção que lhe deu o DL nº 119/94, de 7/5, que entrou em vigor em 12/5/1994. E não pode deixar de se concluir que sim, decorridos que são mais de 12 anos desde 12/5/1994, data em que se iniciou o decurso do prazo de prescrição, sem que, a partir de então, se tenha verificado qualquer das causa de interrupção da mesma previstas no art. 34°, nº 3, do CPT, já que tanto a Impugnação como a Oposição foram deduzidas em datas anteriores. Sendo a prescrição fundamento de oposição, nos termos do art. 204°, nº 1, do CPPT, e verificando-se a prescrição da dívida exequenda, deve a oposição ser julgada procedente e a execução extinta. 2.3. Como se viu, a recorrente Fazenda Pública sustenta que a sentença não atendeu a todos os elementos susceptíveis de influenciar a contagem da prescrição, dado que não foi ponderado o efeito suspensivo das garantias prestadas (a primeira durou de 8/03/1993 até Novembro de 1998 - data do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, onde foi prestada - e a segunda, prestada no presente processo de oposição, durou desde 23/12/2005 até à presente data). Ora, porque o prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir e porque, representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, não há razão para penalizar o credor, pela sua inércia ou negligência, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir judicialmente o seu direito. Até porque, presumindo-se que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas (cfr. nº 3 do art. 9º do CC), não parece que aquele tenha pretendido que o prazo de prescrição pudesse decorrer ou até que a prescrição pudesse ocorrer quando a entidade credora esteja legalmente impossibilitada de fazer valer o seu direito à exigência do seu crédito. A questão a decidir no presente recurso é, pois, a de saber se ocorre o invocado erro de julgamento quanto à contagem do prazo de prescrição. Vejamos. 3.1. Desde logo importa, como refere o MP, aditar, nos termos do disposto no art. 712º do CPC, ao Probatório especificado na sentença, a factualidade seguinte que, interessando á decisão da causa, também resulta provada face aos elementos documentais constantes dos autos: E. No processo de impugnação referido na al. C do Probatório foi, por parte do MP, emitido Parecer em 21/11/1995 (fls. 77) e tendo, em seguida, em 27/11/95, sido ali lavrado termo de conclusão (fls. 78), veio a ser proferida sentença em 5/11/1998 (fls. 79 e seg.), não tendo sido praticado qualquer outro acto entre estas duas datas. 3.2. O prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário - início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto - e não em função da liquidação do imposto ou da sua notificação ao contribuinte. E a prescrição apenas se suspende e interrompe nos casos expressamente previstos na lei. No caso, o facto tributário ocorreu em 1989 (cfr. al. A do Probatório), na vigência, então, do CPCI. Dispunha o art. 27º, do CPCI, na parte que ora interessa: “É de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver previsto na lei. (…)”. E nos termos do § 1º deste mesmo art. 27º, só a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompiam a prescrição, cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após esse período com o que tivesse decorrido até à data da autuação. Com a entrada em vigor do CPT, o prazo de prescrição foi reduzido para 10 anos, mantendo-se idêntico regime quanto à interrupção e suspensão de tal prazo, como decorre do seu art. 34º que dispõe: “1. A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. 2. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” Mas este novo prazo de 10 anos previsto no art. 34º do CPT não se aplicou de imediato à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações, pois que o art. 4º do DL 154/91, de 23/4 (que aprovou o CPT) excepcionou a aplicação desse novo prazo a tais impostos. O novo prazo de 10 anos só veio a aplicar-se a estes impostos após a publicação do DL 119/94, de 7/5 (entrado em vigor em 12/5/94), que, alterando o art. 180º do CSisa, fixou em 10 anos o respectivo prazo de prescrição, por remissão para o art.34° do CPT. Entretanto, em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária que diminuiu, por força do seu artigo 48º, nº 1, o prazo de prescrição das dívidas tributárias para 8 anos. Mas, também este novo prazo de 8 anos não se aplicou de imediato à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações: só com a alteração introduzida no art. 180º do CSisa, pelo DL 472/99, de 8/11 (entrado em vigor em 13/11), é que esse prazo de 8 anos passou a aplicar-se à sisa e ao imposto sobre sucessões e doações. Ou seja: antes de 12 de Maio de 1994, o prazo de prescrição da obrigação tributária aqui em causa era de 20 anos, nos termos do CPCI; após a entrada em vigor do dito DL 119/94, este prazo passou a ser de 10 anos; e após a entrada em vigor do DL 472/99, passou a ser de 8 anos. Em consequência, relativamente à obrigação tributária aqui em causa, verificou-se uma sucessão de leis no tempo no que respeita ao seu prazo de prescrição. E, para saber qual a lei aplicável, há que convocar o artigo 297º, nº 1, do CCivil que dispõe que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Isto é: se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, então: - se segundo a lei antiga faltar menos tempo, do que o fixado pela lei nova, para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas - se segundo a lei antiga faltar mais tempo para o prazo se completar, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. O que bem se compreende, já que assim se concretiza a intenção do legislador – reduzir o prazo -, sem operar qualquer efeito retroactivo. No caso dos autos pode, desde já constar-se que: a) a primeira lei nova (DL 119/94, de 7/5 - entrado em vigor em 12/5/94) veio diminuir o prazo de prescrição de 20 para 10 anos e, à data da sua entrada em vigor, é notório que segundo a lei antiga faltava muito mais do que 10 anos para o prazo prescricional se completar. b) a segunda lei nova (DL 472/99, de 8/11 - entrado em vigor em 13/11), veio diminuir o prazo de prescrição para 8 anos e, desde a data da sua entrada em vigor (13/11/99) é notório que segundo esta nova lei esse prazo de 8 anos ainda hoje se não completou (só se completará em 13/11/2007). E, assim sendo, nos preditos termos do artigo 297º do CC, à obrigação aqui em causa é aplicável o prazo previsto na primeira lei nova (DL 119/94, de 7/5): 10 anos, segundo o regime constante do art. 34º do CPT já que, como se disse, é notório que segundo o regime do CPCI faltava muito mais do que 10 anos para o prazo prescricional se completar. Ora, nos termos do nº 2 deste art. 34º do CPT, “o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário”, ou seja, dizendo a dívida, que ora se analisa, respeito ao ano de 1989, o prazo de prescrição começou a correr (pelo menos – e, portanto, independentemente de estarmos perante um facto instantâneo) em 1 de Janeiro de 1990. Todavia, com a dedução da impugnação em 22 de Junho de 1992 – cfr. al. C do Probatório -, interrompeu-se o prazo de prescrição – dito artigo 34º, nº 3, primeira parte -, tendo, então, decorrido 2 anos 5 meses e 21 dias. Entretanto, no período compreendido entre 27 de Novembro de 1995 e 5 de Novembro de 1998, a impugnação esteve parada, por facto não imputável ao contribuinte – cfr. al. E ora aditada ao Probatório. Assim, desde 1 de Janeiro de 1990 a 22 de Junho de 1992 decorreram 2 anos 5 meses e 22 dias, retomando-se a contagem do prazo em 27 de Novembro de 1996 – cfr. artigo 34º, nº 3, segunda parte, do CPT. Tendo decorrido 2 anos 5 meses e 22 dias até à data da autuação da impugnação, haveria, então, que contar 7 anos, 6 meses e 8 dias a partir da cessação do efeito interruptivo – 27 de Novembro de 1996, pelo que, em princípio, em 4/6/2004, se verificaria o termo do prazo de prescrição de 10 anos. Não é assim, porém. É que este prazo de 10 anos só pode começar a contar-se a partir de 12/5/1994, data em que entrou em vigor o mencionado DL 119/94, de 7/5, que veio aplicar tal prazo à sisa e ao imposto sobre sucessões e doações. Por isso, como bem refere a sentença recorrida, não há, no caso, que somar o tempo decorrido – 2 anos 5 meses e 22 dias - até à data da instauração da impugnação (uma vez que esse tempo decorreu ainda antes da data de entrada em vigor do dito DL 119/94 – 12/5/94), sendo que, contudo, tal não obsta a que, desde então, o regime do art. 34º do CPT seja aplicável: ou seja, não obsta a que, se desde 27/11/1996 (data em que, nos termos da segunda parte do nº 3 do art. 34º do CPT, se retomou a contagem do prazo, em virtude de o processo de impugnação ter estado parado desde 27/11/95 até 5/11/98) até à presente data tiverem decorridos 10 anos, a dívida aqui em causa tenha prescrito. 3.3. É certo que a sentença entendeu que este prazo de 10 anos começou a contar-se logo desde 12/5/1994, quando entrou em vigor o DL 119/94, o que, como se viu, não é correcto, sob pena de se estar a postergar o disposto no nº 3 do art. 34º do CPT. Todavia, mesmo contando o prazo a partir de 27/11/96, verifica-se que esses 10 anos se perfizeram em 27/11/2006. Pelo que, ainda assim, a prescrição ocorreu nesta data. 3.4. E não se sustente, como pretende a recorrente Fazenda Pública, que o prazo prescricional poderia aproveitar-se de outros factos interruptivos. É que, apesar de ser certo que, posteriormente, em 22/12/1992, veio a ser instaurada a execução (cfr. al. D do Probatório), não é menos certo que, uma vez que a interrupção da prescrição tinha já ocorrido por via da instauração da impugnação, esta posterior instauração da execução já não releva para aquele efeito. (i) - Por um lado, no caso, apenas releva o primeiro facto interruptivo no tempo, ou seja, a instauração da impugnação judicial, em 22/6/1992, dado que a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição (cfr. os acs. do TCAS, de 14/10/2003, rec. nº 00179/04; de 7/2/2006, rec. nº 00029/03; e do TCAN, de 12/10/2006, rec. nº 00837/04; e de 11/1/2007, rec. nº 00007/99). Daí que, no caso, apenas seja relevante, para efeitos da interrupção/suspensão do prazo da prescrição, a paragem deste processo de impugnação (processo cuja instauração foi a determinante da interrupção do prazo da prescrição) por causa não imputável ao contribuinte (1). Por isso, ao contrário do sustentado pela recorrente, nem, por um lado, é relevante a prestação das invocadas garantias (dado que, como bem refere a recorrida nas suas contra-alegações, não releva saber o que sucedeu ao nível da tramitação do processo de execução fiscal: é que, no caso, não foi, por um lado, a instauração desta que motivou a interrupção da prescrição e as garantias invocadas pela Fazenda foram, como parece óbvio, prestadas neste processo de execução fiscal e não no processo de impugnação judicial, não suspendendo a normal tramitação deste mesmo processo de impugnação judicial) nem, por outro lado, é relevante a instauração (posterior) do processo de execução (nem, por conseguinte, as vicissitudes que este processo de execução sofreu, nomeadamente o alegado efeito suspensivo do mesmo por prestação de garantia em sede de oposição a tal execução). (ii) - Por outro lado, como se escreve no ac. do STA, de 12/12/2006, rec. nº 955/06, «nenhum facto posterior ao que faz cessar o efeito interruptivo tem relevância no cômputo do prazo prescricional, designadamente no que concerne a uma nova interrupção. De outro modo, ficaria sem aplicação a parte final do dito nº 3 que manda ter em consideração, no cômputo do prazo, o tempo que tiver decorrido desde o seu início “até à data da autuação”, já que esta é diferente para cada um dos sucessivos actos interruptivos. Assim, uma vez cessado o efeito interruptivo, já não é possível “ressuscitá-lo” para o fazer operar de novo pois, tendo-se já contado o tempo decorrido “até à data da autuação” do processo em que se verifica o primeiro facto, não pode efectuar-se nova e idêntica contagem, já que é necessariamente diversa a data da autuação do processo em que se verificou o segundo acto interruptivo (isto sempre e evidentemente, parando o processo mais de um ano). Estando o processo parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano mas diversas vezes, por força da sucessão no tempo dos vários factores interruptivos – reclamação, recurso hierárquico, impugnação e/ou instauração da execução – só o primeiro tem relevância legal, contando-se, então, nos sobreditos termos, o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data da autuação do processo em que ocorreu o facto interruptivo, mais o decorrido posteriormente ao ano referido na lei. Como referem Ruben Carvalho e Francisco Pardal, citando Manuel Andrade, face a idêntica disposição legal do Código de Processo das Contribuições e Impostos (artigo 27º), a situação em causa “reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição” – cfr. Código de Processo das Contribuições e Impostos anotado, 2ª edição, pp. 182/183. Em tal hipótese, e ao contrário do que acontece no Código Civil – artigo 326º -, não começa a correr um novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, inutilizando-se todo o tempo decorrido anteriormente. Uma vez que a lei faz cessar o efeito interruptivo, não se inutiliza o prazo já decorrido, procedendo-se à contagem do prazo em termos da dita suspensão e reatamento do prazo prescricional. Como refere Benjamim Rodrigues, Problemas Fundamentais de Direito Tributário, p. 285, na dita hipótese, o efeito interruptivo – que, de outro modo, inutilizaria todo o tempo decorrido anteriormente – degenerou-se em simples suspensão por um ano. Ou, de outro modo: aí, a interrupção da prescrição converte-se em mera suspensão.» Conclui-se, portanto, que tendo a prescrição ocorrido em 27/11/2006, a sentença deve ser confirmada, com a presente fundamentação, assim improcedendo, nesta base, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar, com a presente fundamentação, a decisão recorrida. Custas pela recorrente (atenta a data de instauração da oposição). Lisboa, 03/07/2007 CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA (1) Embora ao tempo da entrada em vigor da lei nova (o DL 119/94, de 7/5) o prazo da prescrição estivesse interrompido por efeito da instauração da impugnação (art. 27° do CPCI e art. 34° do CPT) esse facto não é atingido pela mera alteração do prazo prescricional, antes tendo ficado ressalvado com a entrada em vigor da nova lei (art. 12° do CCivil). De resto, o nº 2 do art. 299º do mesmo CCivil aponta para a salvaguarda de tais efeitos, ao dispor que «... se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da lei nova». E, como aponta o MP (no douto Parecer proferido na 1ª instância, se esta é a solução legal no caso de haver uma alteração da qualificação do prazo, de prazo de prescrição para prazo de caducidade, maior sentido terá que nem a suspensão nem a interrupção do prazo ocorridas no domínio da lei antiga sejam atingidas pela mera alteração do prazo prescricional, mantendo-se as mesmas causas de suspensão e interrupção do prazo (cfr. o art. 27°, § 1º do CPCI e o art. 34°, nº 3 do CPT). |