Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02430/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/09/2013 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | ARTº.720, DO C.P.CIVIL. DEFESA CONTRA AS DEMORAS ABUSIVAS. |
| Sumário: | 1. A “ratio” do artº.720, do C.P.Civil, é a de obstar à paralisação da instância por interposição sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente. Com efeito, não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, já com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recurso em que, sucessivamente em todos os patamares de decisão judicial são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões. Mais se dirá que é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr.artº.456, do C.P.C.). 2. O nº.1, do artº.720, do C.P.Civil, prevê a situação de o acórdão do Tribunal Superior ter transitado em julgado ou ser imediatamente exequível e a parte ter, perante ele, um comportamento de chicana processual, assim impedindo o cumprimento do julgado, a baixa do processo ou a sua remessa a outro tribunal. Já o nº.2 do preceito visa sancionar a parte que procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes manifestamente infundados, posteriores ao acórdão final. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO “B......... - EMPREENDIMENTOS ......................., S.A.”, com os demais sinais dos autos, foi notificado do acórdão datado de 15/11/2011 e exarado a fls.458 a 473 dos presentes autos, através do qual se negou provimento ao recurso que apresentou e se confirmou a decisão do Tribunal “a quo”.X RELATÓRIO X Em 6/12/2011, deduziu recurso por oposição de acórdãos dirigido ao S.T.A. (cfr.fls.483 a 485 dos autos). Tramitado o citado recurso, em 13/7/2012 foi exarado despacho a julgar findo o mesmo ao abrigo do artº.284, nº.5, do C.P.P.Tributário (cfr.fls.576 a 578 dos autos). Em 12/9/2012, o recorrente veio apresentar reclamação, alegadamente dirigida ao Sr. Presidente do S.T.A. e visando o despacho a julgar findo o recurso por oposição de julgados (cfr.fls.596 a 608 dos autos). Em 21/9/2012, foi exarado despacho no qual, além do mais, se consigna que dos despachos do relator, que não sejam de mero expediente, se pode deduzir reclamação para a conferência nos termos do artº.700, nº.3, do C.P.Civil (cfr.fls.611 dos autos). Em 10/10/2012, o recorrente juntou ao presente processo reclamação de retenção de reclamação e de recurso, ao abrigo das disposições combinadas dos artºs.144, da L.P.T.A., e 688, nº.1, do C.P.Civil, a qual era dirigida ao Sr. Presidente do S.T.A. (cfr.fls.621 a 626 dos autos). Em 26/10/2012, foi lavrado despacho a indeferir liminarmente a reclamação dirigida ao Sr. Presidente do S.T.A. e a condenar a reclamante em custas pelo incidente anómalo (cfr.fls.629 e 630 dos autos). Em 14/11/2012, o recorrente junta aos autos requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional e deduzido ao abrigo do artº.70, da Lei 28/82, de 15/11 (cfr.fls.634 a 638 dos autos). Em 23/11/2012, foi exarado despacho de admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr.fls.640 dos autos). Em 21/1/2013, foi consignada decisão sumária no Tribunal Constitucional de não conhecimento do recurso devido a falta de requisitos para sua dedução (cfr.fls.645 a 648 dos autos). Devolvido o processo a este Tribunal, em 19/2/2013, o recorrente apresente requerimento de reclamação para a Conferência visando o despacho exarado neste Tribunal, a fls.640 dos autos e no pretérito dia 23/11/2012 (cfr.fls.663 a 672 dos autos). Em 27/2/2013, foi lavrado despacho a indeferir liminarmente a reclamação para a Conferência devido a manifesta intempestividade e a condenar a reclamante em custas pelo incidente anómalo (cfr.fls.680 dos autos). Em 13/3/2013, o recorrente apresenta nova reclamação para a Conferência incidente sobre o despacho lavrado no pretérito dia 27/2/2013 e supra identificado (cfr.fls.683 dos autos). X Da tramitação do presente processo que se deixa exposta supra, emerge a conclusão de que o recorrente com a descrita conduta processual incorreu em utilização abusiva dos meios processuais, mais não pretendendo, objectivamente, senão impedir o trânsito em julgado do acórdão já proferido no pretérito dia 15/11/2011 (cfr.fls.458 a 473 dos presentes autos), o qual confirmou a decisão do Tribunal “a quo” e negou provimento ao recurso então deduzido.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Assim é, porquanto o recorrente, mesmo depois do despacho a julgar findo recurso por oposição de acórdãos ao abrigo do artº.284, nº.5, do C.P.P.Tributário, e exarado a fls.576 a 578 do processo, não parou de suscitar incidentes manifestamente infundados, pelo que se impõe fazer uso das faculdades conferidas pelo artº.720, do C.P.Civil, norma que permite a extracção de traslado e a prossecução de incidente em separado. A “ratio” do referido inciso legal é a de obstar à paralisação da instância por interposição sucessiva de requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado, da baixa do processo ou da sua remessa ao Tribunal competente. Com efeito, não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, já com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recurso em que, sucessivamente em todos os patamares de decisão judicial são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões. Mais se dirá que é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr.artº.456, do C.P.C.). O nº.1, do artº.720, do C.P.Civil, prevê a situação de o acórdão do Tribunal Superior ter transitado em julgado ou ser imediatamente exequível e a parte ter, perante ele, um comportamento de chicana processual, assim impedindo o cumprimento do julgado, a baixa do processo ou a sua remessa a outro tribunal. Já o nº.2 do preceito visa sancionar a parte que procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes manifestamente infundados, posteriores ao acórdão final, caso em que também se aplica o regime previsto no nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 24/5/2005, rec.556/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/11/2005, proc.901/03-A; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/2/2006, proc.444/03; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.329 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.136 e seg.). No processo vertente, do exame do processado acima transcrito é manifesto que nos encontramos perante situação enquadrável no artº.720, nº.2, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), pelo que estamos confrontados com uma conduta processual abusiva, que se impõe travar, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam:DISPOSITIVO X 1-Em qualificar como manifestamente infundada a reclamação para a Conferência deduzida através do requerimento de fls.683 dos autos, cuja apreciação e decisão final se processará em separado; 2-Determinar a extração de traslado, através de fotocópia certificada, de fls.458 e seg. dos autos, incluindo do presente acórdão, o qual aguardará a contagem de custas em dívida por parte do recorrente e consequente pagamento das mesmas, nos termos do artº.720, nº.4, do C.P.C.; 3-Ordenar a consequente e imediata baixa do presente processo e do seu apenso ao T.A.F. de Almada, para efeitos da execução do julgado. X Condena-se o recorrente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa sancionatória excepcional em cinco (5) U.C. (cfr.artº.10, do R.C.Processuais; artº.447-B, do C.P.Civil).X D.N.X Lisboa, 9 de Julho de 2013 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto) |