Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 285/25.0BEFUN.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | JUROS; INSOLVÊNCIA; EXCUSSÃO PRÉVIA; REVERSÃO. |
| Sumário: | I – A oposição à execução é o meio processual adequado à discussão da legalidade do despacho de reversão proferido em processo de execução fiscal |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO S …………………, melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em 03 de setembro de 2025, que julgou improcedente, por não provada, a Reclamação por si intentada do despacho da proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Funchal 1, em 2 de junho de 2025, que indeferiu o pedido de extinção dos processos de execução fiscal nºs …………….708 e apensos (…………….365 e ………………373), ………..…………..209, ……………233, …………………241, …………….250, ……………….268, ……………….276, ………………306, ……………………330, …………….349, …………….390, ……………420 e 2810201201127438, para cobrança de dívidas de IMI e IMT, contra si revertidos e originariamente instaurados contra a sociedade “C.........., Lda.” «A) O presente recurso tem por objeto a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 03/09/2025, que julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada pelo Recorrente contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal-1, de 02/06/2025, que indeferiu o pedido de extinção dos processos de execuções fiscais n.ºs …………….708 e apensos (………………365 e ……………..373), …………………….209, ………………233, ………………241, ………………..250, ……………..268, ………………….276, …………………306, ……………..330, ………………..349, ………………….390, ………………420 e ……………438, por dívidas de IMI e IMT, contra si revertidos. B) Nos autos ficou provado que a sociedade devedora originária, “C ………., Lda.”, foi declarada insolvente em 25/01/2013, tendo no processo de insolvência sido integralmente pagos os créditos de IMI e IMT, isto é, a quantia exequenda de capital. C) O ativo da massa insolvente foi alienado por montante superior a €8.000.000, valor largamente suficiente para satisfazer o capital e quaisquer eventuais juros vincendos, caso tivessem sido reclamados. D) Apesar disso, a Administração Tributária manteve os processos de execução fiscal ativos apenas para cobrança de juros de mora vencidos após a declaração da insolvência da sociedade devedora originária, “C………., Lda.”, que não foram reclamados em sede de insolvência. E) A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao desconsiderar factos essenciais constantes dos autos e ao interpretar incorretamente o regime aplicável, admitindo a exigibilidade, em reversão, de juros de mora vencidos ao Recorrente, não obstante não terem os mesmos sido reclamados em sede própria, porquanto o artigo 48.º, al. b), do CIRE, apenas admite a sua satisfação se forem reclamados no processo de insolvência, sob pena de não poderem ser considerados no rateio. F) Com base nos fundamentos de factos direito alegados, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão que, suportando-se nos acima transcritos factos: que a devedora originária foi declarada insolvente em 25/01/2013 (Proc. n.º 5445/12.0TBFUN), que a AT reclamou os créditos de capital no processo de insolvência, tendo-os recebido integralmente, e que os bens da massa insolvente foram alienados por valor manifestamente superior ao necessário para satisfazer não apenas o capital, mas também os eventuais juros vincendos. G) O Tribunal a quo omitiu dar como provado que a AT, apesar de ter recebido a totalidade do capital, não reclamou os juros vencidos após a insolvência, nos termos obrigatórios dos artigos 128.º e segs. do CIRE, perdendo, por isso, o direito ao seu pagamento. H) Nos termos do artigo 48.º, al. b), do CIRE e da jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães (Acórdão de 07/12/2023, Proc. 1300/20.9T8VNF-K.G1, disponível em www.dgsi.pt), os juros vencidos após a declaração de insolvência constituem créditos subordinados e só podem ser pagos se reclamados no processo de insolvência, não sendo o seu pagamento automático, ex lege, pela simples existência do crédito já reconhecido. I) Do mesmo modo, a doutrina (MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 8.ª ed., p. 110) sublinha que os juros posteriores à insolvência apenas podem ser considerados se reclamados, constituindo regra de estabilização do passivo. J) No caso de dívidas de IMI e IMT, é certo que os respetivos créditos beneficiam de privilégio creditório geral (artigos 12.º LGT e 111.º CPPT). K) Contudo, nos termos do artigo 48.º, al. b), do CIRE, só os juros posteriores à insolvência reclamados e até ao valor dos bens abrangidos pelo privilégio podem ser pagos como créditos privilegiados. L) Não tendo a AT reclamado os juros pós-insolvência no processo de insolvência, perdeu definitivamente o direito de os exigir, não podendo reabri-lo por via da reversão contra o responsável subsidiário. M) Deve ainda notar-se que o artigo 128.º do CIRE impõe aos credores o ónus de reclamar, sob pena de os seus créditos não serem reconhecidos ou graduados, mesmo que tenham natureza privilegiada ou estejam titulados por decisão judicial transitada em julgado. N) Assim, a decisão recorrida incorre, por isso, em manifesta violação dos artigos 48.º, al. b), 91.º, 128.º a 130.º do CIRE, ao permitir a manutenção da execução fiscal contra o Recorrente apenas para cobrança de juros não reclamados no processo de insolvência. O) Acresce que a reversão contra o Recorrente carece de pressupostos, por violação do princípio da excussão prévia, consagrado no artigo 23.º, n.º 2 da LGT e reiterado pelo TCA Norte (Ac. de 13/01/2022, Proc. 00874/14.8BEVIS): a AT não demonstrou a insuficiência do património da insolvente, antes se provando que existiam bens suficientes para solver integralmente capital e juros. P) Nos termos do artigo 176.º, n.º 1, al. a), do CPPT, o pagamento da quantia exequenda extingue a execução fiscal. Logo, tendo o capital sido integralmente pago pela massa insolvente, não subsiste título executivo válido contra o Recorrente. Q) A manutenção da cobrança coerciva de juros não reclamados viola, assim, princípios constitucionais fundamentais do nosso ordenamento jurídico: a) o princípio da legalidade tributária (artigo 103.º da CRP), por não encontrar base legal; b) o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), por colocar o Recorrente numa situação de indefesa contra atos arbitrários da AT; c) o princípio da igualdade dos credores, pois trata de forma desigual aqueles que reclamaram devidamente os juros no processo de insolvência e aqueles que, como a AT, se abstiveram de o fazer. R) O Tribunal recorrido errou, ainda, ao confundir o objeto da Reclamação Judicial: o ato impugnado é o indeferimento de 02/06/2025 (indeferimento do pedido de extinção), e não a reversão originária. S) A sindicância processual foi, assim, corretamente feita por via da Reclamação (artigo 276.º do CPPT), pelo que não colhe a tese de que a questão apenas poderia ser discutida em oposição à execução. T) O entendimento sufragado na sentença viola, ainda, o regime da autorresponsabilização das partes, acolhido na doutrina de MANUEL DE ANDRADE e LEBRE DE FREITAS e reiterado pela jurisprudência, segundo o qual o ónus de formular pedidos compete ao credor, não podendo a AT obter, por via da reversão, aquilo que omitiu reclamar em sede própria. U) Conclui-se, assim, que, tendo o capital sido pago na insolvência, e não tendo a AT reclamado os juros vincendos, inexiste título executivo válido que suporte a execução fiscal contra o Recorrente. V) A decisão recorrida padece, por conseguinte, de erro de julgamento de facto e de direito, devendo, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e a extinção dos processos de execução fiscal em causa, por inexigibilidade da dívida de juros, sob pena de violação dos artigos 48.º, 91.º, 128.º e seguintes do CIRE, artigo 23.º da LGT, artigo 176.º do CPPT, bem como dos artigos 20.º e 103.º da CRP. W) Para efeitos do disposto nos artigos 70.º n.º 1 b), n.º 2 e 71.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o Recorrente previne expressamente a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em caso de insucesso que venha a ter neste recurso, com fundamento na violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 5, 18.º n.º 1 e 103.º da CRP. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julgando-se a Reclamação Judicial procedente, com a consequente extinção das execuções fiscais revertidas contra o Recorrente, declarando-se a inexigibilidade dos juros de mora vencidos após a declaração de insolvência. Assim decidindo, farão V. Exas. Justiça.» * A Recorrida, Autoridade Tributária, não contra-alegou. * * «(…)5. Em face do exposto, afigura-se dever ser aditado ao elenco probatório a indicação das quantias reclamadas, graduadas e pagas no âmbito do processo de insolvência (capital/juros vencidos/juros vincendos); a ter sido pago apenas o capital ou o capital+juros vencidos à data da reclamação de créditos no processo de insolvência, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.» * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «O Tribunal julga provados os factos seguintes: 1. O Serviço de Finanças de Funchal 1 instaurou contra a sociedade “Calor Real, Lda.” os processos de execução fiscal n.ºs ………….708 e apensos (…………….365 e …………………373), ……………….209, …………………233, ………….241, ……………..250, ………………268, ………………276, ……………….306, ……………….330, ……………….349, ………………….390, ……………..420 e …………..438, por dívidas de IMI e IMT (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e teor da contestação); 2. Tal sociedade foi declarada insolvente no âmbito do Processo de Insolvência n.º 5445/12.0TBFUN, por sentença de 25/01/2013, proferida pelo Juízo de Comércio do Funchal (cfr. acordo das partes e documento n.º 2 junto com a p.i.); 3. No processo de insolvência foram pagas as dívidas de IMI e IMT, permanecendo os processos de execução fiscal ativos, por dívidas de juros de mora e custas (cfr. ato reclamado e documento n.º 2 junto com a p.i.); 4. O aqui Reclamante foi citado em reversão nas datas de 29/04/2013 e 30/04/2013, tendo apresentado, em 05/06/2013, oposições nos processos de execução fiscal (cfr. P.A. e teor do ato reclamado); 5. Em 15/10/2024, o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças requerimento em que peticionava a extinção dos processos de execução fiscal melhor identificados supra, tendo insistido em 27/01/2025 (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a p.i.); 6. Sobre tal requerimento, recaiu despacho de indeferimento com a data de 02/06/2025 (cfr. o ato reclamado como documento n.º 1 junto com a p.i.); 7. De tal decisão, veio o Reclamante apresentar o presente meio processual, onde alegou a falta de pressupostos para a reversão, designadamente a insuficiência de bens da sociedade devedora originária, a violação do dever de excussão prévia previsto no art.º 23.º da Lei Geral Tributária e a falta de fundamentação do despacho de reversão, e ainda que a cobrança de juros de mora vencidos após a declaração de insolvência é legalmente inadmissível (cfr. teor da p.i.).» * Factos não provados «Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.» * Motivação da decisão de facto «A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º, todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares).» * Do pretendido aditamento ao probatório Refere o Recorrente que o Tribunal a quo omitiu dar como provado que a AT, apesar de ter recebido a totalidade do capital, não reclamou os juros vencidos após a insolvência, nos termos obrigatórios dos artigos 128.º e segs. do CIRE, perdendo, por isso, o direito ao seu pagamento. Afirma o Recorrente que a sentença desconsiderou que a AT reclamou em sede de insolvência e recebeu integralmente o seu crédito de capital, não tendo reclamado na mesma sede os juros vincendos, apesar de estar obrigada a fazê-lo nos termos dos artigos 128.º e seguintes do CIRE. Estes factos, que constam documentalmente dos autos de insolvência, deveriam ter sido dados como provados e conduzem à conclusão da ilegalidade da reversão e da cobrança de juros após a insolvência. Que dizer? Lida a petição inicial verificamos que a tónica da argumentação do ali Reclamante sustenta-se na alegação de que a cobrança de juros era ilegal, nos termos do preceituado no artigo 91º do CIRE. Ali se referia que, tendo os créditos da AT sido integralmente pagos na insolvência, não subsistia título executivo válido para a cobrança de juros. Não vinha referido, expressamente, que a AT não tinha reclamado, na insolvência, os juros vincendos, razão para que não se tenha dado como provado tal circunstancialismo de facto. Acresce que a prova de tal facto, a ser dado como assente, teria relevância para a apreciação da legalidade do acto de reversão, nomeadamente da verificação dos seus pressupostos, concretamente no que tenha que ver com a excussão prévia do património da devedora originária e/ou a legalidade da liquidação de juros, sendo que em ambas as hipóteses o meio processual adequado para o seu conhecimento não seria a presente reclamação. Improcede, pois, o pretendido aditamento ao probatório. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a reclamação e ao ter considerado não ser esta o meio processual adequado a conhecer da matéria relativa aos pressupostos da reversão. Vejamos, então. Dos pressupostos da reversão O Recorrente insurge-se contra o entendimento vertido na sentença recorrida no sentido de que a reclamação regulada nos artigos 276º e seguintes do CPPT não constitui o meio processual adequado a conhecer da matéria respeitante aos pressupostos da reversão. Afirma que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao desconsiderar factos essenciais constantes dos autos e ao interpretar incorretamente o regime aplicável, admitindo a exigibilidade, em reversão, de juros de mora vencidos ao Recorrente, não obstante não terem os mesmos sido reclamados em sede própria, porquanto o artigo 48.º, al. b), do CIRE, apenas admite a sua satisfação se forem reclamados no processo de insolvência, sob pena de não poderem ser considerados no rateio. Para concluir pela inadequação do meio processual quanto aos pressupostos da reversão a sentença recorrida referiu o seguinte: “(…) O Reclamante alega a falta de pressupostos para a reversão, designadamente a insuficiência de bens da sociedade devedora originária, a violação do dever de excussão prévia previsto no art.º 23.º da Lei Geral Tributária e a falta de fundamentação do despacho de reversão. Sucede que, como o próprio elemento literal esclarece, estamos perante questões que se prendem com a decisão de reversão. Ora, tais fundamentos não se apresentam como esteios válidos do presente meio processual de reclamação. Com efeito, as questões atinentes à decisão de reversão sindicam-se através do meio processual de oposição à execução. O que o aqui Reclamante não pode deixar de conhecer, tanto que apresentou oposições aos processos de execução fiscal contra si revertidos.(…)” Adiante-se que não tem razão o Recorrente, sendo de manter a decisão recorrida, quanto a este segmento do recurso. Sem necessidade de grandes considerações, uma vez que esta é matéria estabilizada e unânime na jurisprudência dos tribunais superiores, cumpre dizer que a sentença recorrida bem decidiu, de acordo com o entendimento que vem sido acolhido na jurisprudência, tendo tido o cuidado de referir exemplos concretos de acórdãos prolatados pelos tribunais superiores no sentido de que o meio processual adequado a conhecer dos pressupostos da reversão é a oposição à execução fiscal. Efectivamente, constitui jurisprudência pacífica o entendimento de que o meio processual adequado para conhecer da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal e não, como pretende o Recorrente, a reclamação ao abrigo dos artigos 276º e seguintes do CPPT. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STA, de 28/05/2025, prolatado no âmbito do processo nº 1834/24.6BELRA, do qual se extrai o seguinte: “(…) impõe-se esclarecer que o mecanismo da Reclamação de actos do órgão de execução fiscal não serve para escrutinar o teor de um ato de redireccionamento do processo executivo – vulgo, reversão da execução fiscal – quando o que está em causa são os pressupostos materiais do mesmo. Como se explica, entre muitos outros acórdãos, naquele lavrado por este Supremo Tribunal, em acórdão de 9 de Outubro de 2019, no processo n.º 261/14 : ”I. A oposição à execução é o meio processual adequado para discussão da legalidade do despacho de reversão proferido em processo de execução fiscal (arts.151º nº1 e 204 nº1 al.b) CPPT).” – disponível em www.dgsi.pt.(...)”. Improcede, pois, este segmento do recurso. Dos juros de mora vencidos após a declaração de insolvência Afirma o Recorrente que nos termos do artigo 48.º, al. b), do CIRE e da jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães (Acórdão de 07/12/2023, Proc. 1300/20.9T8VNF-K.G1, disponível em www.dgsi.pt), os juros vencidos após a declaração de insolvência constituem créditos subordinados e só podem ser pagos se reclamados no processo de insolvência, não sendo o seu pagamento automático, ex lege, pela simples existência do crédito já reconhecido. A sentença recorrida concluiu pela improcedência da pretensão do Recorrente em virtude de nem o artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indicado pelo Reclamante, nem o acórdão por si também trazido à colação, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/01/2025, tirado no processo n.º 119/11.2BELRS, em algum momento, caucionam a tese defendida pelo Reclamante de que com a declaração de insolvência deixa de ser legalmente permitido que se vençam juros de mora. Tanto mais que são proibidas as moratórias (cfr. n.º 3 do art.º 36.º da Lei Geral Tributária). Logo, o “regime de favor” em que se consubstancia a pretensão do Reclamante encontra-se desprovido de base legal. Concordamos com o assim decidido. Não nos podemos olvidar que os juros aqui em causa têm, também, a natureza de créditos fiscais, os quais, como se sabe, têm natureza de créditos indisponíveis. Há que ter em consideração, como se disse no Acórdão do STA de 31/03/2016, proferido no âmbito do processo nº 182/16 o seguinte: “Os créditos tributários são indisponíveis, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária (artigo 30.°/2 da LGT). O princípio atrás referido prevalece sobre qualquer legislação especial (artigo 30.°/3 da LGT, aditado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro). A Administração Tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei (artigo 36.°/3 da LGT).” Assim sendo, não se vislumbra que a sentença tenha violado os artigos 48.º, al. b), 91.º, 128.º a 130.º do CIRE, sendo que, como supra referimos, tudo o que se relacione com a legalidade do despacho que determinou a reversão deve ser apreciado em sede de oposição à execução, meio processual que foi utilizado pelo Recorrente, como referido na sentença recorrida. Não se vislumbra, pois, qualquer violação dos invocados princípios constitucionais. Em conclusão, improcedem as alegações recursivas, devendo ser negado provimento ao recurso. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Filipe Carvalho das Neves) (Luísa Soares) |