Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2205/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/16/2001
Relator:Cristina Santos
Descritores:FACTURAS
INEXACTIDÃO DA CONTABILIDADE
DÚVIDAS
Sumário:
1. O ónus de alegação e, portanto, a causa de pedir em sede de impugnação judicial do acto tributário
por erro de facto sobre os pressupostos, é consequência do regime de ónus de prova a cargo do
impugnante que, por sua vez, se determina pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica
tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342.º N.º 1 C. Civil.
2. As facturas, como documentos particulares que são, não fazem prova plena quanto ao seu conteúdo,
salvo se a respectiva autoria for reconhecida (artº 376.º CC) pelo que o impugnante não está  onerado
com a prova do contrário mas apenas com a contra-prova indirecta (artº 346.º CC), bastando-lhe lançar a
dúvida sobre os factos que constituem os pressupostos dos actos tributários em que se traduzem as
liquidações adicionais.
3. Se a Fazenda Pública provar a inexactidão da contabilidade quanto aos factos que lhe são
desfavoráveis (artº 360.º CC) ou a falsidade dos documentos de suporte cuja autoria tenha sido
reconhecida pelo contribuinte (artº 376º n.º 1 CC), pode aproveitar a contabilidade na parte que entenda
por correcta e rejeitar a parte viciada, em via de excepção ao princípio da indivisibilidade da confissão
(artº 376.º n.º 2 CC).
4. Pese embora o ónus subjectivo seja do impugnante, se da prova resultar a dúvida sobre os
pressupostos de existência e quantificação do facto tributário, cabe resolver contra a Fazenda Pública e
anular a liquidação por inexistência de facto tributário nos termos do artº 121.º CPT , comando inverso
ao dos artºs 516.º CPC e 346.º CC que impõem a decisão da dúvida contra a parte onerada com a
prova.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: