Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06728/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTO
REVOGAÇÃO
Sumário:Os actos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos, só sendo revogáveis, com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano, nos termos do art. 141.º do CPA e art 28.º n.º 1, al. c) da LPTA, em nada interferindo com esta revogabilidade as disposições constantes dos arts. 36.º a 42.º do DL 155/92, designadamente o art.º 40.º deste DL, que foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilistica, sendo estes rectificáveis a todo o tempo nos termos do art. 148.º do CPA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. António ....., residente na Av......, em Setúbal, inconformado com a sentença do T.A.C. de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 17/7/2001, do Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, Francisco ....., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
" A douta sentença do Tribunal "a quo", viola o disposto nos arts. 28º., nº 1, al. c), L.P.T.A. e arts. 140º. e 141º. do C.P.A., por erro de interpretação e aplicação dos citados normativos, porquanto o acto administrativo (acto impugnado em sede de recurso contencioso) ao conter a ordem de reposição é ilegal e a douta sentença ora recorrida afronta, por erro de interpretação e aplicação os atrás citados normativos, sendo certo que os actos de processamento de remunerações não constituem meras operações materiais, mas sim actos jurídicos individuais e concretos que não só conferem como consolidam direitos na esfera jurídica do seu destinatário e, consequentemente, só é revogável dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida (1 ano) cfr. art. 28º. nº 1, al. c), art. 47º. LPTA e arts. 140º e 141º. do CPA;
Donde, a admitir-se que a aplicação do Despacho 14/90 era a partir 1995 manifestamente ilegal, por aplicação do D.L. nº. 373/93, de 4/11, o decurso do tempo (1 ano e não 5), faria com que actos administrativos eventualmente ilegais ficassem sanados, consolidados e como tal válidos, até por razões de certeza e segurança jurídicas, não podendo o acto impugnado, por manifesta ilegalidade determinar a reposição dessas quantias;
Termos em que na base dos fundamentos alegados e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, com todas as legais consequências".
O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. Resulta da matéria fáctica provada que o Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, pelo despacho nº 14/90, de 22/5, decidiu aplicar aos bombeiros, com as devidas adaptações, as escalas indiciárias da P.S.P., até ser conhecida a tabela indiciária própria dos bombeiros, sendo então feitos os acertos, para mais ou para menos, a que houvesse lugar. Apesar da entrada em vigor do D.L. nº. 373/93, de 4/11 (que estabeleceu o novo estatuto remuneratório dos bombeiros), os serviços administrativos da Câmara Municipal de Setúbal, em vez de processarem os abonos do recorrente de acordo com esse diploma, continuaram, até Setembro de 1996, a processá-los de harmonia com as escalas indiciárias da P.S.P. Detectado o erro, o despacho objecto do recurso contencioso determinou a notificação do recorrente para devolver as quantias processadas em excesso no período entre Outubro de 1995 e Setembro de 1996, num total de ESC. 199.400$00.
A sentença recorrida considerou que os actos de processamento das quantias em causa não constituíam actos administrativos constitutivos de direitos, traduzindo-se em erradas operações materiais dos serviços da Câmara, pelo que não se verificava o vício de violação de lei por intempestiva revogação de anterior acto administrativo.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente continua a sustentar que a ordem de reposição da aludida quantia viola o disposto nos arts. 28º, nº 1, al. c), da LPTA e 140º e 141º., ambos do C.P.A., por os actos de processamento de remunerações constituírem actos jurídicos individuais e concretos e não meras operações materiais, pelo que só são revogáveis dentro do prazo de 1 ano.
Vejamos se lhe assiste razão.
Constitui jurisprudência reiterada do S.T.A., que cada um dos actos de processamento de vencimento e outros abonos são verdadeiros actos administrativos que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação.
Tais actos são actos constitutivos de direitos para os seus destinatários, só podendo ser revogados no prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º, do C.P.A. e 28º, nº 1, al c), da LPTA).
Conforme é entendimento da jurisprudência dominante, este regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com a prescrição da reposição de verbas a que se refere o art. 40º do D.L. nº. 155/92, de 28/7, onde se fixou um prazo máximo para a possibilidade de cobrança dos créditos do Estado, independentemente da existência ou da inexistência de eventuais causas de inexigibilidade (cfr. Acs. do Pleno da 1ª. Secção do S.T.A. de 17/12/97 Proc. nº. 40416, de 29/4/98 in Ant. de Acs. do STA e T.C.A., Ano I, nº 3, pag. 44 e de 10/11/98 in Ant. de Acs. do S.T.A. e TCA, Ano II, nº 1, pag. 39). É que como se escreveu no Ac. do STA de 12/5/96, Proc. nº 36163 "a prescrição reporta-se à exigibilidade dos créditos existentes a favor do Estado e, portanto, à possibilidade desses créditos serem cobrados ainda que coercivamente. Pelo contrário, a revogação dos actos administrativos insere-se no estrito plano da actividade jurídica da Administração e dos administrados no âmbito da relação jurídica administrativa. Os fundamentos da prescrição e da regra geral da revogabilidade dos actos administrativos são, pois, inteiramente diversos. A prescrição envolve uma reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida. A revogação justifica-se pela necessidade de ajustamento da acção administrativa à variação do interesse público ou, no caso de revogação de actos ilegais, à exigência de cumprimento do princípio da legalidade. O prazo de revogação dos actos administrativos não pode deixar de ser o estabelecido na lei administrativa geral, assumindo aí relevância a distinção entre os actos constitutivos e não constitutivos de direitos. E não se vê razão para alterar esse critério legal quando estejam em causa remunerações de funcionários ou agentes administrativos."
Não esteve subjacente ao espírito do legislador do D.L. nº 155/92 pôr em causa o princípio do caso decidido ou do caso resolvido ou operar, no âmbito da aludida reposição, a revogação tácita dos arts. 18º. nº 2 da LOSTA e 141º do CPA; o citado art. 40º. foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilistica, v.g. de soma ou do cálculo, por natureza rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art. 148º. do C.P.A. (cfr. citado Ac. do Pleno de 29/4/98).
No caso em apreço, afigura-se-nos que o erro cometido pelos serviços da Câmara Municipal de Setúbal não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos bombeiros aprovado pelo D.L. nº 373/93 ou da incorrecta interpretação deste diploma ou do referido despacho nº 14/90.
Por outro lado, não se pode argumentar com a natureza precária do despacho nº 14/90, pois não é este que constitui o suporte dos actos de processamento das remunerações em questão. Efectivamente, porque aquele despacho se limitou a estabelecer um regime remuneratório até à entrada em vigor do D.L. nº 373/93, a continuação da aplicação desse regime após a publicação deste diploma infringe o que se estabelecera naquele despacho (que já cessara a sua vigência) e neste Decreto-Lei.
Assim, na esteira da jurisprudência dominante deste Tribunal (cfr., v.g., os Acs. de 5/12/2002 Proc. nº 6545/02, de 29/5/2003 Proc. nº 12155/03 e de 5/5/2005 Proc. nº. 664/05), entendemos que procedem as conclusões da alegação do recorrente, o que implica a revogação da sentença recorrida e a concessão de provimento ao recurso contencioso.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e anulando o acto objecto do recurso contencioso.
Sem custas, em ambas as instâncias.
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Entrelinhei : precária
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Lisboa, 16 de Junho de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo