Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65267 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/1998 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | ISENÇÃO DE SISA FALTA DE RESIDÊNCIA PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO CAUSA JUSTIFICATIVA |
| Sumário: | I - A primeira questão a decidir é a de saber se a aquisição de uma fracção autónoma, destinada a residência permanente, cumpridos que fossem os demais requisitos para o efeito, pelo facto de não se encontrar completamente concluída ou acabada, constituía facto obstativo desde o início, para o requerente poder beneficiar de tal isenção. 0 objecto da aquisição que a lei claramente beneficia é o prédio urbano, edifício considerado na sua estrutura unitária, ou uma fracção dele, destinados a habitação. E o que se pretendeu fomentar, através do benefício da isenção, foi a aquisição de fogos, de habitações, com a destinação que lhes é própria, fim que, compreensivelmente, é alcançado quando o objecto da aquisição é uma fracção autónoma de um prédio urbano já em regime de propriedade horizontal, embora ainda inacabada. Conclui-se assim, que não obsta, ab initio a não conclusão das obras à data da escritura. pública de compra e venda para o adquirente poder beneficiar da isenção de sisa, condicional, nos termos sobreditos. Também a não conclusão das obras de molde a tomar a fracção autónoma habitável, no prazo de seis meses a contar da aquisição, só relevaria se a mesma não conclusão das obras fosse imputável ao adquirente, tomando neste caso a condição suspensiva fisicamente impossível, nos termos do disposto nos artigos 271 nº 2, 275 nº 2 e 295 do Código Civil. Ou então, que tal condição era objectivamente impossível, à partida, por impossibilidade da conclusão das obras no aludido prazo de seis meses, que então poderia relevar, cabendo em qualquer dos casos a prova à Fazenda Pública. II - Conhecemos agora da outra questão, qual seja a de saber se a não ocupação com a sua habitação do fogo adquirido para esse efeito, no prazo de seis meses ou mais, a contar da escritura pública de compra e venda, admite ou não justificação. A jurisprudência deste tribunal é efectivamente no sentido de atribuir relevância positiva à causa justificativa da não fixação de residência permanente na habitação adquirida. E quando a condição não é preenchida (ocupação com a sua residência permanente da fracção adquirida para esse efeito nos seis meses posteriores à da escritura pública de aquisição), por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do adquirente, quando o comportamento omissivo de terceiro frusta a expectativa em o adquirente dentro do referido prazo passe a usufruir as fracções por si compradas, como no caso acontece, a não fixação de residência permanente surge plenamente justificada, cfr. acórdão deste tribunal de 30.6.1987, recurso nº 60 159. |
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| Decisão Texto Integral: |