Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65267
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/24/1998
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
FALTA DE RESIDÊNCIA
PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO
CAUSA JUSTIFICATIVA
Sumário:I - A primeira questão a decidir é a de saber se a aquisição de uma fracção autónoma,
destinada a residência permanente, cumpridos que fossem os demais requisitos para o efeito, pelo facto de não se encontrar completamente concluída ou acabada, constituía facto obstativo desde o início, para o requerente poder beneficiar de tal isenção.
0 objecto da aquisição que a lei claramente beneficia é o prédio urbano, edifício considerado na sua
estrutura unitária, ou uma fracção dele, destinados a habitação. E o que se pretendeu fomentar, através do benefício da isenção, foi a aquisição de fogos, de habitações, com a destinação que lhes é própria, fim que, compreensivelmente, é alcançado quando o objecto da aquisição é uma fracção autónoma de um prédio urbano já em regime de propriedade horizontal, embora ainda inacabada. Conclui-se assim, que não obsta, ab initio a não conclusão das obras à data da escritura. pública de compra e venda para o adquirente poder beneficiar da isenção de sisa, condicional, nos termos sobreditos.
Também a não conclusão das obras de molde a tomar a fracção autónoma habitável, no prazo de seis meses a contar da aquisição, só relevaria se a mesma não conclusão das obras fosse imputável ao adquirente, tomando neste caso a condição suspensiva fisicamente impossível, nos termos do disposto nos artigos 271 nº 2, 275 nº 2 e 295 do Código Civil. Ou então, que tal condição era objectivamente impossível, à partida, por impossibilidade da conclusão das obras no aludido prazo de seis meses, que então poderia relevar, cabendo em qualquer dos casos a prova à Fazenda Pública.
II - Conhecemos agora da outra questão, qual seja a de saber se a não ocupação com a sua habitação do fogo adquirido para esse efeito, no prazo de seis meses ou mais, a contar da escritura pública de compra e venda, admite ou não justificação.
A jurisprudência deste tribunal é efectivamente no sentido de atribuir relevância positiva à causa
justificativa da não fixação de residência permanente na habitação adquirida. E quando a condição não é preenchida (ocupação com a sua residência permanente da fracção adquirida para esse efeito nos seis meses posteriores à da escritura pública de aquisição), por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do adquirente, quando o comportamento omissivo de terceiro frusta a expectativa em o adquirente dentro do referido prazo passe a usufruir as fracções por si compradas, como no caso
acontece, a não fixação de residência permanente surge plenamente justificada, cfr. acórdão deste
tribunal de 30.6.1987, recurso nº 60 159.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: