Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02546/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/21/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR DA OPOSIÇÃO.
Sumário: Deve ser indeferida liminarmente a oposição quando os fundamentos invocados pela oponente não se enquadram nos que taxativamente se enumeram no artº 204º do CPPT e a oponente pretende é discutir a legalidade da liquidação do IVA exequendo, o que só poderia fazer no processo de impugnação judicial, sendo, outrossim, inviável a convolação da petição de oposição em impugnação por ter expirado o prazo legal para a dedução desta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS:
1.-N………………., Lda., com sede em Lisboa, inconformada com o despacho da Mma. Juíza do 2.° Juízo do TAF de Lisboa que indeferiu liminarmente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.° ……../………, instaurada contra si para cobrança coerciva da quantia de 1.333,46 €, proveniente de IVA de Dezembro de 2001, bem como do acrescido, dele recorreu, formulando as seguintes conclusões:
“1.A declaração periódica referente a dezembro de 2001 foi enviada em Maio de 2002 por modelo C, em virtude de se encontrar fora de prazo.
2.Em Fevereiro de 2003, procedeu ao envio de declaração de substituição, em virtude de ter sido detectado um erro no valor declarado no campo 24 - imposto dedutível respeitante a outros bens e serviços,
3. Sendo que resulta um crédito de imposto no período de Dezembro de 2001, no valor de Eur. 31,71.
4. Só em Maio de 2003, foi a oponente citada do processo executivo.
5. A certidão de dívida faz parte integrante do processo executivo, tendo a oponente apenas tomado conhecimento da mesma em Maio de 2003, aquando da citação do respectivo processo,
6. É falso, que o modelo de substituição tenha dado entrada em data posterior à instauração da respectiva execução.
7. E igualmente falso que a oponente tenha tido possibilidade de impugnar judicialmente a liquidação.
8. Esta não existiu.
9. O prazo invocado de pagamento - 11 de Fevereiro de 2002 - é um prazo que decorre do código do IVA, sendo que o apuramento do imposto resulta do envio da declaração periódica pelo sujeito passivo, não existindo qualquer nota de liquidação.
10. Só em sede de execução a oponente teve possibilidade de se defender invocando os factos apresentados na oposição.
11. A oponente, ora, recorrente, fundamenta a oposição nas alíneas f) e h), do n° l, do artigo 204°, do C.P.P.T.
12. Inexiste o facto tributário que justifique a dívida de imposto exigida pela Administração Fiscal, do qual já tinha conhecimento à data da instauração do processo executivo.
13.Tais factos constituem fundamento legal e legítimo à oposição à execução, em tempo deduzida.
14. A dívida exequenda é inexigível, por indevida!
15. Não é, pois, manifesta a improcedência da oposição à execução!
16. Há errónea apreciação dos factos e errónea subsunção legal dos mesmos! Por via disso, há erro de julgamento!
17. A decisão, ora recorrida, padece de vício, dela não se conformando a recorrente!
18. Pretende a revogação de tal decisão!
19.A decisão "sub recurso" viola o disposto nos artigos 204°, n° l, alíneas F) e h) e artigo 209°, n° l alínea b) e c), do CPPT.
Termos em que deve o despacho requerido ser revogado e, bem assim, ser declarada procedente por provada a oposição à execução deduzida, com a consequente extinção da execução e respectivos juros compensatórios e de mora legais.
Assim decidindo, farão V. Exas., como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”
Não houve contra - alegações.
A EPGA emitiu parecer no sentido de que deve improceder o recurso da decisão de indeferimento liminar da petição de Oposição.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.- Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório com interesse para a decisão, por referência aos documentos juntos aos autos e com a motivação que também dela consta:
A) - A Fazenda Pública instaurou várias execuções fiscais contra a oponente, entre as quais a execução fiscal com o n.°………/………, à qual apensou as restantes, todas identificadas nos documentos de fls. 13 a 14, que se dão por reproduzidos;
B) - Um dos apensos tem o n.° ………….., a que corresponde a certidão de dívida n° ………., no montante de 1.333,46 €, proveniente de IVA e de juros Compensatórios de IVA De Dezembro de 2001, bem como do acrescido, conforme mesmos documentos e certidão de fls. 12, que se dá por reproduzida;
C) - O prazo para cobrança voluntária da liquidação exequenda terminou no dia 11 de Fevereiro de 2002, conforme mesma certidão de dívida;
D) - A oponente apresentou em Maio de 2002 Declaração periódica de substituição Mod. C, onde liquidou IVA no mesmo valor e relativamente ao mesmo período, conforme documento de fls. 5 junto pela oponente, dando-se o documento por reproduzido;
E) - A oponente não juntou à declaração qualquer meio de pagamento, conforme mesmo documento;
F) - Com data de 05 de Fevereiro de 2003, a oponente remeteu a declaração de substituição, para o mesmo período, cuja fotocópia faz fls. 9 e se dá por reproduzida;
G) - A presente oposição foi deduzida no dia 09 de Junho de 2003, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido.
*
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas.
*
3. -Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC -verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se a dedução da oposição ao abrigo dos artigos 203 e ss do CPPT, é ilegal e deve a p.i. ser indeferida liminarmente.
A oponente alegou que a Administração Fiscal pretende que a oponente é devedora da quantia exequenda, o que é falso, porque o valor do IVA consta da declaração periódica do respectivo período, enviada à DGCI. No entanto, em 05.02.2003, a referida declaração foi substituída por uma nova, em que o campo 24 - imposto dedutível respeitante a outros bens e serviços - foi alterado de Eur. 407,95 para 1.773.12, alteração que resultou em um crédito a favor do sujeito passivo, no montante de Eur. 31,71, conforme documentos que junta, pelo que nada deve à AF. A final, pede que a presente oposição seja julgada procedente por provada e que seja considerado o valor declarado pelo contribuinte.
A sentença recorrida decidiu indeferir liminarmente a oposição, com a seguinte fundamentação:
“Compulsando a douta p.i., verifica-se que a oponente não alega quaisquer dos fundamentos legais para a oposição previstos, isto é, qualquer um dos constantes das alíneas do n° l do art. 204° do CPPT.
Com efeito, como se vê pelo teor da douta p.i., o oponente apenas pretende discutir a legalidade concreta da liquidação do IVA exequendo, já que vem alegar, em síntese, que apresentou declaração de substituição onde apresenta crédito a seu favor, pelo que nada deve.
A oponente invoca o disposto no art. 203° e ss. do CPPT, mas não indica qual a alínea do no n.° l do art. 204° do CPPT em que fundamenta a sua oposição.
Por outro lado, como se vê da al. B) supra, a execução fiscal onde se cobra o IVA exequendo foi instaurada em 2002, o que significa que a declaração de substituição de fls. 6 é posterior à instauração da execução fiscal respectiva e, inclusive, à citação da oponente para a execução fiscal …….., à qual a execução fiscal n.°……….. foi apensa, pelo que também nunca poderia ser invocado o disposto na al. f) do n° l do mesmo art. 204° do CPPT.
Analisando a p.i., entende-se que a oponente pretende discutir nestes autos uma eventual ilegalidade, concreta, da liquidação. Contudo, a oponente só poderia discutir aqui essa eventual ilegalidade, concreta, se a lei não lhe tivesse facultado o direito à impugnação da liquidação, o que não é o caso, conforme se vê pelo disposto nos artigos 120° e ss. do CPT e actualmente os artigos 99° e ss. do CPPT, pelo que não se verificaria também, deste modo, o fundamento da al. h) do n° l do referido art. 204° do CPPT.
Por outro lado, embora seja admissível a convolação da oposição em impugnação, nos termos do disposto nos artigos 52° do CPPT e 97°, n° 3 do LGT, a mesma convolação só é possível quando, à data da apresentação da oposição, ainda se esteja em prazo para apresentar impugnação, o que não é aqui o caso, já que o oponente apresentou esta oposição em 09.06.2003 e o último dia de prazo para o pagamento voluntário da liquidação exequenda ocorreu em 11.02.2002, portanto bastante tempo depois de decorridos os 90 dias prescritos no art. 123°, n° l, al. a) do CPT (hoje 102°, n° l, al. a) do CPPT), sendo certo que a oponente em artigo algum da sua douta p.i. alega que não tenha sido notificada da liquidação exequenda ou que o tenha sido nos últimos 90 dias antes de apresentada a presente oposição (como se vê das alíneas D) e E), a oponente remeteu em Maio de 2002 declaração periódica de substituição onde indica a quantia exequenda, mas não juntou meio de pagamento).
Assim, se a oponente não lançou mão dos mecanismos que a lei lhe facultava, a si o deve, pelo que não se pode, agora, convolar esta oposição em impugnação.”
Sufraga-se, sem quaisquer reservas o fundamentado e decidido no despacho recorrido.
Com efeito e como também anota o EPGA a fls. 124, os fundamentos invocados pela oponente não se enquadram nos que taxativamente se enumeram no artº 204º do CPPT e o que a oponente pretende é discutir a legalidade da liquidação do IVA exequendo, o que só poderia fazer no processo de impugnação judicial, sendo, outrossim, inviável a convolação da petição de oposição em impugnação por ter expirado o prazo legal para a dedução desta.
Improcedem, assim, todas as conclusões de recurso.
*
4.- Nestes termos, acordam os juízes deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela oponente e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente com 3 UCs de taxa de justiça.
*
Lisboa, 21/10/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)Q