Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04805/01
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:01/23/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IVA
DECISÃO ASSENTE EM VÁRIOS FUNDAMENTOS
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ALGUNS DESSES FUNDAMENTOS
CONSEQUÊNCIAS
Sumário:Tendo a decisão recorrida julgado improcedente a impugnação com três fundamentos, se o recorrente deixar de atacar algum desses fundamentos a decisão transita em julgado, não podendo o tribunal de recurso conhecer do mesmo, sob pena de violação do caso julgado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. M..., Ldª, pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a sua impugnação da liquidação adicional do IVA de 1991, no montante de 7.391.596$00 (inclui juros compensatórios e agravamento por indeferimento de reclamção), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) Face às situações encontradas na contabilidade da Recorrente, nomeadamente à anulação dos saldos das contas de clientes em 1991 pela conta "Outros Devedores e Credores"; Inexistência de contabilidade analítica e desrespeito pelo preceituado no art.° 19° do CIRC; Anulação de facturas em que não aparecem todos os duplicados; Falta de sete facturas em 1991; Pagamentos a fornecedores sem existir nenhuma dívida expressa na contabilidade, e pelo facto de que "Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa, nomeadamente que as facturas em falta e referidas na alínea l), n.°s 320,321,322,350,351,352 e 353, tenham sido utilizadas, em branco, como rascunhos pelo Eng.° D..., conforme depoimentos do mesmo e das testemunhas Mahomed Iqbal Ornar", e "Quanto aos factos não provados, a convicção formou-se com base nos depoimentos das testemunhas referidas, que não souberam precisar o número das facturas, em branco, eventualmente utilizados como rascunhos. O Eng.° D..., com interesse para a decisão, declarou que "não sabe exactamente quantos impressos utilizou esclarecendo também que tem a certeza que utilizou impressos quer da parte de cima do bloco quer da parte de baixo do mesmo. Disse também que o bloco de facturas em causa começava no número trezentos e vinte e tal e acabava no número trezentos e cinquenta e tal". Como tal, por este depoimento, não se pode saber se tais facturas foram, efectivamente, inutilizadas e ainda em branco.", concluiu-se no relatório da sentença que estavam reunidos requisitos legais para se fixar a matéria colectável em sede de I.V.A com recurso a presunções.
No entender da Recorrente este juízo é incorrecto pelas razões que invoca nos articulados 2° a 7° das alegações de fls 603 a 611 dos autos e concretamente à falta de sete facturas, os montantes calculados pelo recurso a métodos indiciários respeitante ao valor estimado de sete facturas dadas em falta que não se encontravam já em uso na medida, em que já haviam sido substituídas por uma nova série, não constituem proveitos, pois foram inutilizadas ao terem sido usadas como papel de rascunhos pelo Eng.° D... que no seu depoimento e pela declaração efectuada sob compromisso de honra, apenso aos autos, deixou bem claro ter, inadvertidamente, utilizado como rascunhos os impressos de facturas faltosos, e não outros, em branco, no total de sete.

b) Também foi incorrecto o julgamento feito relativa-mente à margem bruta de comercialização apresentada pela recorrente, pois o rácio tomado para efeitos de comparação de 72.85% corresponde a empresas de natureza comercial e, não industrial. Assim e porque a Recorrente é uma empresa de natureza industrial o rácio a considerar é de 25.25% (o rácio apresentado pela recorrente é de 35.22%) determinado pela Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Coordenação da Prevenção e Inspecção Tributária, com base numa dimensão da amostra constituída por 317 empresas (cfr. doe. n.° 1 e 4 que junta nas alegações de fls. 603 a 611 dos autos).

2. O MºPº emitiu o parecer de fls. 621.

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

A) - A escrita da impugnante foi, no primeiro semestre de 1996, objecto de fiscalização tributária, no que respeita aos anos de 1991 a 1994 em sede de IRC e de IVA, conforme Relatório e anexos de fls.30 a 58 e 212 a 563, que se dão por reproduzidos;

B) - No seguimento de tal fiscalização, foram feitas correcções em sede de IVA, no exercício de 1991, que é o que aqui nos importa, tendo-se corrigido a matéria colectável com recurso a presunções e apurado IVA em falta no montante de 4.056.401 $00, acrescido de Juros Compensatórios no montante de 3.335.195$00;

C) - A impugnante exerce a actividade de construção e obras públicas - ver fls. 32;

D) - A impugnante possuía contabilidade regularmente organizada, mas que não estava de acordo com o POC e com a legislação fiscal - fls. 32;

E) - A Fiscalização verificou que todos os pagamentos e recebimentos passavam pela conta CAIXA, mas os pagamentos e os recebimentos eram feitos sem qualquer controlo, esvaziando o controlo da conta bancos e afastando toda a possibilidade de controlar os pagamentos e os recebimentos da impugnante - fls. 32;

F) - A Conta Clientes apresentava grandes anomalias, consideradas graves pela Fiscalização, nomeadamente por:
- pagamentos injustificados de clientes: pagamento da quantia de 4.399.997$00 da CM de Óbidos, em que o saldo evidenciava apenas 1.656.187$00;
- saldos anulados: Em 1991 são anulados os saldos de clientes pela conta 26 - " Outros Devedores e Credores";
- anulação de facturas, a qual é uma constante na impugnante, mas não foram apresentadas a maioria dos duplicados - fls. 32 a 34;

G) - Os inventários de 1991 ( e de 1992) das obras em curso e acabadas não foram apresentados à fiscalização e, ouvida a gerente, sobre o assunto, declarou que os mesmos não foram encontrados - ver fls. 266 e 282 a 283.

H) - Porque a impugnante não possui contabilidade analítica e também não deu cumprimento ao disposto no art. 19° do CIRC, a Fiscalização não considerou como credíveis os valores apresentados;
31 Imp.13.3/99

I) - A Fiscalização verificou também que em 1991 faltavam sete facturas, com os números 320, 321, 322, 350, 351, 352 e 353. Notificada a empresa para as apresentar, não o fez até à elaboração do respectivo Relatório - ver. fls. 36 e 293;

J) - Ouvida sócia-gerente M...em declarações sobre a falta das mesmas facturas, declarou que tendo a empresa aumentado o capital social, mandou fazer facturas novas, tendo as velhas sido utilizadas como rascunhos - ver fls. 294;

L)- A Fiscalização entendeu, então, que dado as anomalias verificadas nas respectivas contas, a contabilidade da impugnante não se apresentava com credibilidade suficiente para a determinação do lucro tributável no exercício de 1991 (e de 1992), dado que os procedimentos se afastavam dos " Sãos Princípios Contabilísticos", nomeadamente pelas seguintes situações:
a) Anulação dos saldos das contas de clientes em 1991 pela conta Outros Devedores e Credores e 1992 pela Conta Caixa;
b) Falta de inventários das obras em curso e acabadas em 1991 e 1992;
c) Não existe contabilidade analítica e não foi respeitado o preceituado no artº. 19° do CIRC;
d) Anulação de Facturas em que não aparecem todos os duplicados, havendo uma factura em 1992 em que só é apresentada uma fotocópia;
e) Falta de sete facturas em 1991;
f) Pagamentos a fornecedores sem existir nenhuma dívida expressa na contabilidade - fls. 36 e 37;

M)- A Fiscalização entendeu então que estavam reunidos os fundamentos necessários para a não aceitação do lucro tributável apresentado pela impugnante, havendo necessidade de proceder ao seu apuramento com o recurso a métodos indiciários nos termos do art. 51°, n.° l, ai. a) do CIRC;

N)- A Fiscalização apurou com recurso àquele método, quer o IVA em falta, quer o IRC;

O)- A Fiscalização, para avaliar o montante das sete facturas em falta, procedeu à contagem das facturas emitidas e não anuladas, no número de 70, tendo procedido ao cálculo da média aritmética simples por factura e multiplicou pelo número de facturas em falta, ou seja:
Cálculo ....Vendas =» 238.611.804$00 = 3.408.740$00x7= 23.861.180$00 - ver fls. 43;
N.° de Facturas 70

P)- A Fiscalização calculou também a margem bruta da impugnante. Para tal, efectuou a comparação do ratio da margem bruta da impugnante de 1991, com o ratio da margem bruta do sector em 1992 ( o mais baixo dos últimos anos), por não possuir elementos do sector referentes a 1991, efectuando as comparações no intuito de demonstrar os respectivos desvios, tendo verificado uma diferença no montante de 21.246.564$00, conforme descrição a fls. 44;

Q)- A Fiscalização entendeu, assim, que o valor mais consistente para acrescer era o montante de 23.861.180SOO, referente à facturas em falta, dado que também era um valor aproximado da margem bruta de 1992 ( a única disponível por não existir indicador para 1991) e face à gravidade da referida falta de facturas era imprudente utilizar outro método para o ano de 1991 - fls. 45;

R)- Por outro lado, consideraram que o IVA em falta, no montante de 4.056.401 $00, devia ser considerado em relação a Dezembro de 1991, uma vez que as facturas em falta se referiam a este período - fls. 45;

S)- A impugnante reclamou da correcção do rendimento colectável, com recurso a métodos indiciários, mas a reclamação foi indeferida com base nos fundamentos referidos na respectiva acta de fls. 55 a 58, que se dá por reproduzida;

T)-Atendendo a que a Comissão de Fiscalização fixou definitivamente a quantia de 23.861.160$00 de volume de vendas, foi liquidado o imposto acima referido, de 4.056.401SOO, e juros compensatórios no montante de 3.335.195SOO, bem como 40.600$00 de agravamento, nos termos do art. 90°-A do CPT, cujo prazo para pagamento voluntário terminou no dia 27.01.97, conforme documentos de fls. 8 e 570 a 573 ( 577 a 580), que se dão por reproduzidos;

U)- Porque a impugnante não pagou o imposto no vencimento, foi instaurado o processo de execução fiscal com o n.° 3557/97/103216.0, mas a impugnante encontra-se a efectuar o pagamento do mesmo em prestações ao abrigo do disposto no DL 124/96 de 10 de Agosto, conforme informação de fls. 59, que se dá por reproduzida;

V)- O Eng. D... Tiago P. S. Conceição faz rascunhos no seu trabalho, utilizando papéis velhos para o efeito, conforme seu depoimento, e depoimento de Margarida Rosa da Costa Lima Alves;

X)- A mesma testemunha, Eng. D..., disse que: " A certa altura pediu, como habitualmente, papeis já sem utilidade para utilizar como rascunho e a cujos papéis começou a dar tal utilidade. Passados uns dias vieram dizer-lhe que não podia utilizar aquele bloco de papéis porque os mesmos eram impressos de facturas", tendo esclarecido " que não sabe exactamente quantos impressos utilizou esclarecendo também que tem a certeza que utilizou impressos quer da parte de cima do bloco quer da parte de baixo do mesmo";

Z)- A impugnação foi deduzida no dia 24 de Outubro de 1997, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido, e documentos de fls. 570 a 573.

5. De acordo com as conclusões das alegações, são duas as questões a apreciar no presente recurso:
a) Legalidade da utilização de métodos indirectos no apuramento da matéria tributável;
b) Errada quantificação da mesma matéria.

Como é sabido, os recursos destinam-se à reapreciação das decisões dos tribunais de grau hierárquico inferior, pelo que os recorrentes devem expor perante o tribunal de recurso as razões pelas quais discordam da decisão de que recorrem.

E, quando a decisão assentar em vários fundamentos, e desde que qualquer deles possa determinar a procedência ou improcedência do pedido, deve o recorrente atacar todos esses fundamentos da decisão.

Se tal não suceder, e como se concluiu no Acórdão do STA (2ª Secção), de 07.12.1999 – Recurso nº 23.789, improcede o recurso, porquanto dos fundamentos não atacados resulta a decisão ter transitado em julgado, carecendo o recorrente de interesse processual em agir e o tribunal “ad quem” fica impedido de poder decidir.

No caso dos autos, a decisão recorrida, para além das duas questões suscitadas nas conclusões das alegações, julgou ainda intempestiva a impugnação com os seguintes fundamentos:

“Com efeito, o prazo para pagamento voluntário terminou em 27.01.1997 e a impugnação só foi deduzida no dia 24 de Outubro do mesmo ano.
Ora, nos termos do disposto no artº 123º, nº 1, alínea a) do CPT, a impugnante dispunha de 90 dias a contar do termo do prazo do pagamento voluntário para deduzir a impugnação.
… Não tendo a impugnante deduzido a impugnação no prazo legal, deixou formar caso decidido ou resolvido sobre a legalidade da liquidação, para não mais se poder discutir a legalidade da liquidação”.

Salvo o devido respeito, o Mmº Juiz “a quo” deveria aqui ter terminado a sua apreciação da impugnação com a consequente rejeição da mesma com fundamento em intempestividade.

Assim não sucedeu, apreciando as outras duas questões acima referidas.

Porém, não atacando a recorrente o fundamento da intempestividade, a decisão transitou em julgado com esse fundamento.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC.


Lisboa, 23/01/2007





Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: Lucas Martins
2º Adjunto: Pereira Gameiro