Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 431/09.0BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
| Descritores: | MULTA CONTRATUAL PRAZO PARA CONCLUSÃO DA EMPREITADA ART. 201.º, N.º 5 DO RJEOP |
| Sumário: | I - Verifica-se o erro de julgamento de facto quando, sendo imputado ao ato de aplicação de sanção contratual o erro nos pressupostos de facto aduzindo a A. que o atraso na execução da obra resultou de atuações que não lhe são imputáveis e que concretizou na petição inicial, na fundamentação de facto o Tribunal a quo não fez constar tal factualidade, que se assumia como relevante e necessária à decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito; II - Padece de total falta de fundamentação o despacho de aplicação de multa contratual, cujo teor é de mera concordância, se mostra aposto sobre a pronúncia do empreiteiro à proposta de aplicação de multa contratual, na qual este pugnava pela não aplicação da multa, e que não remete expressamente para qualquer das informações e auto de fiscalização dos quais resultava a proposta de aplicação de multa contratual. III - Provando-se que, aquando da notificação para apresentar defesa, o empreiteiro não foi notificado do Auto da Fiscalização, ocorre a violação do n.º 5 do art. 201.º do RJEOP. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M.........., Lda., (doravante Recorrente ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente ação administrativa comum contra o Município de Silves (doravante R., Entidade Demandada, ED, Recorrida, Entidade Recorrida ou ER), na qual peticionou a anulação do despacho de 19 de Janeiro de 2009 que lhe determinou a aplicação da multa contratual no valor de119.302,75 € por violação do prazo de execução da obra respeitante à empreitada “Concepção e Construção da Ecovia do Litoral Algarvio – Concelho de Silves”, imputando-lhe o erro nos pressupostos de facto, a violação do princípio da proporcionalidade, a falta de fundamentação, a violação do disposto no art. 201.º, n.º 5 do RJEOP e a falta de assinatura do auto.
Por sentença de 14.12.2009 o TAF de Loulé absolveu o R. da instância julgando verificada a exceção dilatória inominada de falta de realização de tentativa de conciliação extrajudicial.
Interposto recurso daquela sentença, este Tribunal Central Administrativo Sul em 6.7.2013 proferiu Acórdão, concedendo provimento ao recurso, julgando não verificada a exceção dilatória inominada de falta de realização de tentativa de conciliação extrajudicial e determinando a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí a ação prosseguir os seus termos.
Foi realizada audiência prévia na qual foi proferido despacho de fixação do objeto do litígio e temas de prova.
Realizada audiência final, por sentença proferida em 21 de abril de 2015, o TAF de Loulé julgou a presente ação improcedente e, em consequência, indeferiu o pedido. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, concluindo nos seguintes termos: “1) A douta sentença sob recurso padece, no entendimento do recorrente, de erro de julgamento da matéria de facto, em virtude de não ter julgado como provados factos que, no entendimento da recorrente, resultaram provados nos autos e que são essenciais à boa decisão da causa. “1.ª Os factos discriminados na douta sentença recorrida e por esta julgados provados são os suficientes para a boa decisão da causa. “A) Em 2006.02.03, a Autora e o Réu celebraram o contrato de empreitada denominado “Concepção e Construção da Ecovia do Litoral Algarvio – Concelho de Silves” (cfr doc nº 2 da pi); B) Em 2006.02.20, foi lavrado o “Auto de Consignação dos Trabalhos” (cfr doc nº 3 da pi); C) Pelo ofício de 2006.08.18, a Autora junto do Réu procedeu à “entrega do respectivo projecto” para a “Concepção e Construção da Ecovia do Litoral Algarvio – Concelho de Silves” (cfr doc nº 4 da pi); D) Por ofício de 2006.08.18, a Autora veio junto do Réu solicitar a “suspensão do prazo de execução da Obra mencionada por ter sido entregue nesta data o projecto de execução da obra de acordo com o Caderno de Encargos” (cfr doc nº 5 da pi); E) Pela deliberação de 2006.09.27, o Réu autorizou a suspensão da obra requerida pela Autora (cfr doc nº 8 da pi); F) Em 2006.10.03, foi lavrado o “Auto de Suspensão dos Trabalhos” (cfr doc nº 9 da pi); G) Pelo ofício de 2006.10.23, o Réu notificou a Autora do seguinte: “Na sequência da análise efectuada aos documentos que compõem o projecto entregue em 18-08-06, verificou-se que o mesmo não se encontra em condições de aprovação. Deverão V. Exas. proceder às correcções necessárias, a fim de dar cumprimento ao referido na informação do signatário n. 716 de 12-10-2006, da qual se anexa fotocópia para os devidos efeitos” (cfr doc nº 11 da pi); H) Pelo ofício de 2006.12.21, o Réu notificou a Autora do seguinte: “Na sequência da análise efectuada aos documentos entregues em 16-11-06, para correcção do projecto anterior, verifica-se que os mesmos ainda no se encontram em condições de aprovação. I) Pelo ofício de 2006.11.15, a Autora informou o Réu, designadamente do que segue: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 13 da pi); J) Pelo ofício de 2006.12.21, o Réu comunicou à Autora, designadamente que o prazo de execução do projecto/ obra deixava de estar suspenso, nestes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 14 da pi); K) Pelo ofício de 2007.02.07, o Réu solicitou à Autora o que segue: “Na sequência do nosso ofício n. 23753 de 21.Dez.06, solicitamos a V. Exas. informação sobre o desenvolvimento do projecto, atendendo ao prazo de execução do contrato” (cfr doc nº 16 da pi); L) Pelo ofício de 2007.03.23, o Réu solicitou à Autora, designadamente, o seguinte: “Reporto-me ao nosso ofício n. 2877 de 07.02.2007 e dado que até à presente data não obtivemos resposta ao mesmo, para solicitar que nos informem o que houver por sobre a execução das alterações ao projecto” (cfr doc nº 17 da pi); M) Pelo ofício de 2007.03.29, a Autora comunicou ao Réu, o seguinte: (cfr doc nº 18 da pi); N) Pelo ofício de 2007.08.20, o Réu comunicou à Autora, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)” O) Pelo telefax de 2008.01.24, a Fiscalização informou o Departamento de Obras Municipais, Equipamentos e Ambiente do Réu, que desde 23 de Julho de 2008, que os trabalhos se encontravam suspensos, nestes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 27 da pi); P) Em 2008.01.24, a Autora informou o Réu do seguinte: “Acusamos a recepção do V. Fax datado de 24/01/2008, que nos despertou a melhor atenção, e ao qual compete-nos informar o seguinte: Efectivamente, a obra encontra-se parada por ordem da gerência desta Empresa de modo a conter o andamento dos trabalhos, justificando pela dificuldade na aquisição de materiais, serviços e falta de financiamento à mesma, motivado por atraso no pagamento de facturas vencidas desta obra, assim como outras facturas emitidas e vencidas à longa data, e respectivos juros de mora, respeitantes a outras empreitadas. Assim solicitamos a suspensão da obra, nos termos do nº 1 do art. 185º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março” (cfr doc nº 28 da pi); Q) Pelo ofício de 2008.02.06, o Réu informou a Autora do seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 29 da pi); R) Pelo ofício de 2008.02.08, a Autora informou o Réu, nestes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 30 da pi); S) Pelo ofício de 2008.02.13, o Réu comunicou à Autora, o seguinte: “Na sequência do despacho emitido em 08 do corrente, informo V. Exas. que o prazo para a execução da empreitada expirou, encontrando-se por regularizar o período decorrente entre 23-12-2006 e a presente data, o qual totaliza 13 meses de atraso. Face à legislação aplicável nomeadamente o definido no artigo 201 do Decreto- Lei 59/99 de 2 de Março, a empreitada encontra-se em situação de aplicação de multa por violação dos prazos contratuais” (cfr doc nº 31 da pi); T) Pelo ofício de 2008.04.02, o Réu informou a Autora, nestes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 35 da pi); U) Pelo ofício de 2008.05.28, o Réu informou a Autora do seguinte: “(texto integral no original; imagem)”
(cfr doc nº 37 da pi); V) Pelo ofício de 2009.01.23, o Réu informou a Autora que “Na sequência da vossa exposição sobre a intenção desta autarquia na aplicação de multa, informa-se V. Exas. que de acordo com o despacho emitido em 19 do corrente, se mantém a aplicação da muita contratual por violação do prazo de execução da obra, a que se refere o nosso ofício n.º 12203 de 28-Ab-2008” (cfr doc nº 1 da pi).”
III.2. Quanto aos factos não provados nada se consignou na sentença recorrida. III.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto: “O Tribunal firmou a sua convicção: - com base nos documentos dos autos; e, - com base nos depoimentos das testemunhas, N……, J….., V….., I……., M……., A….., bem como o depoimento de parte de L……. As testemunhas supra indicadas, depuseram com credibilidade, mostrando conhecimento directo e convincente dos factos a que foram ouvidas. Igualmente, o depoimento de parte contribuiu para o enquadramento da matéria dos autos, adaptada, no que tange à parte que o requereu e indicou. Tendo em conta as máximas indiciárias apuradas e a prova produzida, deram ao Tribunal, na sua compreensão global, a verdade material dos factos.” “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 2 da pi); Pelas mesmas razões, ou seja, para a compreensão das alegadas causas da suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro e a sua imputabilidade ao R./Recorrido deve ser aditada ao probatório a matéria respeitante à emissão dos autos de medição, faturação e pagamentos (factos identificados em (3), (13) a (16)) e que se mostre provada. Adiante-se, todavia, que do probatório apenas podem constar factos, pelo que se devem retirar da formulação proposta pelo Recorrente os juízos conclusivos que nele se detetam. Considerando a prova documental junta aos autos e referenciada pela Recorrente – doc.s 7, 23 a 26 juntos à p.i. – e, bem assim, os documentos de fls. s/n do p.a. (separador 3 da pasta 2/2 do p.a junto aos autos), pode dar-se como demonstrado que, W) Em 31 de Agosto de 2006 foi emitido o Auto de Medição n.° l, assinado pelo representante da fiscalização, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” – cf doc. 7 junto à p.i.; X) Com data de 6.11.2006 a A. emitiu a fatura 2501826/A, de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 7 da p.i.; Y) Em 21 de novembro de 2007 foi emitido o Auto de Medição n.° 2, assinado pelo representante da fiscalização, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 23 da p.i.; Z) Com data de 21.11.2007 a A. emitiu a fatura 784/B, de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 23 da p.i.;AA) Em 21 de novembro de 2007 foi emitido o Auto de Medição n.° 3, assinado pelo representante da fiscalização, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 24 da p.i.; BB) Com data de 21.11.2007 a A. emitiu a fatura 785/B, de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 24 da p.i.;CC) Em 10 de dezembro de 2007 foi emitido o Auto de Medição n.° 4, assinado pelo representante da fiscalização, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 25 da p.i.; DD) Com data de 10.12.2007 a A. emitiu a fatura 806/B, de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 25 da p.i.;EE) Em 28 de dezembro de 2007 foi emitido o Auto de Medição n.° 5, assinado pelo representante da fiscalização, pelo diretor da DOMEA e pelo empreiteiro, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 26 da p.i.., fls. s/n do p.a. (separador 3 da pasta 2/2 do p.a junto aos autos) FF) Com data de 7.1.2008 a A. emitiu a fatura 837/B, de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 26 da p.i.;A Recorrente peticiona que se dê como provado que “O pagamento do valor correspondente ao primeiro auto — de Agosto de 2006 e facturado em Novembro de 2006 — apenas foi efectuado pela Câmara Municipal de Silves em 13 de Dezembro de 2007, ou seja, mais de um ano após apresentação da respectiva factura” (ponto (17)) por, no seu entender, corresponder a um facto admitido por acordo em virtude de não ter sido impugnado na sua contestação. Refira-se, desde logo, que saber se o pagamento foi efetuado “ou seja, mais de um ano após apresentação da respectiva factura” corresponde a um juízo conclusivo, e o pagamento corresponde ao valor faturado, sendo da conjugação da fatura com o auto de medição que se poderá extrair que o pagamento respeita aos trabalhos executados e medidos constantes do Auto de Medição n.º 1. Assim, o facto a provar corresponderá a “Em 13 de Dezembro de 2007 o R. procedeu ao pagamento do valor titulado pela fatura 2501826/A de 6.11.2006.” O art. 490.º do antigo CPC ex vi art. 1.º, 42.º, n,º 1 e 43.º, n.º 1 do CPTA (na redação da Lei 59/2008) respeitante ao ónus de impugnação do R., e aplicável às então ações administrativas comuns que seguiam a forma de processo ordinário, estabelecia no n.º 1 que “[a]o contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição” e no número 2 que “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. No artigo 33.º da p.i. a A. invocava, efetivamente, que o pagamento do primeiro auto (cujo valor se encontra liquidado na fatura 2501826/A de 6.11.2006) foi realizado em 13.12.2007. Ora, lida a contestação, designadamente no seu ponto 8.º, verifica-se que não só este facto não foi especificadamente impugnado como não se encontra em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (nos artigos 9.º a 25.º da contestação a R. não questiona a data em que procedeu aos pagamentos). Nesse sentido, assiste razão à A. devendo ser dado como admitido por acordo, nos termos do n.º 2 do art. 490.º do antigo CPC, que GG) “Em 13 de Dezembro de 2007 o R. procedeu ao pagamento do valor titulado pela fatura 2501826/A de 6.11.2006.” Quanto aos pontos (2) e (4), considerando que em sede de p.i. a A./Recorrente invocava, igualmente, que pedira a prorrogação graciosa do prazo de execução da empreitada (artigo 7.º da p.i.) e que este pedido fora autorizado (artigo 10.º da p.i.), para o efeito de demonstrar que esse período não pode ser considerado como um atraso passível de ser sancionado e contabilizado na aplicação da multa (artigos 63.º, 69.º da p.i.), naturalmente que tal factualidade se mostrava relevante à decisão a causa e deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo. Atento o teor dos documentos 6 e 7 mostra-se, efetivamente, provado que, HH) Por comunicação datada de 18 de Agosto de 2006, com a referência DT-011/06, a A. solicitou ao R. a “prorrogação graciosa do prazo de execução da obra, por um período de 4 (quatro meses), a contar do recomeço dos trabalhos (levantamento da suspensão do prazo) pelos seguintes motivos: - Falta de acessibilidade a alguns locais do traçado, a fim de realizar trabalhos de topografia e ensaios geotécnicos preliminares ao início dos estudos; - Dificuldades técnicas no nivelamento e na georeferenciação da topografia relativamente ao Datum Lisboa e NM do marégraso de Cascais, em concordância com o restante desenvolvimento da ecovia do litoral algarvio;” – cf. doc. 6 junto à p.i.; II) Em reunião realizada em 27 de setembro de 2006, a Câmara Municipal de Silves, autorizou a prorrogação graciosa do prazo para a execução da obra por 4 meses, de acordo com a informação n.º 598 de 4.9.2006 de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 10 da p.i.;A A. invocou, ainda, que os atrasos na execução da empreitada se deveram a factos ou vicissitudes que não lhe são imputáveis tais como a necessidade de pareceres técnicos obrigatórios para aprovação do projeto, indefinições do projeto, ausência de informação necessária à sua elaboração, definições e indefinições do dono de obra, o atraso na aprovação do projeto (artigos 9, 12 a 25, 27 e 28, 62, 64 da p.i. e pontos (5) a (9), (11) e (12) e (18) a (19)). Esta factualidade mostra-se necessária à decisão da causa, importando aferir se a mesma se mostra provada e em que termos, para o efeito de se verificar o apontado erro no julgamento de facto. Ora, considerando a prova documental junta aos autos, concretamente os documentos 11 a 13, 15, 17, 20 a 22 e 32, mostra-se provado que, JJ) Em 12.10.2006 a Divisão de Obras Municipais do Município de Silves emitiu a Informação n.º 716 com o seguinte teor, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 11 junto à p.i.; KK) Mediante fax, de 8 de novembro de 2006, o Chefe da Divisão de Obras Municipais da Ré informou a Autora, na sequência do parecer datado de 12 de Outubro de 2006, que “os painéis de divulgação indicados para junto aos centros escolares de Pêra e Alcantarilha deverão ser relocalizados para a Estação Ferroviária de Tunes e Terminal Rodoviário de Pêra” e que “os conteúdos dos campos n°7 dos painéis B serão entregues até ao final da próxima semana”. – doc. 12 junto à p.i.; LL) Por ofício de 18.12.2006 com a referência Sai-GAMAL/2006/1448 a Grande Área Metropolitana do Algarve (AMAL) comunicou ao R., - doc. 15 junto à p.i.; MM) Pelo Ofício n° 178 de 4 de janeiro de 2007 da Divisão de Obras Municipais, foi a Autora notificada do ofício Ref. Sai-GAMAL/2006/1448 da AMAL de 18 de Dezembro de 2006, para análise da aplicação prática do produto e respectivos custos. – doc. 15 da p.i.; NN) Juntamente com o Ofício n° 6947 de 23.3.2007 o R. remeteu à A. email enviado pelo Arqt. G…….. dando conta que “deverão ter em consideração na execução do projecto”, com o seguinte teor, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 17 da p.i.;OO) Através de fax enviado pela Divisão de Obras Municipais de 3.5.2007, foi solicitado à A. o envio “da decomposição do artigo 5.1. da da lista de preços da proposta, em dois artigos que distingam os valores previstos para o passadiço (€/m) e a Travessia T1 (VG)” – doc. 20 da p.i.; PP) Através de fax enviado pela Divisão de Obras Municipais e recebido a 8 de novembro de 2007 pela Autora, foi solicitado à A. “Reporto-me ao nosso fax datado de 3-Mai-07, (anexo) e dado que até ao momento não obtivemos qualquer resposta ao mesmo, para solicitar que nos enviem a informação solicitada, ou seja, “a decomposição do artigo 5.1. da nossa proposta. – doc. 20 da p.i.; QQ) Por fax datado de 9.11.2007 a A. remeteu ao R. a decomposição do artigo 5.1. da lista de preços contratual, nos seguintes termos, – doc. 22 da p.i; RR) Em 9 de Novembro de 2007, a Autora entregou à Ré mais dois exemplares do projecto da obra. – doc. 21 da p.i.; SS) Por fax 22 de fevereiro de 2008 remetido pela fiscalização da obra do Réu à Autora, foi esta notificada, que “considerando a data do início da suspensão dos trabalhos desde 24 de Janeiro de 2008 e a comunicação da sua retoma em 8 de Fevereiro de 2008, poderá o período de suspensão ser considerado ao abrigo do n° 1 do artigo 185 do Decreto-lei 59/99 de 2 de Março, desde que seja obtida garantia efectiva do reinicio dos trabalhos, elemento esse que até à presente data não foi disponibilizado”. – doc. 32 da p.i.. TT) Em resposta ao fax de 22 de fevereiro de 2008, na mesma data, a A. informou o R. que “poderão certificar-se a qualquer altura que estamos a produzir nas nossas oficinas a parte da sinalização da Ecovia. Ficamos desde já à inteira disposição para marcar a data e hora”. – doc. 33 da p.i.; No que se reporta ao ponto (10) indicado pela Recorrente, nada mais é possível provar além do que consta do facto vertido em SS) acima e que resulta do documento n.º 17 à p.i., estando em causa, no essencial, conclusões a retirar das comunicações trocadas. Razão pela qual não se adita tal ponto à factualidade provada. Quanto ao facto indicado em (20), refira-se que é objeto de prova documental a existência de um documento que corresponda a um “auto lavrado pela fiscalização”, quer da sua notificação à A.. Pelo que, salvo a existência de confissão do R./Recorrido (o que não se verifica) quanto à existência desse documento ou à sua notificação, se mostra irrelevante a prova testemunhal produzida, por inapta à demonstração da correspondente factualidade. Note-se que estamos perante um “facto negativo”, relativamente ao qual não se inverte o ónus da prova, cabendo ao autor fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito (art. 342.º, n.º 1 do CC). Contudo, face à dificuldade de prova dos factos negativos, é de admitir uma menor exigência quanto à sua demonstração (Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 24.11.2016, P. 641/10.8TBLMG.G1). Como se escreveu no Ac. deste TCA Sul de 11.4.2019, P. 9477/16.1BCLSB “estando-se perante a prova de um facto negativo (em certos casos designada de diabolica probatio) – (…) - a prova a produzir apresenta sempre dificuldades maiores. A este respeito, chama-se à colação o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.12.2008 (Processo: 0327/08), onde se refere que “… a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse””. Considerando o exposto, refira-se que o auto e o comprovativo da sua notificação correspondem a documentos que, a existirem, se encontram na posse do R., por integrarem o processo administrativo referente à empreitada. Analisado o p.a. que se encontra junto aos autos consta-se que, efetivamente, dele consta o documento designado “Auto” e que se mostra emitido pela Fiscalização [doc. a fls. s/n da pasta do 2 do p.a.]. Todavia, não existem elementos que permitam demonstrar que esse documento foi notificado à A., nem dos documentos 28, 31, 34 a 37 da p.i., e juntos ao p.a. consta qualquer indicação de ter sido remetido à A. outro documento além do referido em U). Estes elementos são aptos a demonstrar o facto negativo de não ter ocorrido a notificação do documento. Neste sentido, há que dar como provado que, UU) O R. não notificou à A., nem lhe remeteu aquando das notificações referidas em S) a V), o Auto lavrado pela fiscalização. Face ao exposto, verifica-se, parcialmente, o erro de julgamento imputado à sentença recorrida e, em consequência, (i) Altera-se o facto A) dos Factos Provados passando o mesmo a ter a redação supra enunciada; (ii) Aditam-se aos factos provados os indicados nos pontos W) a UU) supra enunciados. 2. Da alteração à matéria de facto Constatando-se a insuficiência do probatório para, face à causa de pedir alegada pela Recorrente, se conhecer do objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 662 do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, procede-se ao aditamento da seguinte factualidade: VV) Em 6.2.2008 a fiscalização remeteu ao Diretor do Departamento de Obras Municipais, Equipamento e Ambiente (DOMEA) informação da qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. de fls. s/n da pasta 2/2 do p.a.;WW) Na sequência do ofício referido em S) de 13.2.2008, por comunicação datada de 27.2.2008 com a referência DT-019/08 a A. respondeu ao R., - doc. 34 da p.i.; XX) Na sequência do ofício referido em T), por escrito datado de 8.4.2008 com a referência DT-020/08, a A. comunicou ao R., - doc. 36 da p.i.; YY) Em 14.5.2008 a Fiscalização emitiu documento designado “Auto”, que não se mostra assinado pelo empreiteiro, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. de fls. s/n do p.a.;ZZ) O documento referido no ponto anterior mostra-se acompanhado do cálculo de que se extrai, - doc. de fls. s/n do p.a.; AAA) Na sequência do referido Auto e de despacho do Diretor da DOMEA de “Concordo com a aplicação da multa. À consideração superior”, em 20.5.2008 a Presidente da Câmara Municipal de Silves proferiu despacho “Concordo. Proceda-se de acordo com a informação”. – doc. s/n da pasta 2 do p.a.. BBB) Em 3.6.2008 a fiscalização remeteu ao Diretor do DOMEA informação da qual consta, “(texto integral no original; imagem)” - doc. de fls. s/n do p.a.;CCC) Na sequência do ofício referido em U), em 12.6.2008 a A. pronunciou-se, pugnando pela não aplicação da multa. – doc. 38 da p.i. e fls. s/n do p.a. DDD) Em 19.1.2009 a Presidente da Câmara Municipal de Silves apôs despacho de “Concordo.” sobre a pronúncia da A. referida em CCC). – doc. de fls. s/n do p.a.; EEE) A empreitada foi recebida provisoriamente em 2.9.2009. – doc. de fls. s/n do p.a.. Impõe-se, ainda, alterar o facto provado em E) passando do mesmo a constar, E) Pela deliberação de 2006.09.27, o Réu autorizou a suspensão da obra requerida pela Autora, constando de parecer aposto sobre a informação da Divisão de Obras Municipais que “Deverá ser concedida a suspensão da obra pelo prazo necessário à obtenção de pareceres obrigatórios e aprovação de projeto que condiciona o inicio dos trabalhos de execução da empreitada. (…)” (cfr doc nº 8 da pi); Mais se constata que os factos H) e J) dados como provados pelo Tribunal constituem uma repetição da mesma factualidade, pelo que, ao abrigo dos poderes de modificabilidade da decisão de facto (art. 662.º, n.º 1 do CPC) elimina-se do probatório o facto J). *** Em face das alterações à matéria de facto, por forma a permitir a sua melhor compreensão, procede-se à sua reordenação e renumeração por ordem sequencial e cronológica. 1) Em 2006.02.03, a Autora e o Réu celebraram o contrato de empreitada denominado “Concepção e Construção da Ecovia do Litoral Algarvio – Concelho de Silves”, de cujo clausulado consta, “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 2 da pi); 2) Em 2006.02.20, foi lavrado o “Auto de Consignação dos Trabalhos” (cfr doc nº 3 da pi); 3) Pelo ofício de 2006.08.18, a Autora junto do Réu procedeu à “entrega do respectivo projecto” para a “Concepção e Construção da Ecovia do Litoral Algarvio – Concelho de Silves” (cfr doc nº 4 da pi); 4) Por ofício de 2006.08.18, a Autora veio junto do Réu solicitar a “suspensão do prazo de execução da Obra mencionada por ter sido entregue nesta data o projecto de execução da obra de acordo com o Caderno de Encargos” (cfr doc nº 5 da pi); 6) Em 31 de Agosto de 2006 foi emitido o Auto de Medição n.° l, assinado pelo representante da fiscalização, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” – cf doc. 7 junto à p.i.; 7) Pela deliberação de 2006.09.27, o Réu autorizou a suspensão da obra requerida pela Autora , constando de parecer aposto sobre a informação da Divisão de Obras Municipais que “Deverá ser concedida a suspensão da obra pelo prazo necessário à obtenção de pareceres obrigatórios e aprovação de projeto que condiciona o inicio dos trabalhos de execução da empreitada. (…)” (cfr doc nº 8 da pi); 8) Em reunião realizada em 27 de setembro de 2006, a Câmara Municipal de Silves, autorizou a prorrogação graciosa do prazo para a execução da obra por 4 meses, de acordo com a informação n.º 598 de 4.9.2006 de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 10 da p.i.;
9) Em 2006.10.03, foi lavrado o “Auto de Suspensão dos Trabalhos” (cfr doc nº 9 da pi); 10) Em 12.10.2006 a Divisão de Obras Municipais do Município de Silves emitiu a Informação n.º 716 com o seguinte teor,
“(texto integral no original; imagem)” - doc. 11 junto à p.i.; 11) Pelo ofício de 2006.10.23, o Réu notificou a Autora do seguinte: “Na sequência da análise efectuada aos documentos que compõem o projecto entregue em 18-08-06, verificou-se que o mesmo não se encontra em condições de aprovação. Deverão V. Exas. proceder às correcções necessárias, a fim de dar cumprimento ao referido na informação do signatário n. 716 de 12-10-2006, da qual se anexa fotocópia para os devidos efeitos” (cfr doc nº 11 da pi); “(texto integral no original; imagem)” - doc. 7 da p.i.;
13) Mediante fax, de 8 de novembro de 2006, o Chefe da Divisão de Obras Municipais da Ré informou a Autora, na sequência do parecer datado de 12 de Outubro de 2006, que “os painéis de divulgação indicados para junto aos centros escolares de Pêra e Alcantarilha deverão ser relocalizados para a Estação Ferroviária de Tunes e Terminal Rodoviário de Pêra” e que “os conteúdos dos campos n°7 dos painéis B serão entregues até ao final da próxima semana”. – doc. 12 junto à p.i.; 14) Pelo ofício de 2006.11.15, a Autora informou o Réu, designadamente do que segue: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 13 da pi); 15) Por ofício de 18.12.2006 com a referência Sai-GAMAL/2006/1448 a Grande Área Metropolitana do Algarve (AMAL) comunicou ao R., - doc. 15 junto à p.i.; 16) Pelo ofício de 2006.12.21, o Réu notificou a Autora do seguinte: “Na sequência da análise efectuada aos documentos entregues em 16-11-06, para correcção do projecto anterior, verifica-se que os mesmos ainda não se encontram em condições de aprovação. Deverão V. Exas. proceder às correcções necessárias, a fim de dar cumprimento ao referido na informação do signatário n. 883 de 21-12-2006, da qual se anexa fotocópia para os devidos efeitos. Mais informamos que a partir da data de recepção do presente ofício o prazo de execução do projecto/obra deixa de estar suspenso” (cfr doc nº 14 da pi); 17) Pelo Ofício n° 178 de 4 de janeiro de 2007 da Divisão de Obras Municipais, foi a Autora notificada do ofício Ref. Sai-GAMAL/2006/1448 da AMAL de 18 de Dezembro de 2006, para análise da aplicação prática do produto e respetivos custos. – doc. 15 da p.i.; 18) Pelo ofício de 2007.02.07, o Réu solicitou à Autora o que segue: “Na sequência do nosso ofício n. 23753 de 21.Dez.06, solicitamos a V. Exas. informação sobre o desenvolvimento do projecto, atendendo ao prazo de execução do contrato” (cfr doc nº 16 da pi); 19) Pelo ofício de 2007.03.23, o Réu solicitou à Autora, designadamente, o seguinte: “Reporto-me ao nosso ofício n. 2877 de 07.02.2007 e dado que até à presente data não obtivemos resposta ao mesmo, para solicitar que nos informem o que houver por sobre a execução das alterações ao projecto” (cfr doc nº 17 da pi); “(texto integral no original; imagem)” - doc. 17 da p.i.;
21) Pelo ofício de 2007.03.29, a Autora comunicou ao Réu, o seguinte: (cfr doc nº 18 da pi); 22) Através de fax enviado pela Divisão de Obras Municipais de 3.5.2007, foi solicitado à A. o envio “da decomposição do artigo 5.1. da lista de preços da proposta, em dois artigos que distingam os valores previstos para o passadiço (€/m) e a Travessia T1 (VG)” – doc. 20 da p.i.; 23) Pelo ofício de 2007.08.20, o Réu comunicou à Autora, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)” 24) Através de fax enviado pela Divisão de Obras Municipais e recebido a 8 de novembro de 2007 pela Autora, foi solicitado à A. “Reporto-me ao nosso fax datado de 3-Mai-07, (anexo) e dado que até ao momento não obtivemos qualquer resposta ao mesmo, para solicitar que nos enviem a informação solicitada, ou seja, “a decomposição do artigo 5.1. da nossa proposta. – doc. 20 da p.i.; 25) Por fax datado de 9.11.2007 a A. remeteu ao R. a decomposição do artigo 5.1. da lista de preços contratual, nos seguintes termos, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 23 da p.i.; 28) Com data de 21.11.2007 a A. emitiu a fatura 784/B, de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 23 da p.i.;29) Em 21 de novembro de 2007 foi emitido o Auto de Medição n.°3, assinado pelo representante da fiscalização, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 24 da p.i.; 30) Com data de 21.11.2007 a A. emitiu a fatura 785/B, de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 24 da p.i.;31) Em 10 de dezembro de 2007 foi emitido o Auto de Medição n.° 4, assinado pelo representante da fiscalização, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 25 da p.i.; 32) Com data de 10.12.2007 a A. emitiu a fatura 806/B, de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 25 da p.i.;33) Em 13 de Dezembro de 2007 o R. procedeu ao pagamento do valor titulado pela fatura 2501826/A de 6.11.2006. – por acordo nos termos do art. 490.º, n.º 2 do CPC; 34) Em 28 de dezembro de 2007 foi emitido o Auto de Medição n.° 5, assinado pelo representante da fiscalização, pelo diretor da DOMEA e pelo empreiteiro, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 26 da p.i.., fls. s/n do p.a. (separador 3 da pasta 2/2 do p.a junto aos autos) 35) Com data de 7.1.2008 a A. emitiu a fatura 837/B, de que se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. 26 da p.i.;
36) Pelo telefax de 2008.01.24, a Fiscalização informou o Departamento de Obras Municipais, Equipamentos e Ambiente do Réu, que desde 23 de Julho de 2008, que os trabalhos se encontravam suspensos, nestes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 27 da pi); 37) Em 2008.01.24, a Autora informou o Réu do seguinte: “Acusamos a recepção do V. Fax datado de 24/01/2008, que nos despertou a melhor atenção, e ao qual compete-nos informar o seguinte: Efectivamente, a obra encontra-se parada por ordem da gerência desta Empresa de modo a conter o andamento dos trabalhos, justificando pela dificuldade na aquisição de materiais, serviços e falta de financiamento à mesma, motivado por atraso no pagamento de facturas vencidas desta obra, assim como outras facturas emitidas e vencidas à longa data, e respectivos juros de mora, respeitantes a outras empreitadas. Assim solicitamos a suspensão da obra, nos termos do nº 1 do art. 185º do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março” (cfr doc nº 28 da pi); “(texto integral no original; imagem)” - doc. de fls. s/n da pasta 2/2 do p.a.;
39) Pelo ofício de 2008.02.06, o Réu informou a Autora do seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 29 da pi); 40) Pelo ofício de 2008.02.08, a Autora informou o Réu, nestes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 30 da pi); 41) Pelo ofício de 2008.02.13, o Réu comunicou à Autora, o seguinte: “Na sequência do despacho emitido em 08 do corrente, informo V. Exas. que o prazo para a execução da empreitada expirou, encontrando-se por regularizar o período decorrente entre 23-12-2006 e a presente data, o qual totaliza 13 meses de atraso. Face à legislação aplicável nomeadamente o definido no artigo 201 do Decreto- Lei 59/99 de 2 de Março, a empreitada encontra-se em situação de aplicação de multa por violação dos prazos contratuais” (cfr doc nº 31 da pi); 43) Por fax 22 de fevereiro de 2008 remetido pela fiscalização da obra do Réu à Autora, foi esta notificada, que “considerando a data do início da suspensão dos trabalhos desde 24 de Janeiro de 2008 e a comunicação da sua retoma em 8 de Fevereiro de 2008, poderá o período de suspensão ser considerado ao abrigo do n° 1 do artigo 185 do Decreto-lei 59/99 de 2 de Março, desde que seja obtida garantia efectiva do reinicio dos trabalhos, elemento esse que até à presente data não foi disponibilizado”. – doc. 32 da p.i.. 44) Em resposta ao fax de 22 de fevereiro de 2008, na mesma data, a A. informou o R. que “poderão certificar-se a qualquer altura que estamos a produzir nas nossas oficinas a parte da sinalização da Ecovia. Ficamos desde já à inteira disposição para marcar a data e hora”. – doc. 33 da p.i.; 45) Pelo ofício de 2008.04.02, o Réu informou a Autora, nestes termos: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 35 da pi); 46) Na sequência do ofício referido em 45), por escrito datado de 8.4.2008 com a referência DT-020/08, a A. comunicou ao R., - doc. 36 da p.i.; 47) Em 14.5.2008 a Fiscalização emitiu documento designado “Auto”, que não se mostra assinado pelo empreiteiro, do qual se extrai, “(texto integral no original; imagem)” - doc. de fls. s/n do p.a.;48) O documento referido no ponto anterior mostra-se acompanhado do cálculo de que se extrai, - doc. de fls. s/n do p.a.; 49) Na sequência do referido Auto e de despacho do Diretor da DOMEA de “Concordo com a aplicação da multa. À consideração superior”, em 20.5.2008 a Presidente da Câmara Municipal de Silves proferiu despacho “Concordo. Proceda-se de acordo com a informação”. – doc. s/n da pasta 2 do p.a.. 50) Em 3.6.2008 a fiscalização remeteu ao Diretor do DOMEA informação da qual consta, “(texto integral no original; imagem)” - doc. de fls. s/n do p.a.;51) Pelo ofício de 2008.05.28, o Réu informou a Autora do seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (cfr doc nº 37 da pi); 52) Na sequência do ofício referido em 51), em 12.6.2008 a A. pronunciou-se, pugnando pela não aplicação da multa. – doc. 38 da p.i. e fls. s/n do p.a. 53) Em 19.1.2009 a Presidente da Câmara Municipal de Silves apôs despacho de “Concordo.” sobre a pronúncia da A. referida em 52). 54) Pelo ofício de 2009.01.23, o Réu informou a Autora que “Na sequência da vossa exposição sobre a intenção desta autarquia na aplicação de multa, informa-se V. Exas. que de acordo com o despacho emitido em 19 do corrente, se mantém a aplicação da multa contratual por violação do prazo de execução da obra, a que se refere o nosso ofício n.º 12203 de 28-Ab-2008” (cfr doc nº 1 da pi).” 55) O R. não notificou à A., nem lhe remeteu aquando das notificações referidas em 41), 45), 51) e 54), o Auto lavrado pela fiscalização. 56) A empreitada foi recebida provisoriamente em 2.2.2009. – doc. de fls. s/n do p.a.. 3. Do erro de julgamento de direito A Recorrente aponta à sentença o erro de julgamento de direito aduzindo, em suma, que, opostamente ao que decidido na sentença recorrida, · O contrato não é regido pelo Código dos Contratos Públicos, mas sim pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março; · O ato padece de erro nos pressupostos de facto, na medida em que o prazo de conclusão da obra foi excedido em virtude de um conjunto de circunstâncias e de factos que não podem ser exclusivamente imputados à Autora e não teve em linha de conta o período de suspensão deliberada (até à aprovação do projeto – que apenas ocorreu em 30/Janeiro/2008), nem mesmo o prazo de prorrogação graciosa concedida pelo dono da obra (4 meses) e o período de suspensão dos trabalhos determinado pela ora recorrente, motivado pela falta de pagamento de trabalhos medidos e faturados, por parte do Réu; · O ato viola o princípio da proporcionalidade porquanto não resultou demonstrada a existência de prejuízos efetivos por parte do Dono da Obra, pelo que, atendendo ao valor da empreitada, deve concluir-se que o montante da multa se apresenta manifestamente excessivo relativamente à finalidade (indemnizatória e repressiva) a que se destina; · O ato padece de falta de fundamentação quanto aos critérios que conduziram à fixação do seu montante; · Foi violado o disposto no n.º 5 do art.º 201 do DL 59/99, não tendo o R. enviado à A. o auto lavrado pela fiscalização relativamente à aplicação da multa contratual. Importa, em primeiro lugar, dar conta que, efetivamente, o Tribunal a quo erroneamente convocou o regime normativo do Código dos Contratos Públicos que se mostra inaplicável ao contrato. Com efeito, como emerge do probatório o contrato foi celebrado em 2006 (facto 1), pelo que, nos termos do art. 16.º, n.º 1 do DL 18/2008 – que dispõe que “[o] Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º” -, o CCP não é aplicável ao contrato em causa nos autos, regendo-se a relação contratual de empreitada de obras públicas em causa pelo Decreto-Lei n.º 59/99 (doravante RJEOP). Atenta a precedência lógica no que respeita ao vício de falta de fundamentação, relativamente aos demais vícios imputados ao ato, procede-se, em primeiro lugar, à sua apreciação. Da falta de fundamentação A Recorrente imputa à sentença o erro de julgamento no que respeita ao vício de falta de fundamentação aduzindo que do ato de aplicação de multa contratual não é possível extrair-se os períodos de atraso na execução dos trabalhos considerados para a aplicação da multa contratual. A este respeito decidiu a sentença que “pelo ofício de 2008.05.28, o Réu participou à Autora o cálculo da aplicação das multas, que se encontra suficientemente fundamentado de facto e de direito, nele se podendo ver o cômputo deduzido por cada período temporal, as respectivas percentagens do valor de adjudicação, os valores da multa diária e o acumulado.”. Vejamos. Em relação às menções obrigatórias do ato administrativo dispunha o art. 123.º, n.º 1 do (antigo) CPA que devem constar sempre do ato a enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes (al. c)), a fundamentação quando exigível (al. d)) e o conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto (al. e). Atente-se que a enunciação dos factos ou atos que deram origem ao ato, tratando-se dos pressupostos (de facto) do ato, acaba por se confundir com a fundamentação do mesmo e que, no essencial, consiste na exposição sucinta das razões de facto e de direito da decisão. Ademais do ato deve constar, ainda, não só o conteúdo do ato – o feixe de direitos e obrigações que dele resulta – e o seu sentido, mas também o seu objeto, ou seja, a situação concreta ou as coisas, relações e atos jurídicos sobre que o ato versa. Quando à fundamentação propriamente dita, estabelece o art. 124.º, n.º 1 a sua obrigatoriedade quanto a atos administrativos que, total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções (al. a)). (al. b)). Prescrevendo-se no art. 125.º do CPA “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. Os normativos citados correspondem ao cumprimento de diretiva constitucional decorrente do atual art. 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjetivo do administrado à fundamentação. * Considerando que o ato impugnado padece de total falta de fundamentação, quer quanto ao sentido de aplicação de multa, quer quanto aos seus fundamentos e termos, mostra-se prejudicada a apreciação do erro de julgamento quanto ao erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade (art. 608.º, n.º 2 do CPC). Da violação do disposto no art. 201.º, n.º 5 do RJEOP A Recorrente imputou, ainda, o erro de julgamento quanto à consideração da não violação do disposto no n.º 5 do art.º 201 do DL 59/99, concretamente quanto a ter-lhe sido enviado/notificado o auto emitido pela fiscalização. Dispõe-se no n.º 5 do art. 201.º do RJEOP que “a aplicação de multas contratuais nos termos dos números anteriores será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.”. A respeito deste normativo pronunciou-se o Ac. do STA de 14.12.2016, no processo 0746/16, nos seguintes termos, “O mencionado art.º 201.º estipula que “Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos” (seu n.º 1) e que a aplicação dessa penalidade “será precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o dono da obra enviará uma cópia ao empreiteiro, notificando-o para, no prazo de oito dias, deduzir a sua defesa ou impugnação.” (seu n.º 5) O que quer dizer que a aplicação de multas contratuais por violação dos prazos contratualmente estabelecidos terá, necessariamente, de ser precedida de auto lavrado pela fiscalização e a cópia deste terá de ser notificada ao empreiteiro para que ele, no prazo de oito dias, possa deduzir a sua defesa ou impugnação. Deste modo, o procedimento de aplicação de multas com fundamento na violação dos prazos contratuais obedece a regras legalmente estabelecidas de acordo com as quais o mesmo se inicia com o levantamento de um auto pela fiscalização e que a este se segue a notificação do empreiteiro para que o mesmo se possa defender e só depois pode ocorrer a aplicação do acto sancionador. Porque assim é, o n.º 3 do citado art.º 233.º dispõe que «Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa», o que vale por dizer que a multa só pode ser aplicada depois de cumprido o contraditório, direito que só terá conteúdo se, previamente à sua aplicação, for dado a conhecer ao interessado os factos e as razões da decisão sancionatória e facultada a possibilidade de apresentar a sua defesa. E tais formalidades terão de ser cumpridas com rigor por serem elas que asseguram ao interessado o direito à sua defesa. 6. No caso, a multa aplicada à Recorrente não só não foi precedida pelo levantamento do referido auto como aquela não foi, formalmente, notificada para se defender, o que bastará para determinar a ilegalidade da aplicação da sanção impugnada. (…) É, assim, evidente que as formalidades exigidas pelos art.ºs 201.º/5 (…) REJOP não foram observadas. Sendo assim, e sendo que estas constituíam trâmites essenciais do procedimento de aplicação da multa ora em causa e que a sua omissão constitui vício de forma susceptível, por si só, de determinar a ilegalidade do acto impugnado a aplicação da multa ora em causa não se poderá manter.” Ora, como emerge do probatório verifica-se que foi elaborado o Auto pela Fiscalização em 14.5.2008 (Facto 47), contudo este não foi, como exigido pelo n.º 5 do art. 201.º do RJEOP, notificado à A. (factos 51 e 55) para que esta subsequentemente deduzisse a sua defesa ou impugnação. E, consequentemente, impunha-se dar como verificada a violação do disposto no n.º 5 do art. 201.º do RJEOP, determinante da anulação do despacho de 19.1.2019 da Presidente da Câmara Municipal de Silves. * Em suma, será de conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julgando-se a ação totalmente procedente, anulando-se o despacho de 19 de janeiro de 2009 da Presidente da Câmara Municipal de Silves de aplicação da multa contratual no valor de € 119.302,75. 4. Da condenação em custas Vencido, é o Recorrido condenado nas custas em 1.ª instância e nesta sede recursiva (arts. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul, em, a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se a ação totalmente procedente, anulando-se o despacho de 19.1.2019 da Presidente da Câmara Municipal de Silves de aplicação à A. de multa contratual. b. Condenar o Município de Silves nas custas em 1.ª instância e nesta sede recursiva. Mara de Magalhães Silveira Jorge Pelicano Catarina Gonçalves Jarmela |