Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00966/98
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/17/1998
Relator:Fernanda Xavier
Descritores:DÍVIDAS AO FUNDO DE TURISMO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
Sumário:I- A partir da entrada em vigor do D.L. n°287/93 de 20-08, o que ocorreu em 10 de Setembro
de 1993, não existe lei especial a equiparar aos créditos do Estado, as dívidas ao Fundo de Turismo, já que o artigo 61 do DECRETO-LEI n°48953 de 05-04-69 ( legislação da CGD), aplicável à cobrança
coerciva daquelas dívidas, pôr força do ar°2° do DECRETO-LEI n°203/89 de 22-06, foi expressamente revogado pelo ar°9-l-a) do citado DECRETO-LEI n°287/93.
II- Assim, a partir de 10 de Setembro de 1993, as dívidas ao Fundo de Turismo, tal como as dívidas à
CGD, não gozam de foro especial, pelo que os Tribunais Tributários são incompetentes, em razão da
matéria, para conhecer da sua cobrança coerciva, excepto quanto às execuções já pendentes naquela data ( n°5 do citado ar°9° do DECRETO-LEI n°287/93), sendo competentes para as instauradas depois, os Tribunais Comuns, nos termos do ar°66 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

1- NORBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA TENÓRIO e MARIA DA GLÓRIA F. C. O. TENÓRIO, com os sinais dos autos, interpuseram recurso jurisdicional para o STA, da sentença do Mmo. Juiz do T. T. de lª Instância de Faro, que julgou improcedente a presente oposição, que os executados deduziram contra a execução fiscal que lhes move o Fundo de Turismo, para cobrança coerciva da dívida de 336.221.484$00, proveniente de mútuo.

Terminam as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:

A) Os Tribunais Tributários são incompetentes em razão da matéria para procederem â. cobrança coerciva dos créditos do Fundo de Turismo por não haver LEI OU DECRETO LEI ( emitido ao abrigo de autorização legislativa) que lhe atribuam tal competência.

B) O chefe de repartição de finanças de Lagos ao iniciar a execução fiscal que originou o presente recurso, fê-lo porque interpretou incorrectamente o artigo 20 do DECRETO-LEI nº 203/89 de 22-06 (não teve em consideração os limites ao poder legislativo impostos a quem o decretou).

C) É que, tal diploma, ao permitir a aplicação DE TODA A LEGISLAÇÃO RESPEITANTE ÀS EXECUÇÕES POR DIVIDAS À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS nas cobranças coercivas de todas as dívidas de que o Fundo de Turismo seja credor, NÃO PODE NEM ESTA A PERMITIR QUE TAL COBRANÇA SEJA FEITA ATRAVÉS DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.

D) Pelo que não se pode entender a REMISSÃO QUE O MESMO DIPLOMA FEZ PARA O ARTIGO 20 Nº 1 DO DECRETO LEI 49,953, DE 5 DE ABRIL DE 1969, COMO ABRANGENDO TAMBÉM ( e atribuindo assim tal privilégio aos créditos do Fundo de Turismo) A COMPETÊNCIA QUE ESTE DIPLOMA CONCEDE aos Tribunais Tributários para proceder à cobrança dos créditos da Caixa Geral de Depósitos.

E) Tudo porque uma interpretação que entenda tal REMISSÃO como atribuindo TAMBÉM a competência atrás referida aos Tribunais Tributários, NÃO ESTÁ A TER EM CONSIDERAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA

F) Já que, nos termos da alínea Q) do nº 1 do artigo 168 da CR, A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS É DA RESERVA RELATIVA DA AR e, como se pode verificar no preâmbulo do DECRETO-LEI 203/89 de 06-06, O GOVERNO LEGISLOU AO ABRIGO DO N~1 DO AR~ 201 DA CR.

G) Estando por isso constitucionalmente limitado a não legislar sobre matérias reservadas à AR, tudo por força da alínea a) do nº 1 do art. 201 e da alínea q) do nº 1 do artigo 168 ambos da CR.

H) É que, se se entender o contrário, isto é, se entender que o Governo, através da competência legislativa própria e sem autorização legislativa da AR pode atribuir competência aos Tribunais Tributários para COBRAREM DIVIDAS A ORGANISMOS ESTADUAIS COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, com fundamento no facto de o Governo se limitar apenas a completar, concretizar e preencher a competência para o efeito prevista no art0 620-l-c) do ETAF, tal entendimento implicaria aceitar que o GOVERNO NÃO PODE, GENERICAMENTE, ATRIBUIR COMPETÊNCIA AOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS PARA COBRAREM AS DIVIDAS QUE SÃO DEVIDAS A TODAS AS PESSOAS DE DIREITO PUBLICO MAS QUE SE O FIZER, CASO A CASO, JÁ O PODERA FAZER.

I) A CERTIDÃO APRESENTADA PELO FUNDO DE TURISMO PARA SERVIR DE FUNDAMENTO À EXECUÇÃO CARECE DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PARA QUE A MESMA POSSA PRODUZIR EFEITOS DE TÍTULO EXECUTIVO.

J) O § único do artigo 6º do DECRETO-LEI 40.912 de 20 de Dezembro de 1956, ESTABELECE QUE SÓ TERÃO FORÇA EXECUTIVA AS CERTIDÕES EMITIDAS PELA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO DE TURISMO, DESDE QUE ACOMPANHADAS PELO AVISO DE RECEPÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES FEITA ÀS EMPRESAS DEVEDORAS.

K) A certidão que serviu de base à execução em causa não está acompanhada do aviso de recepção através do qual se provaria que a referida certidão da quantia em dívida foi previamente apresentada aos ora executados e, conforme exigência legal, tal certidão só é título executivo, se acompanhada do aviso de recepção.

L) Não existindo o aviso de recepção da notificação para pagamento da divida feita aos ora executados (NÃO EXISTIU TAL NOTIFICAÇÃO) nunca poderia o chefe de repartição de finanças de Lagos, iniciar o processo de execução fiscal que originou o presente recurso e, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS, DEVERIA O MMO. JUIZ "A QUO" DECLARAR NULO TODO O PROCESSADO, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DA CERTIDÃO AO FUNDO DE TURISMO.

M) E, não havendo aviso de recepção, não estavam reunidos os pressupostos da alínea c) do artº 248 do CPT, por o documento enviado para a repartição de finanças para servir de título executivo, não obedecer aos requisitos previstos na lei especial que confere força de título executivo às certidões emitidas pela comissão administrativa do Fundo de Turismo.

N) Não obedecendo a certidão apresentada como título executivo aos requisitos estabelecidos na lei para que o seja, nunca a mesma se poderá considerar título executivo, implicando tal facto a nulidade de todo o processado nos termos das disposições conjugadas dos artigo 248 a 251 do CPT.

O) A certidão apresentada para servir de título executivo NÃO POSSUI A ASSINATURA DA ENTIDADE QUE TEM COMPETÊNCIA LEGAL PARA O EMITIR.

P) QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA EMITIR A CERTIDÃO EM APREÇO É A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO DE TURISMO (parágrafo único do artº 6º do DECRETO-LEI 40.912 de 20 de Dezembro de 1956).

Q) E, conforme o estabelecido na base XIX da Lei 2082 de 04 de Junho de 1956, a comissão administrativa do Fundo de Turismo é composta por um presidente e dois vogais.

R) Quando a lei se refere à comissão administrativa do Fundo de Turismo não se está a referir ao seu Presidente mas, naturalmente, ao orgão, orgão este que, composto por três elementos, só com a assinatura dos três se pode considerar completo.

S) Não compete ao presidente da comissão emitir certidões: esta competência é da comissão, comissão que, naturalmente, terá de ser representada pela totalidade dos seus três membros.

T) A certidão apresentada pelo Fundo de Turismo CARECE DE FORÇA EXECUTIVA POR NÃO CONTER A ASSINATURA DE TOSO OS ELEMENTOS DO ORGÃO QUE TEM COMPETÊNCIA PARA A EMITIR, tudo nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 249 do CPT, § único do art0 60 do DECRETO-LEI 40.912 de 20-12-56 e na base XIX da Lei 2.082 de 04-06-56.

U) A falta da assinatura da entidade competente para emitir o título executivo faz com que este careça de força executiva, nos termos do disposto na alínea a) do 1 do art0 249 do CPT e implica a nulidade de todo o processado nos termos do art0 25 1 do CPT.

V) Nos termos da alínea d) do 1 do art0 249 do CPT, para que a certidão apresentada pelo Fundo de Turismo ( se fosse título executivo) pudesse ter força executiva teria de INDICAR O PRAZO E O MODO COMO FORAM CALCULADOS OS JUROS DE CAPITAL E OS JUROS DE MORA RELATIVOS AO FINANCIAMENTO E O VALOR DAS RESPECTIVAS TAXAS DE JUROS APLICADAS, por só através destes elementos se poder estabelecer a natureza e proveniência das quantias reclamadas.

W) Na "certidão" apresentada para execução, no que respeita ao montante dos juros, A NATUREZA e PROVENIÊNCIA destes não se encontra indicada, já que, para tal, É NECESSÁRIO SABER-SE COMO É QUE O FUNDO DE TURISMO ESTABELECEU AQUELE MONTANTE. isto É NÃO SE PODE CONSIDERAR TAL MONTANTE FUNDAMENTADO SEM QUE SEJA EXPLICITADO TANTO OS PERÍODOS EM QUE SE VENCERAM JUROS COMO AS TAXAS APLICADAS PARA CADA UM DESSES PERÍODOS.

X) A não indicação da natureza e proveniência da dívida exequenda determina a não existência do título executivo e a nulidade de todo o processado, tudo nos termos da alínea d) do art0 249 do CPT e nos termos do art0 25 1 do CPT.

Termos em que, declarando-se a nulidade de todo o processado, desde o despacho do Exmo. Senhor Chefe de Repartição de Finanças de Lagos, que ordenou a citação dos ora recorrentes, se fará Justiça.

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Por acórdão do STA de 01-04-98, aquele Tribunal declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para Conhecer do presente recurso, por o mesmo versar matéria de facto e declarou competente este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

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QUESTÕES A DECIDIR

São as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:

1ª. Incompetência material do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO para a execução fiscal por dívidas ao FT - conclusões A) a H) supra.

2ª. Nulidade do título executivo - conclusões 1) a X) supra.

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2-OS FACTOS

A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos, sem qualquer contestação das partes:

A)- Pela Repartição de Finanças de Lagos corre termos a execução fiscal nº 1074941024000, instaurada para a cobrança da quantia exequenda de 336.221.484$00.

B)- O credor exequente é o Fundo de Turismo.

C)- A execução mencionada em A), foi instaurada contra os oponentes, constituindo seu título executivo o original do doe. de fls. 20 e 21 o qual, aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

D)- Os opoentes foram citados em 95-05-19 (cfr. docs. de fls.23 e 25 que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais).

E)- Por escritura pública de 88-06-09, os opoentes e o Fundo de Turismo celebraram contrato designado por "Mútuo com hipoteca", consubstanciado no doc. que constitui fls.9 a 16, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

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Aditam-se ainda os seguintes factos, que também se consideram provados e relevam para a decisão do presente recurso:

F)- A certidão de dívida a que se alude em C), foi extraída pelo Fundo de Turismo, em 28 de Novembro de 1994, tendo por despacho de 29 de Novembro de 1994 sido ordenada a sua autuação. (cf cit. doc. de fls.21 e 22).

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3-O DIREITO

Incompetência material do Tribunal " a quo"

Decidiu, quanto a esta questão, o Mmo. Juiz" a quo", pela improcedência da arguída excepção por, em síntese, a competência dos Tribunais Tributários para a execução das dívidas ao Fundo de Turismo resultar, não do art0 20 do DECRETO-LEI nº 203/89 de 22-06, como pretendem os recorrentes, mas do art0 62 do ETAF, que determina que aqueles Tribunais são competentes para conhecer da cobrança coerciva das dividas a pessoas de direito público (cf. alínea c) do seu nº 1), na redacção anterior à dada pelo DECRETO-LEI n0 229/96 de{ 29-11), como é o caso do Fundo de Turismo, sendo em conjugação com tal preceito que se deve entender a alínea b) do n0 2 do artigo 233 do CPT, ao estabelecer a cobrança pelo processo de execução fiscal, das dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado, limitando-se o citado art0 20 do DL 203/89 a concretizar a norma definidora da competência pré-existente, que é o citado artigo 62 do ETAF e tal cabe na competência legislativa do Governo.

Ora, os recorrentes nada alegam que contrarie os fundamentos em que assenta a decisão de improcedência da excepção de incompetência arguída.

Com efeito, como se vê das alegações de recurso, designadamente das conclusões A) a H), que respeitam a esta matéria, os recorrentes limitam-se a repetir os argumentos já avançados na petição inicial, sem atacar os fundamentos da sentença, que os contrariaram e levaram à improcedência da oposição, com base na arguída excepção, nem sequer atacam essa decisão, pois não pedem, a final, a sua revogação, com este fundamento o que, desde logo, levaria à improcedência do recurso, nesta parte, não fora o caso de estarmos perante matéria de conhecimento oficioso ( cf art0 45-2 do CPT), que impõe que este Tribunal a aprecie e prioritariamente a qualquer outra, como resulta dos ar 3 da LPTA e 268-1-a) do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Passamos, pois, a conhecer:

Para dizer que, a decisão do Mmo. Juiz " a quo" seria acertada, se a execução fiscal, aqui em causa, tivesse sido instaurada, antes da entrada em vigor do D.L. nº 287/93 de 20-08, o que ocorreu em 01 de Setembro de 1993 (cf seu artº 10~), diploma que veio transformar a CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovar os novos estatutos, anexos aquele diploma (cf seus artº l0 e 5º) revogando, na quase totalidade (cf. seu 9º), a anterior legislação, designadamente a anterior Lei Orgânica daquela instituição, aprovada pelo DECRETO-LEI n0 48953 de 05-04-69 e complementada pelo D.L. nº 693/70 de 31-12.

Com efeito, até à referida data de 10 de Setembro de 1993, esteve em vigor a Lei Orgânica da CGD, aprovada pelo DECRETO-LEI nº 48953 de 05-04-69, designadamente o seu art0 61, que dispunha, no seu nº 1, que: "A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1ª Instância das contribuições e impostos de Lisboa, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas dos livros da sua escrita."

Assim e enquanto se manteve em vigor o citado preceito legal, a cobrança coerciva de todas as dívidas de que era credor o Fundo de Turismo, era também da competência do Tribunal Tributário de ia Instância de Lisboa, nos termos daquele preceito, por força do já citado art0 20do DECRETO-LEI n0 203/89 de 22-06 (e, anteriormente, do DECRETO-LEI 223/71 de 27-05).

Estava concretizada, desse modo, como diz o Mmo. Juiz " a quo", a norma definidora de competência, que era, sem dúvida, a alínea c) do 1 do art0 62 do ETAF, através do artº 61 do DECRETO-LEI n0 48953, "ex vi" do art0 20 do DL n0 203/89, existindo, pois, como exigia então a alínea o) do nº 1 daquele art 62, em conjugação com a alínea b) do n0 2 do art0 233 do CPT, lei a equiparar as dívidas do Fundo de Turismo, aos créditos do Estado.

Há, porém, que referir, que com a entrada em vigor do CPT, em 01 de Julho de 1991, todas execuções fiscais passaram a ser da competência das repartições de finanças, cabendo apenas aos Tribunais Tributários a decisão dos respectivos incidentes jurisdicionais, conforme art043-g) e 237 do CPT, pelo que, após aquela data, o citado art0 61 do DECRETO-LEI nº 48953, tem de considerar-se revogado quando atribui competência ao T.T. de 1ª Instância de Lisboa para as execuções da CGD, por força do art0 l 1 do DECRETO-LEI nº 154/91 de 23-04, que aprovou o CPT, sem prejuízo do disposto no artº 90 do mesmo DECRETO-LEI. Assim, as execuções da CGD e consequentemente também as do Fundo de Turismo, instauradas após a entrada em vigor do CPT, passaram a ser da competência das repartições de Finanças, cabendo ao Tribunal Tributário da área onde correr a execução a execução, conhecer dos respectivos incidentes de natureza jurisdicional, nos termos do nº 2 do artº 237 do CPT.

Mas, o citado artº 61 do DECRETO-LEI 48953 acabou, posteriormente, por ser expressamente revogado, pelo já citado DECRETO-LEI 287/93 (cf. alínea a) do nº 1, n02 e 3 do seu artº 9), deixando, a partir da sua entrada em vigor, em 10 de Setembro de 1993 as dívidas à CGD de gozar do foro especial, excepção feita para as que se encontravam então pendentes, que" continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes à data." (cf. art0 50 do citado diploma legal).

Ora, não é o caso da execução a que respeita a presente oposição, que como se provou, foi instaurada já após a entrada em visor do DECRETO-LEI 287/93, sendo que a própria certidão de dívida foi extraída já após aquele DECRETO-LEI, em 28 de Novembro de 1994 (cf. alínea F) do probatório).

O que quer dizer que, com a revogação, por aquele diploma legal, da legislação respeitante às execuções por dívidas à CGD, que permitia a cobrança coerciva dessas dividas através do processo de execução fiscal, o art0 20 do DL n0 203/89 que mandava aplicar aquela legislação, à cobrança das dividas ao Fundo de Turismo, ficou esvaziado, ou, então, se considerarmos que se mantém em vigor, terá obviamente de se reportar à legislação da CGD, hoje vigente nessa matéria, e, portanto, ao citado DECRETO-LEI n0 .287/93.

Ora, este DL 287/93 não estabelece foro especial para a cobrança das dívidas à CGD que, assim, passou a ser o foro comum, para as execuções instauradas a partir e 01 de Setembro de 1993 , atento o disposto no art0 66 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Logo, estando revogada a legislação respeitante às execuções por dívidas à CGD, para que remetia o art0 20 do DL n0 203/89 e inexistindo lei especial que equiparasse, à data em que foi instaurada a execução em causa, os créditos do Fundo de Turismo aos créditos do Estado, para efeitos de execução através do processo de execução fiscal, nos termos exigidos pela alínea b) do n0 2 do art0 233 do CPT, em conjugação com a alínea c) do 1 do artigo 62 do ETAF, na redacção anterior à dada pelo DECRETO-LEI 229/96 (hoje alínea o) do nº 1 do mesmo preceito legal), carecia a Repartição de Finanças de competência para a execução aqui em causa e, consequentemente, o Tribunal "a quo" de competência para conhecer da cobrança da dívida que se executa, sendo competentes para o efeito os Tribunais Comuns ( art0 66 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

Procede, pois, embora por fundamentos diversos dos invocados pelos recorrentes, a arguída excepção de incompetência deste Tribunal, em razão da matéria.

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4- Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar procedente a excepção de incompetência material, absolvendo os oponentes da instância executiva.

Sem custas.

Lisboa, 17 de Novembro de 1998

)F. Xavier

)J .L. Martins

)J. Gameiro

Fui presente: F. Guerra