Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 08381/12 |
![]() | ![]() |
Secção: | CA- 2º JUÍZO |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 03/15/2012 |
![]() | ![]() |
Relator: | COELHO DA CUNHA |
![]() | ![]() |
Descritores: | DISPENSA DE INSTRUÇÃO PELO JUIZ. DEMOLIÇÃO COMO “ULTIMA RATIO” EM MATÉRIA URBANÍSTICA. OBRAS DE CORRECÇÃO E ALTERAÇÃO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO . ARTIGOS 106º NºS 1,2 3 3 DO RJUE. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I-O juiz pode dispensar a instrução por considerar, em face do alegado pelas partes e documentos juntos, que inexiste matéria de facto controvertida. II- Em matéria urbanística, a demolição é a “ultima ratio”, devendo ser evitada se a obra em causa for susceptível de ser licenciada ou autorizada (cfr. artigo 106º nº2 do RJUE). III- Tendo sido ordenadas obras de alteração e/ou correcção, se o interessado persiste nos vícios que geraram o indeferimento anterior, a entidade administrativa pode (e deve) fazer uso da faculdade prevista no artigo 106º nº3 do Dec.-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro (ordem de demolição ou reposição). IV-Está devidamente fundamentado o despacho de indeferimento urbanístico que, remetendo para anteriores pareceres e Informações, demonstrativos de violação de normas de ordenamento, torna patente a ilegalidade de um projecto de ampliação de uma moradia. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório João .................., residente no Bairro ................., intentou, no TAC de L............, acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Vereador Manuel ............., de 10.02.2010, que o intimou à demolição das obras por si executada sem licença no prédio situado na Rua ........ do Bairro ............., 10-10-A, Santa ................., L............. Por sentença de 12.07.2011, o Mmº Juiz do TAC de L............ julgou a acção improcedente. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: ”a) O douto Tribunal recorrido seleccionou a matéria de facto que considerou assente, tendo apenas por referência os factos que considerou provados por acordo, bem como os factos que considerou provados pelo teor do processo administrativo junto aos autos; b) O douto Tribunal recorrido, na Sentença em crise, fixou como assente toda a referida factualidade constante do processo administrativo, isto é, considerou provado tudo quanto resultava invocado nas informações, pareceres e ofícios do Réu; c) Mesmo que não admitido pelo Autor; d) Não podia o douto Tribunal recorrido, sem qualquer outra diligência probatória, deixar de dar apenas como provado que o Réu Município elaborou as informações e pareceres dos autos, reproduzindo-as, como fez; e) Mas não dando o seu próprio teor como verdadeiro, designadamente na parte em que reproduz afirmações de técnicos do Réu, que terão estado no imóvel do Autor (ou até talvez em outro imóvel erradamente, dada a discrepância de números de polícia); f) O Tribunal recorrido, sem qualquer diligência probatória - que dispensou sem para tal apresentar qualquer fundamentação concretizada - deu como assente toda a factualidade alegada pelo Réu; g) O Réu disse que a "área permeável não se encontrava em conformidade" e o douto Tribunal recorrido, deu tal conclusão - que não é um facto - como assente; h) Tal como teve por assente que a obra executada pelo Réu foi a que constava do projecto inicial, que foi indeferido; i) E tudo com base nas afirmações exclusivas de técnicos do próprio Réu; j) O douto Tribunal recorrido deu como assente matéria que se encontrava controvertida nos autos, dando prevalência ao alegado pelo Réu em detrimento da factualidade invocada pelo Autor; k) Omitindo a fase de instrução do processo e violando o disposto no artigo 90º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; I) Se o douto Tribunal recorrido entendia - como entendeu - que do simples confronto dos articulados da causa e da prova documental, não subsistia matéria controvertida que justificasse a abertura de uma fase de instrução, então, deveria ter informado as partes da prova que considerava realizada e coligida oficiosamente; m) Para que as partes apresentassem as suas alegações, conhecedoras de tal factualidade sobre a qual o douto Tribunal recorrido iria fazer uso para a prolação da Sentença - o que também não aconteceu; n) O douto Tribunal recorrido violou, também, o princípio da audiência contraditória, plasmado nos artigos 3º nº3 e 517º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA; o) E proferiu uma autêntica decisão surpresa, sobre a matéria de facto; p) A Sentença recorrida violou, ainda o artigo 508º-B nº1alínea a) do CPC, aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA e que apenas permite a dispensa de fixação de base instrutória da causa se a simplicidade da mesma o justificar, o que carecia de ser invocado e fundamentado; q) É, pois, nula a douta Sentença em crise, nos termos do artigo 668º nº1 alínea d) do CPC; r) E, ainda, nula é também, atento o normativo do artigo 201º nº1do CPC pois que o douto Tribunal recorrido preteriu uma formalidade – fixação dos factos assentes e contraditoriedade - que manifestamente influiu no exame e na decisão da causa; s) Nunca o Autor aceitou que a obra executada no imóvel dos autos tenha sido precisamente aquela que tinha sido indeferida no projecto inicial; t) E é deste silogismo que partiu o Réu e que concorreu para a formação de decisão judicial em crise; u) A fase de instrução da causa tem toda a pertinência, perante a factualidade alegada pelo Autor e que sustenta todos os artigos de petição em que é invocado erro do acto impugnado sobre os pressupostos de facto e violação de Lei; v) Saber qual é a área do anexo existente no logradouro é relevante para a decisão da causa, designadamente tendo em vista aferir da aplicabilidade, ou não, do regime constante do artigo 6º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; w) Saber se tal anexo constitui, ou não, uma área técnica, é relevante para a boa decisão da causa, atento o disposto no artigo 7º do Plano Director Municipal de L............; x) Saber qual é a área de superfície permeável existente no logradouro do imóvel do Autor é essencial para aferir se ocorre qualquer violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o artigo 12º do Plano de Urbanização de L............, aprovado pela Portaria nº274/77, de 19 de Maio; y) Dar como concluído - e assente - que a área permeável não está em conformidade, sem afirmar qual é a área permeável existente no logradouro do imóvel, por referência à sua área total - é dar coma provado o próprio conceito, e não qualquer facto; z) É do concreto apuramento da natureza e extensão da obra que pode concluir-se, com plenitude, da conformidade ou não da obra relativamente ao projecto licenciado; aa) Da susceptibilidade, ou não, de tal obras executadas estarem ou poderem vir a ser licenciadas; bb)Ou no limite, que concretas obras, caso a obra executada não seja na totalidade ou em parte susceptível de legalização, poderão ser efectuadas para sua correcção e regularização; cc) A medida urbanística de demolição, proferida pelo acto administrativo impugnado, não cuidou de acautelar todos estes pressupostos legais, impondo a demolição como uma medida discricionária e injustificada de tutela da legalidade urbanística, em violação do disposto no artigo 106º nº2 do RJUE; dd) A douta Sentença em crise, ao manter na ordem jurídica o acto administrativo que constitui o objecto dos autos, violou igualmente o princípio da proporcionalidade que constitui afundamento para a norma do artigo 106º nº2 do RJUE; ee) A douta Sentença recorrida, acerca do imperativo legal de insusceptibilidade de licenciamento da obra, como medida legitimadora do acto de demolição - diz no essencial que se a obra executada, afinal, corresponde à que não foi licenciada, é evidente que a mesma não é passível de legalização, mesmo como correcções; ff) Mas tal conclusão não passa de um silogismo constante do procedimento administrativo que culminou no acto administrativo de demolição e que a douta Sentença reproduziu; gg) Outros factos igualmente alegados pelo Autor são de extrema importância jurídica para a correcta aplicação da Lei e para a decisão da causa; hh) Saber se, em todo o bairro, os lotes de moradias possuem, ou não, anexos e garagens nos logradouros, como alegado pelo Autor nos artigos 68º e 69º da petição, não é uma alegação inócua ou irrelevante para a boa decisão da causa; ii) Ao invés, a prova de tal /actualidade é indispensável para aferir se ocorrem nos prédios confinantes situações de ocupação massiva e insalubridade, que, nos termos do PDM em vigor, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros nº94/94, de 29 de Setembro, justifiquem e legitimem a ocupação parcial de logradouros; ii) Bem assim, seria necessário saber, com rigor, qual a área total do lote do Autor e qual a área que se encontra nele impermeabilizada, pois que o artigo 47º nº1 alínea b) do PDM de L............, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros nº94/94, de 29 de Setembro, determina que: "30% do lote tem de constituir uma zona verde permeável"; kk) Não tendo sido realizadas diligências de instrução da causa que permitam indagar sobre a concreta obra realizada pelo Autor, como pôde o Tribunal recorrido concluir que a obra não só não se encontrava licenciada, como era e é insusceptível de legalização?!; II) A douta Sentença em crise, realizando o mesmo raciocínio e percurso que esteve na génese do acto administrativo impugnado, igualmente violou o especial dever de fundamentação e motivação que impende sobre as decisões jurisdicionais. IV. Pedido Termos em que, com o douto suprimento de V. Exºas deve o presente recurso ser julgado como provado e procedente, usando esse douto Tribunal Superior dos poderes de cognição legais, ampliando a matéria de facto, realizando a instrução da causa e, afinal, atenta tal instrução, revogando a Sentença recorrida, substituindo-a por douto Acórdão que declare nulo ou anulado o despacho do Vereador Manuel Salgado, de 10.02.2010, que intimou o Autor para a demolição de obra e/ou reposição. Cumulativamente, deve esse Alto Tribunal proferir douto Acórdão que dê provimento ao peticionado em BI) e B2) da petição inicial e que aqui se dá por reproduzido. Ainda subsidiariamente, deve esse douto Tribunal anular a Sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para realização de fase instrutória - ou fundamentação da sua desnecessidade - e para fixação dos factos assentes, tendo em vista a prolação de nova Sentença.” O Município de L............ não contra-alegou. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) João ................ é proprietário do prédio urbano sito no Bairro .............., Rua ........., nº10, em L............, descrito na Conservatória de Registo Predial de L............ sob o n°............ da freguesia de Santa .................... Cfr. documento de folhas 21 e 22 dos autos. B) Aquele prédio é composto por moradia económica composta de rés-do-chão,1° andar e quintal anexo. Cfr. documento de folhas 22 dos autos. C) Aquele prédio urbano insere-se em espaço urbano e em área consolidada de moradias, de harmonia com o disposto nos artigos 10° e 44° do Plano Director Municipal de L............, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.°94/94, de 19.10.1994, e respectivas alterações. Cfr. documento de folhas 29 e acordo das partes. D) João ........................... fez dar entrada em 22 de Junho de 2005 de um pedido de licenciamento para obra de ampliação daquele prédio. Cfr. documento de folhas 30 a 32 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. E) A memória descritiva e justificativa daquela obra de beneficiação "a executar na morada situada no Bairro ................, rua .........., n°10, L............" tinha o seguinte teor: MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA OBRAS DE BENIFICIAÇÃO A EXECUTAR NA MORADIA SITUADA NO BAIRRO ........................, RUA ....., N° 10 - L............ A elaboração do presente processo de licenciamento teve como base, a leitura do último processo sob o n°1260/OB/94, entregue e aprovado na Câmara Municipal de L............. 1.-OBJECTIVO 1.1- As obras a executar têm como objectivo a beneficiação do logradouro, e são constituídas pelas seguintes alíneas: a) regularização dos níveis das plataformas de pavimento, junto à porta de serviço da cozinha; b) construção de um abrigo para a instalação de máquinas de tratamento de roupas; c) construção de um alpendre para o abrigo de automóveis; 1.2 - O abrigo para as máquinas de tratamento de roupas, será provido de infraestruturas de electricidade, água e esgoto, a partir das respectivas redes internas existentes no local. 1.3- O abrigo e o alpendre serão providos de iluminação artificial eléctrica, com aproveitamento da iluminação existente no muro. 2. - REGULARIZAÇÃO DOS PAVIMENTOS 2.1- Pretende-se eliminar a quase totalidade da plataforma existente ao nível da soleira da porta da cozinha, mantendo apenas uma pequena área, provida de degraus em pedra, paralelos à fachada, de modo a vencer o desnível até à cota do terraço inferior, que será executado em continuidade com o já existente ao fundo da rampa do portão de acesso de viaturas. 2.2 - O pavimento do terraço de menor cota, manterá a cota existente, e nele será construído o abrigo para as máquinas de tratamento de roupas. 2.3- Os revestimentos dos pavimentos agora criados, serão executados com materiais iguais aos existentes e em continuidade, assim como os novos degraus a executar na mesma pedra branca. 3. - CONSTRUÇÃO DO ABRIGO PARA TRATAMENTO DE ROUPAS 3.1 - Para criação das paredes do abrigo segue-se o aproveitamento das paredes do muro existentes que será aumentado, em cerca de 0,60 metros na sua altura a criação das paredes lateral e frontal completando o seu rectângulo em planta. Todas estas elevações de paredes serão executadas em alvenaria de tijolo sobre fundação contínua e nelas praticadas as aberturas dos vãos de janela e de porta. 3.2- A cobertura será executada em chapa perfilada autoportante, com parede dupla e camada intermédia isolante térmica e acústica, fixada sobre as paredes no seu perímetro. A chapa perfilada será termolacada a branco. 3.3 - As paredes interiores serão revestidas a azulejo na cor creme, assim como o pavimento será revestido com tijoleira quadrada (30x30 cm), vidrada na cor cinza claro. 3.4 - O compartimento será provido de rede de alimentação de água em canalização à vista em aço inox e respectivos acessórios e dispositivos de serviço e corte e também de rede eléctrica para alimentação e iluminação. A rede de esgoto será enterrada e ligada à rede interna existente prevendo-se também ralo de pavimento com grelha de protecção. 4. - ALPENDRE PARA ABRIGO DE AUTOMÓVEIS 4.1- No topo inferior da rampa de acesso de viaturas, será executada uma cobertura em chapa perfilada autoportante com parede dupla e camada intermédia isolante térmica e acústica, fixada sobre estrutura rígida de perfis metálicos com amarração ao pavimento através de elementos metálicos, conforme se indica em planta. A chapa será termolacada a branco e a estrutura também pintada a branco. 5. - DIVERSOS 5.1- A parede/grelhagem existente será demolida e construída uma parede nova de alvenaria com novo alinhamento, conforme se indica em planta. 5.2- Pinturas gerais em todas as vistas dos paramentos dos muros e paredes intervencionadas, com tinta e cores iguais às existentes. 5.3 - Execução de um alpendre em vidro laminado montado em estrutura de perfis de alumínio termolacados sobre a porta da cozinha para protecção das águas da chuva. 5.4 - Porta e janelas de abrigo de tratamento de roupas em perfis e chapa de alumínio termolacada a branco, sendo a porta de duas folhas de batente, a abrir para fora e as janelas basculantes envidraçadas com vidro de 4mm. L............, 30 de Março de 2005 A Arquitecta Técnica Inscrita na Ordem dos Arquitectos sob o n° .............. Cfr. documento de folhas 33 e 34 dos autos. F) João ....................... apresentou com o pedido de ampliação do prédio plantas contendo a situação existente e as alterações, termo de responsabilidade do autor do projecto que atesta que o mesmo "observa as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições legais e regulamentares em vigor".Cfr. documentos de folhas 35 a 42 dos autos. G) Ao projecto apresentado por João .................. foi na Câmara Municipal de L............ dado o nº de processo .............../INF/DZDR/GESTURBE/2005, no âmbito do qual foi com data de 8 de Julho de 2005 elaborada Informação com o seguinte teor:
H) Na sequência daquela Informação João ........................ procedeu à alteração do projecto. Acordo das partes. I) Por despacho proferido em 12 de Janeiro de 2006 pela Vereadora Gabriela ................... foi aprovado o projecto de arquitectura. Cfr. documentos de folhas 45 e 46 dos autos. J) Apresentados os projectos de especialidades o projecto final foi aprovado por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de L............ Dr.a Gabriela ............., de 10 de Junho de 2006. Cfr. documentos de folhas 48 a 50 dos autos. K) O "Alvará de Obras de Ampliação nº47/EO/2007" foi emitido pelo Departamento de Gestão Urbanística II - Divisão da Zona Oriental, Direcção Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de L............, em 1 de Fevereiro de 2007. Cfr. documento de folhas 51 e 52 dos autos. L) Em 14 de Maio de 2007 foi pelo Fiscal Municipal de Obras da Câmara Municipal de L............, elaborada Informação no processo n°1158/ED1/2005 com o seguinte teor: “INFORMAÇÃO - Em deslocação ao local verificou-se que existem alterações ao presente projecto e que constam de: o alpendre encontra-se encerrado com alvenaria num dos: lados e colocado portão de acesso a viaturas, foi executado um anexo no logradouro tardoz com cerca de 4 por 4 metros e a área permeável não se encontra em conformidade, - Para o local já foi aberto processo de contra-ordenação. - Dado o exposto propõe-se o envio ao arquitecto daí freguesia para se pronunciar sobre a possibilidade de legalização das alterações executadas. L............, 14 de Maio de 2007 José ................... Fiscal Municipal de Obras Cfr. documento de folhas 190 do processo administrativo. M) Com data de 2 de Julho de 2007 foi na Divisão da Zona Oriental do Departamento de Gestão Urbanística II da Direcção Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de L............ elaborado oficio dirigido a João ........................... relativo ao assunto "Obras ilegais - intimação" com o seguinte teor: “Ex.ma Senhora I) Foi realizada uma fiscalização ao imóvel referenciado em epígrafe, tendo-se verificado a existência de obras de alteração não licenciadas, enunciadas na informação (de que se junta cópia). II) Na sequência da referida fiscalização e ao abrigo do disposto nos art°s 68° n°2 da lei n°169/99, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n°177/2001, de 04/06, notifica-se V. Ex., de que é intenção da Câmara Municipal intimá-la, de acordo com aquelas disposições legais, a executar as obras necessárias à reposição do local com o projecto aprovado no prazo de 15 dias para início e 45 dias para conclusão. III) Nos termos dos art°s 106 n°3 do Decreto-Lei n°555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n°177/2001, de 04/06 e 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo, poderá V. Ex., no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data de recepção da presente notificação, dizer por escrito o que se lhe oferecer. IV) Tendo em conta o estipulado no art°101° nº2 do CPA, poderá o processo burocrático ser consultado no Edifício do Campo Grande n°, 25, mediante prévia marcação através dos telefones 217988473 / 217989042, das 10:00h às 12:00h em qualquer dia útil. Com os melhores cumprimentos, OChefe da Divisão Arqt° Pedro ............ Cfr. documento de folhas 55 dos autos. N) Com data de 18 de Fevereiro de 2010 foi na Divisão da Zona Norte do Departamento de Gestão Urbanística II da Direcção Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de L............, elaborada "Notificação" dirigida a João ......................, com o seguinte teor: NOTIFICAÇÃO N°2745/NOT7DZN/GESTURBE/2010Data: 18-02-2010 Assunto: Intimação. Processo n.° 679/POL/2009 Local: R ............. (Bairro ................), 10-10A Freguesia: Santa ................... Para os efeitos do disposto no artigo 66° do Código do Procedimento Administrativo, fica V, Ex.a notificado, na qualidade de proprietário do imóvel sito R ................. (Bairro ......................), 10-10A, do despacho do(a) senhor(a) Vereador(a)Manuel .........., que determinou a demolição e/ou reposição do loca acima referido, ao abrigo do disposto no n°1 do artigo 106° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro: com a redacção dada pela Lei n,° 60/2007, de 4 de Setembro - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). Tal decisão baseou-se na verificação por parte dos serviços da CML da realização de construções ilegais no imóvel em causa, que não são passíveis de legalização, devendo V. Ex.a demolir e/ou repor o edifício no seu estado original, com os seguintes prazos e condições: Prazo para início das obras: 30 dias. Prazo para execução das obras: 90 dias. Condições de licença: a), b) e c) do n°1 do Artigo 71 do RMUEL. Para o efeito, deverá V. Ex.a, dentro do prazo estabelecido para início dos trabalhos, contado a partir da data de recepção da presente notificação e fazendo-se acompanhar da mesma, proceder à entrega do termo de responsabilidade do técnico habilitado para a realização das obras, no Balcão Único/Atendimento Multiserviços, sita no Campo Grande, n.°25, Piso O, Bloco A, em qualquer dia útil, das 8:00h às 20:00h, para posteriormente levantar a licença de construção a emitir. O não cumprimento da ordem de intimação constitui a prática do crime de desobediência, de acordo com o disposto no n.°1 dos artigos 100° do RJUE e 348° do Código Penal. Junta-se em anexo cópia do(s) documento(s) acima referido(s), constante(s) a fls. 1, 2, 8 /8V e 9/9V. Com os melhores cumprimentos, O (A) Director(a) de Departamento Cfr. documento de folhas 58 dos autos.(Margarida .................) O) Em 5 de Fevereiro de 2009 foi na Divisão da Zona Norte do Departamento de Gestão Urbanística II da Direcção Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de L............, no processo n°............./EDI/2005, elaborada Informação n.°4175/INF/DZN/GESTURBE/2009 relativamente ao local "Rua ............... (Bairro .................) 10-10A, Santa ..................." com o seguinte teor:"De acordo como RMUEL não se trata de obras de escassa relevância urbanística, as cometidas ilegalidades. O requerente já foi intimado sobre o caso, conforme folhas 194 e 198 deste processo e, portanto, propõe-se agora a intimação do proprietário, ao abrigo do nº1do artigo 106° do RJUE, para reposição do local em consonância com o projecto aprovado, nas seguintes condições: a) Condições gerais: 2ª e 3ª: b) Prazos: 30 dias para início e 90 dias para conclusão das obras; c) Se ocupar a via pública deverá obter a respectiva licença."Cfr. documento de folhas 199 do processo administrativo. P) Naquela Informação foi em 13 de Fevereiro de 2009 proferido despacho pele respectivo chefe de divisão com o seguinte teor: "Exmo Director de Departamento, Trata-se de um projecto de alterações cuja proposta inicial não foi aceite, mas que após entrega de novos elementos foi aprovada e licenciada. Após fiscalização ao local verificou-se que as obras foram executadas de acordo com a proposta que teve indeferimento. Foi notificado nos termos do n°3 de artigo 106° do RJUE (fls 197) para reposição do local de acordo com o licenciado. Proponho: - Notificação do proprietário, ao abrigo do nº1 do artigo 106° do RJUE para demolição e reposição do local de acordo com o licenciado, concedendo 30 dias para o início das obras e 90 dias para conclusão, com as condições de Licença b) e c) do artigo 71° do RMUEL. Na intimação deverá ainda ser indicado, que caso o proprietário não cumpra voluntariamente a intimação para reposição de legalidade, incorre num crime de desobediência nos termos do artigo 100° do RJUE e do artigo 348° do Código Penal, sendo efectuada participação ao Ministério Público. Após despacho deverá ser efectuada vistoria ao local a fim de averiguar se o mesmo se encontra conforme fls. 29, uma vez que não houve seguimento ao despacho de 08/07/05 a fls. 92." Cfr. folhas 199 do processo administrativo. Q) Com data de 17 de Junho de 2009 foi na Divisão da Zona norte do Departamento de Gestão Urbanística II da Direcção Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de L............, elaborada Informação com o seguinte teor: Processo n.° 679/POL/2009 Nome: João ........................... Local: R ............. (Bairro ...................), 10-10A Freguesia: Santa .......................... Em visita ao local a equipa técnica constatou o mesmo encerrado. Exteriormente, em desconformidade com o aprovado, só se pode observar a existência de um portão de acesso a viaturas, conforme já referido a folhas 192 do processo 1158/EDI/2005. Julga-se razoável e válido, nesta fase, considerar como alterações àquele processo as mencionadas a folhas 192 do mesmo, na informação datada de 14/05/2007. Com base neste princípio e uma vez que o requerente já foi alvo de audiência prévia, ao abrigo do nº3 do artigo 106º do RJUE, conforme folhas 194 do referido processo “EDI”, propõe-se a intimação do proprietário, nos termos do despacho do Chefe de Divisão a fls. do presente processo. Os Técnicos (José ...................) (Vítor ................) Cfr. documento de folhas 63 dos autos. R) Naquela Informação foi pelo respectivo Chefe Divisão exarado "despacho" com o seguinte teor: À Exmª Directora Departamento Concordo, nos termos e com os fundamentos da informação técnica. Verifica-se que se mantêm as obras executadas conforme a proposta que foi indeferida. Renova-se a proposta de procedimento do despacho de 2009-02-13,no processo nº1158/EDI/2005. Proponho: 1- Notificação do proprietário ao abrigo do nº1 do artº106º do RJUE, para demolição das obras executadas sem licença, descritas na informação técnica. Concedendo para o efeito o prazo de 30 dias para inicio e 90 dias para conclusão das obras, com as condições da licença a), b) e c) do nº1 do artº71º do RJUE. Na intimação deverá ainda ser indicado que caso não seja cumprida voluntariamente a intimação para reposição da legalidade, incorre em crime de desobediência, nos termos do artº100º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do artº348º do Código Penal, sendo efectuada participação ao Ministério Público. 2009-06-23 António Amzalak Santos Chefe de Divisão Cfr. documento de folhas 63 dos autos. S) Na mesma Informação foi pela Directora de Departamento referido em 20W-07-23 o seguinte:"À Consideração do Exmo. Senhor Director Municipal. Em concordância com o que antecede proponho intimar o proprietário nos termos do disposto no nº1 do artigo 106° do RJUE, devendo a notificação ser entregue ao próprio."Cfr. documento de folhas 64 dos autos. T) Em 4 de Fevereiro de 2010 o Director Municipal na mesma Informação decidiu o seguinte:"À Consideração do Senhor Vereador Manuel ................ Proponho a intimação para reposição da legalidade nos termos e com os fundamentos expostos."Cfr. documento de folhas 64 dos autos. U) Com data de 10 de Fevereiro de 2010 foi pelo Vereador da Câmara Municipal de L............ Manuel .................., "Por delegação de competências no Despacho n°166/P/2009 de 12/11/09, no B.M. n°824, de 03/12/09", proferido despacho com o seguinte teor:"Intime-se nos termos propostos."Cfr. documento de folhas 64 dos autos. x x 2.2. De direito A sentença recorrida expendeu o seguinte discurso fundamentador: “(…)O despacho impugnado (o despacho de 10 de Fevereiro de 2010 do Vereador da Câmara Municipal de L............ Manuel ................., proferido por delegação de competências no Despacho n.°166/P/2009 de 12/11/09, no B.M. n.°824, de E de Dezembro de 2009) foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 106° do regime jurídico da urbanização e da edificação. Estatui este artigo do Decreto-Lei n°555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.°60/2007, de 4 de Setembro, com a epígrafe "demolição da obra e reposição do terreno" o seguinte: "1-O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições, em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito. 2- A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração. 3- A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o nº1 é antecedia de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. 4- Decorrido o prazo referido no nº1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor." Na decisão impugnada decide-se notificar João ............................... para ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 106° proceder à "demolição das obras executadas sem licença no prédio situado na rua ..... do Bairro .............., 10-10-A, Santa ....................., L............" (como se refere expressamente na Informação n.°21540/INF/DZN/GESTURBE/2009, na qual o despacho impugnado foi exarado) Nos termos do n°2 do artigo 106° a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada e se mediante a realização de trabalhes de correcção ou de alteração, for possível assegurar a legalidade da obra." Na Informação n°21540/INF/DZN/GESTURBE/2009 refere-se que "se mantêm as obras executadas conforme a proposta que foi indeferida" e "renova-se a proposta procedimento do despacho de 2009-02-13 no processo n°1158/EDI/2005." Mais se remete na mesma Informação para "folhas 192 do processo n°1158/EDI/2005" e para a "informação datada de 14/05/2007" daquele processo. Naquela Informação de 14 de Maio de 2007 referia-se que "em deslocação ao local verificou-se que" existiam "alterações ao (...) projecto e que" constavam de: ''o alpendre encontra-se encerrado com alvenaria num dos lados e colocado portão de acesso a viaturas, foi executado um anexo no logradouro tardoz com cerca de 4 por 4 metros e a área permeável não se encontra em conformidade." Propunha-se na Informação "o envio ao arquitecto da freguesia para ;e pronunciar sobre a possibilidade de legalização das alterações executadas" Todo o processo n°1158/EDI/2005 se refere ao local "rua quatro (Bairro .............), 10-10A, Santa ................. Contudo efectivamente naquela Informação de 14 de Maio de 2007 referia-se enquanto local a "rua ............., n°32 do Bairro .................. (cfr. folhas 190 do processo administrativo). Porém na Informação elaborada pelo"arquitecto" na sequência daquela Informação já se referia quanto ao local "rua ............. (Bairro ................), 10-10-A, Santa .....................". Também no ofício enviado a João ................... no âmbito do processo n°........./EDI/2005, a folhas 192 do processo administrativo, se referia como local a "Rua ............., n°10" em que o ora autor foi notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão da Câmara Municipal de L............ de intimação de João ....................... para "executar as obras necessárias á reposição do local com o projecto aprovado". Assim quer os elementos que constam do processo administrativo, quer os elementos de que o ora autor foi notificado se referem inequivocamente, todos eles, excepto a Informação de 14 de Maio de 2007, ao local na rua ............. Bairro ......................, 10-10A, Santa ..................., L............, pelo que a referência ali a outro local que não a rua 4, n°10, se deverá, afigura-se manifesto, a mero lapso, corrigido no âmbito do procedimento e portanto conducente a mera irregularidade sem consequência invalidantes da decisão impugnada. Na Informação n°21540/INF/DZN/GESTURBE/2009 (na qual o despacho impugnado foi exarado) refere-se no despacho proferido pela Chefe de Divisão que "se mantêm as obras executadas conforme a proposta que foi indeferida" e que se renova "a proposta de procedimento do despacho de 2009-02-13 no processo n°1158/EDI/2005'" Aquele despacho de 13 de Fevereiro de 2009 foi exarado na Informação n.°4175/INF/DZN/GESTURBE/2009 do Processo n°1158/EDI/2005 pelo respectivo chefe de divisão, no qual se referia que "após fiscalização ao local verificou-se que as obras foram executadas de acordo com a proposta que teve indeferimento. Foi notificado nos termos do n°3 do artigo 106° do RJUE (fls. 197) para reposição do local de acordo com o licenciado.(...) Após despacho, deverá ser efectuada vistoria ao local s fim de averiguar se o mesmo se encontra conforme fls. 29, uma vez que não houve seguimento ao despacho de 08/08/05 a fls. 92." A folhas 92 do Processo n.°1158/EDI/2005 consta a Informação n.°21438/INF/DZDR/GESTURBE/2005 na qual se propôs e decidiu o indeferimento do projecto de alteração para ampliação para a morada da rua ......... (Bairro ..............) 10, 10-A. Os fundamentos para esse indeferimento foram que o projecto de ampliação"quanto ao enquadramento urbanístico de acordo com o PDM" "não cumpre o I.O. (150,06/294,70 = 0,51); Não cumpre o I.U.L. (255,70/294,70 = 0,87); Não cumpre a área de superfície permeável verde (70,30 mês = 23,85%)." Os fundamentos de direito invocados para o indeferimento da proposta foram o artigo 47° do PDM e a alínea a) do nº1 do artigo 24° do Decreto-Lei n°555/99, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº177/2001, de 4 de Julho." Estatui o artigo 125°, nº1 do Código do Procedimento Administrativo que "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto." O acto impugnado, ao abrigo do disposto naquele nº1 do artigo 125° do CPA adopção os fundamentos expressos quer no despacho de 13 de Fevereiro de 2009, quer, por força deste, na Informação n.°21438/INF/DZDR/GESTRUBE/2005. As razões para a tomada da decisão impugnada estão, afigura-se, claras: o projecto de ampliação não cumpre o índice de ocupação, nem o índice de utilização líquida, nem a área de superfície permeável verde estabelecidas no artigo 47° do PDM. O artigo 47° do Regulamento do PDM de L............ com a epígrafe "Obras de Construção" tem nomeadamente a seguinte redacção:"1. Nas Áreas Consolidadas de Moradias, as obras de construção ficam sujeitas às seguintes regras: a) Devem ser mantidas as características morfológicas dominantes da Área e as tipologias arquitectónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda) assim como as cérceas dominantes; b) Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde, salvo se outro valor for estabelecido para os Bairros Económicos em Plano de Urbanização, de Pormenor ou em Regulamento; c) IO máximo de lote ou parcela: 0,5; d) IUL máximo: 0,7 para lotes de área > 150 m2 sendo sempre permitido um mínimo de 150 m2 de pavimento; 1,0 para lotes de área < 150 m2. 2. São permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, remodelação ou ampliação, desde que não seja ultrapassado o IUL e os valores estabelecidos nas alíneas do número anterior. Estabelece o artigo 24°, nº1 alínea a) do Decreto-Lei n°555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº177/2001, de 4 de Junho que "o pedido de licenciamento é indeferido quando: a) Violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis." As motivações para a decisão tomada são claras: a obra de ampliação foi realizada sem estar licenciada e a mesma não cumpre o IO, nem o IUL máximos permitidos no PDM, além de não cumprir o mínimo de área de superfície permeável verde, não cumprindo assim o estatuído no PDM. Invocar o não cumprimento de normas urbanísticas estabelecidas no PDM como razões para determinar ao proprietário que proceda à demolição de obras executadas sem licença, afigura-se constituir um fundamento adequado à decisão tomada. Pelo exposto caber julgar não verificado o vício de forma quer por falta de fundamentação, quer por a mesma ser inexistente quer por ser incongruente. * De acordo com a memória descritiva do projecto inicial (indeferido mas executado) a obra de ampliação era constituída por um abrigo para tratamento de roupas e por um alpendre para abrigo de automóveis.De acordo com as dimensões dos mesmos (de acordo com as plantas juntas ao processo administrativo e o aditamento ao processo 1158/EDI/2005 de folhas 100 e 101 do processo administrativo) não podem tais construções ser consideradas obras de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 6°A do Decreto-Lei n°555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n°60/2007, de 4 de Setembro. É que têm área superior a 10 m2 e não se enquadram em nenhuma das outras alíneas para além da alínea a) daquele artigo 6.°A. * O princípio da igualdade consagrado no artigo 266°, n°2 da Constituição e no artigo 5°, nº1 do CPA não impõe que se dê tratamento igual a todas as situações, implicando antes que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.Em matéria de legalidade urbanística não se vê que o facto de existirem ou poderem existir outras situações de violação da lei e do plano director municipal posam legitimar que em caso de ser detectada uma situação de desconformidade com a lei e o plano não se cumpra a lei o estatuído no plano. O princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade. (Assim o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Janeiro de 2003, processo 01106/02 – em www.dgsi.pt). (…)” Inconformado com a decisão proferida, o ora recorrente veio invocar nas suas alegações, i) A nulidade da sentença, ii) Erro no apuramento e na determinação das normas legais aplicáveis e iii) vício de forma por falta de fundamentação. Cumpre apreciar, separadamente, cada um destes vícios: a) Da pretensa nulidade da sentença Alega o recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil, uma vez que o Mmº Juiz não invocou nem fundamentou a dispensa da fase de fixação da base instrutória, nos termos do artigo 508º-B nº1 da alínea c) do Cód. Proc. Civil. Mas esta asserção não é verdadeira, porquanto, o Mmº Juiz , a fls.129 proferiu o seguinte despacho : “Indefere-se o requerimento de prova testemunhal formulado, porquanto a matéria de facto alegada e já provada por acordo das partes ou por documentos, afigurando-se-me inexistir matéria de facto controvertida que justifique a abertura de uma fase de instrução”. O Mmº Juiz escreveu ainda o seguinte” Atendendo a que não foi requerida a audiência pública nem houve renúncia à aposentação de alegações escritas, notifique as partes para alegações, nos termos do artigo 91º nº4 do CPTA”. Tais despachos foram notificados ao recorrente, que deles não recorreu, pelo que transitaram em julgado. Quanto à nulidade, também invocada, do artigo 201º nº1 do Cód. Proc. Civil e violação do artigo 90º do CPTA e artigos 3º nº3 e 517º do Cód. Proc. Civil, falece igualmente razão ao recorrente. O despacho do Mmº Juiz, de fls. 207 que se transcreve, dissipa quaisquer dúvidas: “ (…) Invoca o autor que a sentença proferida a folhas 150 a 170 é nula, porquanto omitiu fase de instrução violando o disposto o artigo 90° do CPTA, e que antes da sentença deveria o Tribunal ter fixado a matéria de facto que considerava provada e só depois determinar a produção de alegações, pelo que não tendo feito assim o Tribunal violou o princípio da audiência contraditória plasmado nos artigos 3°, n°3 e 517° do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA. Está provado que João ..................... fez dar entrada na Câmara Municipal de L............, em 22 de Junho de 2005 de um pedido de licenciamento para obra de ampliação de prédio de que é proprietário e que na memória descritiva e justificativa então junta pelo autor a obra de ampliação era constituída por um abrigo para tratamento de roupas e por um alpendre para abrigo de automóveis cujas dimensões constavam das plantas juntas ao processo administrativo e ao aditamento ao processo 1158/EDI/2005 de folhas 100 e 101 do processo administrativo. Não se afigurou que estivesse controvertido o que foi efectivamente construído (atentos os elementos juntos ao processo administrativo pelo próprio autor) mas apenas saber se tais construções podiam ou não ser consideradas obras de escassa relevância urbanística. Indefere-se assim a arguida nulidade porquanto inexiste omissão de formalidade que a lei prescreva (artigo 201°, n°1 do CPC). O artigo 87°, n°1, alínea c) do CPTA estatui que "Findos os articulado, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: ...) c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha ido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir." Ou seja, quando não deva determinar a abertura de um período de produção de prova por inexistir matéria de facto controvertida, não há lugar à elaboração de despacho saneador. Nos termos do artigo 510°, n°1 alínea b) do CPC naqueles casos em que não há matéria de facto controvertida e o processo deve prosseguir o Tribunal conhece imediatamente do mérito da causa. Nas acções administrativas especiais naqueles casos o Tribunal só conhece imediatamente do mérito da causa se as partes tiverem requerido a dispensa de alegações finais (artigo 87.°, n.°l b) e 91.°, n.°4 do CPTA). Nos outros casos, em que não há matéria de facto controvertida mas não foi requerida a dispensa de alegações, determina-se a notificação das partes para alegações sucessivas. No caso dos autos, e como se refere no despacho de folhas 129, como não foi requerida a audiência pública e não houve renúncia à apresentação de alegações escritas, era imperativo determinar que o processo seguisse para a fase das alegações escritas nos termos do artigo 91°, n°4 do CPTA. Uma das funções do despacho saneador é determinar a abertura da instrução. Só há lugar à abertura de uma fase de instrução quando haja matéria de facto controvertiva. Não havendo matéria de facto controvertida não há lugar à elaboração de despacho saneador. E é neste despacho que se compreende a fase da selecção da matéria de facto assente e da selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, por ser controvertida (na elaboração da especificação e do questionário). A selecção dos factos assentes no despacho saneador tem natureza meramente instrumental relativamente à instrução do processo, quando esta tenha lugar. Aquela selecção da matéria de facto não forma caso julgado formal nem negativo (No sentido de que "a selecção dos factos assentes, atenta a sua natureza instrumental, não forma caso julgado formal, não determinando que os factos nela incluídos venham a ser considerados como assentes aquando da elaboração da sentença" o Acórdão do Tribunal da Relação de L............ de 16-07-2009, relativo ao processo 5095/05.8YXLSB.L1 -7 - em www.dgsi.pt). nem positivo. Sigamos a explicação de José Lebre de Freitas (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, volume 2°, artigos 381º a 675°, Coimbra Editora, página 383.):"Quanto ao elenco dos factos assentes, é (...) indiscutível que não faz caso julgado negativo, isto é, que não fica assente que os factos nela não insertos não se encontram já provados à data da sua elaboração: o artigo 659°, n°3 manda o juiz considerar na sentença os factos provados por" acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal (...) deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Era, porém, controvertido, antes da revisão de 1995-1996, se a especificação formava também caso julgado positivo, isto é, se os factos nela dados por assentes não mais podiam ser postos em causa. (...) A nova redacção do artigo 511.°, em consonância com a do novo artigo 508-A, 1, e), acentua a ideia de que a selecção dos factos assentes, de natureza instrumental, não determina a selecção a fazer pelo juiz no final, quando da elaboração da sentença. Dizia, anteriormente, o n°1 que "o juiz (…) seleccionará os factos" (...), especificando os que julgue assentes (...)". Diz hoje o n°2 que "as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto (...) considerada como assente", o mesmo termo constando do artigo 508-A 1 e) ("matéria de facto relevante que se considere assente"). Conhecida a polémica anterior, a substituição, ao fazer desaparecer um termo que podia inculcar a ideia dum julgamento, não pode ser tida por fruto do acaso, inclusivamente quando confrontada com o artigo 653°, nº2, que, ao tratar da decisão da matéria de facto na audiência final, nos diz que "a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados." Nem no artigo 646°, n°4, ao referir-se aos factos plenamente provados (por documentos, "acordo" ou confissão das partes), nem no artigo 659°, n°3, ao indicar os factos sobre cuja prova o juiz no final se deve pronunciar (os provados por algum desses meios), se faz qualquer referência - já não se fazia antes da revisão - aos factos seleccionados como assentes. Não constituindo uma decisão, mas mera organização dum elenco de factos para boa disciplina das fases ulteriores do processe, essa selecção não forma, pois, caso julgado formal." Cabe assim concluir que a lei quer pelo própria letra quer pela natureza da selecção da matéria de facto assente antes da decisão final, não impõe que se fixe a matéria de facto assente nos casos em que considere inexistir matéria de facto controvertida por a decisão a decidir ser mera questão de direito. Inexistindo aquela imposição legal inexiste a invocada nulidade processual. (…)”. b) Do pretenso erro de julgamento Da invocada omissão da matéria de facto retira o recorrente a existência de erro na determinação das normas legais aplicáveis. Na tese do A. a fase de instrução da causa teria toda a pertinência, designadamente, i) Quanto a saber qual é a área do Anexo existente no logradouro, tendo em vista apurar da aplicabilidade ou não do artigo 6º -A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e, ii) Saber se tal Anexo constitui, ou não, uma área técnica, o que também é relevante para a decisão da causa, atento o disposto no artigo 7º do Plano Director Municipal de L............. Finalmente, alega o recorrente que “saber qual a área de superfície permeável existente no logradouro do imóvel do A. é essencial para aferir qualquer violação das disposições legais e regulamentos aplicáveis, designadamente, o artigo 12º do Plano de Urbanização de L............, aprovado pela Portaria nº274/71. Conclui o recorrente que, impondo a demolição como uma medida discricionária e injustificada, o Município violou o disposto no artigo 106º nº2 do RJUE. A nosso ver não é assim, como o demonstra a extensa matéria de facto levada ao probatório. Como notou a sentença recorrida, na decisão impugnada “foi decidido notificar o ora recorrente João ......................... para, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 106º do Dec.-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, proceder à demolição das obras executadas sem licença no prédio situado na Rua ............ do Bairro ....................., 10-10ª, Santa ..............., L............” (cfr. a Informação nº21540/INF/DZN/GESTURBE/2009), no qual o despacho impugnado foi exarado. É sabido que, nos termos do nº2 do artigo 106º, a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada e se mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração, for possível assegurar a legalidade da obra. Com efeito, a demolição tal como configurada nos artigos 106º nº1 e 115º nº1 do RJUE, constitui a ultima ratio, ou seja, “ só deve ser ordenada se não for possível a legalização com ou sem obras de correcção ou de alteração” (cfr. Fernando Alves Corria, “Manual de Direito do Urbanismo”, Almedina, vol.III, pág. 275; Ac. TCAS, 1ª Secção, de 05.03.2009, Proc. 1582/06). Todavia, no caso concreto, apesar de ter havido “ obras de alteração” (cfr. alínea H) do probatório), verificou-se, como consta da Informação de 14 de Maio de 2007, que tais obras não se encontravam em conformidade com o projecto, razão pela qual se procedeu ao “envio ao arquitecto da freguesia para se pronunciar sobre a possibilidade de legalização das obras executadas”. E, como resulta da alínea P) da matéria de facto, na Informação nº 21438/INF/DZDR/GESTRUBE/2005., foi em 13 de Fevereiro de 2009 proferido despacho do seguinte teor, pelo Chefe de Divisão: ” Exmo Director de Departamento, Trata-se de um projecto de alterações cuja proposta inicial não foi aceite, mas que após entrega de novos elementos foi aprovada e licenciada. Após fiscalização ao local verificou-se que as obras foram executadas de acordo com a proposta que teve indeferimento. Foi notificado o proprietário nos termos do n°3 de artigo 106° do RJUE para reposição do local de acordo com o licenciado.” Como tal notificação não foi cumprida foi em 10.02.2010 proferido o despacho impugnado, cuja legalidade não oferece dúvidas (cfr. alínea U) do probatório). Na verdade os fundamentos do indeferimento do projecto de alterações para ampliação da moradia do recorrente derivaram de tal projecto não cumprir o I.U.L. (255,70/294/70=0,87) e não cumprir a área de superfície permeável verde. Os fundamentos jurídicos do indeferimento do derivaram da violação do artigo 47º do PDM e da alínea a) do artigo 24º do Dec.-Lei nº 555/99 (cfr. alíneas Q) e seguintes do probatório). Não houve, pois, qualquer violação de normas legais por parte do Município, que aplicou correctamente o artigo 63º nº3 do RJUE. Simplesmente, o interessado não aproveitou a possibilidade que lhe foi dada de promover a adequação do projecto ao ordenamento jurídico urbanístico vigente. c) Do pretenso vício de forma por falta de fundamentação Já vimos que as motivações da decisão tomada resultam do facto de a obra de ampliação ter sido realizada sem estar licenciada e por não cumprir o IO nem o IU, máximos permitidos pelo PDM, além de não cumprir o mínimo de área de superfície permeável verde. Ora, ao contrário do pretendido pelo recorrente o acto impugnado possui uma fundamentação, ao adoptar os fundamentos expressos quer no despacho de 13.02.3009, quer por força deste na Informação nº 21438/INF/DZDR/GESTRUBE/2005, por via das quais se conclui que o projecto de ampliação não cumpre o índice de ocupação, nem o índice de ocupação líquida, nem a área de superfície permeável verde estabelecida no artigo 47º. Estas conclusões encontram apoio claro na matéria de facto, não sendo necessário proceder a quaisquer outras diligências (cfr. alíneas M) e N) do probatório). Improcede, pois, o vício de forma por falta de fundamentação. X x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 15.03.012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |